UF e jurisdição

Benefícios fiscais por UF e jurisdição

Mapa de registros validados por Estado, Federal e CONFAZ, com retorno ao texto legal e ao módulo de origem.

Como estudar esta página

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Registros

12.246 registros validados neste recorte.

Origem

Estados, Federal e CONFAZ entram apenas quando o trecho legal possui fonte oficial, tratamento tributário e campo operacional verificavel.

Prova

O uso prático sempre volta ao XML, EFD, cadastro, memória de cálculo, ato legal e documentos da operação.

UF e jurisdição

PR

1.852 registros ligados a este recorte. Abra cada registro para ler a base legal, condição, prova e risco.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Quando se tratar de devolução de mercadoria cuja saída tenha se beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

Quando se tratar de devolução de mercadoria cuja saída tenha se beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.

crédito fiscal

será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.

crédito fiscal

quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.

crédito fiscal

insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e...

crédito fiscal

12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus...

crédito fiscal

12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até...

crédito fiscal

12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até 31.3.2021, empresas produtoras DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até 31.3.2021, empresas produtoras DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes...

crédito fiscal

12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até 31.3.2021, empresas produtoras DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do...

crédito fiscal

será concedido mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Receita Estadual; será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2. não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante...

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2. não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes...

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja...

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n. 12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

crédito fiscal

12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n. 26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do Decreto n. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2.4.

crédito fiscal

condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante enquadramento Programa Paraná Competitivo (§ 2º do art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos...

crédito fiscal

exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado; 12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016,...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas...

crédito fiscal

PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro...

crédito fiscal

mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no...

crédito fiscal

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o...

crédito fiscal

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 34 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas...

crédito fiscal

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 34 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas...

crédito fiscal

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 2870, 36...

crédito fiscal

será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se 1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, e com o tratamento tributário previsto no art. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.

crédito fiscal

fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a...

crédito fiscal

fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do...

crédito fiscal

na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o...

crédito fiscal

poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o...

crédito fiscal

emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro...

crédito fiscal

Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113." 3.

crédito fiscal

menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de...

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113." 3. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA...

crédito fiscal

quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre...

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)...

crédito fiscal

12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês...

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crédito outorgado/presumido

PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto...

crédito fiscal

PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da...

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crédito outorgado/presumido

no processo produtivo dessas mercadorias; aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.

crédito fiscal

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e. 12.438, de PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, , devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;" 2. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação do crédito presumido somente...

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crédito outorgado/presumido

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.

crédito fiscal

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e. 12.438, de PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, , devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;" 2. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação do crédito presumido somente...

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. 52 Até 31.12.2020, produtores agropecuários estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito por cento) (Lei n.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011033, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011033, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021035 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 675ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020005 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 4 Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021036 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 676ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021002 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a

crédito fiscal

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a

crédito fiscal

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." PR020009 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 1.4.

crédito fiscal

quando se tratar de operações e prestações albergadas por

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021037 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 680ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.

crédito fiscal

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos

crédito fiscal

PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

crédito fiscal

12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.

crédito fiscal

12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021041 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020023 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste de apuração PR021077, gerando um Registro E111 na EFD e informando:

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Retroescavadeira Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não código de ajuste da apuração PR021085 e gerado um Registro E111, informando no 1.6.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a Acrescentado o item pelo art.

crédito fiscal

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a Acrescentado o item pelo art.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.

crédito fiscal

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021042 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 692ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

previstas no item 23 deste Anexo." código de ajuste da apuração PR021010 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 694ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;" código de ajuste da apuração PR021011 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 695ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

crédito fiscal

12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021013 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.

crédito fiscal

12.438, de PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2.4.

crédito fiscal

condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 700ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR021046, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR020038, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso."

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

destinados ao ativo imobilizado;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021048 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020046 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 34-A Até 31.12.2028, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021029, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do Anexo VII do RICMS";

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021030 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;" 3.3.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;

crédito fiscal

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 37 No valor equivalente ao montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 38 Até 31.12.2028, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 39-A.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR021072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR020097 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 1.3.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021024 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020076 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação;"

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo código de ajuste da apuração PR021026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113." 3.

crédito fiscal

quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020099 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113;" 3.

crédito fiscal

quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na EFD com o código de ajuste da apuração PR021087 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno.

crédito fiscal

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno.

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crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020057 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 5.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 48 Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021018 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

(primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir

crédito fiscal

PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.

crédito fiscal

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

12.438, de PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, , devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;" 2.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3.

crédito fiscal

o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense; código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020067 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3ª (terceira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021059 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020093 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021021 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

O crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos: a) NCM 2207.20.20 e 2208.40.00; b) NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não...

crédito fiscal

O crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos:

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código de benefício/documento fiscal

342 deste Regulamento, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

crédito fiscal

342 deste Regulamento, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

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diferimento

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

adiamento ou suspensão da exigência

CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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diferimento

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS; II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento e as operações realizadas pela Conab:...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário. § 1.º O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares": indicando o número do Regime Especial de que é titular o destinatário da mercadoria; "I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;" II - a expressão:

adiamento ou suspensão da exigência

A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":

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diferimento

V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório

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diferimento

comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.

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diferimento

2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.

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diferimento

não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja...

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

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diferimento

aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento);

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

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diferimento

o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento); o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses...

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

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diferimento

Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.

adiamento ou suspensão da exigência

Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.

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diferimento

É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: § 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.

adiamento ou suspensão da exigência

IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a: "VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;" VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

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diferimento

§ 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.

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diferimento

Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;

adiamento ou suspensão da exigência

III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as

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diferimento

b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à...

fora do campo de incidência ou imunidade

agropecuária;" XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à...

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diferimento

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

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diferimento

II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

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diferimento

inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

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diferimento

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

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diferimento

b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário;

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diferimento

Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

44 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 2.º Para efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: III - devoluções de mercadorias adquiridas; V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à Substituição Tributária - ST;

fora do campo de incidência ou imunidade

27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9º do art. I - deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicílio tributário na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento; II - descontos incondicionais concedidos;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; II - findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no DAF, relativamente ao estoque; III - não cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias...

isenção

O imposto suspenso será devido quando (Convênio ICMS 9/2005): I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; § 3.º Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Peps ("Primeiro que Entra Primeiro que...

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isenção

IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no art.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou de mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito...

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isenção

a) o código dos serviços prestados no dia; b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso; c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;

fora do campo de incidência ou imunidade

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores...

fora do campo de incidência ou imunidade

a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores...

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isenção

Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." Acrescentado o item 5-A pelo art. 6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente

isenção

5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024).

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respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." Acrescentado o item 5-A pelo art. 6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;

isenção

5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024). a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as

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6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;

isenção

5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024). a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;

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com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010); a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

isenção

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e

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29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com...

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada,

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aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou

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à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído,...

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que

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comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

isenção

deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, mediante: apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade...

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isenção

o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a...

isenção

o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

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mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE...

isenção

74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...

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isenção

na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 4014.10.00 (Convênio ICMS 116/1998; o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);

isenção

o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);

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isenção

o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);

isenção

o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);

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isenção

contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais,...

isenção

produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou...

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126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...

isenção

disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos...

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isenção

às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...

isenção

às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...

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isenção

na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

isenção

na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

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isenção

na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição 2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação - II; o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

isenção

o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

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isenção

na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição 2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação - II; o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia

isenção

o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

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isenção

o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por imagem (Convênio ICMS 58/2020).

isenção

o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

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isenção

a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

alíquota zero

a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada: a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua...

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isenção

o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

alíquota zero

a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências...

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isenção

a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero); I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser,

isenção

a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

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isenção

151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997). a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION...

isenção

151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997). 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para...

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isenção

a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).

isenção

151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal

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isenção

a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la,...

isenção

174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

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isenção

a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no...

isenção

a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União;

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isenção

às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

isenção

a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE

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isenção

Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

13, de 25 de abril de 2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF...

regime específico ou diferenciado

contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

bens ou mercadorias importados sem similar nacional. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5.

regime específico ou diferenciado

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações...

regime específico ou diferenciado

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15,...

regime específico ou diferenciado

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023). 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a...

regime específico ou diferenciado

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023). 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês TABELA III DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS UF CÓDIGOS Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo

regime específico ou diferenciado

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023). 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês TABELA III DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS UF CÓDIGOS Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão

regime específico ou diferenciado

nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores, 8432.40.00 Espalhadores de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; 2.274, de 31.5.2023, em vigor "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

2.274, de 31.5.2023, em vigor "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

tratamento tributário específico

§ 5.º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de

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monofásico

Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio 149/2024); I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

tratamento tributário específico

§ 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

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não incidência/imunidade

a) o código dos serviços prestados no dia; b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso; c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;

fora do campo de incidência ou imunidade

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

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não incidência/imunidade

III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

fora do campo de incidência ou imunidade

Para a incidência do imposto nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte: IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art.

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não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Operação ou prestação não tributada sem código específico PR809999 Não Incidência prevista em regime especial e/ou programa de incentivo

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. Os códigos de benefícios fiscais do Paraná a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na Tabela de Códigos de Benefício...

redução de carga

CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 –...

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redução de base de cálculo

Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. Os códigos de benefícios fiscais do Paraná a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST, com a...

redução de carga

Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS...

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redução de base de cálculo

Os códigos de benefícios fiscais do Paraná a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST, com a identificação do tipo de benefício ou operação, seu respectivo dispositivo legal e a situação tributária(CST) compatível, publicada no Portal Nacional da NF-e. TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIO FISCAL POR CST - PARANÁ (atualizada em 24/10/2025) A Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST tem como base a Tabela 5.2 –...

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIO FISCAL POR CST - PARANÁ (atualizada em 24/10/2025) A Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST tem como base a Tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração da EFD. O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto.

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

A Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST tem como base a Tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração da EFD. O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto.

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão:

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados)

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração (Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e 62/2011) Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento

redução de carga

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração (Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e 62/2011) Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento

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redução de base de cálculo

a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do "caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.

redução de carga

a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do "caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.

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redução de base de cálculo

COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.

redução de carga

a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

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redução de base de cálculo

por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.

redução de carga

a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

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redução de base de cálculo

32-B A base de cálculo fica reduzida nas operações de importações realizadas por REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/2023). 35 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente...

redução de carga

O disposto neste item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 (Convênio ICMS 122/2023); Às operações de que trata este item não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos itens 6, 17, 92 e 97 do Anexo V (Convênio ICMS 122/2023). o benefício previsto neste item fica...

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redução de base de cálculo

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os...

redução de carga

38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...

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redução de base de cálculo

exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos...

redução de carga

38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...

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redução de base de cálculo

38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...

redução de carga

38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...

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substituição tributária/antecipação

§ 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, é o referido preço fixado. § 5.º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua...

tratamento tributário específico

II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

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substituição tributária/antecipação

II - na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão; III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; § 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque,...

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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substituição tributária/antecipação

III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; § 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com...

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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substituição tributária/antecipação

§ 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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substituição tributária/antecipação

crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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substituição tributária/antecipação

estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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substituição tributária/antecipação

III - devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas.

crédito fiscal

47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS: § 1.º Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no Siscred poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de Substituição Tributária - ST subsequente. § 2.º Os contribuintes que não possuírem credencial no Siscred para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD/ICMS poderão utilizar créditos...

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substituição tributária/antecipação

Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo X, o contribuinte deverá mencionar no documento fiscal que acobertar a operação o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de Substituição Tributária - ST ou de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

XXI - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob o regime de Substituição Tributária - ST;

crédito fiscal

XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares que não entregarem, na forma e no prazo previsto na legislação, as informações sobre as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos promovidas por...

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substituição tributária/antecipação

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito

tratamento tributário específico

RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito

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substituição tributária/antecipação

RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação

tratamento tributário específico

RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

tratamento tributário específico

POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

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substituição tributária/antecipação

contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 11/2008);" V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

d) descrição do produto;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput; cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

regime específico ou diferenciado

estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 1.º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do

tratamento tributário específico

1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

9.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993). § 1.º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo,...

crédito fiscal

9.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, deverá adotar os seguintes procedimentos, observadas as regras aplicáveis à EFD:

crédito fiscal

II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD correspondente à coluna "Observações" do livro Registro de Entradas; § 1.º Para fins do cálculo...

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos: § 3.º Sem...

regime específico ou diferenciado

I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente. § 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como...

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de Substituição Tributária - ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST; a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;

tratamento tributário específico

§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos § 7.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, objetiva identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 81/1993; § 1.º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções do Capítulo III deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem...

regime específico ou diferenciado

o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

9.º Nas hipóteses de impedimento de recolher o ICMS por auferir receita bruta superior ao sublimite ou exclusão do regime do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real,...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD." "§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD, a ser definido em norma

tratamento tributário específico

recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD." "§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD, a ser definido em norma

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

artigo, poderá recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020171 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de substituição tributária, observado o disposto nos artigos 6º a 8º deste Anexo.

regime específico ou diferenciado

artigo, poderá recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020171 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de substituição tributária, observado o disposto nos artigos 6º a 8º deste Anexo.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado. § 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua...

tratamento tributário específico

II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

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substituição tributária/antecipação

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras:

regime específico ou diferenciado

8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:

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substituição tributária/antecipação

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29);

regime específico ou diferenciado

8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:

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substituição tributária/antecipação

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

regime específico ou diferenciado

8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

regime específico ou diferenciado

8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:

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substituição tributária/antecipação

modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária." Regulamentado o § 9º pelo Decreto nº 3.556/2004, em vigor em...

regime específico ou diferenciado

artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária." Regulamentado o § 9º pelo Decreto nº 3.556/2004, em vigor em...

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substituição tributária/antecipação

VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

11.580, de 14 de I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

adiamento ou suspensão da exigência

III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo;

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suspensão

Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. § 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. 10.387, de 5.7.2018, em II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da...

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. § 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

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suspensão

No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: o código 1.913 ou 2.913;

adiamento ou suspensão da exigência

"Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

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tratamento tributário específico

classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

crédito fiscal

§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):

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tratamento tributário específico

devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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tratamento tributário específico

dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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tratamento tributário específico

dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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tratamento tributário específico

§ 1.º Para os efeitos do inciso I do "caput", o produtor deverá apresentar todos os documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito. § 2.º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 175, todos deste § 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos,...

crédito fiscal

a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta, observando-se a proporção estabelecida em contrato; § 2.º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 175, todos deste § 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de...

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tratamento tributário específico

Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/2000).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

TRIBUTÁRIA produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932

tratamento tributário específico

TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932

tratamento tributário específico

MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932 DE TRANSPORTE INICIADA

tratamento tributário específico

INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932 DE TRANSPORTE INICIADA

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tratamento tributário específico

d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

4.338, de 7.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1ª.2.2024 CAPÍTULO XIII DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (arts.

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tratamento tributário específico

a) o código dos serviços prestados no dia; b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso; c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;

redução de carga

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

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tratamento tributário específico

operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente. 13-A Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ATIVADOR DE VULCANIZAÇÃO DE BORRACHAS produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria...

crédito fiscal

inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;

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tratamento tributário específico

28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o...

tratamento tributário específico

no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo

tratamento tributário específico

no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

31.12.2028, COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997;

tratamento tributário específico

apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...

tratamento tributário específico

às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015); às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que...

tratamento tributário específico

sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

tratamento tributário específico

a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).

crédito fiscal

151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).

crédito fiscal

151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO...

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tratamento tributário específico

desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).

crédito fiscal

151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO...

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tratamento tributário específico

só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...

redução de carga

só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...

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tratamento tributário específico

manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

crédito fiscal

manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

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tratamento tributário específico

cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

crédito fiscal

cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

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tratamento tributário específico

os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

tratamento tributário específico

os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

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tratamento tributário específico

o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose. 39 A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -...

crédito fiscal

ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e; tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de...

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tratamento tributário específico

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá 6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

crédito fiscal

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá 6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

crédito fiscal

mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n.

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tratamento tributário específico

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá 6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende...

crédito fiscal

mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

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tratamento tributário específico

13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput; cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

regime específico ou diferenciado

estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime

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tratamento tributário específico

2870, 36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

tratamento tributário específico

fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

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tratamento tributário específico

36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

tratamento tributário específico

fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

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tratamento tributário específico

classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

tratamento tributário específico

fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

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tratamento tributário específico

O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto.

crédito fiscal

II - a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta gráfica;

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tratamento tributário específico

8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da...

tratamento tributário específico

8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

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tratamento tributário específico

42 deste Anexo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado: b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado. II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art.

tratamento tributário específico

anterior, observado o § 1º." § 3.º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 74 deste Regulamento, quando for inscrito no CAD/ICMS do estado do Paraná; b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado.

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tratamento tributário específico

§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular; código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova...

crédito fiscal

por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular; 12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento); o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do...

crédito fiscal

fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento); o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do...

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crédito outorgado/presumido

momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento); o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3.

crédito fiscal

o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3.

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crédito outorgado/presumido

o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3.

crédito fiscal

o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3. o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito...

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crédito outorgado/presumido

distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3.

crédito fiscal

o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do fabricante, nos termos da nota 3;

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crédito outorgado/presumido

mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3.

crédito fiscal

o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do fabricante, nos termos da nota 3;

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crédito outorgado/presumido

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011008, gerando um Registro E111, com a

crédito fiscal

o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do fabricante, nos termos da nota 3; na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011008, gerando um Registro E111, com a

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crédito outorgado/presumido

2870, de "Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor...

crédito fiscal

2870, de "Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor...

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021047 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 1/2012).

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2.º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

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não incidência/imunidade

Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. § 1.º Em substituição à NF-e referida no “caput”, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que...

fora do campo de incidência ou imunidade

Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. § 2.º Na remessa dos produtos referidos no “caput” aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajustes SINIEF 1/1996 e 2/1996). Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST, bem como as respectivas Seções deste Anexo, as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais;

crédito fiscal

Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere: III - exclusivamente com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral. § 2.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente...

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tratamento tributário específico

respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:

tratamento tributário específico

I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada: 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado) MDP PARTÍCULAS MADEIRAS 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado) MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade 4411.92 a 4411.94 Chapas de fibras de madeira II - Quando destinadas a estabelecimento...

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tratamento tributário específico

I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:

tratamento tributário específico

I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada: 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado) MDP PARTÍCULAS MADEIRAS 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado) MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade 4411.92 a 4411.94 Chapas de fibras de madeira II - Quando destinadas a estabelecimento...

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alíquota zero

I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...

alíquota zero

I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...

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crédito outorgado/presumido

o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 5º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, publicar a tabela NCM impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos neste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, publicar a tabela NCM impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos neste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido; II - em sendo produtor inscrito no CAD/PRO: a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea "a" do inciso I do "caput";

crédito fiscal

os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.

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crédito outorgado/presumido

16 deste Regulamento, o contribuinte deverá lançar esses créditos e estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de § 1.º Em substituição aos critérios de estorno previstos no § 3º do art. I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;

crédito fiscal

16 deste Regulamento, o contribuinte deverá lançar esses créditos e estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de § 1.º Em substituição aos critérios de estorno previstos no § 3º do art. II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo. § 2.º Os demonstrativos relativos à apuração dos créditos estornados deverão ser mantidos em boa guarda...

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crédito outorgado/presumido

4º deste Regulamento) (itens 1 a 59) ITEM / DISCRIMINAÇÃO 1 Até equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/2003; não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:

crédito fiscal

tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período lavratura do correspondente termo.

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crédito outorgado/presumido

5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:

crédito fiscal

tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período lavratura do correspondente termo.

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crédito outorgado/presumido

1347, 23.9.2019 7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023) Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. "7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

1347, 23.9.2019 7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023) Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. "7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

23.9.2019 7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023) Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. "7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento)...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023) Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. "7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e de 8%...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023) Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. "7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações." 1.1. deve gerar...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

"7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações." 1.1. deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a operação;" "1.1.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações." 1.1. deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a operação;" "1.1.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a operação;" "1.1.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 11 Até 31.12.2028, aos...

redução de carga

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas...

redução de carga

PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor...

crédito fiscal

não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor...

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crédito outorgado/presumido

não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no...

crédito fiscal

não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no...

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crédito outorgado/presumido

aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações; código de ajuste da apuração PR021040 e gerado um...

crédito fiscal

aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações; a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia,...

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021040 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 685ª, do Decreto n.

crédito fiscal

ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações; a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e; tanto a...

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crédito outorgado/presumido

comercialização do produto. 14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas em operações...

crédito fiscal

será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;

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crédito outorgado/presumido

14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%...

crédito fiscal

será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;

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crédito outorgado/presumido

14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%...

crédito fiscal

será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;

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crédito outorgado/presumido

14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%...

crédito fiscal

será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo; 12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a

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operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento)." 1.2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá código de ajuste...

crédito fiscal

será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se 1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;

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crédito outorgado/presumido

independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o...

redução de carga

Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

por cento)." aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense; código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em...

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crédito outorgado/presumido

aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense; código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em...

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em...

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020,...

crédito fiscal

12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em...

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crédito outorgado/presumido

PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um...

crédito fiscal

PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em planta...

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crédito outorgado/presumido

opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado.

crédito fiscal

aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;" 3.2.

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crédito outorgado/presumido

das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no

crédito fiscal

aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;" 3.2.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;" 3.2.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."

crédito fiscal

aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;" 3.2.

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crédito outorgado/presumido

59 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 2870, de "Até 30.9.2019, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas...

crédito fiscal

12.438, de PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

quando se tratar de operações e prestações albergadas por protocolos de intenções ou termos de acordo de caráter individual, os procedimentos de

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário...

crédito fiscal

II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito...

crédito fiscal

ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.

crédito fiscal

hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. § 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na...

redução de carga

redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. § 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. § 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição...

adiamento ou suspensão da exigência

no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. § 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente. § 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil",...

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diferimento

§ 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).

adiamento ou suspensão da exigência

§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente. § 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não...

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diferimento

VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente,...

adiamento ou suspensão da exigência

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em

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diferimento

5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA; ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado...

adiamento ou suspensão da exigência

5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n.

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diferimento

produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA; ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do "caput" do art.

crédito fiscal

obter, mediante apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;

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diferimento

23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII; fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII; fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII; fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06; vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo; II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;

adiamento ou suspensão da exigência

I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;

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diferimento

O crédito fiscal existente em conta gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 31 deste Anexo, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos: I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria;

crédito fiscal

II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I do "caput" é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª (primeira) via da ECC aposta na 1ª (primeira) via da...

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diferimento

II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;

adiamento ou suspensão da exigência

8º deste § 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex...

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diferimento

"§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;

adiamento ou suspensão da exigência

8º deste § 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex...

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diferimento

Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (artigos 30 a 31)

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. "II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão...

crédito fiscal

II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. "II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão...

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diferimento

tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. "II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do...

crédito fiscal

tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. "II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do...

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diferimento

"II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser,...

crédito fiscal

remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. "II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

"II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser,...

crédito fiscal

"II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser,...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. 134 do Código Tributário Nacional.

crédito fiscal

legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. 134 do Código Tributário Nacional.

crédito fiscal

pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. 134 do Código Tributário Nacional.

crédito fiscal

transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. 134 do Código Tributário Nacional.

crédito fiscal

III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

no 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. PR839998 Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. PR839998 Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001 Suspensão prevista no inciso I do “caput” do art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente,...

fora do campo de incidência ou imunidade

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da...

fora do campo de incidência ou imunidade

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou...

fora do campo de incidência ou imunidade

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações...

fora do campo de incidência ou imunidade

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas...

fora do campo de incidência ou imunidade

no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da...

fora do campo de incidência ou imunidade

a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou de mercadoria no estabelecimento, ou a uma...

fora do campo de incidência ou imunidade

a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou de mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou de mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente. 13-A Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ATIVADOR DE VULCANIZAÇÃO DE BORRACHAS produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria...

isenção

no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

FUNDIDAS, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001;

isenção

19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009).

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009). 19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e...

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isenção

a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica

isenção

a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

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isenção

a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte...

isenção

no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...

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44 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,...

isenção

a isenção condiciona-se a que ocorra: a confirmação do uso ou do consumo de bordo, nos termos previstos neste item; emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou

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indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado; a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

isenção

direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

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o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado; a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o...

isenção

abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

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a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no...

isenção

a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967;

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117 Saídas internas de mercadorias, até 30.4.2026, promovidas pela PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST. “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE

isenção

o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:

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mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST. “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”; emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:

isenção

o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.

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“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”; emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.

isenção

o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.

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I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...

isenção

I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento;

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167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).

isenção

167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

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a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou...

fora do campo de incidência ou imunidade

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

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mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar...

fora do campo de incidência ou imunidade

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou...

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b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação...

fora do campo de incidência ou imunidade

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou...

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isenção

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou...

fora do campo de incidência ou imunidade

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou...

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isenção

prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição...

fora do campo de incidência ou imunidade

prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição...

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isenção

fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem...

fora do campo de incidência ou imunidade

fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; IX - equivalente a 20%...

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isenção

30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a...

fora do campo de incidência ou imunidade

30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento...

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falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...

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isenção

quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...

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isenção

ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...

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isenção

estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...

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isenção

b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...

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isenção

fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...

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monofásico

5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. 21 o remetente da...

tratamento tributário específico

21 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

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monofásico

São solidariamente responsáveis os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias relacionadas no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo “Informações Complementares” a expressão "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE (Ajuste SINIEF 1/2012).

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

do Mercosul - NCM, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Lei n.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

26 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2028, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades...

redução de carga

efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto n. I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:

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redução de base de cálculo

26 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2028, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades...

redução de carga

I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:

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redução de base de cálculo

mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:

redução de carga

mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999);

tratamento tributário específico

b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os...

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substituição tributária/antecipação

óleos lubrificantes (Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 06.007.00, NCM 2710.19.3) e preparações lubrificantes (CEST 06.016.00, NCM 34.03) (Convênio ICMS 146/2007); outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham...

crédito fiscal

a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;

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substituição tributária/antecipação

06.007.00, NCM 2710.19.3) e preparações lubrificantes (CEST 06.016.00, NCM 34.03) (Convênio ICMS 146/2007); outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9)...

crédito fiscal

a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;

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substituição tributária/antecipação

outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012); óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações...

crédito fiscal

a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;

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substituição tributária/antecipação

I - das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS; II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à...

regime específico ou diferenciado

I - das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS; II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à...

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substituição tributária/antecipação

II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. III - das saídas das mercadorias de que trata o art.

regime específico ou diferenciado

devido pelo regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS; II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 6º-A do Anexo IX deste Regulamento, quando...

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substituição tributária/antecipação

acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).

tratamento tributário específico

§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente. § 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não...

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substituição tributária/antecipação

totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).

tratamento tributário específico

totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).

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substituição tributária/antecipação

Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).

tratamento tributário específico

Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).

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substituição tributária/antecipação

Quando o contribuinte sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito no CAD/ICMS promover a saída de mercadoria para venda no comércio ambulante, inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, deverá recolher antecipadamente o imposto calculado sobre o preço de aquisição ou o valor da mercadoria, na praça do remetente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento para os casos de Substituição Tributária - ST em relação a operações subsequentes ou...

crédito fiscal

Quando o contribuinte sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito no CAD/ICMS promover a saída de mercadoria para venda no comércio ambulante, inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, deverá recolher antecipadamente o imposto calculado sobre o preço de aquisição ou o valor da mercadoria, na praça do remetente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento para os casos de Substituição Tributária - ST em relação a operações subsequentes ou...

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substituição tributária/antecipação

Este registro é obrigatório para os contribuintes substituto e substituído tributários, nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

tratamento tributário específico

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando efetuada efetuada a menor pelo substituto

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substituição tributária/antecipação

do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

tratamento tributário específico

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando efetuada efetuada a menor pelo substituto destinatário apenas com complementação

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substituição tributária/antecipação

e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

tratamento tributário específico

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando efetuada efetuada a menor pelo substituto destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

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substituição tributária/antecipação

zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.

tratamento tributário específico

zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.

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substituição tributária/antecipação

Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou as prestações registradas em ECF devem ser (Convênios ICMS 9/2009 e 25/2016): II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso; III - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando for o caso.

tratamento tributário específico

II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso; III - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando for o caso. #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria § 6.º Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste Subanexo e do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001.

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substituição tributária/antecipação

117 Saídas internas de mercadorias, até 30.4.2026, promovidas pela PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST.

regime específico ou diferenciado

116 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até 30 (trinta) dias contados a partir do termo final da validade da garantia. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;

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substituição tributária/antecipação

ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144) DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM (artigos 1º a 141) (artigos 1º a 21)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.º O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD: II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria: o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria." b) em operação interestadual, com destaque do imposto.

crédito fiscal

a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações: 3.886, de "a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":" 1. nos campos específicos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto e do adicional destinado...

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substituição tributária/antecipação

86 deste § 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art.

regime específico ou diferenciado

§ 6.º Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso do disposto na alínea “a” do inciso VII do “caput” do art.

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substituição tributária/antecipação

Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário; II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

crédito fiscal

Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão: a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea "b" do inciso IV do "caput"; b) a crédito, quando se tratar de exclusão;

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substituição tributária/antecipação

Quando da inclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n. I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário; 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST;

regime específico ou diferenciado

Quando da inclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.

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substituição tributária/antecipação

Quando da exclusão do regime de Substituição Tributária - ST de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art.

regime específico ou diferenciado

Quando da exclusão do regime de Substituição Tributária - ST de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art.

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substituição tributária/antecipação

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do...

tratamento tributário específico

§ 5.º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

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substituição tributária/antecipação

45 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 16/2023). 45 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou...

regime específico ou diferenciado

75 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por Substituição Tributária - ST, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: 75 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o...

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substituição tributária/antecipação

79 deste Anexo." § 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto...

regime específico ou diferenciado

79 deste Anexo." § 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto...

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente...

regime específico ou diferenciado

§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente...

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).

regime específico ou diferenciado

dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).

regime específico ou diferenciado

federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).

tratamento tributário específico

de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA (artigos 113 a 115) MVA - art.

tratamento tributário específico

A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 195/2009; § 3.º Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária - ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição. SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA...

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto. § 4.º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto na Seção XXV do...

regime específico ou diferenciado

o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

tratamento tributário específico

no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão (Convênio ICMS 8/2005). I - na saída da mercadoria arrematada; II - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão (Convênio ICMS 8/2005).

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, salvo determinação em contrário da legislação.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

tratamento tributário específico

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando (art.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999);

tratamento tributário específico

b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. III - das saídas das mercadorias de que trata o art.

tratamento tributário específico

subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS; II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 6º-A do Anexo IX deste Regulamento, quando se tratar de complementação do ICMS-ST, observado o disposto no

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for o caso, para acobertar o carregamento das aeronaves (Ajuste SINIEF 7/2011). § 3.º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, 4.1.

tratamento tributário específico

transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, 4.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo, considerado o disposto no art. 23-B Até 31.12.2027, nas operações internas com CIMENTO classificado no código 2523.29.10 da NCM, tendo como limite a quantidade de 884.990 t (oitocentas e oitenta e quatro mil e novecentas e noventa toneladas), quando destinado à...

crédito fiscal

28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo, considerado o disposto no art. 23-B Até 31.12.2027, nas operações internas com CIMENTO classificado no código 2523.29.10 da NCM, tendo como limite a quantidade de 884.990 t (oitocentas e oitenta e quatro mil e novecentas e noventa toneladas), quando destinado à...

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tratamento tributário específico

Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação...

tratamento tributário específico

Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

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tratamento tributário específico

mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação do ingresso do produto no 8.2.

tratamento tributário específico

mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

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tratamento tributário específico

de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação do ingresso do produto no 8.2.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio...

tratamento tributário específico

71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio ICMS 73 Operações, até 30.4.2026, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas...

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tratamento tributário específico

o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; 72 Operações internas, até...

tratamento tributário específico

71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio ICMS 73 Operações, até 30.4.2026, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas...

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tratamento tributário específico

126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...

tratamento tributário específico

126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...

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tratamento tributário específico

I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...

tratamento tributário específico

I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...

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tratamento tributário específico

imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -...

tratamento tributário específico

a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...

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tratamento tributário específico

efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:

tratamento tributário específico

I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:

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tratamento tributário específico

5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:

tratamento tributário específico

tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período lavratura do correspondente termo.

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tratamento tributário específico

11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

vigor com sua publicação em 18.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação 19 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06; vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05; vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 70.06;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 94.3.0-8/00, 38.3.2-7/00, 38.3.1-9/99, 38.3.1-9/01 e 38.3.9-4/99. VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00;...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 1.º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal.

crédito fiscal

§ 1.º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal. § 2.º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão:

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tratamento tributário específico

e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações."

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).

tratamento tributário específico

operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).

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tratamento tributário específico

"§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica a estabelecimentos remetentes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

52 da Lei 18.753/2015)(2) I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. "I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

VII - tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Tecnológica Federal - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes...

crédito fiscal

Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Tecnológica Federal - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes...

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crédito outorgado/presumido

IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá...

crédito fiscal

IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art.

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crédito outorgado/presumido

eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território...

crédito fiscal

eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. condiciona-se à realização de investimentos em projeto

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código de benefício/documento fiscal

1.º Será obrigatória a inserção de código específico nos documentos fiscais eletrônicos, identificando os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 7º Ao final do período...

redução de carga

redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a...

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diferimento

no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das...

crédito fiscal

no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

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diferimento

não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as...

crédito fiscal

não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo",...

adiamento ou suspensão da exigência

ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).

adiamento ou suspensão da exigência

§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados,...

adiamento ou suspensão da exigência

mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados,...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. relativamente...

adiamento ou suspensão da exigência

4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art.

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isenção

O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (art. § 1.º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. § 2.º Os lançamentos serão feitos, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou de sua aquisição...

fora do campo de incidência ou imunidade

a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; abreviatura da unidade federada da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paranaense; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do...

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isenção

o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de...

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de...

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isenção

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do...

fora do campo de incidência ou imunidade

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do...

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isenção

se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de...

fora do campo de incidência ou imunidade

se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de...

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isenção

o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 7º Ao final do período...

fora do campo de incidência ou imunidade

isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada...

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isenção

§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput" deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento. "§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput", na hipótese de realização de operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as...

isenção

§ 4.º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro Razão Auxiliar a que se refere o § 3º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação...

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isenção

134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS...

isenção

134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS...

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não incidência/imunidade

As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, as expressões:

fora do campo de incidência ou imunidade

As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, as expressões:

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substituição tributária/antecipação

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).

tratamento tributário específico

§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

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substituição tributária/antecipação

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha. II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; III - ICMS devido em aquisições em...

regime específico ou diferenciado

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 123, de 14 de dezembro de 2006, de interesse da administração § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela...

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tratamento tributário específico

Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

138 Operações, até 31.12.2020, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação e Cultura - MEC, instituído pela Portaria n.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

redução de carga

mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do

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crédito outorgado/presumido

internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

redução de carga

II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de...

crédito fiscal

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a...

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crédito outorgado/presumido

PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas...

crédito fiscal

PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE...

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crédito outorgado/presumido

mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA...

crédito fiscal

mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e...

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crédito outorgado/presumido

para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e...

crédito fiscal

Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante...

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crédito outorgado/presumido

Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante...

crédito fiscal

Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante...

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crédito outorgado/presumido

gerar um registro C197, informar no campo 02 [COD_AJ] o código de ajuste PR11080000 e no campo 07 [VL_ICMS] o valor do crédito presumido concedido para a operação;" 3.1.4.

crédito fiscal

firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo

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crédito outorgado/presumido

observar a quantidade semestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com benefício fiscal de ICMS;

redução de carga

firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;

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crédito outorgado/presumido

efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011004, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04." 7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E

crédito fiscal

efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011004, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04." 7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E

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diferimento

10, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo.

adiamento ou suspensão da exigência

10, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo.

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diferimento

(Convênio ICMS 23/2023) § 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009). III - internas destinadas a produtor nacional de...

crédito fiscal

O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deverá ser recolhido: 2º, nos termos do art. 2º, do imposto do EAC, nos termos do art.

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isenção

para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).

isenção

17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME...

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isenção

70 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 4/1979; a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art.

isenção

a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art.

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isenção

deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação; observar a quantidade anual de produto que a prestadora está

isenção

17.557/2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso; firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;

isenção

firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura; observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;

PR · ICMS · regra vigente atual

monofásico

observar a quantidade semestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com benefício fiscal de ICMS;

redução de carga

firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;

PR · ICMS · regra vigente atual

monofásico

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica; 19, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;" III - efetuar:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

monofásico

responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; 2.274, de 31.5.2023, em vigor...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea "a". § 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu...

tratamento tributário específico

21, o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: § 2.º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da...

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monofásico

§ 9.º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. 3.214, de 22.8.2023, em vigor "§ 9.º Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período." § 10.

crédito fiscal

§ 5.º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF. Para fins de aplicação do disposto no § 10, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art.

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monofásico

2º." § 2.º Tratando-se de gasolina "C", da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre a gasolina "A" em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;

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substituição tributária/antecipação

p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022);

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;

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substituição tributária/antecipação

p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022);...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

As informações gerais sobre a aplicação do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Anexo X, serão disponibilizadas no Portal Nacional da Substituição Tributária, no sitio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio ICMS 18/2017). "§ 2.º As informações gerais a que se refere o "caput" serão divulgadas por...

regime específico ou diferenciado

V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna aplicada à operação destinada ao consumidor final;

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substituição tributária/antecipação

II - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais.

crédito fiscal

I - somente será concedido se o estabelecimento realizar operações destinadas a: § 2.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime." § 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base...

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substituição tributária/antecipação

2.º Para fins do disposto neste Anexo, ficam identificados os seguintes segmentos de mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime da substituição tributária ou ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS: IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo; XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;

tratamento tributário específico

b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os...

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tratamento tributário específico

para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).

regime específico ou diferenciado

para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020). 17-A Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens...

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tratamento tributário específico

sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020). na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos...

regime específico ou diferenciado

sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020). 17-A Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo...

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tratamento tributário específico

38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009):

tratamento tributário específico

38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009):

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tratamento tributário específico

§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 11/1985; SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS (artigos 41 a 95) DA RESPONSABILIDADE (artigos 41 a 46)...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 10 e 11.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar a respectiva origem, no momento da saída, para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Peps ("Primeiro que Entra, Primeiro que Sai") (Convênio ICMS 38/2013).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

17-18 19-21 22-27 28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

19-21 22-27 28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

22-27 28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto /

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 53 CST 60 CST 70 CST 90 DT INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO NULO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 53 CST 60 CST 70 CST 90 DT INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO NULO SIM

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

PR839998 Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001 Suspensão prevista no inciso I do “caput” do art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001 Suspensão prevista no inciso I do “caput” do art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

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adiamento ou suspensão da exigência

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adiamento ou suspensão da exigência

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

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PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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adiamento ou suspensão da exigência

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adiamento ou suspensão da exigência

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adiamento ou suspensão da exigência

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adiamento ou suspensão da exigência

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adiamento ou suspensão da exigência

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PR · ICMS · regra vigente atual

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adiamento ou suspensão da exigência

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adiamento ou suspensão da exigência

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adiamento ou suspensão da exigência

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PR · ICMS · regra vigente atual

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adiamento ou suspensão da exigência

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

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PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

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PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

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PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

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PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

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PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo utilizados no fim precípuo do regime, a suspensão de que trata art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

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PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

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PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Isenção prevista no item 58-B do Anexo V do RICMS/2017 PR819998 Isenção sem código específico PR819999

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Isenção sem código específico PR819999 Isenção prevista em regime especial e/ou programa de incentivo PR820000

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

monofásico

a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução." CAPÍTULO VIIA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Acrescentado o Capítulo VIIIA pelo art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

monofásico

mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução." CAPÍTULO VIIA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Acrescentado o Capítulo VIIIA pelo art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

monofásico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Redução da base de cálculo sem código específico PR829999 Redução de base de cálculo prevista em regime especial e/ou programa de incentivo

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

7º deste Regulamento, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de Substituição Tributária - ST, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento) (art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo IX (Ajuste SINIEF 7/2011).

regime específico ou diferenciado

Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo IX (Ajuste SINIEF 7/2011).

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).

tratamento tributário específico

Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

455 deste Regulamento, deverá ser informado no campo "nFCI", por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória Concedido no

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória Concedido no item (com 2

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições: II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento)...

redução de carga

V - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. V - Condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, no montante...

redução de carga

a) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; deverá ser lançado na...

crédito fiscal

será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021084 e gerado...

crédito fiscal

será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação...

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crédito outorgado/presumido

deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

crédito fiscal

será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação...

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crédito outorgado/presumido

à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

fora do campo de incidência ou imunidade

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

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crédito outorgado/presumido

aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria...

fora do campo de incidência ou imunidade

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

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crédito outorgado/presumido

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação...

fora do campo de incidência ou imunidade

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

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crédito outorgado/presumido

independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional,...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de...

fora do campo de incidência ou imunidade

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a

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crédito outorgado/presumido

alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento. independentemente de previsão...

fora do campo de incidência ou imunidade

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.

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crédito outorgado/presumido

independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em...

fora do campo de incidência ou imunidade

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.

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crédito outorgado/presumido

independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em...

fora do campo de incidência ou imunidade

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.

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crédito outorgado/presumido

mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de...

fora do campo de incidência ou imunidade

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.

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crédito outorgado/presumido

em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.". Na hipótese da nota 6, o...

fora do campo de incidência ou imunidade

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.

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crédito outorgado/presumido

41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal n. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no...

redução de carga

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

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crédito outorgado/presumido

independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no...

redução de carga

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

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crédito outorgado/presumido

crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por...

redução de carga

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

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crédito outorgado/presumido

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

redução de carga

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020095 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 1.3. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração,...

crédito fiscal

deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a utilização do código de ajuste PR011028, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020095 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 1.3. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a utilização do código de ajuste PR011028, gerando...

crédito fiscal

deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a utilização do código de ajuste PR011028, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020095 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 1.3.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

tributadas e não descritas nos códigos anteriores. O Código de Situação Tributária - CST será composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os...

crédito fiscal

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.

PR · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

O Código de Situação Tributária - CST será composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com...

tratamento tributário específico

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.

PR · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária...

tratamento tributário específico

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.

PR · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; A lista a que se refere a...

tratamento tributário específico

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.

PR · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que...

tratamento tributário específico

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados; importador,...

fora do campo de incidência ou imunidade

não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

I - do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; II - em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operação interestadual ou interna destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional ou a não contribuinte do ICMS;

crédito fiscal

I - do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; II - em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operação interestadual ou interna destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional ou a não contribuinte do ICMS; III - em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação interestadual ou interna em que o tomador for contribuinte optante pelo Simples Nacional ou não contribuinte do ICMS;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

subsequente ao período de entrega do produto, respeitada a data-limite para a apuração do imposto. § 9.º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida nota fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias...

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; a) estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 9.º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida nota fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior: I - quando a mercadoria for exportada...

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; a) estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior: I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3º deste II - mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no mesmo estado em que foi recebida;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; a) estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3º deste II - mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no mesmo estado em que foi recebida; III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

crédito fiscal

I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; a) estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Poderá ser concedido, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art.

crédito fiscal

Poderá ser concedido, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. § 2.º No pedido de regime especial de que trata o...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.

crédito fiscal

às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.

crédito fiscal

posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

fora do campo de incidência ou imunidade

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. 41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista...

adiamento ou suspensão da exigência

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação...

adiamento ou suspensão da exigência

Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

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diferimento

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

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diferimento

b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final; c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final; d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

adiamento ou suspensão da exigência

d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

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diferimento

2º deste Anexo, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência (Convênio ICMS 172/2024); 2º deste Anexo, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência (Convênio ICMS 172/2024);

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. § 3.º O recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores fica diferido, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e nos termos do art. § 3.ºA O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente,...

adiamento ou suspensão da exigência

(Convênio ICMS 23/2023) § 3.º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis; III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.

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isenção

sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (§§ 2º e 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/1993; II - deverá ser utilizada guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/1996). § 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...

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isenção

II - deverá ser utilizada guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/1996). § 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade,...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...

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isenção

sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/1996). § 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...

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isenção

§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...

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isenção

decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o...

fora do campo de incidência ou imunidade

decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): fisco...

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isenção

imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição...

fora do campo de incidência ou imunidade

imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art....

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isenção

I - diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias com destino ao estabelecimento beneficiário; II - isenção nas importações de mercadorias, realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive àquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta; III - diferimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento...

isenção

Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários a seguir: VI - isenção do ICMS nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas a pessoa

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isenção

Na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA; ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado...

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia. 5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n.

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isenção

distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;

isenção

a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação; na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

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isenção

representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;

isenção

a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação; na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

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isenção

ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010); a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 27/2005"; emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005".

isenção

emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os...

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isenção

emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria...

isenção

emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as...

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isenção

coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -...

isenção

coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de...

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isenção

consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).

isenção

consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a...

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isenção

"Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).

isenção

"Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a...

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isenção

Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).

isenção

Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia...

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isenção

"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).

isenção

"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de...

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isenção

o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a...

isenção

o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004;

isenção

a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; a isenção de que trata este item fica condicionada:

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isenção

no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004;

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada:

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isenção

6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004;

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada:

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isenção

bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da...

isenção

45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...

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isenção

46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados...

isenção

destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):

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isenção

especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do...

isenção

especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo...

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isenção

seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;

isenção

seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de...

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isenção

I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente...

isenção

desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado,...

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isenção

federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

isenção

III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

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isenção

II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo...

isenção

III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

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III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados...

isenção

III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

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do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso; o benefício estende-se...

isenção

do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

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Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso; o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em...

isenção

Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

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isenção

ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela...

isenção

emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...

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isenção

a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de...

isenção

emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...

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isenção

" II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às...

isenção

" II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

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"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

isenção

"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora...

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intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

isenção

intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja...

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III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida...

isenção

a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades...

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fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. 97 Operações com MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS em que ocorra (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020): I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

isenção

fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido...

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para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de...

isenção

para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de...

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isenção

III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora...

isenção

III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora...

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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000). a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e

isenção

feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).

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"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS 18/1995, 106/1995 e 114/2020). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020: "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de...

isenção

a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II; "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem...

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para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020: "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os...

isenção

a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II; "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem...

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"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA...

isenção

"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA...

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114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;

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isenção

mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;

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isenção

de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;

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isenção

os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI- formulário;

isenção

para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):

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isenção

a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI- formulário;

isenção

para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):

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isenção

fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):

isenção

fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais...

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isenção

mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):

isenção

a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):

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isenção

141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):

isenção

a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):

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isenção

XI beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

isenção

XI beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

isenção

beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

isenção

montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

isenção

recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

isenção

reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e...

isenção

Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;

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REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; 150 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular...

isenção

Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;

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174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios...

isenção

174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

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produtos a serem exportados;" 2. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;

isenção

a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...

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isenção

na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em...

isenção

a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...

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isenção

174-C Importação de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, por estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020). a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem...

isenção

a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...

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isenção

produtos a serem exportados; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;

isenção

a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra...

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isenção

II - em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e tendo como destino o estabelecimento localizado em ZPE. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado...

isenção

a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União;

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isenção

escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.". Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um...

fora do campo de incidência ou imunidade

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.

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isenção

estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.". Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. 41 Aos estabelecimentos comerciais que...

fora do campo de incidência ou imunidade

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.

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isenção

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. 41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista...

fora do campo de incidência ou imunidade

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.

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monofásico

Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023).

regime específico ou diferenciado

Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)] § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

tratamento tributário específico

4.º Nos termos da Lei Complementar Nacional nº 192/2022, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)] § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da...

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monofásico

§ 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

tratamento tributário específico

4.º Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

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não incidência/imunidade

I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (art. destinação do bem ou mercadoria;

redução de carga

31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (art. declaração de responsabilidade por inadimplemento; cópia da Declaração de Importação - DI;

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substituição tributária/antecipação

§ 3.º Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária - ST, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível; a) saída de mercadoria para o exterior; b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

tratamento tributário específico

IV - o contribuinte substituído, quando: c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de Substituição Tributária - ST não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído; VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações...

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substituição tributária/antecipação

j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção; k) detergentes;" V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de substituto tributário. § 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo.

regime específico ou diferenciado

§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018): I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: II - deixa de ser considerado como fabricado em...

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substituição tributária/antecipação

k) detergentes;" V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de substituto tributário. § 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo. § 3º O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

regime específico ou diferenciado

§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018): I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: II - deixa de ser considerado como fabricado em...

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substituição tributária/antecipação

V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de substituto tributário. § 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo. § 3º O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

regime específico ou diferenciado

§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018): I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: II - deixa de ser considerado como fabricado em...

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substituição tributária/antecipação

§ 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo. § 3º O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final. § 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender,...

regime específico ou diferenciado

§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018): I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: II - deixa de ser considerado como fabricado em...

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substituição tributária/antecipação

II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I deste parágrafo, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência. § 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e...

regime específico ou diferenciado

II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I deste parágrafo, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência. § 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e...

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substituição tributária/antecipação

atender qualquer das condições previstas no inciso I deste parágrafo, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência. § 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta...

regime específico ou diferenciado

§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

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substituição tributária/antecipação

operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência. § 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

regime específico ou diferenciado

§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

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substituição tributária/antecipação

§ 1.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. § 2.º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais, devendo serem observadas as disposições previstas no art. § 3.º O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma estabelecida no § 11 do art.

crédito fiscal

25 deste Regulamento, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.

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substituição tributária/antecipação

47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação - II, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA também divulgados no sítio do...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de GLP, por operação." "§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês...

tratamento tributário específico

Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de GLP, por operação." "§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês...

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substituição tributária/antecipação

I - operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná; II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final; III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;

regime específico ou diferenciado

IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto; V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS localizado no estado do Paraná; VI - operação interna, não...

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substituição tributária/antecipação

pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 13,...

tratamento tributário específico

pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a...

tratamento tributário específico

pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível; a) saída de mercadoria para o exterior; b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

tratamento tributário específico

IV - o contribuinte substituído, quando: 1º, Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído. VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o...

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

V - em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito; VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime...

adiamento ou suspensão da exigência

VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito; VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência...

adiamento ou suspensão da exigência

VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...

adiamento ou suspensão da exigência

VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese...

adiamento ou suspensão da exigência

especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese...

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/2013). § 2.º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com...

adiamento ou suspensão da exigência

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/2013). II - na remessa fracionada nos termos do art. § 2.º No recebimento de mercadoria decorrente de...

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado. A suspensão prevista neste artigo está...

adiamento ou suspensão da exigência

O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado. A suspensão prevista neste artigo está...

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

A nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria importada beneficiada com a suspensão do pagamento do imposto deverá ser emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão “IMPORTAÇÃO AMPARADA PELO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO”, no campo “Informações Complementares”.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025): "141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as...

adiamento ou suspensão da exigência

antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025): "141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO...

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suspensão

"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):" I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou...

adiamento ou suspensão da exigência

REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025): "141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde...

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tratamento tributário específico

II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art.

crédito fiscal

47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art.

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tratamento tributário específico

Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados; importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

tratamento tributário específico

fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;

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tratamento tributário específico

I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados; importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

tratamento tributário específico

fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;

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tratamento tributário específico

quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de...

regime específico ou diferenciado

quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de...

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tratamento tributário específico

mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser...

regime específico ou diferenciado

VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido; 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da RFB, ou por outro dispositivo normativo...

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tratamento tributário específico

VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido; IX - a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior pelo recinto alfandegado fica...

regime específico ou diferenciado

VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido; 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da RFB, ou por outro dispositivo normativo...

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tratamento tributário específico

O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns. I - as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;

tratamento tributário específico

O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns.

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tratamento tributário específico

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria; II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

A nota fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "OPERAÇÃO AMPARADA PELO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO" e o número do ato concessivo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

20 Operações com mercadorias, até 30.4.2026, caracterizadas pela

tratamento tributário específico

19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009). 19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e...

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tratamento tributário específico

indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em...

tratamento tributário específico

emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...

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tratamento tributário específico

emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

tratamento tributário específico

emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...

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tratamento tributário específico

III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida...

tratamento tributário específico

o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS...

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tratamento tributário específico

o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998). 91...

tratamento tributário específico

o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS...

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tratamento tributário específico

a que os bens e mercadorias objeto das operações 5.2. 143-C Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, regulamentado pelo Decreto n.

regime específico ou diferenciado

a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada: 143-C Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, regulamentado pelo Decreto n.

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tratamento tributário específico

na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em...

crédito fiscal

para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos...

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tratamento tributário específico

na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime

regime específico ou diferenciado

ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado,...

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tratamento tributário específico

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. 41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista...

tratamento tributário específico

Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.

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tratamento tributário específico

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

tratamento tributário específico

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

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tratamento tributário específico

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

redução de carga

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; 43 Até 30.4.2026, ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA -...

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tratamento tributário específico

§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

tratamento tributário específico

§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

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tratamento tributário específico

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.

tratamento tributário específico

Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (art. V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.

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tratamento tributário específico

inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação...

tratamento tributário específico

13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº.

tratamento tributário específico

13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

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alíquota zero

28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a

alíquota zero

no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a

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alíquota zero

alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

alíquota zero

a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);". isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);

alíquota zero

a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);".

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alíquota zero

Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);". isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999); ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores,...

alíquota zero

ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00

PR · ICMS · regra vigente atual

alíquota zero

isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999); ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios,...

alíquota zero

ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00...

PR · ICMS · regra vigente atual

alíquota zero

os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...

alíquota zero

e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

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crédito outorgado/presumido

§ 2º Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a...

redução de carga

§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto...

redução de carga

§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 5º Cabe ao Secretário de Estado da...

redução de carga

§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 5º Cabe ao Secretário de Estado da...

redução de carga

O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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crédito outorgado/presumido

O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se...

crédito fiscal

O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento. I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias,...

crédito fiscal

Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento. II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo; II - ao...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 6.º Na hipótese do § 5º, para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso I do § 1º, ambos deste artigo, o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

inciso I do § 1º, ambos deste artigo, o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas...

crédito fiscal

equipamentos destinados ao ativo permanente, devendo o estabelecimento debitar-se mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto devido e creditar-se de igual fração, observadas as disposições deste Regulamento relativas a eventual estorno do crédito; IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de...

crédito fiscal

bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou...

crédito fiscal

beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro...

crédito fiscal

implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

crédito fiscal

§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do...

crédito fiscal

§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando...

crédito fiscal

será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado,...

crédito fiscal

aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

crédito fiscal

aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser...

crédito fiscal

aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021005 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. deverá ser...

redução de carga

aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto. 14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de...

crédito fiscal

período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto. 14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e...

crédito fiscal

será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

4.335, de 7.12.2023 (Republicado no DOE 11564 de 18.12.2023), em vigor com sua publicação em 7.12.2023, 15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

(Republicado no DOE 11564 de 18.12.2023), em vigor com sua publicação em 7.12.2023, 15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na...

crédito fiscal

será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de...

crédito fiscal

promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo...

crédito fiscal

promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.

crédito fiscal

promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.

crédito fiscal

promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares; código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n. 26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída,...

crédito fiscal

cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do...

crédito fiscal

industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante enquadramento

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do Decreto n. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital...

crédito fiscal

condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante enquadramento Programa Paraná Competitivo (§ 2º do art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 700ª, do Decreto n. 29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM....

crédito fiscal

29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste...

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crédito outorgado/presumido

centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada...

crédito fiscal

centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite.

crédito fiscal

12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de...

crédito fiscal

12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

produtores rurais, de que trata a subnota 1.3: 9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n.

crédito fiscal

“CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n.

crédito fiscal

“CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. embalagens destinadas à comercialização de leite.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 38 Até 31.12.2028, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL,...

redução de carga

aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova...

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crédito outorgado/presumido

28 do Anexo VIII, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, e com o tratamento tributário previsto no art. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito...

crédito fiscal

fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação

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crédito outorgado/presumido

crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado...

redução de carga

Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a...

redução de carga

Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.

crédito fiscal

mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a...

crédito fiscal

Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

45 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 13.11-1/00, de forma que resulte em carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada...

crédito fiscal

deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a

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crédito outorgado/presumido

o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento...

isenção

o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento...

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crédito outorgado/presumido

que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias...

isenção

que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada...

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crédito outorgado/presumido

poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração...

isenção

a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3. 1º.5.2020 até 30.4.2021 51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E...

crédito fiscal

o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura novas filiais gastos desenvolvimento tecnológico.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3. 1º.5.2020 até 30.4.2021 51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código...

crédito fiscal

o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura novas filiais gastos desenvolvimento tecnológico.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3. 1º.5.2020 até 30.4.2021 51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito...

crédito fiscal

o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura novas filiais gastos desenvolvimento tecnológico.

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crédito outorgado/presumido

56 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado.

crédito fiscal

aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;" 3.2.

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crédito outorgado/presumido

I - de produtos primários: a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1º (primeiro) local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.

crédito fiscal

É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII: a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;

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crédito outorgado/presumido

aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021061 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011). § 1.º O disposto no inciso I do caput aplica-se às saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em...

crédito fiscal

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. § 1.º O disposto no inciso I do caput aplica-se às saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o disposto no item 50 do Anexo V (Convênio ICM 12/1975; "§ 1.º O disposto no inciso I do "caput" aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional...

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diferimento

de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida,...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...

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diferimento

§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...

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diferimento

§ 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.

adiamento ou suspensão da exigência

de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que...

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diferimento

O Regime Simplificado de Exportação será aplicado a contribuinte habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação. I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser...

adiamento ou suspensão da exigência

O Regime Simplificado de Exportação será aplicado a contribuinte habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação. § 1.º O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da RFB, que preveem a suspensão do...

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diferimento

créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...

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diferimento

fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...

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diferimento

fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...

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diferimento

Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador; de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;

adiamento ou suspensão da exigência

realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado: de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente; de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;

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diferimento

o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2 subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido...

adiamento ou suspensão da exigência

o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2 subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido...

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diferimento

presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;

adiamento ou suspensão da exigência

Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de

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diferimento

§ 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em...

crédito fiscal

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente; III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma...

crédito fiscal

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...

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diferimento

I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente; III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada...

crédito fiscal

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...

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diferimento

III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada...

adiamento ou suspensão da exigência

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...

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diferimento

2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou...

adiamento ou suspensão da exigência

I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados; II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. § 3.º O prazo de 180 (cento...

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diferimento

Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão: 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.

adiamento ou suspensão da exigência

1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.

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diferimento

III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados; V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no § 2.º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento § 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento,...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...

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diferimento

qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...

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diferimento

apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...

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diferimento

§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...

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diferimento

diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

adiamento ou suspensão da exigência

§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

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diferimento

implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

adiamento ou suspensão da exigência

implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

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diferimento

Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

adiamento ou suspensão da exigência

abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre,...

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diferimento

urucum (semente colorífica), classificado no código 0910.99.00 da NCM. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 13.214, de 29 de junho de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima;

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.

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diferimento

I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica; § 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH. 1539, de "§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH.

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isenção

7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. § 2.º Tratando-se de...

isenção

7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. I - somente se aplica às operações interestaduais: "I - somente se aplica às...

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isenção

Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, no estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. § 1.º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento. o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

fora do campo de incidência ou imunidade

a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o...

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isenção

a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não incidência; § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não incidência; § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; § 2.º Qualquer situação...

fora do campo de incidência ou imunidade

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; § 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

fora do campo de incidência ou imunidade

§1º O crédito a ser transferido nos termos do caput deste artigo fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e...

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isenção

4 Até 30.4.2026, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009;

isenção

3 Importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, desde que observadas as condições previstas na Seção III do Capítulo X do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 9/2005). a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia. 5 Saídas de...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):

isenção

aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):

isenção

aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;

alíquota zero

o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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isenção

e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de...

alíquota zero

VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de...

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isenção

varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas...

alíquota zero

27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...

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isenção

27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...

alíquota zero

27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...

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destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de...

alíquota zero

destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;

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isenção

DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na...

alíquota zero

DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;

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indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que...

alíquota zero

indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;

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isenção

provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;

alíquota zero

provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;

alíquota zero

financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes

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isenção

órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o...

isenção

no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...

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mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos...

isenção

no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...

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no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...

isenção

no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...

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de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;

isenção

de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;

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30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção,...

isenção

quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de...

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31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial...

isenção

31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial...

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sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;...

isenção

sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;

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a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com...

isenção

a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

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isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir...

isenção

na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

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na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...

isenção

na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

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isenção

na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...

isenção

na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

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isenção

do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997

isenção

a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997

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isenção

DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem...

isenção

45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e

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necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de...

isenção

45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...

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fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em...

isenção

45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...

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isenção

não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados,...

isenção

45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...

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isenção

serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de...

isenção

45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...

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material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na...

isenção

45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...

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isenção

45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...

isenção

45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob...

isenção

CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica...

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isenção

de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a...

isenção

de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser...

isenção

qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a...

isenção

plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

alíquota zero

a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para...

alíquota zero

o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;

alíquota zero

o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;

isenção

o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...

isenção

o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.

isenção

o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002). 67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;

alíquota zero

será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002); somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002).

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isenção

isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002). 67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI; 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual...

alíquota zero

internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS 47/2008). O benefício previsto neste item fica condicionado a que: 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto...

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isenção

do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI; 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;

isenção

69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...

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isenção

69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;

isenção

69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...

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isenção

75 Operações, até 30.4.2026, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -...

alíquota zero

75 Operações, até 30.4.2026, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010;

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isenção

Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos...

alíquota zero

Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas

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isenção

o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e

alíquota zero

Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e

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isenção

zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;

isenção

77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;

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isenção

77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;

isenção

77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;

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isenção

os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):

alíquota zero

84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):

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isenção

o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu...

isenção

o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu...

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isenção

a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas...

fora do campo de incidência ou imunidade

a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas...

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isenção

o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2; com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);

fora do campo de incidência ou imunidade

destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2; o benefício fiscal a que se refere este item somente...

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isenção

com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);

fora do campo de incidência ou imunidade

civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2; o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos...

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isenção

Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);

isenção

a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7 (Convênios ICMS 90/2011 e 9/2013); o benefício previsto neste item se estende à importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais...

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isenção

os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...

alíquota zero

e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

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isenção

a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a...

alíquota zero

na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

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isenção

com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada...

alíquota zero

na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...

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isenção

pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,...

alíquota zero

na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...

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isenção

os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o...

alíquota zero

na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...

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isenção

na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...

alíquota zero

na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...

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isenção

peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a...

alíquota zero

peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a...

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isenção

na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou IPI (Convênio 62/2008).

alíquota zero

na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou IPI (Convênio 62/2008). 95 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011):

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isenção

9.017, de 13.3.2018, em vigor com 96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).

isenção

9.017, de 13.3.2018, em vigor com 96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e...

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atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).

isenção

atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos...

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isenção

quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).

isenção

quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no

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isenção

nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).

isenção

aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no

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Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000). a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que...

isenção

100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos

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98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000). a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e...

isenção

100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/1989;

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isenção

a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS...

isenção

100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/1989; o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a

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103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):

isenção

não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):

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isenção

a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;

alíquota zero

requerimento do interessado, fica condicionada a que: para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):

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isenção

tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;

alíquota zero

para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):

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isenção

Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;

isenção

para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):

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isenção

a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a 1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

alíquota zero

o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

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isenção

alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a 1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

alíquota zero

o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

isenção

o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

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isenção

nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por imagem (Convênio ICMS 58/2020). com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos...

alíquota zero

nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:

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isenção

com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).

alíquota zero

a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada: 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).

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isenção

Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).

isenção

139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes

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isenção

do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do...

isenção

139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.

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isenção

139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; fica condicionado à...

isenção

139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.

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dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando...

isenção

dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando...

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isenção

declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do...

isenção

declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do...

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isenção

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo...

isenção

a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...

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isenção

a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...

isenção

a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...

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isenção

a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e...

alíquota zero

em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;

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isenção

beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026,...

isenção

Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;

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isenção

descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS...

isenção

Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;

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isenção

a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE...

isenção

Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;

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isenção

não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros...

isenção

Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;

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isenção

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de...

isenção

Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;

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isenção

não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

isenção

Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/1997). o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas...

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isenção

importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

isenção

Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

isenção

Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).

isenção

o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se...

isenção

a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;

isenção

importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da...

isenção

a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...

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isenção

a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -...

alíquota zero

a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para...

alíquota zero

não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...

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ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...

alíquota zero

não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...

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isenção

não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...

alíquota zero

não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...

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isenção

166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto...

alíquota zero

166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto...

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isenção

classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o...

alíquota zero

classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o...

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respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento...

alíquota zero

respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento...

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Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no...

alíquota zero

Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no...

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isenção

efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -...

alíquota zero

efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -...

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realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).

alíquota zero

realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a...

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alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).

alíquota zero

167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

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Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).

isenção

Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à...

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Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).

isenção

Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por...

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I - aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício...

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contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

isenção

74 deste 170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no

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contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).

alíquota zero

174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

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Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).

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Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,...

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Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).

isenção

Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados,...

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isenção

174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);

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isenção

a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;"

isenção

1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025); a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no...

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6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;" 2. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do...

isenção

a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...

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isenção

às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;

isenção

a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra...

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que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;

isenção

a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra...

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isenção

na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

isenção

a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos

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qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria. I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do...

isenção

I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que...

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EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no...

isenção

a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;

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produtos a serem exportados; 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de...

isenção

a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;

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11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com...

isenção

a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;

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175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e...

isenção

242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou

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I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal; II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua...

isenção

deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada...

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II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais...

isenção

as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...

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as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...

isenção

as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...

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quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido...

isenção

quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; não...

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das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou...

isenção

não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);

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(cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário...

isenção

não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);

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aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...

isenção

aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...

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decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...

isenção

decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...

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matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e...

isenção

matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e...

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isenção

alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;

isenção

bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto...

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alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais...

isenção

alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste...

isenção

contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências...

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isenção

"§ 3.º Na hipótese do inciso VI do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto...

fora do campo de incidência ou imunidade

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova...

fora do campo de incidência ou imunidade

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...

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isenção

devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da...

fora do campo de incidência ou imunidade

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...

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isenção

§ 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa...

fora do campo de incidência ou imunidade

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...

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isenção

§ 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. § 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais...

fora do campo de incidência ou imunidade

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...

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isenção

§ 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em...

fora do campo de incidência ou imunidade

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...

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isenção

I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e...

isenção

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e...

isenção

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.

isenção

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;

fora do campo de incidência ou imunidade

d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados; f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; Seção VIII Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática

isenção

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; § 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de...

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redução de base de cálculo

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço; II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

redução de carga

II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.

redução de carga

I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.

redução de carga

I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...

redução de carga

a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...

redução de carga

a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização,...

redução de carga

para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização,...

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

redução de carga

24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; IV - no quadro "Dados do Produtos":

tratamento tributário específico

c) o código estabelecido na NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajustes SINIEF 1/1996 e 2/1996). Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer,...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002). A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993): II - o destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando devidos. "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

regime específico ou diferenciado

II - o destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando devidos. III - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; § 2.º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, deverá observar o...

regime específico ou diferenciado

Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Industrializados - IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais; zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.

tratamento tributário específico

zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...

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substituição tributária/antecipação

contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas...

crédito fiscal

contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às CENTRAIS GERADORAS...

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substituição tributária/antecipação

no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...

crédito fiscal

no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...

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substituição tributária/antecipação

de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;

crédito fiscal

Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30...

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substituição tributária/antecipação

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria; o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30...

tratamento tributário específico

"BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009"; nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os...

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substituição tributária/antecipação

§ 4.º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011;

regime específico ou diferenciado

§ 2.º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST será obtido observando-se o disposto no art. II - calcular, reter e recolher o imposto devido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste...

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substituição tributária/antecipação

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por Substituição Tributária - ST da mesma mercadoria, exceto (Convênios ICMS 81/1993 e 96/1995): a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná; II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e...

tratamento tributário específico

IV - às operações com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art.

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substituição tributária/antecipação

8414.90.3 8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00

tratamento tributário específico

8414.90.3 8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00

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substituição tributária/antecipação

8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9

tratamento tributário específico

8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9

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substituição tributária/antecipação

bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar

tratamento tributário específico

bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar

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substituição tributária/antecipação

turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

tratamento tributário específico

turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

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substituição tributária/antecipação

da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00

tratamento tributário específico

da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00

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substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à Substituição Tributária - ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

regime específico ou diferenciado

Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à Substituição Tributária - ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

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substituição tributária/antecipação

§ 1.º Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006). § 2.º A base de cálculo determinada às operações com...

redução de carga

A base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006). § 2.º A base de cálculo...

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substituição tributária/antecipação

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal; VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

regime específico ou diferenciado

III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

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substituição tributária/antecipação

73 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos: na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal; IV - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 4º do art.

regime específico ou diferenciado

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; V - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, no prazo previsto no inciso II do § 16 do art.

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substituição tributária/antecipação

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. § 1.º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em...

adiamento ou suspensão da exigência

Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

§ 1.º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. O cancelamento do número...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1.º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações: § 3.º...

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suspensão

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 6.º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.

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suspensão

da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 6.º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS 28/2008).

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS 28/2008).

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da...

adiamento ou suspensão da exigência

subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da...

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria...

adiamento ou suspensão da exigência

item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes...

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada...

adiamento ou suspensão da exigência

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...

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suspensão

V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos 2º a 9º)

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suspensão

II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado; III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

suspensão

b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.

redução de carga

3º deste Anexo, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa; a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.

tratamento tributário específico

alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados,...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002). A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

tratamento tributário específico

o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

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tratamento tributário específico

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/1993): "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO"; “DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO”;

tratamento tributário específico

o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993): "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013): a) o código de classificação na NCM; b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir;

tratamento tributário específico

O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013): b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir; II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

tratamento tributário específico

do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403 DE TERCEIROS EM

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

"5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403 DE TERCEIROS EM terceiros, na condição de

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir...

regime específico ou diferenciado

por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE...

regime específico ou diferenciado

remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênios ICMS 32/2006 e 91/2013;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...

tratamento tributário específico

na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):

tratamento tributário específico

somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;

tratamento tributário específico

40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;

tratamento tributário específico

40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM. 66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E...

tratamento tributário específico

o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM. 66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.

tratamento tributário específico

relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00...

crédito fiscal

ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se...

redução de carga

69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

redução de carga

Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):

crédito fiscal

84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):

crédito fiscal

84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa...

tratamento tributário específico

a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa...

tratamento tributário específico

a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento...

tratamento tributário específico

a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...

tratamento tributário específico

e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul -...

tratamento tributário específico

e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento...

tratamento tributário específico

e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a 10.2.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):

tratamento tributário específico

103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):

tratamento tributário específico

mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos...

regime específico ou diferenciado

Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005;

regime específico ou diferenciado

Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

tratamento tributário específico

74 deste 170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no acondicionem

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a...

crédito fiscal

não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente...

crédito fiscal

não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de...

crédito fiscal

não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

tratamento tributário específico

equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

tratamento tributário específico

estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria; o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30...

tratamento tributário específico

"BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009"; nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os...

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tratamento tributário específico

9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que...

crédito fiscal

PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. embalagens destinadas à comercialização de leite. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;

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tratamento tributário específico

mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%...

crédito fiscal

mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos...

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tratamento tributário específico

12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento: I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09; II - néctares de...

crédito fiscal

será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias-primas, de materiais...

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tratamento tributário específico

49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento: I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09; II - néctares de frutas, NCM...

crédito fiscal

será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias-primas, de materiais...

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tratamento tributário específico

13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 13.214, de 29 de junho de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00 8424.10.00

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados

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tratamento tributário específico

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.

crédito fiscal

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

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tratamento tributário específico

"§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.

crédito fiscal

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

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isenção

os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e...

alíquota zero

a isenção prevista neste item fica condicionada a que (Convênios ICMS 87/2002 e 45/2003): não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

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isenção

isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e...

alíquota zero

não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021...

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isenção

não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais,...

isenção

não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021...

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tratamento tributário específico

respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA...

tratamento tributário específico

a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...

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tratamento tributário específico

a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS (Convênio ICMS 10/2002): a) dos produtos...

tratamento tributário específico

a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...

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isenção

II - na coluna "Base de Cálculo", lançar-se-á o valor das mercadorias tributadas pelo III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas", lançar-se-á o valor acumulado dos serviços prestados e dos produtos não sujeitos ao ICMS. DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (artigos 251 a 254)

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se 41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto...

isenção

14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975;

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isenção

não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se 41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto...

isenção

14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975;

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isenção

41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.

isenção

14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;

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isenção

14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS...

isenção

14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;

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isenção

não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da...

isenção

42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;

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isenção

mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais...

isenção

42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;

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isenção

42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de...

isenção

42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;

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isenção

43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (Convênio ICMS 57/1998; 44 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em...

isenção

DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;

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isenção

o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída...

isenção

74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa; às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);

isenção

as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010); a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;

isenção

mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional; 104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43 /1999).

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.

isenção

“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”. 119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da pública federal, municipal, especialmente escolas universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002). 120...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.

isenção

“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”. 119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da pública federal, municipal, especialmente escolas universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002). 120...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis.

tratamento tributário específico

I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação...

tratamento tributário específico

74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...

tratamento tributário específico

74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...

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crédito outorgado/presumido

O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; § 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes...

crédito fiscal

§ 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito...

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crédito outorgado/presumido

b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

isenção

II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV ("Comma Separated Values"): b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente; IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses...

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crédito outorgado/presumido

O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído...

redução de carga

I - na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. III - no transporte intermodal; quando se tratar da hipótese do inciso III do § 8º, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma estabelecida no inciso II do "caput" do art.

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crédito outorgado/presumido

na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser...

crédito fiscal

na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser...

crédito fiscal

na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido...

crédito fiscal

sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;" 3. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e...

crédito fiscal

efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;" 3. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;" 3. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;" 3. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item...

crédito fiscal

É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item...

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código de benefício/documento fiscal

II - espaço para código de barras; XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

tratamento tributário específico

natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, o número da nota fiscal e o valor da mercadoria; deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; 293, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, de que trata o art.

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diferimento

b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

crédito fiscal

Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do "caput", e no parágrafo único, ambos do art. § 1.º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:

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diferimento

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; III - às mercadorias alcançadas por diferimento, inclusive concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 39, 42 e 44, todos do Anexo VIII;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

II - à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; IV - aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

IV - aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do...

isenção

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma estabelecida na Seção III...

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isenção

III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.

isenção

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço; III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja...

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isenção

adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.

isenção

adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.

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isenção

sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.

isenção

sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.

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isenção

produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para os Programas de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002 e 46/2003); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).

isenção

94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007;

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isenção

mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).

isenção

94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007;

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isenção

II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de...

isenção

II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de...

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isenção

à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;

isenção

relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e...

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isenção

"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):" I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou...

isenção

"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):" I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou...

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isenção

matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de...

isenção

172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de...

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isenção

a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020).

isenção

a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020). não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021).

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isenção

Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020).

isenção

Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020). não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021). ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os...

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isenção

o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).

alíquota zero

recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos; o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,...

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isenção

o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).

alíquota zero

o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização...

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isenção

É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,...

isenção

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do § 9º do artigo 25 ou...

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monofásico

motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da tabela C TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

código NBM/SH 8706.00.10 constante da tabela C TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

constante da tabela C TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

isenção

c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art.

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redução de base de cálculo

este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

isenção

c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art.

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redução de base de cálculo

4º deste Regulamento) (itens 1 a 41) ITEM / DISCRIMINAÇÃO 1 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Mercosul - NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem...

redução de carga

só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser

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redução de base de cálculo

só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...

redução de carga

só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...

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redução de base de cálculo

não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

redução de carga

16, todos do Subanexo II do Anexo IV, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

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redução de base de cálculo

6.829, de 25.7.2024, em TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

6.829, de 25.7.2024, em TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto ("station wagons") transporte de mercadorias,

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto ("station wagons") transporte de mercadorias, classificados pelos códigos

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto ("station wagons") transporte de mercadorias, classificados pelos códigos 8704.10.00

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;

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substituição tributária/antecipação

todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;

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substituição tributária/antecipação

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

regime específico ou diferenciado

II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

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substituição tributária/antecipação

b) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado,...

regime específico ou diferenciado

a) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "b" deste inciso;

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substituição tributária/antecipação

e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso; d) o valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso; i) o valor total do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados 1.415 2.415 TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO as entradas, em retorno, de recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em substituição tributária, e não comercializadas 1.450

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados 1.415 2.415 TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO as entradas, em retorno, de recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em substituição tributária, e não comercializadas 1.450 2.450

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados 1.415 2.415 TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO as entradas, em retorno, de recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em substituição tributária, e não comercializadas 1.450 2.450 SISTEMAS DE

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

tratamento tributário específico

Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:

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substituição tributária/antecipação

as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

tratamento tributário específico

Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

tratamento tributário específico

Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

tratamento tributário específico

Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

regime específico ou diferenciado

Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na...

regime específico ou diferenciado

a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao...

tratamento tributário específico

Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes 2 (duas) empresas quando:...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

i) o valor total do IPI, quando for o caso; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

tratamento tributário específico

Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que...

redução de carga

III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto. o...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto.

redução de carga

III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto. o...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto.

redução de carga

desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;

tratamento tributário específico

relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao...

tratamento tributário específico

Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: III - uma...

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tratamento tributário específico

das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

UF e jurisdição

MT

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crédito outorgado/presumido

IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 2º Para o desenvolvimento de novas cadeias de produtos agropecuários, a serem definidas com a participação da câmara setorial de política agrícola e crédito rural - CPACR e referendo do CONDEPRODEMAT, o incentivo do programa de desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER, poderá ter o percentual máximo previsto no caput majorado em até 25% (vinte e cinco por cento) pelo CONDEPRODEMAT.

redução de carga

22 Em relação aos Programas elencados no artigo 21, conforme critérios definidos pelo CONDEPRODEMAT, divulgados mediante publicação de resolução, os benefícios fiscais terão como limites máximos: § 1º Nas saídas internas de estabelecimento beneficiários dos Programas de que trata esta subseção, de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do...

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001235 Prodeic Investe Indústria Metalmecânica - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT001235 Prodeic Investe Indústria Metalmecânica - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029006 Crédito presumido de 41,67%...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029006 Crédito presumido de 41,67% do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029006 Crédito presumido de 41,67% do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029006 Crédito presumido de 41,67% do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água envasada, para contribuintes de Mato...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029006 Crédito presumido de 41,67% do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água envasada, para contribuintes de Mato Grosso (CNAE 1121-6/00).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

d) a aceitação da opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observação da lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos no caput deste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. II – a obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover; I – lavratura, por instrumento público, de...

crédito fiscal

I – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; § 5° A opção a que se refere o § 3° deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I – lavratura, por instrumento público, de termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem...

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crédito outorgado/presumido

V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o remetente deverá: a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo “Informações Complementares”; ===== PÁGINA 686 ===== 686 VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo “Informações Complementares”; ===== PÁGINA 686 ===== 686 VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

===== PÁGINA 686 ===== 686 VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

686 VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante do Capítulo I do Anexo III deste regulamento. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012) Parágrafo único O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na...

regime específico ou diferenciado

1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante do Capítulo I do Anexo III deste regulamento.

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diferimento

§ 1º O tratamento de que trata este artigo consistirá, nos termos do regulamento desta Lei Complementar e de resolução do CONDEPRODEMAT, alternativa e/ou cumulativamente, na aplicação do diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, bem como na autorização para utilização do benefício fiscal nas operações subsequentes, pelo regime tributário a que a operação estiver submetida. § 2º O diferimento previsto no caput deste...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1º O tratamento de que trata este artigo consistirá, nos termos do regulamento desta Lei Complementar e de resolução do CONDEPRODEMAT, alternativa e/ou cumulativamente, na aplicação do diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, bem como na autorização para utilização do benefício fiscal nas operações subsequentes, pelo regime tributário a que a operação estiver submetida. § 2º O diferimento previsto no caput deste...

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diferimento

21, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.

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diferimento

180 IV – o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria; V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

IV – o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria; V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

com aquele produto, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

adiamento ou suspensão da exigência

573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. § 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante...

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diferimento

576 Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico...

adiamento ou suspensão da exigência

576 Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico...

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diferimento

578 Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, o diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII deste regulamento fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. I – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o...

crédito fiscal

578 Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, o diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII deste regulamento fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. I – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o...

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diferimento

582 Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.

adiamento ou suspensão da exigência

582 Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.

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diferimento

720 Ressalvado o disposto no artigo 721, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 49/95 e respectivas alterações) § 1° Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM. § 5° O valor do imposto...

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§ 8° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que cada caso seja previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

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diferimento

5° O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino: § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: § 5° Respeitado o disposto no § 2° deste preceito, o diferimento de que trata este artigo alcança também...

crédito fiscal

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte...

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diferimento

22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: ===== PÁGINA 708 ===== 708 I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,...

adiamento ou suspensão da exigência

22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: ===== PÁGINA 708 ===== 708 I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,...

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diferimento

§ 3° O diferimento previsto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações efetuadas por cooperativas de produtores estabelecidas neste Estado. § 4° Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser registrada, na escrituração fiscal: § 5° Nas saídas das mercadorias referidas no § 4°...

crédito fiscal

§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada: IV – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e...

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diferimento

produtores estabelecidas neste Estado. § 4° Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser registrada, na escrituração fiscal: § 5° Nas saídas das mercadorias referidas no § 4° deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal, sem...

crédito fiscal

§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada: IV – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e...

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diferimento

§ 4° Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser registrada, na escrituração fiscal: § 5° Nas saídas das mercadorias referidas no § 4° deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal, sem apropriação do crédito do ICMS nela...

crédito fiscal

§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada: IV – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e...

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diferimento

§ 5° Nas saídas das mercadorias referidas no § 4° deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado. § 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada: II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de...

crédito fiscal

§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada: IV – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e...

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diferimento

§ 9° Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras...

adiamento ou suspensão da exigência

por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso e que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. § 9° Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA...

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diferimento

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense; II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

adiamento ou suspensão da exigência

IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense; V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; VII – operação interna...

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diferimento

§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente...

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diferimento

dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de...

adiamento ou suspensão da exigência

dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”,...

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diferimento

referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

adiamento ou suspensão da exigência

referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o...

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diferimento

§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para...

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diferimento

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA,...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

118 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001119 Isenção nas operações de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076/2004. 119 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001123 Isenção nas operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

2° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.

isenção

3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.

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isenção

Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP.

isenção

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP.

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isenção

02 - Desenvolvimento - Rural MT001119 Isenção nas operações de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA,

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

AMAD AMAD Lei n° 9.855/2012 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001025 Isenção na operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

06 - Política Social - Setor Público MT001027 Isenção nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração

isenção

06 - Política Social - Setor Público MT001027 Isenção nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração

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isenção

61 do Anexo IV - RICMS/MT MT001060 Isenção na operação de aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica; ===== PÁGINA 51 ===== 51 X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do...

isenção

tributadas, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na respectiva escrituração fiscal ou contábil; IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a...

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isenção

380 Ainda nas hipóteses do inciso V do caput do artigo 375, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas...

fora do campo de incidência ou imunidade

380 Ainda nas hipóteses do inciso V do caput do artigo 375, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas...

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792 O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada, na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor. § 2° Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção, anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2° Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção, anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF/SUIC.

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isenção

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.

isenção

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.

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CAPÍTULO II DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA Seção I Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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2° Saída interna dos produtos adiante arrolados: § 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato- grossense. § 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense.

isenção

§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato- grossense. § 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense. § 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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isenção

3° Saída interna de mercadorias constantes da “cesta básica”, arroladas no artigo 1° do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros e com Flores

isenção

3° Saída interna de mercadorias constantes da “cesta básica”, arroladas no artigo 1° do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros e com Flores

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isenção

Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,...

isenção

Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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22 As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: Convênio ICMS 23/2007 e alteração) Descrição do produto NCM Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou...

isenção

§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

isenção

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

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EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

isenção

EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

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35 Saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 8° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 5° deste artigo, deverá: I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário

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I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

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I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário

isenção

I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário

isenção

II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio

isenção

Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio

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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

isenção

Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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isenção

c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

isenção

§ 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;

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111 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: “Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial” escriturados na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; § 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,...

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II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova. § 2° O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. §...

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X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado...

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XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

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Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA ou por Warrant Agropecuário – WA

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Convênio ICMS 103/2008 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA.

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119 Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e de Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei (federal) n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004. Convênio ICMS 30/2006 e alteração) § 1° A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da...

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Convênio ICMS 30/2006 e alteração) § 1° A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006”; § 8° Quando obrigatório o seu uso, em conformidade com o disposto nos artigos 325 a 335 das disposições permanentes, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e substituirá a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

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123 Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal: § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente. § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

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2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

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6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010, e publicados em Ato COTEPE. § 3° A fruição do benefício previsto neste...

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6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010, e publicados em Ato COTEPE. cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011,...

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17 Deverá ser destacado na Nota Fiscal o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato- grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo; III – à adoção pelo...

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17 Deverá ser destacado na Nota Fiscal o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato- grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da...

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ANEXO III DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL CAPÍTULO I CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço Tabela B Tributação pelo ICMS CAPÍTULO II CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO Tabela A Código de Regime Tributário – CRT Tabela B Código da Situação da Operação no Simples Nacional - SCOSN ===== PÁGINA 877 ===== 877 ANEXO IV DAS...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ANEXO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA 1° CAPÍTULO II DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA Seção I Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica 2° Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, Realizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso 3° CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM NOS...

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ANEXO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA 1° CAPÍTULO II DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA Seção I Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica 2° Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, Realizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso 3° CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM NOS...

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32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS

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32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS

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ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por

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ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por

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52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS,

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Virtude de Contrato de Garantia 83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial...

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Virtude de Contrato de Garantia 83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial...

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83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87

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83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87

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84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV

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84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV

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85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM...

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85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM...

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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

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Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS...

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Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS...

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86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...

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86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...

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Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...

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Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...

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105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III

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105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III

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116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

§ 11 Observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 11 Observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais...

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não incidência/imunidade

471 Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 468 a 470, inexistindo o preço mencionado no artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

607 Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 22 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

608 Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 23 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias; “Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

613 Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 26 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias; Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

614 Nas saídas das mercadorias referidas no artigo 613, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 27 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias; “Outras saídas – retorno das mercadorias depositadas”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

2) CFOP 5.949 ou 6.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada; b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS; “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme artigo 5°, XVII, do RICMS/MT”, ou “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT;

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redução de base de cálculo

1) somente se aplica aos produtos de origem mato-grossense; 2) a fruição implica a vedação a aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.RICMS/2014, Anexo IV, artigo 2º, inciso III, e §§ 1º e 3º.

alíquota zero

Reinstituições e/ou benefícios fiscais com eficácia no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019, ressalvada eventual postergação de prazo, desde que em conformidade com Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 1) somente se aplica aos produtos de origem mato-grossense; 2) a fruição implica a vedação a aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos...

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redução de base de cálculo

§ 3º A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.

isenção

45-A As penalidades previstas no artigo anterior terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPFMT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados: § 5º Para cálculo das penalidades baseadas em UPF/MT, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto no § 10-A do art.

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redução de base de cálculo

25, II, b - Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

- Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

02 - Desenvolvimento - Rural MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001164 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% do valor da operação com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, voltadas para a preservação ambiental.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 3° A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.

isenção

925 As penalidades previstas no artigo 924 terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPF/MT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados:

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===== PÁGINA 631 ===== 631 REGULAMENTO DO ICMS/2014 ANEXO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes) CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA

alíquota zero

§ 5° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: § 6° A isenção prevista neste artigo fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação. § 7° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.

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redução de base de cálculo

ANEXO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes) CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

redução de carga

g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente: h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense; CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes...

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redução de base de cálculo

CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana

redução de carga

CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana

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redução de base de cálculo

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana

redução de carga

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana

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redução de base de cálculo

2° Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados: § 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato- grossense. Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Carnes e Demais Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Aves, Leporídios e de Gado Bovino, Bufalino, Ovino e Suínos

redução de carga

§ 3° O disposto neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário mais benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada.

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redução de base de cálculo

3° Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a: Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

redução de carga

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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redução de base de cálculo

15 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. I – aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e...

redução de carga

15 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. I – aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e...

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redução de base de cálculo

31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; III – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di- amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,...

redução de carga

cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; III – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de...

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redução de base de cálculo

49 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Convênio ICMS 118/2010) § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados, exclusivamente, à fabricação de resinas poliéster a serem...

redução de carga

Convênio ICMS 118/2010) § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados, exclusivamente, à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos.

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redução de base de cálculo

I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NCM; Seção VII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática

redução de carga

II – no campo “Informações Complementares”, a expressão “base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009”.

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redução de base de cálculo

56 Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de sucata de pneumáticos promovidas por cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

2° da Lei n° 7.925/2003) I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e...

redução de carga

59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: 2° da Lei n° 7.925/2003) I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor...

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redução de base de cálculo

61 Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, para o fim do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% (treze por cento) do ===== PÁGINA 676 ===== 676 valor da operação que destinar as referidas...

redução de carga

61 Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, para o fim do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% (treze por cento) do ===== PÁGINA 676 ===== 676 valor da operação que destinar as referidas...

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redução de base de cálculo

ANEXO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA 1° CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés...

redução de carga

ANEXO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA 1° CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés...

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substituição tributária/antecipação

I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;

regime específico ou diferenciado

I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;

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substituição tributária/antecipação

§ 12 Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo.

regime específico ou diferenciado

§ 12 Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo.

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substituição tributária/antecipação

III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço. 13 da Lei n° 7.098/98) I – a entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; § 3° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição...

tratamento tributário específico

§ 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal. § 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o...

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substituição tributária/antecipação

§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. ===== PÁGINA 92 ===== 92 § 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da...

regime específico ou diferenciado

§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

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substituição tributária/antecipação

d) o Código de Situação Tributária – CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; ===== PÁGINA 99 ===== 99 h) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

g) o valor unitário dos produtos; ===== PÁGINA 99 ===== 99 h) o valor total dos produtos; e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso; i) o valor total do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

II – a título da pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsão neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

crédito fiscal

II – a título da pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsão neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda; III – considerando o disposto no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos...

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substituição tributária/antecipação

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. § 7° Na escrituração fiscal...

tratamento tributário específico

§ 5° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária,...

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substituição tributária/antecipação

escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. § 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam...

tratamento tributário específico

escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

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substituição tributária/antecipação

por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. § 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

tratamento tributário específico

por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

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substituição tributária/antecipação

449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

regime específico ou diferenciado

449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

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substituição tributária/antecipação

451 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente em relação à respectiva operação, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

456 Na hipótese prevista no § 1° do artigo 81, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “substituição tributária sobre frete e/ou seguro”, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

475 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 464.

tratamento tributário específico

475 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 464.

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substituição tributária/antecipação

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo; II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

tratamento tributário específico

cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007) I – quando efetuar operações interestaduais: a) indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”; c) enviar as...

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substituição tributária/antecipação

cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007) I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

tratamento tributário específico

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

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substituição tributária/antecipação

533 o valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do artigo 532, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

artigo 848, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

880 Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou incluída no regime de estimativa simplificado, regime de estimativa por operação ou no Programa ICMS Garantido Integral, e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879.

regime específico ou diferenciado

880 Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou incluída no regime de estimativa simplificado, regime de estimativa por operação ou no Programa ICMS Garantido Integral, e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879.

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substituição tributária/antecipação

III – operar, exclusivamente, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

906 Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 131, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados, centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

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substituição tributária/antecipação

§ 5° O disposto na alínea g do inciso VII do caput deste artigo aplica-se também a contribuinte de outro Estado, inclusive o substituído, pelo descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação, em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida a este Estado.

regime específico ou diferenciado

§ 6° Na lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 6/2007) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação de serviço. Ajuste SINIEF 6/2007) 5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação de serviço. Ajuste SINIEF 6/2007) 5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 6/2007) 5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.402 – Venda de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.412 –...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

5/2005) 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. 5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por...

tratamento tributário específico

5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. 5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o...

tratamento tributário específico

5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

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substituição tributária/antecipação

5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

tratamento tributário específico

5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 3/2008) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. Ajuste SINIEF 3/2008) 6.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 3/2008) 6.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

6.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 6.412 – Devolução...

regime específico ou diferenciado

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

5/2005) 6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

6.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

tratamento tributário específico

6.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

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substituição tributária/antecipação

código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

regime específico ou diferenciado

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato- grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

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substituição tributária/antecipação

código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

regime específico ou diferenciado

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato- grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

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substituição tributária/antecipação

8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

regime específico ou diferenciado

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato- grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

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substituição tributária/antecipação

II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

regime específico ou diferenciado

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato- grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

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substituição tributária/antecipação

§ 4° As operações de que trata o caput deste preceito ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.

redução de carga

ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. § 4° As operações de que trata o caput deste preceito ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido...

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substituição tributária/antecipação

II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso I deste parágrafo.

crédito fiscal

II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso I deste parágrafo. § 6° A inobservância do disposto no inciso II do § 5° deste artigo implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga...

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substituição tributária/antecipação

§ 16 O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.

redução de carga

I – não se excluirá a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido antecipadamente recolhido no prazo fixado no inciso II do § 5°, também deste preceito; II – respeitado o estatuído no inciso I deste parágrafo, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição...

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substituição tributária/antecipação

III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. § 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato- grossense, na...

redução de carga

§ 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 7° deste anexo. ===== PÁGINA 729 ===== 729 § 4° Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços...

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substituição tributária/antecipação

§ 6° Nas hipóteses previstas no § 5° deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte,...

tratamento tributário específico

§ 6° Nas hipóteses previstas no § 5° deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:

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substituição tributária/antecipação

mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro- oeste ou do Estado do Espírito Santo Descrição percentual para fins de apuração do ICMS...

tratamento tributário específico

mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:

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substituição tributária/antecipação

Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro- oeste ou do Estado do Espírito Santo Descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

apuração do ICMS devido por substituição tributária I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

4° Incumbe ao remetente da mercadoria: I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 2° deste anexo, efetuando o respectivo destaque; II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou...

regime específico ou diferenciado

I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 2° deste anexo, efetuando o respectivo destaque; II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no sítio da...

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substituição tributária/antecipação

§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.

tratamento tributário específico

§ 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação. § 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária...

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substituição tributária/antecipação

estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II – ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. § 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base...

redução de carga

§ 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

II – ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. § 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os...

redução de carga

§ 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

§ 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria...

redução de carga

§ 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

21-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: § 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído.

adiamento ou suspensão da exigência

21-A pela Lei 11.081/2020) I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente: a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária; b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou...

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suspensão

§ 9º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. § 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 9º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. § 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software...

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suspensão

§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. § 14 Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação...

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suspensão

II – à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder; III – o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias;

crédito fiscal

§ 3° Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico.

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suspensão

441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. ===== PÁGINA 207...

adiamento ou suspensão da exigência

441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. artigo 17-H da Lei n°...

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suspensão

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1%...

adiamento ou suspensão da exigência

a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das

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tratamento tributário específico

Consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

tratamento tributário específico

12, declara incompatível com a CE a interpretação dada aos arts.

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tratamento tributário específico

21 A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. § 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

tratamento tributário específico

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

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tratamento tributário específico

24 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

tratamento tributário específico

Não será considerado cobrado o imposto, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

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tratamento tributário específico

artigo 6°, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria.

tratamento tributário específico

§ 9° Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

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tratamento tributário específico

13 da Lei n° 7.098/98) § 7° Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 657 e 660, nas seguintes hipóteses: a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais; b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

crédito fiscal

II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

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tratamento tributário específico

206 Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet...

tratamento tributário específico

206 Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet...

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tratamento tributário específico

regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

crédito fiscal

regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda; III – considerando o disposto no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

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tratamento tributário específico

receba mercadoria para revenda;

crédito fiscal

III – considerando o disposto no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

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tratamento tributário específico

§ 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

tratamento tributário específico

separando as destinadas a não contribuintes.

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tratamento tributário específico

comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97.

tratamento tributário específico

472 Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 468 a 471, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

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tratamento tributário específico

487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de ===== PÁGINA 226 ===== 226 Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br. I – o nome da usina ou...

tratamento tributário específico

487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de ===== PÁGINA 226 ===== 226 Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

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tratamento tributário específico

cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005) I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação; II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; § 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço.

tratamento tributário específico

§ 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço.

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tratamento tributário específico

670 Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO

tratamento tributário específico

artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO

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tratamento tributário específico

cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95) Parágrafo único Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque – DES, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

789 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, não existe para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1%...

tratamento tributário específico

a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período;

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por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias adquiridas nos últimos 6 meses, nunca inferior a 5 (cinco) UPF/MT;

tratamento tributário específico

a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período; b) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do...

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tratamento tributário específico

1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94) Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses...

tratamento tributário específico

1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94) Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses...

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tratamento tributário específico

tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito...

tratamento tributário específico

tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito...

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tratamento tributário específico

transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em...

tratamento tributário específico

transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código as...

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tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações...

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A....

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tratamento tributário específico

37 Entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

29 A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1° deste artigo:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na...

tratamento tributário específico

cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; a) estabelecimento onde sejam industrializados...

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tratamento tributário específico

48 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Convênio ICMS 159/2008 e alteração) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação:

redução de carga

Convênio ICMS 159/2008 e alteração) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação: § 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes. § 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, poderá estabelecer outras condições ou controles para...

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tratamento tributário específico

tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.

redução de carga

tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo. I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do

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tratamento tributário específico

bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.

tratamento tributário específico

I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do

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tratamento tributário específico

63 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 6° O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza. § 7° Respeitadas as condições deste artigo, fica assegurada a dedução do crédito no cálculo do ICMS devido por contribuinte mato-grossense, não optante pelo Simples Nacional, enquadrado na sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 777 das...

crédito fiscal

IV – quando o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária. § 6° O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza. § 7° Respeitadas as condições deste artigo, fica assegurada a...

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tratamento tributário específico

§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.

tratamento tributário específico

§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

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tratamento tributário específico

no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.

tratamento tributário específico

no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

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tratamento tributário específico

8° Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

tratamento tributário específico

8° Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

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crédito outorgado/presumido

§ 6º Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos nesta seção aplicam-se apenas ao estabelecimento atacadista que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense. § 9º As restrições...

redução de carga

41 A fruição do crédito outorgado previsto nesta seção fica condicionada: I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento; § 7º Os benefícios fiscais previstos...

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12 Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem...

crédito fiscal

12 Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem...

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isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado -...

isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de...

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isenção

MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput...

isenção

MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os...

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isenção

fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. 16 do Anexo IV -...

isenção

fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no...

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isenção

17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. 16 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. 16 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV -...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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isenção

MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. 16 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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isenção

produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. 16 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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16 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 -...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM. 23 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 -...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento -...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento -...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAIS 75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE

isenção

IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAIS 75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE

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não incidência/imunidade

874 As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

fora do campo de incidência ou imunidade

“NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012”. § 2° Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

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não incidência/imunidade

875 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários, recebidos na forma prevista no artigo 874, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012) § 1° Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de...

fora do campo de incidência ou imunidade

875 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários, recebidos na forma prevista no artigo 874, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 874. § 2° Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o...

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redução de base de cálculo

8° Fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) a base de cálculo da operação interna realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos...

redução de carga

8° Fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) a base de cálculo da operação interna realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos...

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substituição tributária/antecipação

(Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar.

regime específico ou diferenciado

(Acrescentado pela Lei 7.364/00) § 5º Nos termos do regulamento e normas complementares, poderá ser atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal...

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substituição tributária/antecipação

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

redução de carga

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

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substituição tributária/antecipação

IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela...

redução de carga

IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela...

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substituição tributária/antecipação

83 No que se refere à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até...

tratamento tributário específico

13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) ===== PÁGINA 49 ===== 49 Parágrafo único Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 2° do artigo 43, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto.

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substituição tributária/antecipação

§ 1° O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em virtude do preconizado no caput deste artigo, será efetuado no momento da entrada do produto no estabelecimento distribuidor.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

566 O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.

regime específico ou diferenciado

566 O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.

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substituição tributária/antecipação

14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011) I – bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM); II – cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). § 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das...

redução de carga

§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do...

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tratamento tributário específico

(Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar.

tratamento tributário específico

(Acrescentado pela Lei 7.364/00) § 5º Nos termos do regulamento e normas complementares, poderá ser atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal...

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tratamento tributário específico

artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 8° do Anexo IX deste regulamento. § 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS,...

tratamento tributário específico

§ 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato. § 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI,...

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crédito outorgado/presumido

Aprova o percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Chia NCM - 1204.00.90, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. Aprova o percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Milheto NCM - 1008.29.10, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. Aprova percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de...

crédito fiscal

Relação dos Contribuintes que se credenciaram em outubro de 2022, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. Relação dos Contribuintes que se credenciaram em novembro de 2022, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. Relação dos Contribuintes que se credenciaram em dezembro de 2022, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado.

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crédito outorgado/presumido

Aprova o percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Milheto NCM - 1008.29.10, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. Aprova percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Níger NCM - 1211.90.90, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.

crédito fiscal

Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que específica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS;

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crédito outorgado/presumido

Aprova percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Níger NCM - 1211.90.90, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.

crédito fiscal

Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que específica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS;

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crédito outorgado/presumido

§ 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária. II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense, observado o disposto em regulamento.

fora do campo de incidência ou imunidade

II - em relação às demais saídas internas, bem como em relação às saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto no artigo 11; III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado. § 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso -...

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crédito outorgado/presumido

54 O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma para aproveitamento de crédito de ICMS do estoque, a ser inventariado em 31 de dezembro de 2019, relativo às mercadorias submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, bem como àquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação...

crédito fiscal

54 O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma para aproveitamento de crédito de ICMS do estoque, a ser inventariado em 31 de dezembro de 2019, relativo às mercadorias submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, bem como àquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação...

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crédito outorgado/presumido

2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 10% (dez por cento);Artigo 14, inciso VII, alínea “a”, itens 1 e 2, da Lei nº 7.098/1998 6)Redução de base de cálculo do valor do diferencial de alíquota do ICMS, devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadoria, efetuadas por contribuintes que exploram atividades de construção civil, de que trata o artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,...

redução de carga

1) a fruição implica a vedação a aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção;

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crédito outorgado/presumido

MT029109 Proder - Crédito outorgado de 50% nas operações próprias de saída interestadual de Girassol 02 - Desenvolvimento - Rural MT029110 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Lentilha NCM 02 - Desenvolvimento - Rural MT029111 Proalmat - Crédito presumido Algodão em pluma 02 - Desenvolvimento - Rural MT029112 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Ervilha 02 - Desenvolvimento - Rural MT029113...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

saída interestadual de Girassol 02 - Desenvolvimento - Rural MT029110 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Lentilha NCM 02 - Desenvolvimento - Rural MT029111 Proalmat - Crédito presumido Algodão em pluma 02 - Desenvolvimento - Rural MT029112 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Ervilha 02 - Desenvolvimento - Rural MT029113 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

02 - Desenvolvimento - Rural MT029110 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Lentilha NCM 02 - Desenvolvimento - Rural MT029111 Proalmat - Crédito presumido Algodão em pluma 02 - Desenvolvimento - Rural MT029112 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Ervilha 02 - Desenvolvimento - Rural MT029113 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Grão-de-bico 02 -...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029110 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Lentilha NCM 02 - Desenvolvimento - Rural MT029111 Proalmat - Crédito presumido Algodão em pluma 02 - Desenvolvimento - Rural MT029112 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Ervilha 02 - Desenvolvimento - Rural MT029113 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Grão-de-bico 02 - Desenvolvimento - Rural...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

saída interestadual de Lentilha NCM 02 - Desenvolvimento - Rural MT029111 Proalmat - Crédito presumido Algodão em pluma 02 - Desenvolvimento - Rural MT029112 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Ervilha 02 - Desenvolvimento - Rural MT029113 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Grão-de-bico 02 - Desenvolvimento - Rural MT029115 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

02 - Desenvolvimento - Rural MT029110 Proder - Crédito outorgado de 62,50% nas operações próprias de saída interestadual de Lentilha NCM 02 - Desenvolvimento - Rural

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO VI DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS

crédito fiscal

11 Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água envasada, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrado na CNAE 1121-6/00. ===== PÁGINA 689 ===== 689 II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública...

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diferimento

II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente de Óleo Diesel A, de GLP e de GLGN, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com Óleo Diesel A, com GLP e com GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Capítulo. § 5º A aplicação do diferimento nas hipóteses tratadas nos §§ 1° e 4° deste artigo fica condicionada ao atendimento aos requisitos estabelecidos no...

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diferimento

pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado...

fora do campo de incidência ou imunidade

pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado...

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diferimento

§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. ===== PÁGINA 15 ===== 15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a...

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diferimento

140 Nos casos em que, nos termos deste regulamento, for conferida ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, serão observadas as seguintes disposições: II – o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços forem recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

crédito fiscal

140 Nos casos em que, nos termos deste regulamento, for conferida ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, serão observadas as seguintes disposições: II – o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços forem recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

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diferimento

Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria; V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

subsequente ao da remessa da mercadoria; V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo...

crédito fiscal

579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. § 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido...

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diferimento

616 Na hipótese do artigo 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; IV – da circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral,...

fora do campo de incidência ou imunidade

III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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diferimento

803 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazém-geral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver regra específica de diferimento do...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente. II – a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput deste artigo, exceto quando a referida mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.

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diferimento

ANEXO VII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS (a que se refere o artigo 586 das disposições permanentes) CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

===== PÁGINA 696 ===== 696 § 1° Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no artigo 2° do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses.

adiamento ou suspensão da exigência

2° Fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais de algodão em pluma, exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses.

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diferimento

§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

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diferimento

Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

adiamento ou suspensão da exigência

Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

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diferimento

Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

adiamento ou suspensão da exigência

Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

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diferimento

CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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26 Fica diferido, para o momento da saída dos produtos fabricados, o lançamento do imposto referente às operações internas com sucata de pneumáticos promovidas por cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

ANEXO VII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão 1° 2° Seção II Do Diferimento em Operações com Arroz em Casca e com Casca de Arroz 3° Seção III Do Diferimento em Operações com Amendoim, Mamona, Milheto ou Sorgo, com Mandioca, com...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Do Diferimento em Operações com Trigo em Grão 8° CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com...

adiamento ou suspensão da exigência

Do Diferimento em Operações com Trigo em Grão 8° CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com...

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diferimento

8° CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III

adiamento ou suspensão da exigência

8° CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III

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diferimento

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS...

adiamento ou suspensão da exigência

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS...

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COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM,...

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REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I

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REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I

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Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com...

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885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à...

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885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à...

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Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à...

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Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à...

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Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e...

adiamento ou suspensão da exigência

Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e...

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Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações...

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Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações...

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Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17

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Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17

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10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial

adiamento ou suspensão da exigência

Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial

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Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21

adiamento ou suspensão da exigência

Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21

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17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III

adiamento ou suspensão da exigência

17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III

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CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura,

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CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura,

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DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para...

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DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para...

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NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento

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NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento

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18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22

adiamento ou suspensão da exigência

18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22

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19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23

adiamento ou suspensão da exigência

19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23

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CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23 Seção IV

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CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23 Seção IV

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diferimento

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23 Seção IV Do Diferimento em Operações com Insumos para a Produção de

adiamento ou suspensão da exigência

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23 Seção IV Do Diferimento em Operações com Insumos para a Produção de

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isenção

11 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. I - entrega,...

isenção

11 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. III -...

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isenção

02 - Desenvolvimento - Rural MT001111 Isenção nas operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

02 - Desenvolvimento - Rural MT001123 Isenção nas operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de

isenção

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de

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isenção

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001127 Isenção nas operações de Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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06 - Política Social - Setor Público MT001058 Isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração 06 - Política Social - Setor Público

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06 - Política Social - Setor Público MT001062 Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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06 - Política Social - Setor Público MT001065 Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001079 Isenção na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, inclusive a destroca de

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário.

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Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário.

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I – saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II – saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção; § 3° Ressalvadas as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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II – saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção; § 3° Ressalvadas as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade federada.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue:

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115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de...

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e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; 31 da Lei n° 7.098/98) § 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do...

isenção

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; § 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o...

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207 Nas operações internas, amparadas por não incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de “Simples Remessa”, cujo modelo e instruções para preenchimento são disciplinados em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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89 do Convênio SINIEF 6/89) § 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo...

fora do campo de incidência ou imunidade

357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. 89 do Convênio SINIEF 6/89) § 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –...

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381 Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2° do artigo 375, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado neste Estado. I – o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II –...

fora do campo de incidência ou imunidade

II – quando o bem ou mercadoria for remetido para apresentação em feiras, exposições e eventos similares, poderá ser concedida inscrição estadual em caráter temporário ao organizador do evento, que ficará responsável pelo registro da operação no Sistema a que se refere o caput deste artigo; III – na hipótese mencionada no inciso II deste parágrafo, a inscrição estadual poderá ser obtida em procedimento simplificado, mediante apresentação do Alvará expedido pelo Poder Executivo do Município...

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Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência nas operações correspondentes.

fora do campo de incidência ou imunidade

Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência nas operações correspondentes. § 8° Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a...

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564 Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final. II – às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que...

fora do campo de incidência ou imunidade

II – às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as referidas operações e prestações.

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622 Na hipótese do artigo 621, se o remetente for produtor, deverá: 35 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;

fora do campo de incidência ou imunidade

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto; f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor; g) declaração quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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624 Na hipótese do artigo 623, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: ===== PÁGINA 268 ===== 268 b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; IV – a circunstância de que as mercadorias se...

fora do campo de incidência ou imunidade

III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: ===== PÁGINA 268 ===== 268 b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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717 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta ===== PÁGINA 301 ===== 301 em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.

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exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.

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Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 2° O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. ===== PÁGINA 565 ===== 565 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar

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Convênio ICMS 89/2007) § 1° O benefício previsto neste artigo condiciona-se à observância do que segue: II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo deverá ser desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União. ===== PÁGINA 565 ===== 565 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar

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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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64 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e...

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64 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

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§ 7° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias. CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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“Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005”; II – emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”.

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I – emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”.

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77 Saída de mercadoria: item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá) I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; Convênio ICMS 151/94) Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como “Amostra Grátis”

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item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá) I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; Convênio ICMS 151/94) Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como “Amostra Grátis”

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CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

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84 As operações adiante arroladas, com peças de uso aeronáutico, desde que vinculadas a contrato de garantia e realizadas com observância do disposto nos artigos 856 a 861 das disposições permanentes: § 1° As isenções previstas neste artigo ficam condicionadas a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com...

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relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponibilizada na internet. § 7° O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de...

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relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponibilizada na internet. § 7° O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de...

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§ 7° O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 8° Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da...

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§ 7° O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 14 O benefício previsto neste artigo implica...

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divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 8° Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa da mercadoria, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do...

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divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do...

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não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 8° Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa da mercadoria, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – apresentar prova da constatação...

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não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e...

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instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 8° Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa da mercadoria, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;

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§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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§ 12 Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. § 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços...

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§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. § 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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109 Aquisições interestaduais, realizadas por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas:

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo.

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§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo. § 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados...

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§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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38 Fica diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito.

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38 Fica diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito. § 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços...

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14 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste preceito; II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando...

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14 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. Convênio ICMS 72/2011) § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado...

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15 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo; III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte...

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15 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2011, alterado pelo Convênio ICMS 105/2012) § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de...

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Seção III Da Isenção em Operações com Leite Pasteurizado 7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Leite Pasteurizado 7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...

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7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...

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CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...

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CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,...

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VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV

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VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV

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POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em

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POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em

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Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais

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Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais

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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13

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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13

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Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V

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Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V

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8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS,

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8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS,

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de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41

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Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII

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Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO

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Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO

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Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I

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34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de

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36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA

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Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II

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37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado

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40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de...

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Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III

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Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos...

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Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66

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Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais

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SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI

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UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou

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Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69

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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV Da Isenção em Operações com Pneus Usados

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV Da Isenção em Operações com Pneus Usados 73

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da...

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ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da...

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103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111

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103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111

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104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113

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104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113

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CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113...

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CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da...

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DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a...

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DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a...

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GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114

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GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114

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FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115

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FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115

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CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO

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ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

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Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89) § 4° Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos artigos 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa n° 225, de 18 de outubro de 2002,...

fora do campo de incidência ou imunidade

10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89) § 4° Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos artigos 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa n° 225, de 18 de outubro de 2002,...

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não incidência/imunidade

III – o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; § 10 O disposto no § 9° deste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento...

fora do campo de incidência ou imunidade

manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: Convênio ICM 12/75) I – ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além de, em qualquer caso, ser consignada como natureza da operação, no referido documento fiscal,...

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não incidência/imunidade

§ 10 O disposto no § 9° deste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 8° Fica dispensado de efetuar o registro exigido em consonância com o disposto no inciso I do § 7° deste artigo, na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) § 12 A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às...

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não incidência/imunidade

872 Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as disposições desta seção.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

876 No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo “Informações complementares”, a anotação:

fora do campo de incidência ou imunidade

876 No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo “Informações complementares”, a anotação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

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redução de base de cálculo

98 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001127 Isenção nas operações de Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional. 7° do Anexo V - RICMS/2014 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001159 Redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos indicados na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

27, II, c do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001189 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.

redução de carga

53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.

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redução de base de cálculo

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001189 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.

redução de carga

53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.

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redução de base de cálculo

MT001189 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.

redução de carga

53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.

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redução de base de cálculo

internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.

redução de carga

53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.

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redução de base de cálculo

4° do Anexo V -RICMS/2014 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001165 Redução de base de cálculo nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a feiras e exposições de produtos artesanais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% do valor da Nota Fiscal.

redução de carga

2° do Anexo V - RICMS/2014 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001151 Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das operações internas com Leite Pasteurizado destinado a varejistas e consumidores finais. 4° do Anexo V -RICMS/2014 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001165 Redução de base de cálculo nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a feiras e exposições de produtos artesanais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% do valor da Nota Fiscal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001162 Redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, indicados na alínea b do inciso I do caput do artigo 1° da Lei

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

===== PÁGINA 6 ===== MT001170 Redução de base de cálculo do ICMS na entrada de mercadoria ou bem, em operações vinculadas ao REPETRO, na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001151 Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das operações internas com Leite Pasteurizado destinado a varejistas e consumidores finais.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Infraestrutura MT001223 Redução de base de cálculo do ICMS em 20% do valor das prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

VIII – a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço; § 5° Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica. § 6° O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 4° No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o respectivo total e conter o mesmo número da referida operação. § 5° Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica. § 9° É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso...

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redução de base de cálculo

I – o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador; § 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

redução de carga

§ 11 O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2° deste artigo, conterá: III – o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso. § 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria,...

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redução de base de cálculo

§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo...

redução de carga

§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo...

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redução de base de cálculo

II – Anexo II – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP; XI – Anexo XI – Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais de Margem de Lucro; ===== PÁGINA 439 ===== 439 REGULAMENTO DO ICMS/2014 ANEXO I CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE Estrutura detalhada da CNAE - seções, divisões, grupos, classes e subclasses (Código CNAE 2.1)

isenção

XII – Anexo XII – Percentual de Margem de Lucro Mínima para Fins do Disposto no Inciso I § 2° do Artigo 153, quando da Opção do Estabelecimento pelo Não Encerramento da Fase Tributária;

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redução de base de cálculo

CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS

redução de carga

2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em consonância com o disposto no artigo 191 das disposições permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista nos §§ 1° e 3° do referido artigo 191.

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redução de base de cálculo

FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.

redução de carga

§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. § 14 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes...

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redução de base de cálculo

apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.

redução de carga

§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. § 14 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes...

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redução de base de cálculo

2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa indicação, nos documentos fiscais que acobertarem as operações de entrada e de saída da mercadoria no estabelecimento, da respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

redução de carga

2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa indicação, nos documentos fiscais que acobertarem as operações de entrada e de saída da mercadoria no estabelecimento, da respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

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redução de base de cálculo

===== PÁGINA 640 ===== 640 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO

redução de carga

§ 3° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue: I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de requerimento; III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da 1a (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção...

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redução de base de cálculo

2° da Lei n° 7.925/2003) § 13 A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 2° deste preceito. § 15 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto...

redução de carga

dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente, quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. 2° da Lei n° 7.925/2003) § 13 A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V...

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redução de base de cálculo

da Lei n° 7.925/2003) § 13 A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 2° deste preceito. § 15 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos...

redução de carga

da Lei n° 7.925/2003) § 13 A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 2° deste preceito. § 14 Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de...

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redução de base de cálculo

§ 13 A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 2° deste preceito. § 15 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 157 a 171 das...

redução de carga

§ 13 A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 2° deste preceito. § 14 Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line...

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redução de base de cálculo

41 A base de cálculo do ICMS incidente na operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para as posições 71.01 a 71.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica reduzida a 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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CAPÍTULO XVII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e com Cigarro

redução de carga

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redução de base de cálculo

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e com Cigarro

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

redução de carga

§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

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redução de base de cálculo

tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I

redução de carga

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I

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12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações...

redução de carga

12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações...

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30 31 CAPÍTULO XII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III

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31 CAPÍTULO XII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro-

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CAPÍTULO XII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro- Sangue

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DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro- Sangue 34

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PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro- Sangue 34 CAPÍTULO XIII

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54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos 56 Subseção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Papel, Vidro e Plástico 57 CAPÍTULO XVIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR

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Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos 56 Subseção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Papel, Vidro e Plástico 57 CAPÍTULO XVIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Importações...

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substituição tributária/antecipação

ANEXO X DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS 1° 15 APÊNDICE DO ANEXO X ANEXO XI CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO 1° ANEXO XII PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO MÍNIMA PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 2° DO ARTIGO 153 DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES, QUANDO DA OPÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELO NÃO ENCERRAMENTO DA FASE TRIBUTÁRIA ANEXO XIII...

regime específico ou diferenciado

ANEXO X DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS 1° 15 APÊNDICE DO ANEXO X ANEXO XI CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO 1° ANEXO XII PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO MÍNIMA PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 2° DO ARTIGO 153 DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES, QUANDO DA OPÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELO NÃO ENCERRAMENTO DA FASE TRIBUTÁRIA ANEXO XIII...

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substituição tributária/antecipação

82 A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97. cláusula primeira do Convênio ICMS 70/97) Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

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substituição tributária/antecipação

§ 1° Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas no regime de que trata esta subseção, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda, obrigado ao recolhimento do imposto pelo qual se tornou responsável como substituto tributário, nos termos da legislação vigente.

regime específico ou diferenciado

147 O encerramento da fase tributária, pertinente às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa de que trata esta subseção, fica condicionado à observância do que segue: II – efetivação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento, nos termos do artigo 146, no trimestre; § 1° Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas no regime de que trata esta subseção, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda,...

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substituição tributária/antecipação

III – emitir Notas Fiscais para acobertar as saídas de mercadorias, consoante o preconizado no artigo 787 destas disposições permanentes;

crédito fiscal

IV – determinar, de forma estimada, o imposto a ser retido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, mediante aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, sem qualquer dedução do imposto devido na operação própria, consoante o que determina o inciso III também deste parágrafo; VI – recolher o imposto apurado na Escrituração Fiscal Digital mediante documento de arrecadação enviado ou disponibilizado, de ofício, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na...

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substituição tributária/antecipação

§ 21 Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”. § 22 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput deste preceito e observado o disposto no inciso II do § 2° também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da...

regime específico ou diferenciado

exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2° também deste artigo. § 21 Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações,...

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mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”. § 22 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput deste preceito e observado o disposto no inciso II do § 2° também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da...

regime específico ou diferenciado

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substituição tributária/antecipação

II – operações e prestações que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.

tratamento tributário específico

§ 1° Na forma do § 2° deste preceito, será exigida, na entrada no Estado, a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput deste artigo, quando a operação ou prestação: IX – quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte. § 2° Observado o disposto no § 5° deste artigo, a antecipação a que se refere o § 1° também deste preceito será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada no Estado,...

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substituição tributária/antecipação

II – que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma do caput deste artigo; IV – quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPF/MT; V – referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto,...

tratamento tributário específico

III – quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no Cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado; IV – quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPF/MT; V – referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto, relativamente a...

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§ 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente. § 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo”,...

tratamento tributário específico

§ 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do...

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substituição tributária/antecipação

§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo”, “outras” e, na coluna “observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor...

tratamento tributário específico

§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;

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substituição tributária/antecipação

Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo”, “outras” e, na coluna “observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de...

tratamento tributário específico

§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;

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escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo”, “outras” e, na coluna “observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de...

tratamento tributário específico

§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;

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substituição tributária/antecipação

imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. ===== PÁGINA 186 ===== 186 § 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de...

tratamento tributário específico

§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;

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substituição tributária/antecipação

remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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453 Respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo, na hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de mercadoria recebida com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda dessa mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS normal, devido pela operação própria do respectivo remetente. Parágrafo único Para fins do...

crédito fiscal

453 Respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo, na hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de mercadoria recebida com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda dessa mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS normal, devido pela operação própria do respectivo remetente.

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457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. § 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo...

tratamento tributário específico

457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. § 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo...

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substituição tributária/antecipação

489 Para apuração do valor do imposto devido por substituição tributária, em decorrência do disposto no artigo 488, o estabelecimento distribuidor utilizará, como base de cálculo, o preço de venda do produto por ele praticado, acrescido da margem de valor agregado prevista em convênio específico.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

494 Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato- grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte.

tratamento tributário específico

§ 1° O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.

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substituição tributária/antecipação

520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR- 1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. cláusula...

tratamento tributário específico

520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR- 1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. cláusula...

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substituição tributária/antecipação

§ 2° O recolhimento do imposto apurado na forma do § 1° deste artigo deverá ser efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário. II – exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto, em conformidade com o estatuído nos §§ 1° e 2° deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria; III – arquivar as cópias mencionadas no inciso II deste parágrafo, apresentadas...

regime específico ou diferenciado

II – exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto, em conformidade com o estatuído nos §§ 1° e 2° deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria;

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substituição tributária/antecipação

568 A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3° do artigo 448 e no § 1° do artigo 463.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”;

redução de carga

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783 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 782, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente. § 1° Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput deste artigo. § 2°...

crédito fiscal

§ 1° Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput deste artigo. § 2° Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, concedida mediante requerimento...

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IV – a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou gerência da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo. a) no...

crédito fiscal

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória; III – de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, quando se tratar de crédito do imposto;

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50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos ===== PÁGINA 667 ===== 667 códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a...

redução de carga

§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3° deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: § 3° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do...

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III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.

regime específico ou diferenciado

III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.

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2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 781 a 802 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. Parágrafo único Para fins da...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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6° O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada”, prevista no Convênio ou Protocolo que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais em relação às mercadorias que mencionam. § 2° Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime...

regime específico ou diferenciado

6° O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada”, prevista no Convênio ou Protocolo que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais em relação às mercadorias que mencionam. § 2° Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime...

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I – quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo X, bem como nas disposições permanentes deste regulamento, inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por...

regime específico ou diferenciado

III – fica vedado o credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI. I – quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo X, bem como nas disposições permanentes deste...

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artigo 1° Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009) § 12 Em substituição à base de cálculo de que trata o § 6° deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes dos bancos de dados fazendários, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria...

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III – o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico. ===== PÁGINA 734 ===== 734 § 9° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. § 10 Na hipótese prevista no § 9° deste...

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11 Em relação às operações interestaduais que destinarem bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento comercial mato-grossense, credenciado como substituto tributário, será observado o que segue: III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato- grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as...

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11 Em relação às operações interestaduais que destinarem bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento comercial mato-grossense, credenciado como substituto tributário, será observado o que segue:

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substituição tributária/antecipação

CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA 565 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA 565 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA 565 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES 566

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA 565 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES 566 572

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao...

crédito fiscal

17-J A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa; V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica;

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suspensão

CAPÍTULO XIV-E DO ABANDONO DE BENS E MERCADORIAS (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

I – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte; III – nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes,...

adiamento ou suspensão da exigência

III – nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. caput da cláusula...

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suspensão

III – com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira; a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF, ou sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas à exportação; b) que efetue...

fora do campo de incidência ou imunidade

132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo. II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado; c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope, refrigerantes, cimento ou combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, mediante contrato de...

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suspensão

649 Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. I – na saída da mercadoria arrematada; II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

adiamento ou suspensão da exigência

649 Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. § 2° Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.

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suspensão

fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.

adiamento ou suspensão da exigência

fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. 45 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.433/2005) I – ao fabricante e ao importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ao revendedor, à...

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tratamento tributário específico

I - a remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

11 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. I -...

tratamento tributário específico

11 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. III -...

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tratamento tributário específico

3º, bem como regulamento e em normas complementares, os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que promoverem remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, ficam, também, obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como a prestarem...

tratamento tributário específico

§ 2º De acordo com o disposto em regulamento ou em normas complementares, o Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo, quando o valor da operação for considerado antieconômico.

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tratamento tributário específico

I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado; II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.

tratamento tributário específico

§ 1º O imposto apurado na forma referida no caput será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 17. I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado; II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.

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tratamento tributário específico

35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente de Óleo Diesel A, de GLP e de GLGN, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

operações internas com produtos com origem nos reinos animal e vegetal predominantemente utilizados na alimentação humana.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

tratamento tributário específico

§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. ===== PÁGINA 15 ===== 15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a...

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tratamento tributário específico

§ 3° Ressalvadas as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade federada.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

48 Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.

tratamento tributário específico

48 Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.

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tratamento tributário específico

relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 3° Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado, em transferência, originárias de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo X deste regulamento, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado. § 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160,...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 22 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput deste preceito e observado o disposto no inciso II do § 2° também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

no inciso II do § 2° também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador; § 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

tratamento tributário específico

§ 11 O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2° deste artigo, conterá: III – o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso. § 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria,...

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tratamento tributário específico

379 Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do artigo 375, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. § 2° Supletivamente à regra prevista no § 1° deste artigo, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais,...

tratamento tributário específico

§ 1° Relativamente às operações mencionadas no caput deste artigo, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mencionado no § 2° do artigo 374, pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal. § 2° Supletivamente à regra prevista no § 1° deste artigo, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações...

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tratamento tributário específico

§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. ===== PÁGINA 186 ===== 186 § 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-...

tratamento tributário específico

§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;

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tratamento tributário específico

a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. ===== PÁGINA 186 ===== 186 § 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

tratamento tributário específico

a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;

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tratamento tributário específico

disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

tratamento tributário específico

disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

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tratamento tributário específico

647 A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

650 Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On- Line, utilizados para o respectivo recolhimento.

crédito fiscal

650 Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On- Line, utilizados para o respectivo recolhimento.

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tratamento tributário específico

677 A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares pertinentes ao trânsito das mercadorias.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

788 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no citado Anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 781. II – a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de...

regime específico ou diferenciado

788 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no citado Anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 781.

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tratamento tributário específico

791 Na análise de pedido de crédito, a GCCA/SUIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS

regime específico ou diferenciado

802 As atribuições cometidas às gerências da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, de acordo com os artigos 781 a 801, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e ===== PÁGINA 331 ===== 331 Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

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tratamento tributário específico

II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

879 Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. § 3° A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.

tratamento tributário específico

45 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.433/2005) I – ao fabricante e ao importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ao revendedor, à empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 40; 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.433/2005) II – ao fabricante e ao importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem...

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tratamento tributário específico

§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo.

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§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo. § 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados...

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X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado...

tratamento tributário específico

XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

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tratamento tributário específico

da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria...

tratamento tributário específico

XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

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tratamento tributário específico

Convênio ICMS 39/91) § 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

crédito fiscal

Convênio ICMS 39/91) § 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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tratamento tributário específico

II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato- grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída.

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crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições:

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tratamento tributário específico

do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 2° deste preceito. § 15 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 157 a 171 das disposições permanentes. § 16 Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do § 2° e do § 14...

crédito fiscal

§ 14 Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o respectivo preço praticado por revendedores...

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tratamento tributário específico

§ 15 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 157 a 171 das disposições permanentes. § 16 Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do § 2° e do § 14 deste artigo, na hipótese de que trata o § 15 também deste preceito, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes mato-grossenses pela aquisição interestadual de bens e...

crédito fiscal

§ 14 Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o respectivo preço praticado por revendedores...

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tratamento tributário específico

27 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 fica reduzida dos percentuais adiante indicados: Convênio ICMS 133/2002 e alterações) I – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002: II – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Anexo XI, quando adquirir mercadorias, exclusivamente mediante compra, de contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido em outra unidade federada.

crédito fiscal

Anexo XI, quando adquirir mercadorias, exclusivamente mediante compra, de contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido em outra unidade federada.

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crédito outorgado/presumido

45 Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, de até 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor da operação, observado o disposto em regulamento. § 3º O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será...

redução de carga

§ 2º A opção efetuada nos termos do §1º deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. § 5º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que:

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crédito outorgado/presumido

10 Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação,...

crédito fiscal

§ 3° A manifestação de opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. § 4° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a...

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diferimento

§ 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de...

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diferimento

demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. § 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao...

fora do campo de incidência ou imunidade

demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. § 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao...

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diferimento

Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. § 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. ===== PÁGINA 15 ===== 15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a...

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isenção

53 Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei (federal) n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de...

isenção

§ 1° A isenção de que trata este artigo somente se aplica: § 4° O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput e no § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

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isenção

I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal

alíquota zero

Convênio ICMS 75/97 e alteração) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

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isenção

CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 141 ===== PÁGINA 881 =====

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 141 ===== PÁGINA 881 ===== 881

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 141 ===== PÁGINA 881 ===== 881 ANEXO V

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

873 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da ===== PÁGINA 350 ===== 350 assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”, a anotação:

fora do campo de incidência ou imunidade

873 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da ===== PÁGINA 350 ===== 350 assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”, a anotação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012” e o número do...

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redução de base de cálculo

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001189 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

===== PÁGINA 5 ===== MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

redução de carga

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; § 2° O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância do disposto no artigo 14 das disposições permanentes, ficando o adquirente, solidariamente, responsável, no caso do descumprimento do que dispõe o referido preceito. § 4° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao...

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redução de base de cálculo

===== PÁGINA 665 ===== 665 II – incremento da arrecadação do ICMS relativa ao estabelecimento optante, de forma que a respectiva arrecadação acumulada, em cada exercício, seja superior ao valor da arrecadação acumulada no exercício antecedente, corrigido pelo Índice Geral de Preços – conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual – LOA.

redução de carga

§ 2° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e a respectiva fruição fica condicionada a observância do que segue: I – aceitação da aplicação da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; § 3° O recolhimento do ICMS e dos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a redução da base de...

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redução de base de cálculo

53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único deste artigo, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. 2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único O benefício previsto no caput deste artigo...

redução de carga

2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM a seguir relacionados:

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redução de base de cálculo

Fonográficos e Assemelhados 43 CAPÍTULO XVII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e Com Cigarro 44 45 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular 46 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes 47

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

43 CAPÍTULO XVII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e Com Cigarro 44 45 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular 46 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes 47 Seção IV

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e Com Cigarro 44 45 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular 46 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes 47 Seção IV Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Insumos Destinados à Produção de Recipientes PET e de Filmes, Fibras, Filamentos e Fio...

redução de carga

MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e Com Cigarro 44 45 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular 46 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes 47 Seção IV Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Insumos Destinados à Produção de Recipientes PET e de Filmes, Fibras, Filamentos e Fio...

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substituição tributária/antecipação

§ 4° Em relação ao disposto no inciso III do caput deste preceito, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 724 ===== 724 III – regime de substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense. § 1° O disposto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput deste preceito. § 2° Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico,...

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substituição tributária/antecipação

§ 13 As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.

redução de carga

30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009) § 16 Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo, ou contemplar mais de um registro, ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 14 deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a ===== PÁGINA 731 ===== 731 soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de...

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suspensão

II – obrigatoriedade de anexação, conforme o caso, da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativo a cada operação interestadual ou interna;

crédito fiscal

916 A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto no artigo 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades...

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suspensão

6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso....

adiamento ou suspensão da exigência

6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso....

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crédito outorgado/presumido

44 O benefício fiscal de que trata esta subseção, para efeitos de compensação com o ICMS devido, consiste na concessão de crédito outorgado ao estabelecimento comercial atacadista, equivalente ao percentual de até 3% (três por cento), nos termos do regulamento, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o seguinte: a) com cervejas e chope classificados no código...

crédito fiscal

44 O benefício fiscal de que trata esta subseção, para efeitos de compensação com o ICMS devido, consiste na concessão de crédito outorgado ao estabelecimento comercial atacadista, equivalente ao percentual de até 3% (três por cento), nos termos do regulamento, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o seguinte: § 1º A fruição do crédito outorgado previsto neste...

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crédito outorgado/presumido

24)Redução de base de cálculo, nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertinentes a material de construção, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva...

isenção

26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias...

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crédito outorgado/presumido

25)Redução de base de cálculo, nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE pertinente a material de construção a: 26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das...

isenção

26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias...

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crédito outorgado/presumido

26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias...

isenção

26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias...

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crédito outorgado/presumido

28)Crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), na operação interestadual, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais...

isenção

27)Ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a fim de equalizar com a carga tributária fixada para a CNAE no destinatário, nos termos do Programa ICMS Garantido Integral (em regra, esta é menor que aquela).RICMS/2014; 28)Crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), na operação interestadual, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio...

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crédito outorgado/presumido

35)Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.Lei nº 6.883/97 36)Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria.Lei nº 7.183/99 37)Criação de peixes e jacarés em cativeiro.Lei nº 8.684/2007 38)Redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único do artigo 53 do Anexo V do RICMS, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de...

isenção

29)Programa ICMS Garantido Integral - antecipação do imposto com encerramento da cadeia tributária, mediante utilização de margens de lucro fixadas.RICMS/2014, artigos 781 a 802 e Anexo XI.

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crédito outorgado/presumido

36)Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria.Lei nº 7.183/99 37)Criação de peixes e jacarés em cativeiro.Lei nº 8.684/2007 38)Redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único do artigo 53 do Anexo V do RICMS, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

37)Criação de peixes e jacarés em cativeiro.Lei nº 8.684/2007 38)Redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único do artigo 53 do Anexo V do RICMS, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.Artigo...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

38)Redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único do artigo 53 do Anexo V do RICMS, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.Artigo 53, do Anexo V do RICMS 39)Isenção do ICMS, até 31 de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

2) encerramento da cadeia tributária relativa ao produto.Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Infraestrutura MT029009 Crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento em obra de infraestrutura prevista em Termo de Compromisso firmado entre a Secretaria de Estado responsável e a empresa

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crédito outorgado/presumido

§ 3° Realizada a opção pelo tratamento de que trata este artigo, com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme disciplinado no § 2° deste preceito, antes de promover o início da saída do biodiesel – B100 do respectivo estabelecimento, o industrial mato-grossense deverá efetuar o recolhimento do imposto, por antecipação, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, mediante documento de arrecadação que acompanhará o trânsito da mercadoria. CAPÍTULO...

crédito fiscal

§ 2° A opção pelo disposto neste artigo é realizada a cada operação interestadual, mediante destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a respectiva operação, hipótese em que fica afastada a aplicação do preconizado nos §§ 18 e 19 do artigo 483 das disposições permanentes. § 3° Realizada a opção pelo tratamento de que trata este artigo, com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme disciplinado no § 2° deste preceito, antes de promover o...

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diferimento

I – a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2°, 3°, 4°, 7° e 8° deste artigo;

adiamento ou suspensão da exigência

482 Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer: cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) II – a sua saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto quando realizar a apuração mediante regime de estimativa segmentada; I – a cada operação de saída do AEAC do...

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diferimento

483 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo. § 3° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) § 4° Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas...

adiamento ou suspensão da exigência

483 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo. § 3° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) § 4° Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas...

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diferimento

§ 20 O diferimento disciplinado nos §§ 18 e 19 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel – B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica.

crédito fiscal

§ 18 O benefício relativo ao B100 previsto neste artigo fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, caso em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a: IV – que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela ANP.

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diferimento

23 Fica diferido, para o momento da saída da colheita, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 228.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense.

adiamento ou suspensão da exigência

23 Fica diferido, para o momento da saída da colheita, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 228.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. Parágrafo único Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento,...

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isenção

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Infraestrutura MT001102 Isenção nas operações com Combustíveis Destinados ao Abastecimento de Embarcações ou Aeronave.

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isenção

§ 5° A isenção prevista neste artigo alcança também as saídas de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades arroladas no caput deste artigo. § 6° O benefício previsto no § 5° deste preceito somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. § 8° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 5° deste artigo, deverá:

isenção

Convênio ICMS 158/94 e alterações) § 1° A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. I – à autorização prévia da gerência de que trata o § 7° deste preceito, concedida diretamente à entidade beneficiária, mencionada no caput deste artigo, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no § 1°, também deste artigo, hipótese em que...

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isenção

Convênio ICMS 58/96) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 8/96 e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros. ===== PÁGINA 615 ===== 615 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS...

isenção

104 Saída de óleo diesel, promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e desde que devidamente credenciada pela unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor. Convênio ICMS 58/96) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica...

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isenção

120 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção.

isenção

120 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Convênio ICMS 105/2003) § 1° A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel. § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no...

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isenção

15 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate o ICMS incidente nas sucessivas saídas de mercadorias e respectivas devoluções, vinculadas às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, desenvolvidas no território mato-grossense, disciplinadas nos artigos 825 a 843 das disposições permanentes.

fora do campo de incidência ou imunidade

I – não dispensa a consignação na Nota Fiscal do valor da operação, inclusive, quando for o caso, com a demonstração do montante agregado na etapa desenvolvida no estabelecimento; a) às operações alcançadas por isenção ou não-incidência do imposto nos termos da legislação tributária em vigor; § 2° Às operações alcançadas pelo diferimento, nos termos deste artigo, aplicam-se, também, as hipóteses de interrupção previstas no artigo 580 das disposições permanentes.

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monofásico

§ 1º Nas operações com os produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aplica-se o regime de tributação monofásica do ICMS. § 2º Nos termos deste capítulo, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo.

regime específico ou diferenciado

47-P As operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados são tributadas nos termos deste capítulo: § 2º Nos termos deste capítulo, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo.

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monofásico

47-Z-9 Na falta da inscrição estadual, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido a Mato Grosso, devendo a via específica da GNRE e do comprovante...

tratamento tributário específico

47-Z-9 Na falta da inscrição estadual, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido a Mato Grosso, devendo a via específica da GNRE e do comprovante...

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não incidência/imunidade

percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no artigo 155, § 2°, inciso X, alínea b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

fora do campo de incidência ou imunidade

469 Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo 468, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso,...

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redução de base de cálculo

35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que foi reinstituído e alterado por esta Lei Complementar, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado,...

redução de carga

35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que foi reinstituído e alterado por esta Lei Complementar, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado,...

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redução de base de cálculo

35 Fica reinstituído e alterado o benefício fiscal previsto no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no...

redução de carga

35 Fica reinstituído e alterado o benefício fiscal previsto no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no...

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

redução de carga

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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redução de base de cálculo

2° da Lei n° 7.925/2003) § 1° Para fins do disposto neste artigo, cabe ao estabelecimento destinatário efetuar, antes do início do trânsito da mercadoria, o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, determinado pela aplicação da alíquota vigente sobre a base de cálculo reduzida na forma do caput deste preceito e apurada com observância do estatuído no § 3° também deste artigo.

redução de carga

36 Na operação interna, fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do respectivo valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível – AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a...

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substituição tributária/antecipação

462 O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria ou a segmento econômico de contribuintes, em consonância com o disposto no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V deste regulamento. CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Seção I Da Responsabilidade

regime específico ou diferenciado

462 O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria ou a segmento econômico de contribuintes, em consonância com o disposto no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V deste regulamento.

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substituição tributária/antecipação

cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007) § 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete,...

tratamento tributário específico

468 Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de...

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substituição tributária/antecipação

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias,...

tratamento tributário específico

§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° deste artigo será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

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substituição tributária/antecipação

Parágrafo único O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.

tratamento tributário específico

Parágrafo único O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.

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substituição tributária/antecipação

462 CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Seção I Da Responsabilidade 463 466 Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento 467 476 ===== PÁGINA 870 ===== 870 Seção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Seção I Da Responsabilidade 463 466 Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento 467 476 ===== PÁGINA 870 ===== 870 Seção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente Subseção I

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Seção I Da Responsabilidade 463 466 Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento 467 476 ===== PÁGINA 870 ===== 870 Seção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente Subseção I Das Disposições Preliminares

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

47-P-1 As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações com os produtos mencionados nos incisos do caput do art.

tratamento tributário específico

47-P são definidas nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, considerando-se internalizadas no ordenamento tributário estadual, para todos os fins, a partir do termo de início da eficácia do instrumento resultante da deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

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tratamento tributário específico

b) em substituição à previsão do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, para fins de indicação na nota fiscal, deverá ser considerada a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto;

tratamento tributário específico

c) documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Capítulo; II - no mês de maio de 2023, para cumprimento da previsão do § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos termos do Convênio ICMS 199/2022.

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tratamento tributário específico

II – aplicam-se, cumulativamente, outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

redução de carga

I – com combustíveis regidos nos termos do artigo 463 e seguintes das disposições permanentes; II – quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes; III – quando houver preço ao consumidor, fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor, sugeridos pelo fabricante ou importador.

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tratamento tributário específico

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Seção I Da Responsabilidade 463 466 Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento 467 476 ===== PÁGINA 870 ===== 870 Seção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente Subseção I Das Disposições Preliminares 477

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Seção I Da Responsabilidade 463 466 Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento 467 476 ===== PÁGINA 870 ===== 870 Seção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente Subseção I Das Disposições Preliminares 477 Subseção II

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

02 - Desenvolvimento - Rural MT029002 Crédito presumido de 41,667% aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criados em território mato-grossense.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT022235 Vendas de mercadorias - Garantido Integral - em ECF - Crédito presumido de 0,01% - Art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

895 Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

16 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate o imposto previsto no § 5° do

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

===== PÁGINA 51 ===== 51 X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o

isenção

isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica;

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redução de base de cálculo

02 - Desenvolvimento - Rural MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

60 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para definição da base de cálculo, responsáveis e/ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observados, preferencialmente, os critérios definidos em Convênio divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

devido por substituição tributária I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

===== PÁGINA 51 ===== 51 X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MERCADORIAS PRODUZIDAS COM ORIGEM NA CANA-DE-AÇÚCAR ===== PÁGINA 687 ===== 687

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

tributária I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, II, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT021499 Outras Isenções (só deve ser utilizado...

isenção

Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo - Programa de...

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT029065 Crédito outorgado - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art.

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código de benefício/documento fiscal

ANEXO III DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL CAPÍTULO I CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94) TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO (cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I – inclusive, às remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses: a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive trading; e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação;

fora do campo de incidência ou imunidade

8° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a fruição da não incidência prevista no inciso II do artigo 5° ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 7°, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da...

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diferimento

36 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte de bem ou mercadoria destinados a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.

adiamento ou suspensão da exigência

36 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte de bem ou mercadoria destinados a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior. Parágrafo único O disposto neste artigo é condicionado, ainda, ao atendimento e alcance do disposto nos §§ 7°, 8° e 9° do artigo 3° do Anexo VI deste regulamento.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial

isenção

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001092 Isenção nas operações de importação de bens ou mercadorias classificadas nos códigos da (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

16 Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se:

isenção

16 Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se:

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isenção

202 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: 55 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal; II – tratando-se de remessa parcelada, a 1a (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual...

fora do campo de incidência ou imunidade

55 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal; c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

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isenção

690 A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009) I – incumbe à unidade fazendária competente,...

fora do campo de incidência ou imunidade

690 A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009) I – incumbe à unidade fazendária competente,...

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isenção

39 Entrada, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. II – a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; III – os produtos recebidos sejam utilizados na consecução...

alíquota zero

Convênio ICMS 80/95) § 1° A fruição do benefício fica condicionada a que: § 2° Mediante petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior. § 3° A isenção se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1° deste artigo, efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos...

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isenção

62 Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. Convênio ICMS 61/97) § 1° A isenção fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos, na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

isenção

62 Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. Convênio ICMS 61/97) § 1° A isenção fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos, na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

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isenção

74 Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. I – a produtos sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;

isenção

74 Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. Convênio ICMS 28/2009) § 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica: II – quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato- grossense.

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isenção

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio

isenção

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio

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isenção

Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

isenção

Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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isenção

89 Saídas internas de produtos previstos na Lei (federal) n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE. I – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino...

isenção

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; § 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.

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isenção

90 Operações de importação dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO –, instituído pela Lei (federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

alíquota zero

90 Operações de importação dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO –, instituído pela Lei (federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. Convênio ICMS...

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isenção

93 Operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, relativamente ao ICMS incidente no respectivo desembaraço aduaneiro. I – a que...

alíquota zero

93 Operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, relativamente ao ICMS incidente no respectivo desembaraço aduaneiro. cláusula...

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isenção

96 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. § 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de...

isenção

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

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isenção

97 Operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. I – somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

isenção

I – somente se aplica às mercadorias: II – fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento...

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Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. § 6° A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador. § 8° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 6° A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador. § 8° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 8° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback. § 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito,...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Convênio ICMS 18/95 e alterações) I – recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: II – recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que...

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II – recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; IV – recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da...

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da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido...

isenção

X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de...

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Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra...

isenção

X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de...

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IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 2° Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I do...

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X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de...

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quando ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

alíquota zero

quando ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. § 9° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na...

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I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

alíquota zero

§ 9° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.

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b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); § 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, a fruição do benefício de que trata este capítulo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de...

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cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012) § 1° A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente: II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. § 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, a fruição do benefício de que...

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I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja...

isenção

I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; VII – número da Declaração de Importação – DI. § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste...

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§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e...

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3° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2° deste anexo, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas...

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13 Ficam isentas do ICMS as operações internas, interestaduais e de importação de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. Convênio ICMS 108/2008) § 1° A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país. § 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por...

alíquota zero

13 Ficam isentas do ICMS as operações internas, interestaduais e de importação de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. Convênio ICMS 108/2008) § 1° A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país. § 3° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente,...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em...

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DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados...

isenção

DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados...

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Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação...

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Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação...

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE,...

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE,...

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Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII

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Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII

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87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...

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87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...

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89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...

isenção

89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...

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não incidência/imunidade

§ 2° Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de...

fora do campo de incidência ou imunidade

V – o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio. § 2° Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e...

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não incidência/imunidade

saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. 4° da Lei n° 7.098/98) § 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego,...

fora do campo de incidência ou imunidade

saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. 4° da Lei n° 7.098/98) § 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego,...

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art.

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redução de base de cálculo

§ 1° Independentemente do disposto no Anexo V deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° (segundo) e 3° (terceiro) dígitos correspondem à situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Nota Explicativa ao Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, relativo ao Código de Situação Tributária, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2008, numerado para item 1 pelo Ajuste SINIEF 20/2012) 2. O conteúdo de...

redução de carga

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, os bens e mercadorias importados sem similar nacional.

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redução de base de cálculo

§ 6° As empresas com direito à fruição do benefício previsto neste artigo serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas aquisições de mercadorias e serviços em operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros. § 7° As empresas enquadradas para fruição dos benefícios previstos neste artigo deverão recolher 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título de contribuição ao Fundo Estadual...

redução de carga

§ 11 Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste artigo, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: § 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste...

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redução de base de cálculo

===== PÁGINA 641 ===== 641 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO

redução de carga

===== PÁGINA 641 ===== 641 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO

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641 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO

redução de carga

641 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO

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redução de base de cálculo

CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO

redução de carga

CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO

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DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO

redução de carga

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO

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redução de base de cálculo

I – a que os bens e mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional; II – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

alíquota zero

I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; § 2° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1° deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal. § 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

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20 Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. § 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...

redução de carga

20 Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. § 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...

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58 Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples ===== PÁGINA 674 ===== 674 Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009,...

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58 Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples ===== PÁGINA 674 ===== 674 Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009,...

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14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações...

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14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações...

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CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações...

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CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações...

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MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...

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MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de...

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15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e...

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MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO 18 19 Seção...

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MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO 18 19 Seção...

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UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO 18 19 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações...

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UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO 18 19 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações...

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16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO 18 19 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Especial...

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16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO 18 19 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Especial...

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17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO 18 19 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Especial...

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17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO 18 19 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Especial...

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MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO 18 19 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária 20 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em...

redução de carga

MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO 18 19 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária 20 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em...

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substituição tributária/antecipação

i) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com bens e mercadorias destinados a zonas francas que, por qualquer motivo, não tenha sido comprovado o respectivo ingresso ou não tenham chegado ao seu destino ou, ainda, tenham sido reintroduzidos no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; k) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa...

crédito fiscal

b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações e/ou prestações - multa equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não...

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substituição tributária/antecipação

cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração) § 1° Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. § 2° Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no

tratamento tributário específico

464 Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

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substituição tributária/antecipação

cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração) § 1° Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. § 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de...

tratamento tributário específico

§ 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

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substituição tributária/antecipação

1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 – Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. ===== PÁGINA 511 ===== 511 1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (cf. Ajuste SINIEF 9/2005) 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: Ajuste SINIEF 9/2005) 5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 9/2005) 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual; II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte; III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.

redução de carga

7° Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar...

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suspensão

caput das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 84/2009) I – emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009) d) a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; e) o nome, endereço e números de...

fora do campo de incidência ou imunidade

incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) IV – ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal do respectivo domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados: § 2° Nos termos do caput deste artigo, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se, ainda, à observância pelo destinatário dos seguintes procedimentos: h) o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

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suspensão

§ 20 Em comunicado conjunto, publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes artigo e capítulo, quando, alternativamente:

fora do campo de incidência ou imunidade

Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. § 20 Em comunicado conjunto, publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes artigo e capítulo, quando, alternativamente:...

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suspensão

Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes artigo e capítulo, quando, alternativamente:

fora do campo de incidência ou imunidade

Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes artigo e capítulo, quando, alternativamente: § 22 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos...

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suspensão

máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes artigo e capítulo, quando, alternativamente:

fora do campo de incidência ou imunidade

máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes artigo e capítulo, quando, alternativamente: § 22 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§ 20 e 21 deste artigo. § 23 O exportador mato-grossense, inscrito e regular perante o Cadastro de...

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suspensão

§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no § 1° deste preceito, nas seguintes hipóteses:

crédito fiscal

b) se desfavorável à Receita Pública, será compensada em 6 (seis) parcelas, mediante crédito na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD de 2014, a que se refere o § 6° deste artigo, apropriando-se a primeira no mês de referência abril de 2014, para dedução no imposto a recolher em maio de 2014 e meses subsequentes;

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suspensão

cláusula sexta do Convênio ICMS 85/2009) Parágrafo único Em relação à hipótese a que se refere o caput deste artigo, o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos na legislação federal.

adiamento ou suspensão da exigência

cláusula sexta do Convênio ICMS 85/2009) Parágrafo único Em relação à hipótese a que se refere o caput deste artigo, o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos na legislação federal.

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tratamento tributário específico

comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

tratamento tributário específico

comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. ===== PÁGINA 15 ===== 15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet indicado no...

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tratamento tributário específico

689 O disposto neste capítulo aplica-se, também, às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

tratamento tributário específico

692 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009) I – quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo; II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço...

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tratamento tributário específico

782 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo 781 corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos ===== PÁGINA 324 ===== 324 Industrializados e/ou de outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro no valor correspondente ao percentual fixado para a CNAE do contribuinte no Anexo XI deste regulamento. § 1° No caso de mercadoria importada do exterior, o percentual...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 – Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. ===== PÁGINA 511 ===== 511 1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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1.451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 – Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. ===== PÁGINA 511 ===== 511 1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (cf. Ajuste SINIEF 9/2005) 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Ajuste SINIEF 9/2005) 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: Ajuste SINIEF 9/2005) 5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

5.451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: Ajuste SINIEF 9/2005) 5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Ajuste SINIEF 9/2005) 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° (segundo) e 3° (terceiro) dígitos correspondem à situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Nota Explicativa ao Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, relativo ao Código de Situação Tributária, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2008, numerado para item 1 pelo Ajuste SINIEF 20/2012) 2. O conteúdo de...

regime específico ou diferenciado

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, os bens e mercadorias importados sem similar nacional.

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tratamento tributário específico

41 Saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: III – o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.

tratamento tributário específico

41 Saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando:

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tratamento tributário específico

18 Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das...

crédito fiscal

18 Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das...

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tratamento tributário específico

I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja...

tratamento tributário específico

I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; VII – número da Declaração de Importação – DI. § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste...

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tratamento tributário específico

III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros...

tratamento tributário específico

VII – número da Declaração de Importação – DI. § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito...

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crédito outorgado/presumido

10, bem como do seu § 1º, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento beneficiário, não alcançando: I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda; III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior...

redução de carga

11 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos I e II do caput do art. II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento; II - quando o valor dos créditos fiscais do período for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mesmo...

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crédito outorgado/presumido

§ 1º O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1º, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar.

redução de carga

§ 2º A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada: b) ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso; § 3º Nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito...

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crédito outorgado/presumido

obrigatoriedade de recolhimento do imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover.RICMS/2014; 23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de...

redução de carga

22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida...

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crédito outorgado/presumido

obrigatoriedade de recolhimento do imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover.RICMS/2014; 23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de...

isenção

22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida...

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crédito outorgado/presumido

23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indicados, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor...

isenção

22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida...

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crédito outorgado/presumido

22)Crédito outorgado ao estabelecimento comercial atacadista, equivalente ao percentual de 3% (três por cento) aplicado sobe o valor da base de cálculo relativa à operação na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. 23)Redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de...

redução de carga

23)Redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, de até 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor da operação, a ser definida nos termos do regulamento.Artigo 53, do Anexo V do RICMS Itens 638, 639 e 707 do Anexo XIII do RICMSArtigo 45...

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crédito outorgado/presumido

RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento -...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 -...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes, criados...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes, criados em cativeiro localizado em MT. 6° do...

isenção

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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81 do Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001092 Isenção nas operações de importação de bens ou mercadorias classificadas nos códigos da (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. 125 do Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica.

isenção

2°, II, b do Anexo XVII - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT029065 Crédito outorgado - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art.

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interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029026 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029026 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029026 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029026 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado -

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interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

82 do Anexo IV - RICMS/MT 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001164 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% do valor da operação com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, voltadas para a preservação ambiental.

isenção

73 do Anexo IV - RICMS/MT 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001079 Isenção na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, inclusive a destroca de botijões vazios (vasilhame). 15 do Anexo V - RICMS/2014 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001220 Redução de base de cálculo do ICMS a 5,9% do valor da operação, nas saídas internas de sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas...

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

V - RICMS/2014 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001220 Redução de base de cálculo do ICMS a 5,9% do valor da operação, nas saídas internas de sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029026 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Crédito Outorgado 04 - Desenvolvimento - Demais Setores

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029027 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029028 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 3° Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo. § 4° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de...

crédito fiscal

§ 4° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido Anexo XI, nos termos dos incisos I e III do caput do mesmo preceito.

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crédito outorgado/presumido

3° Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais fixados a seguir: § 1° Em relação ao produto mencionado no inciso I do caput deste artigo, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste preceito será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido...

redução de carga

§ 1° Em relação ao produto mencionado no inciso I do caput deste artigo, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste preceito será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 31 do Anexo V. I – fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este artigo, acumulá-lo com o decorrente do Programa de...

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crédito outorgado/presumido

§ 3° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. § 6° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos...

redução de carga

I – fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este artigo, acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, nos termos da Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005; § 6° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito, for adquirida em outra unidade da ===== PÁGINA 683...

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crédito outorgado/presumido

6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de...

redução de carga

6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de...

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crédito outorgado/presumido

8° Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto ao estabelecimento industrial instalado neste Estado, em operação com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense.

crédito fiscal

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

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crédito outorgado/presumido

39 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os momentos assinalados: I – transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subsequente da mercadoria;

redução de carga

I – transporte de mercadoria destinada à revenda: II – transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: § 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante, conforme o caso, pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI ou pela redução de base de cálculo prevista no artigo 62 do Anexo V deste regulamento.

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diferimento

(Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 12 Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo.

adiamento ou suspensão da exigência

(Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 12 Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo.

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diferimento

17 da Lei n° 7.098/98) § 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins...

fora do campo de incidência ou imunidade

cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009) § 11 Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput deste preceito, a não incidência fica condicionada à prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. 17 da Lei n° 7.098/98) § 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e...

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diferimento

7.098/98) § 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste...

fora do campo de incidência ou imunidade

7.098/98) § 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste...

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diferimento

§ 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo,...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo,...

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diferimento

artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não...

fora do campo de incidência ou imunidade

a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de...

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diferimento

577 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado...

fora do campo de incidência ou imunidade

577 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado...

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diferimento

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

II – a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial. § 1° O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo. § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização...

crédito fiscal

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte...

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diferimento

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização. § 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. § 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com...

crédito fiscal

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. § 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente...

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diferimento

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização. § 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

crédito fiscal

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 3° Para fins do disposto no § 1° deste preceito, o contribuinte...

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diferimento

8° Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do respectivo processo industrial, ocorrido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior. § 1° O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado. § 2° O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado. § 2° O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso. § 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de...

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diferimento

II – a saída dos produtos resultantes de sua moagem ou industrialização. § 1° Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor. § 3° A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da...

crédito fiscal

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte...

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diferimento

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras. § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: § 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os...

crédito fiscal

§ 1° O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários. II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela...

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diferimento

III – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. § 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

crédito fiscal

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 3° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte...

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II – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização. § 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e...

crédito fiscal

===== PÁGINA 702 ===== 702 II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 3° Para fins do disposto no § 2° deste...

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III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização. § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: § 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

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§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade. II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

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§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva. § 10 A não opção...

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bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da...

adiamento ou suspensão da exigência

bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando...

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§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria. § 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial,...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria. § 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado...

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Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria. § 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.

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§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.

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espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.

adiamento ou suspensão da exigência

espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.

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§ 1° O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 24 deste anexo.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

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II – dos produtos resultantes de respectiva industrialização; § 2° A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo, em relação ao leite cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial:

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§ 1° Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no artigo 7° do Anexo IV, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final. II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada...

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18 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: III – a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização. § 1° O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1° O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, na forma da legislação específica. § 2° O disposto neste artigo...

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diferimento

19 O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado neste anexo, ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: § 1° A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua...

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II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

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I – água mineral, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento do produto; II – argila, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; § 1° O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1° O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. § 2° O diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos cujas atividades sejam integradas. Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial

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imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda...

adiamento ou suspensão da exigência

imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda...

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§ 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

adiamento ou suspensão da exigência

===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou...

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derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

adiamento ou suspensão da exigência

derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.

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classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

adiamento ou suspensão da exigência

classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.

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destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

adiamento ou suspensão da exigência

destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.

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II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias. Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos. I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.

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diferimento

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no...

adiamento ou suspensão da exigência

35 Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 das disposições permanentes, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente...

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diferimento

§ 1° A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4° deste artigo, e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às saídas subsequentes do produto resultante do processo industrial a ocorrerem no território mato-grossense.

adiamento ou suspensão da exigência

40 Fica, também, diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado, desde que atendidas as condições previstas nos parágrafos deste artigo. § 1° A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4° deste artigo, e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por...

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diferimento

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se à importação de produtos: ===== PÁGINA 721 ===== 721 § 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras principal e complementares a que se refere o caput deste artigo, em aquisição acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme seja o caso.

adiamento ou suspensão da exigência

42 Fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção,...

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ANEXO ÚNICO Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. 7° do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos...

isenção

116 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP. 120 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).

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isenção

6° do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001111 Isenção nas operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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24 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade...

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MT001025 Isenção na operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. 78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e...

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isenção

24 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade...

isenção

78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em...

isenção

78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados...

isenção

78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente...

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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do...

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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 -...

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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e...

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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e...

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78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e...

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desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em...

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 -...

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 -...

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MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial =====...

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MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial =====...

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85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).

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Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga...

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração...

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MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).

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MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de...

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. 88 Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO.

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2° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de...

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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos...

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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos...

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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV -...

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política...

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MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...

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estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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MT001044 Isenção nas saídas interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. 50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.

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49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.

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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.

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49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.

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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.

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49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.

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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.

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Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art. 58 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001058 Isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração 06 - Política Social - Setor Público ===== PÁGINA 9 =====

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Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001062 Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias. 65 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001065 Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais.

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68 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001145 Isenção nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas, e na doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. 140 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001190 Redução base de cálculo do ICMS a 23,53%, nas operações realizadas pela indústria com destino ao Ministério da Defesa e seus...

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01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.

isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção,

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91 Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no artigo 51 do Anexo IV, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas ===== PÁGINA 52 ===== 52 promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 2° O imposto será estimado na forma desta subseção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento...

isenção

155 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação. II – que realize, exclusivamente, operação isenta, conforme indicado no Anexo IV, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de 95% (noventa e...

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II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal; IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para...

fora do campo de incidência ou imunidade

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal; III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço...

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IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza...

fora do campo de incidência ou imunidade

alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal; III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto,...

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valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,...

fora do campo de incidência ou imunidade

valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,...

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Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de...

fora do campo de incidência ou imunidade

Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de...

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1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade...

fora do campo de incidência ou imunidade

ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar...

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valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados; valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no...

fora do campo de incidência ou imunidade

valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não...

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valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não...

fora do campo de incidência ou imunidade

valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não...

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saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos...

fora do campo de incidência ou imunidade

saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos...

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391 O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação. 87 do Convênio SINIEF 6/89) § 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento. § 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos...

fora do campo de incidência ou imunidade

valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se...

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Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados; valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por...

fora do campo de incidência ou imunidade

Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente...

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valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido...

fora do campo de incidência ou imunidade

valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido...

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estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos...

fora do campo de incidência ou imunidade

estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos...

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§ 4° Quando a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor”, de que trata a alínea d do inciso VI do § 2° deste artigo, será registrado o valor atribuído às mercadorias. § 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do § 2° deste artigo. § 4° Quando a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor”, de que trata a alínea d do inciso VI do § 2° deste artigo, será registrado o valor atribuído...

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Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor”, de que trata a alínea d do inciso VI do § 2° deste artigo, será registrado o valor atribuído às mercadorias. § 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

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será registrado o valor atribuído às mercadorias. § 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

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§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

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caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95) II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em...

fora do campo de incidência ou imunidade

inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95) II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por...

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§ 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006) I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior; II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte. I – da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006) I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior; II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte. § 2° Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de...

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II – em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI deste regulamento, independentemente da CNAE do contribuinte; III – em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento. § 1° A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

fora do campo de incidência ou imunidade

III – destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato- grossense, quando adquiridas em operação interestadual; IV – saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento; § 4° Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de...

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embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4° deste preceito.

fora do campo de incidência ou imunidade

embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4° deste preceito.

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4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

isenção

4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. Convênio ICMS 136/94 e alteração) § 1° A isenção de que trata este artigo estende-se às...

isenção

8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

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17 Operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH: a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; ===== PÁGINA 567 ===== 567 Parágrafo único A isenção prevista neste...

alíquota zero

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano...

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20 Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). I – o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

20 Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). Convênio ICMS 73/2010) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

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I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Convênio ICMS 103/2011 e alteração) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

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23 Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). Convênio ICMS 116/98) § 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

isenção

Convênio ICMS 116/98) § 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

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Convênio ICMS 1/99 e alterações) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

alíquota zero

24 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. Convênio ICMS 1/99 e alterações) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

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I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; IV – aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: § 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,...

isenção

25 Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino,...

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29 Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU...

alíquota zero

29 Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. Convênio ICMS 24/89) § 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto...

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32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.

isenção

32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.

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Convênio ICMS 123/97 e alteração) § 1° A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, a cada uma das instituições beneficiadas. § 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

§ 2° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. § 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre...

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===== PÁGINA 580 ===== 580 II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social...

alíquota zero

48 Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. Convênio ICMS 9/2007 e alterações) § 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que: § 2° Na importação de...

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§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: § 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal competente.

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49 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. § 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e...

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50 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV deste preceito, que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para...

alíquota zero

VI – pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq; VII – fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI deste preceito, nos termos da Lei (federal) n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. § 1° O disposto neste...

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CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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51 Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa. Convênio ICMS 151/94) ===== PÁGINA 582 ===== 582 Seção II Da Isenção em Operações com...

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51 Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa.

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I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal

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Convênio ICMS 43/2010) Parágrafo único A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

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I – a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; § 3° Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais

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67 Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. Convênio ICMS 32/95 e alteração) § 1° A fruição do benefício fica condicionada a que: § 2° Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da...

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§ 3° O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria: § 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias. CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO...

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68 Saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso. Lei n° 8.700/2007) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições: I – deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota...

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75 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (v. § 2° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam...

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75 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (v. Convênio ICMS 69/2006 e alteração) ===== PÁGINA 592 ===== 592 § 1° O benefício...

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CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras

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Convênio ICMS 155/2008) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente. § 2° No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente. CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em...

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85 Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. I – abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado...

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85 Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. § 2° A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de...

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IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

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IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. § 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:

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destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

isenção

destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. § 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;

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II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte; IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

isenção

§ 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;

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86 Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. § 3° O benefício previsto neste...

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Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

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CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos

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CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos

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II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

alíquota zero

91 Saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Convênio ICMS 3/2006) § 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I – à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e...

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94 Operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do artigo 93 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007) § 1° A saída...

alíquota zero

94 Operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do artigo 93 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007) § 1° A saída...

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95 Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

alíquota zero

95 Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: § 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito. § 2°...

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Produtos Industrializados – IPI; c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

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§ 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;

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Convênio ICMS 65/2007) I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo; II – saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; IV – saída de mercadoria para...

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102 Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: Convênio ICMS 65/2007) I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo; III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em...

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Convênio ICMS 63/2002) § 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito. § 3° Para obtenção da isenção de que trata o caput...

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§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.

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110 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. Convênio ICMS 94/2012) § 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com...

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110 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ===== PÁGINA 617 ===== 617 § 3° Para fruição do benefício de que trata este artigo, o remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste...

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117 Entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a conversão para os códigos 8701.90 e 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, desde que: III – os produtos sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos...

alíquota zero

117 Entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a conversão para os códigos 8701.90 e 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, desde que:

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CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL

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121 Saída de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).

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125 Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. Convênio ICMS 101/97 e alterações) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da...

alíquota zero

Convênio ICMS 101/97 e alterações) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

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I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

alíquota zero

140 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. Convênio ICMS 47/2008) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

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1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado; § 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:

fora do campo de incidência ou imunidade

I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado; § 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos...

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4° Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de ===== PÁGINA 859 ===== 859 Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento...

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4° Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de ===== PÁGINA 859 ===== 859 Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento...

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§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo.

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5° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012) § 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação...

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II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; III – à não existência de produto similar produzido no país. § 3° O adquirente deverá, ainda, manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

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16 Ficam isentas do ICMS as operações de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. Convênio ICMS 134/2011) § 1° A fruição do benefício de...

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10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-

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10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-

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14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos,...

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Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos,...

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24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de...

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24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de...

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29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...

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29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...

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CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...

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CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual...

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ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM...

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ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM...

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MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS

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MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS

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Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU

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Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU

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Pesquisa Científica ou Tecnológica 47 50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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47 50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da...

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Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da...

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Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo...

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Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo...

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87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...

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87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...

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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...

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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da...

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Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura...

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Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura...

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Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de...

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Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de...

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localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao...

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localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao...

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110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas

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110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas

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CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116

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CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118

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DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV

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DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV

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EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias,

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; V - operações, efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses...

fora do campo de incidência ou imunidade

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

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não incidência/imunidade

4° da Lei n° 7.098/98) § 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: III – o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou...

fora do campo de incidência ou imunidade

4° da Lei n° 7.098/98) § 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: Convênio ICM 12/75) I – ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído...

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não incidência/imunidade

§ 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: III – o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: Convênio ICM 12/75) I – ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo...

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não incidência/imunidade

produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: III – o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; § 10 O...

fora do campo de incidência ou imunidade

produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: Convênio ICM 12/75) I – ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além...

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redução de base de cálculo

produtos de informática.

redução de carga

53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.

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redução de base de cálculo

Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001092 Isenção nas operações de importação de bens ou mercadorias classificadas nos códigos da (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. 125 do Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica. 11 do Anexo V - RICMS-MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 6 ===== MT001170 Redução de base de cálculo do ICMS na entrada de mercadoria ou bem, em operações vinculadas ao REPETRO, na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001231 Prodeic Investe Artigos Ópticos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001233 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Redução de Base de Cálculo

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

MT001231 Prodeic Investe Artigos Ópticos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001233 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001234 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001220 Redução de base de cálculo do ICMS a 5,9% do valor da operação, nas saídas internas de sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como

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redução de base de cálculo

18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002) I – ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; 134, inciso III, do CTN) III – à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;

fora do campo de incidência ou imunidade

I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; 133 do CTN) II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a...

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redução de base de cálculo

116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: 25 da Lei n° 7.098/98) I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; 25 da Lei n°...

redução de carga

25 da Lei n° 7.098/98) I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; 25 da Lei n° 7.098/98) II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; 25 da Lei n° 7.098/98) IV – para integrar ou para ser...

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redução de base de cálculo

190 Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. 50 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c Convênio ICMS 85/2001 e alterações e com a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 9/2009) § 1° Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 4° No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o respectivo total e conter o mesmo número da referida operação. § 5° Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica. § 9° É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso...

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redução de base de cálculo

Convênio ICMS 130/94 e alteração) I – entrada de mercadoria mencionada no caput deste artigo, importada do exterior; III – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; IV – a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

isenção

§ 1° A isenção de que trata este artigo está condicionada a que: I – a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 21 do anexo V, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

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redução de base de cálculo

141 Operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. § 3° A isenção prevista no caput deste preceito não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados nos incisos do § 1° deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. ===== PÁGINA 630 ===== 630 § 4° O disposto neste artigo não alcança...

alíquota zero

141 Operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Convênio ICMS 133/2008 e alterações) § 1° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes: II – Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os...

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redução de base de cálculo

Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana

redução de carga

4° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no...

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redução de base de cálculo

5° Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da...

redução de carga

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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redução de base de cálculo

§ 12 Observado estatuído nos §§ 3° e 4° deste preceito, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.

redução de carga

§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. § 14 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes...

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redução de base de cálculo

descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.

redução de carga

§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. § 14 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes...

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redução de base de cálculo

II – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; III – a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

redução de carga

21 A base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que:

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redução de base de cálculo

2° da Lei n° 7.925/2003) § 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.

redução de carga

2° da Lei n° 7.925/2003) § 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor. § 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,...

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redução de base de cálculo

I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; IV – para fins do disposto no inciso III deste parágrafo, em...

redução de carga

I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da...

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redução de base de cálculo

26 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arrolados no quadro infra: 2° da Lei n° 7.925/2003) I –...

redução de carga

II – não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento mato-grossense, adquirente final localizado neste Estado, hipótese em que o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo trânsito da correspondente GNRE-On Line ou DAR-1/AUT, com o recolhimento ===== PÁGINA 651 ===== 651 prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 4° deste artigo; III – fica...

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redução de base de cálculo

§ 6° Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles arrolados no § 4° deste artigo, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente: I – ao respectivo preço...

redução de carga

interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no § 3° deste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. § 6° Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva...

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redução de base de cálculo

I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo...

redução de carga

complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles arrolados no § 4° deste artigo, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente: III – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista...

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redução de base de cálculo

I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

alíquota zero

§ 6° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

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redução de base de cálculo

47 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.19.22, 2713, 2715.00.00, ou 2921.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados ao emprego na pavimentação asfáltica: ===== PÁGINA 666 ===== 666 § 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas...

redução de carga

47 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.19.22, 2713, 2715.00.00, ou 2921.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados ao emprego na pavimentação asfáltica: VI – óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica. Seção IV Da...

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redução de base de cálculo

2° da Lei n° 7.925/2003) § 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

redução de carga

§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento. 2° da Lei n° 7.925/2003) § 5° Quando o remetente da...

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redução de base de cálculo

§ 8° Ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 5°, também deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. § 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica quando o remetente...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 5° deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 6°, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. § 8° Ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, ainda em...

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redução de base de cálculo

Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM...

redução de carga

Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM...

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redução de base de cálculo

Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA

redução de carga

Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA

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substituição tributária/antecipação

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; § 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços:

regime específico ou diferenciado

(Acrescentado pela Lei 7.364/00) § 5º Nos termos do regulamento e normas complementares, poderá ser atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal...

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substituição tributária/antecipação

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; XV – da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

tratamento tributário específico

3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; § 1° Na...

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substituição tributária/antecipação

3° da Lei n° 7.098/98) § 5° Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei...

tratamento tributário específico

3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...

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substituição tributária/antecipação

§ 5° Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o...

tratamento tributário específico

3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...

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substituição tributária/antecipação

II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III – depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; § 1° O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 448, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria...

regime específico ou diferenciado

20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) § 5° Nos termos do disposto no Capítulo III do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não...

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substituição tributária/antecipação

113 O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, observadas as condições deste artigo, promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto, efetivamente recolhido, conforme apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD até o último...

crédito fiscal

113 O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, observadas as condições deste artigo, promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto, efetivamente recolhido, conforme apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD até o último...

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substituição tributária/antecipação

30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009) § 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2°...

regime específico ou diferenciado

157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte...

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substituição tributária/antecipação

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção. § 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de...

regime específico ou diferenciado

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção. § 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de...

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substituição tributária/antecipação

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no...

regime específico ou diferenciado

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167. § 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime...

regime específico ou diferenciado

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

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substituição tributária/antecipação

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense. § 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que...

regime específico ou diferenciado

Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

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substituição tributária/antecipação

também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense. § 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009) d) o Código de Situação Tributária – CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

tratamento tributário específico

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009) d) o Código de Situação Tributária – CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;

tratamento tributário específico

estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

sobre Produtos Industrializados; § 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente. § 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor...

tratamento tributário específico

§ 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do...

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substituição tributária/antecipação

I – quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; 20 da Lei n° 7.098/98) II – antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa...

regime específico ou diferenciado

I – quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; 20 da Lei n° 7.098/98) II – antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa...

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substituição tributária/antecipação

transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no artigo 564. § 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser...

tratamento tributário específico

20 da Lei n° 7.098/98) § 1° O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto...

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substituição tributária/antecipação

§ 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento...

tratamento tributário específico

20 da Lei n° 7.098/98) § 1° O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto...

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substituição tributária/antecipação

§ 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

tratamento tributário específico

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária,...

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substituição tributária/antecipação

463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este...

tratamento tributário específico

III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; IV – na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. § 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de...

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substituição tributária/antecipação

473 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pago pelo destinatário.

regime específico ou diferenciado

473 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pago pelo destinatário.

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substituição tributária/antecipação

721 O disposto no artigo 720 não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 6/2007) Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for substituto tributário do imposto decorrente da prestação de serviço. Ajuste SINIEF 6/2007) 1.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.

regime específico ou diferenciado

Ajuste SINIEF 6/2007) Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for substituto tributário do imposto decorrente da prestação de serviço.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for substituto tributário do imposto decorrente da prestação de serviço. Ajuste SINIEF 6/2007) 1.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for substituto tributário do imposto decorrente da prestação de serviço.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 6/2007) 1.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações

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substituição tributária/antecipação

1.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

5/2005) 1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

1.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...

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substituição tributária/antecipação

produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...

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substituição tributária/antecipação

serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...

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substituição tributária/antecipação

1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. ===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. ===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. ===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. ===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...

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substituição tributária/antecipação

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...

regime específico ou diferenciado

===== PÁGINA 510 ===== 510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas...

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substituição tributária/antecipação

510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

regime específico ou diferenciado

510 1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

regime específico ou diferenciado

1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 –...

regime específico ou diferenciado

tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.

regime específico ou diferenciado

1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as...

regime específico ou diferenciado

1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou...

regime específico ou diferenciado

tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.409 – Transferência para comercialização...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.

regime específico ou diferenciado

2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

2.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

5/2005) 2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de...

regime específico ou diferenciado

2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias...

regime específico ou diferenciado

2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial...

regime específico ou diferenciado

2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

2.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria...

regime específico ou diferenciado

2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

regime específico ou diferenciado

2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf.

regime específico ou diferenciado

2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as...

regime específico ou diferenciado

2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.409 – Transferência para comercialização...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 521 ===== 521 2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 521 ===== 521 2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2.557 – Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,...

crédito fiscal

2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável....

crédito fiscal

2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

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substituição tributária/antecipação

2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do...

crédito fiscal

2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 5/2005) 5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 – Venda de mercadoria...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 –...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 5/2005) 5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

===== PÁGINA 535 ===== 535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

535 5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime

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substituição tributária/antecipação

5.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento,

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja

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substituição tributária/antecipação

industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 5/2005) 6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. ===== PÁGINA 548 ===== 548 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. ===== PÁGINA 548 ===== 548 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. ===== PÁGINA 548 ===== 548 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 –...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

===== PÁGINA 548 ===== 548 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

548 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 – Transferência de produção do estabelecimento...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 5/2005) 6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 – Devolução de compra para...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

6.409 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 – Devolução de compra para industrialização ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em...

regime específico ou diferenciado

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime

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substituição tributária/antecipação

6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005)...

regime específico ou diferenciado

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

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substituição tributária/antecipação

6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

6.557 – Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na...

crédito fiscal

6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. Ajuste SINIEF 9/2003)...

crédito fiscal

6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste...

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo...

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no...

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes...

tratamento tributário específico

SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento...

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substituição tributária/antecipação

52 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao...

tratamento tributário específico

I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002;

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substituição tributária/antecipação

2° da Lei n° 7.925/2003) § 1° Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. § 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do...

redução de carga

§ 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 7° deste anexo.

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substituição tributária/antecipação

5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

tratamento tributário específico

§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense: § 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por...

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substituição tributária/antecipação

8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense. § 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer...

regime específico ou diferenciado

I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

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substituição tributária/antecipação

§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: § 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos...

regime específico ou diferenciado

I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

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substituição tributária/antecipação

12 Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: I – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado nos incisos do artigo 1° do Anexo XI para a...

crédito fiscal

V – será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial, credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I do caput ou no § 1° deste artigo.

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substituição tributária/antecipação

§ 2° Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna “Outras – Operação sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário: II – quando também o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em conformidade com o estatuído no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no artigo 4° deste anexo. § 2° Ressalvada expressa disposição...

crédito fiscal

13 Quando o destinatário mato-grossense for estabelecimento industrial, não enquadrado como substituto tributário, será observado o que segue: I – quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário: II – quando também o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em conformidade com o...

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suspensão

valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em...

fora do campo de incidência ou imunidade

Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento...

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suspensão

consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso...

crédito fiscal

consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada...

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suspensão

destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente. § 7° Ao final do...

crédito fiscal

destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto...

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suspensão

cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente. § 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do...

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suspensão

consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do...

adiamento ou suspensão da exigência

consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 5° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser...

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suspensão

beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 5° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária,...

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suspensão

Estado, inclusive o substituído, pelo descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação, em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida a este Estado.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 6° Na lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. § 12 Nas hipóteses previstas...

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suspensão

a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida a este Estado. § 12 Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a aplicação da respectiva penalidade não impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 6° Na lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. § 12 Nas hipóteses previstas...

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suspensão

§ 12 Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a aplicação da respectiva penalidade não impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 6° Na lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. § 12 Nas hipóteses previstas...

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suspensão

impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.

adiamento ou suspensão da exigência

impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. 45 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n°...

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tratamento tributário específico

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do artigo 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; IV - no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3º:

tratamento tributário específico

(Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) X - no caso dos §§ 3º a 5º do artigo 3º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 4º do artigo 13; § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,...

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tratamento tributário específico

poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território...

tratamento tributário específico

3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...

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tratamento tributário específico

bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da...

tratamento tributário específico

3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...

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tratamento tributário específico

3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...

tratamento tributário específico

3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...

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tratamento tributário específico

II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11; também Lei – federal – n° 7.766/89, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário) V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser...

tratamento tributário específico

4° da Lei n° 7.098/98) I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo; ===== PÁGINA 9 ===== 9 III – saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento...

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tratamento tributário específico

90 Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 598.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza...

tratamento tributário específico

IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza...

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tratamento tributário específico

correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com...

tratamento tributário específico

correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com...

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tratamento tributário específico

171 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5° do artigo 158 e no § 3° do artigo 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense...

crédito fiscal

I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo; II – do valor apurado na forma do inciso I deste...

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tratamento tributário específico

Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

tratamento tributário específico

§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

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tratamento tributário específico

total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

tratamento tributário específico

§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

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tratamento tributário específico

§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

tratamento tributário específico

§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

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tratamento tributário específico

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento. § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

784 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 781 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. § 1° O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território...

tratamento tributário específico

§ 1° O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato- grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.

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tratamento tributário específico

894 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

tratamento tributário específico

894 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890, quando existente;

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tratamento tributário específico

Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes...

tratamento tributário específico

SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento...

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tratamento tributário específico

44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.

tratamento tributário específico

44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.

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tratamento tributário específico

87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal a...

redução de carga

87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. Convênio ICMS 62/2003 e alteração) § 1° O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...

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tratamento tributário específico

88 Operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação – ZPE, situada no Município de Cáceres. Lei n° 8.996/2008) § 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e...

crédito fiscal

88 Operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação – ZPE, situada no Município de Cáceres. Lei n° 8.996/2008) § 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e...

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tratamento tributário específico

116 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. Convênio ICMS 93/91 e alteração)...

tratamento tributário específico

116 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.

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tratamento tributário específico

12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000: II – com produto de...

tratamento tributário específico

12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas...

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tratamento tributário específico

ANEXO VI DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS (a que se refere o artigo 111 das disposições permanentes) CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OU RESULTANTES DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL Seção I Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão ou com Fibrilha de Algodão

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MADEIRA OU COM PRODUTO RESULTANTE DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 12 Sem prejuízo do disposto no § 9° deste artigo, nas hipóteses previstas no § 8°, também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5° do

regime específico ou diferenciado

descritas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.2 a 9.1.5, 9.1.7 e 9.1.12 a 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e nos subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX, bem como nos subitens do item 16.1 da Seção I e nos subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo, desde que...

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9° Na hipótese de que trata o § 2° do artigo 8°, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do caput do artigo 1° do Anexo XI, deverá registrar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do...

tratamento tributário específico

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto no caput deste artigo o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

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diferimento

DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...

isenção

15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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isenção

15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...

isenção

15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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isenção

15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...

isenção

15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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isenção

15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...

isenção

15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do

isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do

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isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; § 2° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

alíquota zero

18 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal e suas fundações públicas. Convênio ICMS 87/2002 e alterações) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: III – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações...

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isenção

“Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010”; II – emitir documento fiscal para acobertar a saída dos produtos coletados, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”.

isenção

Convênio ICMS 33/2010) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”.

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9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU

isenção

9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU

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Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS,

isenção

Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS,

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em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS,

isenção

em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS,

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11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS

isenção

11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS

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Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I

isenção

Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I

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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios,...

isenção

Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios,...

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Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos,

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais,...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos,...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos,...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001159 Redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos indicados na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001160 Redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos indicados na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16

redução de carga

10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16

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redução de base de cálculo

11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17

redução de carga

11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17

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redução de base de cálculo

CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII

redução de carga

CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII

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redução de base de cálculo

FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A...

redução de carga

FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A...

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redução de base de cálculo

FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS...

redução de carga

FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS...

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Sobre o PMC ou PF divulgado para o produto, respectivamente, nas hipóteses tratadas no caput e no § 1º deste artigo, poderá ser aplicado redutor em percentual fixado em regulamento, observado o disposto em Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

regime específico ou diferenciado

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses: II - operações internas, desde que, no caso de estabelecimento atacadista, sejam cumpridos os requisitos previstos no § 6° do artigo 41 desta Lei Complementar. § 5º Observados os critérios fixados em Convênio divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos...

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tratamento tributário específico

PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

3°-A, II do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 32...

isenção

3°-A, II do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 32...

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isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001009 Isenção saída interna e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001009 Isenção saída interna e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

06 - Política Social - Setor Público MT001012 Isenção em operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino.

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isenção

06 - Política Social - Setor Público MT001044 Isenção nas saídas interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

06 - Política Social - Setor Público MT001145 Isenção nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas, e na doação de equipamentos a serem utilizados

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Convênio ICMS 55/2011) § 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem. § 2° Para fins do preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense. § 3° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I...

isenção

12 Operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. Convênio ICMS 55/2011) § 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

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isenção

AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

isenção

AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

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isenção

33 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

36 Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos

isenção

40 Saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes.

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isenção

43 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA ===== PÁGINA 578 ===== 578

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

isenção

I – que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/2008; § 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.

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isenção

mercadorias, bens ou serviços.

isenção

§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.

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isenção

Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU

isenção

Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU

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isenção

CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

10 Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos artigos deste anexo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

34 Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.

tratamento tributário específico

34 Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.

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crédito outorgado/presumido

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM; III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

crédito fiscal

40 Ficam reinstituídos com modificação os benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte estabelecido em território mato-grossense, bem como os benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária. crédito outorgado...

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crédito outorgado/presumido

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 5 ===== MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de...

isenção

68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...

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crédito outorgado/presumido

===== PÁGINA 5 ===== MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao...

isenção

68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...

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crédito outorgado/presumido

MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado...

isenção

68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...

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crédito outorgado/presumido

internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, II, do Anexo XIX -...

isenção

68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...

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crédito outorgado/presumido

produtos de informática. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, II, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT021499 Outras...

isenção

68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...

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crédito outorgado/presumido

68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, II, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT021499 Outras Isenções (só deve ser...

isenção

68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...

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crédito outorgado/presumido

68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, II, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT021499 Outras Isenções (só deve ser...

isenção

68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art. 6°, I, do Anexo XIX - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo -...

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crédito outorgado/presumido

MT029056 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

MT029058 Prodeic Investe Produtos Diversos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

MT029061 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

===== PÁGINA 7 ===== MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

MT029062 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

MT029063 Prodeic Investe Produtos Diversos Crédito Outorgado - Op.

isenção

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores DIESEL METROPOLITANO Isenção Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

II – espaço para código de barras; IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código da Situação Tributária – CST; XIV – a mercadoria transportada:

tratamento tributário específico

natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria; deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; § 3° No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4° do artigo 233, serão dispensadas as...

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diferimento

2) prestar o serviço de transporte acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido pelo remetente da mercadoria, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso junto à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto no artigo 340 das disposições permanentes deste regulamento; 2) efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Propriedade...

adiamento ou suspensão da exigência

b) quando transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro Estado: c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando transportador autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado: 1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver;

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diferimento

2) efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deste Estado, mediante registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT.

adiamento ou suspensão da exigência

c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando transportador autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado: 1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver; 2) efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre...

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

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isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de

isenção

Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de

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isenção

103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. IV – indique como destinatário...

isenção

103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. 25 da Lei n° 7.098/98) § 1° O...

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isenção

208 A Nota Fiscal de Produtor, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, conterá as seguintes indicações: 59 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97) I – a denominação “Nota Fiscal de Produtor”; II – o nome do remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;

fora do campo de incidência ou imunidade

II – o nome do remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste; IX – o destaque do ICMS, quando for o caso; § 3° Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

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isenção

II – saídas interestaduais de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos artigos 377 e 378; III – prestações de serviço de transporte interestadual de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuintes do ICMS, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo, observado o disposto nos artigos 377 e 378; V – saídas internas realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção...

fora do campo de incidência ou imunidade

II – saídas interestaduais de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos artigos 377 e 378; III – prestações de serviço de transporte interestadual de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuintes do ICMS, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo, observado o disposto nos artigos 377 e 378; IV – saídas internas de água mineral ou potável natural, com destino a...

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isenção

I – os remetentes de bem ou mercadoria ou os prestadores de serviço que estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos deste regulamento; III – em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo...

fora do campo de incidência ou imunidade

I – os remetentes de bem ou mercadoria ou os prestadores de serviço que estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos deste regulamento; III – em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo...

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isenção

III – em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; § 4° Em relação às operações que forem...

fora do campo de incidência ou imunidade

da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos deste regulamento; III – em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo...

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isenção

microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; § 4° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de...

fora do campo de incidência ou imunidade

microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; II – entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de...

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isenção

I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; § 4° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente,...

fora do campo de incidência ou imunidade

I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; II – entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo...

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isenção

§ 4° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.

fora do campo de incidência ou imunidade

diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; II – entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo 381; III – saídas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, para outras unidades...

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31 Operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. Relação de mercadorias:

isenção

Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo

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CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

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e) as declarações de que: 1) a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei n° 8.698/2007; § 16 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três), contados da data da respectiva aquisição.

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46 Saídas de bens ou mercadorias e prestações de serviços adquiridos ou contratados por Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília- DF, ou pelo Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a...

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46 Saídas de bens ou mercadorias e prestações de serviços adquiridos ou contratados por Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília- DF, ou pelo Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a...

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I – à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; § 2° O valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados no inciso I do § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos...

alíquota zero

52 As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007. Convênio ICMS 53/2007) § 1° A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica: § 2° O valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados no inciso I do § 1° deste artigo deverá ser...

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II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI.

alíquota zero

Convênio ICMS 122/2003 e alteração) § 1° O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

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Lei n° 8.093/2004 combinada com a Lei n° 8.459/2006 e com a Lei n° 8.640/2007) Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas

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57 Saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública: VI – micro-ônibus destinado ao transporte escolar; Parágrafo único O benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu...

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65 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado. III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior; § 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da...

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Convênio ICMS 73/2004 e alterações) § 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada: § 4° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e no § 1° deste artigo, são também isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser...

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78 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. ===== PÁGINA 593 ===== 593 I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor; II – estiver impressa no produto e no seu...

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78 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. Convênio ICMS 29/90 e alterações) § 1° Será considerada amostra grátis, quando: § 2° Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

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VII – da devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus; VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;

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VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; ===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.

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VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.

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VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; ===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.

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IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

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===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o...

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XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

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===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o...

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X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 2° Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. § 3° Nas...

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X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de...

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§ 2° Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. § 3° Nas hipóteses dos incisos IV e IX do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”.

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destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM...

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III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.

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100 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que cumulativa e comprovadamente: II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; III – as respectivas operações de saída sejam...

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III – cópia de autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse

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II – cópias de documentos pessoais, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência; § 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;

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75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE

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75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE

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76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I

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76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de...

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PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de...

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PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de...

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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso...

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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso...

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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou...

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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou...

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ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte...

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ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte...

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77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...

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77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...

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Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...

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Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...

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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79 Seção II Das...

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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79 Seção II Das...

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Da Isenção em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX 98 Seção VI Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES...

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Da Isenção em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX 98 Seção VI Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES...

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98 Seção VI Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM...

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98 Seção VI Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM...

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Seção VI Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM...

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Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100...

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Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100...

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Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS...

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Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS...

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Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104...

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Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104...

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Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS...

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Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS...

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Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU...

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Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU...

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103 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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103 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema...

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IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de...

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09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107...

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Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 -...

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MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento -...

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107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e...

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107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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54, III do Anexo V - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001223 Redução de base de cálculo do ICMS em 20% do valor das prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001174 Redução de base de cálculo do ICMS a 70,59% em operações nas entradas de veículos automotores novos, inclusive veículos de duas rodas, destinados a contribuinte do imposto, ainda que

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001165 Redução de base de cálculo nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a feiras e exposições de produtos artesanais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%

redução de carga

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001165 Redução de base de cálculo nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a feiras e exposições de produtos artesanais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria. II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato- grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída.

redução de carga

II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) § 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo, com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de...

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grossense for o importador do bem ou mercadoria. II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato- grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída.

redução de carga

Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) § 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo, com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na...

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II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato- grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída.

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Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) § 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo, com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na...

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28 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias adiante arroladas fica reduzida aos percentuais indicados no § 1° deste artigo: § 2° O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput...

alíquota zero

III – tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. § 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas. § 5° As unidades da...

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46 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento): Convênio ICMS 135/2006 e alterações) I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção VI Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Pneumáticos 52 Seção VII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Pneumáticos 52 Seção VII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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52 Seção VII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção VII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos 56

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos 56 Subseção III

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos 56 Subseção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Papel, Vidro e Plástico 57 CAPÍTULO XVIII

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 10 Nas hipóteses referidas no § 2° deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 905 a 914, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

artigos 905 a 914, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias;

regime específico ou diferenciado

1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda; 2) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 3°, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para...

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substituição tributária/antecipação

e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

k) o valor do IPI, quando for o caso; i) o valor total do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

§ 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 114/2003) § 2° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1° deste artigo, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exceto para os ===== PÁGINA 212 ===== 212 veículos automotores em relação aos quais será utilizado o código...

regime específico ou diferenciado

inciso II do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 108/98) § 1° O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput deste artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) § 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, em relação às...

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substituição tributária/antecipação

Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a correspondente regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento.

regime específico ou diferenciado

Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) § 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo...

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substituição tributária/antecipação

caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento.

regime específico ou diferenciado

Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) § 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo...

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substituição tributária/antecipação

DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento.

regime específico ou diferenciado

Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) § 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo...

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substituição tributária/antecipação

671 As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/93) CAPÍTULO XVI DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

684 Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, deverão ser observadas as disposições deste capítulo.

regime específico ou diferenciado

cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, alterada pelo Convênio ICMS 58/2008) § 1° O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que: § 2° A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense.

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substituição tributária/antecipação

1.409 – Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

1.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

1.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 1.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 1.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 1.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 1.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 1.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária,...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

1.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.415 –...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. Ajuste SINIEF 5/2005) 1.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

1.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 –...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 – Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

===== PÁGINA 521 ===== 521 2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

521 2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 2.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 2.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária,...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.415 –...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. Ajuste SINIEF 5/2005) 2.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2.415 – Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 5/2005) 5.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 – Remessa de animal...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 – Remessa de animal e de insumo para...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: Ajuste...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: Ajuste SINIEF 9/2005) 5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao...

regime específico ou diferenciado

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou...

regime específico ou diferenciado

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 6.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em...

regime específico ou diferenciado

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 6.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. 6.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

6.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 5/2005) ===== PÁGINA 549 ===== 549 6.415 – Remessa de mercadoria...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Ajuste SINIEF 5/2005) ===== PÁGINA 549 ===== 549 6.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 9/2005) 6.501 –...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

===== PÁGINA 549 ===== 549 6.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 9/2005) 6.501 – Remessa de produção...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

549 6.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 9/2005) 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

6.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ajuste SINIEF 9/2005) 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

564 CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA 565 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

60 Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 59, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. 1° da Lei n° 8.852/2008) § 1° A cassação da inscrição estadual na forma do caput deste artigo...

crédito fiscal

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos. § 4° O disposto neste artigo somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição estadual.

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tratamento tributário específico

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

i) o valor total do IPI, quando for o caso; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

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tratamento tributário específico

§ 4° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.

tratamento tributário específico

II – entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo 381; III – saídas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, para outras unidades federadas, destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto nos artigos 377 e 378. § 4° Em relação às operações que forem acobertadas por...

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tratamento tributário específico

377 Nas hipóteses arroladas no artigo 375, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado. § 1° O Comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo...

tratamento tributário específico

§ 1° O Comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 378. § 3° Cada Comprovante de Registro de...

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tratamento tributário específico

565 Nos termos do artigo 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.

tratamento tributário específico

565 Nos termos do artigo 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.

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tratamento tributário específico

XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

tratamento tributário específico

===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o...

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tratamento tributário específico

2° da Lei n° 7.925/2003) I – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00; b) outros veículos automóveis para transporte de...

tratamento tributário específico

a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00; b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código...

UF e jurisdição

MG

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO III DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO 39 CAPÍTULO IV DO ESTORNO DO CRÉDITO 40 a 44 CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO 45 a 47-A CAPÍTULO VI DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a...

crédito fiscal

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO IV DO ESTORNO DO CRÉDITO 40 a 44 CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO 45 a 47-A CAPÍTULO VI DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de...

crédito fiscal

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO 45 a 47-A CAPÍTULO VI DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS 64 a 76 Seção III Do Cadastro...

crédito fiscal

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA 153 a 153-B TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO...

fora do campo de incidência ou imunidade

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crédito outorgado/presumido

TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS...

redução de carga

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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A...

redução de carga

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL...

redução de carga

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crédito outorgado/presumido

166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL ANEXO V ANEXO VI DO DIFERIMENTO ANEXO VI ANEXO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO VII ANEXO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE...

redução de carga

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crédito outorgado/presumido

TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL ANEXO V ANEXO VI DO DIFERIMENTO ANEXO VI ANEXO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO VII ANEXO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

44 – O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. II – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: § 2º – A NF-e emitida na forma do § 1º terá seu valor escriturado no registro E111 – ajuste de...

crédito fiscal

44 – O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. 153 deste regulamento , poderá ser estornado, por opção do contribuinte, mediante comunicação à AF a que estiver circunscrito. a expressão “NF-e emitida nos termos do...

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crédito outorgado/presumido

46 – A apropriação de crédito presumido, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes. a) apropriação de crédito presumido previsto em...

crédito fiscal

c) crédito presumido concedido nos termos dos itens 12 e 27 do Anexo IV.

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crédito outorgado/presumido

(265) I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores; “I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial;” (235) II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;

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crédito outorgado/presumido

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário...

crédito fiscal

tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento de terceiro situado no Estado.

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crédito outorgado/presumido

de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tri butária, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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45 deste regulamento) ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 1 Estabelecimento adquirente, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos itens 2, 3, 5 e 9 da Parte 1 do Anexo II , estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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2.2 O crédito presumido previsto neste item aplica-se quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado p elo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

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processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana. 2.2 O crédito presumido previsto neste item aplica-se quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado p elo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

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crédito outorgado/presumido

ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado p elo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

crédito fiscal

ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado p elo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

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crédito outorgado/presumido

contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

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contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

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crédito outorgado/presumido

profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 2 deste anexo.

crédito fiscal

profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 2 deste anexo.

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somente os produtos relacionados na Parte 2 deste anexo.

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somente os produtos relacionados na Parte 2 deste anexo.

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recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido; PÁGINA 8 RICMS - 2023 Anexo IV Página 8 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

PÁGINA 8 RICMS - 2023 Anexo IV Página 8 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

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11 Estabelecimento industrial, na operação de saída interestadual com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final.

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crédito outorgado/presumido

quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

crédito fiscal

11 Estabelecimento industrial, na operação de saída interestadual com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final.

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crédito outorgado/presumido

aqueles já escriturados pelo contribuinte, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

crédito fiscal

11 Estabelecimento industrial, na operação de saída interestadual com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final.

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crédito outorgado/presumido

vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

crédito fiscal

11 Estabelecimento industrial, na operação de saída interestadual com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final.

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recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido; b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

isenção

(oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

isenção

valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

isenção

transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

isenção

exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

crédito fiscal

refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

crédito fiscal

regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

e b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.

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13.3 O crédito presumido fica condicionado:

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b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 122 do Anexo I) 20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 122 do Anexo I) 20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia,

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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47.394/18 (item 122 do Anexo I) 20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

122 do Anexo I) 20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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do Anexo I) 23.1 Não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

23.1 Não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

27.4 Na hipótese de a aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas

redução de carga

EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.2 O crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito.

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crédito outorgado/presumido

27.4 Na hipótese de a aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas “a” a “e” deste item estiver,

redução de carga

MENTAÇÃO 27.2 O crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito.

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27.4 Na hipótese de a aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas “a” a “e” deste item estiver, alternativamente:

redução de carga

27.2 O crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito.

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de mercadoria relacionada nas alíneas “a” a “e” deste item estiver, alternativamente: a.1) aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas “a” a “e” deste item, que não seja

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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a.1) aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas “a” a “e” deste item, que não seja operação de venda;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 359 do Anexo I) 28.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para

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190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 359 do Anexo I) 28.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;

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crédito outorgado/presumido

47.394/18 (item 359 do Anexo I) 28.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente

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47.394/18 (item 359 do Anexo I) 28.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;

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O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

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O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;

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O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente. 29.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor.

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O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

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294 – Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. II – fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido; III – até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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298 – O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física: c) da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido previsto nos itens 28 e 29 do Anexo IV e no inciso III do § 1º do art. 60 deste regulamento, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.” (494) § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, corresponderá ao volume estabelecido em portaria do Superintendente de Fiscalização, nos meses nela indicados. “§ 4º...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

(59) e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: (59) f) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “NF -e emitida nos termos do § 2º do art.

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(64) c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: (64) d) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do

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(64) e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: (64) f) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “NF -e emitida nos termos do § 2º do art.

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crédito outorgado/presumido

II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada; 2º desta parte será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o caput, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o...

redução de carga

II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada; III – aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de: 2º desta parte será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se...

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crédito outorgado/presumido

32 – O estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada no código 1091 -1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721 -1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda) da CNAE e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição...

crédito fiscal

§ 1º – O tratamento tributário previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento. III – dos descontos concedidos incondicionalmente; b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive o crédito presumido referente ao pão do dia, nos termos do item 20 do Anexo IV;

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crédito outorgado/presumido

promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. 66 Operação de saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. 68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

66 Operação de saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. 68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. 68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. 68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento. 69 Operações realizadas entre...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento. 69 Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, inclusive transferência entre estabelecimentos...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento. 69 Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias: f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

i) escriturar a chave da NF-e de que trata o inciso I no registro C113 do documento fiscal no qual foi realizado o ajuste de documento C197, código MG60990002, ambos da EFD, observado o disposto no art. V – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

de documento C197, código MG60990002, ambos da EFD, observado o disposto no art. V – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

V – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

(353) II – emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código “3 – NF-e de ajuste”, fazendo constar: d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: e) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “NF -e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 16 do Anexo III do RICMS”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor; III – solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 2º do art.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Anexo III do RICMS”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor; III – solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 2º do art.

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código de benefício/documento fiscal

46 – Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta seção. “§ 1º – Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê -lo feito, estar expressamente...

tratamento tributário específico

“§ 1º – Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê -lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantido s à disposição do Fisco.” (466) § 2º – Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem...

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código de benefício/documento fiscal

29 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou CSOSN 500.” § 3º – A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor

tratamento tributário específico

29 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou CSOSN 500.” § 3º – A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor

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código de benefício/documento fiscal

2 – a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: 3 – o Código de Situação Tributária – CST; 4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

tratamento tributário específico

8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação

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código de benefício/documento fiscal

3 – o Código de Situação Tributária – CST; 4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 – a quantidade dos produtos/serviços;

tratamento tributário específico

8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua o rigem (floresta nativa,

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diferimento

I – concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito; II – concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, tratando -se de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.

adiamento ou suspensão da exigência

justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial:

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diferimento

I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

adiamento ou suspensão da exigência

I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

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diferimento

128 – Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, prevista no inciso V do art. II – seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento. 128 -A – Na hipótese de pagamento a maior do imposto, correspondente à...

crédito fiscal

3º deste regulamento, destacado na NF -e relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que:

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diferimento

129 – Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior. § 1º – Observado o disposto no § 2º, o diferimento aplica -se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, aplica -se à prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

adiamento ou suspensão da exigência

129 – Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior. § 1º – Observado o disposto no § 2º, o diferimento aplica -se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, aplica -se à prestação do serviço de transporte com ela relacionada. § 2º –...

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diferimento

extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria. (301) § 6º – O disposto neste artigo não se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. (311) § 7º – Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido...

fora do campo de incidência ou imunidade

“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art.

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diferimento

(301) § 6º – O disposto neste artigo não se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. (311) § 7º – Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido. 153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência...

fora do campo de incidência ou imunidade

“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art.

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diferimento

inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. (311) § 7º – Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido. 153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e...

fora do campo de incidência ou imunidade

“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art.

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diferimento

(302) § 4º – Feita a opção prevista no caput, na NF -e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art.

adiamento ou suspensão da exigência

(302) § 4º – Feita a opção prevista no caput, na NF -e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) § 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:

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diferimento

demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art.

adiamento ou suspensão da exigência

demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) § 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:

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diferimento

(302) I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art.

adiamento ou suspensão da exigência

equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) § 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:

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diferimento

I – novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro -fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias; II – setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da CNAE.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias; II – setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da CNAE.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

(41) I - nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigrangeiros, do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado; “I - nas saídas de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, de estabelecimento de produtor rural para: “I - nas saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;” (34) II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumido r final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

adiamento ou suspensão da exigência

(548) § 98 - Fica autorizado o diferimento, nos termos de regulamento, do recolhimento do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - durante a vigência de estado de calamidade pública no Estado, assim reconhecido por ato da Assembleia Legislativa, pelo prazo de até cento e cinquenta dias após a data em que deveria ser recolhido. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos...

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diferimento

(186) III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, aobrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo ou penalidade.

crédito fiscal

(186) III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, aobrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo ou penalidade.

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diferimento

5) na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.” (550) § 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação...

crédito fiscal

5) na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.” (550) § 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação...

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diferimento

Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501. (83) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. § 5º – O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou...

crédito fiscal

33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi -lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das vendas que realizar.” § 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos...

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diferimento

(83) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. § 5º – O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH.

crédito fiscal

33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi -lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das vendas que realizar.” § 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos...

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diferimento

(83) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. § 5º – O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH.

crédito fiscal

8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi -lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das vendas que realizar.” § 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

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diferimento

b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

adiamento ou suspensão da exigência

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de...

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diferimento

54 – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea “b” do item 32 da Parte 1 do Anexo VI , deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento previsto no art.

adiamento ou suspensão da exigência

(369) § 1º – O valor do imposto apurado nos termos do caput deverá ser informado no Campo 94 do quadro “Apuração do ICMS no período” da Dapi. (370) § 2º – Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na operação de saída de energia elétrica destinada a rede de distribuição, gerada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração de energia elétrica solar fotovoltaica, participante do sistem a de compensação de energia elétrica, de que trata o item 181 da Parte 1 do Anexo X , na...

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diferimento

282 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana -de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente: Parágrafo único – Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, hipótese em que, ao final do período de apuração: I – o produtor rural inscrito no Cadastro de...

adiamento ou suspensão da exigência

282 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana -de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente: I – o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo VI; II – o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo XXXIX desta parte.

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diferimento

319 – O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento previsto no art. § 1º – As reduções previstas nos incisos do caput aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. § 3º – A opção pelo tratamento tributário prevista neste artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Rudfto de...

redução de carga

I – 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até cento e oitenta e dois mil e quinhentos litros; II – 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a cento e oitenta e dois mil e quinhentos e igual ou inferior a trezentos e vinte e oito mil e quinhentos litros; III – 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a trezentos e vinte e oito mil e quinhentos e igual ou inferior a seiscentos e cinquenta e sete mil litros.

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diferimento

80 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de arroz classificado nos códigos 1006.10, 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,...

adiamento ou suspensão da exigência

81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora,...

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diferimento

75 – Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente: I – em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

adiamento ou suspensão da exigência

75 – Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente: I – em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada; II – quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

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isenção

Página 56 de 83 § 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art. 153-B deste regulamento, nas...

isenção

Página 56 de 83 § 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art.

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isenção

§ 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art. 153-B deste regulamento, nas transferências...

isenção

§ 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art.

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isenção

153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

147 – Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos do Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII. § 1º – Em substituição ao tratamento tributário previsto no Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII , regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar ao produtor rural de grande porte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, assim considerado...

fora do campo de incidência ou imunidade

147 – Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos do Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII. II – a declaração do imposto devido no período de apuração será feita pelo produtor rural mediante a entrega dos arquivos eletrônicos relativos à EFD.

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isenção

152 – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.

fora do campo de incidência ou imunidade

152 – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.

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isenção

VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não incidência: b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não incidência:

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não incidência: b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não incidência: XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de...

fora do campo de incidência ou imunidade

40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

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isenção

b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não incidência: XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal:

fora do campo de incidência ou imunidade

40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

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isenção

XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal:

fora do campo de incidência ou imunidade

40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

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isenção

8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.

isenção

8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento. 8º-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado...

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isenção

(26) V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 6º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; “VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

da mercadoria e a prestação do serviço; “VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

“VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; “b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;”...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(187) a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não - incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; (187) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; “XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(187) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; “XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;” Efeitos...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

“XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;” Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original: “XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5%...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;” Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original: “XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria;” (227) XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

“XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;” (328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;” (328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

27 – Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta com o mesmo produto, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar -se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada. § 1º – A operação tributada anterior à saída isenta ou não tributada mencionada no caput refere-se à operação com o próprio produto agropecuário ou com mercadoria ou bem utilizados como insumos. I – acobertar a operação com nota fiscal...

isenção

“Transferência de crédito nos termos do art. § 4º – Emitida a NF -e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte deverá solicitar o visto eletrônico do Fisco nos termos do § 2º do art.

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isenção

29 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão da operação de que trata o item 114 da Parte 1 do Anexo X e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi -lo, na proporção das vendas isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá...

isenção

§ 2º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo:

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isenção

30 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo S uperintendente de Tributação, transferi -lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. PÁGINA 26 RICMS - 2023 Anexo III Página 26 de 33 Seção X Da Transferência de Crédito...

isenção

30 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo S uperintendente de Tributação, transferi -lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. PÁGINA 26 RICMS - 2023 Anexo III Página 26 de 33 Seção X Da Transferência de Crédito...

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isenção

I – saída de mercadoria classificada nos subitens 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias; II – saída de mercadoria promovida por estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar. Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento

isenção

I – saída de mercadoria classificada nos subitens 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias;

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isenção

Superintendente de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao...

isenção

Superintendente de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao...

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isenção

acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações...

isenção

acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações...

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isenção

73 desta parte, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I – o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: e) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; c) quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual e da identificação do respectivo órgão arrecadador; d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

77 desta parte, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I – o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: II – o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;

fora do campo de incidência ou imunidade

d) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; e) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; f) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

79 desta parte, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I – o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: II – o produtor emitirá, ainda, nota fiscal, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

fora do campo de incidência ou imunidade

d) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; e) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; f) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

81 desta parte, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I – o produtor emitirá nota fiscal para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, com os requisitos exigidos e a indicação: e) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém -geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; c) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural; (477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural; (477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(477) II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural; (477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado. (477) II – como CST, o código 40 – Isenta;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado. (477) II – como CST, o código 40 – Isenta; (477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

36 – O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: I – ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção; II – ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da...

fora do campo de incidência ou imunidade

36 – O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: § 5º – O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.

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isenção

I – saída da mercadoria para outra unidade da Federação; § 2º – O abatimento a que se refere o inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado. (41) I – o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deverá gerar e transmitir à SEF, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e...

isenção

37 – O valor do imposto poderá ser restituído mediante: § 1º – A restituição poderá, também, ser efetuada mediante ressarcimento, junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas seguintes hipóteses: (41) b) os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, para documentos fiscais escriturados a partir de 1º...

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não incidência/imunidade

VIII – a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal; 153 deste regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria; PÁGINA 18 RICMS - 2023 Regulamento Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem...

fora do campo de incidência ou imunidade

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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não incidência/imunidade

153 deste regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria; PÁGINA 18 RICMS - 2023 Regulamento Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto;...

fora do campo de incidência ou imunidade

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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não incidência/imunidade

de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria; PÁGINA 18 RICMS - 2023 Regulamento Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; XV – o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo...

fora do campo de incidência ou imunidade

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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não incidência/imunidade

exportação, na forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercador ia, bem como nos casos de fraude, dolo ou má -fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. A não-incidência a que se refere o inciso II...

fora do campo de incidência ou imunidade

exportação, na forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercador ia, bem como nos casos de fraude, dolo ou má -fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput...

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não incidência/imunidade

adquirente da mercador ia, bem como nos casos de fraude, dolo ou má -fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica -se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do...

fora do campo de incidência ou imunidade

adquirente da mercador ia, bem como nos casos de fraude, dolo ou má -fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica -se também a não-incidência quando a operação exigir: (260) I - a não-incidência está...

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não incidência/imunidade

71 – Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I – do valor da mercadoria;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

72 – Na saída de mercadoria depositada em armazém -geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I – do valor da mercadoria; “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

85 – Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte: a) do valor da mercadoria; a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

86 – Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I – do valor da mercadoria; “Outras saídas – retorno de mercadoria depositada”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

I – a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria; II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.

fora do campo de incidência ou imunidade

153 deste regulamento aplica-se também quando a operação exigir:

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363 – A imunidade correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente alcança as mercadorias correspondentes aos tipos de papel e às quantidades deferidas no processo de credenciamento, verificados por meio do número de registro de controle da operação. Parágrafo único – Para efeitos deste capítulo, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão...

fora do campo de incidência ou imunidade

363 – A imunidade correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente alcança as mercadorias correspondentes aos tipos de papel e às quantidades deferidas no processo de credenciamento, verificados por meio do número de registro de controle da operação. Parágrafo único – Para efeitos deste capítulo, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão...

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redução de base de cálculo

18 deste regulamento , ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino; § 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

isenção

§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

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redução de base de cálculo

considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino; § 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte: I – na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera -se valor da...

isenção

§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

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redução de base de cálculo

XXIII – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução de base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: XXIV – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação...

redução de carga

XXVI – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal:

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redução de base de cálculo

relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução de base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: XXIV – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: XXV – por deixar de emitir nota fiscal referente...

redução de carga

XXVI – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal:

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redução de base de cálculo

1.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as...

redução de carga

1.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002,...

redução de carga

condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de...

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redução de base de cálculo

da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

(508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento

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redução de base de cálculo

66,67 4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (511) 4.2 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições:

redução de carga

66,67 4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (511) 4.2 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições:

redução de carga

4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

(511) 4.2 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

5 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

5 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

7 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

7 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. “ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da

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redução de base de cálculo

” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. “ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado

redução de carga

” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. “ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado

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redução de base de cálculo

“ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

“ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

b) à operação de remessa para estabelecimento de outro produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às...

redução de carga

9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de...

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redução de base de cálculo

produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura,...

redução de carga

9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de...

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redução de base de cálculo

9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do...

redução de carga

9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de...

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redução de base de cálculo

deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto...

redução de carga

deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

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redução de base de cálculo

destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo...

redução de carga

destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

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redução de base de cálculo

9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. 10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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mercadoria remetida para o fim de armazenagem. 10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. (511) 13.3 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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19.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. “ 20 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado do Espírito Santo;

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redução de base de cálculo

mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

“ 20 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado do Espírito Santo;

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53,33 20.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos

redução de carga

“ 20 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado do Espírito Santo;

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53,33 20.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00, 8807.20.00, 8807.30.00 ou 8807.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 16 desta parte. 20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em...

redução de carga

20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art.

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20.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00, 8807.20.00, 8807.30.00 ou 8807.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 16 desta parte. 20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será...

redução de carga

20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art.

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redução de base de cálculo

deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00, 8807.20.00, 8807.30.00 ou 8807.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 16 desta parte. 20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de...

redução de carga

20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art.

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códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00, 8807.20.00, 8807.30.00 ou 8807.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 16 desta parte. 20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º...

redução de carga

20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto,

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20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 20.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item,...

redução de carga

20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no...

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redução de base de cálculo

20.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, exceto nas operações interestaduais envolvendo os Estados do Piauí e Sergipe. 21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno...

redução de carga

correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH.

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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, exceto nas operações interestaduais envolvendo os Estados do Piauí e Sergipe. 21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a...

redução de carga

21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH.

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21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH.

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Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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” c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais; a) farinha de trigo e mistura pré -preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau;

redução de carga

a) farinha de trigo e mistura pré -preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau; ” c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento; d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento;

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g) produtos relacionados nos itens 35 a 44 da Parte 6 deste anexo. 22.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana. 22.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4.

redução de carga

22.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana.

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22.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana. 22.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4. 22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução,...

redução de carga

22.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana.

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condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana. 22.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4. 22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma...

redução de carga

condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana.

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22.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4. 22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4. 22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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41,66 26.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. 26.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

41,66 26.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

26.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. 26.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

26.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal.

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mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. 26.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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26.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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29.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 30 Operação de saída interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 30 Operação de saída interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de: 8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das...

redução de carga

8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da

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30 Operação de saída interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de: 8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de...

redução de carga

8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

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30.4 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;

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b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do

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a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;

redução de carga

b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.”.

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relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),...

redução de carga

“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...

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atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2%...

redução de carga

“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...

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“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...

redução de carga

“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...

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condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02.

redução de carga

condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 32.2 A redução de base de cálculo...

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dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02.

redução de carga

dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 32.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da...

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condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 33.2 Em relação às...

redução de carga

condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. 33.3 A redução de base de...

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dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 33.2 Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, a redução de...

redução de carga

dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. 33.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em...

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” 33.2 Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, a redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se exclusivamente às autopropulsadas.

redução de carga

contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. 33.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente,...

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33,33 30/04/2024 Convênio ICMS 113/06 38.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 39 Operação de saída interna de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 539 do Anexo I) 39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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51.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

alíquota zero

51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

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(55) II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com o benefício . “II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com a redução de base de cálculo do imposto.” (210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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“II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com a redução de base de cálculo do imposto.” (210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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de cálculo do imposto.” (210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Efeitos de 1º/07/2023 a 31/12/2023 - Redação dada pelo art. “§ 2º – A...

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(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior

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(210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Efeitos de 1º/07/2023 a 31/12/2023 - Redação dada pelo art. “§ 2º – A portaria de que trata a...

redução de carga

(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;

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redução de base de cálculo

“§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Efeitos de 1º/07/2023 a 31/12/2023 - Redação dada pelo art. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Não surtiu efeitos - Redação...

redução de carga

(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;

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redução de base de cálculo

“§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Não surtiu efeitos - Redação original: “§ 2º – A portaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com a redução de base de cálculo do imposto.

redução de carga

(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;

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redução de base de cálculo

“§ 2º – A portaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com a redução de base de cálculo do imposto.

redução de carga

(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;

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redução de base de cálculo

RICMS - 2023 Anexo VIII Página 133 de 195 (55) § 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício: “§ 4º – O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:” I – poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens; ” (55) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;

redução de carga

(282) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando: “§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:

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redução de base de cálculo

“II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: (55) b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício; “b) cálculo do volume máximo do produto...

redução de carga

“II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: I – será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do estabelecimento do cooperado; IV – o pedido de credenciamento será apresentado pela...

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redução de base de cálculo

fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito. § 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

CAPÍTULO X DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

45 – O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor fina l e o valor da base de cálculo pres umida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva...

redução de carga

45 – O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor fina l e o valor da base de cálculo pres umida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva...

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substituição tributária/antecipação

PÁGINA 27 RICMS - 2023 Regulamento Página 27 de 83 § 7º – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da CNAE, observado o seguinte:

crédito fiscal

§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada. I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;

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substituição tributária/antecipação

a) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias; b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária; II – identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

crédito fiscal

III – estornar o valor identificado no inciso II do caput, mediante lançamento na EFD do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional; § 2º – O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

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substituição tributária/antecipação

59 – Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá: a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias; b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

crédito fiscal

§ 2º – O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte: I – ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso III do caput do art. II – ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do inciso VII do...

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substituição tributária/antecipação

2 – inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao...

tratamento tributário específico

2 – inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao...

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substituição tributária/antecipação

operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar...

tratamento tributário específico

operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar...

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substituição tributária/antecipação

b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito...

tratamento tributário específico

b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito...

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substituição tributária/antecipação

I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

tratamento tributário específico

I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

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substituição tributária/antecipação

115 – Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:

tratamento tributário específico

I – sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

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substituição tributária/antecipação

VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. 179 deste regulamento, tratando-se de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

redução de carga

III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. § 6º – Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 5º, considera -se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. § 8º – O disposto no § 1º aplica -se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha...

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substituição tributária/antecipação

179 deste regulamento, tratando-se de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

redução de carga

§ 6º – Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 5º, considera -se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. § 8º – O disposto no § 1º aplica -se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas do tributo no prazo de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito tributário...

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substituição tributária/antecipação

contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34.

redução de carga

(456) II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações...

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substituição tributária/antecipação

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34.

redução de carga

(456) II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações...

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substituição tributária/antecipação

(444) § 5º O disposto neste artigo aplica -se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“§ 19 - Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de...

tratamento tributário específico

“§ 19 - Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20.

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substituição tributária/antecipação

substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.

tratamento tributário específico

substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20.

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substituição tributária/antecipação

atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.

tratamento tributário específico

atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20.

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substituição tributária/antecipação

Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá também ser atribuída pelo Poder Executivo, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

regime específico ou diferenciado

“§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá também ser atribuída pelo Poder Executivo, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

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substituição tributária/antecipação

adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

regime específico ou diferenciado

adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

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substituição tributária/antecipação

destino a consumidor final no Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.” (80) § 9º Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega no Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o Regulamento, observando-se, no que couber, para...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 1º/11/1996 a 28/12/2001 - Redação dada pelo art. “§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: 2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à

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substituição tributária/antecipação

“§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: 2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: 2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem;

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem; b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem; b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem; b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias que promoverem; b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

tratamento tributário específico

compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (460) § 10 -B - Fica o Poder...

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. “§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;

tratamento tributário específico

Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. “§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será...

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substituição tributária/antecipação

dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. “§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;

regime específico ou diferenciado

dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. “§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a...

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substituição tributária/antecipação

“§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo; A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu...

regime específico ou diferenciado

“§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias. poderá ser...

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substituição tributária/antecipação

dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo; A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria.

regime específico ou diferenciado

dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;

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substituição tributária/antecipação

poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo; A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria.

regime específico ou diferenciado

Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo; ficará dispensada, desde que o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser o Regulamento.

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substituição tributária/antecipação

“VII - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;” (328) a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;” (328) a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

(41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; “VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento)...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;” (328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

RICMS - 2023 Anexo III Página 25 de 33 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Página 25 de 33 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

184 – Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: “Reajuste de preço da mercadoria em consignação”; “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº..., de...

regime específico ou diferenciado

II – destaque do ICMS e IPI, quando devidos. § 1º – O consignatário escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

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substituição tributária/antecipação

§ 2º – O prestador de serviços gráficos deverá promover o estorno do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais e apropriado como crédito, correspondente à saída subsequente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante não tributada pelo ICMS.

crédito fiscal

§ 1º – Para a apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitirá, por período de apuração, nota fiscal eletrônica destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art.

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substituição tributária/antecipação

2º – Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. I – importador de arroz, que efetuará o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;

tratamento tributário específico

II – de microempresa e de empresa de pequeno porte, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma prevista neste capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1 º do art.

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substituição tributária/antecipação

ANEXO VII (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.211, de 1º/04/2026 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUMÁRIO ARTIGOS PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1º e 2º CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Seção I Da Responsabilidade 3º Seção II Do Cálculo do Imposto 4º a 6º Seção III Do Prazo de Recolhimento 7º...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – importador para efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá recolher o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA PELO...

regime específico ou diferenciado

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá recolher o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito.

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substituição tributária/antecipação

PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VII Página 6 de 135 CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OU NA ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL Seção I Da Responsabilidade

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 2º – O âmbito de aplicação do regime de substituição tributária é interno relativamente às operações com mercadorias provenientes de unidades da Federação indicadas como exceções na coluna “Âmbito de Aplicação”, constante dos capítulos da Parte 2 deste anexo. § 3º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a...

regime específico ou diferenciado

§ 3º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

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substituição tributária/antecipação

Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes.

regime específico ou diferenciado

23 – Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá...

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substituição tributária/antecipação

IV – o CEST previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste anexo.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

27 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária emitirá nota fiscal para acobertar a saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Códig o de Situação Tributária – CST 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional – CSOSN 500. (452) I – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, acrescida, quando for o caso, do adicional de...

tratamento tributário específico

(452) I – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, acrescida, quando for o caso, do adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, nos termos do § 1º do art.

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substituição tributária/antecipação

27 desta parte será emitida, também, pelo contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

34 – Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, ainda que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – como CFOP, o código 1.603; (454) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; “III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;” IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:

tratamento tributário específico

39 – Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome. Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: (454) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha...

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substituição tributária/antecipação

41 – Na hipótese de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o sujeito passivo deverá:

regime específico ou diferenciado

II – manter à disposição do Fisco o documento comprobatório da retenção ou do recolhimento do ICMS ST em favor da unidade da Federação destinatária, quando devido, sob pena de ter estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento da intimação para apresentação do citado documento.

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substituição tributária/antecipação

(362) b) tratando-se de sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante a dedução do imposto destacado a título de substituição tributária, com a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria e o lançamento na GIA-ST;

crédito fiscal

(362) b) tratando-se de sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante a dedução do imposto destacado a título de substituição tributária, com a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria e o lançamento na GIA-ST; (362) II – na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o ICMS destacado a título de substituição tributária será restituído ao contribuinte substituído, nos termos do inciso I do caput do...

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substituição tributária/antecipação

imposto destacado a título de substituição tributária, com a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria e o lançamento na GIA-ST;

crédito fiscal

(362) II – na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o ICMS destacado a título de substituição tributária será restituído ao contribuinte substituído, nos termos do inciso I do caput do art. PÁGINA 22 RICMS - 2023 Anexo VII Página 22 de 135 (362) III – no retorno ao estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado, o ICMS destacado a título de substituição tributária será deduzido como crédito na apuração do ICMS devido por...

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substituição tributária/antecipação

76 – A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo. (379) § 2º – O distribuidor hospitalar que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou efetuar o recolhimento do imposto sob o referido título poderá apropriar -se, sob a forma de crédito do valor, para abatimento no valor do imposto devido pelas operações...

crédito fiscal

(379) I – do imposto retido ou recolhido por substituição tributária nos termos dos arts. (379) II – do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS-ST, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida, pelo substituído, nos termos do disposto no caput do art.

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substituição tributária/antecipação

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

153 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá: I – sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no DJE...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

158 – Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Tributação, o imposto devido por...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

161 – Nas remessas entre empresas interdepententes das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo , exceto tratando -se de exploração mediante contrato formal de franquia, destinadas a estabelecimento varejista ou a estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do...

regime específico ou diferenciado

161 – Nas remessas entre empresas interdepententes das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo , exceto tratando -se de exploração mediante contrato formal de franquia, destinadas a estabelecimento varejista ou a estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do...

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substituição tributária/antecipação

São Paulo (Protocolo ICMS 96/09) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.1 2.2 61,05 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 2.1 2.2 61,05 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 2.1 2.2 61,05 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 2.1

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 4.1 50 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 05.001.00 2523 Cimento 5.1 20 6. 6.2 Inaplicabilidade ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 - 8.FERRAMENTAS (497) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 - 8.FERRAMENTAS (497) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 - 8.FERRAMENTAS (497) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês 10.3 Interno 10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 10.001.00 2522 Cal 10.3 43 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 10.1 40 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.1 (Exceção:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução , inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução , inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919 3920

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919 3920 3921

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 14.2 28 5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

16.3 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) (111) 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: * Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: * Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: * Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 3.0 19.003.00 3916.10.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) (467) 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.1 55,55 Efeitos de 1º/07/2023 a 30/11/2025 - Redação original:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 200/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15 3.0 28.003.00...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte,...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

I – a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem antes de expirado o prazo para seu retorno; II – o decurso do respectivo prazo sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ou bem. b) o estabelecimento detentor da mercadoria ou bem deverá emitir NF -e ou solicitar a emissão de NFA -e, se for o caso.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

I – o produtor deverá emitir nota fiscal, com suspensão do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará a quantidade da mercadoria retornada e o respectivo código da NBM/SH; II – a mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

(282) I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, seja anexado ao requerimento de reativação do credenciamento:

adiamento ou suspensão da exigência

“II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.” (282) § 6º – O prestador de serviço de transporte poderá requerer a reativação do credenciamento por meio do SEI, nas condições e nos prazos a seguir: (282) I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente...

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suspensão

(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. (477) II – como CST, o código 50 – Suspensão;

adiamento ou suspensão da exigência

(477) § 5º – O retorno simbólico da matriz de galináceo de um dia, nos termos previstos no § 2º, deverá ocorrer no prazo máximo de quinhentos e sessenta dias, contados da emissão do documento fiscal pelo integrador, devendo o integrado consignar, no documento fiscal que acobertar o retorno dos galináceos adultos:

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tratamento tributário específico

CAPÍTULO VI DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS 64 a 76 Seção III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física 77 a 83...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS 64 a 76 Seção III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física 77 a 83 Seção IV Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS 64 a 76 Seção III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física 77 a 83 Seção IV Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal 84 a 87 CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO 88...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

documento fiscal de aquisição da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.

tratamento tributário específico

§ 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

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tratamento tributário específico

PÁGINA 18 RICMS - 2023 Regulamento Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; XV – o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 319 da Parte 1 do Anexo VIII, nas respectivas aquisições...

crédito fiscal

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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tratamento tributário específico

RICMS - 2023 Regulamento Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; XV – o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 319 da Parte 1 do Anexo VIII, nas respectivas aquisições da...

crédito fiscal

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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tratamento tributário específico

Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; XV – o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 319 da Parte 1 do Anexo VIII, nas respectivas aquisições da mercadoria;

crédito fiscal

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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tratamento tributário específico

I – nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: IV – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: § 2º – Para fins da EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 – ajuste de documento, utilizando o código de ajuste:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

101 – O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando -se para...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando -se para todos os efeitos, as seguintes indicações: a) discriminação da mercadoria, lote ou peça; PÁGINA 47 RICMS - 2023 Regulamento Página 47 de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do...

tratamento tributário específico

operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do...

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tratamento tributário específico

enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal; XI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de...

tratamento tributário específico

enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;

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tratamento tributário específico

c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal; XI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113 -5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês...

tratamento tributário específico

c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;

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tratamento tributário específico

114 – Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

tratamento tributário específico

114 – Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

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tratamento tributário específico

153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal:

tratamento tributário específico

40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

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tratamento tributário específico

XXIV – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: XXV – por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste regulamento: XXVI – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto...

redução de carga

XXVI – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal:

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tratamento tributário específico

vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(444) § 5º O disposto neste artigo aplica -se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

“VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; “b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;”...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(357) a.2) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; (355) § 2º A instituição do tratamento previsto no § 1º cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 6º do art. 20-I e o produtor rural de grande porte que seja...

regime específico ou diferenciado

20-I e o produtor rural de grande porte que seja optante de regime especial para utilizar Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, nos termos e condições previstos em regulamento. 20-I.” (542) § 3° Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º na comercialização de seus produtos agroindustriais e dos que utilizem como ins umo os subprodutos da transfor mação, inclusive para a produção de artesanato, desde que: “§ 3° Ao pequeno produtor rural...

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tratamento tributário específico

(265) XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso; “XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto aduaneiro, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento...

tratamento tributário específico

(83) XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes. (186) XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso...

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tratamento tributário específico

quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.” (550) § 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem...

crédito fiscal

quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.” (550) § 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem...

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tratamento tributário específico

ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.” (550) § 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica -se a responsabilidade...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

a) com as mercadorias relacionadas na Tabela “E”, anexa a esta lei, conforme disposto em regulamento; b) com outras mercadorias ou com serviços na forma e condições previstas em regulamento; conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela “E” anexa a esta Lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder Executivo;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela l egislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor do débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.” _________________________________ (360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; “VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento)...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; “VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;” IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40%...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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“XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria;” (227) XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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do valor da base de cálculo;” (328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

V – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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saídas de mercadorias por ele produzidas; III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

crédito fiscal

§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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tratamento tributário específico

III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

crédito fiscal

§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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tratamento tributário específico

classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

crédito fiscal

§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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tratamento tributário específico

b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

tratamento tributário específico

b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação...

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tratamento tributário específico

da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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tratamento tributário específico

mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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FUNDAMEN- TAÇÃO (508) 9 Operação de saída interna ou interestadual dos seguintes produtos:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(508) 12 Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 12.1: a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

tratamento tributário específico

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

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FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos: b) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

regime específico ou diferenciado

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art.

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a.1) aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas “a” a “e” deste item, que não seja operação de venda; a.2) para o efeito de abatimento do imposto devido em razão de operação com outros produtos;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

tratamento tributário específico

transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;

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transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente. 29.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor.

crédito fiscal

transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

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física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente. 29.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor. a) no campo Natureza da Operação, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em...

crédito fiscal

física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

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condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente. 29.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor. a) no campo Natureza da Operação, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

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condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

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SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS 530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O

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SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS 530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O

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530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O

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530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O

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113 – O destinatário de café cru poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. I – o destinatário exigirá a assinatura do produtor no DANFE e lhe entregará uma cópia do documento; II – o DANFE da nota fiscal eletrônica acompanhará o trânsito da mercadoria;

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tratamento tributário específico

120 – O produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

149 – A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por NF -e ou NFA -e, indicando, como natureza da operação, a expressão: CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO, SUCATA, APARA, RESÍDUO OU FRAGMENTO DE MERCADORIA

tratamento tributário específico

149 – A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por NF -e ou NFA -e, indicando, como natureza da operação, a expressão:

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tratamento tributário específico

III – 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos. Parágrafo único – Na transferência interna entre estabelecimentos do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física não será efetuada a transferência de crédito de que trata o art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Parágrafo único – Na transferência interna entre estabelecimentos do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física não será efetuada a transferência de crédito de que trata o art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.

tratamento tributário específico

anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.

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tratamento tributário específico

“II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: (55) b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício; “b) cálculo do volume máximo do produto...

tratamento tributário específico

primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão. “II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: I – será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do...

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tratamento tributário específico

24 – O tratamento tributário para as mercadorias a que se refere este artigo terá como data base a da publicação da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CAPÍTULO X DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

32 – O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, a GIA -ST ou a DeSTDA, ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela DGF/Sufis.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II – como CFOP, o código 1.603; (455) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; “III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;” IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:

tratamento tributário específico

40 – Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome. Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: (455) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de...

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tratamento tributário específico

44 – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção. Parágrafo único – A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por...

tratamento tributário específico

44 – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção. Parágrafo único – A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por...

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tratamento tributário específico

a) a lista de preços de mercadorias;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

§ 3º – Na hipótese de cancelamento ou de alteração da autorização concedida ao distribuidor, o titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador comunicará tal situação à AF de sua circunscrição ou à DGF/Sufis, se estabelecido em outra un idade da Federação, em até dez dias da ocorrência do fato, sob pena de responder solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso XII do caput do art.

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tratamento tributário específico

165 – O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

171 desta parte não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, que atenda ao disposto nas alíneas “c” a “e” do inciso II do caput do art.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(401) d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg (um quilograma) do produto;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:

tratamento tributário específico

53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art.

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tratamento tributário específico

assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

74.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado. 76 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 – a quantidade dos produtos/serviços; 6 – o valor unitário dos produtos/serviços;

tratamento tributário específico

8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua o rigem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).

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tratamento tributário específico

5 – a quantidade dos produtos/serviços; 6 – o valor unitário dos produtos/serviços; 7 – o valor total dos produtos/serviços;

tratamento tributário específico

8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua o rigem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).

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tratamento tributário específico

III – funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

tributados) X – leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina; XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna...

redução de carga

XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...

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diferimento

intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo, na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar : 4º – O estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria- prima, produto intermediário ou material de embalagem, e...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo, na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar : 4º – O estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria- prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá -lo nas hipóteses definidas nesta seção,...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá -lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo , na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar:” I – com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente: (385) a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

poderá transferi-lo ou utilizá -lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo , na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar:” I – com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente: (385) a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 0210-1/08, 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00,...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo , na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar:” I – com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente: (385) a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 0210-1/08, 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; “a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

(385) a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 0210-1/08, 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; “a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831 -9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;” b) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

“Parágrafo único – Equipara-se à venda de mercadoria de produção própria aquela efetuada pelo estabelecimento de centro de distribuição de mercadoria produzida e recebida do estabelecimento detentor do crédito.” (75) § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

estabelecimento de centro de distribuição de mercadoria produzida e recebida do estabelecimento detentor do crédito.” (75) § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

“Mercadoria de produção mineira – ICMS diferido – Item 25 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”. 25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. 26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de...

adiamento ou suspensão da exigência

a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; 25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do...

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diferimento

25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. 26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 36...

adiamento ou suspensão da exigência

25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea “a.1”;

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diferimento

b.1) o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; c) considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial; d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I – às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a clas sificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria; III – às transferências promovidas entre...

isenção

III – às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria -prima, produto intermediário ou material de...

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não incidência/imunidade

350 – As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE a seguir relacionados, para a emissão de NF -e, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste capítulo: II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

352 – As empresas jornalísticas emitirão NF -e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

fora do campo de incidência ou imunidade

“NF-e emitida nos termos do Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”. § 2º – Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

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não incidência/imunidade

353 – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF -e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. § 1º – Em substituição à NF -e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão: III –...

fora do campo de incidência ou imunidade

353 – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF -e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. § 2º – Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art.

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redução de base de cálculo

(7) a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. (7) b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas...

redução de carga

5,00 (6) 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que: (7) a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas

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redução de base de cálculo

mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. (7) b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das...

redução de carga

mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos...

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redução de base de cálculo

relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),...

redução de carga

“ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.

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redução de base de cálculo

atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.

redução de carga

“ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.

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redução de base de cálculo

relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),...

redução de carga

“ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos...

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redução de base de cálculo

atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1%...

redução de carga

“ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos...

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substituição tributária/antecipação

(456) I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas...

redução de carga

(456) I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; (456) II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no...

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substituição tributária/antecipação

industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a...

redução de carga

industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; (456) II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição...

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substituição tributária/antecipação

“§ 6º - No caso das mercadorias relacionadas no item “2” da Tabela “E”, anexa à presente Lei, os respectivos percentuais serão aplicados sobre o preço de venda do comerciante atacadista, distribuidor e revendedor.” (80) § 7º Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária, será observado o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13. “§ 7º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“§ 7º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago, na forma em que dispuser o Regulamento, observando -se, para o efeito da base de cálculo, os percentuais a que se refere o § 4º.” (80, 102) § 8º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se: a) com as mercadorias relacionadas na Tabela “E”, anexa a esta lei,...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“6) a empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, em operação com destino a consumidor final no Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.” (80) § 9º Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega no Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria. “§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ocorra na data de saída da mercadoria. “§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou com retenção a menor do imposto. § 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou com retenção a menor do imposto. § 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou com retenção a menor do imposto. § 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado. § 20 -...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente: II – o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. III – o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:

regime específico ou diferenciado

V – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, na hipótese do inciso II do art. 15 desta parte, quando se tratar de destinatário distribuidor hospitalar; § 1º – Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso.

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substituição tributária/antecipação

18 desta parte poderá, mediante regime especial, se aplicar às operações com mercadorias previstas no Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo destinadas a estabelecimento industrial ou a centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante mineiro da mercadoria constante do referido capítulo.

regime específico ou diferenciado

18 desta parte poderá, mediante regime especial, se aplicar às operações com mercadorias previstas no Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo destinadas a estabelecimento industrial ou a centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante mineiro da mercadoria constante do referido capítulo.

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substituição tributária/antecipação

75 – Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é: b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”; 1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador...

regime específico ou diferenciado

I – nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 2 – quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.

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substituição tributária/antecipação

78 – A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo -lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas...

regime específico ou diferenciado

78 – A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo -lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas...

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tratamento tributário específico

§ 1º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF -e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. § 2º – Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF -e de entrada quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações Complementares, o...

tratamento tributário específico

349 – Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF -e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. § 1º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF -e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. § 2º – Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de...

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tratamento tributário específico

b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”; 1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 2 – quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.

tratamento tributário específico

1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 2 – quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 3 – quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;

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tratamento tributário específico

25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. 26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 36...

tratamento tributário específico

25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea “a.1”;

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tratamento tributário específico

26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 36 desta parte. 27 Operação de saída de mercadoria:

tratamento tributário específico

integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea “a.1”;

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crédito outorgado/presumido

(360) § 5º O regime especial a que se refere o caput poderá prever o diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e de mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tri...

crédito fiscal

(360) § 5º O regime especial a que se refere o caput poderá prever o diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e de mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador. (415) § 7º Os parâmetros estabelecidos para determinação da base de cálculo nos termos do § 6º não poderão resultar em valor inferior ao custo da atividade de mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência.

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crédito outorgado/presumido

aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e de mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tri butária, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no...

crédito fiscal

aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e de mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador. (415) § 7º Os parâmetros estabelecidos para determinação da base de cálculo nos termos do § 6º não poderão resultar em valor inferior ao custo da atividade de mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência.

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crédito outorgado/presumido

A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tri butária, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes. A apropriação de crédito presumido do imposto,...

crédito fiscal

(415) § 7º Os parâmetros estabelecidos para determinação da base de cálculo nos termos do § 6º não poderão resultar em valor inferior ao custo da atividade de mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência.

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crédito outorgado/presumido

a) com produtos provenientes de outra unidade da Federação que sejam, no mínimo, processados no Estado, desde que o contribuinte seja optante pelo crédito presumido de que trata o item 2 da Parte 1 do Anexo IV; b) subsequentes com a mesma mercadoria.

redução de carga

a) com produtos provenientes de outra unidade da Federação que sejam, no mínimo, processados no Estado, desde que o contribuinte seja optante pelo crédito presumido de que trata o item 2 da Parte 1 do Anexo IV; ” 23 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por:

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crédito outorgado/presumido

com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

crédito fiscal

com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

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crédito outorgado/presumido

deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber; PÁGINA 4 RICMS - 2023 Anexo IV Página 4 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO d) na impossibilidade, no momento da entrada da...

crédito fiscal

deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

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crédito outorgado/presumido

vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber; PÁGINA 4 RICMS - 2023 Anexo IV Página 4 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do...

crédito fiscal

vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

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crédito outorgado/presumido

fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber; PÁGINA 4 RICMS - 2023 Anexo IV Página 4 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

PÁGINA 4 RICMS - 2023 Anexo IV Página 4 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MENTAÇÃO d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

46 deste regulamento, consideram -se como créditos normais os créditos transferidos pelo estabelecimento remetente e apropriados pelo estabelecimento destinatário das mercadorias

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” na proporção dessas operações; 28 Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” na proporção dessas operações; 28 Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

28 Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 360 do Anexo I) 29.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente. 29.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do...

crédito fiscal

190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 360 do Anexo I) 29.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

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crédito outorgado/presumido

47.394/18 (item 360 do Anexo I) 29.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente. 29.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do...

crédito fiscal

47.394/18 (item 360 do Anexo I) 29.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

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crédito outorgado/presumido

448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do impo sto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de...

crédito fiscal

(283) § 8º – O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do impo sto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais,...

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crédito outorgado/presumido

pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do impo sto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodovi ário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou...

crédito fiscal

pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do impo sto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodovi ário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou...

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crédito outorgado/presumido

crédito presumido do impo sto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodovi ário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do...

crédito fiscal

crédito presumido do impo sto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodovi ário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do...

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crédito outorgado/presumido

seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodovi ário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo...

crédito fiscal

seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodovi ário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo...

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crédito outorgado/presumido

prestação de serviço de transporte rodovi ário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito...

crédito fiscal

448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte...

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crédito outorgado/presumido

intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis...

crédito fiscal

448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte...

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crédito outorgado/presumido

448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte...

crédito fiscal

448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte...

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crédito outorgado/presumido

aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal,...

redução de carga

aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal,...

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crédito outorgado/presumido

valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para...

redução de carga

valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para...

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crédito outorgado/presumido

448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensa l adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de...

redução de carga

448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensa l adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de...

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crédito outorgado/presumido

pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensa l adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da...

redução de carga

pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensa l adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da...

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crédito outorgado/presumido

(59) c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: (59) d) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do

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crédito outorgado/presumido

(59) d) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do

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crédito outorgado/presumido

447 desta parte, de destinação diversa do produto adquirido e alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na portaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 447, de destinação diversa do produto adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na po rtaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

diversa do produto adquirido e alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na portaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 447, de destinação diversa do produto adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na po rtaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

(64) c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: (64) d) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do

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crédito outorgado/presumido

(64) d) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do

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crédito outorgado/presumido

PÁGINA 172 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 172 de 195 (407) CAPÍTULO LXXVII (407) DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (407) Art. 532 – Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves em voos domésticos, o estabelecimento remetente emitirá, em até quarenta e oito horas, NF -e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, para

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

9º – A nota fiscal relativa a operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, promovida por estabelecimentos industriais ou importadores deverá conter, no campo Informações Complementares, a subtotalização bem como a identificação dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: I – LISTA NEGATIVA – relativamente aos produtos classificados nos códigos...

crédito fiscal

II – LISTA POSITIVA – relativamente aos produtos classificados nos códigos 30.02 (soros e vacinas), 30.03 e 30.04 (medicamentos), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), exceto 3002.42, 3002.49, 3003.90.56 e 3004.90.46, todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e para a CONFINS na forma prevista no art. III – LISTA NEUTRA – relativamente aos...

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código de benefício/documento fiscal

um dos códigos do grupo 6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interestadual, ou um dos códigos do grupo 5.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interna, conforme o caso; “§ 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF -e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da...

crédito fiscal

“§ 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF -e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.” ________________________________ (301) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo art.

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código de benefício/documento fiscal

remessa interestadual, ou um dos códigos do grupo 5.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interna, conforme o caso; “§ 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF -e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.” ________________________________ (301) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação...

crédito fiscal

“§ 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF -e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.” ________________________________ (301) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo art.

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código de benefício/documento fiscal

“§ 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF -e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.” ________________________________ (301) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo art.

crédito fiscal

“§ 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF -e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.” ________________________________ (301) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo art.

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diferimento

II – concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, tratando -se de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

(178) I – a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada, ressalvada a transferência interna de mercadoria ou bem para outro estabelecimento do mesmo titular ; “I – a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada...

adiamento ou suspensão da exigência

134 – Encerra-se o diferimento quando: IV – a mercadoria destinar -se ao ativo imobilizado, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 36, 40, 48 e 53 da Parte 1 do Anexo VI quando se tratar de ativo imobilizado; V – a mercadoria for destinada:

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diferimento

136 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo -lhes vedado abater o respectivo valor como crédito. (236) § 1º – O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante ou com o lançamento a débito do valor correspondente à...

crédito fiscal

” § 2º – O recolhimento do imposto diferido na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações de saída das mercadorias ou sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas nos quarenta e oito meses a partir da entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 3º.

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diferimento

(311) § 7º – Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido. 153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte,...

fora do campo de incidência ou imunidade

“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art.

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diferimento

153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá:” Efeitos de 1º/01/2024 a 31/10/2024 - Redação dada pelo art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores...

fora do campo de incidência ou imunidade

“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art.

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diferimento

IV – restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço; VI – exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito; VII – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo VII, ainda que...

crédito fiscal

IV – restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço; VII – na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

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diferimento

MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 5º e 6º CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA 7º CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES 8º a 8°-K CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Seção I Do Diferimento 9º e 10 Seção II Da Suspensão 11 CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Alíquotas 12 e 12-B Seção II Da Base de Cálculo 13 CAPÍTULO VI DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Seção I Dos Contribuintes 14 a 15-A...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 5º e 6º CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA 7º CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES 8º a 8°-K CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Seção I Do Diferimento 9º e 10 Seção II Da Suspensão 11 CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Alíquotas 12 e 12-B Seção II Da Base de Cálculo 13 CAPÍTULO VI DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Seção I Dos Contribuintes 14 a 15-A Seção II Das Obrigações dos Contribuintes 16...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

COMUNICAÇÃO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 5º e 6º CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA 7º CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES 8º a 8°-K CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Seção I Do Diferimento 9º e 10 Seção II Da Suspensão 11 CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Alíquotas 12 e 12-B Seção II Da Base de Cálculo 13 CAPÍTULO VI DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Seção I Dos Contribuintes 14 a 15-A Seção II Das Obrigações dos Contribuintes 16 Seção III Do Tratamento Tributário do Produtor...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 5º e 6º CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA 7º CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES 8º a 8°-K CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Seção I Do Diferimento 9º e 10 Seção II Da Suspensão 11 CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Alíquotas 12 e 12-B Seção II Da Base de Cálculo 13 CAPÍTULO VI DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Seção I Dos Contribuintes 14 a 15-A Seção II Das Obrigações dos Contribuintes 16 Seção III Do Tratamento Tributário do Produtor Rural 17 a...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I – pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação; IV – pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe na hipótese prevista na alínea “i” do inciso I I do caput do art. V – pelo remetente ou...

crédito fiscal

106 desta parte, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto, na forma do art. III – pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso II do caput do art. IV – pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe na hipótese prevista na alínea “i” do inciso I I...

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diferimento

única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF -e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF -e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Identificação do local de retirada” da NF -e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

III – em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. § 1º – Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

335 – No regime especial previsto neste capítulo poderá ser concedido diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.

adiamento ou suspensão da exigência

335 – No regime especial previsto neste capítulo poderá ser concedido diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.

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diferimento

o código 5.101 – Venda de produção do estabelecimento; III – como descrição da mercadoria: IV – como classificação fiscal da mercadoria:

adiamento ou suspensão da exigência

“Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 81 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”. Parágrafo único – A nota fiscal prevista no caput deverá ser emitida pelo proprietário transmitente na data da transmissão da propriedade da floresta plantada mediante a sua tradição, que se efetiva pela imissão do adquirente na posse das árvores, pela entrega de título representativo ou de outro documen to previsto em contrato ou na data estabelecida pelas partes contratantes, o que...

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diferimento

II – as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas, alternativamente: b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem; III – na hipótese da alínea “a” do inciso II, na NF-e que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE...

adiamento ou suspensão da exigência

a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no Grupo F – Identificação do local de retirada e no Grupo G – Identificação do local de entrega,...

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diferimento

I – desde a saída das mercadorias do estabelecimento do vendedor; II – desde a data da emissão da nota fiscal prevista no subitem 81.1 da Parte 1 do Anexo VI, tratando-se de mercadorias oriundas da colheita (corte) da floresta plantada realizada pelo adquirente.

adiamento ou suspensão da exigência

134 deste regulamento, inclusive no caso de a saída subsequente em operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrer sem o destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento, quando a operação será considerada não tributada.

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diferimento

24 Operação de saída da mercadoria recebida com o tratamento previsto no item 23 desta parte, promovida pelo contribuinte que a tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. 25.1 Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria: “Mercadoria de produção mineira – ICMS diferido – Item 25 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”.

adiamento ou suspensão da exigência

25 Operação de saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo X, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura. a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; 25.2 Tratando-se de produto de...

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diferimento

d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas.

adiamento ou suspensão da exigência

(403) 28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de:

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diferimento

como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas.

adiamento ou suspensão da exigência

(403) 28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de:

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diferimento

(403, 404) 28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,...

adiamento ou suspensão da exigência

(403, 404) 28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,...

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diferimento

404) 28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde...

adiamento ou suspensão da exigência

404) 28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde...

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diferimento

28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que...

adiamento ou suspensão da exigência

28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que...

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diferimento

destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente: (403) a) a mercadoria deverá ter...

adiamento ou suspensão da exigência

destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente:

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diferimento

especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente: (403) a) a mercadoria deverá ter origem em estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, devidamente autorizado...

adiamento ou suspensão da exigência

especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente:

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diferimento

b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. 28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante...

adiamento ou suspensão da exigência

28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda...

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diferimento

que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. 28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o...

adiamento ou suspensão da exigência

28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda...

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diferimento

28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.

adiamento ou suspensão da exigência

28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda...

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diferimento

50 Operação de saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos: 51 Operação de saída com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos: (72) c) cavaco resultante de madeira in natura, obtido, como produto principal, a partir da utilização de máquina ou equipamento, subsequentemente ao corte, no mesmo local deste ou em área diversa.

adiamento ou suspensão da exigência

49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte. 51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento...

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diferimento

51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. 51.3 Para os efeitos deste item, considera-se madeira in natura os produtos oriundos da supressão da floresta...

adiamento ou suspensão da exigência

51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

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diferimento

intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. 51.3 Para os efeitos deste item, considera-se madeira in natura os produtos oriundos da supressão da floresta plantada, que ainda não foram submetidos a algum tipo de processo industrial, abrangendo formas de...

adiamento ou suspensão da exigência

intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

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diferimento

51.3 Para os efeitos deste item, considera-se madeira in natura os produtos oriundos da supressão da floresta plantada, que ainda não foram submetidos a algum tipo de processo industrial, abrangendo formas de apresentação e corte tais como toras, toretes, postes, mourões.

adiamento ou suspensão da exigência

estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

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diferimento

Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH. 53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro...

adiamento ou suspensão da exigência

53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art.

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diferimento

53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:

adiamento ou suspensão da exigência

53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art.

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isenção

PÁGINA 27 RICMS - 2023 Regulamento Página 27 de 83 § 7º – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da CNAE, observado o seguinte:

isenção

§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada. I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;

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isenção

destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

“§ 3º – Os valores resultantes das alíneas dos incisos I e II do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. a) nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto:

fora do campo de incidência ou imunidade

“§ 3º – Os valores resultantes das alíneas dos incisos I e II do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. II – não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime...

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isenção

“§ 3º – Os valores resultantes das alíneas dos incisos I e II do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. a) nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto:

fora do campo de incidência ou imunidade

“§ 3º – Os valores resultantes das alíneas dos incisos I e II do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. II – não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime...

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isenção

prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. a) nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota:

fora do campo de incidência ou imunidade

prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. II – não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime especial, concessiva do benefício fiscal determinar o estorno de crédito, deverá ser efetuado o lançamento...

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isenção

a) nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota:

fora do campo de incidência ou imunidade

II – não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime especial, concessiva do benefício fiscal determinar o estorno de crédito, deverá ser efetuado o lançamento de débito a ele equiparado.

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isenção

eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço: PÁGINA 78 RICMS - 2023 Regulamento Página 78 de 83 XXXIX – por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico: XLI – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de...

fora do campo de incidência ou imunidade

XL – por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: XLIII – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: § 3º – Nas hipóteses dos incisos II e XV do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em...

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isenção

XLI – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria: XLII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor...

fora do campo de incidência ou imunidade

XL – por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: XLIII – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: § 3º – Nas hipóteses dos incisos II e XV do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em...

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isenção

destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria: XLII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária: II – relativos às entradas de mercadorias, a qualquer...

fora do campo de incidência ou imunidade

XLIII – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: § 3º – Nas hipóteses dos incisos II e XV do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização...

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isenção

imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria: XLII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária: II – relativos às entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive quando não tenham por ele transitado;

fora do campo de incidência ou imunidade

XLIII – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: § 3º – Nas hipóteses dos incisos II e XV do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização...

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XLII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária: II – relativos às entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive quando não tenham por ele transitado; III – relativos às prestações de serviços de transporte ou de comunicação ou às operações de saída, a...

fora do campo de incidência ou imunidade

XLIII – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: § 3º – Nas hipóteses dos incisos II e XV do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização...

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isenção

destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária: II – relativos às entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive quando não tenham por ele transitado; III – relativos às prestações de serviços de transporte ou de comunicação ou às operações de saída, a qualquer título, de mercadoria, promovidas pelo estabelecimento;

fora do campo de incidência ou imunidade

XLIII – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: § 3º – Nas hipóteses dos incisos II e XV do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização...

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isenção

II – relativos às entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive quando não tenham por ele transitado; III – relativos às prestações de serviços de transporte ou de comunicação ou às operações de saída, a qualquer título, de mercadoria, promovidas pelo estabelecimento;

fora do campo de incidência ou imunidade

XLIII – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: § 3º – Nas hipóteses dos incisos II e XV do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização...

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isenção

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23...

isenção

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.

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isenção

12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma...

isenção

12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.

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isenção

cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.

isenção

cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.

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isenção

As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.

isenção

SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.

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isenção

§ 6º – O disposto nesta seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio. 23 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos NBM/SH previstos na Parte 12 do Anexo X, poderá...

isenção

§ 6º – O disposto nesta seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio. 33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi -lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das vendas que realizar.” § 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito...

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isenção

189 – Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção, e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I – palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens; II – contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

isenção

I – palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens; II – contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas: § 3º – O disposto neste artigo somente se aplica:

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isenção

§ 2º – O diferimento previsto no caput não se aplica às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese na qual será observada a isenção prevista no art.

isenção

I – operação de venda de floresta plantada, nos termos do item 81 da Parte 1 do Anexo VI; II – saída de lenha e madeira in natura, nos termos do item 51 da Parte 1 do Anexo VI. § 1º – O diferimento previsto no inciso II do caput aplica-se também à transferência de madeira in natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela colheita (corte) e transporte das árvores.

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isenção

mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado. (477) II – como CST, o código 40 – Isenta; (477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural.

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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isenção

(477) II – como CST, o código 40 – Isenta; (477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural. (477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará:

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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isenção

(477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural. (477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará: (477) I – como CST, o código 50 – Suspensão;

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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isenção

(477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará: (477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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isenção

156 – Para efeitos de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no Capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio; II – não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. § 4º – A não incidência prevista no inciso III do caput não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as...

fora do campo de incidência ou imunidade

II – não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia...

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não incidência/imunidade

153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá:” Efeitos de 1º/01/2024 a 31/10/2024 - Redação dada pelo art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores...

fora do campo de incidência ou imunidade

“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. “I – nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art.

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não incidência/imunidade

155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:” Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:” Efeitos de 1º/01/2024 a 31/10/2024 - Acrescido pelo art. “a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

fora do campo de incidência ou imunidade

“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. “I – nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria -prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

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não incidência/imunidade

183 – Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. a) a indicação de CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

fora do campo de incidência ou imunidade

183 – Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. a) a indicação de CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; Parágrafo único – Após decorrido o prazo de sessenta dias contado da data de emissão NF -e prevista no inciso I do caput, sem a confirmação da operação de uso ou...

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não incidência/imunidade

354 – Na hipótese de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF -e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo Informações Complementares a expressão:

fora do campo de incidência ou imunidade

354 – Na hipótese de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF -e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo Informações Complementares a expressão: “NF -e emitida nos termos do Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS, dispensada da impressão do DANFE”.

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redução de base de cálculo

42,86 16.1 Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste anexo, a redução de base de cálculo fica condicionada a que as operações sejam realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem 16.2, e desde que os produtos se destinem a:...

redução de carga

42,86 16.1 Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste anexo, a redução de base de cálculo fica condicionada a que as operações sejam realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem 16.2, e desde que os produtos se destinem a:

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redução de base de cálculo

53,33 20.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00,

redução de carga

“ 20 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado do Espírito Santo;

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redução de base de cálculo

32.4 O documento fiscal que acobertar as saídas deverá conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH. 32.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

33.6 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 34 Operação de saída interna de construção pré -fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.90.20 da NBM/SH, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.

redução de carga

b) constar no campo Informações Complementares a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

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redução de base de cálculo

mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 34 Operação de saída interna de construção pré -fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.90.20 da NBM/SH, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

34 Operação de saída interna de construção pré -fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.90.20 da NBM/SH, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 538 do Anexo I) 34.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

41,66 45.1 Para os efeitos do disposto neste item, o estabelecimento fornecedor constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria: a) tratando -se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI, conforme o caso; 45.2 O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 45.1.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Anexo I) d) bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Página 133 de 195 (55) § 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício: “§ 4º – O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:” I – poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens; ” (55) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;

redução de carga

(282) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando: “§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:

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redução de base de cálculo

(55) § 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício: “§ 4º – O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:” I – poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens; ” (55) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;

redução de carga

(282) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando: “§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:

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redução de base de cálculo

“§ 4º – O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:” I – poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens; ” (55) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado; “I – adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado;

redução de carga

(282) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando: “§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:

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redução de base de cálculo

ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto .” _______________________________ (284) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo...

redução de carga

ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto .” _______________________________ (284) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo...

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redução de base de cálculo

razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto .” _______________________________ (284) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo art. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição...

redução de carga

448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensa l adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de...

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redução de base de cálculo

inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto .” _______________________________ (284) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo art. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo...

redução de carga

448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensa l adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de...

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redução de base de cálculo

447, de destinação diversa do produto adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na po rtaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

do produto adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na po rtaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará: (477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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redução de base de cálculo

(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. 539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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redução de base de cálculo

(477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. 539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput,...

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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redução de base de cálculo

46 desta parte corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documen to fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada. § 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria...

redução de carga

46 desta parte corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documen to fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada. § 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria...

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redução de base de cálculo

36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...

isenção

36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II.

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redução de base de cálculo

36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...

isenção

36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que...

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substituição tributária/antecipação

I – o armazém -geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses: a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado; b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

tratamento tributário específico

VI – a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal relativos à compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante

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substituição tributária/antecipação

1 – relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social; 3 – com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carregamento de mercadorias no endereço cadastrado;

tratamento tributário específico

r) ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário; (345) s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do

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substituição tributária/antecipação

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário; b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido; II – por dar saída a mercadoria, entregá -la, transportá -la, recebê -la, tê -la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art.

crédito fiscal

I – por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento), quando se tratar de: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando: b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

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substituição tributária/antecipação

II – falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substitução tributária: b) desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria; III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer...

redução de carga

§ 4º – A multa de revalidação será exigida em dobro, quando da ação fiscal, aplicando -se as reduções previstas no inciso II do caput, na hipótese de crédito tributário originário de: III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. § 6º – Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 5º, considera -se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela...

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substituição tributária/antecipação

tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substitução tributária: b) desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria; III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art.

redução de carga

III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. § 6º – Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 5º, considera -se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. § 8º – O disposto no § 1º aplica -se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha...

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substituição tributária/antecipação

b) desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria; III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. 179 deste regulamento, tratando-se de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

redução de carga

III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. § 6º – Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 5º, considera -se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. § 8º – O disposto no § 1º aplica -se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha...

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substituição tributária/antecipação

vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria; III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. 179 deste regulamento, tratando-se de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

redução de carga

III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. § 6º – Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 5º, considera -se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. § 8º – O disposto no § 1º aplica -se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha...

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substituição tributária/antecipação

(488) § 23 - O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento. Para os efeitos da...

regime específico ou diferenciado

(488) § 23 - O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.

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substituição tributária/antecipação

de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento. Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento. Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença de condenação;

redução de carga

(409) IX - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

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substituição tributária/antecipação

(360) § 8º Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em cumprimento ao disposto no § 3º...

crédito fiscal

(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).

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substituição tributária/antecipação

apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. (382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado...

tratamento tributário específico

(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).

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substituição tributária/antecipação

passivo.” (186) VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito; (322) VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida...

crédito fiscal

(116) § 3º A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far -se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.

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substituição tributária/antecipação

(186) VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito; (322) VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a...

crédito fiscal

(116) § 3º A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far -se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.

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substituição tributária/antecipação

(322) VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.

crédito fiscal

(116) § 3º A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far -se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.

crédito fiscal

(116) § 3º A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far -se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.

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substituição tributária/antecipação

34 Operação de saída interna de construção pré -fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.90.20 da NBM/SH, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

III – descrição das mercadorias e respectivas posições na NBM/SH; § 2º – Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.

tratamento tributário específico

243 – A empresa de arrendamento mercantil – leasing fica dispensada da escrituração, desde que entregue, até o dia quinze do mês subsequente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informaçõ es: § 2º – Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

(407) § 3º – Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo VII. 533 – Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas emitirão Nota fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que além de outras exigências previstas neste regulamento, deverá conter: o código “4=Confaz”;

regime específico ou diferenciado

(407) § 3º – Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo VII.

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substituição tributária/antecipação

Seção II Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária 18 e 19 Seção III Do Cálculo do Imposto 20 a 23 Seção IV Do Prazo de Recolhimento 24 Seção V Das Obrigações Acessórias 25 a 34 Seção VI Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária 35 a 43 Seção VII Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida 44 a 52 Seção VIII Do Retorno e da Devolução de Mercadorias...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

12 – O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes aplica -se às mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas na referida Parte. Parágrafo único – O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

regime específico ou diferenciado

Parágrafo único – O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

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substituição tributária/antecipação

15 – O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo , em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente. § 1º – A responsabilidade prevista no caput aplica-se...

regime específico ou diferenciado

15 – O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo , em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente. § 2º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de...

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substituição tributária/antecipação

16 – O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributár ia, quando o alienant e ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto. § 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do...

regime específico ou diferenciado

16 – O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributár ia, quando o alienant e ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário adquirir mercadoria de estabelecimento alienante ou...

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substituição tributária/antecipação

a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido; b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º. § 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se...

regime específico ou diferenciado

§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º. § 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto...

regime específico ou diferenciado

§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...

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substituição tributária/antecipação

§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...

tratamento tributário específico

§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...

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substituição tributária/antecipação

de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre...

tratamento tributário específico

I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no...

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substituição tributária/antecipação

I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no...

tratamento tributário específico

I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no...

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substituição tributária/antecipação

cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e...

tratamento tributário específico

III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...

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substituição tributária/antecipação

caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º; II – tratando-se de estabelecimento que promova transferência para...

tratamento tributário específico

III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...

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substituição tributária/antecipação

II – tratando-se de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência; III – tratando-se de...

tratamento tributário específico

III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...

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substituição tributária/antecipação

varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência; III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não...

tratamento tributário específico

III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...

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substituição tributária/antecipação

produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência; III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I...

tratamento tributário específico

III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...

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substituição tributária/antecipação

III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...

tratamento tributário específico

III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das retransferências; IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente...

tratamento tributário específico

IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos...

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substituição tributária/antecipação

conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das retransferências; IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será...

tratamento tributário específico

IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos...

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substituição tributária/antecipação

IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos...

tratamento tributário específico

IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências; PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V –...

tratamento tributário específico

PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributári a será:

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substituição tributária/antecipação

21 – A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dief/Saif, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo de dez dias para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

regime específico ou diferenciado

§ 3º – A SEF adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.

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substituição tributária/antecipação

II – na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde: a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota...

crédito fiscal

I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; II – na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL =...

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substituição tributária/antecipação

22 -A – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título e alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que realizad a por terceiro, com alteraçã o do CEST da mercadoria recebida, poderá, em substituição ao disposto no § 13 do art. 31 deste regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o valor...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 2º – Deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos.

regime específico ou diferenciado

53 – O imposto devido a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária credenciada, mediante DAE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. (461) § 3º ‒ A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota destinado ao FEM deverá ser recolhida em GNRE ou em DAE distintos.

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substituição tributária/antecipação

56 – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião: (ver Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015) I – de inclusão ou de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária; II – de aumento de carga tributária decorrente de majoração ou restabelecimento de alíquota estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

57 – A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste anexo , não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

58 – Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no Capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste anexo , em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando -se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. §...

regime específico ou diferenciado

§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do...

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substituição tributária/antecipação

59 – Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (o itenta e seis por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. § 1º – Para a...

regime específico ou diferenciado

I – utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a...

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substituição tributária/antecipação

60 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1, exceto a constante do item 12.0, de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que...

regime específico ou diferenciado

60 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1, exceto a constante do item 12.0, de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que...

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substituição tributária/antecipação

57 desta parte, será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

67 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

75 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na AF a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos NConext da DGF/Sufis, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao...

regime específico ou diferenciado

12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Fiscalização. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Tributação .” § 1º – O enquadramento e o desenquadramento na categoria de...

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substituição tributária/antecipação

80 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

82 – O estabelecimento que utilizar o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas por: I – contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a...

regime específico ou diferenciado

§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor exclusivo de empresa que utilize o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo , mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput. § 2º...

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substituição tributária/antecipação

82 desta parte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor d o frete, quando não incluído no preço da mercadoria. § 1º – Na hipótese de inexistência dos valores de que trata o caput, o sujeito passivo por substituição adotará como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e...

regime específico ou diferenciado

82 desta parte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor d o frete, quando não incluído no preço da mercadoria. § 2º – Na hipótese de sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, será adotado como base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias...

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substituição tributária/antecipação

84 – A NF -e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para acobertar as operações com os revendedores deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a identificação e o endereço do revendedor destinatário das mercadorias. Parágrafo único – O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

92 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e aqueles relativos às operações próprias; II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria; III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente, o repasse do valor do imposto devido às unidades...

tratamento tributário específico

III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

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substituição tributária/antecipação

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria de outro contribuinte substituído; II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria; § 1º – A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

151 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art. CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

152 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas: II – a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.

regime específico ou diferenciado

152 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas: Parágrafo único – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que, nas...

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substituição tributária/antecipação

18 desta parte, com as mercadorias enquadradas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0205.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja ativid ade principal cadastrada na SEF seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso I do art. (329) II – no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do art. “II – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do art.

regime específico ou diferenciado

153 desta parte.” Parágrafo único – O Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o imposto será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art.

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substituição tributária/antecipação

160 – A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, ressalvado quando: I – o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista; II – o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;

regime específico ou diferenciado

160 – A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, ressalvado quando: III – a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art.

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substituição tributária/antecipação

163 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do parágrafo único do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

164 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 desta parte aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.

regime específico ou diferenciado

164 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 desta parte aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.

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substituição tributária/antecipação

166 – O destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em decorrência da entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar -se deste valor, sob a forma de crédito.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. II – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II – momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

tratamento tributário específico

I – dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II – momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Seção II Das Operações Destinadas a Minas Gerais

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 4.1 50 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 4.1 50 5.CIMENTOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 8.1 45 2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 8.1 45 3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 14.2 28 5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.1 65,52 4.0 28.004.00...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.1 65,52 4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.1 65,52 5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

284 – Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta dias contados da data da saída. § 1º – Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

adiamento ou suspensão da exigência

284 – Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta dias contados da data da saída. § 1º – Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos...

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suspensão

285 – Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”; o código 5.949 ou 6.949;

adiamento ou suspensão da exigência

a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

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suspensão

§ 1º – Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

380 – O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente as quantidades totais em estoque, em quilogramas e por tipo de papel. § 1º – Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento. § 3º – Identificada omissão de qualquer referência nas informações relativas ao estoque, o contribuinte será notificado a regularizar...

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suspensão

III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

386 desta parte, devendo ser efetuado no m omento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada ao retorno do AEAC ou AEHC ao estabelecimento depositante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da remessa para armazenagem.

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suspensão

” (55) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado; “I – adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado;

redução de carga

(282) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando: “§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:

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suspensão

(477) § 1º – O integrador emitirá documento fiscal para acobertar a remessa das mercadorias referidas no caput, consignando: (477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, os códigos 5.451 – Remessa de animal – Sistema de Integração de Parceria Rural, ou 5.452 – Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural, conforme o caso.

adiamento ou suspensão da exigência

(477) II – ração ou insumos destinados à fabricação de ração para uso exclusivo no trato e engorda das matrizes de que trata o inciso I;

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suspensão

(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, os códigos 5.451 – Remessa de animal – Sistema de Integração de Parceria Rural, ou 5.452 – Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural, conforme o caso. (477) § 2º – A suspensão prevista no caput se aplica mesmo que as mercadorias, conjunta ou separadamente, sejam remetidas ao integrado por estabelecimentos diversos da mesma titularidade do contribuinte integrador, observando-se o seguinte:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

(477) II – como CFOP, os códigos 5.451 – Remessa de animal – Sistema de Integração de Parceria Rural, ou 5.452 – Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural, conforme o caso. (477) § 2º – A suspensão prevista no caput se aplica mesmo que as mercadorias, conjunta ou separadamente, sejam remetidas ao integrado por estabelecimentos diversos da mesma titularidade do contribuinte integrador, observando-se o seguinte: (477) I – o contribuinte deverá eleger um único estabelecimento...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

(477) § 2º – A suspensão prevista no caput se aplica mesmo que as mercadorias, conjunta ou separadamente, sejam remetidas ao integrado por estabelecimentos diversos da mesma titularidade do contribuinte integrador, observando-se o seguinte: (477) I – o contribuinte deverá eleger um único estabelecimento integrador, indicando -o no contrato de integração, que centralizará as remessas das mercadorias para o integrado; (477) II – nas remessas físicas das mercadorias ao integrado, realizadas por...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

(477) I – o contribuinte deverá eleger um único estabelecimento integrador, indicando -o no contrato de integração, que centralizará as remessas das mercadorias para o integrado; (477) II – nas remessas físicas das mercadorias ao integrado, realizadas por estabelecimento que não seja o integrador, serão emitidas notas fiscais, por ocasião das saídas: (477) a) pelo estabelecimento integrador, em nome do destinatário das mercadorias, com suspensão do imposto, indicando- se, além dos requisitos...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

centralizará as remessas das mercadorias para o integrado; (477) II – nas remessas físicas das mercadorias ao integrado, realizadas por estabelecimento que não seja o integrador, serão emitidas notas fiscais, por ocasião das saídas: (477) a) pelo estabelecimento integrador, em nome do destinatário das mercadorias, com suspensão do imposto, indicando- se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

(477) II – nas remessas físicas das mercadorias ao integrado, realizadas por estabelecimento que não seja o integrador, serão emitidas notas fiscais, por ocasião das saídas: (477) a) pelo estabelecimento integrador, em nome do destinatário das mercadorias, com suspensão do imposto, indicando- se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; (477) 1 – em nome do destinatário, para...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

(477) a) pelo estabelecimento integrador, em nome do destinatário das mercadorias, com suspensão do imposto, indicando- se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; (477) 1 – em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 536 – Fica suspenso o ICMS na operação de retorno das mercadorias de que...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; (477) 1 – em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 536 – Fica suspenso o ICMS na operação de retorno das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput do

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

promover a remessa da mercadoria; (477) 1 – em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 536 – Fica suspenso o ICMS na operação de retorno das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput do

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

(477) 1 – em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 536 – Fica suspenso o ICMS na operação de retorno das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput do

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ANEXO X DAS ISENÇÕES ANEXO X PÁGINA 3 RICMS - 2023 Regulamento Página 3 de 83 DECRETO Nº 48.589, DE 22 DE MARÇO DE 2023 (MG de 23/03/2023) Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

1 – relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social; 3 – com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carregamento de mercadorias no endereço cadastrado;

tratamento tributário específico

r) ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário; (345) s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto ou outros documentos relativos às informações econômico -fiscais referentes ao estabelecimento ou às operações e prestações...

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tratamento tributário específico

“§ 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF -e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.” ________________________________ (301) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo art.

crédito fiscal

“§ 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF -e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.” ________________________________ (301) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo art.

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tratamento tributário específico

a) nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota:

crédito fiscal

II – não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime especial, concessiva do benefício fiscal determinar o estorno de crédito, deverá ser efetuado o lançamento de débito a ele equiparado. a observação “NF -e emitida para lançamento a débito do valor do imposto nos termos do inciso II do § 5º do art.

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tratamento tributário específico

a) nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: II – escriturar o valor referente ao débito no registro C197 – ajuste de documento – da EFD, utilizando o código

crédito fiscal

II – não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime especial, concessiva do benefício fiscal determinar o estorno de crédito, deverá ser efetuado o lançamento de débito a ele equiparado. a observação “NF -e emitida para lançamento a débito do valor do imposto nos termos do inciso II do § 5º do art.

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tratamento tributário específico

“XXII - papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH.” (267) XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. (382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento). O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto...

tratamento tributário específico

(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).

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tratamento tributário específico

informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.

crédito fiscal

(116) § 3º A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far -se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.

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tratamento tributário específico

EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 23 Estabelecimento que promover operação de saída interna com as mercadorias e respectivas classificações NBM/SH a seguir relacionadas:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

MENTAÇÃO 23 Estabelecimento que promover operação de saída interna com as mercadorias e respectivas classificações NBM/SH a seguir relacionadas:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

73 – Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte: c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; II – o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

104 – Nas operações internas promovidas por produtor rural com destino à Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO, o destinatário ficará responsável pelo recolhimento do imposto devido. I – calculado sobre o valor pago ao produtor rural; II – lançado, após o seu recolhimento, como crédito pela Conab, para abatimento no imposto devido por ocasião da subsequente saída da mercadoria.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Identificação do local de retirada” da NF -e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias; II – enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

tratamento tributário específico

II – enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

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tratamento tributário específico

PÁGINA 51 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 51 de 195 CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

188 – Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria -prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de B rasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

tratamento tributário específico

317 – O disposto nesta seção somente se aplica:

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tratamento tributário específico

12 deste regulamento por mercadoria, por estabelecimento, por período de apuração ou por exercício financeiro; § 2º – O valor da base de cálculo previsto no inciso II do caput será equivalente aos gastos da atividade de mineração, compreendendo todos os gastos até a saída do minério em transferência, adicionado das despesas relativas ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

444 – Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

tratamento tributário específico

444 – Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV – no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/16”.

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tratamento tributário específico

local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria. b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria. § 2º – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a nota fiscal ou o respectivo DANFE deverão estar acompanhados da Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica, nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

tratamento tributário específico

§ 3º – Considera-se desacobertada a operação com produto ou subproduto florestal, quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados da GCA-Eletrônica, salvo na hipótese de dispensa prevista em portaria do IEF.

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tratamento tributário específico

b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria. § 2º – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a nota fiscal ou o respectivo DANFE deverão estar acompanhados da Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica, nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas – IEF. § 3º – Considera-se desacobertada a operação com produto ou subproduto florestal, quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados da...

tratamento tributário específico

§ 3º – Considera-se desacobertada a operação com produto ou subproduto florestal, quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados da GCA-Eletrônica, salvo na hipótese de dispensa prevista em portaria do IEF.

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tratamento tributário específico

533 – Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas emitirão Nota fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que além de outras exigências previstas neste regulamento, deverá conter: o código “4=Confaz”; o código “14=Ajuste SINIEF”.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

o código “4=Confaz”; o código “14=Ajuste SINIEF”. (407) I – a NF-e de entrada relativa à devolução da mercadoria não vendida;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências; PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para...

tratamento tributário específico

PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributári a será:

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tratamento tributário específico

PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributári a será: a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do...

tratamento tributário específico

PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributári a será: b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente não varejistas, apurada conforme

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tratamento tributário específico

mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.

tratamento tributário específico

mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.

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tratamento tributário específico

18 desta parte , as demais disposições daquele artigo não se aplicam às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas no s itens 19.0 a 20.1 e 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo .

tratamento tributário específico

18 desta parte , as demais disposições daquele artigo não se aplicam às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas no s itens 19.0 a 20.1 e 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo .

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tratamento tributário específico

176 desta parte não se aplica às operações interestaduais com desperdícios e resíduos, inclusive sucatas, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04, nas hipóteses de: I – remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro;

crédito fiscal

§ 1º – Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na AF a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput. § 2º – O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Sutri e divulgados por meio de portaria do...

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tratamento tributário específico

(403) a) a mercadoria deverá ter origem em estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, devidamente autorizado pelos órgãos reguladores e ambientais competentes, sendo obrigatória a comprovação de que a extração tenha ocorrido dentro do ter ritório mineiro e podendo ser exigido inclusive o Relatório Anual de Lavra – RAL, previsto em legislação expedida pelo órgão federal regulamentador da atividade do contribuinte;

tratamento tributário específico

“a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente:

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tratamento tributário específico

b) estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo. 30 Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 31 Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em

regime específico ou diferenciado

empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro.

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tratamento tributário específico

Superintendente de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte: a.1) o código do estabelecimento na CNAE; a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH;

regime específico ou diferenciado

b.3) juntará ao – PTA, informações da conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora, englobando os doze últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo III e da última Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1;

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tratamento tributário específico

especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte: a.1) o código do estabelecimento na CNAE; a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH;

regime específico ou diferenciado

b.3) juntará ao – PTA, informações da conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora, englobando os doze últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo III e da última Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1;

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tratamento tributário específico

a.1) o código do estabelecimento na CNAE; a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH;

regime específico ou diferenciado

b.3) juntará ao – PTA, informações da conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora, englobando os doze últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo III e da última Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1;

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tratamento tributário específico

destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH. 62 Operação de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento; c) a destinação das mercadorias para o mercado interno; d) a destinação das mercadorias para o mercado externo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

16, ambos da Lei nº 18.038, de 12/01/2009 “III - a não -incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie;” (450) IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2.

fora do campo de incidência ou imunidade

alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

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não incidência/imunidade

18.038, de 12/01/2009 “III - a não -incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie;” (450) IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2.

fora do campo de incidência ou imunidade

alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

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não incidência/imunidade

“III - a não -incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie;” (450) IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2.

fora do campo de incidência ou imunidade

alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

MG · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

espécie;” (450) IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2.

fora do campo de incidência ou imunidade

alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

MG · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

(450) IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2.

fora do campo de incidência ou imunidade

alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

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não incidência/imunidade

alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde.

fora do campo de incidência ou imunidade

alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

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não incidência/imunidade

351 – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF -e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF -e englo bando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares:

fora do campo de incidência ou imunidade

351 – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF -e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF -e englo bando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

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redução de base de cálculo

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de...

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para...

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redução de base de cálculo

integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou...

isenção

1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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redução de base de cálculo

(477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de...

isenção

1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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redução de base de cálculo

recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –...

isenção

1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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redução de base de cálculo

(477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos...

isenção

1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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redução de base de cálculo

diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis...

redução de carga

1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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redução de base de cálculo

1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

redução de carga

1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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redução de base de cálculo

§ 2º – Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito. § 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto...

redução de carga

§ 3º – O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá: § 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito.

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redução de base de cálculo

§ 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito. § 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo...

redução de carga

§ 3º – O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá: § 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito.

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redução de base de cálculo

§ 4º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo. CAPÍTULO X DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

446 – O estabelecimento abatedor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelo produtor rural a este Estado, observando -se que: I – o imposto deverá ser destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento abatedor no momento do recebimento das mercadorias e recolhido por meio de GNRE, uma para cada produtor, até o dia dez do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias; II – a GNRE deverá conter o número das...

redução de carga

Parágrafo único – O estabelecimento do produtor rural é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o estabelecimento abatedor, sujeito passivo por substituição tributária, não efetuar, ou efet uar a menor, a retenção e o recolhimento do imposto previsto no caput. 447 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para...

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crédito outorgado/presumido

(55) b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício; “b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados previsto na alínea “a”, com a redução de base de cálculo do imposto;” c) cálculo do volume do produto passível de aquisição pelos cooperados não detentores de permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros; 448 – O volume...

redução de carga

(283) § 8º – O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do impo sto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais,...

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crédito outorgado/presumido

“b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados previsto na alínea “a”, com a redução de base de cálculo do imposto;” c) cálculo do volume do produto passível de aquisição pelos cooperados não detentores de permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros; 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de...

redução de carga

(283) § 8º – O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do impo sto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais,...

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crédito outorgado/presumido

redução de base de cálculo do imposto;” c) cálculo do volume do produto passível de aquisição pelos cooperados não detentores de permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros; 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do...

redução de carga

(283) § 8º – O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do impo sto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais,...

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crédito outorgado/presumido

c) cálculo do volume do produto passível de aquisição pelos cooperados não detentores de permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros; 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do impo sto corresponderá ao volume médio...

crédito fiscal

(283) § 8º – O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do impo sto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais,...

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crédito outorgado/presumido

a nova concessão ou permissão.” (284) § 3º – O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo órgão do poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

(284) § 3º – O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo órgão do poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

da concessão ou da permissão modificados pelo órgão do poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto: PÁGINA 136 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 136 de 195 (285) II – juntará ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

PÁGINA 136 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 136 de 195 (285) II – juntará ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, contendo, inclusive, a expectativa de consumo mensal, em litros, de ól eo diesel “B”, produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em razão de alteração da frota, das linhas, do número de viagens, da distância percorrida ou de...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

“§ 3º – O prestador de serviço de transporte que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição com o d esconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. “§ 3º – O prestador de serviço de transporte que tiver...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição com o d esconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. “§ 3º – O prestador de serviço de transporte que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo poder público competente, de modo a alterar o...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria prevista a alínea “a” do inciso III do caput do art. 447 desta parte, juntando ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

447 desta parte, juntando ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.” (494) § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, passível de aquisição pelo...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.” (494) § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

as alterações relativas à concessão ou à permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.” (494) § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto,...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

“§ 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição nos meses de maio a outubro de 2025, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização para aquisição nos meses de novembro de 2024 a abril...

crédito fiscal

” (285) § 5º – O disposto no § 2º aplica -se também aos casos em que o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não configurava como concessionário ou permissionário antes do pedido de credenciamento, inexistindo volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, hipótese em que o volume médio mensal corresponderá àquele informado pelo órgão do poder público competente. a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do

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crédito outorgado/presumido

(59) c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: (59) d) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

” (285) § 5º – O disposto no § 2º aplica -se também aos casos em que o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não configurava como concessionário ou permissionário antes do pedido de credenciamento, inexistindo volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, hipótese em que o volume médio mensal corresponderá àquele informado pelo órgão do poder público competente. a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do

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crédito outorgado/presumido

530 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de comb ustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos itens 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o distribuidor: (64) I – abata do preço do produto resultante da...

crédito fiscal

530 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de comb ustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos itens 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o distribuidor: (64) d) a expressão “ICMS desonerado nos termos do...

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crédito outorgado/presumido

65.5 Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Fe deração de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. 66 Operação de saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos,...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da

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crédito outorgado/presumido

motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Fe deração de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. 66 Operação de saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

recolhimento do imposto diferido para a unidade da Fe deração de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. 66 Operação de saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

69 Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias: f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica. 70 Operação de saída promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

da Parte 1 do Anexo IV, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias: f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica. 70 Operação de saída promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

com as seguintes mercadorias: f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica. 70 Operação de saída promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica. 70 Operação de saída promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de: e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar...

crédito fiscal

70.1 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial pelo

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crédito outorgado/presumido

f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica. 70 Operação de saída promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de: e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar...

crédito fiscal

70.1 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação.

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crédito outorgado/presumido

70 Operação de saída promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de: e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como:

crédito fiscal

70.1 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação.

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código de benefício/documento fiscal

a) FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de co mbustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente;

tratamento tributário específico

45 desta parte , o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio est abelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada nos documentos fiscais que acobertaram as...

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diferimento

401 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS – Autorização Nº____..”, e no campo Código de Autorização/Registro do CODIF. § 5º – Na ausência da autorização pelo NCODIF, o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do AEAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em GNRE, previamente à saída do AEAC.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 4º – A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina “A”, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C”, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

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diferimento

I – álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; III – biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento...

adiamento ou suspensão da exigência

I – álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; III – biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento...

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diferimento

c) produto gorduroso, inclusive o sebo. 33.1 O diferimento previsto neste item não se aplica a produto comestível. 34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts.

adiamento ou suspensão da exigência

a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do...

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diferimento

33.1 O diferimento previsto neste item não se aplica a produto comestível. 34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts. a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

adiamento ou suspensão da exigência

a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do...

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diferimento

34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts. a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; c) anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou...

adiamento ou suspensão da exigência

a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do...

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diferimento

65.5 Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Fe deração de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. 66 Operação de saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos,...

adiamento ou suspensão da exigência

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo

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diferimento

item 27 da Parte 1 do Anexo IV, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de: e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como:

adiamento ou suspensão da exigência

70.1 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação.

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isenção

XXXII – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: XXXIII – por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento: XXXIV – por não comprovar a saída do território mineiro...

fora do campo de incidência ou imunidade

XXXII – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: XXXIII – por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento:

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isenção

XXXIII – por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento: XXXIV – por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação: XXXVII – por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico...

fora do campo de incidência ou imunidade

prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: XXXIII – por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento: XL – por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico:

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isenção

XXXIV – por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação: XXXVII – por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço: PÁGINA 78 RICMS - 2023 Regulamento Página 78 de 83 XXXIX – por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte,...

fora do campo de incidência ou imunidade

similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento: XL – por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: XLIII – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente:

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isenção

XXXVII – por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço: PÁGINA 78 RICMS - 2023 Regulamento Página 78 de 83 XXXIX – por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento...

fora do campo de incidência ou imunidade

XL – por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: XLIII – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: § 3º – Nas hipóteses dos incisos II e XV do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em...

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não incidência/imunidade

b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso II do caput do art. Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

fora do campo de incidência ou imunidade

a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso II do caput do art.

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redução de base de cálculo

II – as mercadorias produzidas por todos os estabelecimentos do industrial autorizado a promover a transferência de crédito serão comercializadas preponderantemente pelo estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que o estabelecimento distribuidor será equiparado ao estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida ou redução de base de cálculo na saída interna subsequente da mercadoria, destinada a contribuinte do...

redução de carga

21 – O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá transferi -lo para estabelecimento comercial distribuidor, em fase de instalação ou expansão, desde que: II – as mercadorias produzidas por todos os estabelecimentos do industrial autorizado a promover a transferência de crédito serão comercializadas preponderantemente pelo estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que o estabelecimento distribuidor será equiparado ao estabelecimento industrial...

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redução de base de cálculo

447 – A redução de base de cálculo na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiro s, prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II, fica condicionada a que:” (282) I – a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros do estabelecimento esteja vigente;

redução de carga

447 – A redução de base de cálculo na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiro s, prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II, fica condicionada a que:” (282) I – a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros do estabelecimento esteja vigente; “I – a...

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redução de base de cálculo

tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA previsto no citado inciso para o produto; III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV – VFI é o valor da...

redução de carga

§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS...

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redução de base de cálculo

do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA previsto no citado inciso para o produto; III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS,...

redução de carga

§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS...

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redução de base de cálculo

inciso para o produto; III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

redução de carga

§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS...

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redução de base de cálculo

III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

redução de carga

§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS...

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substituição tributária/antecipação

CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA 180 a 187 PARTE 2 DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2 CAPÍTULOS AUTOPEÇAS 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 3 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4 CIMENTOS 5...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NAFTA NÃO PETROQUÍMICA 180 a 187 PARTE 2 DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2 CAPÍTULOS AUTOPEÇAS 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 3 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4 CIMENTOS 5 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6 ENERGIA ELÉTRICA 7 FERRAMENTAS 8

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PARTE 2 DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2 CAPÍTULOS AUTOPEÇAS 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 3 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4 CIMENTOS 5 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6 ENERGIA ELÉTRICA 7 FERRAMENTAS 8 LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2 CAPÍTULOS AUTOPEÇAS 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 3 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4 CIMENTOS 5 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6 ENERGIA ELÉTRICA 7 FERRAMENTAS 8 LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9 MATERIAIS DE...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2 CAPÍTULOS AUTOPEÇAS 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 3 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4 CIMENTOS 5 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6 ENERGIA ELÉTRICA 7 FERRAMENTAS 8 LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 10 MATERIAIS DE LIMPEZA 11

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2 CAPÍTULOS AUTOPEÇAS 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 3 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4 CIMENTOS 5 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6 ENERGIA ELÉTRICA 7 FERRAMENTAS 8 LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 10 MATERIAIS DE LIMPEZA 11 MATERIAIS ELÉTRICOS 12

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2 CAPÍTULOS AUTOPEÇAS 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 3 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4 CIMENTOS 5 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6 ENERGIA ELÉTRICA 7 FERRAMENTAS 8 LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 10 MATERIAIS DE LIMPEZA 11 MATERIAIS ELÉTRICOS 12 PÁGINA 3

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

85 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do caput do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a: IV – o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado; PÁGINA 35 RICMS - 2023 Anexo VII Página 35 de 135 VI – o produtor, a empresa comercializadora de etanol, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;

tratamento tributário específico

93 – Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado: IV – o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado; II – combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à...

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substituição tributária/antecipação

§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 2º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive I...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente: 2 – quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis; II – o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art.

tratamento tributário específico

1 – quando se tratar de operação com AEHC; 2 – quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis; 1 – quando se tratar de operação com AEHC;

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substituição tributária/antecipação

I – indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão:

tratamento tributário específico

“ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07”;

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substituição tributária/antecipação

135 – O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. I – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização,...

tratamento tributário específico

135 – O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. I – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização,...

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substituição tributária/antecipação

145 – Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efet uado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:

tratamento tributário específico

145 – Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efet uado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 05.001.00 2523 Cimento 5.1 20 6. 6.2 Inaplicabilidade ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

6.2 Inaplicabilidade ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 6.1

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

6.2 Inaplicabilidade ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 6.1 Vide Capítulo XII do Título II da Parte 1 1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool hidratado combustível) 6.1

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

VI – observância dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 19/20, de 30 de julho de 2020 , na hipótese de o estabelecimento ser fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol, conforme definição e autorização do...

adiamento ou suspensão da exigência

III – prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário; V – entrevista pessoal com o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação do Fisco, que indicará dia, horário e local para comparecimento, hipótese em que aquele que comparecer deverá estar munido dos seus documentos pessoais originais; (129) § 1º -A – É permitida a inscrição do estabelecimento de contribuinte do ICMS em...

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suspensão

II – no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de encontrar -se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado. c) no campo CFOP, o código 5.949;

adiamento ou suspensão da exigência

396 – Na hipótese de transmissão de propriedade de AEAC ou AEHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, encerra-se a suspensão prevista no art.

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tratamento tributário específico

As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

receber a mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou com retenção a menor do imposto. § 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado. § 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo seráatribuída ao destinatário que receber mercadoria...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado. § 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo seráatribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado. § 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo seráatribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data da saída da mercadoria.” (311) § 21.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento). O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, d e mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, e o recebimento de...

tratamento tributário específico

(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).

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tratamento tributário específico

MENTAÇÃO (202) 37 Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

tratamento tributário específico

MENTAÇÃO (202) 37 Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

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tratamento tributário específico

PÁGINA 136 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 136 de 195 (285) II – juntará ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, contendo, inclusive, a expectativa de consumo mensal, em litros, de ól eo diesel “B”, produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em razão de alteração da frota, das linhas, do número de viagens, da distância percorrida ou de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

91 – O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; VII – FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados...

tratamento tributário específico

§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS...

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tratamento tributário específico

46 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio est abelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que...

tratamento tributário específico

46 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio est abelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que...

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tratamento tributário específico

§ 6º – Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.

tratamento tributário específico

§ 6º – Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.

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tratamento tributário específico

diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.

tratamento tributário específico

diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.

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crédito outorgado/presumido

a) o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido; PÁGINA 8 RICMS - 2023 Anexo IV Página 8 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido; PÁGINA 8 RICMS - 2023 Anexo IV Página 8 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 7º – Constituem crédito para o adquirente ou para o recebedor da mercadoria em transferência: I – o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 22.4 da Parte 1 do Anexo II e no § 3º;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

I – o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 22.4 da Parte 1 do Anexo II e no § 3º;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto no caput do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

133 – O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, observado o disposto no inciso I do art.

adiamento ou suspensão da exigência

133 – O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, observado o disposto no inciso I do art.

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redução de base de cálculo

nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

“ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.

redução de carga

“ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.

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redução de base de cálculo

conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH. 32.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

32.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

“ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos...

redução de carga

“ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos...

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redução de base de cálculo

produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados.

redução de carga

produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados. a) quando tributada à alíquota de 18%: 12,22 b) quando tributada à alíquota de 12%:

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redução de base de cálculo

“ b) (...) 30/04/2024 (...) ” 64.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele mencionadas. 64.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

“ b) (...) 30/04/2024 (...) ” 64.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele mencionadas.

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substituição tributária/antecipação

Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 11 e 11 -A deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 1º/11/1996 a 28/12/2001 - Redação dada pelo art. “§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista nos §§ 11 e 12 deste...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 1º/11/1996 a 28/12/2001 - Redação dada pelo art. “§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 1º/11/1996 a 28/12/2001 - Redação dada pelo art. “§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: 2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“III - por deixar de cobrar ou de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando -se sobre a multa as reduções previstas no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.” Efeitos de 01/01/1976 a 18/09/1979 - Redação original: “III - por deixar de cobrar ou recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“III - por deixar de cobrar ou recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.” _______________________________ (567) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

55, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária. 55, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição tributária.” _______________________________ (189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art.

tratamento tributário específico

(383) III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida nos incisos II ou XVI do “caput" do art. “III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida no inciso II do caput do art.

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substituição tributária/antecipação

96 – Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo VII.

regime específico ou diferenciado

96 – Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo VII.

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substituição tributária/antecipação

Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

crédito fiscal

5º – Nas hipóteses deste capítulo, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.

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substituição tributária/antecipação

recolhido o imposto sob o referido título e alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que realizad a por terceiro, com alteraçã o do CEST da mercadoria recebida, poderá, em substituição ao disposto no § 13 do art. 31 deste regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

por terceiro, com alteraçã o do CEST da mercadoria recebida, poderá, em substituição ao disposto no § 13 do art. 31 deste regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

(44) Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a observar o disposto no § 3º do art. 37 desta parte para todas as mercadorias submetidas ao referido regime e, nos casos em que houver valores a restituir, a transmitir os arquivos relativos aos períodos anteriores até a data do último inventário ou de início das atividades, ressalvados os arquivos já transmitidos.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês 10.3 Interno 10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 10.001.00 2522 Cal 10.3 43 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 10.1 40 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.1 (Exceção:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

10.3 Interno 10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 10.001.00 2522 Cal 10.3 43 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 10.1 40 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.1 (Exceção:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 10.001.00 2522 Cal 10.3 43 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 10.1 40 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.1 (Exceção:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 10.001.00 2522 Cal 10.3 43 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 10.1 40 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.1 (Exceção:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 11.1 40,88 3.0 11.003.00 3401.20.90

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 77,88 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 77,88 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 26,34 1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 77,88 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 26,34 1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 77,88 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 26,34 1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 77,88 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 26,34 1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 77,88 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 26,34 1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM 3206.11.10 24.1 64 2.1 24.002.01 2821

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

“Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.” SEÇÃO II Da Suspensão (484) Art.

adiamento ou suspensão da exigência

“Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.” SEÇÃO II Da Suspensão (484) Art. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento. Dar -se-á suspensão nos casos em que a...

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suspensão

quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.” SEÇÃO II Da Suspensão (484) Art.

adiamento ou suspensão da exigência

quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.” SEÇÃO II Da Suspensão (484) Art. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento. Dar -se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos...

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tratamento tributário específico

VIII – a saída de mercadoria em hasta pública; IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

40 deste regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

153-A.” CAPÍTULO VI DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CAPÍTULO VI DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.

tratamento tributário específico

condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.

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tratamento tributário específico

dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.

redução de carga

dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.

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tratamento tributário específico

de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

8º – O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas neste regulamento ou mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

regime específico ou diferenciado

8º – O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas neste regulamento ou mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

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tratamento tributário específico

ser atribuído código de produto específico contendo, no campo “DESCR_ITEM”, a descrição da mercadoria acrescida da sigla “EINR”.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(305) § 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera -se PERCENT CRED o resultado da equação “ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

17 – Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo imobilizado nas hipóteses previstas nos incisos II do caput do art. (355) I – emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código “3 – NF-e de ajuste”, fazendo constar: d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota:

crédito fiscal

17 – Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo imobilizado nas hipóteses previstas nos incisos II do caput do art. a expressão “NF -e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 17 do Anexo III do RICMS”, o número Declaração Única de Importação e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido;

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diferimento

(101) § 2º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, que o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador sejam realizados em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput. “§ 2º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no...

adiamento ou suspensão da exigência

130 – O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo VI, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo VIII e naquelas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. II – somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado. (102) § 4º – A autorização de que trata o § 2º será concedida por prazo de vigência determinado e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de...

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diferimento

“ 2.47 Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00 2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for...

adiamento ou suspensão da exigência

“ 2.47 Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00 2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for...

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diferimento

destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00 2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE...

adiamento ou suspensão da exigência

destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00 2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE...

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diferimento

2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 6º – Na hipótese do caput, relativamente à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro especial de importação que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do IPI, este deverá: II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com: III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso...

adiamento ou suspensão da exigência

III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.

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diferimento

II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com: III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.

adiamento ou suspensão da exigência

III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.

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diferimento

17 – Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo , o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte: I – na operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, a retenção do imposto devido a título de substituição...

adiamento ou suspensão da exigência

II – na operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

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diferimento

b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior; 43 Operação de saída de mercadoria: a) na apuração do percentual acima excluem -se as remessas para armazém -geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência;

crédito fiscal

b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior; 42.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento;

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diferimento

43 Operação de saída de mercadoria: a) na apuração do percentual acima excluem -se as remessas para armazém -geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência; 43.2 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte:

crédito fiscal

42.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento; 43.2 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as...

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diferimento

a) na apuração do percentual acima excluem -se as remessas para armazém -geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência; 43.2 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte: a.1) o código do estabelecimento na CNAE;

adiamento ou suspensão da exigência

b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento; 43.2 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte: b.3) juntará ao – PTA, informações da conta...

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diferimento

43.2 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte: a.1) o código do estabelecimento na CNAE; a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH;

adiamento ou suspensão da exigência

exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento; 43.2 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte: b.3) juntará ao – PTA, informações da conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora, englobando os doze últimos períodos de...

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diferimento

53.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas

adiamento ou suspensão da exigência

53.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas

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diferimento

74.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH. 74.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado. 76 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de...

adiamento ou suspensão da exigência

74.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH.

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isenção

§ 3º – A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário. § 4º – Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo X: I – na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2º – O imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação na hipótese em que restar descumprida qualquer condição da isenção, inclusive quando se tratar de condição posterior ao fato gerador, salvo disposição em contrário prevista neste regulamento. 152 – Não se aplica a isen ção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente transferência interestadual...

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isenção

(80) II - o imposto relativo à operação ou à prestação, quando a operação ou a prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3° do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior; “III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem...

fora do campo de incidência ou imunidade

(80) II - o imposto relativo à operação ou à prestação, quando a operação ou a prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3° do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior; II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;” (80) III - o imposto relativo à...

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isenção

mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3° do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior; “III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; ” (361) IV - em se tratando de recebimento...

fora do campo de incidência ou imunidade

mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3° do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior; II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;” (80) III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.

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isenção

“III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; ” (361) IV - em se tratando de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota...

fora do campo de incidência ou imunidade

por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3° do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior; II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;” (80) III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.

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isenção

235 – Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo III, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro: § 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando...

fora do campo de incidência ou imunidade

I – em DAE previamente autorizado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado; II – em GNRE previamente autorizada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação. IV – importação de mercadoria ou bem sujeito ao pagamento do imposto no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea “c” do inciso VI do art.

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isenção

§ 2º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (449) I – a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior; (449) II – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos...

isenção

venham a ser destinados ao contribuinte indicado no inciso I. PÁGINA 182 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial...

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isenção

(449) I – a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior; (449) II – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país; “I – a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1º,...

isenção

PÁGINA 182 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o...

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(449) II – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país; “I – a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior; II – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por...

isenção

PÁGINA 182 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o...

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PÁGINA 182 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais...

isenção

PÁGINA 182 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o...

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isenção

RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas...

isenção

RICMS - 2023 Anexo VIII Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de...

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isenção

Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial...

isenção

Página 182 de 195 § 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela...

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isenção

§ 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;...

isenção

§ 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que...

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isenção

mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; (66) II – possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior...

isenção

§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.

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isenção

(66) I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; (66) II – possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere o inciso I. “a) for autorizado pela Secretaria de...

isenção

§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.

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não incidência/imunidade

§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação,...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: § 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

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não incidência/imunidade

I – a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex ou em Estabelecimento de Pré -embarque – EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. (348) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao...

fora do campo de incidência ou imunidade

(348) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observado o disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII, desde que, alternativamente: “II – a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:

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não incidência/imunidade

II – não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. § 4º – A não incidência prevista no inciso III do caput não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem. PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a...

fora do campo de incidência ou imunidade

II – não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia...

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não incidência/imunidade

§ 4º – A não incidência prevista no inciso III do caput não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem. PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia...

fora do campo de incidência ou imunidade

que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente. § 6º – O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à...

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não incidência/imunidade

7º (212, 234)§ 1º A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica -se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, diretamente a: “§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica -se também à operação que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito em...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

(212, 234)§ 1º A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica -se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, diretamente a: “§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica -se também à operação que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito em armazém...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, diretamente a: “§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica -se também à operação que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito em armazém alfandegado, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

“§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica -se também à operação que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito em armazém alfandegado, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company.” Efeitos de 1º/11/1996 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. “§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o Regulamento,...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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operação que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito em armazém alfandegado, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company.” Efeitos de 1º/11/1996 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. “§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o Regulamento, aplica -se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a: “§...

fora do campo de incidência ou imunidade

“§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, tornar -se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.

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não incidência/imunidade

(83) X - a empresa de construção civil que, em nome de terceiros, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal; (83) XI - as empresas indicadas no § 1º do artigo 7º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar; (265) XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do...

fora do campo de incidência ou imunidade

(83) XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes. (186) XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso...

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não incidência/imunidade

(83) XI - as empresas indicadas no § 1º do artigo 7º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar; (265) XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto,...

fora do campo de incidência ou imunidade

(83) XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes. (186) XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso...

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não incidência/imunidade

abrigo da não-incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar; (265) XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso; “XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto aduaneiro, em relação a mercadoria...

fora do campo de incidência ou imunidade

(83) XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes. (186) XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso...

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não incidência/imunidade

164 – Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

I – a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente; II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado; I – a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente do território mineiro;

fora do campo de incidência ou imunidade

153 deste regulamento aplica-se também quando a operação exigir: III – a permanência de gado bovino em pé destinado à exportação em estabelecimento credenciado, previamente aprovado pelo Mapa, e constante de Lista de Estabelecimentos de Pré -embarque Habilitados à Exportação elaborada pelo Departamento de Saúde Animal do Mapa. § 1º – Será admitida a mistura prevista no inciso I do caput, desde que:

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não incidência/imunidade

166 – Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso; o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

fora do campo de incidência ou imunidade

b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VII deste capítulo.

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não incidência/imunidade

170 – Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

fora do campo de incidência ou imunidade

b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VII deste capítulo.

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não incidência/imunidade

175 – Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte: I – a cada remessa, emitirá NF -e em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: 1 – a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

fora do campo de incidência ou imunidade

175 – Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte: 1 – a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação; 3 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a...

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não incidência/imunidade

176 – Nas remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência prevista no inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. PÁGINA 56 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 56 de 195 Seção VI Da Remessa de Mercadoria para Exportação por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

fora do campo de incidência ou imunidade

176 – Nas remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência prevista no inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art.

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não incidência/imunidade

RICMS - 2023 Anexo VIII Página 71 de 195 § 24 – Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte:

fora do campo de incidência ou imunidade

(286) II – para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 3º, 18, 19 e 20, o importador deverá juntar digitalmente à GLME, por meio do Pucomex ou anexar através do e -Comext, a declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu...

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não incidência/imunidade

Página 71 de 195 § 24 – Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte:

fora do campo de incidência ou imunidade

(286) II – para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 3º, 18, 19 e 20, o importador deverá juntar digitalmente à GLME, por meio do Pucomex ou anexar através do e -Comext, a declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu...

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não incidência/imunidade

§ 24 – Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte:

fora do campo de incidência ou imunidade

(286) II – para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 3º, 18, 19 e 20, o importador deverá juntar digitalmente à GLME, por meio do Pucomex ou anexar através do e -Comext, a declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu...

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redução de base de cálculo

§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte: I – na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera -se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título,...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte: II – na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o...

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redução de base de cálculo

PÁGINA 14 RICMS - 2023 Regulamento Página 14 de 83 § 15 – A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado. § 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 14 – Caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017 , o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos incisos VI, VIII e XVI do caput e do § 11,...

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redução de base de cálculo

RICMS - 2023 Regulamento Página 14 de 83 § 15 – A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado. § 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: § 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

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redução de base de cálculo

Página 14 de 83 § 15 – A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado. § 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: § 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

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redução de base de cálculo

§ 15 – A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado. § 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: § 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

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redução de base de cálculo

11.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 12 Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 12.1:

redução de carga

11.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

se também à operação de saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma. 15.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica à mercadoria: 15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e

redução de carga

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

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redução de base de cálculo

mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma. 15.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica à mercadoria: 15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no

redução de carga

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

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redução de base de cálculo

15.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica à mercadoria: 15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.

redução de carga

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

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redução de base de cálculo

15.7 Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de: (201) 16 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos produtos

isenção

(429) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas “c” e “d” deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País.

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redução de base de cálculo

28.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. 29 Operação de saída interna ou interestadual realizada pelo estabelecimento industrializador ou importador com...

redução de carga

28.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. 29 Operação de saída interna ou interestadual realizada pelo estabelecimento industrializador ou importador com...

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redução de base de cálculo

estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de: 8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

redução de carga

8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

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redução de base de cálculo

(ver Portaria SRE nº 138, de 26 de dezembro de 2024) 46.6 Na hipótese da alínea “e” deste item, a redução de base de cálculo fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: a) esteja autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às...

redução de carga

(ver Portaria SRE nº 138, de 26 de dezembro de 2024) 46.6 Na hipótese da alínea “e” deste item, a redução de base de cálculo fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

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redução de base de cálculo

a) alínea “e” deste item, a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: a.1) esteja autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; a.2) possua o pedido/ordem de compra ( purchase order) emitido pela pessoa...

redução de carga

47.6 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada, na hipótese da:

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redução de base de cálculo

§ 1º – O imposto previsto no caput será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria do Superintendente de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. § 2º – Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo II, o imposto previsto no caput será apurado com o percentual de redução previsto na alínea “a”...

redução de carga

§ 1º – O imposto previsto no caput será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria do Superintendente de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. “Nota Fiscal emitida nos termos do art. § 5º – A antecipação tributária prevista neste artigo aplica -se, também, à microempresa e empresa de pequeno porte, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma...

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redução de base de cálculo

36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...

isenção

36.10 Na hipótese do subitem 36.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item. 36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto...

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redução de base de cálculo

36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...

isenção

36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II.

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redução de base de cálculo

36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...

isenção

36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II.

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substituição tributária/antecipação

II – na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual. I – na operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja...

regime específico ou diferenciado

II – na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual. I – na operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja...

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suspensão

3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido ara a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da...

adiamento ou suspensão da exigência

2º deste regulamento seja prestado mediante cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário.

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suspensão

do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido ara a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro,...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido ara a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido ara a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.” § 3º – Para...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.” § 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

VI – tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento: c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto de Importação e do IPI; VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

adiamento ou suspensão da exigência

b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

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suspensão

c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto de Importação e do IPI; VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação...

adiamento ou suspensão da exigência

b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

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tratamento tributário específico

§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação,...

tratamento tributário específico

§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: § 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

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tratamento tributário específico

dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.

tratamento tributário específico

§ 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

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tratamento tributário específico

I – importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que ocorrido fora do Estado; II – imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual prevista no inciso V do art.

tratamento tributário específico

109 – A GNRE é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses: I – importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que ocorrido fora do Estado;

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tratamento tributário específico

I – a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex ou em Estabelecimento de Pré -embarque – EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. (348) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao...

tratamento tributário específico

(348) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observado o disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII, desde que, alternativamente: “II – a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:

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tratamento tributário específico

(348) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observado o disposto no art. (348) b) a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado; “II – a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer...

tratamento tributário específico

(348) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observado o disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII, desde que, alternativamente: “II – a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:

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tratamento tributário específico

de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem. PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente. § 6º – O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à...

tratamento tributário específico

PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente. § 6º – O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos...

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tratamento tributário específico

PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente. § 6º – O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos...

tratamento tributário específico

PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente. § 6º – O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos...

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tratamento tributário específico

operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a: “§ 1º - Para efeitos do inciso II, considera -se produto semi -elaborado aquele assim definido em lei complementar.” Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original: “§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, tornar -se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.

tratamento tributário específico

“§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, tornar -se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.

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tratamento tributário específico

“§ 1º - Para efeitos do inciso II, considera -se produto semi -elaborado aquele assim definido em lei complementar.” Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original: “§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, tornar -se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno. “III - depósito em entreposto aduaneiro, em armazém alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação -...

tratamento tributário específico

“§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, tornar -se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno. “III - depósito em entreposto aduaneiro, em armazém alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.” (234) § 2º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, torna-se exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando

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tratamento tributário específico

aplica à mercadoria: 15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento. 15.5 O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor

tratamento tributário específico

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

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tratamento tributário específico

15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento. 15.5 O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive

tratamento tributário específico

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

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tratamento tributário específico

15.7 Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de: (201) 16 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste

redução de carga

(429) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas “c” e “d” deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País.

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tratamento tributário específico

cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de: (201) 16 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste anexo, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de

redução de carga

(429) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas “c” e “d” deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País.

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tratamento tributário específico

3,33 28 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, observado o disposto inciso XIII do art.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. 29 Operação de saída interna ou interestadual realizada pelo estabelecimento industrializador ou importador com os seguintes produtos destinados a contribuintes:...

regime específico ou diferenciado

aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. 29 Operação de saída interna ou interestadual realizada pelo estabelecimento industrializador ou importador com os seguintes produtos destinados a contribuintes:

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tratamento tributário específico

29 Operação de saída interna ou interestadual realizada pelo estabelecimento industrializador ou importador com os seguintes produtos destinados a contribuintes: Indetermina da Convênio ICMS 34/06 a) produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art.

regime específico ou diferenciado

Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. 29 Operação de saída interna ou interestadual realizada pelo estabelecimento industrializador ou importador com os seguintes produtos destinados a contribuintes:

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tratamento tributário específico

163 – Na hipótese de saída de mercadoria para exportação autorizada pela autoridade aduaneira mediante despacho com embarque antecipado, o exportador emitirá NF -e de exportação, em conformidade com a mercadoria embarcada ou com a que transpôs a fronteira.

tratamento tributário específico

163 – Na hipótese de saída de mercadoria para exportação autorizada pela autoridade aduaneira mediante despacho com embarque antecipado, o exportador emitirá NF -e de exportação, em conformidade com a mercadoria embarcada ou com a que transpôs a fronteira.

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tratamento tributário específico

de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior. Seção V Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex

tratamento tributário específico

Seção V Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex

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tratamento tributário específico

Seção V Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex

tratamento tributário específico

Seção V Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex

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tratamento tributário específico

II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com: III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.

regime específico ou diferenciado

III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.

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tratamento tributário específico

III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.

tratamento tributário específico

III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.

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tratamento tributário específico

§ 2º – O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que ques tionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018.

tratamento tributário específico

§ 2º – O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que ques tionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018. § 5º – Mediante parecer do Subsecretário da Receita Estadual, no...

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tratamento tributário específico

Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH. 74.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado. 76 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

132 – O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: II – a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. § 2º – O disposto no caput e no § 1º aplica -se também ao...

crédito fiscal

§ 1º – O disposto no caput aplica-se também ao imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo imobilizado do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

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crédito outorgado/presumido

X – leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina; XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da...

isenção

XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...

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crédito outorgado/presumido

XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...

isenção

XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...

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crédito outorgado/presumido

para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; a)...

isenção

para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) não...

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crédito outorgado/presumido

determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização. ” (382) § 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: (382) II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos...

crédito fiscal

(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

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crédito outorgado/presumido

(382) § 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: (382) II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. (382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança...

crédito fiscal

(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

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crédito outorgado/presumido

(382) II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. (382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

crédito fiscal

(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

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crédito outorgado/presumido

independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. (382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

crédito fiscal

(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

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crédito outorgado/presumido

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: (407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento...

crédito fiscal

O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada for assegurado o direito à manutenção do crédito. (407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de...

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crédito outorgado/presumido

Fica o Poder Executivo, observados o prazo, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo,...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevi nos, o abate ou o processamento...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevi nos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevi nos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.

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industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento de terceiro situado no Estado.

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crédito outorgado/presumido

PÁGINA 22 RICMS - 2023 Anexo III Página 22 de 33 II – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas; III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

crédito fiscal

§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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RICMS - 2023 Anexo III Página 22 de 33 II – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas; III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

crédito fiscal

§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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Página 22 de 33 II – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas; III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

crédito fiscal

§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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crédito outorgado/presumido

II – crédito acumulado de ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas; III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

crédito fiscal

§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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b) subsequentes com a mesma mercadoria.

crédito fiscal

Federação que sejam, no mínimo, processados no Estado, desde que o contribuinte seja optante pelo crédito presumido de que trata o item 2 da Parte 1 do Anexo IV; ” 23 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por: 24 Operação de saída interna de açúcar -de-cana destinada a

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a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art.

redução de carga

3º da Lei Federal nº 10.147/00, quando o estabelecimento industrializador ou importador se beneficiar do regime especial de utilização de crédito presumido das contribuições do Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins previsto no mesmo dispositivo; b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art.

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b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

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3º da Lei Federal nº 10.147/00, quando o estabelecimento industrializador ou importador se beneficiar do regime especial de utilização de crédito presumido das contribuições do Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins previsto no mesmo dispositivo; b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art.

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crédito outorgado/presumido

a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis

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a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

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4.2 Na hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade: a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência; b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante;

crédito fiscal

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota

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mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade: a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência; b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante;

crédito fiscal

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do

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a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência; b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante; c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser...

crédito fiscal

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição

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crédito outorgado/presumido

b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante; c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto...

crédito fiscal

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados

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crédito outorgado/presumido

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

crédito fiscal

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

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crédito outorgado/presumido

MENTAÇÃO 11.1 Na hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras mercadorias, serão observadas as seguintes regras: a) o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido; b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial...

crédito fiscal

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial...

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PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de...

crédito fiscal

PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de...

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crédito outorgado/presumido

EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:

crédito fiscal

EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:

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crédito outorgado/presumido

MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:

crédito fiscal

MENTAÇÃO 27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:

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crédito outorgado/presumido

por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que: b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que...

crédito fiscal

por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:

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crédito outorgado/presumido

cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que: b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao...

crédito fiscal

cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:

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crédito outorgado/presumido

comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que: b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos...

crédito fiscal

comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:

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b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” na proporção dessas

crédito fiscal

produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:

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crédito outorgado/presumido

299 – Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exerça a atividade de apicultura, poderá ser concedida inscrição única, alternativamente: I – para o local onde ocorra o envaze dos produtos; II – caso o produtor não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

I – isenção do imposto, nos termos do item 121 da Parte 1 do Anexo X , nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, no âmbito do Programa Alimenta Brasil – Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal no Estado de Minas Ger ais; (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no DJE em 04/10/2023, de modo a afastar qualquer restrição...

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crédito outorgado/presumido

II – na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

redução de carga

430 – Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art.

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crédito outorgado/presumido

§ 2º – A proporção de que trata o caput será obtida considerando as aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado e a quantidade total da mercadoria adquirida no período de apuração do crédito presumido.

crédito fiscal

§ 3º – O valor do crédito presumido será calculado mediante aplicação do percentual a que se refere o caput sobre o valor das operações tributadas com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”, e sobre o valor obtido o percentual relativo à proporção de que trata o § 2º.

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diferimento

137 – O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de: I – a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização,...

crédito fiscal

III – o bem destinado ao ativo imobilizado deixar de satisfazer os requisitos previstos nos incisos I, II e VI do § 2º do

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diferimento

Parágrafo único – Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. (382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

crédito fiscal

(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

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diferimento

(382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

adiamento ou suspensão da exigência

(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

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II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a...

adiamento ou suspensão da exigência

Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do...

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diferimento

hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária res ulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” Efeitos de 30/12/2005 a 31/10/2009 -...

adiamento ou suspensão da exigência

hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária res ulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” Efeitos de 30/12/2005 a 31/10/2009 -...

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“I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração Pública estadual ou municipal direta, suas fundações e autarquias; II - ao...

adiamento ou suspensão da exigência

recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária res ulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” Efeitos de 30/12/2005 a 31/10/2009 - Acrescido pelo art. “I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor...

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diferimento

II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” (265) III - ao estabelecimento...

adiamento ou suspensão da exigência

Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração Pública estadual ou municipal direta, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de...

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crédito.” (75) § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(75) § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante; c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de...

crédito fiscal

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

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saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante; c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou...

crédito fiscal

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

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que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial fabricante; c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no...

crédito fiscal

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

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diferimento

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

crédito fiscal

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto inter mediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

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g) para os fins da transferência do crédito de que trata a alínea “c”, poderá ser emitida nota fiscal global, totalizando os créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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de que trata a alínea “c”, poderá ser emitida nota fiscal global, totalizando os créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” na proporção dessas operações;

crédito fiscal

valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:

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III – a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização; V – a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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I – saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural, com destino a: a) cooperativa de produtores; d) outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no § 1º do art.

adiamento ou suspensão da exigência

d) outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no § 1º do art. § 1º – Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. § 2º – O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de...

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I – na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º – O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.

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mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º – O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.

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IV – menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso; VI – número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas “c” e “d” do inciso I, “b” e “d” do inciso II, “c” do inciso III e “c” do inciso IV, todos do caput do art. VII – classificação COB – Classificação Oficial Brasileira, peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de...

adiamento ou suspensão da exigência

I – valor mínimo de referência e número do ato estadual que o estabeleceu, quando for o caso; II – valor da operação, quando diverso do valor mínimo de referência; III – número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;

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III – saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; IV – saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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150 – O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 76.01, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: III – de estabelecimento...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1º – O diferimento previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, relativamente ao produto classificado na posição 76.01 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio. § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de...

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156 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer: II – a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização; II – alcança somente as operações com produto não comestível.

adiamento ou suspensão da exigência

II – alcança somente as operações com produto não comestível.

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I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento; II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto se o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte; III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de protocolo firmado com o...

adiamento ou suspensão da exigência

III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

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I – da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final; II – do produto resultante da industrialização das mercadorias.

adiamento ou suspensão da exigência

296 e 319 desta parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

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2 – nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente; 322 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”, o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias; ” § 2º – A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia quinze do mês subsequente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global.

crédito fiscal

319 desta parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. 4 – no campo Informações Complementares, a expressão “Transferência de crédito nos termos do art. § 4º – O crédito recebido em transferência...

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Anexo VIII do RICMS”, o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias; ” § 2º – A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia quinze do mês subsequente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global. 319 desta parte na proporção das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo diferimento do imposto.

crédito fiscal

§ 4º – O crédito recebido em transferência nos termos do § 3º será apropriado pelo destinatário desde que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

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(169) a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista; (169) b) os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo...

crédito fiscal

(169) c) os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE;

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I – não se aplica à aquisição de mercadoria em operação de importação alcançada pelo diferimento; II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, observada a legislação tributária própria; III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de...

crédito fiscal

III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

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§ 3º – No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial, autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.

crédito fiscal

5º – Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relaciona da na Parte 5 deste anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto neste capítulo e em resolução do Secretário de...

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em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.

adiamento ou suspensão da exigência

I – creditado integralmente, nos termos do caput; II – diferido, nos termos do § 3º, se for o caso.

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130 deste regulamento) ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 1 Operação de saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte. 2 Operação de saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. 3 Operação de saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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PÁGINA 3 RICMS - 2023 Anexo VI Página 3 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (112) 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo , produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial, destinados a estabelecimento: “ 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento: ” a) de produtor rural, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura;

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PÁGINA 3 RICMS - 2023 Anexo VI Página 3 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (112) 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo , produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial, destinados a estabelecimento: “ 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento:

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25.1 Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria: “Mercadoria de produção mineira – ICMS diferido – Item 25 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”. 25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1.

adiamento ou suspensão da exigência

25 Operação de saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo X, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura. a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; 25.2 Tratando-se de produto de...

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c) considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial; d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas.

adiamento ou suspensão da exigência

(403) 28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de:

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a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação. 235 da Parte 1 do Anexo VIII, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME.

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36.7 O diferimento previsto na alínea “b” deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte, pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério do Delegado Fiscal, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, ficando o contribuinte obrigado a apresentar, a cada importação: a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no...

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a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação. 235 da Parte 1 do Anexo VIII, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME.

crédito fiscal

a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 36.10 Na hipótese do subitem 36.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item.

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a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação. 235 da Parte 1 do Anexo VIII, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME.

crédito fiscal

a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 36.10 Na hipótese do subitem 36.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item. 36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de...

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base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O...

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(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...

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37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a...

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(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...

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7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40...

adiamento ou suspensão da exigência

(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...

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diferimento

79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no...

adiamento ou suspensão da exigência

(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...

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diferimento

mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.

adiamento ou suspensão da exigência

(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...

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diferimento

(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...

adiamento ou suspensão da exigência

(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...

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diferimento

operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus...

adiamento ou suspensão da exigência

40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.

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diferimento

40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.

adiamento ou suspensão da exigência

40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.

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diferimento

40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.

adiamento ou suspensão da exigência

40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores. PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho...

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diferimento

40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.

adiamento ou suspensão da exigência

40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores. PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no...

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diferimento

estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores. ” 42 Operação de saída de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem do ativo imobilizado com destino a estabelecimento industrial, desde que, cumulativamente: b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior;

crédito fiscal

PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no inciso II do caput do art. “ 41 Operação de saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. ” 42 Operação de saída de matéria-prima,...

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diferimento

as mercadorias e seus fornecedores. ” 42 Operação de saída de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem do ativo imobilizado com destino a estabelecimento industrial, desde que, cumulativamente: b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior;

crédito fiscal

PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no inciso II do caput do art. “ 41 Operação de saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. ” 42 Operação de saída de matéria-prima,...

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diferimento

” 42 Operação de saída de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem do ativo imobilizado com destino a estabelecimento industrial, desde que, cumulativamente: b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior; 43 Operação de saída de mercadoria:

crédito fiscal

PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no inciso II do caput do art. “ 41 Operação de saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. ” 42 Operação de saída de matéria-prima,...

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diferimento

45 Operação de saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial. 47 Operação de saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. 48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH.

adiamento ou suspensão da exigência

48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;

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diferimento

47 Operação de saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. 48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica.

adiamento ou suspensão da exigência

48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;

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diferimento

48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. 49 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto...

adiamento ou suspensão da exigência

48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;

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diferimento

48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. 49 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;

adiamento ou suspensão da exigência

48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado;

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diferimento

as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. 49 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;

adiamento ou suspensão da exigência

a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; 49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte.

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diferimento

49 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado;

adiamento ou suspensão da exigência

a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; 49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte.

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diferimento

a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada.

adiamento ou suspensão da exigência

a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; 49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte.

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diferimento

a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada. 50 Operação de saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos:

adiamento ou suspensão da exigência

a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; 49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte. 51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal.

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diferimento

b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada. 50 Operação de saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos: 51 Operação de saída com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos:

adiamento ou suspensão da exigência

49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte. 51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento...

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diferimento

51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de...

adiamento ou suspensão da exigência

51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de...

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diferimento

60 Operação de saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à produção de calçados com utilização de matéria- prima de propriedade do encomendante. 60.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador. 61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

60.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador. 61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

mercadorias com destino à industrialização: a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH; b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH;

adiamento ou suspensão da exigência

64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.

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diferimento

a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH; b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH; c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH.

adiamento ou suspensão da exigência

64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.

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diferimento

b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH; c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH. 64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.

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diferimento

c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH. 64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65.1 O diferimento previsto neste item não se aplica às operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

adiamento ou suspensão da exigência

64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.

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diferimento

64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65.1 O diferimento previsto neste item não se aplica às operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. 65.5 Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o...

adiamento ou suspensão da exigência

64.1 O diferimento aplica -se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.

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diferimento

65.1 O diferimento previsto neste item não se aplica às operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. 65.5 Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Fe deração de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. 66 Operação de...

adiamento ou suspensão da exigência

processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.

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diferimento

1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

adiamento ou suspensão da exigência

81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora,...

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diferimento

PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

adiamento ou suspensão da exigência

81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora,...

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isenção

I – a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste regulamento; II – a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não - incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 2 – na comercialização de mercadorias;

fora do campo de incidência ou imunidade

39 – Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando: III – se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; b) estiverem vinculados ao recebimento de mercadoria ou bem destinados à comercialização ou à utilização em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, cuja operação de que decorra a su a saída posterior, ou de outros dele...

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isenção

§ 4º – Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar -se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo III. PÁGINA 27 RICMS - 2023 Regulamento Página 27 de 83 § 7º – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade...

isenção

§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada. I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;

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isenção

a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. (299) b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 5º; “b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no § 3º;” II – na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria...

isenção

a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. (299) b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 5º; “b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no § 3º;” II – na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria...

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isenção

32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas com matéria -prima ou material secundário na industrialização e embalagem de produtos para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento; III - as saídas Subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.” Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original:

fora do campo de incidência ou imunidade

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência; 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:

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isenção

II - empregadas com matéria -prima ou material secundário na industrialização e embalagem de produtos para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento; III - as saídas Subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.” Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original: 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:

isenção

32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;

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isenção

III - as saídas Subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.” Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original: 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;

isenção

32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem

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32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do...

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32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do...

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II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. “§ 1° De 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o...

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II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento; 32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

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32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. “§ 1° De 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o...

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32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

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(161, 343) § 6º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme...

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(80, 343) § 5 o Para os efeitos do parágrafo anterior, considera -se bem do ativo imobilizado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado.

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estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento. “§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento. “§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for utilizado na comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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“§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for utilizado na comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta, não tributada ou com base de cá lculo reduzida, ou para prestação de serviço isento, não tributado ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno do crédito escriturado, conforme dispuser o Regulamento.” (80) § 7º Em cada período, o montante do estorno previsto no...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta, não tributada ou com base de cá lculo reduzida, ou para prestação de serviço isento, não tributado ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno do crédito escriturado, conforme dispuser o Regulamento.” (80) § 7º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando -se o respectivo crédito pelo fator igual a...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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186 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, é isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes municípios: I – na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 9 do Anexo X; III – fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste capítulo;

isenção

III – fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste capítulo; IV – somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.

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8º – O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste capítulo, o disposto nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II. II – a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção,...

alíquota zero

8º – O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste capítulo, o disposto nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II. § 1º – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e com os itens 46 e 47 da...

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isenção

16 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. I – às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país,...

isenção

16 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, credenciado nos termos da Seção II deste capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para...

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isenção

§ 1º – A isenção de que trata o caput, observado o disposto no § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes estabelecimentos situados no país: IV – que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

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17 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. III – na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: § 1º – A isenção de que trata o caput, observado o disposto no § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes...

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isenção

I – de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro -Sped; II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo. § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as...

isenção

§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.

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isenção

II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo. § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.

isenção

§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.

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isenção

§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.

isenção

§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.

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isenção

II – produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped. Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

18 – Fica isenta a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, habilitado ao Repetro - Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro -Sped, de: 19 – O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 63 a 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e...

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não incidência/imunidade

414 – Na remessa e no retorno de mercadoria ou bem entre o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a dependência localizada no estabelecimento prisional, o contribuinte deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário ou remetente o próprio estabelecimento inscrito, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: a) na remessa de mercadoria ou bem do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a dependência: b) no...

fora do campo de incidência ou imunidade

“Não incidência do ICMS – Nota Fiscal nos termos do inciso II do art. b) o número e a data do Termo de Compromisso celebrado com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Sejusp;

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redução de base de cálculo

II – quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS. § 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – a alíquota será reduzida, por...

redução de carga

§ 5º – O regime especial que reduzir a alíquota nos termos § 4º poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS -ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. II – quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS. § 8º – Regime especial concedido pelo...

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redução de base de cálculo

X – deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante; XI – a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem -se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação; XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de...

redução de carga

XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XIV – o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quandono documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 10 do art. § 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas...

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redução de base de cálculo

XI – a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem -se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação; XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XV – se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em...

redução de carga

XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XIV – o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quandono documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 10 do art. § 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas...

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redução de base de cálculo

realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem -se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação; XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XV – se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o...

redução de carga

XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XIV – o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quandono documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 10 do art. § 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas...

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redução de base de cálculo

XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XV – se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior; PÁGINA 26 RICMS - 2023...

redução de carga

XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XIV – o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quandono documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 10 do art. § 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas...

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redução de base de cálculo

em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exauriment o, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém. § 2º – Na hipótese do inciso III do caput, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo...

redução de carga

§ 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada. § 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à...

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redução de base de cálculo

§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor d o imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover. § 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de...

redução de carga

§ 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada. § 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à...

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redução de base de cálculo

40 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento: V – vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias, tratando-se de calamidade pública, contado de sua declaração oficial; § 1º – Até a data...

redução de carga

II – vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º; V – vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela...

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redução de base de cálculo

de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de...

isenção

de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c)...

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redução de base de cálculo

interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das...

isenção

interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro...

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redução de base de cálculo

a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: 1 – industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado, de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo em relação ao total de mercadorias...

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b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco;

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c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno...

isenção

c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais...

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966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. XVI – as...

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Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

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ANEXO III (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.137, de 28/11/2025) DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS SUMÁRIO ARTIGOS CAPÍTULO I DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Seção I Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação 1º a 3º Seção II Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de Cálculo 4º a 6º Seção III Das Condições para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de...

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ANEXO III (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.137, de 28/11/2025) DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS SUMÁRIO ARTIGOS CAPÍTULO I DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Seção I Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação 1º a 3º Seção II Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de Cálculo 4º a 6º Seção III Das Condições para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de...

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Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Fabricante de Ração, Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos 26 Seção VII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação Intermediária Isenta ou Não Tributada 27 Seção VIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito...

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Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Fabricante de Ração, Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos 26 Seção VII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação Intermediária Isenta ou Não Tributada 27 Seção VIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito...

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Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria...

isenção

Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria...

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Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao...

isenção

Trator, Máquina ou Equipamento 28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao...

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28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...

isenção

28 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...

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Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...

isenção

Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da...

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de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS...

isenção

de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 29 e 30 Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS...

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Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...

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Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...

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Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...

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Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para...

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Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela...

isenção

Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela...

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do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por...

redução de carga

do Imposto 31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por...

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31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante...

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31 Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante...

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Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de...

redução de carga

Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de...

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Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens...

redução de carga

Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens...

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Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e...

redução de carga

Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento 32 Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS 33 Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores 34 Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e...

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10 deste anexo;” II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831 -9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721- 1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.

redução de carga

10 deste anexo;” II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral. II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

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redução de base de cálculo

10 deste anexo;” II – pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831 -9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721- 1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de...

redução de carga

10 deste anexo;” II – pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral. II – devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

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operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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“ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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” 15 Operação de saída interna ou interestadual das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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observado o disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo VIII , será aplicada exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no...

redução de carga

16.3 A redução de base de cálculo prevista neste item, em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

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redução de base de cálculo

Anexo VIII , será aplicada exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no...

redução de carga

16.3 A redução de base de cálculo prevista neste item, em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

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FUNDAMEN- TAÇÃO 22.5 A redução de base de cálculo relativa ao produto relacionado no:

redução de carga

b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade; c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante; d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao

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TAÇÃO 22.5 A redução de base de cálculo relativa ao produto relacionado no:

redução de carga

b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade; c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante; d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor...

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22.5 A redução de base de cálculo relativa ao produto relacionado no: d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 3.0, 5.0 a 8.0,

redução de carga

b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade; c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante; d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor...

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b) subsequentes com a mesma mercadoria. 33,33 Indetermina da Convênio ICMS 86/96 24.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

” 23 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por: 24 Operação de saída interna de açúcar -de-cana destinada a estabelecimento industrial. 16,66 Indetermina da Convênio ICMS 78/15 25.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o contribuinte:

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8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

redução de carga

8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

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30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

redução de carga

30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

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condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

redução de carga

condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

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dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 30.4 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de

redução de carga

dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

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redução de base de cálculo

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 30.4 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; a) conter a identificação das mercadorias pelos

redução de carga

TAÇÃO 31.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 32.4 O documento fiscal que acobertar as saídas deverá conter a identificação das mercadorias pelos respectivos

redução de carga

” 32.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

redução de carga

33.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

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Decreto nº 47.394/18 (item 538 do Anexo I) 34.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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47.394/18 (item 538 do Anexo I) 34.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

538 do Anexo I) 34.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:

redução de carga

41,66 36 Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à

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redução de base de cálculo

34.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:

redução de carga

41,66 36 Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a

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mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:

redução de carga

41,66 36 Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial

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12,22 44 Operação de saída interna promovida pelo estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria -prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. a) a que a mercadoria resultante do processo seja

redução de carga

Anexo I) 43.1 A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 69 e 543 do Anexo I) 44.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

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a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria -prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto; 45 Operação de saída interna de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art.

redução de carga

69 e 543 do Anexo I) 44.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

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c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item; e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; 46.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo:

redução de carga

Anexo I) a) de contribuinte habilitado ao Repetro; b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;

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46.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo: a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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TAÇÃO 51.2 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

51.2 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

se também às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.

redução de carga

51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

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industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.

redução de carga

51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

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acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.

redução de carga

51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

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b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.

redução de carga

51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. (318) 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item. “ 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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a) a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

redução de carga

80 30/04/2024 Convênio ICMS 79/19 58.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

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225 DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975) PARTE 2 CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) 1º CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ 2º a 4º CAPÍTULO III DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 5º a 7º CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS...

isenção

225 DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975) PARTE 2 CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) 1º CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ 2º a 4º CAPÍTULO III DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 5º a 7º CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS...

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302 – Na operação interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado: 12 deste regulamento , em se tratando de entrada em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de...

redução de carga

302 – Na operação interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado: § 1º – O imposto a ser antecipado nos termos do caput será apurado: 12 deste regulamento , em se tratando de entrada em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

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(169) I – em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria; (169) a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(169) a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista; (169) b) os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo...

redução de carga

(169) c) os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE;

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PÁGINA 179 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 179 de 195 Seção II Do Credenciamento do Estabelecimento Industrial Fabricante deste Estado para Habilitar -se a Receber Mercadoria com Diferimento e Promover a Saída com Isenção ou com Redução de Base de Cálculo do ICMS

isenção

PÁGINA 179 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 179 de 195 Seção II Do Credenciamento do Estabelecimento Industrial Fabricante deste Estado para Habilitar -se a Receber Mercadoria com Diferimento e Promover a Saída com Isenção ou com Redução de Base de Cálculo do ICMS

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I – receber matéria-prima, produto intermediário e insumo, com diferimento do imposto nos termos do art. IV – promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de...

isenção

11 – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e com os itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, é opcional, devendo o estabelecimento industrial deste Estado, que por ele optar , estar habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, e se credenci ar na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, mediante requerimento, para: I – receber matéria-prima, produto intermediário e...

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(396) § 3º – Na hipótese de aquisição de produto referido neste artigo, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. (463) § 4º – A redução da base de cálculo de que trata...

redução de carga

“§ 1º – A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador detenha o registro em serviço de inspeção oficial.” (396) § 2º – A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrializador for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

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estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. (463) § 4º – A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica -se também nas saídas promovidas: (463) I – por...

redução de carga

(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo

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§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...

redução de carga

§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...

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a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação,...

redução de carga

Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1}x 100”, onde:

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redução de base de cálculo

importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo. PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VII Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo. PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VII Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VII Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 -...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

RICMS - 2023 Anexo VII Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv)...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)]...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100”, onde:...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(304) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (304) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (304) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de...

redução de carga

§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.

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redução de base de cálculo

(304) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo. “IV – ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de...

redução de carga

§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.

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redução de base de cálculo

“IV – ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.” § 8º – Para efeitos do disposto do § 7º, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100". 18 desta parte, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de...

redução de carga

§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do

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redução de base de cálculo

estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos não varejistas destinatários das retransferências; VI – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por...

isenção

(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...

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redução de base de cálculo

VI – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado,...

isenção

(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...

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redução de base de cálculo

estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência. II – caso não tenha sido promovida operação...

isenção

(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...

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redução de base de cálculo

será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência. II – caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do...

isenção

(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...

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redução de base de cálculo

II – caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabele cida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e,...

isenção

(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...

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redução de base de cálculo

a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabele cida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV –...

isenção

(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...

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redução de base de cálculo

no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor...

isenção

(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...

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redução de base de cálculo

ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS; “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação...

isenção

(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...

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redução de base de cálculo

e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS; “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme...

isenção

(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...

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redução de base de cálculo

IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS; “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no...

isenção

(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...

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redução de base de cálculo

“§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.” (305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na...

isenção

(481) § 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadora, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput. “§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria...

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redução de base de cálculo

remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.” (305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. (305) a) o...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.” (305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. (305) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

da alínea “b” do inciso I, todos do caput.” (305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. (305) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (305) b) o...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(305) § 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. (305) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (305) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(305) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (305) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (305) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(305) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo. (305) § 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera -se PERCENT CRED o resultado da equação...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(305) § 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera -se PERCENT CRED o resultado da equação “ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

65 – Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 16.1 de que trata o Capítulo 16 da Parte 2 deste anexo , ocorrendo saída com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de MVA incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022,...

isenção

quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a...

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redução de base de cálculo

(374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...

isenção

36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização.

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redução de base de cálculo

(374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...

isenção

de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização.

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redução de base de cálculo

relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias...

isenção

(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego

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redução de base de cálculo

técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal...

isenção

(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.

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redução de base de cálculo

2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02,...

isenção

(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao

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redução de base de cálculo

processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata,...

isenção

(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...

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substituição tributária/antecipação

3º – A incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias alcança também: I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação; II – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou...

tratamento tributário específico

II – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; III – a entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, relativamente à parcela do...

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substituição tributária/antecipação

VIII – a saída de mercadoria em hasta pública; IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

tratamento tributário específico

para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a título de antecipação do imposto;

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substituição tributária/antecipação

II – quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS. § 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – a alíquota será reduzida, por...

redução de carga

II – quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS. § 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: § 10 – Na saída promovida por...

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substituição tributária/antecipação

§ 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – a alíquota será reduzida, por produto, em função: a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;

redução de carga

§ 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: § 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou...

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substituição tributária/antecipação

Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – a alíquota será reduzida, por produto, em função: a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;

redução de carga

Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: § 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá...

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substituição tributária/antecipação

produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – a alíquota será reduzida, por produto, em função: a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;

redução de carga

produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: § 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de...

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substituição tributária/antecipação

reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006,...

tratamento tributário específico

reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos...

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substituição tributária/antecipação

industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de...

tratamento tributário específico

industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de...

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substituição tributária/antecipação

Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. “I - tratando-se de mercadoria:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

b) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo VII; (87) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. (87) IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF -e de transferência de...

crédito fiscal

II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado; § 3º – O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:

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substituição tributária/antecipação

regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo VII; (87) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. (87) IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF -e de transferência de crédito para cada NF -e relativa à aquisição de mercadoria ou bem;

crédito fiscal

II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado; § 3º – O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:

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substituição tributária/antecipação

(87) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. (87) IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF -e de transferência de crédito para cada NF -e relativa à aquisição de mercadoria ou bem;

crédito fiscal

II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado; § 3º – O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:

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substituição tributária/antecipação

d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 3.0, 5.0 a 8.0, 24.0 e 25.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII , e em

regime específico ou diferenciado

b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade; c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante; d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica -se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor...

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substituição tributária/antecipação

246 – O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Gros só do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. § 1º – Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com...

regime específico ou diferenciado

§ 1º – Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

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substituição tributária/antecipação

337 – O destinatário de ferro gusa importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo previsto no § 8º do art.

crédito fiscal

§ 1º – O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II da Parte Geral deste regulamento.

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substituição tributária/antecipação

340 – O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo previsto no § 8º do art. § 1º – O disposto no caput aplica-se ao...

crédito fiscal

§ 2º – O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II da Parte Geral deste regulamento.

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substituição tributária/antecipação

deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. (463) § 4º – A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica -se também nas saídas promovidas: (463) I – por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência;

redução de carga

(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas

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substituição tributária/antecipação

cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. (463) § 4º – A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica -se também nas saídas promovidas: (463) I – por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência;

redução de carga

(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria

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substituição tributária/antecipação

(463) § 4º – A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica -se também nas saídas promovidas: (463) I – por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência; (463) III – por detentor de regime especial de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes das mercadorias.

redução de carga

(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.

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substituição tributária/antecipação

(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.

redução de carga

(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.

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substituição tributária/antecipação

13 – O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituiç ão tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações...

regime específico ou diferenciado

§ 3º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

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substituição tributária/antecipação

§ 3º – Na hipótese do inciso IV do caput, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

19 – As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste anexo considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, ao seguinte: § 1º – As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes em nenhuma das etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final. § 3º – Não se consideram fabricados em...

regime específico ou diferenciado

19 – As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste anexo considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, ao seguinte: IV – ser credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF. § 3º – Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante as mercadorias que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13,...

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substituição tributária/antecipação

federada a que estiver circunscrito e conste do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante publicada no respectivo sítio eletrônico na internet. § 7º – O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. § 8º – Na...

regime específico ou diferenciado

§ 7º – O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos...

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substituição tributária/antecipação

§ 7º – O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. § 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de...

regime específico ou diferenciado

§ 7º – O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos...

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substituição tributária/antecipação

em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. § 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização. § 10 – O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o...

regime específico ou diferenciado

18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, em especial: § 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização. § 9º – Na hipótese...

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substituição tributária/antecipação

§ 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização. § 10 – O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não...

regime específico ou diferenciado

18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, em especial: § 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização. § 9º – Na hipótese...

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substituição tributária/antecipação

§ 10 – O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar -se-ão passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 11. § 11 – Relativamente a terceiros, o...

regime específico ou diferenciado

as quais promoverão sua exclusão da relação de credenciados. § 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

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substituição tributária/antecipação

faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar -se-ão passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 11. § 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala...

regime específico ou diferenciado

§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar -se-ão passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 11. § 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da...

regime específico ou diferenciado

§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

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substituição tributária/antecipação

§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento. § 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não...

tratamento tributário específico

§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

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substituição tributária/antecipação

a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta...

regime específico ou diferenciado

§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...

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substituição tributária/antecipação

importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador o u atacadista. § 5º – Nas operações...

regime específico ou diferenciado

§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...

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substituição tributária/antecipação

b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador o u atacadista. § 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente...

regime específico ou diferenciado

§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...

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substituição tributária/antecipação

§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...

regime específico ou diferenciado

§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquo ta interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA -ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -...

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substituição tributária/antecipação

PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VII Página 10 de 135 § 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 -...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“IV – ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.” § 8º – Para efeitos do disposto do § 7º, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100". 18 desta parte, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de...

redução de carga

§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...

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substituição tributária/antecipação

18 desta parte, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria -prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º. § 10 – O ajuste de MVA na operação...

redução de carga

§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...

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substituição tributária/antecipação

todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria -prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º. § 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver...

regime específico ou diferenciado

§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...

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substituição tributária/antecipação

63 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 4 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é: I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;

regime específico ou diferenciado

I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído; (473) II – o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final sugerido a consumidor pelo fabricante ou importador, mediante a geração e a transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração de preços, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima...

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64 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 5 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré -moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

regime específico ou diferenciado

64 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 5 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré -moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

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substituição tributária/antecipação

73 – Relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo , a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automoto res terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. § 1º – Mediante regime...

regime específico ou diferenciado

73 – Relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo , a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automoto res terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. § 1º – Mediante regime...

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substituição tributária/antecipação

4 – quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 5 – quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

regime específico ou diferenciado

4 – quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 5 – quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa...

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87 – O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.

tratamento tributário específico

87 – O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.

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97 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.

tratamento tributário específico

97 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação. Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no art.

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a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e de GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os...

tratamento tributário específico

a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e de GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os...

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149 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do Capítulo 10 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

regime específico ou diferenciado

149 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do Capítulo 10 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes. § 2º – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte.

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150 – Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 149 desta parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pe la apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro. § 3º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.

tratamento tributário específico

149 desta parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pe la apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro. PÁGINA 52 RICMS - 2023 Anexo VII Página 52 de 135 § 2º – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte, caso em...

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159 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tribut ação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que promova a retenção do imposto...

regime específico ou diferenciado

159 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tribut ação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que promova a retenção do imposto...

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substituição tributária/antecipação

179 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Estado de São Paulo nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04. § 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de...

crédito fiscal

§ 3º – O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento. 182 – A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nos termos deste capítulo aplica- se inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 183 – O estabelecimento destinatário da nafta não petroquímica é responsável pelo imposto...

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substituição tributária/antecipação

(401) § 3º – Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (401) I – da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. (401) Parágrafo único – O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

(401) I – da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. (401) Parágrafo único – O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

3.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) Indústria Atacadista/ Distribuidor 1.0 - 2.0 - (258) 3.0 03.003.00 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 3.2 140 (258) 3.1 03.003.01 2201.10.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 23.1 70 (212, 221) 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 0404 Preparados para fabricação de sorvete em máquina.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

III – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte; IV – na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

regime específico ou diferenciado

III – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte; IV – na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; II – será gerada,...

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suspensão

aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.” § 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial...

adiamento ou suspensão da exigência

estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial...

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suspensão

de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;...

adiamento ou suspensão da exigência

de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;...

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suspensão

mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de...

adiamento ou suspensão da exigência

mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de...

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suspensão

atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for...

adiamento ou suspensão da exigência

atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for...

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suspensão

XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação...

adiamento ou suspensão da exigência

XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação...

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suspensão

§ 1º – A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria ou bem: § 2º – Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando -se de bem, este pertence ao ativo imobilizado ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo remetente.

adiamento ou suspensão da exigência

148 – Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro. I – alcança, quando for o caso, o seu retorno ao estabelecimento de origem; “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo IX do RICMS”.

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suspensão

(201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:

adiamento ou suspensão da exigência

41,66 36 Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão

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suspensão

I – emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização; III – emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os...

crédito fiscal

II – efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso; 206 – O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo IX, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: 206 – O estabelecimento...

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suspensão

I – emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada; II – indicar, na nota fiscal referida no inciso anterior, como natureza da...

crédito fiscal

Parágrafo único – O estabelecimento industrializador poderá emitir duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme disposto no inciso III, todos do caput.

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suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

8702.10.00 e 8702.90.00 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos nesta seção. 491-H – A suspensão prevista nesta seção fica condicionada a que: (526) II – as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, sejam emitidas nos termos do art.

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tratamento tributário específico

Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.” § 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – a alíquota será reduzida, por produto, em função: a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica; a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto;

redução de carga

§ 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art.

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tratamento tributário específico

a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica; a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto; § 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art.

redução de carga

§ 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art.

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tratamento tributário específico

industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou...

tratamento tributário específico

industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de...

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tratamento tributário específico

mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.

tratamento tributário específico

XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção...

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tratamento tributário específico

XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento. “XXIV – na devolução, total ou parcial, de...

tratamento tributário específico

XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção...

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tratamento tributário específico

§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor d o imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover. § 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de...

crédito fiscal

§ 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.

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tratamento tributário específico

referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor d o imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover. § 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida...

crédito fiscal

§ 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.

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tratamento tributário específico

§ 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.

crédito fiscal

§ 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.

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tratamento tributário específico

155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:” Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:” Efeitos de 1º/01/2024 a 31/10/2024 - Acrescido pelo art. “a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

crédito fiscal

“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. “I – nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria -prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

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tratamento tributário específico

966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. XVI – as...

regime específico ou diferenciado

XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

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tratamento tributário específico

Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:

tratamento tributário específico

(213, 343) II - saída do veículo promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

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tratamento tributário específico

“§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.” Efeitos de 30/12/2005 a 07/08/2006 - Acrescido pelo art.

tratamento tributário específico

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por...

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tratamento tributário específico

“I - na hipótese do inciso I do artigo 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;”

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. “I - tratando-se de mercadoria:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

“III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; ” (361) IV - em se tratando de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota...

tratamento tributário específico

II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;” (80) III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.

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tratamento tributário específico

32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. “§ 1° De 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o...

crédito fiscal

32 (333) § 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

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tratamento tributário específico

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: (407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido...

tratamento tributário específico

(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...

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tratamento tributário específico

(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...

tratamento tributário específico

(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...

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tratamento tributário específico

II – fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria -prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo de estabelecimento do adquirente no Estado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. PÁGINA 4 RICMS - 2023 Anexo III Página 4 de 33 IV – empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou...

crédito fiscal

III – empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e no § 5º do art. PÁGINA 4 RICMS - 2023 Anexo III Página 4 de 33 IV – empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 59201/00, 5811-5/00,...

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tratamento tributário específico

(87) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. (87) IV – na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF -e de transferência de crédito para cada NF -e relativa à aquisição de mercadoria ou bem;

crédito fiscal

II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado; § 3º – O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:

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tratamento tributário específico

” 15 Operação de saída interna ou interestadual das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 143 do Anexo I) (201) 18 Operação de saída interna de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 143 do Anexo I) (201) 18 Operação de saída interna de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

b) subsequentes com a mesma mercadoria.

tratamento tributário específico

” 23 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por: 24 Operação de saída interna de açúcar -de-cana destinada a estabelecimento industrial.

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tratamento tributário específico

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo: a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: a.1) esteja autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; a.2) possua o pedido/ordem de compra ( purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(318) 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item. “ 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” deste item.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item. “ 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” deste item.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

a) a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

regime específico ou diferenciado

” 59 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

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tratamento tributário específico

a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos...

tratamento tributário específico

a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

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tratamento tributário específico

produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu...

tratamento tributário específico

produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu...

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tratamento tributário específico

subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. “ 5 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” 5.1 Não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

MENTAÇÃO 20.3 Relativamente à vedação de que trata a alínea “a” do subitem 20.2, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de pão do dia, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

tratamento tributário específico

física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;

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tratamento tributário específico

ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; 28.2 Recebido o ressarcimento, o produtor

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

185 – Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá: “Venda de mercadoria recebida em consignação”; a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

tratamento tributário específico

o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

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tratamento tributário específico

190 – Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação, comodato ou outra forma de cessão. Parágrafo único – Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração,...

tratamento tributário específico

Parágrafo único – Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outra situação prevista na legislação tributária da unidade da Federação do remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.

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tratamento tributário específico

247 – Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste regulamento e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguin te: III – a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.

tratamento tributário específico

II – destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

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tratamento tributário específico

I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento); II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização. CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AOS PRODUTOS DE FERRO E AÇO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

383 – Serão registradas as operações de venda a ordem, de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, de industrialização, por conta de terceiro, de remessa para armazém geral ou depósito fechado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Parágrafo único – Para os efeitos do caput, poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria. PÁGINA 105 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 105 de 195 CAPÍTULO LI DO FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA

tratamento tributário específico

384 – O contribuinte deverá registrar no Sistema Recopi Nacional o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.

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tratamento tributário específico

(169) a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista; (169) b) os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo...

crédito fiscal

(169) c) os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE; (169) Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, o contribuinte poderá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o

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tratamento tributário específico

(526) I – haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro -ônibus;

tratamento tributário específico

complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: (526) III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; (526) § 1º – O...

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tratamento tributário específico

I – contribuinte classificado no código 2751 -1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH; II – contribuinte classificado no código 2740 -6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;

crédito fiscal

IV – contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de: § 1º – O disposto neste capítulo aplica -se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduo s da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade...

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tratamento tributário específico

mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.

regime específico ou diferenciado

(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.

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tratamento tributário específico

§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento. § 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não...

tratamento tributário específico

§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

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tratamento tributário específico

mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento. § 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b. § 13 – No registro 0200...

tratamento tributário específico

mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

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tratamento tributário específico

§ 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b. § 13 – No registro 0200 da EFD da nota fiscal relativa à mercadoria fabricada em escala industrial não relevante deverá ser atribuído código de produto específico contendo, no campo “DESCR_ITEM”, a descrição da mercadoria acrescida da sigla “EINR”.

tratamento tributário específico

disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

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tratamento tributário específico

185 deste regulamento , considera-se existir relação de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.

tratamento tributário específico

185 deste regulamento , considera-se existir relação de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.

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tratamento tributário específico

de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.

tratamento tributário específico

de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.

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tratamento tributário específico

padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

88 – A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.

tratamento tributário específico

88 – A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.

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tratamento tributário específico

61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH. 62 Operação de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

tratamento tributário específico

PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

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tratamento tributário específico

RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

tratamento tributário específico

RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

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crédito outorgado/presumido

(551) § 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos...

isenção

(551) § 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: (578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica...

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crédito outorgado/presumido

8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização. ” (382) § 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante,...

isenção

8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: (578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável . (382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina,...

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crédito outorgado/presumido

produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização. ” (382) § 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

crédito fiscal

produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: (578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável . (382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto...

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diferimento

diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(551) § 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a:

isenção

espinal - AME -, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal. (551) § 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a:

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redução de base de cálculo

b) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. 50.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

condicionada a que: a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família – PSF, Unidades Básicas de Saúde – UBS, Núcleos de Apoio à Saúde da Família – Nasf e Policlínicas e de Pré - Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto -Atendimento – UPA);

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redução de base de cálculo

50.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família – PSF, Unidades Básicas de Saúde – UBS, Núcleos de Apoio à Saúde da Família – Nasf e Policlínicas e de Pré - Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto -Atendimento – UPA);

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substituição tributária/antecipação

I – saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do § 2º do art. II – entrada da mercadoria no estabelecimento: PÁGINA 30 RICMS - 2023 Anexo VII Página 30 de 135 CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

77 – O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

RICMS - 2023 Anexo VII Página 81 de 135 13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Página 81 de 135 13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24 1.1 13.001.01 3003

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24 1.1 13.001.01 3003 3004

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33 1.2 13.001.02 3003

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33 1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas frescas 265,00 (177)...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas frescas 265,00 (177) 3.1.1.4...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização. ” (382) § 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: (382) II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante...

crédito fiscal

(578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável . (382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada...

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crédito outorgado/presumido

31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 540 do Anexo I) 41.1 Para efeitos do disposto neste item, considera -se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados.

redução de carga

agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 540 do Anexo I) 41.1 Para efeitos do disposto neste item, considera -se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros...

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código de benefício/documento fiscal

106 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, observado o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. § 1º – As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos...

tratamento tributário específico

106 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, observado o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

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substituição tributária/antecipação

” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

mercadorias.” (413) Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica -se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de...

crédito fiscal

Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades...

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crédito outorgado/presumido

O disposto no inciso II do caput aplica -se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e...

crédito fiscal

Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades...

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crédito outorgado/presumido

Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento)....

crédito fiscal

Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades...

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crédito outorgado/presumido

a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento). Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado,...

crédito fiscal

Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades...

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crédito outorgado/presumido

Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.

crédito fiscal

Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades...

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crédito outorgado/presumido

41 Operação de saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV.

redução de carga

41 Operação de saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV.

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crédito outorgado/presumido

27.1 O crédito presumido será aplicado pelo contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a:

crédito fiscal

a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do

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crédito outorgado/presumido

(169) b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de caminhões e ônibus, para revenda, ou à transferência; (169) d) de saída de lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE; (169) 1 – aos produtos laminados planos de aço;

crédito fiscal

(169) a) de saída de insumos destinados ao fabricante de caminhões e ônibus; (169) b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de caminhões e ônibus, para revenda, ou à transferência; (169) d) de saída de lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE;

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crédito outorgado/presumido

(169) d) de saída de lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE; (169) 1 – aos produtos laminados planos de aço; (169) 2 – ao ferramental classificado no código 8207.30.00 da NBM/SH que possuir similar concorrencial produzido neste Estado;

crédito fiscal

(169) d) de saída de lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE; (169) e) de saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista; (169) b) na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos...

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crédito outorgado/presumido

principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE; (169) 1 – aos produtos laminados planos de aço; (169) 2 – ao ferramental classificado no código 8207.30.00 da NBM/SH que possuir similar concorrencial produzido neste Estado;

crédito fiscal

(169) e) de saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista; (169) b) na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado; (169) c) na saída interna de insumos destinados ao fabricante de veículos e ao fabricante de caminhões e ônibus promovida por estabelecimento de contribuinte...

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crédito outorgado/presumido

(169) 1 – aos produtos laminados planos de aço; (169) 2 – ao ferramental classificado no código 8207.30.00 da NBM/SH que possuir similar concorrencial produzido neste Estado;

crédito fiscal

(169) e) de saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista; (169) b) na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado; (169) c) na saída interna de insumos destinados ao fabricante de veículos e ao fabricante de caminhões e ônibus promovida por estabelecimento de contribuinte...

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crédito outorgado/presumido

I – com produto destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos; IV – com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de veículos cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2910-7/03 da CNAE. § 2º – O diferimento previsto no caput não se aplica em relação às operações em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

crédito fiscal

421 – Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de veículos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. I – com produto destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos; IV – com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de veículos cuja atividade principal esteja enquadrada no código...

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crédito outorgado/presumido

I – de produto destinado à revenda ou à transferência promovida pelo fabricante de caminhões e ônibus; II – com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE. II – na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

redução de carga

422 – Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. I – de produto destinado à revenda ou à transferência promovida pelo fabricante de caminhões e ônibus; II – com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade...

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crédito outorgado/presumido

§ 1º – O disposto no caput aplica-se à operação de saída com mercadoria industrializada no Estado, promovida por: b) na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

redução de carga

428 – Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a industrial sistemista ou ferramentista, de forma que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art.

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crédito outorgado/presumido

imposto corresponderá ao volume médio mensa l adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. (57) I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição...

redução de carga

imposto corresponderá ao volume médio mensa l adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. “I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a...

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crédito outorgado/presumido

meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. (57) I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto no período N; “I – VMAX significa o...

redução de carga

meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. “I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto...

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crédito outorgado/presumido

com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. (57) I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto no período N; “I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;” II –...

redução de carga

“I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; III – FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua...

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crédito outorgado/presumido

total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. (57) I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto no período N; “I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao...

redução de carga

“I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; III – FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua...

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crédito outorgado/presumido

(57) I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto no período N; “I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

redução de carga

“I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; III – FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua...

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crédito outorgado/presumido

(494) § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, corresponderá ao volume estabelecido em portaria do Superintendente de Fiscalização, nos meses nela indicados. “§ 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

“§ 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição nos meses de maio a outubro de 2025, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização para aquisição nos meses de novembro de 2024 a abril...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I – na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades;

crédito fiscal

I – na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades;

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diferimento

(548) § 97 - As isenções de que tratam os §§ 93, 95 e 96 não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas aquisições de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públ icos concedidos.

adiamento ou suspensão da exigência

haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a isentar do pagamento do ICMS as prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território mineiro. (548) § 98 - Fica autorizado o diferimento, nos termos de regulamento, do recolhimento do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - durante a vigência de estado de calamidade pública no...

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diferimento

§ 5º – O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

(169) b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de veículos, para revenda ou transferência;

adiamento ou suspensão da exigência

(169) a) de saída de insumo destinado ao fabricante de veículos; (169) b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de veículos, para revenda ou transferência; (169) 1 – destinados ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus;

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diferimento

(169) b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de caminhões e ônibus, para revenda, ou à transferência; (169) d) de saída de lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE; (169) 1 – aos produtos laminados planos de aço;

adiamento ou suspensão da exigência

(169) a) de saída de insumos destinados ao fabricante de caminhões e ônibus; (169) b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de caminhões e ônibus, para revenda, ou à transferência; (169) d) de saída de lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE;

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diferimento

Parágrafo único – A comprovação quanto à ausência de similaridade prevista no caput poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar neste Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do art.

adiamento ou suspensão da exigência

424 – Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição efetuada em outra unidade da Federação, pelo fabricante de veículos e pelo fabricante de caminhões e ônibus, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado. Parágrafo único – A comprovação quanto à ausência de similaridade prevista no caput poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos ou do fabricante de...

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isenção

contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.

isenção

8º-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:

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isenção

II – forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal; III – a mercadoria tenha sido destruída, furtada, roubada ou tenha se deteriorado, durante o transporte; IV – a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

isenção

195 – O ingresso não será formalizado quando: VIII – a mercadoria for destinada a consumidor final ou a órgãos públicos; § 2º – Na hipótese do inciso IV do caput, excetua -se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

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não incidência/imunidade

mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica -se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em regulamento. (265) I - a formação de lote em recinto...

fora do campo de incidência ou imunidade

mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica -se também a não-incidência quando a operação exigir: (260) I - a não-incidência está condicionada a que:

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não incidência/imunidade

A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica -se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em regulamento. (265) I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação; “I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em Redex,...

fora do campo de incidência ou imunidade

Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica -se também a não-incidência quando a operação exigir: (260) I - a não-incidência está condicionada a que: (260) a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

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não incidência/imunidade

mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em regulamento. (265) I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação; “I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em Redex, em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;” (235) II - a...

fora do campo de incidência ou imunidade

Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica -se também a não-incidência quando a operação exigir: (260) I - a não-incidência está condicionada a que: (260) a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

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não incidência/imunidade

(265) I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação; “I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em Redex, em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;” (235) II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

fora do campo de incidência ou imunidade

Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica -se também a não-incidência quando a operação exigir: (260) I - a não-incidência está condicionada a que: (260) a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

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não incidência/imunidade

mercadoria com o fim específico de exportação; “I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em Redex, em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;” (235) II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

fora do campo de incidência ou imunidade

(260) I - a não-incidência está condicionada a que: (260) a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (260) III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.

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não incidência/imunidade

exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;” (235) II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

fora do campo de incidência ou imunidade

(260) I - a não-incidência está condicionada a que: (260) a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (260) III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.

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não incidência/imunidade

(235) II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

fora do campo de incidência ou imunidade

(260) I - a não-incidência está condicionada a que: (260) a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (260) III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.

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redução de base de cálculo

I – a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica; II – a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; IV – o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos em trânsito pelo território mineiro;

redução de carga

V – prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação. § 2º – No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado. § 5º – O regime especial que reduzir a alíquota nos termos § 4º poderá conceder abatimento do...

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redução de base de cálculo

a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;

redução de carga

b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.”.

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redução de base de cálculo

31.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 32 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da

redução de carga

b) constar no campo Informações Complementares a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

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redução de base de cálculo

mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 32 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH, tributada à alíquota de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

113/06 38.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 39 Operação de saída interna de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 539 do Anexo I) 39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

38.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 39 Operação de saída interna de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 539 do Anexo I) 39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 39 Operação de saída interna de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 539 do Anexo I) 39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

39 Operação de saída interna de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 539 do Anexo I) 39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 539 do Anexo I) 39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Decreto nº 47.394/18 (item 539 do Anexo I) 39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

47.394/18 (item 539 do Anexo I) 39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

539 do Anexo I) 39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 41 Operação de saída de produtos de artesanato e da

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 41 Operação de saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do

redução de carga

41 Operação de saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do

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redução de base de cálculo

41 Operação de saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que

redução de carga

41 Operação de saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que

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redução de base de cálculo

61.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

61.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será autorizada mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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redução de base de cálculo

61.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120 -0/00 da CNAE – Transporte aéreo de

redução de carga

61.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será autorizada mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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redução de base de cálculo

mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120 -0/00 da CNAE – Transporte aéreo de carga.

redução de carga

61.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será autorizada mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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redução de base de cálculo

c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120 -0/00 da CNAE – Transporte aéreo de carga.

redução de carga

61.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será autorizada mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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redução de base de cálculo

(169) I – em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria; (169) a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista; (169) b) os ferramentais, assim entendidos como estampo,...

redução de carga

(169) c) os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE;

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redução de base de cálculo

a) à operação de saída com mercadoria industrializada no Estado, promovida por contribuinte remetente industrial ou por seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda; b) na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.”

redução de carga

429 – Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de ferramentais destinados ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado e ste percentual para os fins do disposto no art.

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redução de base de cálculo

“I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

redução de carga

“I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; III – FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua...

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redução de base de cálculo

imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

redução de carga

imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; III – FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; IV – FTT significa o faturamento total do estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de...

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redução de base de cálculo

II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

redução de carga

II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; III – FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; IV – FTT significa o faturamento total do estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua...

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redução de base de cálculo

26 – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), das seguintes mercadorias: I – carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NBM/SH; § 1º –...

redução de carga

26 – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), das seguintes mercadorias:

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redução de base de cálculo

68 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste anexo , a base de cálculo é: I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;

redução de carga

I – a redução de base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante; I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído; (476) II – o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante...

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substituição tributária/antecipação

Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.

crédito fiscal

Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades...

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substituição tributária/antecipação

(201) 32 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH, tributada à alíquota de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

regime específico ou diferenciado

§ 3º – A parcela do imposto a título de substituição tributária será devida a este Estado quando o veículo for entregue ao consumidor por concessionária localizada no território mineiro. § 4º – O disposto no § 3º aplica -se também às operações realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing).

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substituição tributária/antecipação

Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida 44 a 52 Seção VIII Do Retorno e da Devolução de Mercadorias Sujeitas ao ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária 52-A CAPÍTULO V DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 53 a 56 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES 57 a 62 CAPÍTULO II DAS...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida 44 a 52 Seção VIII Do Retorno e da Devolução de Mercadorias Sujeitas ao ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária 52-A CAPÍTULO V DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 53 a 56 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES 57 a 62 CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Cálculo Presumida 44 a 52 Seção VIII Do Retorno e da Devolução de Mercadorias Sujeitas ao ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária 52-A CAPÍTULO V DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 53 a 56 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES 57 a 62 CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO 63 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS 64 CAPÍTULO IV DAS...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

44 a 52 Seção VIII Do Retorno e da Devolução de Mercadorias Sujeitas ao ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária 52-A CAPÍTULO V DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 53 a 56 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES 57 a 62 CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO 63 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS 64 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Seção VIII Do Retorno e da Devolução de Mercadorias Sujeitas ao ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária 52-A CAPÍTULO V DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 53 a 56 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES 57 a 62 CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO 63 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS 64 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ou Recolhido por Substituição Tributária 52-A CAPÍTULO V DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 53 a 56 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES 57 a 62 CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO 63 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS 64 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA 65 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CAPÍTULO V DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 53 a 56 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES 57 a 62 CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO 63 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS 64 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA 65 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES 57 a 62 CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO 63 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS 64 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA 65 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS 66 CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e -mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.” (475) § 4º – Na hipótese em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da...

tratamento tributário específico

respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e -mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.” (475) § 4º – Na hipótese em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da...

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substituição tributária/antecipação

sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.” (475) § 4º – Na hipótese em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

(475) § 4º – Na hipótese em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

37 desta parte, na hipótese de devolução, em operação interestadual, de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 deste anexo , o estabelecimento distribuidor poderá se ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha efetuado a retenção, observado o...

regime específico ou diferenciado

a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

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substituição tributária/antecipação

70 – A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo aplica-se também: I – às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria; II – às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na...

regime específico ou diferenciado

II – às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo. (420) Parágrafo único – A substituição tributária de que trata este capítulo não se aplica às operações com autopeças usadas resultantes do desmonte de veículos, desde que não sejam destinadas à renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças,...

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substituição tributária/antecipação

71 – O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo , amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticad o, nele incluídos os valo res do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao...

tratamento tributário específico

a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento); b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento). I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

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substituição tributária/antecipação

72 – Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do Capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo , ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribui ção da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao...

regime específico ou diferenciado

72 – Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do Capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo , ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribui ção da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao...

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substituição tributária/antecipação

” 1.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 1.1 71,78 2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 1.1 71,78 3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 1.1 71,78

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” 1.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 1.1 71,78 2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 1.1 71,78 3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 1.1 71,78 4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 1.1 71,78

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 9.1 53,13 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 9.1 102,31 5.0...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 9.1 53,13 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 9.1 102,31 5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 9.1 63,67 _______________________________ (439) Efeitos a...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com...

tratamento tributário específico

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com...

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substituição tributária/antecipação

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou...

tratamento tributário específico

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou...

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substituição tributária/antecipação

de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³...

tratamento tributário específico

de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³...

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substituição tributária/antecipação

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 200/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 200/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5 – o valor total dos produtos ou das prestações;

tratamento tributário específico

valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 – o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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suspensão

(526) 1.1 – como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização”;

adiamento ou suspensão da exigência

(526) 1.6 – o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

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suspensão

(526) a) o chassi de caminhão sem cabina, classificado no código 8706.00.90 da NBM/SH; (526) b) o caminhão-trator classificado no código 8701.2 da NBM/SH; (526) c) os chassis de caminhão com cabina, classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 da NBM/SH;

adiamento ou suspensão da exigência

autorizado a remetê -lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio Gra nde do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que: (526) III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; (526) § 1º – O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser...

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suspensão

(526) I – haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro -ônibus;

adiamento ou suspensão da exigência

Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: (526) III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; (526) § 1º – O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

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suspensão

491 -F – Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro -ônibus, promovida entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, fica o respectivo estabelecimen to fabricante autorizado a remeter carroçarias para o fabricante de chassi ou chassi para o fabricante de carroçaria, com suspensão da incidência do ICMS, para utilização na fabricação de ônibus ou de micro -ônibus classificados, respectivamente, nos códigos...

adiamento ou suspensão da exigência

491 -F – Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro -ônibus, promovida entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, fica o respectivo estabelecimen to fabricante autorizado a remeter carroçarias para o fabricante de chassi ou chassi para o fabricante de carroçaria, com suspensão da incidência do ICMS, para utilização na fabricação de ônibus ou de micro -ônibus classificados, respectivamente, nos códigos...

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suspensão

contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, fica o respectivo estabelecimen to fabricante autorizado a remeter carroçarias para o fabricante de chassi ou chassi para o fabricante de carroçaria, com suspensão da incidência do ICMS, para utilização na fabricação de ônibus ou de micro -ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos nesta seção.

adiamento ou suspensão da exigência

contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, fica o respectivo estabelecimen to fabricante autorizado a remeter carroçarias para o fabricante de chassi ou chassi para o fabricante de carroçaria, com suspensão da incidência do ICMS, para utilização na fabricação de ônibus ou de micro -ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos nesta...

MG · ICMS · regra vigente atual

suspensão

fabricante autorizado a remeter carroçarias para o fabricante de chassi ou chassi para o fabricante de carroçaria, com suspensão da incidência do ICMS, para utilização na fabricação de ônibus ou de micro -ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos nesta seção.

adiamento ou suspensão da exigência

fabricante autorizado a remeter carroçarias para o fabricante de chassi ou chassi para o fabricante de carroçaria, com suspensão da incidência do ICMS, para utilização na fabricação de ônibus ou de micro -ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos nesta seção. 491-H – A suspensão prevista nesta seção fica condicionada a que: (526) II – as notas fiscais emitidas para acobertar as...

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suspensão

da incidência do ICMS, para utilização na fabricação de ônibus ou de micro -ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos nesta seção.

adiamento ou suspensão da exigência

da incidência do ICMS, para utilização na fabricação de ônibus ou de micro -ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos nesta seção. 491-H – A suspensão prevista nesta seção fica condicionada a que: (526) II – as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, sejam emitidas nos termos do art.

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suspensão

I – haja registros de exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.90, para o caminhão trator classificado no código 8701.2, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 e para cabina, carrocerias e veículos classificados nos códigos 8705.10, 8705.10.90, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.90, 8710.00.00, 8716.20.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de veículos...

adiamento ou suspensão da exigência

492 – Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê -lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio Gra nde do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que: III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria...

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tratamento tributário específico

a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;

tratamento tributário específico

b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.”.

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tratamento tributário específico

(201) 32 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH, tributada à alíquota de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(201) 32 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH, tributada à alíquota de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MG · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

(201) 32 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH, tributada à alíquota de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120 -0/00 da CNAE – Transporte aéreo de carga.

regime específico ou diferenciado

autorizada mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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tratamento tributário específico

contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a:

crédito fiscal

a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do

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tratamento tributário específico

em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a:

crédito fiscal

a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do

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tratamento tributário específico

de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a:

crédito fiscal

a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do

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tratamento tributário específico

95 – Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte. § 1º – A nota fiscal conterá a série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto. § 2º – As notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias deverão...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

IV – o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado; 175, todos desta parte, referente a mercadoria estocada no local de transbordo; PÁGINA 57 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 57 de 195 Seção VIII Da Remessa de Produto para Uso ou Consumo de Bordo

tratamento tributário específico

182 – O estabelecimento onde ocorrer o transbordo disponibilizará ao Fisco, quando solicitado: III – o release emitido pelo ente financiador da carga, relativo ao TR, autorizando o transporte até o porto, quando for o caso; IV – o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado;

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tratamento tributário específico

60 deste regulamento, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

330 – Fica assegurada ao fabricante de veículos automotores a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato para estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para utilização po r este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato. § 2º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando a mercadoria...

crédito fiscal

330 – Fica assegurada ao fabricante de veículos automotores a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato para estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para utilização po r este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato. § 2º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando a mercadoria...

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tratamento tributário específico

§ 3º – O estabelecimento fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.

tratamento tributário específico

§ 3º – O estabelecimento fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.

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tratamento tributário específico

(526) a) o chassi de caminhão sem cabina, classificado no código 8706.00.90 da NBM/SH; (526) b) o caminhão-trator classificado no código 8701.2 da NBM/SH; (526) c) os chassis de caminhão com cabina, classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 da NBM/SH;

tratamento tributário específico

(526) III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; (526) § 1º – O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

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tratamento tributário específico

(526) b) o caminhão-trator classificado no código 8701.2 da NBM/SH; (526) c) os chassis de caminhão com cabina, classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 da NBM/SH; (526) d) cabina, carrocerias e veículos classificados nos códigos 8705.10, 8705.10.90, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.90, 8710.00.00, 8716.20.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH;

tratamento tributário específico

(526) III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; (526) § 1º – O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi. 487 – O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento

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tratamento tributário específico

V – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de...

tratamento tributário específico

160 e 161 desta parte, consideram -se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: V – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

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tratamento tributário específico

5 – o valor total dos produtos ou das prestações;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

UF e jurisdição

SP

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. Esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido...

redução de carga

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 131/22, de 23 de setembro de 2022, o qual altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe,...

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crédito outorgado/presumido

Artigo 23 (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17).

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Artigo 28 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 6.374/89 , artigo 112): § 2º - Não se compreende na operação...

crédito fiscal

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido; § 3º - O crédito, nos termos deste...

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crédito outorgado/presumido

Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17). § 2º -...

crédito fiscal

E m vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025 ) § 1º - O benefício previsto no “caput" condiciona-se a que a saída seja tributada. § 3º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS".

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crédito outorgado/presumido

Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 1º - O benefício previsto...

crédito fiscal

Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”. 2 - pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados,...

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crédito outorgado/presumido

Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. DOE 06-05-2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada. § 3º - Não se...

redução de carga

Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. DOE 06-05-2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada. § 2º - O crédito,...

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código de benefício/documento fiscal

Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

tratamento tributário específico

Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

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diferimento

342 a 344 SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN...

adiamento ou suspensão da exigência

342 a 344 SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN...

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diferimento

SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"...

adiamento ou suspensão da exigência

SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"...

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diferimento

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO...

adiamento ou suspensão da exigência

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO...

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diferimento

SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;

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diferimento

§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;

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diferimento

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. 1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente;

adiamento ou suspensão da exigência

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º;

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diferimento

diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. 1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente;

adiamento ou suspensão da exigência

diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente; 3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo.

adiamento ou suspensão da exigência

serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente; 3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

2 - devolução da mercadoria ao remetente; 3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as...

adiamento ou suspensão da exigência

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as...

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diferimento

diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato...

adiamento ou suspensão da exigência

diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato...

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diferimento

fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e...

adiamento ou suspensão da exigência

DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...

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diferimento

códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1...

adiamento ou suspensão da exigência

DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...

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diferimento

Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente;

adiamento ou suspensão da exigência

DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...

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diferimento

DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento...

adiamento ou suspensão da exigência

DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...

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diferimento

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de...

adiamento ou suspensão da exigência

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a...

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diferimento

exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com...

adiamento ou suspensão da exigência

exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°;

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diferimento

exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de...

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina. § 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina. § 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

§ 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na operação interna com mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: 1 - seja concedido regime especial ao...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

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diferimento

§ 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no “caput”, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 3º - Na hipótese de ocorrer saída de mercadoria ou qualquer outro fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no “caput” como...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no “caput”, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 5º - O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento. DAS OPERAÇÕES...

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diferimento

Artigo 400-Z4 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33%...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-Z4 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33%...

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diferimento

Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida. efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação) § 1º - O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de ofício, a titulo...

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diferimento

Artigo 450-H - A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo "Informações Complementares": I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 450-H - A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":

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diferimento

41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados .

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto. a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

fora do campo de incidência ou imunidade

recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto. DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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isenção

a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção; 2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.

fora do campo de incidência ou imunidade

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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isenção

b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção; 2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento. § 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou...

fora do campo de incidência ou imunidade

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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isenção

Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30; inclusão do código SP011850 – Isenção – Áreas de Livre Comércio (Art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30; inclusão do código SP011850 – Isenção – Áreas de Livre Comércio (Art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

isenção

VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

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isenção

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de desabilitação, reexportadas ou destruídas; II - decurso do prazo a que se refere o artigo 327-A sem que a mercadoria ou bem importados tenham sido utilizados na manutenção ou no reparo de aeronaves, sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias;...

isenção

Artigo 327-B - O imposto suspenso será devido quando ocorrerem as seguintes hipóteses (Convênio ICMS-09/05, cláusulas segunda, terceira, quinta e sexta): § 1° - Nas hipóteses previstas no "caput", o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão das mercadorias ou bens no regime, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de...

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isenção

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Artigo 355 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. § 1º - O diferimento fica condicionado a que:

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isenção

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido o produto acima referido. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º. § 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da...

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isenção

Artigo 361 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias. § 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Artigo 400-W – O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadorias indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária, com destino a estabelecimento do mesmo titular, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da utilização das referidas mercadorias. § 1º - As mercadorias a que se refere o “caput” são as seguintes: § 2º - O...

isenção

§ 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no “caput”, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 5º - O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento. DAS OPERAÇÕES...

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§ 2° - Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

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b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. § 1° - O benefício fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.

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Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). III -à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do exterior. § 2º - A inexistência...

isenção

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

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Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). § 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos...

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Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou...

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2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

isenção

§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00, 69/01 e 122/03):

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Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).

isenção

Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).

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§ 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. § 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

§ 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

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saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. § 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

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saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

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Artigo 87 (LÂMPADA FLUORESCENTE) - Operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS-27/01). efeitos a...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-140/01):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;

isenção

Artigo 129 (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS) - Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta,...

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§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. § 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria...

isenção

produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

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isenção

produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1 º - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 170 (ENERGIA SOLAR - PRÉDIOS PÚBLICOS) - Saídas internas dos seguintes bens, indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017) I - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20); II - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e...

isenção

§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015. 1 - em...

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isenção

Artigo 176 (ABSORVENTES) - Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênio ICMS 187/21). em vigor em 1º de janeiro de 2022 ) § 1º - Não se exigirá o estorno...

isenção

Artigo 176 (ABSORVENTES) - Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênio ICMS 187/21).

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isenção

II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato. § 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento. 1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do...

isenção

§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento. 1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo: 2 - ficam...

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não incidência/imunidade

I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque na data do encerramento de suas atividades; II - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor; III - saída do estabelecimento do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2º - Para efeitos do inciso IV, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

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redução de base de cálculo

Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; II - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

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redução de base de cálculo

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado pelo inciso XI do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

3 - emitir propostas de aplicação do benefício de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária representada pelos produtos indicados no artigo 1º, resulte no percentual previsto no "caput"; 2 - cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 4º. 2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao...

redução de carga

2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido. § 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo...

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redução de base de cálculo

cálculo, de forma que a carga tributária representada pelos produtos indicados no artigo 1º, resulte no percentual previsto no "caput"; 2 - cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 4º. 2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação...

redução de carga

2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido. § 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo...

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redução de base de cálculo

2 - cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 4º. 2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de...

redução de carga

2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido. § 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo...

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redução de base de cálculo

§ 8º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado mediante recomendação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.

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redução de base de cálculo

relativo à entrada de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado mediante recomendação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.

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redução de base de cálculo

Efeitos a partir de 01-12-2008) Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Artigo 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/17). § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

alíquota zero

efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja:

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redução de base de cálculo

Artigo 79 (LEITE VEGETAL DE AVEIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento). efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 §...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento. § 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal. DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a...

crédito fiscal

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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substituição tributária/antecipação

§ 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal. DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes...

crédito fiscal

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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substituição tributária/antecipação

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de: § 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo -...

regime específico ou diferenciado

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de: § 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo - ACSP, à...

regime específico ou diferenciado

1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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substituição tributária/antecipação

§ 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo - ACSP, à Associação Paulista de Supermercados - APAS e a outras entidades representativas dos setores econômicos afetados, a critério da Secretaria da Fazenda, e levará em conta fatores como a concentração de produção, dispersão de...

regime específico ou diferenciado

artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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substituição tributária/antecipação

DOE 23-12-2008) § 17 - O Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DOE 16-10-2020) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

regime específico ou diferenciado

Artigo 66-H - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:

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substituição tributária/antecipação

I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário; Disciplina a coleta de dados e regras para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de...

tratamento tributário específico

Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89 , art. II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91; Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

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substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

regime específico ou diferenciado

Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. Parágrafo único - Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação...

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substituição tributária/antecipação

§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. 1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da...

redução de carga

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de...

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substituição tributária/antecipação

ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. § 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’. § 3° - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao...

regime específico ou diferenciado

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; § 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’. § 3° - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não...

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substituição tributária/antecipação

d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor. § 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

tratamento tributário específico

§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

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substituição tributária/antecipação

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

tratamento tributário específico

§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. § 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude...

regime específico ou diferenciado

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente. § 3º - O contribuinte substituído que realizar operações...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Tributária da Mercadoria - Art. ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. PORTARIA CAT-44/08 , de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008) Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. PORTARIA CAT-44/08 , de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008) Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. PORTARIA CAT-44/08 , de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008) Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

PORTARIA CAT-44/08 , de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008) Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

crédito fiscal

Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art.

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substituição tributária/antecipação

1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix; 2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários. § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições...

tratamento tributário específico

1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

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substituição tributária/antecipação

2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários. § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). Esclarece sobre Substituição Tributária para bebidas...

tratamento tributário específico

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

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substituição tributária/antecipação

§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). Esclarece sobre Substituição Tributária para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - Produto classificado como "Alimento para Praticante de Atividade Física" pela Portaria 222/1998 da...

tratamento tributário específico

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

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substituição tributária/antecipação

Esclarece sobre Substituição Tributária para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - Produto classificado como "Alimento para Praticante de Atividade Física" pela Portaria 222/1998 da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e os produtos gasosos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira...

tratamento tributário específico

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

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substituição tributária/antecipação

com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

tratamento tributário específico

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89 , art. Efeitos a partir de 01-02-2008) I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto

regime específico ou diferenciado

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

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substituição tributária/antecipação

substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; DOE 27-03-2008) 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de...

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; DOE 27-03-2008) 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico...

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

DOE 27-03-2008) 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento; b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento...

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento; b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na...

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento; b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento; b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: 2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: 2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

regime específico ou diferenciado

DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente...

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substituição tributária/antecipação

atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser...

regime específico ou diferenciado

DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente...

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substituição tributária/antecipação

DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente...

regime específico ou diferenciado

DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente...

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substituição tributária/antecipação

§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da...

regime específico ou diferenciado

§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da...

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substituição tributária/antecipação

prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

regime específico ou diferenciado

prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/89 ,

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A): I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 426-C - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte: Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) I - O imposto correspondente ao valor do benefício ou...

crédito fiscal

Artigo 426-C - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte: § 2º - Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 465 - Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação mercantil, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Disciplina os procedimentos a serem observados na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa física que...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias; III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Efeitos a partir de 01-01-2008) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). 5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Redação dada...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). 5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05). (Código acrescentado pelo Decreto 53.159 , de 23-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008) 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05).

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substituição tributária/antecipação

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

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substituição tributária/antecipação

comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

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substituição tributária/antecipação

comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

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substituição tributária/antecipação

código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se...

regime específico ou diferenciado

5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do...

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substituição tributária/antecipação

5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do...

regime específico ou diferenciado

5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por...

tratamento tributário específico

imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por...

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suspensão

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Artigo 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. Capítulo III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO.

adiamento ou suspensão da exigência

REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO.

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suspensão

Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula...

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suspensão

III - que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto por estar suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverão ser observadas as normas previstas na legislação aplicáveis aos substituídos tributários. § 3º - Na hipótese do inciso II, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do...

crédito fiscal

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte: 1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão...

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suspensão

Disciplina a aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

suspensão

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 29 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço -...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES 355

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações.

tratamento tributário específico

Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações.

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tratamento tributário específico

Efeitos desde 23-12-2008) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do

tratamento tributário específico

Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: Efeitos desde 23-12-2008) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do

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tratamento tributário específico

Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89 ,

crédito fiscal

Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89 ,

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tratamento tributário específico

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto (Lei 6.374/89 ,

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 312 - Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 313-K - Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 327-F - Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §1º ): a) no campo natureza da operação, a expressão “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 349 - A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 348. SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie; SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

tratamento tributário específico

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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tratamento tributário específico

à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput". a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria;

tratamento tributário específico

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de combustíveis, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior:

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tratamento tributário específico

a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

regime específico ou diferenciado

§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

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tratamento tributário específico

§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

regime específico ou diferenciado

§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

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tratamento tributário específico

Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

regime específico ou diferenciado

Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

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tratamento tributário específico

Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.

tratamento tributário específico

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

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tratamento tributário específico

Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

tratamento tributário específico

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

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tratamento tributário específico

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF-11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e SINIEF-3/00). Parágrafo único -...

tratamento tributário específico

Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

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tratamento tributário específico

Artigo 13 (DDTT) - Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado (Lei 6.374/89, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 23 - (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 32 - (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 33 - (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço....

tratamento tributário específico

mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço....

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tratamento tributário específico

transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação...

tratamento tributário específico

transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as prestações de...

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tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as...

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1...

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isenção

Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).

isenção

Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).

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isenção

Artigo 6º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h"). Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:

isenção

Artigo 6º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h"). Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:

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isenção

Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:

isenção

Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:

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redução de base de cálculo

Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): DOE 04-02-2015) I – amido de...

redução de carga

§ 1º - Mediante regime especial requerido por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, a redução de base de cálculo prevista neste artigo poderá ser aplicada à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada pelos centros de distribuição do referido fabricante, hipótese em que: Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) § 3º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

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redução de base de cálculo

de distribuição ficará diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) § 3º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

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substituição tributária/antecipação

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria; 2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula...

regime específico ou diferenciado

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06). DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de...

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tratamento tributário específico

Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes.

regime específico ou diferenciado

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos relacionados em seu § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificada pelo CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet);

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crédito outorgado/presumido

Artigo 36 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante...

redução de carga

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; § 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e requisitos para apropriação do créditos do imposto, mediante a...

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crédito outorgado/presumido

Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.

crédito fiscal

Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração. § 3° - Crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo. § 4º - O crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, será...

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crédito outorgado/presumido

Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.

crédito fiscal

Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração. § 3° - Crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo. § 4º - O crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, será o crédito apurado nos termos dos §§ 2º e 3º, deduzido, quando for o caso, do...

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crédito outorgado/presumido

Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS E ESCAVADEIRA HIDRÁULICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento). § 2º - Não se compreende na operação de saída...

crédito fiscal

Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS E ESCAVADEIRA HIDRÁULICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.668 , de...

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crédito outorgado/presumido

Artigo 38 - (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico,...

crédito fiscal

Artigo 38 - (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída. DOE 17-04-2015) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o aço utilizado na fabricação dos tubos aludidos no “caput” seja...

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crédito outorgado/presumido

Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais. efeitos a partir...

crédito fiscal

efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS”.

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crédito outorgado/presumido

Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17).

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";

crédito fiscal

2 - condiciona-se a que o contribuinte: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

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crédito outorgado/presumido

Artigo 49 (PRODUTOR RURAL) - O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a (Convênio ICMS 190/17): II - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias. 1 - implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam...

fora do campo de incidência ou imunidade

2 - condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

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crédito outorgado/presumido

Artigo 51 (ELETROPORTÁTEIS) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais dos produtos adiante indicados poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17): E m vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação ) I - fornos...

crédito fiscal

condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada; não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 51 do Anexo III do RICMS".

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crédito outorgado/presumido

Artigo 52 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): § 2º - Não se compreende na operação de...

crédito fiscal

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. § 3º - O crédito, nos termos deste...

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código de benefício/documento fiscal

PORTARIA SRE 70, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 (DOE 21-10-2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef nos documentos fiscais que específica. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

(DOE 21-10-2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef nos documentos fiscais que específica. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef nos documentos fiscais que específica. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

260 TÍTULO II DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO CAPÍTULO I DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I DA DISCIPLINA COMUM 261 a 267 SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO RETIDO 268 SUBSEÇÃO III DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 269 a 272 SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

TÍTULO II DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO CAPÍTULO I DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I DA DISCIPLINA COMUM 261 a 267 SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO RETIDO 268 SUBSEÇÃO III DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 269 a 272 SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO 273

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO CAPÍTULO I DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I DA DISCIPLINA COMUM 261 a 267 SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO RETIDO 268 SUBSEÇÃO III DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 269 a 272 SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO 273 SUBSEÇÃO V

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS 328 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO 329 a 332 SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 333 SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO 334 SUBSEÇÃO III DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 335 a 337 SUBSEÇÃO IV

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS 328 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO 329 a 332 SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 333 SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO 334 SUBSEÇÃO III DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 335 a 337 SUBSEÇÃO IV DOS CRÉDITOS

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

328 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO 329 a 332 SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 333 SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO 334 SUBSEÇÃO III DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 335 a 337 SUBSEÇÃO IV DOS CRÉDITOS 338 a 340

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

362 e 363 SEÇÃO X DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 364 a 368 SUBSEÇÃO II DOS CRÉDITOS 369 a 372 SUBSEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 373 a 382 SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO 383 e 384 SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 385 a 387

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

SEÇÃO X DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 364 a 368 SUBSEÇÃO II DOS CRÉDITOS 369 a 372 SUBSEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 373 a 382 SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO 383 e 384 SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 385 a 387 SEÇÃO XI

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 364 a 368 SUBSEÇÃO II DOS CRÉDITOS 369 a 372 SUBSEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 373 a 382 SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO 383 e 384 SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 385 a 387 SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 364 a 368 SUBSEÇÃO II DOS CRÉDITOS 369 a 372 SUBSEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 373 a 382 SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO 383 e 384 SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 385 a 387 SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA 388

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 364 a 368 SUBSEÇÃO II DOS CRÉDITOS 369 a 372 SUBSEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 373 a 382 SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO 383 e 384 SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 385 a 387 SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA 388 SEÇÃO XII

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 328 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89 , art. § 1º - O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas: SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

adiamento ou suspensão da exigência

b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

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diferimento

Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art.

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diferimento

Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-B, fica diferido para o momento em que ocorrer:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais; III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 396-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estivessem abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, realizada pelo estabelecimento fabricante, fica diferido, na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do...

adiamento ou suspensão da exigência

Efeitos desde 30-10-2012) SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS

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diferimento

Artigo 400 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã de ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista (Lei 6.374/89, art. "Artigo 1º - Nas sucessivas saídas internas de palha ou lã de ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem,...

crédito fiscal

3 - abrange impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda.

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diferimento

Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento. 1 - na...

crédito fiscal

1 - na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido; § 2º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte: b) débitos do imposto declarados e não pagos;

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diferimento

Artigo 400-E1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de vergalhão de alumínio classificado na posição 7605 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de fios e cabos classificados na posição 7614 ou 8544 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante destinatário. DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE...

crédito fiscal

escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entrada de Vergalhão de Alumínio da posição 7605"; em se tratando de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o...

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diferimento

Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III,...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. § 1° - O...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º,nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

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diferimento

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. 1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem; 2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de...

adiamento ou suspensão da exigência

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. § 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada: 1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

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diferimento

DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA (Seção acrescentada pelo Decreto 59.039 , de 03-04-2013;

adiamento ou suspensão da exigência

§ 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada: 1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

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diferimento

Artigo 400-K - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos...

adiamento ou suspensão da exigência

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos aquecedores referidos no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

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diferimento

Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. Parágrafo único - O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir...

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diferimento

Artigo 400-P - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-P - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante.

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diferimento

I - devolução da mercadoria ao remetente; II - transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular; III - saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do"caput"do artigo 400-R.

adiamento ou suspensão da exigência

III - saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do"caput"do artigo 400-R.

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diferimento

Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado “longa vida” (UHT – Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3920.10.99, 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado “longa vida” (UHT – Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3920.10.99, 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. DAS...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. Parágrafo...

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diferimento

Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de “stand up pouche” para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de “stand up pouche” para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM...

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica...

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diferimento

Artigo 400-Z2 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos), 1359-6/00 (fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente) ou 2099-1/99 (fabricação...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 411-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 411-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante.

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diferimento

Artigo 411-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 411-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que...

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo...

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diferimento

Artigo 6º (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "b").

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Artigo 6º (DDTT) - Até 30 de abril de 2001, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 21).

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

1 - de mercadoria adquirida em operação interestadual; § 4º - Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

exclusivos ficará parcialmente diferido, na proporção referida no item 3, para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias; Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

referida no item 3, para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias; Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

a saída das mercadorias; Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 1º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio de Bolsa, nos casos em que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros independente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa...

adiamento ou suspensão da exigência

2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa; 2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

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diferimento

Artigo 3º - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - o destinatário da mercadoria-comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério-quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério; II - o remetente da mercadoria-comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações...

fora do campo de incidência ou imunidade

I - o destinatário da mercadoria-comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério-quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério; II - o remetente da mercadoria-comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações...

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isenção

1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; 2 - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção; § 3º - A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso X, fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

2 - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção; § 3º - A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso X, fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas. § 4º - A aplicação do...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30; inclusão do código SP011850 – Isenção – Áreas de Livre Comércio (Art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto. IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

isenção

necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,

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isenção

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

isenção

VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,

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isenção

§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - 4% (quatro por cento), nas operações com...

isenção

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a mercadoria entrada no território deste Estado, nos termos do inciso VI do artigo 2º, não seja objeto de entrada no estabelecimento do contribuinte, devendo o disposto no “caput” ser observado no período em que a mercadoria tiver entrado no território deste Estado.

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isenção

o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou...

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou...

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isenção

deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação...

fora do campo de incidência ou imunidade

deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação...

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isenção

documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a...

fora do campo de incidência ou imunidade

documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a...

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isenção

o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela...

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela...

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isenção

do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; o valor da...

fora do campo de incidência ou imunidade

do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; o valor da...

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isenção

o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto; § 6º - Após a escrituração de que...

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

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isenção

de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto; § 6º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o...

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

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isenção

o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto; § 6º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino...

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

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isenção

consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto; § 6º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo...

isenção

consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

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isenção

§ 6º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. 1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da...

fora do campo de incidência ou imunidade

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. 1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver...

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isenção

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte; II - a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Artigo 3º (DDTT) - Com relação às entradas, ocorridas até 31 de dezembro de 2000, de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts. 1 - estiver relacionado com prestações de serviço ou com saídas de mercadorias isentas ou não-tributadas, sem manutenção de crédito,...

isenção

Artigo 3º (DDTT) - Com relação às entradas, ocorridas até 31 de dezembro de 2000, de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts. § 1º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, quando: 1 - será...

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isenção

Efeitos desde 1º de junho de 2012) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 10 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

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3 - declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012;

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§ 13 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

isenção

a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada à alínea pelo Decreto 63.887 , de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao...

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efeitos a partir de 19-10-2004) 1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

isenção

efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura; 3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05):

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isenção

1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

isenção

efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura; 3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05):

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item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. § 6º - Verificando-se,a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o...

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§ 7º - Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

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§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA...

isenção

§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...

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§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

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Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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DOE 15-09-2012) 1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o “caput” estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; DOE 15-09-2012) 1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 - fica condicionada à efetiva exportação da...

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DOE 15-09-2012) 1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o “caput” estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; 2 - também quando a prestação que trata o “caput” se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1. DOE 15-09-2012) 1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado...

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Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo.

isenção

Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo.

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Artigo 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. § 1° - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à...

isenção

Artigo 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. § 1° - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à...

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isenção

Artigo 175 (ASFALTO ECOLÓGICO) - Operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/06). em vigor em 1º de janeiro de 2022) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 § 1º - A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo,...

isenção

em vigor em 1º de janeiro de 2022) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 § 1º - A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado à produção da mercadoria de que trata o "caput", em face do encerramento do diferimento.

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isenção

Artigo 179 (FIBROSE CÍSTICA) - Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC. 2 - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. § 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à...

isenção

Artigo 179 (FIBROSE CÍSTICA) - Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC. efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

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isenção

XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).

isenção

efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...

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isenção

a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas e classes de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas as isenções ou as alíquotas previstas neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto 59.581 , de 08-10-2013, DOE 09-10-2013) a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das...

isenção

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS - Período de referência:____/___”;

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isenção

a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o código 5.949; a) o nome de...

isenção

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___”; b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea “a” do inciso I; III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.

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redução de base de cálculo

ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto. Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO CIVIL E PROGRAMA HABITACIONAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa de construção civil para emprego em suas obras, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir de 27-09-2003) I - pias, lavatórios, colunas para lavatórios,...

redução de carga

II - produtos para condicionamento de ar, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90.

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redução de base de cálculo

imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. efeitos a partir de 1º de abril de 2021) § 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

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redução de base de cálculo

promoverem a saída das mercadorias. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) § 3º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

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redução de base de cálculo

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) § 3º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

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substituição tributária/antecipação

DOE 01-10-1997) § 1° - No levantamento previsto no "caput", que será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observar-se-á o que segue, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto: 1 - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: 6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta)...

tratamento tributário específico

7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de mercado; 8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade, devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos que informam os valores obtidos.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 114-A - Permanecem em vigor as disposições da legislação que concernem ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que não sejam incompatíveis com as da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente em relação à substituição tributária, fatos geradores, base de cálculo e sujeito passivo.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 3º - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. Dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência...

tratamento tributário específico

Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º). Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na...

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substituição tributária/antecipação

3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. Fixa prazo...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto.

crédito fiscal

DOE 30-08-2007) 1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna;

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substituição tributária/antecipação

de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008) Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a...

regime específico ou diferenciado

III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com

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substituição tributária/antecipação

Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. § 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 284 - O sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 284 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos: a) ser...

crédito fiscal

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas; a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 273, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 285 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos: II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso...

tratamento tributário específico

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas; c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 274, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 286 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 268 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 433 (Lei 6.374/89, arts.

regime específico ou diferenciado

Artigo 286 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 268 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 433 (Lei 6.374/89, arts.

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substituição tributária/antecipação

Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

regime específico ou diferenciado

emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que...

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substituição tributária/antecipação

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. DOE 10-11-2009) III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário...

regime específico ou diferenciado

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas...

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substituição tributária/antecipação

depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 313-E - Na saída dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer...

regime específico ou diferenciado

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida...

regime específico ou diferenciado

12 - outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00. 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 313-Q - Na saída de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste...

regime específico ou diferenciado

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 313-U - Na saída da mercadoria arrolada no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida...

regime específico ou diferenciado

Efeitos a partir de 01-01-2016) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, as quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. 2 - na saída...

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substituição tributária/antecipação

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas...

regime específico ou diferenciado

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas...

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substituição tributária/antecipação

pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) § 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação...

regime específico ou diferenciado

Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) § 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 313-Z1 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria...

regime específico ou diferenciado

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas...

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substituição tributária/antecipação

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que específica.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 313-Z7 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria...

regime específico ou diferenciado

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 313-Z9 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria...

regime específico ou diferenciado

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 313-Z13 - Na saída dos produtos de papelaria e de papel indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer...

regime específico ou diferenciado

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas...

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substituição tributária/antecipação

II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição: c) entregar as informações relativas aessa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases; III - tratando-se dos demais...

tratamento tributário específico

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de...

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substituição tributária/antecipação

federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases; III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído: c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao...

tratamento tributário específico

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de...

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substituição tributária/antecipação

III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído: c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

tratamento tributário específico

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de...

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substituição tributária/antecipação

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

tratamento tributário específico

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de...

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substituição tributária/antecipação

à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do...

tratamento tributário específico

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio...

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substituição tributária/antecipação

à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput". a) à unidade federada de origem da mercadoria;

tratamento tributário específico

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar -...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 415 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária em relação às operações que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima...

tratamento tributário específico

II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do artigo 413, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:

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substituição tributária/antecipação

Artigo 434 - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, deverão ser efetuadas conforme disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que também será aplicada, no que couber, às operações internas realizadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária. a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída...

crédito fiscal

Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

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substituição tributária/antecipação

substitutos do mesmo produto. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado o código 5.605 pelo inciso VI do art.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado o código 5.605 pelo inciso VI do art.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado o código 5.605 pelo inciso VI do art.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado o código 5.605 pelo inciso VI do art. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70,...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

(Acrescentado o código 5.605 pelo inciso VI do art. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05). (Código acrescentado pelo Decreto 53.159 , de 23-06-2008;

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05).

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substituição tributária/antecipação

Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. 1.96 2.96 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada. 1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias...

regime específico ou diferenciado

1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.

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substituição tributária/antecipação

1.96 2.96 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada. 1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir...

regime específico ou diferenciado

1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.

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substituição tributária/antecipação

Rio de Janeiro Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 01.9.91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 01.9.91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

a partir de 01.9.91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-89/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 TABELA XXXIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Protocolo ICMS-89/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 TABELA XXXIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a partir de 01.9.09 TABELA XXXIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TABELA XXXIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 1º-09-91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

7-08-91 a partir de 1º-09-91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

a partir de 1º-09-91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

317 e 318 CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV

adiamento ou suspensão da exigência

317 e 318 CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV

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suspensão

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)

adiamento ou suspensão da exigência

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)

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suspensão

DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C

adiamento ou suspensão da exigência

DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C

SP · ICMS · regra vigente atual

suspensão

SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V

adiamento ou suspensão da exigência

SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V

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suspensão

DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES...

adiamento ou suspensão da exigência

DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES...

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suspensão

SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE...

adiamento ou suspensão da exigência

SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE...

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suspensão

DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS...

adiamento ou suspensão da exigência

DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS...

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suspensão

25 – lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10 e 9405.9, e CEST 21.123.00; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 26 - abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00 e 9405.9, e CEST 21.124.00; Efeitos a partir do primeiro dia do...

adiamento ou suspensão da exigência

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas...

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suspensão

Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. § 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de...

adiamento ou suspensão da exigência

ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis. § 4º - O disposto no “caput” abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado. (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 67.050 , de 16-08-2022, DOE 17-08-2022) § 6º - Relativamente às...

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suspensão

Artigo 326 - O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. § 1º - Constitui condição...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia. § 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

suspensão

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Artigo 327 - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 327 - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data...

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tratamento tributário específico

§ 3º - A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso X, fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas. § 4º - A aplicação do disposto neste artigo, em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DOE 03-10-1995) Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.

tratamento tributário específico

Artigo 66-A - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subseqüentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.

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tratamento tributário específico

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CAPÍTULO I DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I DA DISCIPLINA COMUM 261 a 267 SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO RETIDO 268 SUBSEÇÃO III DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 269 a 272 SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO 273 SUBSEÇÃO V DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I DA DISCIPLINA COMUM 261 a 267 SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO RETIDO 268 SUBSEÇÃO III DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 269 a 272 SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO 273 SUBSEÇÃO V DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO 274

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G...

regime específico ou diferenciado

319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G...

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G...

regime específico ou diferenciado

SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G...

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tratamento tributário específico

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G SEÇÃO VI DA...

regime específico ou diferenciado

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G SEÇÃO VI DA...

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tratamento tributário específico

364 a 368 SUBSEÇÃO II DOS CRÉDITOS 369 a 372 SUBSEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 373 a 382 SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO 383 e 384 SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 385 a 387 SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA 388 SEÇÃO XII DAS OPERAÇÕES COM LEITE

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

tratamento tributário específico

VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

tratamento tributário específico

VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,

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tratamento tributário específico

Artigo 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. § 1º - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento. § 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que específica.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que específica.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que específica.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89 ,

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Aprova modelos e dispõe sobre o Controle de Estoque das mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, que deverão ser adotados pelos contribuintes substituídos que específica.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e os produtos gasosos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos a partir de 29-01-2004) § 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração...

tratamento tributário específico

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas...

tratamento tributário específico

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

tratamento tributário específico

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Artigo 299 - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de...

regime específico ou diferenciado

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Artigo 313-A - Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II...

tratamento tributário específico

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. Efeitos a partir de 1º de maio de 2008) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) § 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) § 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

tratamento tributário específico

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art.

tratamento tributário específico

Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art.

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tratamento tributário específico

Artigo 382 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito (Lei 6.374/89, art. SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

a) fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; c) liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED (Seção acrescentada pelo Decreto 56.874 , de 23-03-2011;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

tratamento tributário específico

Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

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tratamento tributário específico

SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS (Seção acrescentada pelo Decreto 48.042 de 21-08-2003;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 416 - Ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto...

crédito fiscal

§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 281.

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tratamento tributário específico

II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

tratamento tributário específico

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

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tratamento tributário específico

Artigo 422-D - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 181/24): II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre...

tratamento tributário específico

Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre...

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tratamento tributário específico

também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA...

tratamento tributário específico

§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...

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tratamento tributário específico

§ 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas...

tratamento tributário específico

§ 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4º. § 7º - Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda...

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tratamento tributário específico

XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).

tratamento tributário específico

efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...

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tratamento tributário específico

orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).

tratamento tributário específico

efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...

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tratamento tributário específico

Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).

tratamento tributário específico

efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...

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tratamento tributário específico

Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais...

redução de carga

Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais...

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tratamento tributário específico

Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).

redução de carga

Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).

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tratamento tributário específico

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que específica.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 2º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 1º será o preço correspondente à última entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-R - O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado a que: a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; II - o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

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diferimento

Artigo 26 (DDTT) - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 26 (DDTT) - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em...

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isenção

X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade; DOE 23-12-2009) XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda. DOE 23-12-2009) Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do...

fora do campo de incidência ou imunidade

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela que a tenha contratado;

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isenção

Artigo 1º - É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nos seguintes documentos fiscais eletrônicos: Parágrafo único - A concessão da autorização de uso dos documentos fiscais referidos no “caput” ficará...

fora do campo de incidência ou imunidade

Parágrafo único - A concessão da autorização de uso dos documentos fiscais referidos no “caput” ficará condicionada ao correto preenchimento do código correspondente à operação.

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isenção

X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades; XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º. Efeitos a partir de 23-12-2009) XVI - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

efeitos a partir de 09-08-2001) 1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; 1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.

alíquota zero

efeitos a partir de 09-08-2001) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

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isenção

Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS-75/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que...

alíquota zero

Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS-75/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27).

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isenção

Artigo 18 (DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS-38/91, com alteração do Convênio ICMS-47/97, cláusula terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5). § 1º - A isenção de que trata este artigo...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS-147/07): Efeitos a partir de 04-01-2008) I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; § 2º - Na hipótese de...

isenção

Efeitos desde 1º de dezembro de 2012) 1 - somente se aplica: § 1º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica: § 3º - Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser:

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suspensão

SEÇÃO XXXIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS 313-Z19 e 313-Z20 CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR 314 e 315 SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO 316 SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS 313-Z19 e 313-Z20 CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR 314 e 315 SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO 316 SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DOE 23-12-2009) XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda. DOE 23-12-2009) Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

2026-05-23 TEXTO EXTRAIDO PORTARIA SRE 24, DE 15 DE MAIO DE 2026 (DOE 18-05-2026) Altera a Portaria SRE 59/23, de 11 de setembro de 2023, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletronicos, eletroeletronicos e eletrodomesticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS. O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei no 6.374, de 1o de marco de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º. Efeitos a partir de 23-12-2009) XVI - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DOE 08-10-2015) § 16 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios. Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem...

crédito fiscal

2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida; 3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

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tratamento tributário específico

Artigo 313-Z19 - Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível nas condições que específica.

crédito fiscal

Regulamenta o artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT. Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício...

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diferimento

Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. em vigor em 01-03-2015) I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art.

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diferimento

Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, para o momento em que este promover a saída de seus produtos.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, para o momento em que este promover a saída de seus produtos. 1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A; 2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e o fabricante de açúcar, álcool ou...

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diferimento

Artigo 418-B - Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista (Lei 6.374/89, art. II - não credenciado nos termos do artigo 418-A com destino a contribuinte credenciado nos termos do artigo 418-A, o imposto incidente na operação fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, devendo este observar o...

crédito fiscal

I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá: b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária; II - não credenciado nos termos do artigo 418-A com destino a contribuinte...

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diferimento

2 - nas operações interestaduais de saída do produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com combustíveis derivados de petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto no item 1 do § 2º do

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar etanol anidro combustível - EAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, desde que, nos termos de disciplina editada pela...

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diferimento

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina ou com o óleo diesel. § 3° - Em relação às aquisições em operações interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

adiamento ou suspensão da exigência

I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda: b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 8°; § 1° - O diferimento de que trata o “caput” aplicase também às saídas internas de B100 destinadas a refinaria de petróleo ou a suas bases(Lei 6.374/89, art.

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diferimento

Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 32 (DDTT) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis. DOE 09-04-2011) § 1º - O diferimento previsto...

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isenção

§ 15 - Tratando-se de operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, é obrigatório o preenchimento de código específico em campo próprio do documento fiscal, nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. Dispõe sobre a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef nos...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 15 - Tratando-se de operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, é obrigatório o preenchimento de código específico em campo próprio do documento fiscal, nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art.

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isenção

ICMS - Diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica - Aplicabilidade. II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 1º (ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO) - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS-57/00). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de: b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente; V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;

regime específico ou diferenciado

b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente; V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria; XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos...

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monofásico

de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3º deste artigo. DOE 04-01-2024) § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:

regime específico ou diferenciado

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o...

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monofásico

§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3º deste artigo. DOE 04-01-2024) § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados: 3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo:

regime específico ou diferenciado

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o...

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monofásico

§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados: 3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do...

regime específico ou diferenciado

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o...

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monofásico

substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados: 3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.

regime específico ou diferenciado

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o...

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monofásico

acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados: 3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.

regime específico ou diferenciado

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o...

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monofásico

3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. § 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica –...

regime específico ou diferenciado

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o...

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monofásico

que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. § 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por...

regime específico ou diferenciado

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o...

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monofásico

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o...

regime específico ou diferenciado

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o...

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não incidência/imunidade

f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este...

fora do campo de incidência ou imunidade

h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;

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não incidência/imunidade

operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à...

fora do campo de incidência ou imunidade

h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;

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não incidência/imunidade

centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas...

fora do campo de incidência ou imunidade

h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;

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não incidência/imunidade

g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados...

fora do campo de incidência ou imunidade

h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;

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redução de base de cálculo

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 17 - O Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusula oitava; 1 - tratando-se de produto...

crédito fiscal

b) será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; § 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto...

crédito fiscal

2 - será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI. § 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota...

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substituição tributária/antecipação

IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.

tratamento tributário específico

§ 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do...

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substituição tributária/antecipação

cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.

tratamento tributário específico

§ 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 418-E - Na hipótese de estabelecimento localizado neste Estado, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores e empresa comercializadora de etanol, receber etanol hidratado combustível - EHC diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, conforme disposto no inciso IV do artigo 418, deverá ser observado o seguinte: I - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de...

regime específico ou diferenciado

II - a escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: b) como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por...

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substituição tributária/antecipação

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina ou com o óleo diesel. § 3° - Em relação às aquisições em operações interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 3° - Em relação às aquisições em operações interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferi do para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovi da pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 2 - na operação interestadual, da qual...

tratamento tributário específico

Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferi do para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovi da pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. I - nos termos de disciplina editada pela...

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substituição tributária/antecipação

§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível- AEAC, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá: b) à unidade federada de destino da mercadoria;

tratamento tributário específico

2 - entregar as informações das aquisições efetua das deste Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

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substituição tributária/antecipação

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes....

regime específico ou diferenciado

Disciplina o credenciamento para usufruir de regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências. Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.

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substituição tributária/antecipação

d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3º deste artigo. DOE 04-01-2024) § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3º deste artigo. DOE 04-01-2024) § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado. efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos...

tratamento tributário específico

X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.

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substituição tributária/antecipação

Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado. efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

maio de 2009) 33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090. Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090. Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

efeitos a partir de 08-04-2004) a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior; 1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo:

adiamento ou suspensão da exigência

1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo: 2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo ou querosene de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item anterior.

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suspensão

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior; 1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo:

adiamento ou suspensão da exigência

1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo: 2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo ou querosene de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item anterior.

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suspensão

aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior; 1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo:

adiamento ou suspensão da exigência

1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo: 2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo ou querosene de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item anterior.

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suspensão

1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo:

adiamento ou suspensão da exigência

1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo: 2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo ou querosene de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item anterior.

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suspensão

margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX): a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por...

adiamento ou suspensão da exigência

margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX):

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suspensão

adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX): a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no...

adiamento ou suspensão da exigência

adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX):

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suspensão

a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

II - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D: III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 418 - Na saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira) I - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de...

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suspensão

Paulo, que destinar a mercadoria a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º e nos artigos 418-B e 418-D; IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do...

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suspensão

IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do...

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suspensão

Artigo 418-D - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária relativamente à saída de etanol hidratado combustível - EHC ser fabricante, cooperativa de produtores, empresa comercializadora de etanol ou distribuidor de combustíveis localizados em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, conforme incisos II e III do artigo 418, o remetente (Convênio ICMS-110/07, cláusula primeira): § 2º - Não havendo o recolhimento previsto no inciso II, o contribuinte...

adiamento ou suspensão da exigência

I - quando inscrito como substituto tributário neste Estado e credenciado nos termos do artigo 418-A, deverá cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações subsequentes, observando as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação; II - nos demais casos, deverá recolher o imposto relativo às operações subsequentes por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos do § 3º do artigo...

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tratamento tributário específico

Artigo 410 - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo...

tratamento tributário específico

h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;

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tratamento tributário específico

inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao...

tratamento tributário específico

h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;

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tratamento tributário específico

destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos...

tratamento tributário específico

h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;

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tratamento tributário específico

a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível- AEAC, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá: b) à unidade federada de destino da mercadoria;

tratamento tributário específico

2 - entregar as informações das aquisições efetua das deste Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

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tratamento tributário específico

8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. efeitos a partir de 24-11-2001) § 2º - O estabelecimento...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:(Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 69.291 , de 03-01-2025, DOE 03-01-2025;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da NCM, e de treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

inclusão do código SP011850 – Isenção – Áreas de Livre Comércio (Art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Artigo 7º (FLOTIGAM EDA-B) - Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94). Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

§ 4° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

antes daquela data § 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado o § 4º pelo inciso XV do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

§ 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado o § 4º pelo inciso XV do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

§ 5º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

crédito do imposto relativo às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

crédito fiscal

§ 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. § 5º - Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

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substituição tributária/antecipação

produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

crédito fiscal

§ 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. § 5º - Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

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tratamento tributário específico

Artigo 114 - Permanecem em vigor as disposições da legislação relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que não conflitem e nem sejam incompatíveis com as desta lei, nos termos do § 5º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do artigo 41 dessas Disposições Transitórias.

tratamento tributário específico

Artigo 114 - Permanecem em vigor as disposições da legislação relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que não conflitem e nem sejam incompatíveis com as desta lei, nos termos do § 5º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do artigo 41 dessas Disposições Transitórias.

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tratamento tributário específico

SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 394 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art.

crédito fiscal

Artigo 394 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art.

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tratamento tributário específico

b) ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; c) liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

c) liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

regime específico ou diferenciado

dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

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alíquota zero

1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das...

alíquota zero

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na...

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diferimento

não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a...

fora do campo de incidência ou imunidade

não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao...

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diferimento

III - a saída dos produtos resultantes do abate.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário, destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela sociedade, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. § 1º - A...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário, destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela sociedade, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. § 1º - A...

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diferimento

Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art.

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isenção

V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o...

fora do campo de incidência ou imunidade

V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o...

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isenção

do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela...

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isenção

coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela...

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isenção

fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela...

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isenção

§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela...

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isenção

Artigo 450 - As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (Lei 6.374/89, arts. § 1º - O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída. § 3º - Realizado o leilão da mercadoria...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1º - O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída. § 3º - Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.

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isenção

2- transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE...

isenção

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque,...

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isenção

Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o...

isenção

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque,...

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isenção

§ 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização,...

isenção

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque,...

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isenção

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; § 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).

isenção

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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isenção

reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; § 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).

isenção

reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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isenção

§ 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).

isenção

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação; § 1º - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento.

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isenção

Artigo 40 (IMPORTAÇÃO - SANEAMENTO BÁSICO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais...

alíquota zero

Artigo 40 (IMPORTAÇÃO - SANEAMENTO BÁSICO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais...

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isenção

Artigo 44 (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91): I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal; II - saída de mercadoria:

isenção

I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal; (Redação dada ao item pelo Decreto 68.706 , de 23-07-2024, DOE 24-07-2024) 2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da...

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isenção

II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; III - desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta do...

alíquota zero

II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; III - desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta do...

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isenção

4 - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos

isenção

5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. efeitos a partir de 24-10-2005) § 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -...

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isenção

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

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isenção

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

§ 2º - Na hipótese de que trata a alínea "a" do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

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isenção

Artigo 108 - (REPETRO/INDÚSTRIA PAULISTA) - Operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Lei 6.374/89, art. 1 - sendo a mercadoria de produção nacional, em caso de operação interna ou interestadual: 2 - a que, no caso de mercadoria proveniente do exterior:

alíquota zero

Artigo 108 - (REPETRO/INDÚSTRIA PAULISTA) - Operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: a) a que seja adquirida diretamente do fabricante...

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isenção

1 - deverá ser consignado, na Nota Fiscal de saída de produto resultante da industrialização de mercadoria importada com o benefício, o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão"; 2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de...

isenção

2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a...

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isenção

resultante da industrialização de mercadoria importada com o benefício, o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão"; 2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal...

isenção

2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a...

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isenção

2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a...

isenção

2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a...

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isenção

fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; § 3º - Na hipótese de não ser feita a...

isenção

fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; 3 - o fabricante da aeronave deverá comprovar a...

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isenção

importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; § 3º - Na hipótese de não ser feita a comprovação nos termos do item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias...

isenção

importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; 3 - o fabricante da aeronave deverá comprovar a efetiva exportação até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de...

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isenção

item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias de que trata o inciso I deverá ser recolhido pela empresa fabricante da aeronave no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de guia de recolhimentos especiais. 2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 110 (INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) - Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-99/03): § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias: 2 - estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida...

isenção

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias: 1 - sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Artigo 160 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

isenção

Artigo 160 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). DOE 29-11-2012, em vigor a partir de 01-12-2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

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isenção

Artigo 161 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

isenção

Artigo 161 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). DOE 28-12-2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

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isenção

Artigo 173 (AME – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) – Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. § 2º - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em...

isenção

Artigo 173 (AME – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) – Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. DOE 07-09-2019) § 1º - A aplicação do disposto no “caput” fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

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isenção

Artigo 178 (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12). à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações...

isenção

Artigo 178 (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12). Em vigor em 1º de janeiro de 2023) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

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isenção

Artigo 184 (TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte (Convênio ICMS 94/12). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela...

isenção

Artigo 184 (TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte (Convênio ICMS 94/12). E m vigor em 1º de janeiro de 2026 ) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte.

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não incidência/imunidade

Efeitos a partir de 22-12-2001) IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências . V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

fora do campo de incidência ou imunidade

VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado; E m vigor em 14 de março de 2022 ) VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos...

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não incidência/imunidade

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte; III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

fora do campo de incidência ou imunidade

Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

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não incidência/imunidade

Artigo 440 - Na remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 83/06): II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; IV - no campo...

fora do campo de incidência ou imunidade

III - nos campos próprios destinados ao local de entrega, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação;

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não incidência/imunidade

Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira): II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda): efeitos a partir de 1º-11-2006) I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”; a) de não-incidência do...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Artigo 441 - O estabelecimento que promover exportação direta de mercadoria ao exterior deverá, por ocasião da exportação: b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; c) nos campos próprios destinados ao local de entrega, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias para o exterior;

fora do campo de incidência ou imunidade

c) nos campos próprios destinados ao local de entrega, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias para o exterior; II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:

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não incidência/imunidade

Artigo 444 - Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente de que trata o artigo 440 deverá (Convênio ICMS 83/06): a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”; b) no campo “CFOP”, o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

fora do campo de incidência ou imunidade

d) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440 relativas às remessas para formação de lote; c) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440, relativas às remessas para formação de lote. III - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:

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redução de base de cálculo

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto...

redução de carga

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...

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redução de base de cálculo

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício, para utilização na produção industrial neste Estado, como insumo, desde que: § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício. § 3º - Não se exigirá o estorno...

redução de carga

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício, para utilização na produção industrial neste Estado, como insumo, desde que: § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício.

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redução de base de cálculo

e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Artigo 63 (Regime de Tributação Unificada - RTU) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - "Simples Nacional", de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). § 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser...

redução de carga

Efeitos desde 16 de julho de 2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que, cumulativamente: 1 - a microempresa esteja previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, de que trata a Lei federal 11.898, de 8 de janeiro de 2009;

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substituição tributária/antecipação

Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: Efeitos a partir de 23-02-2016) I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

crédito fiscal

Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. § 1º - A totalidade do imposto...

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substituição tributária/antecipação

a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto; V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior NOTA - V.

tratamento tributário específico

§ 2º - Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do...

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substituição tributária/antecipação

§ 2º - Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do...

tratamento tributário específico

§ 2º - Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do...

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas...

tratamento tributário específico

estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da...

tratamento tributário específico

mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro...

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substituição tributária/antecipação

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do artigo 278; § 4º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos...

tratamento tributário específico

subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do artigo 278;

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substituição tributária/antecipação

outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de...

tratamento tributário específico

outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR. 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do

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substituição tributária/antecipação

2 - em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de...

tratamento tributário específico

DOE 01-04-2016) 1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os...

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substituição tributária/antecipação

operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 1.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) 1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento rural As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo estabelecimento rural no sistema integrado. 1.85 2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO...

regime específico ou diferenciado

recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

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substituição tributária/antecipação

de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 5.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 5.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 5.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001;

regime específico ou diferenciado

5.85 6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula primeira) 5.86 6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a

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substituição tributária/antecipação

5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 5.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001;

regime específico ou diferenciado

5.85 6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula primeira) 5.86 6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do

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substituição tributária/antecipação

5.96 6.96 Remessa para venda fora do estabelecimento Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. 5.97 6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.99.1 6.99.1 7.99.1 Outras saídas ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. 5.97 6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.99.1 6.99.1 7.99.1 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Saída de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.97 6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.99.1 6.99.1 7.99.1 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - saída...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

sujeita ao regime da substituição tributária Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.99.1 6.99.1 7.99.1 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.99.1 6.99.1 7.99.1 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.99.1 6.99.1 7.99.1 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde; - remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. 2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária...

adiamento ou suspensão da exigência

Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado no Estado de...

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suspensão

2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.

adiamento ou suspensão da exigência

a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado no Estado de destino;

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suspensão

Artigo 327-H - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica: 2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no “caput”. § 3º - Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no “caput”, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.

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suspensão

Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. DOE 29-12-2021 ;Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o...

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suspensão

Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante. 2 - promova o...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante. § 1°- A...

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suspensão

Artigo 400-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.

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suspensão

Artigo 400-L - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedor solar de água indicado no "caput" do artigo 400-K, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. 3 - promova o desembarque e o desembaraço...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-L - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedor solar de água indicado no "caput" do artigo 400-K, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica...

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Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matériaprima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade, fica suspenso para o momento em que esta promover a saída da mercadoria de seu...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matériaprima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade, fica suspenso para o momento em que esta promover a saída da mercadoria de seu...

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Artigo 411-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de lubrificantes derivados do petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 411-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de lubrificantes derivados do petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o...

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suspensão

Artigo 411-C – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 411-C – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica...

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suspensão

§ 5º - O importador deverá, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX): a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99%...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 5º - O importador deverá, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX):

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mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002. § 5º - O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX):

adiamento ou suspensão da exigência

§ 5º - O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX): efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às...

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§ 5º - O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX):

adiamento ou suspensão da exigência

§ 5º - O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX): efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às...

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valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX):

adiamento ou suspensão da exigência

valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX): efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo...

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suspensão

previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX):

adiamento ou suspensão da exigência

previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX): efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os...

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suspensão

Artigo 450-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado (Lei 6.374/89,...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 450-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado (Lei 6.374/89,...

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suspensão

Artigo 450-G - A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com suspensão do imposto deverá ser emitida sem destaque do imposto e conterá além dos demais requisitos, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão "Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo "Informações Complementares".

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão". Efeitos desde 01-03-2011) 1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

§ 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão". Efeitos desde 01-03-2011) 1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; 2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão". Efeitos desde 01-03-2011) 1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; 2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Efeitos desde 01-03-2011) 1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; 2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

efeitos a partir de 27-09-2003) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º, desde que: b) o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", na modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves a serem exportadas (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir de 27-09-2003) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", realizada por estabelecimento...

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tratamento tributário específico

legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.

tratamento tributário específico

legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará...

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tratamento tributário específico

do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.

tratamento tributário específico

do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização...

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tratamento tributário específico

Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.

tratamento tributário específico

§ 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

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tratamento tributário específico

Artigo 439 - Na remessa de mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09): I - no campo “CFOP”, o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso; II - nos campos próprios, os dados do local da entrega, quando o adquirente determinar a entrega da mercadoria...

tratamento tributário específico

Artigo 439 - Na remessa de mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09): II - nos campos próprios, os dados do local da entrega, quando o adquirente determinar a entrega da mercadoria em local diverso de seu estabelecimento;

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tratamento tributário específico

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção; b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno; c) de resíduo ou subproduto do processo industrial.

regime específico ou diferenciado

Artigo 450-D - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses: V - cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal; VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação pela Secretaria da Fazenda.

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tratamento tributário específico

Artigo 450-I - A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).

regime específico ou diferenciado

§ 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).

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tratamento tributário específico

de importação ou sobre produtos industrializados; 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;

tratamento tributário específico

2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; d) no inciso II, que as entidades estejam...

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tratamento tributário específico

2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;

tratamento tributário específico

2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; d) no inciso II, que as entidades estejam...

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tratamento tributário específico

b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;

tratamento tributário específico

não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

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tratamento tributário específico

Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: 1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do

tratamento tributário específico

Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: 1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do

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tratamento tributário específico

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto...

tratamento tributário específico

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...

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tratamento tributário específico

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...

tratamento tributário específico

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...

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tratamento tributário específico

5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 1.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) 1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento rural As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo estabelecimento rural no sistema integrado. 1.85 2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

5.99.1 6.99.1 7.99.1 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde; - remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Códigos de Benefícios Fiscais - cBenef Nos termos do §15 do artigo 212-O do RICMS, o preenchimento do código cBenef é exigido em quaisquer operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento. Os códigos de benefícios fiscais a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na tabela de códigos de benefício por CST,...

fora do campo de incidência ou imunidade

Códigos de Benefícios Fiscais - cBenef Nos termos do §15 do artigo 212-O do RICMS, o preenchimento do código cBenef é exigido em quaisquer operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento.

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crédito outorgado/presumido

Nos termos do §15 do artigo 212-O do RICMS, o preenchimento do código cBenef é exigido em quaisquer operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento. Os códigos de benefícios fiscais a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na tabela de códigos de benefício por CST, disponível nos formatos abaixo. Código SP099009...

fora do campo de incidência ou imunidade

Nos termos do §15 do artigo 212-O do RICMS, o preenchimento do código cBenef é exigido em quaisquer operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento.

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crédito outorgado/presumido

Os códigos de benefícios fiscais a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na tabela de códigos de benefício por CST, disponível nos formatos abaixo. Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição. Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, a que se refere o artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Artigo 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização. E m vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025 ) 1 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os...

redução de carga

E m vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025 ) 1 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas: b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria; 2 - condiciona-se a que a saída seja...

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crédito outorgado/presumido

Artigo 37 - (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço.

crédito fiscal

DOE 15-01-2014) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o estabelecimento industrial atenda às condições estabelecidas no artigo 327-I. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 37 do Anexo III do RICMS".

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crédito outorgado/presumido

Artigo 39 - (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, sujeitas à alíquota interna do imposto, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da saída. DOE 17-04-2015) § 1º - Não se compreende na operação de saída referida...

crédito fiscal

§ 2º - O crédito nos termos deste artigo:

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crédito outorgado/presumido

Artigo 46 (SUCOS) - O estabelecimento industrial localizado neste Estado que promover saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS...

crédito fiscal

2 - condiciona-se a que o contribuinte: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

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código de benefício/documento fiscal

Efeitos a partir de 01-01-2010) c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 01-01-2010) c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;

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código de benefício/documento fiscal

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

tratamento tributário específico

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;

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diferimento

Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. Título II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO,...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art.

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diferimento

diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização; 2 – o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

2 – o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. DOE 23-12-2017) 3 –...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. DOE 23-12-2017) 3 – o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

inexista produto similar produzido no País, o que deverá ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

crédito fiscal

Artigo 327-K - (INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista classificado na CNAE 29.10-7/01 – “Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários”, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador. § 1º - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente: b) débitos do...

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diferimento

b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão; c) de outro produto resultante de seu beneficiamento.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

ICMS - Operações com mercadorias destinadas à fabricação de aguardente - Diferimento. § 1º - O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o “caput” será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matériasprimas e subprodutos indicados no § 4º. § 3º - Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no “caput” poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída...

crédito fiscal

ICMS - Operações com mercadorias destinadas à fabricação de aguardente - Diferimento. § 2º - O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.

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diferimento

Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente na saída interna dos produtos resultantes da industrialização de matérias- primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º do artigo 345, com destino à cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A; 2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa...

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diferimento

Artigo 351-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

crédito fiscal

Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS. b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:

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diferimento

Artigo 351-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

crédito fiscal

b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador: II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

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diferimento

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 352 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 352-A - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 352-B - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com triticale, exceto para semeadura, classificado na posição 1008.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer: III- a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, art.8º , inciso XVII e § 10, na redação da Lei.9.176/95, art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, arts.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89,...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art.

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diferimento

Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorre (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.024...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorre (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.024...

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III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

adiamento ou suspensão da exigência

Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.

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diferimento

o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 394-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. III - a saída do produto resultante de sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização...

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diferimento

Artigo 395-B - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização. b) promova o...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 395-B - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização. § 1° - A...

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DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS (Seção acrescentada pelo Decreto 56.874 , de 23-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto...

adiamento ou suspensão da exigência

Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:

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diferimento

Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário: E m vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação ) I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores,...

adiamento ou suspensão da exigência

Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:

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A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário: E m vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação ) I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de...

adiamento ou suspensão da exigência

A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:

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Artigo 395-C1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. 2 - haja expressa adesão do...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 395-C1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. DOE 28-06-2017) Parágrafo único - O...

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diferimento

Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário: DOE 15-01-2014) I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário:

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diferimento

Artigo 395-L - O lançamento do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com destino a estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, fica diferido na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a

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Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a...

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diferimento

Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1°- O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

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diferimento

1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese...

adiamento ou suspensão da exigência

2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;

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diferimento

2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço...

adiamento ou suspensão da exigência

2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;

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diferimento

Artigo 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos...

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diferimento

Artigo 398 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento,...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 398 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento,...

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diferimento

Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89, art.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1º - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do

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diferimento

1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada;

crédito fiscal

1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada; 2 - em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116.

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diferimento

Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações,...

crédito fiscal

emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal; escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601; 4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de...

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diferimento

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada...

adiamento ou suspensão da exigência

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:

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diferimento

Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: III- a saída da mercadoria resultante de sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 400-O - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 400-U - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de embarcações para esporte e lazer, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a fabricante das referidas embarcações, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. 2 - haja...

adiamento ou suspensão da exigência

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante das embarcações referidas no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

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diferimento

Artigo 400-Y - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays – PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o...

adiamento ou suspensão da exigência

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante beneficiado pelo PADIS, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

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diferimento

Artigo 400-Z1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de negros-de-carbono (NCM 2803.00.19) e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, promovida pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias.

adiamento ou suspensão da exigência

Parágrafo único - O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e constando no campo “Z02 - infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão:

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diferimento

Artigo 400-Z2 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação...

crédito fiscal

§ 1º - O contribuinte que promover saída interna de resina de polipropileno nos termos do “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS - artigo 400-Z2 do RICMS”. 1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão “Entrada de Resina...

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diferimento

Artigo 400-Z3 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricantes de celulose e de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, classificados...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 400-Z5 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resíduo de óleo, classificado no código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente. § 2º - Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento adquirente deverá:

crédito fiscal

1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão “Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS”; 3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples...

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diferimento

Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 1 - a...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal. ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída (Lei 6.374/89,...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída (Lei 6.374/89, art.

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diferimento

Artigo 409 - Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei 6.374/89, art. Disciplina a forma de realização, nos casos...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.

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diferimento

Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás. (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.653 , de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que seja...

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diferimento

Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

crédito fiscal

Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de: 1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito; 2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.

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diferimento

Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à Eexportação (Lei 6.374/89, arts. c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à Eexportação (Lei 6.374/89, arts. 1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal,...

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Artigo 25 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. efeitos a partir de 1° de junho de 2005) I - operação interna com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: efeitos a partir de 1°-06-2005 - na redação dada pelo Decreto 49.841 de 05-08-2005) I - operação interna com trigo em grão...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. § 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. § 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante,...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. § 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. § 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 27 (DDTT) - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação) § 1° - Estão abrangidas pelo...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; § 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja...

crédito fiscal

§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

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em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; § 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do...

crédito fiscal

§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

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§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

crédito fiscal

§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

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se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

crédito fiscal

DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo,

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concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

crédito fiscal

DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

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incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

crédito fiscal

DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste

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seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

crédito fiscal

DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

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diferimento

Efeitos a partir de 1º de março de 2009) I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado, II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação. § 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput”...

adiamento ou suspensão da exigência

Efeitos a partir de 1º de março de 2009) I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado, II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação. § 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput”...

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isenção

XIII - o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes. 1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; 2 - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado: II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001) 1 - à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se:

isenção

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001) 1 - à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se: 2 - à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou...

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isenção

Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a prestação de serviço tomado: II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou, ainda, na prestação de serviço; III - para integração ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja...

isenção

IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; V - para integração ou consumo em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüentes estejam beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente a parcela correspondente à redução; § 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de...

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isenção

§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. DOE 23-12-2009) § 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V devem ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou a prestações amparadas por não-incidência ou isenção. (Redação dada pelo inciso IX do artigo 1º da Lei 9.399/96 , de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) 1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada; 1 -...

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isenção

Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição. Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Código SP099009 - criado para “Operações com emissão de documento realizada por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil". Código SP054020 - alteração da descrição. Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda. Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou...

isenção

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

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isenção

§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda,...

isenção

§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de...

isenção

hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto,...

isenção

mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo...

isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na...

isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. § 4º - O contribuinte que tiver adquirido...

isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores; a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.

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isenção

quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores; a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência; § 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.

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isenção

a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência; § 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.

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isenção

o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência; § 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.

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isenção

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a...

fora do campo de incidência ou imunidade

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; DOE 30-08-2007) II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção...

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IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. 1 - à saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a: 2 - à saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;

isenção

III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal; 3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação...

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isenção

condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

alíquota zero

condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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isenção

Imposto sobre Produtos Industrializados. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

alíquota zero

§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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isenção

artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

alíquota zero

artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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isenção

Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94). § 1º - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas: § 2º - São...

isenção

Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94).

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isenção

1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo 2° do Anexo II; 3 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

isenção

Artigo 10 (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98): I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação; 1 - a...

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isenção

isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

alíquota zero

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com: § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

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isenção

produzindo efeitos desde 01-01-2015) § 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio...

alíquota zero

Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...

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isenção

produzindo efeitos desde 01-01-2015) § 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio...

alíquota zero

Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...

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isenção

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

alíquota zero

Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...

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imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

alíquota zero

Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...

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isenção

Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...

alíquota zero

Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...

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isenção

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM...

alíquota zero

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM...

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amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14).

alíquota zero

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...

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sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14).

alíquota zero

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...

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2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...

alíquota zero

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...

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3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica...

alíquota zero

nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

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DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos...

alíquota zero

DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos...

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1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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§ 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Artigo 35 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA) - Operações a seguir indicadas, promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97): I -...

alíquota zero

Artigo 35 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA) - Operações a seguir indicadas, promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97): I -...

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2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro. § 4º - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração...

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§ 4º - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo/Modelos. § 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou...

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§ 5º - O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento. § 6º - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente. § 7º - A fruição do benefício fica...

alíquota zero

§ 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

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artigo não dispensará o fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento. § 6º - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente. § 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos...

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§ 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

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§ 6º - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente. § 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do...

alíquota zero

§ 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

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§ 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto.

alíquota zero

§ 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

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concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto.

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):

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Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):

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Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira,...

alíquota zero

III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; 1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada; 3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

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3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa...

alíquota zero

3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de...

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operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com...

alíquota zero

efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de...

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Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98). NOTA - VIGOROU...

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Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98).

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§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas. 1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

§ 2º - A fruição do benefício fica condicionada a que:

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ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

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§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00, 69/01 e 122/03):

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estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

alíquota zero

§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 69/01):

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I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; § 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

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Artigo 74 (RORAIMA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênios ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, e ICMS-09/00):

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Artigo 75 (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins...

alíquota zero

Artigo 75 (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins...

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Artigo 76 (SENAI) - Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênios ICMS-60/92 e...

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§ 2º - Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.

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§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. efeitos desde 26-04-2011) § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias mencionadas no parágrafo anterior beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º - A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa...

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efeitos desde 26-04-2011) 1 - na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do “caput”; 2 - nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS-19/11, cláusula primeira). § 1º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na saída interna...

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Dispõe sobrea a apresentação de informações relativas às saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS para a ZFM. § 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo...

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§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...

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relativas às saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS para a ZFM. § 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova...

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§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...

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§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao...

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§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior,...

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de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no...

isenção

de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais...

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aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o...

isenção

aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não...

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especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do...

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§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

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industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de...

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§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

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§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo...

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§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

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isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II) (Redação dada ao item pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005;

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efeitos a partir de 24-10-2005) 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. efeitos a partir de 24-10-2005) § 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no...

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4 - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

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3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

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do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

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5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

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2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

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2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

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II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos." § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Artigo 100 (CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS (Lei 6.374/89, art. Efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - O benefício previsto neste artigo estende-se, ainda, à saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento industrial com destino a cooperativa de que faça...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Artigo 106 - (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS) - Operações a seguir especificadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir de 27-09-2003) I - desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de...

isenção

II - saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos termos do § 2º, com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados. § 1º - Na hipótese constante no inciso I, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. 2 - como condição da isenção, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de...

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§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na...

alíquota zero

Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na...

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Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...

alíquota zero

Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...

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Artigo 122 (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05). 1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo; 2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

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2 - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produtos Industrializados. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07). 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda; § 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do...

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Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07). efeitos a partir de 26-06-2007) § 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

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Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Lei 6.374/89, art. Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a...

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III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o...

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Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08). Efeitos desde 25-07-2008) § 1º - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota...

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Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08). Efeitos desde 25-07-2008) § 1º - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota...

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com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

em vigor em 1º de janeiro de 2023) § 5º - Relativamente ao medicamento indicado no item 69 do § 4º, o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a operação esteja contemplada:

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1 - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

alíquota zero

efeitos desde 21-10-2011) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

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1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput"; 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com...

isenção

Artigo 158 (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) - Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;

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Artigo 162 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/13):(Artigo acrescentado pelo Decreto 59.620 , de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; produzindo efeitos desde 01-10-2013)...

isenção

Artigo 162 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/13):(Artigo acrescentado pelo Decreto 59.620 , de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; produzindo efeitos desde 01-10-2013)...

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Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12): 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na...

isenção

Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12): § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 2 - ao...

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Artigo 177 (ACELERADORES LINEARES) - Operações adiante indicadas com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM (Convênio ICMS 66/19): § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos...

isenção

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 2º - Na hipótese do inciso II, aplica-se, também, a isenção às operações de importação de partes e peças, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que: a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o inciso II;

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Artigo 185 (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e...

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§ 3º - O benefício previsto no § 2º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, de 8 de julho de 2011, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado, dentre outras medidas, a:

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a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

alíquota zero

§ 1º-A – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14).

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efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio...

isenção

efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio...

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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as...

isenção

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as...

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(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na...

isenção

próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...

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s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...

isenção

s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...

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Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04)...

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Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04)...

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5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as...

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5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as...

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ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...

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ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...

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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre...

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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre...

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efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à...

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destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à...

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5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...

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5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...

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Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste...

isenção

Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste...

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isenção

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas...

isenção

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas...

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isenção

efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de...

isenção

que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no...

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não incidência/imunidade

§ 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.

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redução de base de cálculo

Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Artigo 2º (BEFIEX) - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98): § 3º -...

redução de carga

Artigo 2º (BEFIEX) - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98):

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redução de base de cálculo

Artigo 21 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89 e ICMS-15/91, de 25-4-91, observado o procedimento estabelecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1): II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no...

redução de carga

Artigo 21 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89 e ICMS-15/91, de 25-4-91, observado o procedimento estabelecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1): Dispõe sobre Declaração das Operações com Destino às Áreas de Livre...

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redução de base de cálculo

Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais...

redução de carga

Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais...

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redução de base de cálculo

Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%...

redução de carga

Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%...

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redução de base de cálculo

Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41 e dos produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

tratamento tributário específico

a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 20, observado o disposto no § 10; VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e...

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substituição tributária/antecipação

Esclarece sobre o estorno de crédito do ICMS relativamente a aquisições interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca. Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que específica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. O item 1 do § 1º do seu artigo 2º dispõe sobre o cronograma para apresentação de levantamento de preços realizado por entidade representativa de setor para fins de se estabelecer...

crédito fiscal

Dispõe sobre o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o...

regime específico ou diferenciado

Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante ou estabelecimento similar, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida...

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substituição tributária/antecipação

legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal.

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine” ;

regime específico ou diferenciado

Artigo 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124 e no § 9° do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. Parágrafo...

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substituição tributária/antecipação

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA NOTA - V. Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS. Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA NOTA - V. Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS. Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS. Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a.2) cuscuz – NCM 1902.40.00 e CEST 17.048.01; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de BRINQUEDOS, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA (Seção acrescentada pelo Decreto 54.251 , de 17-04-2009;

regime específico ou diferenciado

Artigo 313-Z14 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art.

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substituição tributária/antecipação

à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações...

tratamento tributário específico

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior ea utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima-A, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, III); efeitos a...

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substituição tributária/antecipação

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).

tratamento tributário específico

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).

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substituição tributária/antecipação

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado...

regime específico ou diferenciado

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido...

regime específico ou diferenciado

§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo...

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substituição tributária/antecipação

§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor...

regime específico ou diferenciado

§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo...

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substituição tributária/antecipação

nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual...

regime específico ou diferenciado

nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos...

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substituição tributária/antecipação

devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; § 6° - Salvo disposição em...

regime específico ou diferenciado

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1. § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

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substituição tributária/antecipação

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma...

regime específico ou diferenciado

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1. § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

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substituição tributária/antecipação

mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição,...

regime específico ou diferenciado

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1. § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

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substituição tributária/antecipação

e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da...

regime específico ou diferenciado

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1. § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

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substituição tributária/antecipação

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; DOE 27-03-2008) 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à...

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 469 - As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine" (Redação dada à ementa pela Portaria...

regime específico ou diferenciado

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos relacionados em seu § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificada pelo CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet);

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substituição tributária/antecipação

Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine" (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-93/20 , de 09-11-2020; Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do...

regime específico ou diferenciado

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos relacionados em seu § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificada pelo CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet);

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substituição tributária/antecipação

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

tratamento tributário específico

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º. Efeitos a partir de 24-11-2006) 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27, observado o disposto no parágrafo seguinte.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 19 (DDTT) - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolo ICMS-52/00): II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e...

redução de carga

Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e...

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substituição tributária/antecipação

3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; 3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;

tratamento tributário específico

nos termos do § 1º deste artigo; 2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;

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substituição tributária/antecipação

Efeitos a partir de 01-01-2008) Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de...

regime específico ou diferenciado

Efeitos a partir de 01-01-2008) Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).

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substituição tributária/antecipação

1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária....

regime específico ou diferenciado

transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).

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substituição tributária/antecipação

1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do

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substituição tributária/antecipação

SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição

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substituição tributária/antecipação

1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do

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substituição tributária/antecipação

Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

regime específico ou diferenciado

1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do...

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substituição tributária/antecipação

regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao...

regime específico ou diferenciado

1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de...

regime específico ou diferenciado

1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de...

regime específico ou diferenciado

regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 2.411 Devolução de venda de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária....

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas,...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

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substituição tributária/antecipação

utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou

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substituição tributária/antecipação

"Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos

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substituição tributária/antecipação

5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo,...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

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substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 01-01-2004) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. 5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo...

tratamento tributário específico

efeitos a partir de 01-01-2004) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. 5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo...

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substituição tributária/antecipação

comunicação 1.65 2.65 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica 1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou

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substituição tributária/antecipação

1.65 2.65 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica 1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

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substituição tributária/antecipação

distribuidor de energia elétrica 1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

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substituição tributária/antecipação

1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa,...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

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substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...

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substituição tributária/antecipação

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...

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substituição tributária/antecipação

1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...

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substituição tributária/antecipação

1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada,...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...

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substituição tributária/antecipação

Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...

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substituição tributária/antecipação

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado,...

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substituição tributária/antecipação

classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de...

regime específico ou diferenciado

classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de...

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substituição tributária/antecipação

1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada...

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substituição tributária/antecipação

A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao...

regime específico ou diferenciado

Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência...

regime específico ou diferenciado

a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de material destinado ao...

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substituição tributária/antecipação

1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a...

regime específico ou diferenciado

1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...

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substituição tributária/antecipação

1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do...

regime específico ou diferenciado

1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando...

regime específico ou diferenciado

1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...

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substituição tributária/antecipação

Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização...

regime específico ou diferenciado

1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...

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substituição tributária/antecipação

1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de...

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substituição tributária/antecipação

ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78...

regime específico ou diferenciado

ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78...

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substituição tributária/antecipação

Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida...

regime específico ou diferenciado

Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida...

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substituição tributária/antecipação

classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição...

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substituição tributária/antecipação

1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em...

regime específico ou diferenciado

operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou...

regime específico ou diferenciado

operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou...

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substituição tributária/antecipação

Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de...

regime específico ou diferenciado

Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e...

regime específico ou diferenciado

6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 1.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de...

regime específico ou diferenciado

regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

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substituição tributária/antecipação

industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 1.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) 1.81 Retorno de mercadorias...

regime específico ou diferenciado

industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

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substituição tributária/antecipação

5.70 6.70 SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização...

regime específico ou diferenciado

5.70 6.70 SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização...

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substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de...

regime específico ou diferenciado

TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de...

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substituição tributária/antecipação

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de...

regime específico ou diferenciado

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de...

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substituição tributária/antecipação

5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...

regime específico ou diferenciado

5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...

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substituição tributária/antecipação

5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...

regime específico ou diferenciado

5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em...

regime específico ou diferenciado

substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em...

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substituição tributária/antecipação

subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a...

regime específico ou diferenciado

subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou...

regime específico ou diferenciado

Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou...

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substituição tributária/antecipação

Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será...

regime específico ou diferenciado

regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria...

regime específico ou diferenciado

mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73...

regime específico ou diferenciado

5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73...

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao...

regime específico ou diferenciado

substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será...

regime específico ou diferenciado

cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária,...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa,...

regime específico ou diferenciado

sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa,...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda...

regime específico ou diferenciado

industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou...

regime específico ou diferenciado

Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime...

regime específico ou diferenciado

código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de...

regime específico ou diferenciado

5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...

regime específico ou diferenciado

sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.75 6.75 Transferência de produção do estabelecimento em...

regime específico ou diferenciado

final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

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substituição tributária/antecipação

5.75 6.75 Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.76 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido...

regime específico ou diferenciado

estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

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substituição tributária/antecipação

regime de substituição tributária Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.76 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.76 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.76 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 -...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 5.80 pelo inciso VIII do...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Artigo 327-I - (CÁTODO DE COBRE) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 327-I - (CÁTODO DE COBRE) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento...

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suspensão

2 - apenas quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorrerem em território paulista.

adiamento ou suspensão da exigência

I - matéria-prima e outros insumos destinados ao processo de Industrialização de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante; II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. 1 - quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento...

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suspensão

Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer...

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suspensão

Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, compo nentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utiliza dos na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante de...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, compo nentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utiliza dos na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída: 1 - fica condicionada a que o...

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suspensão

Artigo 400-S - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada. 2 -...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-S - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada. § 1º - A...

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suspensão

Artigo 400-V - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-V - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e...

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suspensão

Artigo 400-Z - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e maté- rias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays – PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-Z - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e maté- rias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays – PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer...

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suspensão

Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.

adiamento ou suspensão da exigência

Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.

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suspensão

saída do produto resultante da industrialização.

crédito fiscal

DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo; 2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II

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suspensão

Artigo 22 (“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90):

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 22 (“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90):

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suspensão

Artigo 37 - (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço (Convênio ICMS 190/17).

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DOE 20-07-2000) I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;

tratamento tributário específico

VIII - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

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tratamento tributário específico

§ 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

tratamento tributário específico

o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.

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tratamento tributário específico

2 - aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; a) fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) ventiladores de mesa de uso...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).

tratamento tributário específico

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).

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tratamento tributário específico

Efeitos desde 01-03-2011) 1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; 2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

sobre Produtos Industrializados.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):

tratamento tributário específico

Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):

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tratamento tributário específico

sobre Produtos Industrializados; § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas...

tratamento tributário específico

efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de...

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tratamento tributário específico

§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei...

tratamento tributário específico

efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de...

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tratamento tributário específico

Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12).

tratamento tributário específico

Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12).

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tratamento tributário específico

3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

tratamento tributário específico

2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;

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tratamento tributário específico

- II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

crédito fiscal

§ 1º-A – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14).

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tratamento tributário específico

Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de...

tratamento tributário específico

efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

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tratamento tributário específico

Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde; - remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que a referida sociedade promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que a referida sociedade promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento.

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isenção

Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): efeitos a partir de 09-04-2002) I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º; § 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -...

isenção

Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos. Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -...

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isenção

E m vigor em 1° de janeiro de 2023) § 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos...

alíquota zero

E m vigor em 1° de janeiro de 2023) § 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

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isenção

§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

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isenção

fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; § 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

alíquota zero

fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

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isenção

Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05): Efeitos desde 1º de junho de 2012) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo....

isenção

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;

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isenção

Efeitos desde 1º de junho de 2012) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda): efeitos a partir de 03-11-2003) Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

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isenção

Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;...

isenção

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país; Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.

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isenção

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.

isenção

Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.

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isenção

Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.

isenção

Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.

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isenção

VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NCM/SH 3002.10.39; XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99;

isenção

Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos. Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.

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isenção

Artigo 112 (FUNDAÇÃO ZERBINI) - Saída interna de mercadorias médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS-128/04): 1 - ser deduzido do valor da mercadoria; § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

§ 1º - O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá:

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substituição tributária/antecipação

O artigo 2° estabelece os procedimentos a serem realizados relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas existente no final do dia 31 de agosto de 2012 nos termos que específica. Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química que específica, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano...

regime específico ou diferenciado

O artigo 2° estabelece os procedimentos a serem realizados relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas existente no final do dia 31 de agosto de 2012 nos termos que específica.

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substituição tributária/antecipação

Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que específica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DECRETO 52.665 , de 24-01-2008 (DOE 25-01-2008) Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA SEÇÃO XIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL (Redação dada à Seção pelo Decreto 64.552 , de 31-10-2019; Estabelece a base de cálculo do imposto...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Discipl ina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA (Seção acrescentada pelo Decreto 52.364 , de 13-11-2007;

regime específico ou diferenciado

Artigo 313-F - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art.

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substituição tributária/antecipação

Ceará Protocolo ICMS-12/96, de 13-09-96 a partir de 01.10.96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Protocolo ICMS-12/96, de 13-09-96 a partir de 01.10.96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a partir de 01.10.96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Protocolo ICMS-12/96, de 13-09-96 a partir de 1º-10-96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

13-09-96 a partir de 1º-10-96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a partir de 1º-10-96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 313-A - Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (Seção acrescentada pelo Decreto 58.997 , de 25-03-2013;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

tratamento tributário específico

aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

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tratamento tributário específico

§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

tratamento tributário específico

poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

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tratamento tributário específico

§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

tratamento tributário específico

poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

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tratamento tributário específico

Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.

regime específico ou diferenciado

Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.

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diferimento

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Artigo 431 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 431 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art.

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isenção

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

efeitos a partir de 03-11-2003) Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

isenção

dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...

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isenção

imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

isenção

dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...

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isenção

§ 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na...

isenção

dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...

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isenção

§ 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo...

isenção

dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...

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isenção

§ 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; efeitos...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente; § 10 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

isenção

a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,...

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isenção

§ 1 º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 52 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênios ICMS-78/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 14). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 53 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) - Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-5/99,...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 54 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) - Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS-82/95, cláusula primeira, e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b"). 1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - de quaisquer produtos recebidos por doação; § 1º - O disposto no inciso I aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. 1 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado; 5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado.

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isenção

Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de...

isenção

Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de...

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isenção

§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

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isenção

Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS-117/01). efeitos a partir de 10-01-2002) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).

isenção

Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).

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isenção

Artigo 97 - (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03). 1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa; 2 - às prestações de serviço de transporte para...

isenção

Artigo 97 - (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03). 1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa; 2 - às prestações de serviço de transporte para...

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isenção

efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

interna em transferência, promovida por estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com a isenção. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

mercadoria com a isenção. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Efeitos a partir de 06-06-2007) § 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 1 - deduzido do preço dos produtos; §...

alíquota zero

Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS-53/07). Efeitos a partir de 06-06-2007) § 1° - A fruição do benefício...

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isenção

Esclarece sobre a aplicação da isenção aos produtos de trigo que específica .

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais; § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

isenção

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

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isenção

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 156 (OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA) - Saída interna de mercadoria promovida pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775. Efeitos desde 26 de abril de 2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária, exceto nas saídas internas das seguintes mercadorias produzidas pela entidade mencionada no “caput”:...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte de 2023, e dá outras providências. Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com...

isenção

Efeitos a partir de 01-02-2007) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 § 1º - O benefício previsto no “caput” aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 152 (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS-142/92). DOE 07-10-2011) § 1º - O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:

regime específico ou diferenciado

DOE 07-10-2011) § 1º - O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:

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substituição tributária/antecipação

ao regime de substituição tributária Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada. 1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução...

regime específico ou diferenciado

1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.

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substituição tributária/antecipação

Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada. 1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;

regime específico ou diferenciado

1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.

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substituição tributária/antecipação

1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação; - recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou...

regime específico ou diferenciado

1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.

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tratamento tributário específico

Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89 , art.

tratamento tributário específico

Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89 , art.

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tratamento tributário específico

§ 5° - Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido diretamente a essas entidades (Convênio ICMS-63/07, cláusula primeira).

tratamento tributário específico

funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. § 5° - Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido...

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tratamento tributário específico

1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação; - recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou...

tratamento tributário específico

1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.

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diferimento

VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350. 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições...

crédito fiscal

DOE 09-11-2018) § 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; 3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento rendedor.

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diferimento

adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350. 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

crédito fiscal

DOE 09-11-2018) § 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; 3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento rendedor.

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diferimento

Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; 2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

11 - 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; Efeitos a partir de 14-12-2000) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda...

isenção

Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...

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isenção

Efeitos a partir de 14-12-2000) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos...

isenção

Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...

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isenção

Efeitos a partir de 14-12-2000) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos...

isenção

Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...

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isenção

11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria...

isenção

Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...

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isenção

atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em...

isenção

Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...

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isenção

Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...

isenção

Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de...

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isenção

11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de...

isenção

11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de...

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isenção

processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; DOE 27-12-1995) 14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no...

isenção

processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; DOE 27-12-1994) 12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores,...

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isenção

acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; DOE 27-12-1995) 14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000; DOE 22-11-1996) 15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -...

isenção

DOE 27-12-1994) 12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º;

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isenção

seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; DOE 27-12-1995) 14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000; DOE 22-11-1996) 15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

isenção

DOE 27-12-1994) 12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º;

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isenção

Artigo 327-C - Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta). SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) SEÇÃO V -...

isenção

Artigo 327-C - Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).

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isenção

Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).

isenção

Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07). 1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;

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isenção

Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04).

isenção

Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04). efeitos a partir...

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isenção

1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

alíquota zero

II - saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 (Convênio ICMS-76/00). § 1º - O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar...

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isenção

nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

isenção

§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 69/01):

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isenção

4 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II) (Redação dada ao item pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005;

isenção

3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; efeitos a partir de 24-10-2005) 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. efeitos a partir de 24-10-2005) § 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual -...

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isenção

2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 11 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.

isenção

2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de taxi, com isenção de ICMS e dá outras providências.

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isenção

§ 11 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.

isenção

Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de taxi, com isenção de ICMS e dá outras providências.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Artigo 151 (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-36/11). DOE 05-10-2011) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Artigo 151 (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-36/11).

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redução de base de cálculo

Artigo 29 - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. (Parágrafo acrescentado, passando o parágrafo único a ser denominado §2º, pelo Decreto 60.002 , de...

redução de carga

Artigo 29 - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art.

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redução de base de cálculo

Artigo 49 (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-16/08): § 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Artigo 60 - (PAPEL CUTSIZE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária...

redução de carga

Artigo 60 - (PAPEL CUTSIZE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária...

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redução de base de cálculo

Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS-95/12): 1 - também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e...

alíquota zero

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; § 2º – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14).

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redução de base de cálculo

Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com as mercadorias abaixo indicadas, realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-95/12): 1 - também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os...

alíquota zero

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. § 1º-A – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14).

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redução de base de cálculo

Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): DOE 15-01-2014) I - vagões ferroviários de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Artigo 66 (MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). Em vigor em 1º de maio de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Artigo 66 - (TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, realizada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que seja concedido regime especial ao estabelecimento...

redução de carga

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

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redução de base de cálculo

Artigo 72 (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). DOE 09-01-2016) § 1 º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Artigo 75 (PNEUS E CÂMARAS DE AR – SAÍDA INTERNA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento): DOE 28-06-2017) I - pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00; II - pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00;

redução de carga

Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

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substituição tributária/antecipação

DOE 01-10-1997) § 1º - Na hipótese prevista no item 1 do §8º do artigo 8º, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte. § 5º - Tratando da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º, em relação a veículo importado, a...

tratamento tributário específico

§ 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. § 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que seja efetivamente praticado pelo substituído, a legislação poderá fixar como base de cálculo este...

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substituição tributária/antecipação

IV - o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, em relação a...

tratamento tributário específico

VI - o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do artigo 8º, na hipótese prevista no inciso II desse artigo; VIII - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que: a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,...

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substituição tributária/antecipação

e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

Artigo 279 - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei 6.374/89, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299; Disciplina os procedimentos a serem observados na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, incluídos os valores do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 301; efeitos a partir de 25-07-2007) I - em relação aos veículos saídos,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

em vigor em 01-07-2014) § 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de: § 2º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumático...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA (Seção acrescentada pelo Decreto 52.804 , de 13-03-2008; Estabelece a base de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que específica. Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor. Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que específica.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por...

tratamento tributário específico

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º. Efeitos a partir de 24-11-2006) 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27, observado o disposto no parágrafo seguinte.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Convênio SINIEF s/nº, de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.414 2.414 Retorno de produção do...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime desubstituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime desubstituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime desubstituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

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substituição tributária/antecipação

códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

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substituição tributária/antecipação

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

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substituição tributária/antecipação

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art....

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as remessas de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 6.415 Remessa de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como:...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: efeitos a partir...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

313-Z19 e 313-Z20 CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR 314 e 315 SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO 316 SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO 317 e 318 CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR 314 e 315 SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO 316 SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO 317 e 318 CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR 314 e 315 SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO 316 SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO 317 e 318 CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Capítulo III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO VI - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (Seção acrescentada pelo Decreto 54.944 , de 21-10-2009;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DOE 27-12-1995) 14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000; DOE 22-11-1996) 15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

regime específico ou diferenciado

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º;

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tratamento tributário específico

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207,...

crédito fiscal

DOE 09-11-2018) § 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; 3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento rendedor.

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tratamento tributário específico

e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

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tratamento tributário específico

§ 4º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; 2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. § 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a...

tratamento tributário específico

Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. § 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a...

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tratamento tributário específico

Artigo 72 (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento)...

tratamento tributário específico

Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento)...

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tratamento tributário específico

Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):

tratamento tributário específico

efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

UF e jurisdição

RJ

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crédito outorgado/presumido

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondentes à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto beneficiado; código RJ028001 – Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;

crédito fiscal

Atenção! Somente poderá ser lançado o crédito presumido diretamente no registro de apuração se houver autorização expressa na legislação concedente,

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crédito outorgado/presumido

informar o código do item do produto beneficiado; código RJ028001 – Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Atenção! Somente poderá ser lançado o crédito presumido diretamente no registro de apuração se houver autorização expressa na legislação concedente, por meio de dispositivos como:

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crédito outorgado/presumido

código RJ028001 – Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Atenção! Somente poderá ser lançado o crédito presumido diretamente no registro de apuração se houver autorização expressa na legislação concedente, por meio de dispositivos como:

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crédito outorgado/presumido

Atenção! Estornos de créditos Esse lançamento tem o condão de mostrar os estornos de créditos de produtos ou serviços em função da posterior saída da mercadoria ou serviço com crédito presumido. 37 da Lei 2.657/96, que não se referem a produtos, serviços ou insumos relacionados com a mercadoria incentivada devem utilizar os demais códigos de estorno listados no item 3.1 do Manual EFD ICMS/IPI.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Esse lançamento tem o condão de mostrar os estornos de créditos de produtos ou serviços em função da posterior saída da mercadoria ou serviço com crédito presumido. 37 da Lei 2.657/96, que não se referem a produtos, serviços ou insumos relacionados com a mercadoria incentivada devem utilizar os demais códigos de estorno listados no item 3.1 do Manual EFD ICMS/IPI.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

42.569/10, que concede crédito presumido nas operações de saída desses produtos de modo que a carga tributária da operação seja 5%, exigindo estorno de crédito das operações anteriores. Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no atacado Produto:

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

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crédito outorgado/presumido

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0|| |1000,00|9||||1000,00|200,00|||||||| C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9||| |2000,00|400,00|||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

C197|RJ10080000|RJ805289|codigoitem|2000,00|5|300,00|| No registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estorno do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

No registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estorno do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115; somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00. Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00. Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto:

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

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crédito outorgado/presumido

Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto: R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

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crédito outorgado/presumido

R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. informar o código RJ028001 - Outros Créditos - Crédito presumido em função

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115; valor do crédito presumido, no caso R$ 250,00, pois o exemplo se resume a um produto. E111|RJ028001|RJ805279|250,00| Também no registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estono do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

valor do crédito presumido, no caso R$ 250,00, pois o exemplo se resume a um produto. E111|RJ028001|RJ805279|250,00| Também no registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estono do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

E111|RJ028001|RJ805279|250,00| Também no registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estono do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Também no registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estono do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Benefícios Fiscais Tributários de ICMS A fim de dar maior transparência aos benefícios fiscais tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de caráter não geral, seguem abaixo alguns links importantes para consulta sobre o assunto: Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

A fim de dar maior transparência aos benefícios fiscais tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de caráter não geral, seguem abaixo alguns links importantes para consulta sobre o assunto: Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se tratar de tipo de benesse que independe de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se tratar de tipo de benesse que independe de condição ou característica do contribuinte.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

▪ 3 - Produtor Agropecuário;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

▪ 3 - Produtor Agropecuário; ▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

▪ 3 - Produtor Agropecuário; ▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

venda de maçãs Produto: maçãs, 1 kg Preço do produto na Nota Fiscal: “9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.

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código de benefício/documento fiscal

maçãs, 1 kg Preço do produto na Nota Fiscal: “9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.

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código de benefício/documento fiscal

Preço do produto na Nota Fiscal: “9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.

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código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos

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código de benefício/documento fiscal

Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais;

tratamento tributário específico

17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...

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código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

redução de carga

12% (no exemplo em questão, não há adicional de ICMS destinado ao FECP, em obediência ao disposto no art.

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código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ802164 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o

redução de carga

12% (no exemplo em questão, não há adicional de ICMS destinado ao FECP, em obediência ao disposto no art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ802164 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais;

tratamento tributário específico

“Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído.”...

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ802164 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais;

tratamento tributário específico

“Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído.”...

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código de benefício/documento fiscal

venda no atacado Produto: R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

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código de benefício/documento fiscal

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

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código de benefício/documento fiscal

Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto: R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

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código de benefício/documento fiscal

200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto: R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

venda no varejo Produto: R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20% (18% de ICMS, campo pICMS, e 2% de ICMS destinado ao FECP, campo pFCP) Valor da BC: R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20% (18% de ICMS, campo pICMS, e 2% de ICMS destinado ao FECP, campo pFCP) Valor da BC: R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

3 – NF-e de Ajuste • CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e: o valor do crédito acumulado transferido • Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.

crédito fiscal

▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. Na EFD ICMS/IPI - Remetente Identificação do Benefício No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o benefício utilizado da seguinte forma:

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

• CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e: o valor do crédito acumulado transferido • Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.

crédito fiscal

Na EFD ICMS/IPI - Remetente Identificação do Benefício No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o benefício utilizado da seguinte forma:

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. § 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. § 5º Na...

adiamento ou suspensão da exigência

A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo. § 1º Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente...

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diferimento

Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.

crédito fiscal

Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

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diferimento

I - dentro de 10 (dez) dias, no caso de mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do estabelecimento, contando-se o prazo a partir dessa data; II - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo síndico, comissário, inventariante ou liquidante, conforme o caso, na hipótese de saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade; III - no momento do ingresso no território do...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.

crédito fiscal

Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. * Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela...

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diferimento

No mesmo sentido, os valores atribuídos às mercadorias não refletem a realidade.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

mercadorias não refletem a realidade.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor. CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50,...

fora do campo de incidência ou imunidade

N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor.

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diferimento

ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor. CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não...

fora do campo de incidência ou imunidade

ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação...

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diferimento

▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2. preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;

redução de carga

No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma: No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;

redução de carga

No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma: No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

adiamento ou suspensão da exigência

alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

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diferimento

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal e a espécie;

crédito fiscal

Na EFD ICMS/IPI Identificação do Benefício No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o benefício utilizado da seguinte forma: No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.

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diferimento

importação Produto: equipamento X Preço do produto na Nota Fiscal: 51 – Diferimento Valor do produto:

adiamento ou suspensão da exigência

Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.

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diferimento

51 – Diferimento Valor do produto:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

o valor do crédito acumulado transferido • Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2. preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal e a espécie;

crédito fiscal

Na EFD ICMS/IPI - Remetente Identificação do Benefício No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o benefício utilizado da seguinte forma:

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diferimento

- o item “Regras de validação” - o item “Tabela de códigos” Atualizado para incluir informações sobre os CST 30 e 90, no item “Informações 6/09/2019 Preliminares”. Atualizado para incluir informações sobre a inclusão ou não do valor do imposto no 08/10/2019 valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

- o item “Tabela de códigos” Atualizado para incluir informações sobre os CST 30 e 90, no item “Informações 6/09/2019 Preliminares”. Atualizado para incluir informações sobre a inclusão ou não do valor do imposto no 08/10/2019 valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Atualizado para incluir informações sobre a inclusão ou não do valor do imposto no 08/10/2019 valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Atualizado para incluir informações sobre a inclusão ou não do valor do imposto no 08/10/2019 valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

08/10/2019 valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o artigo anterior , dão ao estabelecimento que as praticar direito ao crédito do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. § 2º O contribuinte que efetuar operação isenta ou não-tributada com produto agropecuário, cuja operação anterior tenha sido tributada, deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da Nota...

isenção

§ 1º O aproveitamento do crédito mencionado no caput é condicionado à comprovação de que a operação anterior foi tributada.

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isenção

* IX - em operação com produtos de informática e automação, que estejam insentos do imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:7% (sete por cento). * Veto derrubado pela ALERJ * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

* Veto derrubado pela ALERJ * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da...

isenção

* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido.

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isenção

* IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91 : XI...

isenção

* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido.

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isenção

IV - será efetuada sem prejuízo da apreensão de documentos, arquivos, livros, equipamentos, mercadorias ou qualquer outro elemento de prova que possa produzir efeito fiscal;

isenção

I - deve ser feita sem prejuízo, quando cabível: a) da exigência do imposto em auto de infração com a correspondente multa por descumprimento de obrigação principal, inclusive por arbitramento, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação acessória; b) da exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação principal;

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isenção

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Lei sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero:

alíquota zero

5º A fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada:

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Há de ressalvar, decerto, situações especiais como benefícios em operações de importação (diferimento na aquisição de ativo), quando o contribuinte é emitente e destinatário do documento, e operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

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isenção

▪ 3 - Produtor Agropecuário; ▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2. preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;

isenção

No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma:

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isenção

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;

isenção

No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma: No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.

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isenção

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto beneficiado; código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; Atenção! Estornos de créditos Esse lançamento tem o condão de mostrar os estornos de créditos de produtos ou serviços em função da posterior saída isenta da mercadoria ou serviço.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

venda de maçãs Produto: maçãs, 1 kg Preço do produto na Nota Fiscal:

isenção

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.

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isenção

venda de maçãs Produto: maçãs, 1 kg Preço do produto na Nota Fiscal: “9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

isenção

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.

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isenção

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

- Registro da isenção No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ801163 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Nas operações com mercadorias não relacionadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda referido nos artigos 9º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.

fora do campo de incidência ou imunidade

Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.

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redução de base de cálculo

Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115; somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com a isenção, supondo-se neste caso um crédito de R$ 0,20.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com a isenção, supondo-se neste caso um crédito de R$ 0,20. • CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

entrada do produto beneficiado com a isenção, supondo-se neste caso um crédito de R$ 0,20. • CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e:

isenção

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art.

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redução de base de cálculo

• CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e:

redução de carga

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art.

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redução de base de cálculo

• CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e: • CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e:

redução de carga

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art.

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redução de base de cálculo

• CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e:

redução de carga

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. alíquota padrão aplicada à operação, sem o adicional de ICMS destinado ao FECP. alíquota adicional de ICMS destinado ao FECP.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

alíquota padrão aplicada à operação, sem o adicional de ICMS destinado ao FECP. alíquota adicional de ICMS destinado ao FECP. • Valor da BC do ICMS destinado ao FECP, campo vBCFCP:

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redução de base de cálculo

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;

redução de carga

No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma: No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto beneficiado; código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

NA PRÁTICA Vejamos um exemplo da aplicação das regras do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02 2. Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Vejamos um exemplo da aplicação das regras do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02 2. Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02 2. Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:

isenção

Não há acréscimo de alíquota no ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

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redução de base de cálculo

Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:

isenção

Não há acréscimo de alíquota no ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

venda de feijão no atacado Produto:

isenção

Não há acréscimo de alíquota no ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

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redução de base de cálculo

▪ CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

redução de carga

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

redução de carga

alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

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redução de base de cálculo

13 Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem

redução de carga

obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação:

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substituição tributária/antecipação

I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo; II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo; Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o...

regime específico ou diferenciado

I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;

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substituição tributária/antecipação

4º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

tratamento tributário específico

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

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substituição tributária/antecipação

A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em convênio ou protocolo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Deve ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regidas por normas diversas.

crédito fiscal

Na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

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substituição tributária/antecipação

Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve: I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário; II - em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição...

crédito fiscal

Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

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substituição tributária/antecipação

No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria; Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria. Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.

tratamento tributário específico

Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do...

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.

tratamento tributário específico

Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do...

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substituição tributária/antecipação

na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art.

tratamento tributário específico

Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.

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substituição tributária/antecipação

São códigos fiscais: I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); 69, alterado pelo Decreto nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - Código de Situação Tributária (CST);

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art.

tratamento tributário específico

3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida. 4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações...

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substituição tributária/antecipação

24 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

tratamento tributário específico

§ 2º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

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substituição tributária/antecipação

25 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

29-A - No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no Anexo Único: III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria. Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda. * Art.54 – O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do...

crédito fiscal

54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda. * Art.54 – O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do...

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substituição tributária/antecipação

LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

b) deixar de enfeixar ou encadernar, quando exigido pela legislação, e na forma e no prazo nela estabelecidos, livros e documentos fiscais; c) deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente; LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando:

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substituição tributária/antecipação

LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária; a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada;

regime específico ou diferenciado

c) deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente; LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando: a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares;

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substituição tributária/antecipação

a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada; b) no caso de máquina registradora, a situação tributária da mercadoria comercializada por meio do departamento, totalizador parcial;

regime específico ou diferenciado

c) deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente; LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando: a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares;

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substituição tributária/antecipação

20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 • CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: ▪ 3 - Produtor Agropecuário;

regime específico ou diferenciado

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art.

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substituição tributária/antecipação

dezembro de 2006 • CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: ▪ 3 - Produtor Agropecuário;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

• CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: ▪ 3 - Produtor Agropecuário;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

▪ 3 - Produtor Agropecuário;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se tratar de tipo de benesse que independe de condição ou característica do contribuinte.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Parágrafo único - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0.

tratamento tributário específico

Parágrafo único - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0.

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tratamento tributário específico

O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

tratamento tributário específico

Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina fixada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

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tratamento tributário específico

Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS. 25 da Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.

tratamento tributário específico

Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS. não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do art.

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tratamento tributário específico

Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.

tratamento tributário específico

Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do...

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

4º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação.

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tratamento tributário específico

* IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91 : XI - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado:

redução de carga

* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido. * b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que...

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tratamento tributário específico

XI - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ:

tratamento tributário específico

* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido. * b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que...

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tratamento tributário específico

23 - No caso do inciso II do artigo 21, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

* § 13 - A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

III - transporte, recebimento, posse ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento inidôneo.

tratamento tributário específico

II – falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento inidôneo, desde que o imposto não tenha sido pago;

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tratamento tributário específico

1.º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não...

tratamento tributário específico

17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...

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tratamento tributário específico

validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não devendo, portanto, ser reduzido do valor total o valor informado no campo vICMSDeson, que...

tratamento tributário específico

17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...

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tratamento tributário específico

NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não devendo, portanto, ser reduzido do valor total o valor informado no campo vICMSDeson, que será meramente informativo.

tratamento tributário específico

17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...

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tratamento tributário específico

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0|| |1000,00|9||||1000,00|200,00|||||||| C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9||| |2000,00|400,00|||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no...

tratamento tributário específico

20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

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tratamento tributário específico

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0|| |1000,00|9||||1000,00|200,00|||||||| C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9||| |2000,00|400,00|||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

20% (18% de ICMS, campo pICMS, e 2% de ICMS destinado ao FECP, campo pFCP) Valor da BC: R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em

crédito fiscal

R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Relativamente à atividade de que trata este Capítulo, não é exigida das empresas de depósito temporário (Self Storage) a emissão de NF-e de retorno da mercadoria, nem a escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no inciso III do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 3º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I. 34 do Livro II alterada pelo Decreto nº 41.961/2009 , vigente a partir de 01.09.2009) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída. 34 alterada pelo Decreto nº 31.983/2002 ,...

regime específico ou diferenciado

§ 3º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I. 34 do Livro II alterada pelo Decreto nº 41.961/2009 , vigente a partir de 01.09.2009) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída.

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substituição tributária/antecipação

Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;

regime específico ou diferenciado

Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I; mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;

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substituição tributária/antecipação

III - no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º; * § 4º - Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último. * § 5º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as...

regime específico ou diferenciado

* § 4º - Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.

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crédito outorgado/presumido

Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

crédito fiscal

assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS. Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido.

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crédito outorgado/presumido

código RJ10080000 - Outros créditos - Crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondentes à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto beneficiado;

crédito fiscal

Atenção! Somente poderá ser lançado o crédito presumido diretamente no

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código de benefício/documento fiscal

Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no atacado Produto: R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

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código de benefício/documento fiscal

R$ 50.000,00 Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ821231 Na EFD ICMS/IPI - Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 50.000,00 Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ821231 Na EFD ICMS/IPI - Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 50.000,00 Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ821231 Na EFD ICMS/IPI - Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 50.000,00 Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ821231 Na EFD ICMS/IPI - Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ821231 Na EFD ICMS/IPI - Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

- o item “Tabela de códigos” Atualizado para incluir informações sobre os CST 30 e 90, no item “Informações 6/09/2019 Preliminares”.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério; § 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como...

adiamento ou suspensão da exigência

aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; § 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

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diferimento

Constatada omissão de receitas, inclusive a partir de informações obtidas com terceiros, o imposto será calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou serviços prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos, inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

N12-85 930 20, 30, 40, 70 N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos...

adiamento ou suspensão da exigência

N12-85 930 20, 30, 40, 70 N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos...

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de...

adiamento ou suspensão da exigência

N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de...

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e...

adiamento ou suspensão da exigência

20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e...

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diferimento

N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido,...

adiamento ou suspensão da exigência

N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido,...

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se...

adiamento ou suspensão da exigência

Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se...

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor. CST 41 e 50 Nas operações com...

adiamento ou suspensão da exigência

N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

0,00 Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ818317 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ818317 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|0|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|30000,00|0| | |30000,00|9| | | |0,00|0,00| | | | | | | | No registro C197, vinculado ao documento de entrada, será informado no campo 02 o código RJ90980001 e no campo 03 o código RJ818317...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

0,00 Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ818317 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ818317 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|0|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|30000,00|0| | |30000,00|9| | | |0,00|0,00| | | | | | | | No registro C197, vinculado ao documento de entrada, será informado no campo 02 o código RJ90980001 e no campo 03 o código RJ818317...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ818317 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ818317 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|0|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|30000,00|0| | |30000,00|9| | | |0,00|0,00| | | | | | | | No registro C197, vinculado ao documento de entrada, será informado no campo 02 o código RJ90980001 e no campo 03 o código RJ818317 que...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ818317 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|0|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|30000,00|0| | |30000,00|9| | | |0,00|0,00| | | | | | | | No registro C197, vinculado ao documento de entrada, será informado no campo 02 o código RJ90980001 e no campo 03 o código RJ818317 que identifica a norma legal no registro E115....

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ818317 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|0|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|30000,00|0| | |30000,00|9| | | |0,00|0,00| | | | | | | | No registro C197, vinculado ao documento de entrada, será informado no campo 02 o código RJ90980001 e no campo 03 o código RJ818317 que identifica a norma legal no registro E115....

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

C100|0|0|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|30000,00|0| | |30000,00|9| | | |0,00|0,00| | | | | | | | No registro C197, vinculado ao documento de entrada, será informado no campo 02 o código RJ90980001 e no campo 03 o código RJ818317 que identifica a norma legal no registro E115. C197|RJ90980001|RJ818317|codigoitem||||6585,36| 37 6.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

- que o valor do imposto integra da base de cálculo, motivo pelo qual, no diferimento, a base de cálculo é diferente do valor do produto, que, no exemplo, está desonerado.

adiamento ou suspensão da exigência

20/05/2019 - informações sobre os campos destinados a informar dados relativos ao ICMS/FECP na seção “Diferimento”. Atualizado para alterar informações na seção diferimento a respeito dos campos 21/05/2019 destinados ao ICMS/FECP, considerando que não há campos para informar que o valor relativo a esse adicional também está diferido.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

- que o valor do imposto integra da base de cálculo, motivo pelo qual, no diferimento, a base de cálculo é diferente do valor do produto, que, no exemplo, está desonerado. 2/09/2019 - o item “Regras de validação” - o item “Tabela de códigos” Atualizado para incluir informações sobre os CST 30 e 90, no item “Informações

adiamento ou suspensão da exigência

20/05/2019 - informações sobre os campos destinados a informar dados relativos ao ICMS/FECP na seção “Diferimento”. Atualizado para alterar informações na seção diferimento a respeito dos campos 21/05/2019 destinados ao ICMS/FECP, considerando que não há campos para informar que o valor relativo a esse adicional também está diferido.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

diferimento, a base de cálculo é diferente do valor do produto, que, no exemplo, está desonerado. 2/09/2019 - o item “Regras de validação” - o item “Tabela de códigos” Atualizado para incluir informações sobre os CST 30 e 90, no item “Informações 6/09/2019 Preliminares”.

adiamento ou suspensão da exigência

20/05/2019 - informações sobre os campos destinados a informar dados relativos ao ICMS/FECP na seção “Diferimento”. Atualizado para alterar informações na seção diferimento a respeito dos campos 21/05/2019 destinados ao ICMS/FECP, considerando que não há campos para informar que o valor relativo a esse adicional também está diferido.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

2/09/2019 - o item “Regras de validação” - o item “Tabela de códigos” Atualizado para incluir informações sobre os CST 30 e 90, no item “Informações 6/09/2019 Preliminares”.

adiamento ou suspensão da exigência

20/05/2019 - informações sobre os campos destinados a informar dados relativos ao ICMS/FECP na seção “Diferimento”. Atualizado para alterar informações na seção diferimento a respeito dos campos 21/05/2019 destinados ao ICMS/FECP, considerando que não há campos para informar que o valor relativo a esse adicional também está diferido.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deve apurar: I - o valor total do imposto informado nos documentos fiscais de entrada relativamente a...

isenção

I - o valor total do imposto informado nos documentos fiscais de entrada relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado no período de apuração, exceto se isentas ou não tributadas; § 3º Se o valor apurado no inciso III for negativo, a restituição deve ser efetivada mediante aproveitamento de crédito equivalente ao montante apurado, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido...

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

os créditos serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, da seguinte forma:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

2º Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária. 2º renumerado para § 1º pelo Decreto nº 49.305/2024 , vigente...

fora do campo de incidência ou imunidade

2º renumerado para § 1º pelo Decreto nº 49.305/2024 , vigente a partir de 04.10.2024) § 2º As disposições previstas no presente livro não se aplicam à pessoa jurídica que desempenhe a atividade de operador logístico, segundo definição dada pelo Decreto nº 49.304 de 03 de outubro de 2024, nos casos das obrigações acessórias relacionadas à escrituração e emissão de documentos fiscais decorrentes das saídas e entradas de mercadorias de terceiros do seu estabelecimento, quando acompanhadas dos...

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação. § 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao...

isenção

§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação. § 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao...

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

isenção

§ 4º - O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade. *§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

§ 4º - O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade. *§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.

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isenção

c) - receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea; * e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC) * Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005. a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação...

fora do campo de incidência ou imunidade

* e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC) * Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005. * IX - de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando: e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado,...

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

* e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC) * Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005. a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação...

fora do campo de incidência ou imunidade

* e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC) * Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005. * IX - de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando: e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado,...

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal; b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, entregar a mercadoria a...

fora do campo de incidência ou imunidade

* IX - de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando: e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório; XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa...

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redução de base de cálculo

b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.

isenção

quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas; b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente. § 1º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de...

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redução de base de cálculo

SEFAZ/RJ - Tabela de código de benefício x CST - versao 2026-03-09 Fonte pública: http://portal.fazenda.rj.gov.br/dfe/wp-content/uploads/sites/17/2023/10/Tabela-código-de-benefício-X-CST_versao_2026-03-09.pdf Captura: Obrigações acessórias e documentos Tabela atualizada em 09 de março de 2026 CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

http://portal.fazenda.rj.gov.br/dfe/wp-content/uploads/sites/17/2023/10/Tabela-código-de-benefício-X-CST_versao_2026-03-09.pdf Captura: Obrigações acessórias e documentos Tabela atualizada em 09 de março de 2026 CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM cBenef E UF EXIGE cBenef PARA O CST Informar apenas com letras maiúsculas.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Obrigações acessórias e documentos Tabela atualizada em 09 de março de 2026 CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM cBenef E UF EXIGE cBenef PARA O CST Informar apenas com letras maiúsculas.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

8º Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, através de seu órgão técnico, convocará as entidades representativas do setor na produção e comercialização da mercadoria, a fim de que sugiram a margem de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como forneçam as informações que julgarem...

regime específico ou diferenciado

8º Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, através de seu órgão técnico, convocará as entidades representativas do setor na produção e comercialização da mercadoria, a fim de que sugiram a margem de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como forneçam as informações que julgarem...

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e pelas entidades representativas do setor envolvido para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face a peculiaridade da mercadoria: I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: § 3º Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. § 1º O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. § 2º Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento substituto tributário que seja seu fornecedor. 20 do Livro II alterado pelo Decreto nº 48.800/2023 , vigente a partir de 17.11.2023) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] NOTA - O remetente pode creditar-se...

crédito fiscal

Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento substituto tributário que seja seu fornecedor. 20 do Livro II alterado pelo Decreto nº 48.800/2023 , vigente a partir de 22.11.2023) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 3º Quando for impossível determinar...

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substituição tributária/antecipação

informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

tratamento tributário específico

E-mail do Declarante: informar e-mail, do declarante, para contato; somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar na quadrícula correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número e série dos documentos fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, sobre o...

crédito fiscal

Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número e série dos documentos fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, sobre o...

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6º a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) relativamente ao pagamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei nº 4056/02, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do...

tratamento tributário específico

20, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro; 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, observados os § § 1º e 2º deste artigo. I - ser anexado ao DANFE que acobertar o transporte da mercadoria, juntamente com o seu respectivo comprovante de...

tratamento tributário específico

32-E do Livro IV, alterado pelo Decreto nº 48.948/2024 , vigente a partir de 08.02.2024, produzindo efeitos a contar de 01.04.2024) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] I - credenciado nos termos do art. II - não credenciado nos termos do art. 32-E do Livro IV, alterado pelo Decreto nº 48.948/2024 , vigente a partir de 08.02.2024, produzindo efeitos a contar de 01.04.2024) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º O valor recolhido nos termos do § 1º deste art.

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substituição tributária/antecipação

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em conformidade com o § 2º deste artigo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II do caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em conformidade com o § 2º deste artigo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art.

tratamento tributário específico

3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. 3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação...

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substituição tributária/antecipação

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei:

regime específico ou diferenciado

I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.

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substituição tributária/antecipação

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei: e II – no que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – do inciso I do artigo 21, na entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; 1 - em se tratando de operações internas, na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatário; 2 - em se tratando de operações interestaduais, na entrada da mercadoria ou bem no território fluminense;

tratamento tributário específico

* Nova redação dada pela Lei 6276/2012 Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto poderá ser exigido do contribuinte substituto, quando:

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substituição tributária/antecipação

28 - Nas operações interestaduais entre contribuintes com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, é assegurado ao remetente o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, nos termos definidos pelo Poder Executivo.

regime específico ou diferenciado

28 - Nas operações interestaduais entre contribuintes com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, é assegurado ao remetente o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, nos termos definidos pelo Poder Executivo. ou II – requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte...

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substituição tributária/antecipação

O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao estoque de mercadorias ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I – possuir ou manter mercadoria isenta ou não tributada em estabelecimento, quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estivesse obrigado à inscrição, ou quando com inscrição inabilitada: 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente no estoque, sem prejuízo das penalidades previstas no inciso I do art.

regime específico ou diferenciado

I – possuir ou manter mercadoria isenta ou não tributada em estabelecimento, quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estivesse obrigado à inscrição, ou quando com inscrição inabilitada: II - deixar de adotar as providências previstas na legislação, quando: Subseção III Das Infrações Relativas a Entrega de Informações e Declarações

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suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.

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suspensão

* LXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, se deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de mercadoria ou serviço acompanhado de documento fiscal com selo fiscal aposto de forma irregular; * LXXXI - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o estabelecimento gráfico fabricante de selos fiscais deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento. * LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo...

crédito fiscal

sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), nunca inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento; * LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não...

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suspensão

* LXXXI - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o estabelecimento gráfico fabricante de selos fiscais deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento. * LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à...

crédito fiscal

sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), nunca inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento; * LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não...

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suspensão

2º desta Lei, o ICMS será devido a este Estado sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente. § 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do ICMS.

crédito fiscal

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica neste Estado. § 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo encerra-se no momento em que a empresa adquirente...

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suspensão

CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

“CAPÍTULO XLII DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA SUSPENSÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE BENS OU MERCADORIAS EFETUADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS PARA ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DE DEPÓSITO TEMPORÁRIO (SELF STORAGE)

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

I – a empresa de depósito temporário (Self Storage) que atuar na locação de espaços destinados ao armazenamento de bens e mercadorias de contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverá possuir inscrição no CAD-ICMS, no segmento de inscrição especial, nos termos do art. 52 do Livro I do RICMS/00 , bem como cumprir o disposto neste Capítulo, sob pena de ter o imposto exigível com base na data da respectiva saída da mercadoria, atualizado monetariamente e com os...

adiamento ou suspensão da exigência

I – a empresa de depósito temporário (Self Storage) que atuar na locação de espaços destinados ao armazenamento de bens e mercadorias de contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverá possuir inscrição no CAD-ICMS, no segmento de inscrição especial, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II desta Resolução, salvo se a empresa exercer alguma atividade que a obrigue à inscrição nos termos do art. Considera-se empresa de depósito temporário (Self Storage) aquela cuja...

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suspensão

Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado por contribuinte do ICMS, com destino à empresa de depósito temporário (Self Storage), o estabelecimento depositante deverá emitir NF-e, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na operação com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deve: II - emitir documento fiscal por ECF na saída da mercadoria, conforme o disposto no Livro VIII;

crédito fiscal

Parágrafo único - Quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso de ECF, o documento fiscal por ele emitido conterá a declaração "imposto retido por substituição".

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Título deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O não creditamento ou o estorno a que se referem os artigos 34 e 37 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

crédito fiscal

Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

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tratamento tributário específico

25 - A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal; b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, entregar a mercadoria a...

crédito fiscal

e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório; XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;

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tratamento tributário específico

b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea; e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;

crédito fiscal

e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório; XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento; XVIII - de 2% (dois por cento) do valor...

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tratamento tributário específico

c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea; e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório; * XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal, ou de 60%...

crédito fiscal

e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório; XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento; XVIII - de 2% (dois por cento) do valor...

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tratamento tributário específico

* LXXXI - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o estabelecimento gráfico fabricante de selos fiscais deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento. * LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à...

crédito fiscal

* LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “e” do inciso IX; II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

* LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “e” do inciso IX;

crédito fiscal

* LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “e” do inciso IX; II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

1.º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ801163 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|100,00|0|| |100,00|9||||100,00|20,00|||||||| C100|1|0|adquirente|65|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018| |200,00|0|||200,00|9||||| |||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ90980000 e no campo 03 o código...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na EFD ICMS/IPI - Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que identifica a norma legal no registro E115. C197|...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

- Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que identifica a norma legal no registro E115. C197|...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que identifica a norma legal no registro E115. C197| RJ40080001|RJ821231|codigoitem|||50000,00||...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

167 deste Anexo, cada estabelecimento da empresa de depósito temporário (Self Storage) deverá inscrever-se no CAD-ICMS com o código 6810-2/02 da CNAE.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

No caso de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado de depósito temporário (Self Storage) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá: d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self Storage), o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste; e) as indicações do número, série e data da emissão da NFe, referida no inciso II do caput deste artigo, de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida: III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido. se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de...

crédito fiscal

No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida: I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

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isenção

§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação. Nota - Relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, de energia...

isenção

§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação. Nota - Relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, de energia...

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substituição tributária/antecipação

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega da mercadoria. § 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as...

tratamento tributário específico

3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

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substituição tributária/antecipação

9º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes com as seguintes mercadorias será, nos termos do § 10 do art. Parágrafo Único - Com relação à mercadoria constante no inc.

tratamento tributário específico

9º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes com as seguintes mercadorias será, nos termos do § 10 do art. 9º deste Decreto, por litro, ser superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, será adotado como base de cálculo da substituição tributária aquela disposta no mencionado art.

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substituição tributária/antecipação

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; 21, o valor do imposto a ser repassado a este estado quando destinatário das mercadorias;

tratamento tributário específico

21, o valor do imposto a ser repassado a este estado quando destinatário das mercadorias; a) refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este estado, quando

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substituição tributária/antecipação

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

tratamento tributário específico

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

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substituição tributária/antecipação

A responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes com óleo lubrificante acabado é atribuída ao fabricante deste produto. II - entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente, cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar o produto para qualquer outro.

tratamento tributário específico

I - com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo;

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tratamento tributário específico

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

tratamento tributário específico

§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 10 – O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditar-se ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ10080000 e no campo 03 o código RJ805289 que identifica a norma legal e espécie no registro E115.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

informar o código RJ028001 - Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada,

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

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isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de carga

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redução de carga

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redução de carga

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redução de carga

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RJ · ICMS · regra vigente atual

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redução de carga

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RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

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redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

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redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito fiscal

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crédito fiscal

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redução de carga

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redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

0,00 Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ818317 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ818317 e no campo 03, “0”, para

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 50.000,00 Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Tabela atualizada em 09 de março de 2026 CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM cBenef E UF EXIGE cBenef PARA O CST Informar apenas com letras maiúsculas.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Regras de validação As regras de validação dos campos relacionados com código de benefício fiscal, valor desonerado e diferimento foram divulgadas na NT2019.001. CAMPO-SEQ MSG CST N12-85 930 20, 30, 40, 70 N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90,...

adiamento ou suspensão da exigência

CAMPO-SEQ MSG CST N12-85 930 20, 30, 40, 70 N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o...

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

As regras de validação dos campos relacionados com código de benefício fiscal, valor desonerado e diferimento foram divulgadas na NT2019.001. CAMPO-SEQ MSG CST N12-85 930 20, 30, 40, 70 N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em...

adiamento ou suspensão da exigência

CAMPO-SEQ MSG CST N12-85 930 20, 30, 40, 70 N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o...

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

CAMPO-SEQ MSG CST N12-85 930 20, 30, 40, 70 N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o...

adiamento ou suspensão da exigência

CAMPO-SEQ MSG CST N12-85 930 20, 30, 40, 70 N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o...

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

CAMPO-SEQ MSG CST N12-85 930 20, 30, 40, 70 N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o...

adiamento ou suspensão da exigência

CAMPO-SEQ MSG CST N12-85 930 20, 30, 40, 70 N12-86 928 20, 30, 40, 70 20, 40, 70 N12-90 934 Não será ativada a validação para CST 30 e 90 N12-94 931 20, 30, 40, 70 N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o...

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

No registro C197, vinculado ao documento de entrada, será informado no campo 02 o código RJ90980001 e no campo 03 o código RJ818317 que identifica a norma legal no registro E115.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

cada um deles deve ser registrada com códigos diferentes. Sendo assim, o campo 03 do Registro E111 referente à isenção deve ser preenchido com o código RJ801163 e aquele referente à inexigibilidade de estorno de crédito com o código RJ803163.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

E111 referente à isenção deve ser preenchido com o código RJ801163 e aquele referente à inexigibilidade de estorno de crédito com o código RJ803163.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Tabela atualizada em 09 de março de 2026 CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM cBenef E UF EXIGE cBenef PARA O CST Informar apenas com letras maiúsculas.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM cBenef E UF EXIGE cBenef PARA O CST Informar apenas com letras maiúsculas.

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redução de base de cálculo

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redução de base de cálculo

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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redução de base de cálculo

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

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redução de base de cálculo

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redução de carga

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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redução de base de cálculo

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redução de carga

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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redução de carga

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redução de base de cálculo

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redução de carga

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O regime de substituição tributária aplica-se à remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

[ redação(ões) anterior(es) ou original ] XVII - a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME); § 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X-A a X-E do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias ou cargas, facilitar as operações de embarque ou representar as operações relativas à energia elétrica ou a...

fora do campo de incidência ou imunidade

XX - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto; I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

XVII - a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME); § 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X-A a X-E do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias ou cargas, facilitar as operações de embarque ou representar as operações relativas à energia elétrica ou a serviços de comunicação, e facilitar a...

fora do campo de incidência ou imunidade

XX - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto; I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

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isenção

§ 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X-A a X-E do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias ou cargas, facilitar as operações de embarque ou representar as operações relativas à energia elétrica ou a serviços de comunicação, e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico. (§ 1º do art.15º...

fora do campo de incidência ou imunidade

XX - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto; I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

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isenção

(§ 1º do art.15º alterado pelo Decreto Estadual nº 49.760/2025 , vigente a partir de 23.07.2025) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento. I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço...

fora do campo de incidência ou imunidade

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

[ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento. I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 2º O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento. I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

3º A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME", modelo Anexo Único, e observará o seguinte: I - a autoridade fiscal aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso,...

fora do campo de incidência ou imunidade

3º A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME", modelo Anexo Único, e observará o seguinte: § 1º A emissão da GLME deverá ser promovida através do SCDI, podendo ser concedida de forma automatizada e parametrizada,...

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

a) as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; b) as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso II deste artigo. a) as operações interestaduais realizadas por...

isenção

a) as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; b) as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso II deste artigo. a) as operações interestaduais realizadas por...

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

6º Fica concedida isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Federal nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586/2017. I - aos bens e mercadorias admitidos até...

isenção

III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, cujo imposto foi dispensado nos termos da Resolução SEFAZ n.º 1.000, de 27 de abril de 2016; § 2º Caso, no momento da admissão temporária, o ICMS não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, conforme previsto nos atos normativos relacionados no § 1º, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer...

RJ · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

No retorno de mercadoria ou bem remetida para o exterior para conserto, reparo, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, sob o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos: III - cópia da Declaração de Importação que comprove ser a mercadoria importada a mesma que foi objeto da exportação temporária. Aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto no caput aos casos de retorno de mercadoria ou bem remetido...

fora do campo de incidência ou imunidade

No retorno de mercadoria ou bem remetida para o exterior para conserto, reparo, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, sob o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos: III - cópia da Declaração de Importação que comprove ser a mercadoria importada a mesma que foi objeto da exportação temporária.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

quando destinado a estabelecimento de outra empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro como pagamento na aquisição de insumos, mercadorias ou ativo permanente.

crédito fiscal

quando seu valor é destinado a compensar saldos devedores com saldos credores entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado do Rio de Janeiro; quando seu valor é destinado ao pagamento de ICMS devido em operação de importação ou de entrada de sucata, de parcelamento, de auto de infração, de nota de lançamento ou de nota de débito, inscritos ou não em dívida ativa, pelo próprio estabelecimento detentor ou por estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado do Rio de...

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

8º a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados na forma do disposto...

tratamento tributário específico

8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato do...

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. § 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da NF-e relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se é...

tratamento tributário específico

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da NF-e relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica; III - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; V - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

regime específico ou diferenciado

LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando: a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares; LIX - de 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos...

RJ · ICMS · regra vigente atual

suspensão

1º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago: § 1º A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de pagamento do ICMS incidente na operação ou, se...

adiamento ou suspensão da exigência

1º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago: ou II – antes da entrega, quando esta ocorrer anteriormente ao despacho aduaneiro. § 1º A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição...

RJ · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o ICMS devido nas operações de importação realizadas sem a transferência de propriedade até o momento do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importado, bem como nas hipóteses do inadimplemento do regime aduaneiro especial. Na hipótese prevista no caput, a GLME somente será visada pela repartição fiscal quando acompanhada do RCR, RAT ou documento equivalente correspondente, atestando o período de permanência do bem ou da mercadoria importada no Estado, sem...

adiamento ou suspensão da exigência

Na hipótese prevista no caput, a GLME somente será visada pela repartição fiscal quando acompanhada do RCR, RAT ou documento equivalente correspondente, atestando o período de permanência do bem ou da mercadoria importada no Estado, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste Livro.

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tratamento tributário específico

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

tratamento tributário específico

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

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tratamento tributário específico

I - importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica; III - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; V - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

regime específico ou diferenciado

LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando: a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares; LIX - de 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos...

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crédito outorgado/presumido

C197|RJ90980000|RJ802164|codigotem||||0,20| Não haverá ajustes a serem feitos no registro E111 relacionados com estorno de crédito, tendo em vista que o atacadista adquiriu o produto no mercado interno (industrial), que também se beneficia da redução de base de cálculo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Não haverá ajustes a serem feitos no registro E111 relacionados com estorno de crédito, tendo em vista que o atacadista adquiriu o produto no mercado interno (industrial), que também se beneficia da redução de base de cálculo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

vista que o atacadista adquiriu o produto no mercado interno (industrial), que também se beneficia da redução de base de cálculo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, a NF conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.

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diferimento

b) promover, se for o caso, no campo VL_AJ_DEBITOS do registro E110, detalhado no registro C197 com o código RJ50000013, o estorno do valor da parcela do crédito que não pode ser apropriada em razão de a saída resultante da industrialização não ser tributada; c) lançar o valor do imposto diferido no campo DEB_ESP do registro E110, a título de débitos especiais, e detalhado no registro C197 com o código RJ70000013. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas),...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense; Parágrafo único - A base de cálculo do imposto diferido neste artigo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

4º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:

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diferimento

III - transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ. § 1º - O imposto referente as operações citadas neste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS...

crédito fiscal

I - importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense; § 2º - O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto à estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água.

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diferimento

preencher com o código informativo RJ90980001 – Informativo - Diferimento em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto diferido;

adiamento ou suspensão da exigência

Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.

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diferimento

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto diferido; Na Prática Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.

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diferimento

informar o código do item do produto diferido; Na Prática Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento. importação Produto:

adiamento ou suspensão da exigência

Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.

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diferimento

Na Prática Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento. importação Produto: equipamento X Preço do produto na Nota Fiscal:

adiamento ou suspensão da exigência

Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.

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diferimento

Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento. importação Produto: equipamento X Preço do produto na Nota Fiscal:

adiamento ou suspensão da exigência

Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.

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diferimento

industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento. importação Produto: equipamento X Preço do produto na Nota Fiscal:

adiamento ou suspensão da exigência

Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.

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diferimento

equipamento X Preço do produto na Nota Fiscal: 51 – Diferimento Valor do produto:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

fora do campo de incidência ou imunidade

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.

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isenção

I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período. 35-B alterado pelo Decreto nº 45.554/2016 , vigente a partir de 28.01.2016, com efeitos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS. § 1º O procedimento nos termos do...

isenção

A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos: 35-B encerra-se em 31.12.2032, nos termos da Lei nº 9.736 , de 27 de junho de 2022) (Inciso I do art. § 1º O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa...

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isenção

8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

fora do campo de incidência ou imunidade

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial; b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.

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isenção

36 - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: Parágrafo único - Operações tributadas posteriores a saída de que trata o “caput”, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

fora do campo de incidência ou imunidade

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.

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isenção

código RJ028003 – Outros Créditos - Inexigibilidade de estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115; saída do industrial para o varejo Produto:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

3º do Livro XVII , os decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento: § 2º No caso de crédito decorrente da hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o crédito em operações interestaduais somente será utilizável quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput somente se aplica aos casos em que a norma que concedeu o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto. § 2º No caso de crédito decorrente da hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o crédito em operações interestaduais somente será utilizável quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino.

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redução de base de cálculo

5º, registradas no código de tributação 20 (Redução de Base de Cálculo), 30 (Isenta ou Não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária), 40 (Isenta), 51 (Diferimento) e 70 (Com Redução de Base de Cálculo e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5º, registradas no código de tributação 00 (Tributada Integralmente) e 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição...

redução de carga

5º, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações abrangidas por suspensão do imposto, nos termos do art. quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931,...

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redução de base de cálculo

Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação...

redução de carga

Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação...

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redução de base de cálculo

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE...

isenção

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE...

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substituição tributária/antecipação

2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista. § 1º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações...

regime específico ou diferenciado

§ 5º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

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substituição tributária/antecipação

5º do Livro II alterada pelo Decreto nº 41.175/2008 , vigente a partir de 14.02.2007, com efeitos retroativos a contar de 26.12.2007) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] III - no caso do inciso III, do artigo 1º, o valor da mercadoria ou, na sua falta: o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; § 1º Integram,...

regime específico ou diferenciado

5º do Livro II, alterada pelo Decreto nº 41.175/2008 , vigente a partir de 14.02.2007, com efeitos retroativos a contar de 26.12.2007) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista. 5º do Livro II, alterada...

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substituição tributária/antecipação

Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas. § 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou atacadista pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria,...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

regime específico ou diferenciado

Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; III - no caso do inciso III do Artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

tratamento tributário específico

4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações de serviços de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros Executados Mediante Concessão, Permissão e Autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo , é: 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e...

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; * II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

regime específico ou diferenciado

§ 4º - Na ausência de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais unidades federadas, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Acordo com contribuinte localizado em outra unidade da Federação para que este assuma a qualidade de contribuinte substituto prevista neste artigo.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

XLIX - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

redução de carga

LI - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; e II - na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata. e II - arbitramento do valor do imposto, referente às operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

LV - de 10% (dez por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

redução de carga

LVII - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; e II - na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata. III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado,...

RJ · ICMS · regra vigente atual

suspensão

I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição. III – as saídas internas de bens ou mercadorias de contribuintes do ICMS para...

adiamento ou suspensão da exigência

I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal...

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; V - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente; na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

tratamento tributário específico

I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; 19 do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 30.364/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002) VIII – nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a...

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tratamento tributário específico

O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

redução de carga

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; § 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço; V - operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na: transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante;

tratamento tributário específico

I - operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão; III - operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

2º A mercadoria após sua aquisição por estabelecimento industrial, passa a ser considerada matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais de tributação previstas na legislação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; III - no caso do inciso III do Artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

tratamento tributário específico

4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações de serviços de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros Executados Mediante Concessão, Permissão e Autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo , é: 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e...

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; § 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poder ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

2º - O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência. § 5º - Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo...

crédito fiscal

§ 9º - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

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tratamento tributário específico

3º - A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de...

crédito fiscal

1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de...

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tratamento tributário específico

4º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: VI - fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.

regime específico ou diferenciado

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Aplica-se o disposto neste Capítulo à revisão de margem de valor agregado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado ou de entidade representativa do setor interessado.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

tratamento tributário específico

Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

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tratamento tributário específico

I – elaborar demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Bens/Mercadorias depositadas em depósito temporário (Self Storage)”, no qual serão explicitadas, por mercadorias ou bens, as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

serviços em função da posterior saída da mercadoria ou serviço com crédito presumido. 37 da Lei 2.657/96, que não se referem a produtos, serviços ou insumos relacionados com a mercadoria incentivada devem utilizar os demais códigos de estorno listados no item 3.1 do Manual EFD ICMS/IPI.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

37 da Lei 2.657/96, que não se referem a produtos, serviços ou insumos relacionados com a mercadoria incentivada devem utilizar os demais códigos de estorno listados no item 3.1 do Manual EFD ICMS/IPI. Na Prática EXEMPLO 1 - CRÉDITO PRESUMIDO INDIVIDUALIZADO POR OPERAÇÃO DE SAÍDA Vejamos um exemplo da aplicação do benefício fiscal conferido às indústrias de bicicletas elétricas e motocicletas elétricas e atacadistas de peças ligado ao projeto industrial pelo Decreto nº 42.569/10, que concede...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

insumos relacionados com a mercadoria incentivada devem utilizar os demais códigos de estorno listados no item 3.1 do Manual EFD ICMS/IPI. Na Prática EXEMPLO 1 - CRÉDITO PRESUMIDO INDIVIDUALIZADO POR OPERAÇÃO DE SAÍDA Vejamos um exemplo da aplicação do benefício fiscal conferido às indústrias de bicicletas elétricas e motocicletas elétricas e atacadistas de peças ligado ao projeto industrial pelo Decreto nº 42.569/10, que concede crédito presumido nas operações de saída desses produtos de...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Na Prática EXEMPLO 1 - CRÉDITO PRESUMIDO INDIVIDUALIZADO POR OPERAÇÃO DE SAÍDA Vejamos um exemplo da aplicação do benefício fiscal conferido às indústrias de bicicletas elétricas e motocicletas elétricas e atacadistas de peças ligado ao projeto industrial pelo Decreto nº 42.569/10, que concede crédito presumido nas operações de saída desses produtos de modo que a carga tributária da operação seja 5%, exigindo estorno de crédito das operações anteriores. Suponhamos, neste exemplo, um crédito...

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

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crédito outorgado/presumido

EXEMPLO 1 - CRÉDITO PRESUMIDO INDIVIDUALIZADO POR OPERAÇÃO DE SAÍDA Vejamos um exemplo da aplicação do benefício fiscal conferido às indústrias de bicicletas elétricas e motocicletas elétricas e atacadistas de peças ligado ao projeto industrial pelo Decreto nº 42.569/10, que concede crédito presumido nas operações de saída desses produtos de modo que a carga tributária da operação seja 5%, exigindo estorno de crédito das operações anteriores. Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$...

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Vejamos um exemplo da aplicação do benefício fiscal conferido às indústrias de bicicletas elétricas e motocicletas elétricas e atacadistas de peças ligado ao projeto industrial pelo Decreto nº 42.569/10, que concede crédito presumido nas operações de saída desses produtos de modo que a carga tributária da operação seja 5%, exigindo estorno de crédito das operações anteriores. Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha...

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

e motocicletas elétricas e atacadistas de peças ligado ao projeto industrial pelo Decreto nº 42.569/10, que concede crédito presumido nas operações de saída desses produtos de modo que a carga tributária da operação seja 5%, exigindo estorno de crédito das operações anteriores. Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no atacado Produto:

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

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código de benefício/documento fiscal

II - espaço para código de barras; IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código da Situação Tributária (CST); XIV - a mercadoria transportada:

tratamento tributário específico

natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), volume em metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria; deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semireboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; 74-R deste Livro, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, ou MFD-e, modelo 58.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor. CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art.

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diferimento

CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação:

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isenção

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial,...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

47 do livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) § 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias: 47 do livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste...

fora do campo de incidência ou imunidade

47 do livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2...

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isenção

35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

XVIII - de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar; § 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias: § 2º - Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria...

fora do campo de incidência ou imunidade

XIX - de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço; *XXII – de aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha...

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias: § 2º - Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: § 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável,...

fora do campo de incidência ou imunidade

XIX - de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço; *XXII – de aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha...

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isenção

Transporte, Saúde, Código Tributário Do Estado Do Rio De Janeiro, Convênio, Café, Arroz, Feijão, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Isenção, Perdão, Remissão, Ipva, Imposto Sobre A Propriedade De Veículos Automotores, Taxa, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Deficiente Físico, Portador De Deficiência, Crédito, Cigarro, Fumo, Publicidade, Embarcação, Decreto-Lei, Lei Federal, Acompanhante, Incorporação, Anistia, Operação De Crédito, Água, Contribuinte, Incentivo...

isenção

Ação de Inconstitucionalidade Situação | Não Consta Tipo de Ação | ADI Número da Ação | 7476 Liminar Deferida Resultado da Ação com trânsito em julgad o | "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.

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redução de base de cálculo

CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação:

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redução de base de cálculo

Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação:

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redução de base de cálculo

relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação não dispensa os contribuintes da...

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redução de base de cálculo

No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. 13 Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem preenchimento do campo.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação não dispensa os contribuintes da...

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. 13 Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem preenchimento do campo. E, se preenchido, somente serão aceitos códigos constantes da tabela de códigos, habilitados para os referidos CST.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação não dispensa os contribuintes da...

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. 13 Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem preenchimento do campo. E, se preenchido, somente serão aceitos códigos constantes da tabela de códigos, habilitados para os referidos CST.

fora do campo de incidência ou imunidade

referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os...

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

13 Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem preenchimento do campo. E, se preenchido, somente serão aceitos códigos constantes da tabela de códigos, habilitados para os referidos CST.

redução de carga

dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido; no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST"; § 4º O sujeito...

regime específico ou diferenciado

III - quando localizado em outra unidade da Federação: § 3º O arquivo magnético previsto no item 1, do inciso III, substitui o exigido no artigo 8º, do Livro VII, desde que inclua todas as operações nele citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

5º As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH , com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo.

regime específico ou diferenciado

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica aos casos em que:

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substituição tributária/antecipação

3º-F Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento. 3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo...

tratamento tributário específico

3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. 3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação...

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tratamento tributário específico

1 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 50% 2 - Cerveja, chope e refrigerante, inclusive “pre-mix” e “post-mix” 140% 4 - Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 70% 13 - Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura 60% 21 - Soro, vacina, medicamento, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes...

tratamento tributário específico

1 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 50% 2 - Cerveja, chope e refrigerante, inclusive “pre-mix” e “post-mix” 140% 4 - Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 70% 13 - Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura 60% 21 - Soro, vacina, medicamento, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes...

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§1º É obrigatória a parada em barreira fiscal, posto fiscal ou, quando solicitado, em operação de fiscalização externa, de veículo de carga, ainda que vazio, ou de qualquer outro veículo transportando mercadoria. §3º No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial ou mercadoria, o Auditor Fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel, depósito ou qualquer local onde esteja documento, livro, equipamento ou mercadoria exigidos, ou, ainda, reter veículo...

tratamento tributário específico

73 - O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade. Parágrafo único - No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado,...

UF e jurisdição

SC

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crédito outorgado/presumido

V – fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício; VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo...

redução de carga

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício; VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso...

redução de carga

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício; VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada; Os contribuintes que possuírem em estoque, na data...

redução de carga

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada; Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste...

redução de carga

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada; Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e...

redução de carga

estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada; Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos...

redução de carga

adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas mercadorias.

redução de carga

deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO III DO CRÉDITO PRESUMIDO Seção I Das Operações com Mercadorias

crédito fiscal

13, I fica condicionado ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/11).

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§ 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.

crédito fiscal

I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os

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crédito outorgado/presumido

aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.

crédito fiscal

I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial

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classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.

crédito fiscal

I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;

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e b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser...

crédito fiscal

e b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já...

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b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser...

crédito fiscal

b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já...

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legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração...

crédito fiscal

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

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crédito outorgado/presumido

Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.

crédito fiscal

Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.

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crédito outorgado/presumido

III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

crédito fiscal

A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima

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comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a: a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a: a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no...

crédito fiscal

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples

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crédito outorgado/presumido

em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a: a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com

crédito fiscal

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com

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crédito outorgado/presumido

em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a: a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na...

crédito fiscal

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação

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crédito outorgado/presumido

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

crédito fiscal

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

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crédito outorgado/presumido

a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;

redução de carga

a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes; b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física; quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo;

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Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;

redução de carga

Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes; b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física; quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo;

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crédito outorgado/presumido

de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;

redução de carga

b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física; quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo; quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1 da alínea b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, todos deste artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto no inciso III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que exceder a aplicação do...

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crédito outorgado/presumido

e e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao

redução de carga

b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física; quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo; quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1 da alínea b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, todos deste artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto no inciso III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que exceder a aplicação do...

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crédito outorgado/presumido

e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução,...

crédito fiscal

e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução,...

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crédito outorgado/presumido

operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME,...

crédito fiscal

O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do...

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crédito outorgado/presumido

II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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crédito outorgado/presumido

mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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crédito outorgado/presumido

II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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crédito outorgado/presumido

previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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crédito outorgado/presumido

efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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crédito outorgado/presumido

e II – excetuar a aplicação do crédito presumido nas operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.

crédito fiscal

II – manter a média de empregos diretos existentes quando da concessão do benefício previsto neste artigo. § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:

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código de benefício/documento fiscal

§ 5° Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08):

crédito fiscal

Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que: I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe;

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diferimento

e b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.

adiamento ou suspensão da exigência

produzidos neste Estado e destinados ao abate, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor da respectiva entrada; XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao...

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diferimento

b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.

adiamento ou suspensão da exigência

XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos relacionados:

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diferimento

e III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

e II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

e II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

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diferimento

II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

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diferimento

do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

adiamento ou suspensão da exigência

também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

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diferimento

1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor. § 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

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diferimento

a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que: a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e b) o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo;

adiamento ou suspensão da exigência

a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que: a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado;

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diferimento

I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração; II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a: a) produtor agropecuário;

adiamento ou suspensão da exigência

e II – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a partir do dia 1º de novembro de 2026.

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diferimento

§ 9º Nas operações promovidas por produtor primário destinadas a contribuinte do imposto, o diferimento observará regulamentação própria, dispensada a obtenção do regime especial de que trata este artigo.

crédito fiscal

§ 8º Quando verificado indício de fraude ou de infração à legislação tributária estadual, o diferimento previsto neste artigo não se aplica às modalidades de venda à ordem, remessa por conta e ordem de terceiros ou em qualquer situação em que o insumo não ingresse fisicamente nas dependências do estabelecimento beneficiário. § 9º Nas operações promovidas por produtor primário destinadas a contribuinte do imposto, o diferimento observará regulamentação própria, dispensada a obtenção do regime...

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isenção

I – a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto...

isenção

relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº...

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isenção

entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos...

isenção

XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,

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isenção

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em...

isenção

c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;

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isenção

c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano,...

isenção

c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;

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isenção

‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10’; b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’.

isenção

a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas...

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isenção

b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A...

isenção

‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...

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isenção

b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A...

isenção

‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...

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isenção

‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte:

isenção

‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...

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isenção

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11): LXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes...

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isenção

alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

LXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na...

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isenção

36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.

alíquota zero

LXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na...

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isenção

do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.

alíquota zero

LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena)...

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isenção

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de...

alíquota zero

LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena)...

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isenção

a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:

alíquota zero

LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art.

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isenção

a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de...

alíquota zero

do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art.

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isenção

a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional;

isenção

e b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’. I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração; II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de...

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isenção

respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH); § 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.

alíquota zero

III – está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas: § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.

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isenção

§ 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.

alíquota zero

III – está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas: § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.

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isenção

Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as operações internas com os produtos relacionados nos arts. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;

isenção

IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal;

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isenção

133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

isenção

O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

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isenção

§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. § 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

isenção

§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

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isenção

I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e...

isenção

I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e...

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isenção

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

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não incidência/imunidade

5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista.

redução de carga

O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados. § 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento.

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redução de base de cálculo

celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

redução de carga

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base...

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redução de base de cálculo

imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino...

redução de carga

imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se...

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redução de base de cálculo

relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como...

redução de carga

relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na...

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redução de base de cálculo

Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição...

redução de carga

4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral;

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redução de base de cálculo

mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte...

redução de carga

4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral;

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redução de base de cálculo

fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo às saídas internas com leite fresco, de que trata o inciso V do caput deste artigo, realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, na hipótese de ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com a redução de base de cálculo disposta no inciso XII do caput do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

com leite fresco, de que trata o inciso V do caput deste artigo, realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, na hipótese de ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com a redução de base de cálculo disposta no inciso XII do caput do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

I – nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

redução de carga

I – nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

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redução de base de cálculo

ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 ); VII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos...

redução de carga

ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 );

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redução de base de cálculo

VII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ); e VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e...

redução de carga

com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 );

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redução de base de cálculo

ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ); e VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

e VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo:

tratamento tributário específico

O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art.

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substituição tributária/antecipação

a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

crédito fiscal

e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

crédito fiscal

e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

crédito fiscal

e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

regime específico ou diferenciado

e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

regime específico ou diferenciado

e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal; III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

regime específico ou diferenciado

Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações de que trata o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 3º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para...

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substituição tributária/antecipação

Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de...

crédito fiscal

Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de...

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substituição tributária/antecipação

com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006: 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); com destino a pessoa jurídica...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006: 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como na saída interna...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; com mercadoria importada definida em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

regime específico ou diferenciado

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

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substituição tributária/antecipação

previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de...

crédito fiscal

previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e...

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substituição tributária/antecipação

aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de...

crédito fiscal

I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes;

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes;

crédito fiscal

I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes;

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes;

crédito fiscal

I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes; e II – fica dispensada a inclusão do valor do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) enquanto a Receita Federal...

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substituição tributária/antecipação

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. § 3º A celebração de acordo com outra unidade federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição do regime nas operações...

regime específico ou diferenciado

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. § 3º A celebração de acordo com outra unidade federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição do regime nas operações...

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substituição tributária/antecipação

Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

regime específico ou diferenciado

§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.

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substituição tributária/antecipação

I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o...

regime específico ou diferenciado

I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção...

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substituição tributária/antecipação

e II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por...

regime específico ou diferenciado

e V – o documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. e II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente...

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

regime específico ou diferenciado

Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, os contribuintes em atividade há menos de 6 (seis) meses poderão comprovar a preponderância de operações de que trata o mencionado dispositivo por meio de declaração do seu representante legal, ficando a concessão do regime especial limitada ao prazo máximo de 6 (seis) meses.

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substituição tributária/antecipação

III – o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; § 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se

regime específico ou diferenciado

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se

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substituição tributária/antecipação

e II – em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota...

regime específico ou diferenciado

I – em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. e II – em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do...

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substituição tributária/antecipação

§ 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo. Seção VI Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto; II – a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.

crédito fiscal

O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto; e f) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto;

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução: III – valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido. Seção VIII Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária

regime específico ou diferenciado

O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

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substituição tributária/antecipação

§ 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte...

crédito fiscal

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque...

crédito fiscal

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

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substituição tributária/antecipação

pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota...

crédito fiscal

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

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substituição tributária/antecipação

contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando...

crédito fiscal

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária,...

crédito fiscal

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio...

tratamento tributário específico

e b) das saídas destinadas a consumidor final.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas...

tratamento tributário específico

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação...

tratamento tributário específico

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art.

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substituição tributária/antecipação

trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se...

tratamento tributário específico

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art.

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substituição tributária/antecipação

deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de...

tratamento tributário específico

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art.

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substituição tributária/antecipação

I – serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto:

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. § 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo....

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento incluído na apuração consolidada, observado o disposto no inciso IV do § 7º do art.

tratamento tributário específico

§ 5º O DRCST possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido. § 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração consolidada, conforme estabelecido no § 7º do art.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos...

tratamento tributário específico

O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos...

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substituição tributária/antecipação

Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser atendido o seguinte:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e III – outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário. Seção VII Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Convênio ICMS 111/17)

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação prevista no art.

tratamento tributário específico

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

I – a mercadoria tenha sido adquirida de estabelecimento relacionado nos incisos do caput deste artigo ou de atacadista na condição de substituído tributário;

crédito fiscal

crédito relativo ao imposto próprio e ao retido por substituição tributária incidente sobre operação anterior com bebidas quentes, desde que: II – o imposto devido por substituição tributária relativo à operação anterior tenha sido retido por sujeito passivo na condição de substituto tributário nos termos do caput deste artigo, com recolhimento ao Estado;

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substituição tributária/antecipação

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos...

regime específico ou diferenciado

Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. a) de colunas destinadas à indicação de descontos

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substituição tributária/antecipação

Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do...

regime específico ou diferenciado

Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações

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substituição tributária/antecipação

interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em...

regime específico ou diferenciado

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

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substituição tributária/antecipação

ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:

regime específico ou diferenciado

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

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substituição tributária/antecipação

§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: § 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

tratamento tributário específico

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

tratamento tributário específico

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

tratamento tributário específico

Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

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substituição tributária/antecipação

Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto; 480, nos casos em que a transferência da mercadoria possa ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de imposto próprio e...

regime específico ou diferenciado

480, nos casos em que a transferência da mercadoria possa ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de imposto próprio e daquele devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição,...

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suspensão

II – a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente...

adiamento ou suspensão da exigência

I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente; II – a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto...

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente; § 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91): II - para conserto, reparo ou recondicionamento.

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata a Seção VII do Capítulo VI do Título II do mesmo Anexo; XIII – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do...

adiamento ou suspensão da exigência

XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento;

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

XIII – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art.

adiamento ou suspensão da exigência

XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento;

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art.

adiamento ou suspensão da exigência

XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento; 262-E e 262-F do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ou de complementá-las, quando exigidas;

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suspensão

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria; Se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final. § 2º A suspensão compreende também a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. 285, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

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suspensão

No retorno das mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: III – no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;

adiamento ou suspensão da exigência

No retorno das mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

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tratamento tributário específico

Seção II Créditos de Produtos Agropecuários

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que...

regime específico ou diferenciado

1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas...

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tratamento tributário específico

Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas mercadorias.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

XXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/92, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas; XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte:

crédito fiscal

LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos...

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tratamento tributário específico

de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12);

crédito fiscal

LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena)...

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tratamento tributário específico

LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena)...

crédito fiscal

LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena)...

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tratamento tributário específico

§ 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

crédito fiscal

§ 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

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tratamento tributário específico

II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal;

tratamento tributário específico

I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal; III – milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

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tratamento tributário específico

§ 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Seção XXXII Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário – WA (Convênio ICMS 30/06)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e III – outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento...

tratamento tributário específico

O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12):

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tratamento tributário específico

retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:

tratamento tributário específico

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas

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tratamento tributário específico

É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. II - à inclusão, no quadro Dados do Produto: III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;

tratamento tributário específico

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;

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tratamento tributário específico

As Unidades Conveniadas e as Unidades Setoriais de Fiscalização manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e informarão no Sistema de Administração Tributária (SAT):

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° _____ de ___ / ___ / ___”; III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL.

tratamento tributário específico

No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL.

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crédito outorgado/presumido

multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais,

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção.

crédito fiscal

Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção. I – aplica-se também às operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em...

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diferimento

§ 5º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo. § 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Seção LXVIII Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3920.10.99 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico 2

crédito fiscal

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crédito outorgado/presumido

Seção LXIX Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME;

crédito fiscal

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

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crédito outorgado/presumido

produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME;

crédito fiscal

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

SC · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de...

crédito fiscal

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

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crédito outorgado/presumido

8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

e VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. § 1º O estoque das mercadorias...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. § 1º O estoque das mercadorias...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. § 1º O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”,...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 1º O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços. § 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços. § 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. e III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. e III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. e III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. e III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

e III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

I – inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário; II – inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria adquirida de terceiros.

crédito fiscal

I – inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário; II – inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria adquirida de terceiros.

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crédito outorgado/presumido

I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento; § 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com...

crédito fiscal

§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

SC · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento; § 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será...

crédito fiscal

§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

SC · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela...

crédito fiscal

§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

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crédito outorgado/presumido

mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento...

crédito fiscal

mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

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crédito outorgado/presumido

§ 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. § 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

crédito fiscal

no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

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crédito outorgado/presumido

mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. § 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

crédito fiscal

A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual

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crédito outorgado/presumido

e II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

redução de carga

que se refere o inciso II do caput deste artigo, serão consideradas somente as operações: e II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

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crédito outorgado/presumido

§ 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts.

redução de carga

§ 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts.

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crédito outorgado/presumido

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com produtos de plástico para utilidades domésticas, classificadas no código NBM/SH-NCM 3924.10.00 e 3924.90.00, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa...

crédito fiscal

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com produtos de plástico para utilidades domésticas, classificadas no código NBM/SH-NCM 3924.10.00 e 3924.90.00, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa...

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crédito outorgado/presumido

I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias constantes da lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto:

crédito fiscal

I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias constantes da lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto: a) 52% (cinquenta e dois por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e...

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crédito outorgado/presumido

O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do...

crédito fiscal

O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do...

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crédito outorgado/presumido

livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos) e feitos...

crédito fiscal

livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos) e feitos...

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crédito outorgado/presumido

ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos) e feitos os ajustes necessários na EFD. Na hipótese de operação interna praticada pelo...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

I – aplica-se somente às mercadorias para uso na construção civil produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado; § 3º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.

redução de carga

I – aplica-se somente às mercadorias para uso na construção civil produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado; e IV – na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. § 3º A fruição do...

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crédito outorgado/presumido

§ 3º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.

redução de carga

e IV – na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. § 3º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos...

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crédito outorgado/presumido

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção. e III – fica...

redução de carga

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção. § 2º A fruição...

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crédito outorgado/presumido

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de...

redução de carga

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de...

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crédito outorgado/presumido

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação...

redução de carga

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação...

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crédito outorgado/presumido

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção: I – refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos,...

redução de carga

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção: 239 deste Anexo, fica condicionada também ao compromisso...

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crédito outorgado/presumido

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, observado o disposto nesta Seção:

crédito fiscal

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, observado o disposto nesta Seção:

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crédito outorgado/presumido

I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33; b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90;

crédito fiscal

I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:

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crédito outorgado/presumido

Mediante regime especial autorizado pelo titular da SEF, até 31 de dezembro de 2028, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto próprio devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observado o disposto nesta Seção: I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm (vinte centímetros) de...

crédito fiscal

Mediante regime especial autorizado pelo titular da SEF, até 31 de dezembro de 2028, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto próprio devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observado o disposto nesta Seção: III – papéis e cartões autoadesivos, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum lado exceda 360 mm (trezentos e...

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código de benefício/documento fiscal

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;

tratamento tributário específico

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

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código de benefício/documento fiscal

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave. I – no campo "Código de Situação Tributária" (CST), o código "60" ou "90", conforme o caso;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I – também se aplica às saídas internas tributadas, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por...

adiamento ou suspensão da exigência

I – também se aplica às saídas internas tributadas, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:

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diferimento

excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o...

adiamento ou suspensão da exigência

excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:

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diferimento

b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

adiamento ou suspensão da exigência

destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.

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diferimento

c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

adiamento ou suspensão da exigência

destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

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diferimento

mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

adiamento ou suspensão da exigência

mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

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diferimento

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

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diferimento

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

adiamento ou suspensão da exigência

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

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diferimento

b) aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e farmacêuticos; c) às mercadorias alcançadas por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. f) às importações das seguintes mercadorias:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

c) às mercadorias alcançadas por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. f) às importações das seguintes mercadorias: peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

adiamento ou suspensão da exigência

2° O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso.

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diferimento

I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte; II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte; III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;

adiamento ou suspensão da exigência

IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte;

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diferimento

Até 30 de abril de 2026, fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o imposto relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. § 1º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior com a mesma mercadoria, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa. § 2º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito decorrente da...

crédito fiscal

§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, caso ocorra saída posterior tributada da mercadoria, o contribuinte poderá reconhecer o crédito mediante demonstrativo próprio.

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diferimento

Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria. § 1° O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado. § 5º O valor do imposto efetivamente recolhido nos termos do § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta...

crédito fiscal

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido nos termos do § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06). § 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo...

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isenção

Seção IX Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. § 7º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6o o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento. § 9º A isenção prevista no inciso...

isenção

§ 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. § 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam...

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isenção

3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior: II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada...

isenção

V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja

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isenção

A fruição da redução da base de cálculo ou da isenção previstas nesta Seção, nas operações internas, quando vinculada à destinação das mercadorias à agricultura ou à pecuária, fica condicionada à indicação, no documento fiscal, do número de inscrição do destinatário como produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) ou no Cadastro de Produtores Primários (CPP), exceto nas operações realizadas nas fases intermediárias de circulação.

isenção

A fruição da redução da base de cálculo ou da isenção previstas nesta Seção, nas operações internas, quando vinculada à destinação das mercadorias à agricultura ou à pecuária, fica condicionada à indicação, no documento fiscal, do número de inscrição do destinatário como produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) ou no Cadastro de Produtores Primários (CPP), exceto nas operações realizadas nas fases intermediárias de circulação.

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isenção

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01).

isenção

Ficam isentas as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97): III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01). § 2º O benefício previsto no inciso III somente se aplica se a operação for contemplada...

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isenção

I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior; b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

isenção

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

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isenção

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

alíquota zero

A fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada: II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

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isenção

§ 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão do recolhimento do imposto se converterá em isenção. § 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos...

isenção

estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).

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isenção

60, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no...

fora do campo de incidência ou imunidade

IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput” e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

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isenção

66, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor: f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

fora do campo de incidência ou imunidade

f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; g) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

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isenção

68, se o depositante transmitente for produtor inscrito no RSP, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço...

fora do campo de incidência ou imunidade

IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput” , quando for o caso.

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isenção

I – com mercadorias isentas ou não tributadas;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

fora do campo de incidência ou imunidade

“ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

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não incidência/imunidade

§ 1º Tratando-se de retorno de papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: e III – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

I – não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o número do CPF ou CNPJ do emitente e o número e a série da NF-e (Ajuste SINIEF 9/17); V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Ajuste SINIEF 17/16); e VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7...

regime específico ou diferenciado

II – a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 9/17);

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substituição tributária/antecipação

d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); g) CEST (quando existir);

tratamento tributário específico

g) CEST (quando existir);

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substituição tributária/antecipação

58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído. d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio.

regime específico ou diferenciado

c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.

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substituição tributária/antecipação

II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

regime específico ou diferenciado

II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo II.

regime específico ou diferenciado

Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário. § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial...

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substituição tributária/antecipação

§ 6º O regime especial de que trata o § 5º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime: I – a rol específico de mercadorias; § 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias...

regime específico ou diferenciado

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime: I – a rol específico de mercadorias; § 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações...

regime específico ou diferenciado

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)...

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substituição tributária/antecipação

I – a rol específico de mercadorias; § 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo...

regime específico ou diferenciado

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)...

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substituição tributária/antecipação

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)...

regime específico ou diferenciado

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)...

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substituição tributária/antecipação

Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 9º Para fins do disposto no §...

regime específico ou diferenciado

Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 8º Mediante regime especial,...

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que...

regime específico ou diferenciado

substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a...

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substituição tributária/antecipação

Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não,...

regime específico ou diferenciado

Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não,...

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substituição tributária/antecipação

realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado,...

regime específico ou diferenciado

realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado,...

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substituição tributária/antecipação

alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado;...

regime específico ou diferenciado

alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado;...

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço...

regime específico ou diferenciado

artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço...

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substituição tributária/antecipação

entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de...

regime específico ou diferenciado

I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção...

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substituição tributária/antecipação

ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;

regime específico ou diferenciado

I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção...

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substituição tributária/antecipação

e II – as operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos. § 1º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. § 2º No...

regime específico ou diferenciado

§ 4º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de regime especial, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 1º deste artigo.

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substituição tributária/antecipação

II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. § 4º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria...

crédito fiscal

60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. I – quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional...

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substituição tributária/antecipação

I – em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria; II – em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, por ocasião da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou DARE; e III – na hipótese de...

regime específico ou diferenciado

§ 2º Mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo: e II – quando o substituto tributário deixar de entregar as informações previstas nos arts.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá: II – recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento. § 5º O disposto no § 4º deste artigo também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá: II – recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento. § 5º O disposto no § 4º deste artigo também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II – recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento. § 5º O disposto no § 4º deste artigo também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. § 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC,...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

da mercadoria no estabelecimento. § 5º O disposto no § 4º deste artigo também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. § 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária; b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

redução de carga

I – o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando: e d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA;

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias. § 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das...

tratamento tributário específico

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. § 6º Para...

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substituição tributária/antecipação

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias. § 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos...

tratamento tributário específico

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. § 6º Para...

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substituição tributária/antecipação

consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – em relação a cada item de mercadoria em que houve retenção de ICMS substituição tributária em operações anteriores a favor deste Estado, as seguintes informações: a) da apuração da substituição tributária relativa à aquisição de mercadorias; e c) relativas às mercadorias existentes em estoque;

crédito fiscal

e II – demonstrativo dos valores mensais de crédito ou do débito resultante da apuração efetuada nos termos do art. III – quando requisitado pela fiscalização; § 2º O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do arquivo...

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substituição tributária/antecipação

As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por: II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso I. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

A apuração do imposto a recolher por substituição tributária nas operações interestaduais com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - realizar operações com produtos estrangeiros;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O estabelecimento que efetuar troca de partes e peças de mercadoria antes da sua saída, e permanecendo em seu estabelecimento as partes e peças para revenda, deverá: II – consignar no campo “informações complementares” do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo que se trata de entrada de partes e peças em função de troca, bem como a nota fiscal de venda da mercadoria, caso tenha ocorrido; 19 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Convênio ICMS 63/21 ). 308 deste Anexo, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio ICMS 63/21).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. § 2º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Estado de origem do vôo. § 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária do Estado de origem do trecho.

regime específico ou diferenciado

§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária do Estado de origem do trecho.

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substituição tributária/antecipação

478 deste Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto; 480, nos casos em que a transferência da mercadoria possa ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de imposto...

regime específico ou diferenciado

480, nos casos em que a transferência da mercadoria possa ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de imposto próprio e daquele devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição,...

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suspensão

I – a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;

adiamento ou suspensão da exigência

II – a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste parágrafo;

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suspensão

produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;

adiamento ou suspensão da exigência

II – a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste parágrafo;

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suspensão

Na saída da mercadoria referida no art. I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço. que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art.

adiamento ou suspensão da exigência

I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo. que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. § 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne ao estabelecimento...

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tratamento tributário específico

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

saída da mercadoria do estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ANEXO 2 BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO I DAS ISENÇÕES Seção I Das Operações com Mercadorias

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

e II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.

tratamento tributário específico

e II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.

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tratamento tributário específico

II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.

tratamento tributário específico

II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.

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tratamento tributário específico

pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação...

tratamento tributário específico

pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:

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tratamento tributário específico

para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal;

tratamento tributário específico

IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:

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tratamento tributário específico

II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal; ou b) os tenha adquirido de produtor primário regularmente inscrito neste...

tratamento tributário específico

IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:

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tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados: I - no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 2o A fruição do benefício fiscal previsto no “caput” fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.

crédito fiscal

181, poderá ser reduzida a base de cálculo das operações previstas naquele artigo, de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. § 2o A fruição do benefício fiscal previsto no “caput” fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território...

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tratamento tributário específico

considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.

redução de carga

II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.

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tratamento tributário específico

I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33; b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90;

regime específico ou diferenciado

I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:

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tratamento tributário específico

das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33; b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90;

regime específico ou diferenciado

§ 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:

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tratamento tributário específico

(três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e...

regime específico ou diferenciado

tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com...

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tratamento tributário específico

do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente.

crédito fiscal

do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante,...

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tratamento tributário específico

§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente.

crédito fiscal

destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo, seja...

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tratamento tributário específico

257 deste Anexo, nos casos em que este Estado seja o destino físico da mercadoria, será a vigente para as operações internas.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Anexo, nos casos em que este Estado seja o destino físico da mercadoria, será a vigente para as operações internas.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. § 1° No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ....

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; III – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93): § 1º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96). Seção IV Das...

crédito fiscal

b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;

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suspensão

ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:

adiamento ou suspensão da exigência

ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:

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suspensão

II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:

adiamento ou suspensão da exigência

II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:

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tratamento tributário específico

Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

tratamento tributário específico

e II – DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

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crédito outorgado/presumido

própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado: e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. e III – restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas.

redução de carga

a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

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crédito outorgado/presumido

e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. e III – restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. § 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de...

redução de carga

a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

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crédito outorgado/presumido

e III – restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. § 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. e...

redução de carga

II – não se aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; § 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 4º Na...

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crédito outorgado/presumido

III – restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. § 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. e...

redução de carga

§ 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos...

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crédito outorgado/presumido

§ 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

redução de carga

§ 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos...

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crédito outorgado/presumido

e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

redução de carga

produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12...

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crédito outorgado/presumido

também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

redução de carga

também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

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crédito outorgado/presumido

II – ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;

redução de carga

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao seguinte:

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diferimento

e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

adiamento ou suspensão da exigência

e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

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diferimento

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:

adiamento ou suspensão da exigência

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:

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isenção

168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”. a) de produtos industrializados para o exterior do País;

isenção

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais; c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão. Seção III Declaração de Débitos de ICMS Especiais

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redução de base de cálculo

e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

redução de carga

§ 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

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substituição tributária/antecipação

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio...

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substituição tributária/antecipação

e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

tratamento tributário específico

I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024.

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substituição tributária/antecipação

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

tratamento tributário específico

I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024.

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substituição tributária/antecipação

saída da mercadoria do estabelecimento. b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

tratamento tributário específico

I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024.

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substituição tributária/antecipação

e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

regime específico ou diferenciado

e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

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tratamento tributário específico

1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8 Preparações para molhos e molhos preparados 9

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Seção LXVIII Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3920.10.99 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico 2 3920.10.99 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3920.10.99 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico 2 3920.10.99 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico 3

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Seção LXIX Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão 4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão 4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação 5

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

III – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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crédito outorgado/presumido

previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

III – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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crédito outorgado/presumido

imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

III – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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código de benefício/documento fiscal

Anexo 10 - Códigos Fiscais - com red. 28/01/2025 14:58 ANEXO 10 CÓDIGOS FISCAIS Seção I Código de Situação Tributária (CST) (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970) (Anexo 5, art. 25-B) Subseção I Tabela A – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/12 e 15/13 ) CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11 ).

crédito fiscal

36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência;

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isenção

XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,

isenção

XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,

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isenção

Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.

isenção

Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.

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substituição tributária/antecipação

o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação; a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

Seção VI Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

e II – relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

crédito fiscal

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

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substituição tributária/antecipação

refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista...

crédito fiscal

refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista...

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substituição tributária/antecipação

o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art.

crédito fiscal

o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art.

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art.

regime específico ou diferenciado

substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art.

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substituição tributária/antecipação

correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art.

regime específico ou diferenciado

§ 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art.

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substituição tributária/antecipação

§ 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art.

regime específico ou diferenciado

§ 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art.

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substituição tributária/antecipação

de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa; ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:

adiamento ou suspensão da exigência

ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:

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tratamento tributário específico

ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3920.10.99 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico 2 3920.10.99 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico 3 3920.10.99

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão 4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação 5 2811.21.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão 4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação 5 2811.21.00 dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,

crédito fiscal

XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,

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tratamento tributário específico

Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Seção VI Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. § 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao...

crédito fiscal

e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:

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crédito outorgado/presumido

da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos) e feitos os ajustes necessários na EFD. Na hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido...

crédito fiscal

e II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento...

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crédito outorgado/presumido

de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos) e feitos os ajustes necessários na EFD. Na hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu...

crédito fiscal

e II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento...

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crédito outorgado/presumido

Na hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta gráfica do destinatário. I – as mercadorias relacionadas ou...

crédito fiscal

e II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento...

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crédito outorgado/presumido

estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta gráfica do destinatário. I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº...

crédito fiscal

e II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento...

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crédito outorgado/presumido

ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta gráfica do destinatário. I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e II – bens e...

crédito fiscal

e II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento...

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crédito outorgado/presumido

I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão;

crédito fiscal

e II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento...

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crédito outorgado/presumido

II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras...

crédito fiscal

II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de...

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crédito outorgado/presumido

I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte: I – o centro de...

crédito fiscal

Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para...

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crédito outorgado/presumido

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: e II – crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias...

redução de carga

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste...

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crédito outorgado/presumido

e II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 7% (sete por cento), referente às seguintes...

redução de carga

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do...

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crédito outorgado/presumido

e b) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem similar produzido neste Estado, destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido por ocasião da saída de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto...

crédito fiscal

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de embalagens situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste...

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crédito outorgado/presumido

que o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33;

crédito fiscal

I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:

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código de benefício/documento fiscal

ANEXO 10 CÓDIGOS FISCAIS Seção I Código de Situação Tributária (CST) (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970) (Anexo 5, art. 25-B) Subseção I Tabela A – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/12 e 15/13 ) CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, em que o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas desta Seção; O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A desta Seção é aferido de acordo com normas expedidas...

tratamento tributário específico

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A desta Seção contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12 , os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional.

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código de benefício/documento fiscal

as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, em que o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas desta Seção; O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A desta Seção é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária...

tratamento tributário específico

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A desta Seção contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12 , os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional.

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diferimento

o beneficiário tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada. e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.

adiamento ou suspensão da exigência

e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:

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diferimento

relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada. e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.

adiamento ou suspensão da exigência

e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:

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diferimento

durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada. e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.

adiamento ou suspensão da exigência

e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:

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diferimento

subsequente da mercadoria importada. e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.

adiamento ou suspensão da exigência

e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:

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diferimento

e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. § 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada,

adiamento ou suspensão da exigência

e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:

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diferimento

III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo; § 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos...

adiamento ou suspensão da exigência

e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. § 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de...

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diferimento

§ 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado.

adiamento ou suspensão da exigência

e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. § 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de...

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diferimento

e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

adiamento ou suspensão da exigência

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observado o disposto nesta Seção. I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados...

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diferimento

e III – diferimento das operações e das prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou prestação inscrito no CCICMS no Estado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. I – do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; II – em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;

crédito fiscal

I – do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; III – em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; § 2º Na hipótese de exigência do pagamento do imposto nos termos do § 1º deste artigo:

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isenção

II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção...

isenção

XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção...

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isenção

e) não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a alínea “d” para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item

alíquota zero

a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004; d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

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isenção

I – o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS 18/95 e 114/20): II – o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I – exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios previstos nos arts. e II – as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa...

isenção

I – exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios previstos nos arts. e II – as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa...

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isenção

A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte: I – o fisco da unidade da Federação do importador aporá o visto no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por...

fora do campo de incidência ou imunidade

A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte:

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não incidência/imunidade

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06): I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação"; a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Nas saídas subsequentes à importação de mercadoria que foi importada para comercialização pelo próprio contribuinte, na forma autorizada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser diferidas para a etapa seguinte de circulação as parcelas correspondentes a até: I – somente se aplica às operações com mercadorias cujo imposto devido por ocasião do desembaraço tenha sido diferido para a etapa seguinte de circulação das mercadorias; a) às saídas destinadas...

redução de carga

I – somente se aplica às operações com mercadorias cujo imposto devido por ocasião do desembaraço tenha sido diferido para a etapa seguinte de circulação das mercadorias; a) às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, salvo quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;

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redução de base de cálculo

II – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da DI ou da DSI, na forma do art. III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens...

redução de carga

4º do Anexo 2, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do mencionado artigo (Convênio ICMS nº 173/24 ); III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática,...

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redução de base de cálculo

bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da DI ou da DSI, na forma do art. III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens ou mercadorias...

redução de carga

III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos...

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redução de base de cálculo

III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos...

redução de carga

III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos...

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redução de base de cálculo

V – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI e realizadas por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente (Convênio ICMS nº 173/24 ); VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro...

redução de carga

V – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI e realizadas por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente (Convênio ICMS nº 173/24 ); VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro...

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redução de base de cálculo

VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 ); VII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total...

redução de carga

Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI e realizadas por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente (Convênio ICMS nº 173/24 ); VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais...

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substituição tributária/antecipação

I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;

crédito fiscal

b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;

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substituição tributária/antecipação

exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a...

tratamento tributário específico

deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos...

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substituição tributária/antecipação

aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria,...

tratamento tributário específico

aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações...

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substituição tributária/antecipação

da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de...

tratamento tributário específico

da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações realizadas por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados...

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substituição tributária/antecipação

§ 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106);

regime específico ou diferenciado

§ 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações internas, interestaduais e de importação com nafta não petroquímica classificada no código NCM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00, fica atribuída ao remetente e ao importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada no código da NCM/SH 2710.12.49 se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador ou adquirente, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181/24 (Convênio ICMS nº 173/24 ). § 1º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a...

tratamento tributário específico

Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada no código da NCM/SH 2710.12.49 se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador ou adquirente, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181/24 (Convênio ICMS nº 173/24 ). § 1º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a...

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suspensão

Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 113/13, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas remessas de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para armazém geral localizado em Itajaí, quando destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento industrial remetente, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta)...

adiamento ou suspensão da exigência

Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 113/13, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas remessas de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para armazém geral localizado em Itajaí, quando destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento industrial remetente, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta)...

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suspensão

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. § 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...

adiamento ou suspensão da exigência

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. § 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...

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suspensão

desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. § 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente.

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suspensão

§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. § 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente.

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suspensão

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art. 365 deste Anexo, a confirmação...

adiamento ou suspensão da exigência

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art.

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suspensão

Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá: a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação” - CFOP 2.505; a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

fora do campo de incidência ou imunidade

"Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023”;

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tratamento tributário específico

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei...

tratamento tributário específico

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

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tratamento tributário específico

Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (Convênio ICMS 119/11) Parágrafo único.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o...

crédito fiscal

Fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o...

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tratamento tributário específico

e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. § 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao...

regime específico ou diferenciado

e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:

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tratamento tributário específico

e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. § 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao...

regime específico ou diferenciado

e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:

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tratamento tributário específico

I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte: I – o centro de...

regime específico ou diferenciado

Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte: e II – a concessão do benefício fica condicionada:

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tratamento tributário específico

O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido: § 2º O disposto neste artigo também se aplica às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

tratamento tributário específico

I – através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se verificar no território de outra unidade da Federação; II – por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território catarinense. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo.

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tratamento tributário específico

§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. § 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das...

regime específico ou diferenciado

§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. O transporte dos bens referidos no § 10...

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tratamento tributário específico

devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. § 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das mercadorias será acobertado pelo...

regime específico ou diferenciado

devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. O transporte dos bens referidos no § 10 será feito com cópia da Declaração...

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tratamento tributário específico

Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação ao seguinte (Convênio ICMS nº 21/24 ): § 1º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o caput deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador ou ao adquirente...

tratamento tributário específico

Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação ao seguinte (Convênio ICMS nº 21/24 ): I – à regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº...

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crédito outorgado/presumido

No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O...

crédito fiscal

No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O...

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crédito outorgado/presumido

a) às entradas de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, com direito ao crédito;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/1996, art.

crédito fiscal

Fica concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/1996, art.

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crédito outorgado/presumido

a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013.

crédito fiscal

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor: II – quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre;

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crédito outorgado/presumido

Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. e III – na aquisição de alho...

crédito fiscal

Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. II – na aquisição de alho...

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crédito outorgado/presumido

certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. e III – na aquisição de alho proveniente de produtor primário, a nota fiscal...

crédito fiscal

certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. II – na aquisição de alho proveniente de pessoa jurídica, sua fruição estará...

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crédito outorgado/presumido

de qualquer outro modo, o processo empregado sobre o produto não resulte em mercadoria industrializada.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

produto não resulte em mercadoria industrializada.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.

crédito fiscal

O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.

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crédito outorgado/presumido

Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.

crédito fiscal

O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.

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crédito outorgado/presumido

Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário; c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta; d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;

isenção

b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas; g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços...

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crédito outorgado/presumido

180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial; a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;

crédito fiscal

180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;

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crédito outorgado/presumido

II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial; a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;

crédito fiscal

a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.

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crédito outorgado/presumido

I – produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário; II – mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e III – mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios...

crédito fiscal

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com os materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário relacionados na Seção LXXVII do Anexo 1, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção: II – mercadorias recebidas...

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crédito outorgado/presumido

§ 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária. § 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será...

redução de carga

I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

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crédito outorgado/presumido

entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária. § 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto...

redução de carga

I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

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crédito outorgado/presumido

§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica: I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); III – às...

redução de carga

I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

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crédito outorgado/presumido

I – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, em montante igual a 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado; e II – redução da base de cálculo do imposto, de forma a resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas com os produtos relacionados no...

redução de carga

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): § 3º O regime especial previsto no caput deste artigo somente será concedido por prazo não inferior a 12 (doze) meses, observado a cada período de apuração o disposto no § 1º deste artigo.

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crédito outorgado/presumido

b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado: e III – redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com...

redução de carga

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar...

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crédito outorgado/presumido

e IV – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

IV – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

II – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

e III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção. Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção. Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção. Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

II – excetuar a aplicação do crédito presumido nas operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

c) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída dos produtos acabados, relacionados na Seção LXVII do Anexo 1 deste Regulamento, fabricados pelo próprio estabelecimento...

redução de carga

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de lâminas de madeira composta, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem...

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crédito outorgado/presumido

matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro...

crédito fiscal

associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com...

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crédito outorgado/presumido

II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro...

crédito fiscal

II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da...

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crédito outorgado/presumido

tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do...

crédito fiscal

a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e b) não se aplica na saída de...

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crédito outorgado/presumido

e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto...

crédito fiscal

a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e b) não se aplica na saída de...

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crédito outorgado/presumido

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.

crédito fiscal

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.

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crédito outorgado/presumido

g) a sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM; a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para...

redução de carga

a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; e c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

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crédito outorgado/presumido

como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM; a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em...

redução de carga

a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; e c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

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crédito outorgado/presumido

7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM; a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;

redução de carga

a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; e c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

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crédito outorgado/presumido

§ 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: III – devoluções de mercadorias adquiridas; V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada: e II – a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto. II – descontos incondicionais concedidos;

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crédito outorgado/presumido

Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art.

crédito fiscal

Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:

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código de benefício/documento fiscal

Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado em campo próprio do referido documento fiscal: I – tratando-se de operação interestadual, o número da FCI e o Código de Situação Tributária (CST) correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. § 1º Nas operações subsequentes à hipótese prevista no...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor; b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem...

crédito fiscal

Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida: § 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante;

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diferimento

I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...

adiamento ou suspensão da exigência

I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...

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diferimento

aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...

adiamento ou suspensão da exigência

aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...

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diferimento

total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da...

adiamento ou suspensão da exigência

total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da...

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diferimento

pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 8º Na hipótese de empresa...

adiamento ou suspensão da exigência

pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 7º A pessoa jurídica de direito...

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diferimento

incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o...

adiamento ou suspensão da exigência

incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo...

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diferimento

§ 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos...

adiamento ou suspensão da exigência

destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do...

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diferimento

10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial;

adiamento ou suspensão da exigência

XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. e XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.

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diferimento

calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial;

adiamento ou suspensão da exigência

e XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.

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diferimento

cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial;

adiamento ou suspensão da exigência

e XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.

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diferimento

b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador; a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente; § 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art.

adiamento ou suspensão da exigência

I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado: a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente; b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;

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diferimento

§ 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento...

adiamento ou suspensão da exigência

176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no...

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diferimento

devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial; a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;

adiamento ou suspensão da exigência

a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.

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diferimento

a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.

adiamento ou suspensão da exigência

a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.

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diferimento

I – neste Estado, relativamente ao imposto incidente sobre a mercadoria; I – fica condicionado à inexistência de produtos similares produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput desde artigo;

adiamento ou suspensão da exigência

Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto referente a máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas seguintes operações de aquisição: e III – fora do território nacional, por meio de importação, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que realizado por intermédio de...

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diferimento

O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento: II – venda do bem ou da mercadoria; ou III – transferência do bem ou da mercadoria para outra unidade da Federação.

adiamento ou suspensão da exigência

O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento:

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diferimento

245 deste Anexo, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produzidos no Estado, promovida por estabelecimentos industriais ou por centro de distribuição a estes vinculados, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e II – de produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição...

crédito fiscal

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a saída interna, observado o disposto nesta Seção: 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição pertencente ao grupo econômico situado no Estado, hipótese em que devem ser integralmente estornados os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas ao centro de distribuição. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição...

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diferimento

utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica: I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento...

crédito fiscal

I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do...

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diferimento

mercadoria importada não se aplica: I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário...

adiamento ou suspensão da exigência

I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do...

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diferimento

I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo;

adiamento ou suspensão da exigência

I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do...

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diferimento

I – também se aplica às operações internas com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial: a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b)...

adiamento ou suspensão da exigência

c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento). a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que...

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diferimento

a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias produzidas neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e...

adiamento ou suspensão da exigência

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e...

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diferimento

II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; e II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito...

crédito fiscal

I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; § 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto...

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diferimento

alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; e II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e...

crédito fiscal

alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; § 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de...

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diferimento

e II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento)...

crédito fiscal

§ 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por...

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diferimento

II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre...

crédito fiscal

II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre...

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diferimento

5° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para:

adiamento ou suspensão da exigência

b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

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diferimento

27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada...

adiamento ou suspensão da exigência

XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...

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diferimento

ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema...

adiamento ou suspensão da exigência

XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...

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diferimento

diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta;

adiamento ou suspensão da exigência

XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...

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diferimento

O disposto no inciso X deste artigo não se aplica a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal...

adiamento ou suspensão da exigência

I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...

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diferimento

a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das...

adiamento ou suspensão da exigência

I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...

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diferimento

II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. I – não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão;

adiamento ou suspensão da exigência

III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da...

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diferimento

I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM; nº 2.810/04 dispõe que o art.10-B, I, entra em vigor a partir de 01.01.05 II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art.

adiamento ou suspensão da exigência

I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM;

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diferimento

Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de...

adiamento ou suspensão da exigência

I - somente alcança a importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;

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diferimento

§ 2º Nas operações alcançadas pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto referentes à entrada da mercadoria.

crédito fiscal

§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte:

SC · ICMS · regra vigente atual

diferimento

artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto referentes à entrada da mercadoria.

crédito fiscal

§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte:

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diferimento

referentes à entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte:

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diferimento

o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo segundo) mês da implementação do projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime especial;

adiamento ou suspensão da exigência

Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador, desde que: e III – seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte:

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isenção

Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de...

isenção

§ 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do...

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isenção

36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,

alíquota zero

medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,

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isenção

beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias...

isenção

XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,

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isenção

dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,

isenção

XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,

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isenção

contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

isenção

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...

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isenção

Importação ou sobre Produtos Industrializados;

isenção

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...

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isenção

XI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota...

isenção

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...

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isenção

conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão...

isenção

conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão...

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações,...

isenção

com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações,...

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isenção

de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o...

isenção

de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o...

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isenção

desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido...

isenção

desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):

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isenção

b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do

isenção

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do

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isenção

reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;

isenção

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;

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isenção

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

isenção

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;

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isenção

a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

alíquota zero

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

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isenção

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com...

alíquota zero

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins...

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isenção

XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XVI – enquanto vigorar o...

alíquota zero

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins...

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isenção

a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos...

alíquota zero

a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo...

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isenção

XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais...

alíquota zero

industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do...

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isenção

XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89); XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários...

alíquota zero

XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,

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isenção

a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

isenção

a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

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mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

isenção

b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

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b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

isenção

b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

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isenção

contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei

isenção

c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei

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Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o

isenção

c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o

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isenção

c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),

isenção

c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

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XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal...

alíquota zero

XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados

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IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont...

alíquota zero

IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).

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de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40...

alíquota zero

de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).

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isenção

desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com...

alíquota zero

desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).

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isenção

estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10,...

alíquota zero

estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).

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suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa...

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

b) a importação dos produtos seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:

alíquota zero

medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11): LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art.

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alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:

alíquota zero

LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art.

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deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade...

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul...

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul...

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade...

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); § 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

isenção

e II – fica condicionado a que a operação também esteja contemplada: § 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

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isenção

Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal; III - a isenção...

isenção

Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. § 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos...

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isenção

Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por...

isenção

Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por...

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I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de Importação; III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador. I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

fora do campo de incidência ou imunidade

Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/98): I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no...

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isenção

Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: § 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

isenção

§ 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

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isenção

Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts.

isenção

29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto.

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isenção

Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. § 1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como...

isenção

Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. § 1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de...

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Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

isenção

Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado: § 1o O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”.

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I – aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: ou f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO); a) a que...

alíquota zero

a) detentora de concessão ou autorização para exercer no País as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997; b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

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V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

fora do campo de incidência ou imunidade

e VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal.

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título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias;

fora do campo de incidência ou imunidade

e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

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c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

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d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.

fora do campo de incidência ou imunidade

e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

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estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.

fora do campo de incidência ou imunidade

e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

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exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)...

isenção

exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)...

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permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida...

isenção

permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida...

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embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio...

isenção

embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio...

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isenção

previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize...

isenção

previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize...

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isenção

resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o...

isenção

a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...

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isenção

I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a...

isenção

I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a...

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monofásico

a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...

tratamento tributário específico

a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...

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redução de base de cálculo

provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei...

isenção

provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do...

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redução de base de cálculo

a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

isenção

I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.

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redução de base de cálculo

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

redução de carga

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. § 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.

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redução de base de cálculo

b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete...

redução de carga

4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral;

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redução de base de cálculo

I – também se aplica às operações internas com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial: a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b)...

redução de carga

a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade da Federação; a) à saída interna destinada a...

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redução de base de cálculo

alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial: a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do...

redução de carga

a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade da Federação; a) à saída interna destinada a...

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redução de base de cálculo

industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial: a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a...

redução de carga

a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade da Federação; a) à saída interna destinada a...

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redução de base de cálculo

do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados...

isenção

do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados...

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redução de base de cálculo

permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS...

isenção

permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.

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redução de base de cálculo

embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do...

isenção

embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.

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redução de base de cálculo

previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre...

isenção

previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. § 8º Ocorrendo reajuste de preço após a...

redução de carga

§ 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III. § 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o...

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substituição tributária/antecipação

Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Seção LX Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído. d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio.

regime específico ou diferenciado

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.

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substituição tributária/antecipação

com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete...

regime específico ou diferenciado

facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo;

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substituição tributária/antecipação

imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); facultativamente...

regime específico ou diferenciado

facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo;

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substituição tributária/antecipação

com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final...

regime específico ou diferenciado

facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo;

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substituição tributária/antecipação

b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete...

regime específico ou diferenciado

e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...

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substituição tributária/antecipação

da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de...

regime específico ou diferenciado

e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...

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substituição tributária/antecipação

sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial...

regime específico ou diferenciado

e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...

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substituição tributária/antecipação

de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material...

regime específico ou diferenciado

e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – o importador, em relação às mercadorias importadas; IV – o arrematante de mercadoria importada e apreendida; § 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente.

regime específico ou diferenciado

§ 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente. § 3º A responsabilidade prevista no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens...

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substituição tributária/antecipação

O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo VI. ou II – nos demais casos, a cada operação, na entrada da mercadoria no estabelecimento. § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias...

crédito fiscal

§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte: I – a opção se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 deste Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações:

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, incluindo o CEST. § 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos. § 3º...

regime específico ou diferenciado

§ 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos. § 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado. 57 deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02).

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substituição tributária/antecipação

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; IV – nas operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 5/22).” (NR) V – nas operações com os bens e as mercadorias classificadas no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo (Convênio ICMS 174/24).

regime específico ou diferenciado

IV – nas operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 5/22).” (NR) V – nas operações com os bens e as mercadorias classificadas no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo (Convênio ICMS 174/24).

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substituição tributária/antecipação

I – o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer título; I – a mercadoria tenha sido adquirida de estabelecimento relacionado nos incisos do caput deste artigo ou de atacadista na condição de substituído tributário;

crédito fiscal

Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto: II – o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; § 1º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que:

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substituição tributária/antecipação

I – às operações que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e da mesma mercadoria; III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou a mesma mercadoria; e IV – às operações interestaduais que destinem...

regime específico ou diferenciado

II – às transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou a mesma mercadoria;

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substituição tributária/antecipação

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

tratamento tributário específico

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);

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substituição tributária/antecipação

Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

tratamento tributário específico

Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);

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substituição tributária/antecipação

d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;

tratamento tributário específico

realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);

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substituição tributária/antecipação

das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços; 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias, bens e serviços; 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. § 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

regime específico ou diferenciado

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

tratamento tributário específico

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

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suspensão

Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte: 27 do Anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no...

adiamento ou suspensão da exigência

I – o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do caput do art.

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suspensão

§ 5º Não sendo a mercadoria entregue ao destinatário nem devolvida ao estabelecimento de origem por motivo de sinistro de qualquer natureza, deverá ser registrado o evento no RECOPI NACIONAL pelo remetente, como “Sinistro”, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes, com as seguintes informações: e IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

e IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art.

crédito fiscal

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art.

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tratamento tributário específico

12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. § 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste...

regime específico ou diferenciado

§ 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo

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tratamento tributário específico

§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. § 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário...

regime específico ou diferenciado

§ 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.

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tratamento tributário específico

(zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade...

tratamento tributário específico

XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):

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tratamento tributário específico

XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em...

tratamento tributário específico

XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):

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tratamento tributário específico

do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país,...

crédito fiscal

XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por

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tratamento tributário específico

XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08); a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas

tratamento tributário específico

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas

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tratamento tributário específico

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –

tratamento tributário específico

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –

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tratamento tributário específico

LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); § 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

crédito fiscal

§ 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

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tratamento tributário específico

b) estabelecimento produtor agropecuário; e II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa. e II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

redução de carga

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; e II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa.

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tratamento tributário específico

Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. § 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00). § 2º A inexistência de produto similar...

tratamento tributário específico

Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. § 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00).

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tratamento tributário específico

a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...

tratamento tributário específico

a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...

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tratamento tributário específico

Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência...

tratamento tributário específico

176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no...

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tratamento tributário específico

tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2...

tratamento tributário específico

176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no...

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tratamento tributário específico

§ 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a...

tratamento tributário específico

quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois)...

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tratamento tributário específico

Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e ainda: I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado; a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final...

regime específico ou diferenciado

facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo;...

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tratamento tributário específico

e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...

tratamento tributário específico

e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...

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tratamento tributário específico

c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados...

tratamento tributário específico

c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados...

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tratamento tributário específico

Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e...

crédito fiscal

ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e...

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tratamento tributário específico

normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta;

tratamento tributário específico

XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...

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tratamento tributário específico

XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.

tratamento tributário específico

XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...

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tratamento tributário específico

para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...

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tratamento tributário específico

acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...

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tratamento tributário específico

e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...

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tratamento tributário específico

Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha. § 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI.

tratamento tributário específico

e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

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tratamento tributário específico

10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as...

crédito fiscal

a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...

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tratamento tributário específico

Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios;

crédito fiscal

a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...

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tratamento tributário específico

a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário,...

crédito fiscal

a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...

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tratamento tributário específico

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

tratamento tributário específico

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

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tratamento tributário específico

consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

tratamento tributário específico

consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

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tratamento tributário específico

mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

tratamento tributário específico

mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

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tratamento tributário específico

O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo: a) o código de classificação na NCM/SH; b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir;

tratamento tributário específico

O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo: b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.

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tratamento tributário específico

I – no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e II – no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder. I – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

tratamento tributário específico

credenciamento no RECOPI NACIONAL.

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crédito outorgado/presumido

Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art.

crédito fiscal

a) 85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos de trinta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

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crédito outorgado/presumido

Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; III – produto intermediário para produção de medicamentos:

crédito fiscal

Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. O regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá, a pedido do requerente, autorizar somente a aplicação do diferimento a que se refere o § 3º deste artigo, não se aplicando nesta hipótese as disposições deste artigo...

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crédito outorgado/presumido

subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; III – produto intermediário para produção de medicamentos:

crédito fiscal

subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. O regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá, a pedido do requerente, autorizar somente a aplicação do diferimento a que se refere o § 3º deste artigo, não se aplicando nesta hipótese as disposições deste artigo que estabelecem...

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crédito outorgado/presumido

todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel;

crédito fiscal

ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. O regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá, a pedido do requerente, autorizar somente a aplicação do diferimento a que se refere o § 3º deste artigo, não se aplicando nesta hipótese as disposições deste artigo que estabelecem condições ou exigências para utilização do crédito presumido regulado pelo caput...

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isenção

Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código...

isenção

Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo...

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isenção

a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação...

isenção

a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a...

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isenção

dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos...

isenção

dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”;

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isenção

8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.

isenção

8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”;

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isenção

com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.

isenção

a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;

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isenção

do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.

isenção

a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;

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isenção

de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE. I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;

isenção

a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;

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isenção

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;

isenção

b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

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isenção

isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical...

isenção

b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

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isenção

d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no...

isenção

b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

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isenção

ICMS 41/21, a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto...

isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

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isenção

unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem...

isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

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isenção

Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento...

isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

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isenção

da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único...

isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

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isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

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tratamento tributário específico

Seção XL Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares (Lei nº 10.297/96, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel;

crédito fiscal

qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas;

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crédito outorgado/presumido

Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

isenção

d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas...

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crédito outorgado/presumido

que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial;

crédito fiscal

§ 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária.

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crédito outorgado/presumido

II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial;

crédito fiscal

§ 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária.

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crédito outorgado/presumido

hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial;

crédito fiscal

§ 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária.

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crédito outorgado/presumido

a) à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; III – na hipótese de destinação diversa da prevista na alínea “a” do inciso II deste parágrafo, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado por ocasião da operação de saída; IV – também se aplica à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, desde que, cumulativamente:

crédito fiscal

Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido na importação de matéria-prima, de material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento), observado o disposto nesta Seção....

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crédito outorgado/presumido

c) às mercadorias alcançadas por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. f) às importações das seguintes mercadorias: peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da Seção XXXV do Anexo 1, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;

redução de carga

a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; e c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

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crédito outorgado/presumido

f) às importações das seguintes mercadorias: peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da Seção XXXV do Anexo 1, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes; produtos de informática e de automação constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício...

redução de carga

a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; e c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

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crédito outorgado/presumido

produtos de informática e de automação constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de crédito presumido; g) a sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM;

redução de carga

a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; e c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

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crédito outorgado/presumido

II – fica limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

II - o espaço para código de barras; XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga, espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

tratamento tributário específico

XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga, espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XXI - a identificação do veículo transportador compreendendo a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

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diferimento

II – à empresa distribuidora de mercadorias de que trata este artigo, estabelecida neste Estado, desde que detentora da concessão comercial disciplinada na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. § 2º Nas operações alcançadas pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto referentes à entrada da mercadoria.

crédito fiscal

Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e a 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos...

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isenção

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

isenção

VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.

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isenção

integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

alíquota zero

integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004; b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;

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isenção

beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos

isenção

b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos

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isenção

descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.

isenção

b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.

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isenção

XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.

isenção

b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.

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isenção

ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os...

isenção

ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os...

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isenção

do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º...

isenção

do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. XV –...

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isenção

serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a...

isenção

serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus,...

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isenção

pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do...

isenção

XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20)....

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isenção

prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios...

isenção

XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20)....

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isenção

§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). § 3° Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para...

isenção

XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20)....

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isenção

IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/05).

isenção

I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na data prevista no art. III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

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isenção

36, II do Regulamento, relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário.

isenção

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.

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isenção

Seção XIV Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98)

isenção

O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado monetariamente, quando: Seção XIV Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98)

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isenção

§ 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão adotar o seguinte procedimento fiscal: I - registrar, por ocasião do recebimento, em relação a cada produtor fornecedor, na Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos, de modelo oficial, adquirida na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, os dados relativos aos produtos recebidos;...

isenção

§ 2º A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos produtores, mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à Unidade Setorial de Fiscalização juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês. § 3° O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas que operem com...

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redução de base de cálculo

Seção XXVII Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Seção XXVII Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Seção XXVII Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no Anexo 1-A, conterá, além do disposto no art. I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; § 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção XXVI do Anexo 1-A, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Seções II a...

regime específico ou diferenciado

§ 3º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos do § 4º do art.

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

tratamento tributário específico

e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

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substituição tributária/antecipação

e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

tratamento tributário específico

e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

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substituição tributária/antecipação

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – nas importações, pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

tratamento tributário específico

124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: VI - a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art.

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tratamento tributário específico

Item Descrição NCM/SH 1.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Item Descrição NCM/SH 1.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704 1.4.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte: LVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de...

crédito fiscal

forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;

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tratamento tributário específico

doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte: LVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP,...

crédito fiscal

a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;

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tratamento tributário específico

penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

UF e jurisdição

RN

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crédito outorgado/presumido

III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários in natura de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira; IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos; I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

crédito fiscal

A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, nos seguintes casos: I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado; II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação;

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crédito outorgado/presumido

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

crédito fiscal

VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular; VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação; VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art.

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crédito outorgado/presumido

Na saída de produtos cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, com destino a outro Estado, a Nota Fiscal é emitida com destaque do ICMS referente à operação normal, salvo disposição em contrário. ICMS 142/18) § 1º O ICMS destacado conforme previsto no caput deste artigo deverá ser escriturado normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração RN038715. § 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em...

crédito fiscal

§ 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário.

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crédito outorgado/presumido

112, XXIV, do RICMS/RN 15/07/2010 15/07/2010 70 DECRETO 22.315/11 Concede crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal que realizam vendas de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública

crédito fiscal

112, XXIV, do RICMS/RN 15/07/2010 15/07/2010 70 DECRETO 22.315/11 Concede crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal que realizam vendas de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública

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crédito outorgado/presumido

112, XXX, do RICMS/RN 16/08/2012 31/03/2016 16/08/2012 01/05/2016 74 DECRETO 27.186/17 Concede crédito presumido ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, incidente nas saídas internas dos produtos de informática que indica

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

40 do Decreto que disciplina o ICMS) CAPÍTULO I DO CRÉDITO PRESUMIDO nas Operações com PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Seção I Do Crédito Presumido nas Operações com Peixes, Moluscos e Crustáceos

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente a: I - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizado neste Estado e inscrito no CCE/RN; II - às saídas efetuadas pela cooperativa, nas operações com os produtos adquiridos com a isenção prevista no art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

7º Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações, efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação: ICMS 190/17) II - nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observado a redução de base de cálculo prevista no art. § 2º Para optar pelo benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, o produtor deverá observa a forma prevista em ato do...

redução de carga

§ 3º A utilização da sistemática prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à:

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crédito outorgado/presumido

Seção VI Do Crédito Presumido nas Operações com Produtos Derivados do Leite

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações com produtos derivados de leite produzidos neste Estado, efetuadas por indústria inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o código da CNAE 1052-0/00, exceto em relação às mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais: § 1º Os benefícios previstos neste artigo serão adotados opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

I - o produto seja adquirido de estabelecimentos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes pelo Simples Nacional, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

crédito fiscal

557 deste Decreto, desde que:

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no § 5º do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 28,00% (vinte e oito por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmaras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Para fins do disposto nesta Seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF 02/09) I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; III - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

(Ajuste SINIEF 06/00) V - até 2 de abril de 2023, os Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, que deverão ser indicados na NF-e, emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme definidos no Anexo único do Ajuste SINIEF 07/05; (Ajustes SINIEF 07/05, 03/10 e 12/21) VI - a partir de 03 de abril de 2023, o Código de Regime Tributário – CRT, Anexo – III do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970, identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS...

regime específico ou diferenciado

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Código de Situação Tributária – CST.

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diferimento

mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II - o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária. II - registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências: § 4º Nas saídas referidas no inciso IX do § 1º deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio. § 5º O disposto no inciso IX do § 1º deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno...

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diferimento

com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.

adiamento ou suspensão da exigência

com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

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diferimento

operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.

adiamento ou suspensão da exigência

operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

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diferimento

As operações internas com os produtos de que trata esta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento. Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a expressão “ICMS diferido conforme art. Seção IV Do Diferimento nas Operações com Outros Produtos

adiamento ou suspensão da exigência

As operações internas com os produtos de que trata esta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento. Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a expressão “ICMS diferido conforme art.

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diferimento

§ 2º Na hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas no Anexo 007 deste Decreto. § 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM: CAPÍTULO II Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

adiamento ou suspensão da exigência

II - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista no art. 48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada...

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diferimento

hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas no Anexo 007 deste Decreto. § 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM: CAPÍTULO II Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

adiamento ou suspensão da exigência

48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda.

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diferimento

§ 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM: CAPÍTULO II Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

adiamento ou suspensão da exigência

48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda.

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isenção

1º do Anexo 001 deste Decreto, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando...

isenção

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...

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isenção

dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos...

isenção

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.

isenção

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...

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isenção

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

fora do campo de incidência ou imunidade

VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular; VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação; VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art.

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isenção

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

alíquota zero

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...

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isenção

a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores...

fora do campo de incidência ou imunidade

a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores...

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isenção

documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja...

fora do campo de incidência ou imunidade

documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja...

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isenção

a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

fora do campo de incidência ou imunidade

a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

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isenção

296 deste Decreto, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,...

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea “b” do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

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isenção

301 deste Decreto, se o remetente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS. I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS. b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso V, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso; § 2º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

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isenção

303 deste Decreto, se o remetente for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá: I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente: do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

fora do campo de incidência ou imunidade

do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

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isenção

305 deste Decreto, se o depositante transmitente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o ICMS; IV - indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço, número de inscrição estadual e número do...

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o ICMS; c) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário. IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso.

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IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela,...

isenção

VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:

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No caso da escrituração do contribuinte indicar insuficiência ou suprimentos de caixa não comprovados, ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, considera-se o respectivo valor como saídas de mercadorias tributáveis em operação interna e não registrada, exigindo-se o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores...

isenção

§ 2º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.

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7º do Decreto que disciplina o ICMS) CAPÍTULO I Da Isenção nas Operações com INSUMOS E PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente...

isenção

§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente...

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no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições...

isenção

no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições...

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artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele...

isenção

artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.

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descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS...

isenção

descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.

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isenção

21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

isenção

21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.

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§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

isenção

§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.

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ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

isenção

artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.

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§ 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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7º São isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e: I - estabelecimento localizado neste Estado inscrito no CCE, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão; II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.

isenção

§ 2º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput quando não submetidos a processo de beneficiamento. § 6º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.

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V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. ICMS 100/97 e 54/06) § 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação...

isenção

V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. § 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas...

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ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. ICMS 100/97 e 54/06) § 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o...

isenção

ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. § 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

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isenção

ICMS 100/97 e 54/06) § 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

isenção

§ 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

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§ 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

isenção

§ 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte: ICMS 30/06 e 178/21) I - a isenção prevista no caput deste artigo, não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao...

isenção

ICMS 30/06 e 178/21) I - a isenção prevista no caput deste artigo, não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; II - o documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso III deste parágrafo, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente; “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;

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ICMS 30/06) CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

isenção

ICMS 30/06) CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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isenção

CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

isenção

CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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isenção

II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

isenção

II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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isenção

Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

isenção

Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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CAPÍTULO VI Da Isenção nas Operações E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção nas Operações E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Seção III Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Federal

isenção

mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

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isenção

Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Federal

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

São isentas do ICMS as importações de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

isenção

São isentas do ICMS as importações de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

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isenção

“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”; II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.

isenção

ICMS 33/10) I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

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isenção

§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

alíquota zero

§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

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não incidência/imunidade

mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

fora do campo de incidência ou imunidade

mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

RN · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

fora do campo de incidência ou imunidade

VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular; VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação; VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, deve ser emitida nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente: I - valor das mercadorias;

fora do campo de incidência ou imunidade

“não incidência do ICMS, nos termos do art.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado na forma do art. I - o valor das mercadorias; entrada com CFOP 1.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;

fora do campo de incidência ou imunidade

“não incidência do ICMS, nos termos do art.

RN · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente: I - valor das mercadorias; Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá emitir nota fiscal de produtor.

fora do campo de incidência ou imunidade

Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias referidas no art. I - valor das mercadorias; saídas com CFOP 5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

fora do campo de incidência ou imunidade

No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

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redução de base de cálculo

Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

isenção

Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

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redução de base de cálculo

28 do Decreto que disciplina o ICMS) CAPÍTULO I Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

1º Nas operações internas e de importação com os produtos que compõem a cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento). § 3º O benefício de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos: CAPÍTULO II Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

redução de carga

O disposto no inciso III do § 3º deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

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redução de base de cálculo

2º Nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a: ICMS 09/06) CAPÍTULO III Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com Produtos dEstinados a preservação ambiental

redução de carga

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, quando derivados de carne de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. ICMS 09/06) CAPÍTULO III Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com Produtos dEstinados a preservação ambiental

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redução de base de cálculo

ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Seção IV Da Redução de Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo e na Comercialização de Mercadorias Usadas

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Da Redução de Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo e na Comercialização de Mercadorias Usadas

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

59, I, “d”, deste Decreto, nas operações com carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento). 2º, II do Anexo 004 deste Decreto e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

IV - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

tratamento tributário específico

III - existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em ato do Secretário de Estado da Tributação; II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; § 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações...

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substituição tributária/antecipação

isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.

crédito fiscal

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...

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substituição tributária/antecipação

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.

crédito fiscal

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...

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substituição tributária/antecipação

com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.

crédito fiscal

com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção...

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substituição tributária/antecipação

I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste, mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado; O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de...

crédito fiscal

IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário....

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substituição tributária/antecipação

utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste, mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado; O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário. Para...

crédito fiscal

IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário....

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substituição tributária/antecipação

título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste, mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado; O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário. Para apropriação do crédito fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo,...

crédito fiscal

IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário....

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substituição tributária/antecipação

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

crédito fiscal

VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular; VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação; VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art.

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substituição tributária/antecipação

operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário; 30 deste Decreto, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais;

regime específico ou diferenciado

b) o imposto devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o art.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte que adquirir os produtos relacionados no Anexo 005 deste Decreto e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos prazos previstos no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 7º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

redução de carga

a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

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substituição tributária/antecipação

fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

tratamento tributário específico

fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese de contribuinte de outra Unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte: I - a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem; II - o expositor recolherá o imposto devido no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, nos termos art.

tratamento tributário específico

II - o expositor recolherá o imposto devido no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, nos termos art.

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substituição tributária/antecipação

O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no art. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, referidos no art.

regime específico ou diferenciado

Seção V Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -DeSTDA

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substituição tributária/antecipação

Poderá ser concedido Regime Especial, mediante celebração de Termo de Acordo, ao contribuinte atacadista estabelecido neste Estado que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal, de tal forma que: II - nas operações de saídas internas de mercadorias que realizar, ficará atribuída ao beneficiário do regime, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final,...

regime específico ou diferenciado

Poderá ser concedido Regime Especial, mediante celebração de Termo de Acordo, ao contribuinte atacadista estabelecido neste Estado que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal, de tal forma que:

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substituição tributária/antecipação

X - contribuinte que primeiro promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem a retenção ou pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial; XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

regime específico ou diferenciado

c) destinadas às empresas promotoras de bingos; (Lei nº 10.555/19) § 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte: b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;

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substituição tributária/antecipação

promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem a retenção ou pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial; XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

regime específico ou diferenciado

(Lei nº 10.555/19) § 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte: b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo; c) após a emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Tributação,...

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substituição tributária/antecipação

XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

regime específico ou diferenciado

(Lei nº 10.555/19) § 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte: b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo; c) após a emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Tributação,...

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substituição tributária/antecipação

neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

regime específico ou diferenciado

(Lei nº 10.555/19) § 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte: b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo; c) após a emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Tributação,...

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substituição tributária/antecipação

§ 4º O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.

tratamento tributário específico

§ 4º O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.

tratamento tributário específico

substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.

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substituição tributária/antecipação

Quando o acordo interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subsequentes.

crédito fiscal

Quando o acordo interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subsequentes.

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substituição tributária/antecipação

calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração “RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;

regime específico ou diferenciado

calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração “RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;

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substituição tributária/antecipação

§ 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM: CAPÍTULO II Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

tratamento tributário específico

48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda.

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substituição tributária/antecipação

2º Nas operações interestaduais com os produtos que compõem a cesta básica para determinação do valor do ICMS devido por antecipação previsto no art. I - será considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), independente da origem da mercadoria; II - aplicar-se-á sobre o valor integral da operação o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna para o produto e a interestadual referida no inciso I do caput deste artigo.

tratamento tributário específico

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º, não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

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substituição tributária/antecipação

3º Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte são os identificados nas Seções I a XVIII deste Anexo e nas demais disposições do Decreto que disciplina o ICMS, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. § 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição...

regime específico ou diferenciado

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste Anexo. § 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. § 6º As Margens de Valor Agregado (MVA) ajustadas quando...

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003

tratamento tributário específico

no § 2º, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. (Ajuste SINIEF 03/03) § 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004

tratamento tributário específico

(Ajuste SINIEF 03/03) § 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva,

tratamento tributário específico

(Ajuste SINIEF 03/03) § 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência – negativa,

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser este Decreto; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

tratamento tributário específico

ICMS 110/07 e 130/20) § 3º Quando o valor do imposto devido à este Estado, quando for o destinatário, for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

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substituição tributária/antecipação

d) Código de Situação Tributária - CST; e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) quantidade dos produtos;

tratamento tributário específico

ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) quantidade dos produtos; g) valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso; c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

f) quantidade dos produtos; g) valor unitário dos produtos; h) valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso; c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

g) valor unitário dos produtos; h) valor total dos produtos; e) valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso; c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação; d) descrição do produto;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação; d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação; d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída. § 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. II - o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o...

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída. § 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

RN · ICMS · regra vigente atual

suspensão

No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: o código 1.913 ou 2.913;

adiamento ou suspensão da exigência

“Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

RN · ICMS · regra vigente atual

suspensão

242 deste Decreto, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno real ou simbólico da mercadoria ao estabelecimento de origem, o remetente deve emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, mediante documento de arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira.

adiamento ou suspensão da exigência

242 deste Decreto, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno real ou simbólico da mercadoria ao estabelecimento de origem, o remetente deve emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, mediante documento de arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira. "Emitida nos termos do

RN · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime. Na hipótese prevista no caput deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime,...

adiamento ou suspensão da exigência

Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime. Na hipótese prevista no caput deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime,...

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tratamento tributário específico

do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

tratamento tributário específico

do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

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tratamento tributário específico

saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.

tratamento tributário específico

saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

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tratamento tributário específico

I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.

tratamento tributário específico

resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

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tratamento tributário específico

II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco; IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. Quando se...

crédito fiscal

II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco; IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. Quando se...

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tratamento tributário específico

às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado; O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário. Para apropriação do crédito fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, relativamente à extração ou beneficiamento de mármores e granitos, consideram-se mercadorias empregadas...

crédito fiscal

IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário....

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tratamento tributário específico

O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário. Para apropriação do crédito fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, relativamente à extração ou beneficiamento de mármores e granitos, consideram-se mercadorias empregadas diretamente no processo os produtos utilizados na extração ou...

crédito fiscal

IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário....

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tratamento tributário específico

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

tratamento tributário específico

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...

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tratamento tributário específico

§ 2º As Notas Fiscais do estabelecimento principal são utilizados no estabelecimento provisório, nas saídas de mercadorias realizadas no recinto da exposição ou feira. § 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no § 2º deste artigo, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal.

tratamento tributário específico

§ 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no § 2º deste artigo, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal. § 4º O contribuinte deve registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração das notas fiscais que foram utilizadas na exposição ou feira.

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tratamento tributário específico

Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.

tratamento tributário específico

Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.

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tratamento tributário específico

Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.

tratamento tributário específico

Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.

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tratamento tributário específico

Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

tratamento tributário específico

Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

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tratamento tributário específico

§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

tratamento tributário específico

§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

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tratamento tributário específico

valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

tratamento tributário específico

valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

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tratamento tributário específico

aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.

tratamento tributário específico

aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.

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tratamento tributário específico

§ 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

tratamento tributário específico

§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria usada, tendo esta, sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos do art. 25 deste Anexo, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo...

redução de carga

Na saída de mercadoria usada, tendo esta, sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos do art. 25 deste Anexo, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo...

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tratamento tributário específico

59 deste Decreto, com os produtos constantes nos incisos I, II e III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir: NCM DESCRIÇÃO 0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e...

regime específico ou diferenciado

59 deste Decreto, com os produtos constantes nos incisos I, II e III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir:

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tratamento tributário específico

§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado. Seção XI Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

tratamento tributário específico

§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.

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tratamento tributário específico

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A do Conv.

tratamento tributário específico

8º Em substituição à base de cálculo determinada nos termos deste Capítulo, poderá ser adotada como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

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isenção

ICMS 16/15 e 44/15) Seção II Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias de Uso por Empresa Concessionária de Energia Elétrica

isenção

São isentas do ICMS as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17...

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não incidência/imunidade

As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

fora do campo de incidência ou imunidade

“NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”. § 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

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não incidência/imunidade

Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 273 deste Decreto, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão: III - discriminação dos produtos e quantidade;

fora do campo de incidência ou imunidade

Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. § 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art.

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crédito outorgado/presumido

II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco;

crédito fiscal

II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco;

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crédito outorgado/presumido

VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

crédito fiscal

VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular; VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação; VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art.

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crédito outorgado/presumido

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

crédito fiscal

assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS; Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

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crédito outorgado/presumido

Em 25/06/2005, foi publicado do Decreto 18.313/05, mantendo o benefício por prazo indeterminado 62 DECRETO 14.253/98 Concede crédito presumido nas remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas no RN, bem como nas operações internas com aves produzidas no RN e demais produtos resultantes de seu abate

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

112, XIII, do RICMS 10/12/1998 10/12/1998 63 DECRETO 14.480/99 Concede crédito presumido aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

9º Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduais com mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo apicultor.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento. II - cadastrar os produtos no sistema para emissão de documento fiscal de acordo com as...

crédito fiscal

II - estar habilitado à emissão de NFC-e; V - escriturar o crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o faturamento bruto, nos termos do caput deste artigo, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS; § 5º O contribuinte poderá ser excluído do benefício quando se constatar que praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento, hipótese em que o benefício será desconsiderado para fins de levantamento fiscal.

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO III DO CRÉDITO PRESUMIDO nas Operações com MERCADORIAS VINCULADAS A ATIVIDADES ARTISTICAS E CULTURAIS

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

III DO CRÉDITO PRESUMIDO nas Operações com MERCADORIAS VINCULADAS A ATIVIDADES ARTISTICAS E CULTURAIS

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

DO CRÉDITO PRESUMIDO nas Operações com MERCADORIAS VINCULADAS A ATIVIDADES ARTISTICAS E CULTURAIS

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

ICMS 59/91 e 56/10) CAPÍTULO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO nas Operações com MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido aos distribuidores de cervejas ou refrigerantes, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a cada operação, do valor total do ICMS retido por substituição tributária, nas aquisições efetuadas diretamente do fabricante, para ressarcimento das perdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos, devendo ser adotado o seguinte procedimento:

crédito fiscal

II - o contribuinte substituto deverá destacar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária – deduzido o crédito presumido de 1,5% nos termos do art. Os procedimentos indicados neste artigo, não impedem o fisco de, mediante verificação fiscal, constituir o crédito tributário porventura deduzido indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis.

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código de benefício/documento fiscal

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

tratamento tributário específico

6º do Anexo 004 deste Decreto, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art.

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código de benefício/documento fiscal

Para os efeitos deste Decreto serão adotados os seguintes códigos: I - até 2 de abril de 2023, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo – II do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de...

regime específico ou diferenciado

I - até 2 de abril de 2023, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo – II do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; SINIEF S/Nº, Ajustes...

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diferimento

I - transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II - o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária. II - registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências: § 4º Nas saídas referidas no inciso IX do § 1º deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio. § 5º O disposto no inciso IX do § 1º deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno...

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diferimento

9º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior. I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; § 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com...

adiamento ou suspensão da exigência

9º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior. § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido...

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diferimento

§ 7º Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

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diferimento

XVI - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

crédito fiscal

XVIII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

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diferimento

mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

crédito fiscal

XVIII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

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diferimento

9º do Decreto que disciplina o ICMS) CAPÍTULO I DO DIFERIMENTO nas Operações com PRODUTOS DE origem mineral

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO nas Operações com PRODUTOS DE origem VEGETAl Seção I Do Diferimento nas Operações com Algodão em Caroço

adiamento ou suspensão da exigência

Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.

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diferimento

2º O lançamento do imposto incidente na saída de algodão em caroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

diferimento

I - nas operações de saídas internas e interestaduais, e em caso de sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria, o valor da operação, incluídos, quando for o caso, os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte;

adiamento ou suspensão da exigência

8º A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. I - nas operações de saídas internas e interestaduais, e em caso de sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria, o valor da operação, incluídos, quando for o caso, os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte; II - nas operações de exportação, o valor da operação, nele incluído o valor dos...

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diferimento

I - de mercadorias do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada dentro do Estado, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste...

adiamento ou suspensão da exigência

III - de fornecimento de energia elétrica, pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para as cooperativas de eletrificação rural inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subsequente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; IV - de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó”, promovidas...

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diferimento

quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas. § 8º O diferimento de que trata a inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. § 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 8º O diferimento de que trata a inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. § 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 1º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o...

isenção

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...

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isenção

empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o seu valor exato, será...

isenção

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...

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extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da...

isenção

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...

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cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente...

isenção

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...

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isenção

tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; II - não sendo possível precisar a...

isenção

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...

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I - às relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - às relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

fora do campo de incidência ou imunidade

II - às relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

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I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 3º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.

isenção

§ 3º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.

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2º O Programa “ Tax Free ” objetiva promover isenção tributária, mediante restituição, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações de venda de mercadorias realizadas, de forma exclusivamente presencial, por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil, que derem saída às mercadorias do território nacional em até...

isenção

2º O Programa “ Tax Free ” objetiva promover isenção tributária, mediante restituição, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações de venda de mercadorias realizadas, de forma exclusivamente presencial, por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil, que derem saída às mercadorias do território nacional em até...

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Carlos Eduardo Xavier Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS CÓDIGO TIPO BENE- FÍCIO DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO DATA INÍCIO DATA FINAL RN010001 Isenção Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como nas operações internas subsequentes Decreto nº...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ICMS 100/97 e 26/21) I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; ICMS 100/97, 54/06 e 93/06) a) os produtos estejam registrados no órgão...

isenção

ICMS 100/97 e 26/21) I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; ICMS 100/97) II - rações para animais, concentrados, suplementos,...

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O valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

isenção

84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica...

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10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente

isenção

10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada:...

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isenção

§ 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

isenção

§ 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo,...

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isenção

deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

isenção

deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo, condicionam-se:

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decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

isenção

140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo, condicionam-se:

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isenção

ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

isenção

140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo, condicionam-se:

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Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de Serviços de Transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e...

isenção

Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de Serviços de Transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e...

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Seção II Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior

isenção

Seção II Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior

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Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior

isenção

Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior

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ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. ICMS 18/03, 101/21 e 178/21) § 1º O disposto no caput deste artigo, abrange as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa. § 2º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma do caput deste artigo,...

isenção

Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. ICMS 18/03, 101/21 e 178/21) § 1º O disposto no caput deste artigo, abrange as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa. § 2º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma do caput deste artigo,...

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isenção

produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. ICMS 18/03 e 34/10) Seção VI Da Isenção nas Operações com Outros Produtos Doados

isenção

produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

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isenção

ICMS 18/03 e 34/10) Seção VI Da Isenção nas Operações com Outros Produtos Doados

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 4º Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, nas operações referidas no caput deste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

do crédito relativo à entrada das mercadorias, nas operações referidas no caput deste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; ICMS 88/91 e 118/09) § 2º Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações. ICMS 120/89)...

isenção

I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; III - nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus...

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isenção

ICMS 42/01) II - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário.

isenção

São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário.

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isenção

A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deste artigo dependerá do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

isenção

Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

isenção

Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

isenção

Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.

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isenção

produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

isenção

Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.

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isenção

CAPÍTULO XVII Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

XVII Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

São isentas do ICMS as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Decreto.

isenção

São isentas do ICMS as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Decreto.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

São isentas do ICMS as remessas de mercadorias para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art.

isenção

São isentas do ICMS as remessas de mercadorias para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) “CAPÍTULO VI-A DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) “CAPÍTULO VI-A DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

As empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária emitirão a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos desta Seção.

fora do campo de incidência ou imunidade

As empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária emitirão a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos desta Seção.

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não incidência/imunidade

Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão:

fora do campo de incidência ou imunidade

Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

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não incidência/imunidade

ICMS 48/13 e 172/15) § 4º O credenciamento previsto neste artigo deverá ser realizado a partir do dia 1º de outubro de 2018, devendo ser registradas, a partir de 1º de novembro de 2018, todas as operações com os produtos de que trata o caput deste artigo.

fora do campo de incidência ou imunidade

Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL. ICMS 48/13 e 172/15) § 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL. § 2º Uma vez credenciado, o contribuinte...

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não incidência/imunidade

ICMS 48/13 e 172/15) § 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

ICMS 48/13 e 172/15) § 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes...

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não incidência/imunidade

6º Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se refere os artigos 5º e 7º deste Anexo, inexistindo o preço a que se refere o inciso I do caput do art. ICMS 110/07) I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na neste Estado, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota...

fora do campo de incidência ou imunidade

“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado.

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redução de base de cálculo

II - nas operações com o referido produto:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 3º Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, incidirá o ICMS, observadas as disposições contidas neste Decreto, em relação a redução de base de cálculo para cobrança do imposto nas vendas de mercadorias ou bens usados. Seção XVII Das Operações com Mercadorias Realizadas a Bordo em Aeronaves

redução de carga

Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (leasing), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem. § 1º Para os efeitos deste artigo, somente será considerado arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a: I - pessoas legalmente habilitadas a operar por esse...

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redução de base de cálculo

III - tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de cálculo, o valor do imposto devido será calculado considerando-se a base de cálculo reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo; IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações...

redução de carga

observado o disposto em portaria relativa a credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS;

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redução de base de cálculo

Nas operações de importações de embalagens, classificadas nos códigos NBM/SH 4819.10.0000 (caixas de papel ou cartão, ondulados) e 4819.50.0200 (de papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios), para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento). Seção VI Da Redução de Base de Cálculo com Produtos Regionais

redução de carga

Nas operações de importações de embalagens, classificadas nos códigos NBM/SH 4819.10.0000 (caixas de papel ou cartão, ondulados) e 4819.50.0200 (de papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios), para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento).

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redução de base de cálculo

Nas saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó”, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações. Para utilização do benefício previsto no caput deste artigo, os produtos deverão ser:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, o que deverá ocorrer até o final do dia seguinte à remessa dos referidos produtos, devendo os Relatórios de Cargas serem disponibilizados, em arquivo eletrônico, quando solicitados pelo fisco.

redução de carga

Nas operações de remessa de sal marinho realizadas pelos estabelecimentos localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da Cia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) e demais instalações flutuantes fundeadas, para fins de armazenamento, poderá ser emitida Nota Fiscal eletrônica – NFe englobando o total do volume diário remetido, com base em Relatório de Cargas contendo as informações relativas à cada remessa, com identificação do remetente, visando o controle de estoque de sal...

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substituição tributária/antecipação

XVI - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

tratamento tributário específico

XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 11 e 14, ambos deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015).

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substituição tributária/antecipação

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

tratamento tributário específico

XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 11 e 14, ambos deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015). I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

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substituição tributária/antecipação

O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição.

crédito fiscal

cento) quando na Portaria de Valores Mínimos constar o preço final praticado no varejo. O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição.

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substituição tributária/antecipação

O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição. O estabelecimento que realizar as operações de exportação, ao adquirir mercadoria de contribuinte optante pelos benefícios de que trata os arts.

crédito fiscal

substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. 1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente.

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substituição tributária/antecipação

adquirir mercadoria ou bem para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição. O estabelecimento que realizar as operações de exportação, ao adquirir mercadoria de contribuinte optante pelos benefícios de que trata os arts.

crédito fiscal

1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente.

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substituição tributária/antecipação

O estabelecimento que realizar as operações de exportação, ao adquirir mercadoria de contribuinte optante pelos benefícios de que trata os arts.

crédito fiscal

1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente.

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substituição tributária/antecipação

30 deste Decreto, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais;

regime específico ou diferenciado

b) o imposto devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o art. c) nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade...

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substituição tributária/antecipação

d) diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária; VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);

tratamento tributário específico

d) diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária; e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária; VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);

tratamento tributário específico

mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária; e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. a) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo;

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substituição tributária/antecipação

VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados); c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias

tratamento tributário específico

e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. a) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo; c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias

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substituição tributária/antecipação

Os contribuintes inscritos no CCE-RN poderão ser classificados nos seguintes tipos: § 1º Serão classificados no tipo normal, por exclusão, todos os contribuintes que, não se enquadrem nos demais tipos previstos neste artigo. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão classificados no tipo simples nacional.

regime específico ou diferenciado

II - os Centros de Armazenamento e Logística de Mercadorias – CENTRAL, classificados no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros, nos termos do §2º do art.

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substituição tributária/antecipação

Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento de aeronaves. § 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Rio Grande do Norte, quando o voo tiver origem neste Estado. § 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito...

regime específico ou diferenciado

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Rio Grande do Norte, quando o voo tiver origem neste Estado. § 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão de nota fiscal, será observado o disposto neste Decreto.

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substituição tributária/antecipação

340 deste Decreto, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte. ICMS 05/09 e 63/21) § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. § 5º Para efeito de determinação do período de apuração e recolhimento do ICMS deve ser considerado o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da...

regime específico ou diferenciado

ICMS 5/09) Seção IV Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.

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substituição tributária/antecipação

Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, o leiloeiro deverá: III - ser responsável solidário pelo pagamento do ICMS, em relação às operações com mercadorias ou bens realizados por seu intermédio em leilão. § 1º Fica suspensa a incidência do ICMS nas remessas de mercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro ou ao local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias ou bens, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal...

redução de carga

II - comunicar à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, por escrito e com a antecipação de três dias, o leilão que irá promover, declarando local, dia e hora de sua realização; § 3º Será emitida nota fiscal de entrada pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento para cada lote ou peça de mercadoria ou bem leiloado, devendo a seguir ser emitida nota fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, para acompanhar o transporte das mercadorias e permitir...

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substituição tributária/antecipação

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º deste artigo;

crédito fiscal

informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º deste artigo;

crédito fiscal

informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º deste artigo;

crédito fiscal

informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Nas operações de importação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto neste Decreto para as operações internas. § 3º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no Anexo 007 deste Decreto. § 4º Para efeito de exigência do ICMS por substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem ou da mercadoria. Os contribuintes cadastrados neste Estado que realizar operações com leite em pó – CEST 17.012.00 e leite em pó modificado – CEST 17.014.00, destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de...

tratamento tributário específico

Os contribuintes cadastrados neste Estado que realizar operações com leite em pó – CEST 17.012.00 e leite em pó modificado – CEST 17.014.00, destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de dezembro de 2019.

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substituição tributária/antecipação

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido por este Estado ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.

regime específico ou diferenciado

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

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substituição tributária/antecipação

ICMS 142/18) I - o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado; II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado; III - o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição...

tratamento tributário específico

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme definido neste Decreto.

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substituição tributária/antecipação

II - nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime; § 1º Entende-se por fato gerador presumido não realizado, para os fins do inciso I do caput deste artigo, a não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subsequente à entrada da mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária. I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição...

regime específico ou diferenciado

III - nas operações ou prestações internas destinadas a consumidor final em que não se efetive o fato gerador presumido quanto ao valor da base de cálculo, hipótese em que deverá ser observado o art. § 3º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário. § 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da...

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substituição tributária/antecipação

§ 7º O contribuinte substituído estabelecido neste Estado que destinar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para ser comercializada por outro contribuinte localizado no território norte-rio-grandense deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor: Subseção III Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte deverá observar os artigos 675 ou 676 deste Decreto relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas neste Decreto.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação que a implementar, estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os seguintes procedimentos: I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou; V - realizar o lançamento do...

regime específico ou diferenciado

V - realizar o lançamento do imposto calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração “RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese de alteração da forma de tributação de algum produto cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o estabelecimento que possuir estoque deverá adotar os seguintes procedimentos: I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou; III - lançar, separadamente, por meio do código de ajuste de apuração, o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS...

crédito fiscal

III - lançar, separadamente, por meio do código de ajuste de apuração, o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS normal referente ao estoque, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente; § 3º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, os contribuintes deverão informar o referido estoque na EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e suas alterações, e devem apropriar os valores...

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substituição tributária/antecipação

I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária; III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação; VII - na apreensão das mercadorias em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

XV – da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado; § 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade,...

crédito fiscal

XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado; § 7º Para efeito do cálculo do imposto referido no § 6º, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003. I – pela unidade federada de destino, por meio de...

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substituição tributária/antecipação

XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado; § 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão...

crédito fiscal

XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado; § 7º Para efeito do cálculo do imposto referido no § 6º, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003. I – pela unidade federada de destino, por meio de...

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substituição tributária/antecipação

frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, descartável (Conv.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, descartável (Conv.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, descartável (Conv.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar nas respectivas notas fiscais identificação das expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: contempla os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária relativamente às contribuições federais PIS/PASEP e COFINS, nos termos previstos no art. 1º da Lei Federal...

regime específico ou diferenciado

contempla os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária relativamente às contribuições federais PIS/PASEP e COFINS, nos termos previstos no art.

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substituição tributária/antecipação

Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados previsto no quadro do § 7º deste artigo, exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo não se aplicam às...

regime específico ou diferenciado

ICMS 102/17 e 142/18) § 2º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da...

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substituição tributária/antecipação

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado. Seção XI Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

tratamento tributário específico

§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.

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substituição tributária/antecipação

Sem prejuízo das demais disposições específicas previstas neste Decreto, aplica-se o regime de substituição tributária nas operações com os bens e mercadorias relacionados no Protocolo ICMS nº 58/18, de 2 de outubro de 2018, e com aparelhos e lâminas de barbear especificados no Protocolo ICMS nº 16/85, de 25 de julho de 1985, constantes no quadro integrante deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 23.0 20.023.00

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no quadro do § 2º deste artigo o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

das demais exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 6º Os estabelecimentos referidos no § 5º deste artigo, além de se debitar do ICMS normal relativo às suas próprias saídas, deverão reter 1,00 % (um por cento) sobre o valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido sob o código 1225.

tratamento tributário específico

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, desde que oriunda de Estados não signatários do Prot.

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substituição tributária/antecipação

e II - o percentual referido no inciso I deste parágrafo será recolhido em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no § 7º deste artigo, pelos estabelecimentos que realizarem as operações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17) V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete...

regime específico ou diferenciado

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17) IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

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substituição tributária/antecipação

d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); g) CEST (quando existir);

tratamento tributário específico

g) CEST (quando existir);

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suspensão

I - nas entradas dos produtos relacionados nos incisos I e II do art.

crédito fiscal

II - nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

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suspensão

Operações com Mercadorias Destinadas à Exposição ou Feira Subseção I Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra

adiamento ou suspensão da exigência

Operações com Mercadorias Destinadas à Exposição ou Feira Subseção I Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra

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suspensão

É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem, observado os prazos estipulados nos incisos III e IV do art. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94) § 1º Nas remessas de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias: I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar...

adiamento ou suspensão da exigência

É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem, observado os prazos estipulados nos incisos III e IV do art. § 2º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a...

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suspensão

Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, não se aplica a suspensão da incidência do ICMS de que trata o art.

adiamento ou suspensão da exigência

Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, não se aplica a suspensão da incidência do ICMS de que trata o art.

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suspensão

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X50” de acordo com a origem da operação, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970; c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente do fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.

crédito fiscal

III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

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suspensão

vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação:

crédito fiscal

e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento:

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suspensão

cento) do valor comercial da mercadoria; c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação:

crédito fiscal

e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: f) deixar de apresentar, as administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, ou apresentar em desacordo com a

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suspensão

c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação:

crédito fiscal

e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: f) deixar de apresentar, as administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, ou apresentar em desacordo com a...

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suspensão

retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação:

crédito fiscal

e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: f) deixar de apresentar, as administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, ou apresentar em desacordo com a...

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suspensão

Anexo, o imposto será devido a este Estado na hipótese em que ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias neste Estado, na forma da legislação federal. § 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. § 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização...

adiamento ou suspensão da exigência

ICMS 03/18 e 220/19) § 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica. ICMS 03/18 e 220/19) § 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com...

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tratamento tributário específico

inciso XXVI do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição.

crédito fiscal

inciso XXVI do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição.

RN · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O estabelecimento que realizar as operações de exportação, ao adquirir mercadoria de contribuinte optante pelos benefícios de que trata os arts.

crédito fiscal

1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente.

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tratamento tributário específico

proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria...

crédito fiscal

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...

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tratamento tributário específico

serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço ou se as alíquotas forem diversas em razão da...

crédito fiscal

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...

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tratamento tributário específico

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das...

crédito fiscal

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço; III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno,...

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tratamento tributário específico

VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados); c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo;

tratamento tributário específico

e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. a) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo; c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo...

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tratamento tributário específico

Entende-se por início de atividade a prática de quaisquer atos relativos a operações de circulação ou fornecimento de mercadorias, bem como o de prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, inclusive de energia elétrica e fornecimento d’água.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

No caso de transmissão da propriedade de mercadoria durante exposição ou feira, o transporte entre o local do evento e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva. Subseção II Da Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias Destinadas a Exposição ou Feira para Comercialização Durante o Evento

tratamento tributário específico

Subseção II Da Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias Destinadas a Exposição ou Feira para Comercialização Durante o Evento

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tratamento tributário específico

de cálculo para cobrança do imposto nas vendas de mercadorias ou bens usados. Seção XVII Das Operações com Mercadorias Realizadas a Bordo em Aeronaves

crédito fiscal

§ 5º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte: utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo; a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela...

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tratamento tributário específico

Seção XVII Das Operações com Mercadorias Realizadas a Bordo em Aeronaves

crédito fiscal

§ 5º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte: utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo; a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela...

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tratamento tributário específico

e II - não se aplica às vendas à vista à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente: IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º Na hipótese deste artigo, o armazém...

tratamento tributário específico

§ 2º O armazém geral deve indicar, no campo “Informações Complementares” na nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que se refere o §1º deste artigo.

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tratamento tributário específico

§ 7º O beneficiário do Regime Especial será responsável, ainda, pelo recolhimento do imposto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação ao estoque de mercadorias dos estabelecimentos que comercializarem seus produtos, existente no dia anterior à entrada em vigor do Regime Especial. I - acrescentar o percentual de margem de agregação de 63,7% (sessenta e três inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor de custo da aquisição mais recente dos produtos de cada...

crédito fiscal

O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido Regime Especial.

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tratamento tributário específico

XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado; § 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão...

crédito fiscal

XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado; § 7º Para efeito do cálculo do imposto referido no § 6º, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003. I – pela unidade federada de destino, por meio de...

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tratamento tributário específico

mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado; § 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: Alternativamente ao disposto no § 9º, por opção do...

crédito fiscal

mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado; § 7º Para efeito do cálculo do imposto referido no § 6º, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003. I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos...

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tratamento tributário específico

155, § 2º, X, “a” e XII, “e”, todos da Constituição Federal, o Programa “ Tax Free”, com o propósito de promover a restituição a turistas estrangeiros quando de sua saída do país do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 150, de 29 de setembro de 2023 (CONFAZ).

tratamento tributário específico

155, § 2º, X, “a” e XII, “e”, todos da Constituição Federal, o Programa “ Tax Free”, com o propósito de promover a restituição a turistas estrangeiros quando de sua saída do país do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 150, de 29 de setembro de 2023 (CONFAZ).

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tratamento tributário específico

operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. § 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS n.º 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por...

tratamento tributário específico

Até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS n.º 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por...

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tratamento tributário específico

NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - nas operações oriundas de estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - o percentual de 1% (um por cento) será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 3º do

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Até 31 de dezembro de 2020, São isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do MEC, instituído pela Portaria n.º 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso...

isenção

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica: § 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

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não incidência/imunidade

As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares:

fora do campo de incidência ou imunidade

As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

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substituição tributária/antecipação

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º deste artigo, gerar, sem assinatura digital, e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha. II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; III - ICMS devido em...

regime específico ou diferenciado

Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Ajuste SINIEF 12/15) § 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. (Ajuste SINIEF 12/15) § 2º Para garantir a...

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tratamento tributário específico

Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado.

tratamento tributário específico

§ 2º O arquivo da NF-e deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do § 1º deste artigo e quando esta for a opção do consumidor, enviado por e-mail.

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tratamento tributário específico

§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo, somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. § 4º O...

regime específico ou diferenciado

§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo, somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

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tratamento tributário específico

do caput deste artigo, somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. § 4º O rol dos contribuintes e...

regime específico ou diferenciado

do caput deste artigo, somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

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tratamento tributário específico

Até 30 de abril de 2024, nas operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária aplicada sobre o valor da operação seja equivalente a 4% (quatro por cento).

tratamento tributário específico

ICMS 75/91 e 178/21) § 1º Para fins do disposto nos incisos I a XI da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, observar-se-ão, em relação aos termos técnicos, as seguintes definições: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado; o aparelho manobrável em voo, ou que...

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crédito outorgado/presumido

I - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob o código de receitas estaduais 1250; § 8º O disposto nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas para sua instalação e manutenção, por meio de prévio credenciamento...

crédito fiscal

I - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob o código de receitas estaduais 1250; I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na...

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crédito outorgado/presumido

§ 8º O disposto nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas para sua instalação e manutenção, por meio de prévio credenciamento mediante regime especial, cujo requerimento ocorrerá nos termos do art. 573 deste Decreto, dos seguintes produtos: I - Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno – NCM 5603.11 30 e Lâminas...

crédito fiscal

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final. § 8º O disposto nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas para sua instalação e manutenção, por meio de prévio credenciamento mediante regime especial, cujo requerimento ocorrerá nos termos do art. 573 deste...

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código de benefício/documento fiscal

Portaria-SEI nº 970/2025 - tabela de códigos de benefícios fiscais cBenef do ICMS/RN TEMA: Institui a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada no preenchimento do campo cBenef -”Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências. 76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Institui a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada no preenchimento do campo cBenef -”Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências. 76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

campo cBenef -”Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências. 76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

g) mercadoria de contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias, ou ainda, que foram condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste estado; h) mercadorias constantes do estoque de estabelecimentos que estejam encerrando suas atividades; i) mercadorias de estabelecimentos que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou...

crédito fiscal

operações internas, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento; k) mercadorias que, declaradas para fins específicos de exportação, estejam em desacordo com o disposto no Capítulo XVIII deste Decreto. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no inciso II alínea “c” do caput deste artigo, aos contribuintes que possuam credenciamento na forma do ato previsto no §5º do art.

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diferimento

ICMS 110/07 e 130/20) I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto; II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

O trânsito das mercadorias previstas no caput deste artigo, até o estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

§ 3º Em relação aos produtos indicados no inciso III, alíneas “a” a “c”, do caput, aplicar-se-á a tributação monofásica prevista no Capítulo VI-A desta Lei.” (NR) “Art. I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; XIII – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria

tratamento tributário específico

III – operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização, exceto sobre: XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto sobre:

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não incidência/imunidade

percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

fora do campo de incidência ou imunidade

5º deste Anexo, nas operações relativas às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, promovidas por sujeito passivo por substituição tributária, aplica-se a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 20/19; índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de...

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não incidência/imunidade

§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo. § 4º Nas saídas não tributadas da gasolina “C” ou do óleo diesel “B”, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para este Estado, quando for o destinatário, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista neste Decreto sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. § 4º Nas saídas...

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redução de base de cálculo

saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. ICMS 100/97 e 104/21) CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

ICMS 100/97 e 104/21) CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Os produtos a seguir relacionados terão suas alíquotas adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), conforme prevê o inciso I do art. II - importação de mercadorias ou bens do exterior; III - aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

regime específico ou diferenciado

§ 1º O adicional previsto no caput deste artigo, incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, ainda que se trate de (LC 261/03 e LC 450/10): § 4º Para fins de determinação do valor correspondente ao adicional de que trata o caput deste artigo, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações ou prestações que foram tributadas com a alíquota acrescida do adicional...

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substituição tributária/antecipação

Poderá ser concedido Regime Especial ao contribuinte que opere como centro de distribuição neste Estado, mediante celebração de Termo de Acordo, em relação às operações que lhe destinem mercadorias, de tal forma que: I - a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária seja transferida do fornecedor da mercadoria para o beneficiário do regime; § 1º Para efeito desta Subseção, considera-se centro de distribuição o estabelecimento cujas saídas de...

regime específico ou diferenciado

Poderá ser concedido Regime Especial ao contribuinte que opere como centro de distribuição neste Estado, mediante celebração de Termo de Acordo, em relação às operações que lhe destinem mercadorias, de tal forma que: § 1º Para efeito desta Subseção, considera-se centro de distribuição o estabelecimento cujas saídas de mercadoria destinadas a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de suas saídas. III - análise e emissão de parecer e, se for o caso,...

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substituição tributária/antecipação

informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

tratamento tributário específico

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio;

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substituição tributária/antecipação

por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

tratamento tributário específico

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio; assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art.

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substituição tributária/antecipação

relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

tratamento tributário específico

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio; assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art.

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substituição tributária/antecipação

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

semelhantes, sem açúcar 2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2º O Estado do Rio Grande do Norte adota o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previsto no Convênio ICMS nº 142/18, de 14 de dezembro de 2018, a ser aplicado às mercadorias ou bens constantes dos segmentos a seguir relacionados: Item Descrição do Segmento Código do Segmento 01 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 02 02 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 03 03 Cigarros e outros produtos derivados do fumo

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 05.001.00 2523 Cimento CIMENTOS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% Cimentos.

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substituição tributária/antecipação

================================ RIO GRANDE DO NORTE ANEXO 008 Do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE Seção I Da Responsabilidade nas Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e Álcool para fins não Combustíveis (Prot.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ANEXO 008 Do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE Seção I Da Responsabilidade nas Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e Álcool para fins não Combustíveis (Prot.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido por este Estado, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação; II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I do caput deste artigo, será efetuado, antes de iniciada a remessa da...

tratamento tributário específico

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário neste Estado; II - às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a...

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substituição tributária/antecipação

III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; 23 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado à este Estado, quando for o destinatário das mercadorias;

tratamento tributário específico

23 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado à este Estado, quando for o destinatário das mercadorias;

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substituição tributária/antecipação

2º deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. 20 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá...

tratamento tributário específico

20 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos neste Decreto, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

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tratamento tributário específico

III - até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, devendo o complemento do imposto devido no mês ser...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

g) mercadoria de contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias, ou ainda, que foram condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste estado; h) mercadorias constantes do estoque de estabelecimentos que estejam encerrando suas atividades; i) mercadorias de estabelecimentos que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou...

crédito fiscal

k) mercadorias que, declaradas para fins específicos de exportação, estejam em desacordo com o disposto no Capítulo XVIII deste Decreto. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no inciso II alínea “c” do caput deste artigo, aos contribuintes que possuam credenciamento na forma do ato previsto no §5º do art. § 4º O imposto cobrado nos termos deste artigo, poderá ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do...

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tratamento tributário específico

76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Considerando a necessidade de aferir, de forma...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ICMS 110/07 e 130/20) I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto; II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST) deverá ser adotado o método contábil PEPS.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção. Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

FÍCIO DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO DATA INÍCIO DATA FINAL RN010001 Isenção Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino,

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre o valor constante na pauta fiscal deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art.

redução de carga

§ 6º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

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substituição tributária/antecipação

RICMS/RN - Anexo 005 - produtos sujeitos à antecipação do ICMS TEMA: 2026-04-26 TEXTO EXTRAIDO DA FONTE PÚBLICA ================================ Art RIO GRANDE DO NORTE ANEXO 005 DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2026-04-26 TEXTO EXTRAIDO DA FONTE PÚBLICA ================================ Art RIO GRANDE DO NORTE ANEXO 005 DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

RIO GRANDE DO NORTE ANEXO 005 DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NORTE ANEXO 005 DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ANEXO 005 DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Capítulo II deste Anexo; a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

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substituição tributária/antecipação

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28 CAPÍTULO III DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

pelo sistema porta a porta 28 CAPÍTULO III DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

28 CAPÍTULO III DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CAPÍTULO III DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 3.0

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 3.0 02.003.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas (exceto Lâmpadas de LED) 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 3.0 09.003.00 8504.10.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

(trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00 1905.20.10

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 4.0

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 4.0 17.053.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia 3.0

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia 3.0 28.003.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia 3.0 28.003.00 3304.10.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 4.0 28.004.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 4.0 28.004.00 3304.20.10

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Subseção I Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

suspensão

I Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 4.0 17.053.00 1905.31.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

II - para operação com mercadoria, não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, e vice-versa. § 6º Independente do disposto no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 6º Independente do disposto no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

crédito fiscal

Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

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crédito outorgado/presumido

I - indústria de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), inscrita sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00; II - pagamento do imposto devido no desembaraço...

redução de carga

§ 2º A utilização do crédito presumido estabelecido no caput deste artigo ficará condicionada ao seguinte: a) utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrentes de operações de exportação para o exterior, ou referentes a bens destinados ao ativo permanente; III - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando:

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código de benefício/documento fiscal

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970; II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária – CST- “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária – CST- “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I - o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos de que trata esta Seção;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 4º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre o produto referido no inciso IV pelo pagamento do ICMS incidente na saída do produto, realizada pelo seu adquirente.

adiamento ou suspensão da exigência

III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos neste Decreto.

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diferimento

imposto diferido sobre o produto referido no inciso IV pelo pagamento do ICMS incidente na saída do produto, realizada pelo seu adquirente.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

incidente na saída do produto, realizada pelo seu adquirente.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 6º Independente do disposto no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

VI - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista; VIII - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; XI - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno.

isenção

VI - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista; VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto; b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

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isenção

mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista; VIII - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; XI - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno.

isenção

mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista; VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto; b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

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isenção

A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), constante no Anexo 025 deste Decreto, e observará o seguinte: ICMS 85/09) I - o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX a GLME, para aposição do "visto" no campo...

fora do campo de incidência ou imunidade

A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), constante no Anexo 025 deste Decreto, e observará o seguinte: § 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o...

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6º São isentas do ICMS as seguintes operações com pós-larvas de camarão, reprodutores de camarão e ração para larvas do camarão: ICMS 123/92 e 178/21) II - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil; ICMS 89/10 e 178/21) III - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente...

isenção

ICMS 89/10 e 178/21) III - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; ICMS 33/08) V - as operações de importação do exterior de matéria-prima e insumos destinados à produção de ração para camarão, observado o § 3º deste artigo. § 1º O benefício fiscal previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica condicionado à inexistência...

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ICMS 162/94, observado o seguinte, relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do referido convênio, a que a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009:

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relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do referido convênio, a que a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...

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a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv.

alíquota zero

ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...

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ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv.

alíquota zero

ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...

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sobre Produtos Industrializados; ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv.

isenção

ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...

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ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv.

isenção

ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...

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São isentas do ICMS as aquisições, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. II - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

isenção

São isentas do ICMS as aquisições, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. A ausência da similaridade referida no caput deste artigo deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este...

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I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria; ICMS 18/95 e 114/20) e) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária

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d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

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V - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; ICMS 18/95 e 114/20) VI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; ICMS 18/95 e 114/20) VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor...

isenção

ICMS 18/95 e 114/20) § 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária...

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isenção

ICMS 18/95 e 114/20) § 2º A isenção prevista neste artigo, estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção...

isenção

ICMS 18/95 e 114/20) § 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária...

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isenção

§ 2º A isenção prevista neste artigo, estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste...

isenção

ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...

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isenção

parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para...

isenção

ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...

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isenção

com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME...

isenção

ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...

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valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21)...

isenção

ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...

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isenção

Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a...

isenção

ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...

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isenção

ICMS 18/95 e 114/20) § 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e...

isenção

ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...

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§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto...

isenção

ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...

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isenção

previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial...

isenção

ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...

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Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do...

isenção

ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...

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isenção

do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: ICMS 18/95 e 163/21) § 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao...

isenção

ICMS 18/95 e 163/21) I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR; II - da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer...

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isenção

deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

isenção

São isentas do ICMS as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das...

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isenção

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata esta Subseção, que venham a ser importados nos termos nos termos do § 4º ou § 5º do art. ICMS 03/18 e 220/19) II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO – SPED de que trata...

alíquota zero

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata esta Subseção, que venham a ser importados nos termos nos termos do § 4º ou § 5º do art. ICMS 03/18 e 220/19) II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO – SPED de que trata...

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isenção

São isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. I - somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

isenção

I - somente se aplica às mercadorias: ICMS 27/90, 65/96 e 185/10) II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

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ICMS 27/90 e 48/17) § 4º A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador. I - a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; § 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

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48/17) § 4º A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador. I - a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; § 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

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isenção

§ 4º A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador. I - a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; § 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

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isenção

I - a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; § 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback". § 9º O importador deverá entregar na repartição...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

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isenção

produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; § 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback". § 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

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isenção

§ 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback". § 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

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isenção

em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback". § 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente,...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

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isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

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isenção

I - nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque; II - as quantidades não poderão ser superior a 20% (vinte por cento) do...

isenção

I - nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; ICMS 60/95) § 1º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências: § 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será...

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isenção

§ 1º Prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado. I - em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo; II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao...

isenção

§ 1º Prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado. II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem; Seção II Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos...

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isenção

saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado. I - em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo; II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem;

isenção

saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado. II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem; Seção II Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos Estabelecimentos Localizados em Zona...

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isenção

I - em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo; II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem; § 4º O contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que trata este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fiscal do seu domicílio.

isenção

intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado. II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem; Seção II Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos Estabelecimentos Localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

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isenção

São isentas do ICMS as saídas internas dos produtos previstos na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE). Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; ou b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;

isenção

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

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isenção

São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nesta Seção, em relação àquela mercadoria. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria. § 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

isenção

e II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), da Secretaria de Estado da Tributação.

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isenção

O fisco terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

alíquota zero

A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às...

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isenção

ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

alíquota zero

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural...

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não incidência/imunidade

§ 7º Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria, no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última é considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. § 8º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do...

fora do campo de incidência ou imunidade

desembaraço, Termo de Responsabilidade. § 8º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

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não incidência/imunidade

operações de circulação com a mesma mercadoria, no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última é considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. § 8º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 8º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

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não incidência/imunidade

§ 8º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 8º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

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não incidência/imunidade

Por ocasião da remessa de mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”. I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá: I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”; a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

3º Nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais: ICMS 08/2011) § 2º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também aos produtos destinados ao tratamento e controle de...

redução de carga

3º Nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais: ICMS 08/2011) § 2º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também aos produtos destinados ao tratamento e controle de...

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redução de base de cálculo

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes; II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

redução de carga

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

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redução de base de cálculo

Até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do imposto fica reduzida, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes do Paraguai por via terrestre, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal n.º 11.898, de 8 de...

redução de carga

Até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do imposto fica reduzida, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes do Paraguai por via terrestre, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal n.º 11.898, de 8 de...

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substituição tributária/antecipação

I - por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado ou da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET, após decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo, em operações de entradas de mercadorias, bens ou serviços: a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária pelo estabelecimento...

tratamento tributário específico

a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos; b) despachadas em outra Unidade da Federação com destino a este Estado, quando importadas do exterior, sem que tenha sido cobrado o imposto antes do desembaraço aduaneiro; e) destinadas a contribuintes que...

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substituição tributária/antecipação

§ 7º O contribuinte de que trata o § 6º deste artigo, não aplicará ‘MVA ajustada’ prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam. § 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

6º deste artigo, não aplicará ‘MVA ajustada’ prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam. § 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

que instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam. § 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam. § 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

§ 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que...

regime específico ou diferenciado

disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

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substituição tributária/antecipação

contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação,...

regime específico ou diferenciado

contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

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substituição tributária/antecipação

Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária: 675 do Decreto,...

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

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substituição tributária/antecipação

I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária: 675 do Decreto, através de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”; II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime...

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

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substituição tributária/antecipação

implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária: 675 do Decreto, através de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”; II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de...

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária: 675 do Decreto, através de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”; II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

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substituição tributária/antecipação

respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária: 675 do Decreto, através de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”; II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

675 do Decreto, através de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”; II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

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substituição tributária/antecipação

emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”; II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

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substituição tributária/antecipação

A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária nas operações internas ou interestaduais, ao dar entrada neste Estado, sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente. ICMS 142/18) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ingressada a mercadoria neste Estado: II - no caso de mercadoria importada, no ato do desembaraço aduaneiro.

regime específico ou diferenciado

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou quando não for possível comprovar o pagamento quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

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substituição tributária/antecipação

b) número do item da NFe, código do produto, fator de conversão da unidade de entrada para a unidade de venda, descrição, NCM/SH e quantidade das mercadorias saídas; e) chave de acesso, número e data de emissão, nº do item da NFe de entrada, valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias, observada a regular escrituração de todos os documentos fiscais; f) valor do ICMS-ST retido em favor da unidade federada de destino das mercadorias e respectivo...

crédito fiscal

c) nome do destinatário, CNPJ, inscrição estadual (quando contribuinte); § 2º O visto previsto no §1º deste artigo, é requisito essencial para o lançamento do valor a ser ressarcido e não impede o fisco de mediante posterior verificação de que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, constituir o crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido.

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substituição tributária/antecipação

Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Conv. § 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. § 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no...

regime específico ou diferenciado

ICMS 142/18, serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: IV - estar credenciado neste Estado, especificamente para o disposto neste artigo. § 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de...

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substituição tributária/antecipação

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação e, na falta de especificação de produto no referido ato, a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos seguintes percentuais:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

7º Aplica-se às operações internas, interestaduais e de importação com bens e mercadorias relacionados no § 3º deste artigo o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar,...

regime específico ou diferenciado

ICMS 142/18 e 111/17) § 1º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017, observará o formato do Anexo Único do referido Convênio e deverá ser encaminhada à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), por meio do endereço eletrônico <suscomex@set.rn.gov.br>.

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substituição tributária/antecipação

ICMS 110/07) § 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. § 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. § 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as...

tratamento tributário específico

3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

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substituição tributária/antecipação

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

tratamento tributário específico

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

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suspensão

O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

adiamento ou suspensão da exigência

O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

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suspensão

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em...

adiamento ou suspensão da exigência

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. II - na remessa fracionada nos termos do art. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual...

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tratamento tributário específico

VIII - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; XI - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno. § 1º Respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos o transportador e o armazenador a qualquer título, em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação falsa ou inidônea:

tratamento tributário específico

VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto; b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

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tratamento tributário específico

Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. ICMS 85/09) § 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) On...

tratamento tributário específico

ICMS 85/09) § 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) On Line, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para débito automático do imposto em conta bancária indicada...

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tratamento tributário específico

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

tratamento tributário específico

A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à SUSCOMEX devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: I - quando estiver em desacordo com o disposto nesta Seção; II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

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tratamento tributário específico

4º Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das...

crédito fiscal

4º Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das...

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tratamento tributário específico

ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

tratamento tributário específico

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural...

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crédito outorgado/presumido

640, de 26 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado do Rio Grande do Norte, por meio da concessão de crédito presumido referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

2º deste Decreto, deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício de que trata este Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado...

crédito fiscal

§ 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea “a” do inciso V do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste...

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crédito outorgado/presumido

deste Decreto, deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício de que trata este Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao...

crédito fiscal

§ 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea “a” do inciso V do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste...

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crédito outorgado/presumido

mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício de que trata este Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.

crédito fiscal

§ 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea “a” do inciso V do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste...

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crédito outorgado/presumido

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.

crédito fiscal

§ 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea “a” do inciso V do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste...

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crédito outorgado/presumido

VIII - na hipótese de bens do ativo permanente na fase de implantação do estabelecimento a aferição de que trata o inciso II deste parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias. § 7º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil. § 9º O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem em operação interna para incorporação ao...

crédito fiscal

VIII - na hipótese de bens do ativo permanente na fase de implantação do estabelecimento a aferição de que trata o inciso II deste parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias. § 7º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil. § 9º O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem em operação interna para incorporação ao...

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crédito outorgado/presumido

1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado do Rio Grande do Norte, por meio da concessão de crédito presumido referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

112, XXI, do RICMS/RN 07/03/2008 01/04/2008 67 DECRETO 20.551/08 Concede crédito presumido às indústrias de rede e produtos similares

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

112, XXIX, do RICMS/RN 12/06/2012 12/06/2012 73 DECRETO 22.919/12 25.945/16 Concede crédito presumido nas saídas de produtos derivados de leite produzidos no RN, efetuadas por indústria inscrita no CCE/RN

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

I - interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, para o momento em que ocorrer a saída do produto final, observado o seguinte: ICMS 35/01 e 15/05) a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10 º (décimo) dia do mês subsequente à saída...

crédito fiscal

b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nos termos deste inciso, deverão: ICMS 35/01 e 15/05) II - saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolas e frutícolas, inclusive coco, constantes no art. § 1º Fica dispensado, o recolhimento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o contribuinte adotar sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido estabelecido no...

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crédito outorgado/presumido

ICMS 35/01 e 15/05) § 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

2º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) correspondente ao percentual de:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, provenientes de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. I - somente se aplica nas aquisições de serviços de...

redução de carga

I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, desde que sejam: a) destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente; § 1º A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à existência da indicação no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, da informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o...

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diferimento

O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

3º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas com algodão em caroço, em pluma e seus subprodutos, fica diferido para as saídas subsequentes: I - dos produtos resultantes de sua industrialização; § 1º Nas saídas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o comprovante de recolhimento do tributo acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

7º Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. 9º ou 14, deste Anexo, relativamente a todos os produtos desta Seção.

adiamento ou suspensão da exigência

7º Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. § 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal....

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diferimento

Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. I - inventário dos produtos resultantes de sua industrialização;

adiamento ou suspensão da exigência

Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. § 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal. II -...

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diferimento

Nas operações com produtos resultantes da industrialização ou na comercialização das matérias-primas de que trata o art.

adiamento ou suspensão da exigência

16 deste Anexo, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo de que trata o art.

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diferimento

ICMS 35/01 e 15/05) § 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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35/01 e 15/05) § 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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I - realizada por contribuinte do imposto, de qualquer mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, exceto: a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; b) os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...

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constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...

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diferimento

documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...

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diferimento

Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...

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diferimento

§ 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...

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diferimento

do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.

adiamento ou suspensão da exigência

do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final. § 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI....

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deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.

adiamento ou suspensão da exigência

deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final. § 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI. CAPÍTULO VI DO DIFERIMENTO nas Operações COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO Seção I Do Diferimento em...

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em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI. CAPÍTULO VI DO DIFERIMENTO nas Operações COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO Seção I Do Diferimento em Operações de Importação com Máquinas e Equipamentos Destinados ao Ativo Imobilizado

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§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” - Anexo 25 deste Decreto, para liberação das mercadorias. § 3º Ocorrendo o encerramento do diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal...

crédito fiscal

I - de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROEDI, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial; § 5º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros...

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diferimento

I - de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive os serviços prestados a qualquer empresa, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, ficando atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de contribuinte substituto; III - de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte, localizado no mesmo Município, de produto primário em estado bruto ou submetido a beneficiamento...

adiamento ou suspensão da exigência

II - para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito ou em decorrência de transformação, fusão ou incorporação de empresas localizadas dentro do Estado, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;

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previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, hipótese em que será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias deste Estado. § 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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imposto antes da saída das mercadorias deste Estado. § 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.

crédito fiscal

II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o

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diferimento

concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.

crédito fiscal

II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;

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diferimento

Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.

crédito fiscal

II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;

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isenção

É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica no estabelecimento, de mercadorias ou bens, e aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as...

isenção

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior;

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(Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16) § 7º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas,...

alíquota zero

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...

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isenção

§ 7º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os...

alíquota zero

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...

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industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

alíquota zero

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...

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industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

alíquota zero

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...

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V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima...

isenção

VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:

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1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art. ICMS 21/15) I - produtos hortícolas:

isenção

1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art.

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isenção

2º São isentas do ICMS as seguintes operações com animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais: II - as saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Conv. III - saídas internas de ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate;

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a) ovos, exceto se destinados a industrialização;

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A fruição do benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo, implica na vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento varejista.

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II - leite pasteurizado ou esterilizado, quando industrializado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

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8º São isentas do ICMS as seguintes operações internas com os produtos relacionados a seguir: a) o benefício previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem; A isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se ao produto referido no inciso V, nas operações internas e interestaduais.

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II - milho em grão, produzido neste Estado, destinado à industrialização; III - cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à produção de açúcar, álcool e aguardente de cana; VI - gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte:

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São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento que explorem essa atividade econômica nos municípios deste Estado. ICMS 83/11 e 63/18) CAPÍTULO IV Da Isenção nas Operações com Produtos Farmacêuticos, Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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b) o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta

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do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A...

alíquota zero

ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta...

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ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta...

alíquota zero

ICMS 100/21) § 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta...

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§ 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das...

alíquota zero

§ 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das...

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incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os...

alíquota zero

incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os...

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estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e...

alíquota zero

84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica...

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do Imposto sobre Produtos Industrializados. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

isenção

84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica...

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II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:

isenção

Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.

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isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:

isenção

Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.

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produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:

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Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.

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Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:

isenção

Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.

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ICMS 01/99 e 178/21) a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo;

alíquota zero

ICMS 01/99 e 212/17) II - até 30 de abril de 2024, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte e o § 1º deste artigo:

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ICMS 128/19 e 178/21) § 1º A isenção prevista nos incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em...

alíquota zero

ICMS 128/19 e 178/21) § 1º A isenção prevista nos incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída...

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§ 1º A isenção prevista nos incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional...

alíquota zero

§ 1º A isenção prevista nos incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a...

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incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal...

alíquota zero

incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas.

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artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. ICMS 66/19) § 5º Nas...

alíquota zero

artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas.

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alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. ICMS 66/19) § 5º Nas operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a inexistência de...

alíquota zero

ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas.

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ICMS 66/19) § 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. ICMS 66/19) § 5º Nas operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade...

isenção

ICMS 01/99) § 3º O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas.

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São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal.

isenção

São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal.

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ICMS 123/97 e 178/21) I - a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; III - o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste artigo; IV - o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem...

isenção

II - a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS; III - o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste artigo; IV...

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São isentas do ICMS as operações decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso; 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. ICMS 93/98 e 131/10) § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a...

alíquota zero

ICMS 93/98, 111/04 e 99/09) VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq; 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. ICMS 93/98 e 131/10) § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese das...

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ICMS 43/10) I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e; Seção IV Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Estadual

isenção

São isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que às operações e prestações, estejam desoneradas:

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São isentas do ICMS as aquisições efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

isenção

São isentas do ICMS as aquisições efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

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São isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do art. § 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,...

isenção

São isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do art. § 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e...

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São isentas do ICMS as operações de importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, nas seguintes hipóteses: ICMS 130/07) Seção IV Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

isenção

O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo. ICMS 130/07) Seção IV Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

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I - a que os bens e mercadorias objeto das operações estejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

alíquota zero

ICMS 03/18 e 220/19) § 5º A fruição do benefício previsto nesta Seção fica condicionada:

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II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM...

isenção

O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...

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transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A...

isenção

O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...

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original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas...

isenção

O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...

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Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão

isenção

O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...

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São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. ICMS 136/94 e...

isenção

São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

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São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros nos Estados participantes do Convênio. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

alíquota zero

Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS n.º 03, de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. ICMS 03/06 e 178/21) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração...

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ICMS 65/07 e 178/21) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias conforme o § 1º deste artigo; II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias conforme previsto no § 1º deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; IV - saída de mercadoria para...

isenção

Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: ICMS 65/07 e 178/21) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias conforme o § 1º deste artigo; III - saída promovida pelo...

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ICMS 70/90 e 151/94) a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo permanente e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a...

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b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

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São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ICMS 94/12) § 1º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território...

isenção

São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ICMS 94/12) § 2º A fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

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que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.

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§ 7º Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas neste artigo, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 28 de abril de 2021, desde que tenham sido realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97.

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São isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria.

isenção

São isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

Até 31 de dezembro de 2028, são isentas do ICMS as operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados:

alíquota zero

ICMS 101/97, 11/11 e 10/14) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados: I - nos incisos XIV a XVII do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, classificada no código da NCM/SH...

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isenção

São isentas do ICMS as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, desde que: II - apresentar da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, para realizar o desembaraço...

isenção

São isentas do ICMS as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, desde que:

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isenção

ICMS 188/17) I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

isenção

Até 31 de dezembro de 2025, ficam isentas do ICMS as seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado: ICMS 188/17) I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de...

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isenção

CAPÍTULO XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

isenção

CAPÍTULO XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

isenção

XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

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isenção

Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

isenção

Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

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isenção

destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

isenção

destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

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isenção

Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

isenção

Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

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isenção

Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

isenção

Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

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isenção

São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte: II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal; III - a isenção é condicionada à...

isenção

I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus; III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será...

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isenção

ICMS 91/91) VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.

isenção

ICMS 91/91) VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.

isenção

VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.

isenção

estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.

isenção

materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

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isenção

VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo. ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.

isenção

pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

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isenção

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações estejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; § 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

alíquota zero

ICMS 03/18 e 220/19) § 5º A fruição do benefício previsto nesta Seção fica condicionada: § 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

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não incidência/imunidade

Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se por industrialização a operação em que os mencionados produtos sejam empregados como matéria-prima e da qual resulte como produto final petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, ou energia elétrica. Tratando-se de energia elétrica a industrialização deve ser entendida como a operação em que a energia elétrica seja empregada como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica como...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

3º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

redução de carga

3º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

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redução de base de cálculo

I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior; II - à entrada de mercadorias ou dos respectivos insumos objeto de saídas internas de casulo do bicho-da-seda; ICMS 76/93) III - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias nas aquisições de mercadorias no mercado interno, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou...

redução de carga

I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

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redução de base de cálculo

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; III - a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que trata o caput deste artigo, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, esta será reduzida em idêntico percentual.

redução de carga

9º Nas operações de entradas do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, a base de cálculo do ICMS fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que trata o caput deste artigo, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, esta será reduzida em idêntico percentual.

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redução de base de cálculo

O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

redução de carga

Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos impostos federais no desembaraço aduaneiro, nos termos da referida legislação. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de...

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redução de base de cálculo

44 deste Decreto, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que trata o caput deste artigo.

redução de carga

§ 2º A redução prevista no caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de: IV - operação interestadual com alíquota de 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. § 4º O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado, inclusive, para fins de compensação de perdas referentes...

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redução de base de cálculo

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo. ICMS 52/91 e 154/15) § 3º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária: § 4º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

ICMS 95/12) I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E...

alíquota zero

ICMS 95/12 e 144/20) § 5º O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

RN · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS...

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos...

redução de carga

Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos...

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substituição tributária/antecipação

XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e...

crédito fiscal

XIII - o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação;

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Os fornecedores estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo 52/00, de 15 de dezembro de 2000, que promovam a saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, deverão proceder nos termos desta Subseção. ICMS 52/00) § 1º Para efeito desta Subseção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de...

regime específico ou diferenciado

Os fornecedores estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo 52/00, de 15 de dezembro de 2000, que promovam a saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, deverão proceder nos termos desta Subseção. ICMS 52/00) § 1º Para efeito desta Subseção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de...

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras unidades da federação: VIII - nas aquisições em outras unidades da federação de bens ou mercadorias, destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art.

regime específico ou diferenciado

III - na entrada neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; VIII - nas aquisições em outras unidades da federação de bens ou mercadorias, destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, desde que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo Simples Nacional. 60, § 5º, da Resolução CGSN 140/2018) Seção IV Do...

crédito fiscal

O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, desde que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo Simples Nacional. § 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que...

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Conv. O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

regime específico ou diferenciado

ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ICMS 142/18) I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria; III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; IV - às operações...

regime específico ou diferenciado

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas...

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: ICMS 142/18) I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem...

regime específico ou diferenciado

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária; a) no campo informações complementares, a declaração: § 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos deste Decreto.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ICMS 142/18) Seção VII Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante

regime específico ou diferenciado

II - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização...

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5º Nas operações internas, interestaduais e de importações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6º Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. § 2º O...

regime específico ou diferenciado

ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07 e 86/07) § 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias relacionadas no § 6º deste artigo, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. ICMS 17/85, 48/00 e 79/16)...

regime específico ou diferenciado

Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias relacionadas no § 6º deste artigo, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. § 3º A base de cálculo do...

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; Imposto sobre Produtos Industrializados;

tratamento tributário específico

base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009;

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; Imposto sobre Produtos Industrializados; Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

tratamento tributário específico

base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009;

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Imposto sobre Produtos Industrializados; Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

tratamento tributário específico

base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009;

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais, internas e de importação com os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS nº 53/17, de 29 de dezembro de 2017, constantes do quadro previsto no inciso I do § 2º deste artigo, fica atribuída ao fabricante, ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. II - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com...

tratamento tributário específico

I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente;

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1905.90 Demais pães industrializados b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Demais pães industrializados b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

As operações internas e de importação com os produtos relacionados no § 5º deste artigo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

crédito fiscal

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte destinatário.

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substituição tributária/antecipação

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no § 6º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% Ração tipo “pet” para animais domésticos.

tratamento tributário específico

Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo “pet” para animais domésticos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, de 18 de junho de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. § 1º A base de cálculo do...

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% Ração tipo “pet” para animais domésticos.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados nos incisos I e II, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista: § 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadorias entre...

crédito fiscal

Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados nos incisos I e II, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista: § 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a...

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% I-Sorvetes de qualquer espécie.

tratamento tributário específico

termos do inciso I do § 7º deste artigo.

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substituição tributária/antecipação

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% I-Sorvetes de qualquer espécie.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

9º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

regime específico ou diferenciado

9º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

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substituição tributária/antecipação

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. d) Código de Situação Tributária - CST; e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

tratamento tributário específico

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. d) Código de Situação Tributária - CST; e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

tratamento tributário específico

Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso;

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suspensão

I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; II - do produto de que trata o inciso I deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso, empregados num desses...

adiamento ou suspensão da exigência

8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro. I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; III - de produtos agropecuários ou industrializados destinados à exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que os...

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suspensão

Nas operações de saída, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o inciso V do caput do art. II - a mercadoria procedente de outras Unidades da Federação, com o fim de industrialização neste...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

suspensão

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

adiamento ou suspensão da exigência

declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação. ICMS 48/13 e 172/15) Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício

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suspensão

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Decreto.

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suspensão

contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Decreto.

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suspensão

b) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação:

crédito fiscal

e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento:

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tratamento tributário específico

III - que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

tratamento tributário específico

I - com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado os §§ 1º e 2º deste artigo; IV - interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; V - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme definido na Lei Federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989;

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tratamento tributário específico

XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas; § 1º Para a utilização do crédito...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as disposições deste Decreto: c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; d) referenciando a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

tratamento tributário específico

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

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tratamento tributário específico

O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: a) o código de classificação da NCM/SH; b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir;

tratamento tributário específico

O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir; II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.

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tratamento tributário específico

VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte: b) pagamento de...

tratamento tributário específico

VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte: b) pagamento de...

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tratamento tributário específico

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

tratamento tributário específico

ICMS 48/13 e 172/15) Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício

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tratamento tributário específico

e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Conv. III - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS n.º 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública,...

tratamento tributário específico

a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; III - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS n.º 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações;

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tratamento tributário específico

VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo. ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor. ICMS 90/03 e 178/21) § 1º O disposto nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

crédito fiscal

ICMS 90/03 e 178/21) § 1º O disposto nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

RN · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput deste artigo, conforme modelo constante no Anexo 050 deste Decreto.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações de que tratam os referidos produtos.

crédito fiscal

Nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações de que tratam os referidos produtos.

RN · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 7º Na inexistência de especificação de produto no ato a que se refere o § 6º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado nos seguintes percentuais: I - nas operações oriundas de estabelecimento...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano: a) produtos intermediários indicados no inciso I, alínea “a” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

isenção

a) produtos intermediários indicados no inciso I, alínea “a” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; ICMS 10/02) b) fármacos indicados no inciso I, alínea “b” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

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isenção

ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as...

isenção

beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv.

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isenção

a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas...

isenção

a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos...

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isenção

aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos...

isenção

b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo...

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isenção

Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do...

isenção

b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo...

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isenção

ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à...

isenção

b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo...

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isenção

ICMS 87/02 e 84/12) b) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII -...

isenção

ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;

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isenção

b) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com...

isenção

ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado

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isenção

valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos...

isenção

ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...

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isenção

ICMS 32/22) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias Doadas para Fins Assistenciais ou Educacionais

isenção

O benefício de que trata o caput deste artigo, aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.

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substituição tributária/antecipação

Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no quadro previsto no § 2º do art. ICMS 234/17) § 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

regime específico ou diferenciado

ICMS 234/17) § 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. § 3º Na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do Preço Máximo a Consumidor (PMC) nos termos do § 4º deste artigo, considerar-se-á o PMC divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 1.2 13.001.02

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 1.2 13.001.02 3003

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à...

tratamento tributário específico

individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;

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tratamento tributário específico

respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da...

tratamento tributário específico

ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...

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tratamento tributário específico

XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a...

tratamento tributário específico

ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...

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tratamento tributário específico

XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a...

tratamento tributário específico

ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...

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crédito outorgado/presumido

do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.

crédito fiscal

do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.

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isenção

ICMS 38/91 e 178/21) II - as operações com as mercadorias com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionadas nos incisos do caput da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembro de 2010, observado o disposto no § 3º deste artigo.

isenção

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, somente se aplica relativamente às importações do exterior quando não existir equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

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isenção

ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão

isenção

ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão

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isenção

CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão

isenção

CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão

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isenção

Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão

isenção

Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão

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isenção

São isentas do ICMS as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos: § 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos...

isenção

São isentas do ICMS as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos:

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isenção

Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. ICMS 57/98 e 178/21) § 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, a que se refere o caput deste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

São isentas do ICMS as entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

isenção

14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: IV - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada.

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isenção

São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que: II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de 120.000,00 (cento e vinte mil) Reais;

isenção

São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que:

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isenção

Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, nas operações e prestações referidas no caput deste artigo. ICMS 04/08) Seção V Da Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Vinculados a Programas de Combate à Fome

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

São isentas do ICMS as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda, vedado o aproveitamento do crédito referente à aquisição do produto.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

ICMS 106/10) Seção VII Da Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Destinados a Alimentação nas Escolas da Rede Pública Estadual e Municipal

isenção

Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidades assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação. ICMS 106/10 e 178/21) § 1º O benefício...

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isenção

São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtos de artesanato: II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que: c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

isenção

I - nas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que: III - nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

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tratamento tributário específico

presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.

tratamento tributário específico

presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.

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tratamento tributário específico

ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

tratamento tributário específico

ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também...

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tratamento tributário específico

§ 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

tratamento tributário específico

§ 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também as pessoas...

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tratamento tributário específico

importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

tratamento tributário específico

importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas...

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crédito outorgado/presumido

a) por transportador autônomo, o imposto retido em virtude de substituição tributária constitui crédito fiscal para o estabelecimento a ser escriturado utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente, fazendo-se referência, no campo "Observações", à nota fiscal que o originou; II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de...

crédito fiscal

a) por transportador autônomo, o imposto retido em virtude de substituição tributária constitui crédito fiscal para o estabelecimento a ser escriturado utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente, fazendo-se referência, no campo "Observações", à nota fiscal que o originou;

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crédito outorgado/presumido

VIII - 008 - Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo e com Outros Produtos;

isenção

XII - 012 – Termo de Apreensão de Equipamento (TAE);

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crédito outorgado/presumido

ANEXO ÚNICO TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS CÓDIGO TIPO BENE- FÍCIO DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO DATA INÍCIO DATA FINAL RN010001 Isenção Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como nas operações internas subsequentes Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, art.

isenção

590 01/10/2025 RN020001 Crédito Presu- mido Crédito presumido de 100% (cem por cento), nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus res- ponsáveis pela exploração de serviço de transporte

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crédito outorgado/presumido

a) 50% (cinquenta por cento), quando tratar-se de sal marinho, exceto em relação às mercadorias de que trata a alínea "b", deste inciso; § 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS.

redução de carga

I - até 31 de março de 2023, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento); a) 50% (cinquenta por cento), quando tratar-se de sal marinho, exceto em relação às mercadorias de que trata a alínea "b", deste inciso; b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel;

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diferimento

nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas. § 8º O diferimento de que trata a inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. § 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas. § 8º O diferimento de que trata a inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. § 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI; §3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. Seção II Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação

alíquota zero

Até 30 de abril de 2024, São isentas do ICMS as operações, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 003, de 28 de março de 2007. ICMS 53/07 e 178/21) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica à operação que: §3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nos incisos I e II do §...

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isenção

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas neste artigo; § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à mercadoria que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; § 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal das operações de entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação dos veículos isentos na forma prevista...

alíquota zero

São isentas do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários de nacionalidade estrangeira indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas neste artigo; § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à mercadoria que esteja contemplada...

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isenção

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

isenção

São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas as seguintes condições: II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda; III - as...

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isenção

artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por...

isenção

artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

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isenção

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com...

isenção

ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

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isenção

transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

isenção

ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também...

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isenção

I - mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes, suspensas ou diferidas, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; § 2º Na hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas no Anexo 007 deste Decreto. § 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM:

isenção

II - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista no art. 48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada...

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redução de base de cálculo

ICMS 133/02 e 27/11) I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos constantes nos Anexos I a III do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, deste Decreto;

redução de carga

quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. e II - constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02. ICMS 133/02 e 27/11) Seção IV Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores, Inclusive Tratores e com Outros Equipamentos, quando Destinados ao Exército Brasileiro

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redução de base de cálculo

ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição expressa em contrário. Entende-se por preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro ocorrem por conta do adquirente da mercadoria.

crédito fiscal

a) por transportador autônomo, poderá ser utilizado pelo destinatário, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento tenha sido emitido em seu nome;

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substituição tributária/antecipação

Quando o contribuinte inscrito em outra Unidade da Federação, conduzir mercadorias em operações de remessa a venda a destinatários incertos neste Estado, deve apresentar-se à primeira repartição fiscal, ao ingressar neste Estado, a fim de: II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida; III - recolher antecipadamente, utilizando a rede bancária conveniada, o ICMS das mercadorias em seu poder.

regime específico ou diferenciado

Quando o contribuinte inscrito em outra Unidade da Federação, conduzir mercadorias em operações de remessa a venda a destinatários incertos neste Estado, deve apresentar-se à primeira repartição fiscal, ao ingressar neste Estado, a fim de: § 3º O percentual estabelecido no § 1º deste artigo, não se aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes de Convênios ou Protocolos. § 4º Presumem-se...

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substituição tributária/antecipação

Nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM a seguir indicados, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas. I - classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no Anexo 032 deste Decreto; II - classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de...

crédito fiscal

II - classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

§ 6º Na inexistência de especificação de produto no ato a que se refere o § 5º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, sendo a MVA-ST original de 29,04%. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos,

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e

tratamento tributário específico

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

tratamento tributário específico

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00

tratamento tributário específico

“Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 32,00% 4011

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

651 deste Decreto, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, quando inexistente lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 - Cláusula terceira;

tratamento tributário específico

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS nº 199/17, de 15 de dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo; § 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a...

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substituição tributária/antecipação

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.

regime específico ou diferenciado

II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo. I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS nº 200/17, de 15 de dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo, ou, inexistindo, será preço praticado pelo remetente...

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL 4,00% 12% 46,18% 34,00% 7,00% 12% 41,61% 12,00% 12%...

tratamento tributário específico

Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.

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substituição tributária/antecipação

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL 4,00% 12% 46,18% 34,00% 7,00% 12% 41,61% 12,00% 12%...

tratamento tributário específico

Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.

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substituição tributária/antecipação

ANEXO 010 Do regime de substituição tributária nas operações com VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS CAPÍTULO ÚNICO Das operações com VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES Seção I Do Regime de Substituição Tributária nas Operações de Vendas de Veículos Autopropulsados Realizadas por Pessoa Física que Explore a Atividade de Produtor Agropecuário ou por qualquer...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

7º Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Seção.

regime específico ou diferenciado

ICMS 51/00 e 58/08) § 1º O disposto nesta Seção somente se aplica nos casos em que: § 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, desde que a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor esteja localizada neste Estado.

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substituição tributária/antecipação

e) valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; i) valor total do IPI, quando for o caso;

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tratamento tributário específico

Até 30 de abril de 2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação:

tratamento tributário específico

III - tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

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tratamento tributário específico

BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, quando inexistente lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 - Cláusula terceira;

tratamento tributário específico

BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, quando inexistente lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 - Cláusula terceira;

UF e jurisdição

ES

725 registros ligados a este recorte. Abra cada registro para ler a base legal, condição, prova e risco.

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crédito outorgado/presumido

I - os valores e os percentuais das saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas, pisos e revestimentos e bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados, em relação às saídas totais promovidas pelo estabelecimento;

crédito fiscal

§ 3.º O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá: § 3.º O contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá: § 4.º Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no §...

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crédito outorgado/presumido

São concedidos os seguintes benefícios à indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado (Lei n.º 10.568/16, art. § 2.º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

redução de carga

e III - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a: § 1.º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de imposto relativo às aquisições de insumos e matéria-prima. § 2.º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

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crédito outorgado/presumido

Nas operações com produtos industrializados derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel entre cooperativas e indústrias de laticínios, e com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), amparadas pelo benefício previsto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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código de benefício/documento fiscal

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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diferimento

e II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB, nas operações vinculadas à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria. § 1.º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM. § 5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída...

crédito fiscal

§ 2.° Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. § 5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva...

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isenção

As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte: I - todo aquele que produzir em propriedade alheia e...

fora do campo de incidência ou imunidade

III - desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o inciso II serão deferidas, sem prejuízo da: a) realização de diligências posteriores, quando o Fisco julgar necessário; IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá as exigências para todos os atos de cadastro;

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isenção

2.º, § 1.º, IV e V, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro...

isenção

73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro...

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isenção

164, I, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

fora do campo de incidência ou imunidade

164, I, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", creditar-se: I - da parcela do imposto retido, correspondente à operação de saída subseqüente da mesma mercadoria, com isenção ou não-incidência; ou II - da diferença a maior, se houver, entre o valor do imposto retido com aplicação do...

fora do campo de incidência ou imunidade

O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", creditar-se:

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isenção

405, se o depositante e transmitente for produtor, será emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

fora do campo de incidência ou imunidade

III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir: b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES –, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas, a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou da prestação, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e as prestações isentas e outras anotações, anexando a esse...

isenção

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

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isenção

2.°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, XIV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 78/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 78/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

5º, XXV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 95/98 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100031 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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isenção

5º, LXV do RICMS/ES Convênio ICMS 18/95 Isenção do ICMS ES100067 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto. 5º, LXVII do RICMS/ES Convênio ICMS 04/97 Isenção do ICMS ES100069 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

5º, LXIX do RICMS/ES Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

isenção

5º, LXIX do RICMS/ES Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

5º, LXXXVIII do RICMS/ES Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados à Administração Pública.

isenção

5º, LXXXVIII do RICMS/ES Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados à Administração Pública.

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5º, XCIX do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 18/03 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 18/03 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, CXLI do RICMS/ES Convênio ICMS 94/05 Convênio ICMS 79/10 Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo e gás natural.

isenção

5º, CXLI do RICMS/ES Convênio ICMS 94/05 Convênio ICMS 79/10 Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo e gás natural.

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5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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1258 do RICMS/ES Convênio ICMS 14/24 Isenção do ICMS ES100151 SIM SIM SIM 01/02/2024 Saídas de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 126/10 Isenção do ICMS ES100062 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação interna de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, destinada a consumo por

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Convênio ICMS 18/95 Isenção do ICMS ES100067 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Convênio ICMS 04/97 Isenção do ICMS ES100069 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da

isenção

Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da

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isenção

Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 122/03 Isenção do ICMS ES100092 SIM SIM SIM 01/03/2004 Operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual e

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 27/05 Isenção do ICMS ES100095 SIM SIM SIM 01/03/2012 Operação de importação, realizada pela FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 80/05 Isenção do ICMS ES100102 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 49/06 Isenção do ICMS ES100107 SIM SIM SIM 30/12/2014 Operação de importação de medicamentos destinados ao tratamento do câncer.

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isenção

Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo

isenção

Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100149 SIM SIM SIM 24/04/2024 31/12/2024 Operação de aquisição de bens destinados ao imobilizado aos estabelecimentos localizados nos Municípios nos quais tenha

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor da mercadoria;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor da mercadoria; Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Nas saídas das mercadorias referidas no art. I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

4º, XV do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000016 SIM SIM SIM 12/07/2017 Entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações com os produtos a que se refere o art. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; § 1.º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado.

redução de carga

71-A, destinados a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos: I - quando se tratar de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto: II - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária:

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redução de base de cálculo

O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva base de...

redução de carga

O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva base de...

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redução de base de cálculo

173-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou...

redução de carga

173-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou...

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

isenção

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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redução de base de cálculo

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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redução de base de cálculo

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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redução de base de cálculo

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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redução de base de cálculo

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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redução de base de cálculo

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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redução de base de cálculo

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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substituição tributária/antecipação

§ 1.º Sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento, na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, admitir-se-á a apropriação de crédito para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte: I - o estoque deverá ser lançado no registro H010 da EFD, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”,...

crédito fiscal

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no registro H020 da EFD, com a expressão “art. II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, e no campo 13 do DIEF, com a expressão “art. II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros...

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substituição tributária/antecipação

A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

crédito fiscal

A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

171, inciso V, o contribuinte deverá apresentar 1 (um) requerimento de restituição individual para cada produto específico, abrangendo todos os períodos não alcançados pela decadência, nos termos do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.

tratamento tributário específico

IV - recolhimento do imposto declarado no DIEF. V - recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D. 171, inciso V, o contribuinte deverá apresentar 1 (um) requerimento de restituição individual para cada produto específico, abrangendo todos os períodos não alcançados pela decadência, nos termos do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.

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substituição tributária/antecipação

Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão: Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês...

crédito fiscal

Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão: Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria...

crédito fiscal

Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria...

crédito fiscal

Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”; b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;

crédito fiscal

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento; c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria...

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substituição tributária/antecipação

§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST. § 7º Empresa de outra unidade da Federação que pertença a mesmo titular de contribuinte localizado neste Estado, credenciado nos termos deste artigo,...

crédito fiscal

III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II; IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. ou V - contribuintes credenciados como substitutos tributários.

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substituição tributária/antecipação

§ 7º Empresa de outra unidade da Federação que pertença a mesmo titular de contribuinte localizado neste Estado, credenciado nos termos deste artigo, somente poderá fornecer mercadorias sujeitas à substituição tributária a este contribuinte, sob pena de cassação do credenciamento, nos termos do § 1º. II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES; Os contribuintes que, na data...

crédito fiscal

§ 5º Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimento credenciado como substituto tributário: I - nos termos do art. § 6º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, credenciadas nos termos deste artigo, não haverá incidência de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES; Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H...

crédito fiscal

Na apuração do percentual disposto no caput, IV, “i”, serão consideradas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas destinadas à pessoa física, ainda que realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal. Verificado pela Gerência Fiscal que a declaração prestada nos termos do...

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substituição tributária/antecipação

Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da...

crédito fiscal

Na apuração do percentual disposto no caput, IV, “i”, serão consideradas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas destinadas à pessoa física, ainda que realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal. Verificado pela Gerência Fiscal que a declaração prestada nos termos do...

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substituição tributária/antecipação

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”; b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;

crédito fiscal

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento; c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria...

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substituição tributária/antecipação

a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”; b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento; c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia...

crédito fiscal

b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento; c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e...

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substituição tributária/antecipação

I - o contribuinte receber mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tenha sido feita a cobrança antecipada do imposto; ou II - o adquirente, não considerado contribuinte substituído, receber mercadorias com imposto retido.

crédito fiscal

Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, o imposto da operação normal, destacado no documento, e o imposto retido, desde que disponha do comprovante de recolhimento do imposto retido e faça a imediata comunicação do fato à Agência da Receita Estadual, sempre que:

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substituição tributária/antecipação

Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

tratamento tributário específico

Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeitos à retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “Informações Complementares”. Os valores do imposto retido, referentes aos produtos tributados e não tributados, serão lançados, separadamente, na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, fazendo constar: II - na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançar os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”; Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos...

crédito fiscal

Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto:

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substituição tributária/antecipação

A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações com mercadorias não relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, inexistindo o preço a que se refere o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

tratamento tributário específico

§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará margem de valor agregado ajustada, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de margem de valor agregado adotado será aquele estabelecido a título de margem de valor...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação. § 1.º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 18/93 e 12/94). § 1.º O imposto será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da...

regime específico ou diferenciado

§ 1.º O imposto será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 19/03). § 1.º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, utilizando o código de ajuste “ES121201”; subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma do item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES PRÓPRIAS, Registro E110, utilizando o código de ajuste “ES020215”;

crédito fiscal

g) creditar-se do imposto obtido na forma da alínea “f”, mediante ajuste a crédito na apuração do ICMS-ST, Registro E210, indicando no campo da descrição complementar do ajuste a expressão “Crédito autorizado pelo art.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, utilizando o código de ajuste “ES121201”; subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma do item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES PRÓPRIAS, Registro E110, utilizando o código de ajuste “ES020215”; g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o...

crédito fiscal

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art.

crédito fiscal

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art.

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substituição tributária/antecipação

com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma da alínea “g”, item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES...

crédito fiscal

com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art.

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substituição tributária/antecipação

II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física; III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física; III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

destinem mercadorias a consumidor final pessoa física; III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem; VI - nas transferências de mercadorias ou bens...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem; VI - nas transferências de mercadorias ou bens importados...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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tratamento tributário específico

O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção. § 2º A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou...

tratamento tributário específico

O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção. § 2º A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O contribuinte substituído poderá requerer a restituição correspondente à diferença do ICMS ST nos casos em que a operação interna de circulação de mercadorias a consumidor final se realizar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção e na Seção IV deste Capítulo. § 1º Somente terá direito à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto...

tratamento tributário específico

§ 1º Somente terá direito à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco pelo prazo decadencial. § 2º A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nas saídas das mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas. Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

tratamento tributário específico

Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na hipótese de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, quando devidamente comprovada a ocorrência, sendo impossível a sua revenda, o contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto pago antecipadamente, vedado o crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal de origem, devendo a nota fiscal, a ser emitida para fins de crédito, especificar, resumidamente, além dos demais requisitos, as quantidades, espécies e valores das mercadorias, o imposto...

crédito fiscal

Na hipótese de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, quando devidamente comprovada a ocorrência, sendo impossível a sua revenda, o contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto pago antecipadamente, vedado o crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal de origem, devendo a nota fiscal, a ser emitida para fins de crédito, especificar, resumidamente, além dos demais requisitos, as quantidades, espécies e valores das mercadorias, o imposto...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A concessionária lançará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de faturamento direto a consumidor, de acordo com a via adicional de que trata o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ou II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no art.

tratamento tributário específico

Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O valor do imposto retido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts.

tratamento tributário específico

O valor do imposto retido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 245 e 246, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado e aves provenientes de outra unidade da Federação será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.

crédito fiscal

O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado e aves provenientes de outra unidade da Federação será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A remessa da mercadoria para exposição ou feira a ser realizada em outra unidade da Federação será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado à alíquota interna, sobre o valor das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constará, como natureza da operação, a expressão “Remessa para exposição ou feira”.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

530-E, incisos I e II, 530-F e 530-G ficam condicionados a que o crédito do imposto, relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, seja estornado proporcionalmente à redução, observado o seguinte:

redução de carga

530-E, incisos I e II, 530-F e 530-G ficam condicionados a que o crédito do imposto, relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, seja estornado proporcionalmente à redução, observado o seguinte:

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, observado o seguinte:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 9.º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art.

tratamento tributário específico

§ 9.º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art.

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tratamento tributário específico

546, ao final de cada período de apuração, emitirão NF-e que englobe as entradas de leite e de creme de leite no estabelecimento no respectivo período, provenientes de produtor rural em operações internas. I - distintamente por produtor rural;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 81/15).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem; VI - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal .

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 1º· A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

tratamento tributário específico

§ 3° - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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tratamento tributário específico

ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

tratamento tributário específico

ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

tratamento tributário específico

Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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tratamento tributário específico

70, XLVI do RICMS/ES Convênio ICMS 58/99 Redução de BC do ICMS ES200037 SIM SIM SIM 01/02/2012 Saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

II - isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

isenção

distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa; II - isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do...

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos;

crédito fiscal

I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e II - doze por cento, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

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tratamento tributário específico

(Redação dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025) a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora,...

tratamento tributário específico

a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “b” do inciso IV deste artigo ;

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tratamento tributário específico

dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025) a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se...

tratamento tributário específico

a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “b” do inciso IV deste artigo ; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de

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tratamento tributário específico

a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “b” do...

tratamento tributário específico

a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “b” do inciso IV deste artigo ; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de...

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tratamento tributário específico

70, LXXI e §13-A do RICMS/ES Redução de BC do ICMS ES200011 SIM SIM SIM 08/05/2017 31/12/2032 Saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias especificadas.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

I - redução da base de cálculo, nas operações internas, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de: e c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

redução de carga

§ 1.º Para fruição dos benefícios previstos neste artigo o contribuinte deverá elaborar a cada período de apuração demonstrativo em meio magnético, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, que conterá as seguintes informações: § 3.º A fruição dos benefícios de que trata esta seção fica condicionada a que o contribuinte:

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crédito outorgado/presumido

b) informar, de modo discriminado, os valores do imposto destacado referentes às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput; d) calcular os percentuais das operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento; e) aplicar os percentuais calculados na forma da alínea d, sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das...

crédito fiscal

§ 3.º A fruição dos benefícios de que trata esta seção fica condicionada a que o contribuinte:

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crédito outorgado/presumido

d) calcular os percentuais das operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento; e) aplicar os percentuais calculados na forma da alínea d, sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios;

crédito fiscal

§ 3.º A fruição dos benefícios de que trata esta seção fica condicionada a que o contribuinte:

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crédito outorgado/presumido

isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

isenção

isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

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crédito outorgado/presumido

mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

isenção

mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

isenção

II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

- isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

isenção

- isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

redução de carga

nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

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código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

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código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

tratamento tributário específico

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

diferimento

CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o...

adiamento ou suspensão da exigência

CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o...

ES · ICMS · regra vigente atual

diferimento

CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o...

adiamento ou suspensão da exigência

CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o...

ES · ICMS · regra vigente atual

diferimento

V - o código fiscal da operação; § 2.º Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das operações, do qual constem os valores contábeis e da base de cálculo, em relação a cada Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP. § 4.º Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto", com os dados indicados no § 2.º, informando:

crédito fiscal

324, § 1.º, deverá ser elaborada listagem em separado, da qual deverá constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, a expressão "Reajuste de preços".

ES · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

diferimento

I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

397, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: b) do número e da data do DUA e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de recolher o imposto; e IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

fora do campo de incidência ou imunidade

III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir: b) do número e da data do DUA e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de recolher o imposto; ou c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

401, se o remetente for produtor, deverá ser emitida nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos: b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; I - registrar a nota fiscal de produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

fora do campo de incidência ou imunidade

e V - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir: b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

403, se o remetente for produtor, será emitida: I - nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos: f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto;

fora do campo de incidência ou imunidade

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do pagamento do imposto; f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

(Redação dada pela Lei nº 12.308, de 17 de dezembro de 2024) I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput deste artigo, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas: d) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas; f) as devoluções de mercadorias adquiridas;

fora do campo de incidência ou imunidade

c) os descontos incondicionais concedidos; II - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e; 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art.

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isenção

mercadorias adquiridas; e g) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade; e IV - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente estornados.

fora do campo de incidência ou imunidade

II - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e; 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art.

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isenção

g) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade; e IV - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente estornados.

fora do campo de incidência ou imunidade

II - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e; 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

mercadorias amparadas com isenção ou imunidade; e IV - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente estornados.

fora do campo de incidência ou imunidade

II - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e; 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art.

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isenção

5º, XII do RICMS/ES Convênio ICMS 55/89 Isenção do ICMS ES100019 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades, para assistência a vítimas de calamidade pública.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 140/01 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

isenção

Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 140/01 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

5º, CLXXXII do RICMS/ES Anexo III, item 5 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 75/19 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100139 SIM SIM SIM 21/02/2020 Operações com medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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isenção

Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 01/99 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100146 SIM SIM SIM 01/01/2024 Operaçôes internas ou interestaduas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

1257 do RICMS/ES Convênio ICMS 14/24 Isenção do ICMS ES100150 SIM SIM SIM 23/03/2024 30/04/2024 Saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou assistenciais, devendo o destinatário final estar situado no Município nos quais tenha sido declarado Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, em decorrência das chuvas ocorridas neste Estado.

isenção

1257 do RICMS/ES Convênio ICMS 14/24 Isenção do ICMS ES100150 SIM SIM SIM 23/03/2024 30/04/2024 Saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou assistenciais, devendo o destinatário final estar situado no Município nos quais tenha sido declarado Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, em decorrência das chuvas ocorridas neste Estado.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Convênio ICMS 55/89 Isenção do ICMS ES100019 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades, para assistência a vítimas de calamidade pública.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Convênio ICMS 15/00 Isenção do ICMS ES100024 SIM SIM SIM 30/09/2004 Operações realizadascom reprodutorese matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100026 SIM SIM SIM 01/05/2019 Operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100032 SIM SIM SIM 25/10/2002 Fornecimento de refeições, nos termos especificados.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100045 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída decorrente de destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100076 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operações destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais e

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento

isenção

Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento

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isenção

Convênio ICMS 26/03 Isenção do ICMS ES100090 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100140 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi),destinado a tratamento da

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isenção

Isenção do ICMS ES100146 SIM SIM SIM 01/01/2024 Operaçôes internas ou interestaduas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100150 SIM SIM SIM 23/03/2024 30/04/2024 Saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou assistenciais, devendo o

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

a) saída de mercadoria sem a documentação fiscal exigível; ou b) entrada de mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; a) saída de mercadoria para o exterior;

tratamento tributário específico

VI - a empresa de comunicação,concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação outransferência, cópia da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de...

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não incidência/imunidade

Nas operações com mercadorias não relacionadas no Anexo VI, inexistindo o preço a que se refere o art. I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência prevista no art. percentual correspondente à alíquota efetiva do produto neste Estado, assim considerada aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

fora do campo de incidência ou imunidade

“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

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não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

4º, I do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000003 SIM SIM SIM 28/09/2005 Operações que destinem mercadorias para o exterior ou equiparados.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

4º, XVII do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES200001 SIM SIM SIM 03/12/2014 31/12/2032 Operações internas com minérios de ferro especificamente discriminados por NCM.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

isenção

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

20 da Lei 10.568/2016 Redução de BC do ICMS ES210013 SIM SIM SIM 27/07/2016 31/12/2032 Operações internas pela indústria de moagem de calcários e mármores, nos termos especificados (COMPETE). 21, I da Lei 10.568/2016 Redução de BC do ICMS ES210014 SIM SIM SIM 27/07/2016 31/12/2032 Operações internas pela indústria de tempeiros e condimentos, nos termos especificados (COMPETE). 22, II da Lei 10.568/2016 Redução de BC do ICMS ES210015 SIM SIM SIM 27/07/2016 31/12/2032 Operações internas pela...

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

e III - no caso do inciso II, ao emitir o documento fiscal, o estabelecimento de microempresa, que fizer remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fará constar, quando for o caso, a observação de que o imposto devido por substituição deverá ser recolhido pelo adquirente.

regime específico ou diferenciado

II - quando um estabelecimento de microempresa vender para outro estabelecimento não vinculado ao regime, localizado neste Estado, o adquirente fará a retenção, respeitadas as condições e prazos previstos nos Anexos Vou VI; e III - no caso do inciso II, ao emitir o documento fiscal, o estabelecimento de microempresa, que fizer remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fará constar, quando for o caso, a observação de que o imposto devido por substituição deverá ser...

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substituição tributária/antecipação

III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II. § 9.º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto...

regime específico ou diferenciado

III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II.

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substituição tributária/antecipação

§ 9.º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição: e II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 9.º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição: e II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 9.º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição: e II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação; II - do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subseqüentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria; III - do alienante ou remetente da mercadoria, quando devido pelo adquirente ou destinatário, ainda que não...

tratamento tributário específico

Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade: I - do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação; II - do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subseqüentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;

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substituição tributária/antecipação

As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata este capítulo, quando destinada à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata este capítulo, quando destinada à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária. Os produtos serão identificados pela NCM original, constante do respectivo convênio ou protocolo, até que outros sejam celebrados para tratar da modificação da NCM.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020, referente à saída com os produtos constantes dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 69-R/2020”.

regime específico ou diferenciado

A cerveja ou o chope artesanal, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida nos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária. II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

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substituição tributária/antecipação

§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021, referente à saída com os produtos constantes nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 32-R/2021”.

regime específico ou diferenciado

A aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida, respectivamente, nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária. II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

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substituição tributária/antecipação

b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento; c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos; e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro...

crédito fiscal

b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento; c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e...

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substituição tributária/antecipação

c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos; e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva...

crédito fiscal

c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF; ou o valor...

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substituição tributária/antecipação

e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final; f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da...

crédito fiscal

ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC; g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção...

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substituição tributária/antecipação

f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada...

crédito fiscal

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. O contribuinte que, na data do encerramento da...

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substituição tributária/antecipação

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. O contribuinte que, na data do encerramento da...

crédito fiscal

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. O contribuinte que, na data do encerramento da...

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e: e III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia...

regime específico ou diferenciado

O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e: I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: e III - recolher o valor do imposto apurado...

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substituição tributária/antecipação

Ocorrido o pagamento do imposto, por antecipação ou substituição tributária, as operações internas subseqüentes, com as mesmas mercadorias, ficam desoneradas, vedada a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 2.º A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes dos Anexos V e VI. § 4.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido por esse órgão. § 7.º O valor a recolher, a título de...

crédito fiscal

§ 5.º Na hipótese do § 4.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído. § 5.º Na hipótese do § 5.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito...

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substituição tributária/antecipação

§ 4.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido por esse órgão. § 7.º O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto...

crédito fiscal

§ 5.º Na hipótese do § 4.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído. § 5.º Na hipótese do § 5.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito...

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substituição tributária/antecipação

§ 7.º O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do estabelecimento do contribuinte substituto com a mercadoria objeto da substituição. a) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: b) o preço de venda da mercadoria...

regime específico ou diferenciado

§ 5.º Na hipótese do § 4.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído. § 5.º Na hipótese do § 5.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito...

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substituição tributária/antecipação

Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que prevejam a substituição tributária entre este Estado e a unidade da Federação de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:

tratamento tributário específico

II - não tendo o remetente feito a retenção, o adquirente efetuará o pagamento do imposto nos termos do art.

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese de devolução da mercadoria, quando houver necessidade de se fazer o ressarcimento do imposto, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - o adquirente emitirá nota fiscal para acompanhar as mercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando o imposto correspondente à saída, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota constantes na nota fiscal de origem, total ou parcialmente, conforme o caso; d) número, série, se houver, e data...

crédito fiscal

Na hipótese de devolução da mercadoria, quando houver necessidade de se fazer o ressarcimento do imposto, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque...

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substituição tributária/antecipação

§ 6.º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, estão especificadas no Anexo V. § 7.º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos...

regime específico ou diferenciado

§ 7.º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Regulamento.

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substituição tributária/antecipação

O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, utilizando DUA em separado. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Das Operações Realizadas por Distribuidor ou Atacadista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, destinada à venda fora do estabelecimento, em território espírito-santense, deverá: a) os números e as séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; e III - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, em conformidade com o art.

crédito fiscal

O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, destinada à venda fora do estabelecimento, em território espírito-santense, deverá: § 2.º Por ocasião do retorno ao estabelecimento, caso não tenham sido vendidas todas as mercadorias, o contribuinte poderá creditar-se dos respectivos valores destacados e retidos, desde que, cumulativamente:

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substituição tributária/antecipação

As notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, com as indicações previstas nos arts. 213 e 214, conforme o caso, não será lançado no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas a exibição ao Fisco.

tratamento tributário específico

213 e 214, conforme o caso, não será lançado no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas a exibição ao Fisco. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Do Credenciamento como Contribuinte Substituto Nova redação dada ao art.

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substituição tributária/antecipação

e II - apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta seção, em relação ao total das saídas. § 2.º O imposto apurado deverá ser recolhido mediante DUA, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V. § 3.º O estabelecimento de que trata o caput escriturará a nota fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna “Operações com...

crédito fiscal

O estabelecimento credenciado na forma do art. I - apurar o imposto, por operação de aquisição, na forma estabelecida nos termos do art. § 2.º O imposto apurado deverá ser recolhido mediante DUA, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto já ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a mercadoria deverá estar acompanhada do DUA eletrônico correspondente, sob o código 137-6, com indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída; b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, antes da remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 138-4, que deverá acompanhar a mercadoria;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, antes da remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 138-4, que deverá acompanhar a mercadoria;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

244, § 6.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. 252, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Sefaz, nos termos deste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido...

tratamento tributário específico

252, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Sefaz, nos termos deste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

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substituição tributária/antecipação

à unidade da Federação de destino da mercadoria; ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

tratamento tributário específico

I - quando efetuar operações interestaduais: a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”; e c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no arts.

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substituição tributária/antecipação

§ 6.º O recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através do DUA, utilizando-se o código de receita “1252 - ICMS Transporte de empresas sediadas no Estado”, devendo ainda ser elaborados e mantidos à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, individualizados por contribuinte substituído, em cada período de apuração, contendo, no mínimo:

regime específico ou diferenciado

Nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador. § 2.º O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando-lhe qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado. § 3.º Na hipótese...

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo referido regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, para fins de determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal n.º 4.502, art.

tratamento tributário específico

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal n.º 4.502, art.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

282, em até dois dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte. 282, em até quarenta e oito horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte. § 3.º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

tratamento tributário específico

Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente tendo, como natureza da operação, “Outras Saídas”. § 4º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota...

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substituição tributária/antecipação

f) apurar o valor do imposto a pagar em relação a cada mercadoria existente em estoque com imposto a ser retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; g) debitar o valor do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f”, mediante registro na apuração do imposto na EFD, Bloco E, Registro E220 – código de ajuste...

tratamento tributário específico

g) debitar o valor do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f”, mediante registro na apuração do imposto na EFD, Bloco E, Registro E220 – código de ajuste ES151501, indicando na descrição complementar do ajuste a expressão “Débito para efeitos do art. h) o valor do imposto apurado na forma da alínea “g” poderá ser parcelado em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a primeira parcela com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao...

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substituição tributária/antecipação

§ 2.º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

A remessa da mercadoria com destino ao local da exposição ou da feira, neste Estado, será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a expressão “Remessa para exposição ou feira”, como natureza da operação, e a observação “Operação com suspensão do imposto”.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

§ 2.º A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro. I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação; II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

adiamento ou suspensão da exigência

I - de saída, quando promovida por contribuinte do imposto;

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suspensão

Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. I - na saída da mercadoria arrematada; II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

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tratamento tributário específico

e III - ser registrada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, indicando-se o motivo da emissão na coluna "Observações".

crédito fiscal

O estorno se efetivará mediante emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, a qual deverá:

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tratamento tributário específico

e II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, quando for o caso.

tratamento tributário específico

Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, quando for o caso.

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tratamento tributário específico

b) contrato de armazenagem de mercadorias, na hipótese de armazenagem em local diverso do próprio estabelecimento; f) contrato de importação, na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas;

regime específico ou diferenciado

Contribuinte localizado neste Estado poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes, observado o seguinte: I - o requerimento para o credenciamento será dirigido à Gerência Tributária, devendo ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes...

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tratamento tributário específico

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.

tratamento tributário específico

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.

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tratamento tributário específico

Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.

tratamento tributário específico

Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.

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tratamento tributário específico

§ 3.º Ficam dispensados a apresentação da relação de que trata o caput e o cumprimento do disposto no § 1.º, no caso de devolução da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, para documentar operações com revendedor não inscrito, conterá em seu corpo, além dos demais requisitos, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O trânsito de mercadorias promovido por revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição ou pelo distribuidor, de conformidade com o disposto no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição e os relativos às próprias operações; II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades da Federação de destino das mercadorias; a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.

tratamento tributário específico

§ 4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: e IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito. § 1.º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: e IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. § 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II - o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;

tratamento tributário específico

III - o fornecimento de edificações pré-fabricadas destinadas à utilização residencial ou comercial, ao desempenho de atividade profissional ou templo de culto religioso; IV - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro, excluída a hipótese de que trata o art. VI - a aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso ou consumo do estabelecimento em operações interestaduais, observado o disposto no § 2.º;

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tratamento tributário específico

Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas: I - sejam objeto de emissão de certificados de mercadorias com emissão garantida;

tratamento tributário específico

Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas: e II - se encontrem em armazém localizado neste Estado, credenciado pela instituição bancária, emissora dos certificados.

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tratamento tributário específico

Ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento emitido, denominado Aviso de Negociação, será hábil para acobertar o depósito, devendo-se anotar, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores do aviso de negociação, ficando os estabelecimentos adquirentes e armazenadores dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigida pela legislação de regência do imposto.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

d) calcular os percentuais das operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento; e) aplicar os percentuais calculados na forma da alínea d, sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios;

crédito fiscal

§ 3.º A fruição dos benefícios de que trata esta seção fica condicionada a que o contribuinte:

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tratamento tributário específico

I - sete por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos;

crédito fiscal

I - sete por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e II - doze por cento, destinadas aos estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento de imposto.

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tratamento tributário específico

Os estabelecimentos que optarem pelos benefícios dispostos neste Capítulo deverão recolher o imposto incidente sobre essas operações em separado, utilizando documento de arrecadação com os códigos de receita 937-7, para Comércio, ou 938-5, para Indústria, conforme o caso.

tratamento tributário específico

CAPÍTULO XL DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO DESTINADA À PRODUÇÃO DE CELULOSE

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tratamento tributário específico

CAPÍTULO XLI-F DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto. § 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado. § 2.º Nas vendas de leite pasteurizado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal...

tratamento tributário específico

§ 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado.

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tratamento tributário específico

e IV - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente estornados.

crédito fiscal

II - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e; 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art.

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tratamento tributário específico

inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

tratamento tributário específico

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

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tratamento tributário específico

direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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tratamento tributário específico

ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

tratamento tributário específico

ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

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tratamento tributário específico

Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

tratamento tributário específico

Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 2º A centralização de que trata o caput não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais será exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias. § 2.º A centralização de inscrição de que trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento...

isenção

A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.] § 2.º A inscrição será requerida à Gefis, instruída com a documentação prevista no art....

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isenção

5º, CLXXXIX do RICMS/ES Convênio ICMS 100/21 Isenção do ICMS ES100142 SIM SIM SIM 24/05/2022 Operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100142 SIM SIM SIM 24/05/2022 Operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

e b) o contribuinte usuário da EFD que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para as notas fiscais escrituradas até 31 de dezembro de 2019; II - o contribuinte usuário da EFD que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá transmitir, via internet, até o dia quinze do mês subsequente ao período de referência, os registros C180, C185, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais...

regime específico ou diferenciado

II - o contribuinte usuário da EFD que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá transmitir, via internet, até o dia quinze do mês subsequente ao período de referência, os registros C180, C185, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, para documentos fiscais escriturados a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termo do Manual de Escrituração da Substituição Tributária...

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tratamento tributário específico

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; V - às operações com os produtos abaixo relacionados: a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

V - às operações com os produtos abaixo relacionados: a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13; b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, antes da remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 138-4, que deverá acompanhar a mercadoria;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

XXXIX - equivalente a doze por cento do valor do imposto incidente nas operações de saída com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/99 e Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020): a) para fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento produtor de AEHC e o estabelecimento distribuidor deverão estar...

crédito fiscal

XXXIX - equivalente a doze por cento do valor do imposto incidente nas operações de saída com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/99 e Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020): entende-se por estabelecimento produtor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de etanol combustível hidratado,...

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crédito outorgado/presumido

XXXIX - equivalente a doze por cento do valor do imposto incidente nas operações de saída com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/99 e Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020): a) para fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento produtor de AEHC e o estabelecimento distribuidor deverão estar...

crédito fiscal

XXXIX - equivalente a doze por cento do valor do imposto incidente nas operações de saída com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/99 e Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020): entende-se por estabelecimento produtor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de etanol combustível hidratado,...

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crédito outorgado/presumido

ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;

redução de carga

a) o benefício fica condicionado: ao recebimento por este Estado das informações encaminhadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, podendo, alternativamente, serem utilizadas as informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, conforme previsto...

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diferimento

a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto,...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 8.º Sem prejuízo das disposições contidas no § 1.º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será: I - quando o contribuinte praticar operação interestadual: a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, aprovado pelo Ato COTEPE...

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diferimento

a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto,...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 8.º Sem prejuízo das disposições contidas no § 1.º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será: I - quando o contribuinte praticar operação interestadual: a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, aprovado pelo Ato COTEPE...

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diferimento

a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto,...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 8.º Sem prejuízo das disposições contidas no § 1.º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será: I - quando o contribuinte praticar operação interestadual: a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, aprovado pelo Ato COTEPE...

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diferimento

a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto,...

adiamento ou suspensão da exigência

a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto,...

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diferimento

O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível, observado, também, o disposto no § 7.º.

adiamento ou suspensão da exigência

O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível, observado, também, o disposto no § 7.º.

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diferimento

O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC–, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível. § 2.º Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível para outra unidade da Federação, o...

adiamento ou suspensão da exigência

O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC–, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível.

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diferimento

§ 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata este artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias. II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970 , por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; § 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta Seção.

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata este artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias. II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970 , por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; § 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta Seção.

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diferimento

importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata este artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias. II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970 , por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; § 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta Seção.

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diferimento

trata este artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias. II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970 , por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; § 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta Seção.

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isenção

5º, CIX do RICMS/ES Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

isenção

5º, CIX do RICMS/ES Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100013 SIM SIM SIM 25/10/2002 Fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até 50 kwh mensais ou 250kwh mensais, quando gerada por

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isenção

Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

isenção

Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Anexo III; I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas em lei; II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas,...

tratamento tributário específico

II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas, para o território deste Estado; III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por...

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monofásico

§ 2º As operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive aquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou EAC, deverão observar o disposto nos Capítulos II e III dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. § 3º O imposto incidente sobre as operações com B100 e EAC realizadas pelo produtor e pelo importador deverá observar o disposto no Capítulo IV dos...

regime específico ou diferenciado

§ 1º O imposto incidente na forma desse regime de tributação deverá ser calculado e recolhido nos termos do Capítulo II dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

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monofásico

Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que efetuem remessa dos combustíveis para este Estado ou que adquiram B100 ou EAC. § 3º Na falta da inscrição de que trata o caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou...

tratamento tributário específico

§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. § 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, em razão das disposições contidas no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº...

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não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

I - mercadorias beneficiadas com isenções, nas hipóteses em que não seja exigida a anulação do crédito; II - mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que não seja exigido o estorno proporcional do crédito; III - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados, destinadas ao exterior;

redução de carga

III - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados, destinadas ao exterior; a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização;

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substituição tributária/antecipação

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

tratamento tributário específico

e V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas...

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 13 Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural do códigos da NCM n.º 2711.21.00, elencado no inciso VIII do caput. b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá acompanhar a mercadoria; II - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto já ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a mercadoria deverá estar...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá acompanhar a mercadoria; II - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto já ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a mercadoria deverá estar acompanhada do DUA eletrônico correspondente, sob o código 137-6, com indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída; b) o...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá acompanhar a mercadoria; II - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto já ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a mercadoria deverá estar acompanhada do DUA eletrônico correspondente, sob o código 137-6, com indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída; b) o...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

e c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”; Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art.

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substituição tributária/antecipação

I - o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável; III - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro; não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com...

regime específico ou diferenciado

Fica atribuída ao remetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007): a) nas operações destinadas à comercialização: não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado...

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substituição tributária/antecipação

b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; Subseção VI-A Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel

tratamento tributário específico

e c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

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substituição tributária/antecipação

Parte superior do formulário Parte inferior do formulário CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Das Operações com Demais Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária Nova redação dada ao art.

regime específico ou diferenciado

No primeiro e segundo meses de produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis relacionados no art.

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substituição tributária/antecipação

§ 8.º Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/12 a 53/12).

tratamento tributário específico

§ 8.º Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/12 a 53/12).

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substituição tributária/antecipação

II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970 , por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; § 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

regime específico ou diferenciado

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta Seção.

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tratamento tributário específico

quantidade total do produto; 245 e 246, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

tratamento tributário específico

250, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

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código de benefício/documento fiscal

Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST –deverá ser adotado o método contábil PEPS.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

V - apreensão de bens ou mercadorias;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, XXXI do RICMS/ES Convênio ICMS 38/82 Convênio ICMS 52/90 Convênio ICMS 121/95 Isenção do ICMS ES100036 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, XXXVI do RICMS/ES Convênio ICMS 12/93 Convênio ICMS 91/93 Isenção do ICMS ES100040 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos típicos de artesanato regional.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, LVII do RICMS/ES Convênio ICMS 48/93 Isenção do ICMS ES100059 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de produtos que divulguem atividades da Fundação Pró- Tamar e do Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Anexo III, item 15 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 38/01 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100074 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos com destino a empresa nacional exportadora de serviços.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, CXLIV do RICMS/ES Convênio ICMS 28/09 Isenção do ICMS ES100122 SIM SIM SIM 21/01/2010 Saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100036 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100040 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos típicos de artesanato regional.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Convênio ICMS 48/93 Isenção do ICMS ES100059 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de produtos que divulguem atividades da Fundação Pró- Tamar e do Programa Nacional de Proteção às Tartarugas

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Convênio ICMS 61/97 Isenção do ICMS ES100071 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saídas de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 18/97 Isenção do ICMS ES100073 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas e interestaduais de automóveis destinados a motoristas profissionais (taxistas).

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isenção

Isenção do ICMS ES100074 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos com destino a empresa nacional exportadora de serviços.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100101 SIM SIM SIM 02/09/2005 Saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Convênio ICMS 28/09 Isenção do ICMS ES100122 SIM SIM SIM 21/01/2010 Saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

4º, IX do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000011 SIM SIM SIM 01/01/2002 Saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

4º, XI do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000012 SIM SIM SIM 01/01/2002 Saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

4º, XII do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000013 SIM SIM SIM 01/01/2002 Saída de mercadorias de depósitos fechados e armazéns gerais, em retorno.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que trata esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na comercialização das respectivas mercadorias por meio do “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D”, conforme previsto no art.

tratamento tributário específico

O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que trata esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na comercialização das respectivas mercadorias por meio do “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D”, conforme previsto no art.

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substituição tributária/antecipação

§ 7.º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Regulamento.

regime específico ou diferenciado

§ 7.º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Regulamento.

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substituição tributária/antecipação

§ 7.º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Regulamento.

regime específico ou diferenciado

§ 7.º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Regulamento.

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substituição tributária/antecipação

As disposições contidas neste capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da saída das mercadorias.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 8.º Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, a Sefaz deverá oficiar à refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST –deverá ser adotado o método contábil PEPS.

tratamento tributário específico

II - o conteúdo de importação, quando existente; e III - o arquivo digital de que trata o § 4.º, quando for o caso.

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código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

a) pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem exportado, que: a) pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

isenção

LXIV - saída interestadual e o respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL, quando destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (Convênio ICMS 105/95); LXV - recebimento do exterior, observado o disposto no § 8º, desde que não haja contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95): LXV - recebimento do...

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isenção

h) de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, no que se refere à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do Imposto de Importação; i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido...

isenção

i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias, contados da sua saída; LXVI - saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90): b) na hipótese de...

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isenção

I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro: ou b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; a) aos bens e...

isenção

ou b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

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isenção

Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

fora do campo de incidência ou imunidade

Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

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isenção

O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação. § 1.º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias ou bens destinados a contribuinte de outra unidade da Federação, o...

fora do campo de incidência ou imunidade

O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação. § 1.º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias ou bens destinados a contribuinte de outra unidade da Federação, o...

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isenção

5º, XI do RICMS/ES Convênio ICMS 80/95 Isenção do ICMS ES100018 SIM SIM SIM 25/10/2002 Entrada, decorrente de importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, XLV do RICMS/ES Convênio ICMS 70/92 Convênio ICMS 26/15 Isenção do ICMS ES100049 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saída de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, com destino à Zona Franca de Manaus.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 64/95 Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico.

isenção

Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 64/95 Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico.

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isenção

5º, LXIV do RICMS/ES Convênio ICMS 105/95 Isenção do ICMS ES100066 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que específica.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 28/05 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100103 SIM SIM SIM 01/05/2008 Operação de importação de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

5º, CXCVI do RICMS/ES Isenção do ICMS ES100152 SIM SIM SIM 15/07/2024 Saídas internas destinadas a estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Convênio ICMS 80/95 Isenção do ICMS ES100018 SIM SIM SIM 25/10/2002 Entrada, decorrente de importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100049 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saída de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, com destino à Zona Franca de Manaus.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à

isenção

Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à

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isenção

Convênio ICMS 105/95 Isenção do ICMS ES100066 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que específica.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100103 SIM SIM SIM 01/05/2008 Operação de importação de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

4.º, § 1.º, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá dar cumprimento às obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2º A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação por meio da DU-E. § 2.º A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de memorando de exportação.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado; III - na arrematação em leilão ou na aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada apreendida, quando realizada em outra unidade da Federação; ou IV - nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo.

regime específico ou diferenciado

O imposto devido será recolhido, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, conforme modelo constante do Anexo s/n.º do Ajuste SINIEF 06/01, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, do Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ, ou em banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE –, nas seguintes hipóteses: I - na importação de mercadoria...

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

V - recebimento, pelo importador, ou entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 94/94): somente se aplica às mercadorias: beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

adiamento ou suspensão da exigência

somente se aplica às mercadorias: fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito,...

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suspensão

somente se aplica às mercadorias: beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91;

adiamento ou suspensão da exigência

somente se aplica às mercadorias: fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito,...

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suspensão

beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91; fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior;

adiamento ou suspensão da exigência

fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de Despacho...

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suspensão

das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91; fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria...

adiamento ou suspensão da exigência

fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de Despacho...

ES · ICMS · regra vigente atual

suspensão

fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de Despacho...

adiamento ou suspensão da exigência

fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de Despacho...

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suspensão

e Redação original, efeitos até 28.02.2011 a) que a mercadoria esteja beneficiada com suspensão do Imposto sobre Importação e do IPI, da qual resulte, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89 e ao Convênio ICMS 15/91; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é...

adiamento ou suspensão da exigência

Redação original, efeitos até 28.02.2011 b) efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido...

ES · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Redação original, efeitos até 28.02.2011 a) que a mercadoria esteja beneficiada com suspensão do Imposto sobre Importação e do IPI, da qual resulte, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89 e ao Convênio ICMS 15/91; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é...

adiamento ou suspensão da exigência

Redação original, efeitos até 28.02.2011 b) efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido...

ES · ICMS · regra vigente atual

suspensão

a) que a mercadoria esteja beneficiada com suspensão do Imposto sobre Importação e do IPI, da qual resulte, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89 e ao Convênio ICMS 15/91; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto...

adiamento ou suspensão da exigência

Redação original, efeitos até 28.02.2011 b) efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido...

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tratamento tributário específico

empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado; Redação original, efeitos até 28.02.2011 b) efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que...

regime específico ou diferenciado

Redação original, efeitos até 28.02.2011 b) efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido...

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tratamento tributário específico

No retorno das mercadorias de que trata este capítulo deverá ser observado o disposto no art. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR Seção I Do Desembaraço Aduaneiro

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do certificado de depósito alfandegado.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

I - redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais; II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas...

redução de carga

e V - redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por empresa industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica a empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no Contrato de Competitividade com o Setor Metalmecânico do Estado do Espírito Santo; b) a SEFAZ publicará,...

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crédito outorgado/presumido

I - nas saídas de produtos elaborados em série, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91: II - nas saídas de produtos elaborados sob encomenda, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91: e b) crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, observado o seguinte:

redução de carga

a) redução da base de cálculo nas operações internas, com partes e peças destinadas ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e b) crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, observado o seguinte: equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas...

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crédito outorgado/presumido

a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91; b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 1.º O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

redução de carga

§ 2.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES – e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo. § 3.º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.

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crédito outorgado/presumido

§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

redução de carga

§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

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crédito outorgado/presumido

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: III - diferimento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua...

redução de carga

e Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18 IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. IV - nas aquisições de máquinas e equipamentos...

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado, observado o disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios;

crédito fiscal

Ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que: e b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.

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crédito outorgado/presumido

e b) de produtos resultantes de sua industrialização.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

II - crédito presumido de ICMS, equivalente a nove inteiros e três décimos por cento nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados; I - o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo...

crédito fiscal

e III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação. § 2º O benefício previsto no inciso I se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação...

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crédito outorgado/presumido

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de: ou c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 2º Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei...

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

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crédito outorgado/presumido

Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n°...

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

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crédito outorgado/presumido

artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os...

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

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crédito outorgado/presumido

nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias...

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

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crédito outorgado/presumido

utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

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crédito outorgado/presumido

(Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

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crédito outorgado/presumido

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

crédito fiscal

incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III - na hipótese...

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crédito outorgado/presumido

a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

redução de carga

a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; II -...

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crédito outorgado/presumido

a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901; polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902;

redução de carga

e b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado . § 2º Os benefícios...

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crédito outorgado/presumido

À indústria de rações, classificadas no código 2309 da NCM/SH, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado . § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

redução de carga

e II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas...

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crédito outorgado/presumido

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos relacionados no Anexo I, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente, nas: II - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de...

redução de carga

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos relacionados no Anexo I, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente, nas: II - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de...

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crédito outorgado/presumido

II - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo II, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e III - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo II. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste...

redução de carga

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se...

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações de saída de chips e salgadinhos em geral, incluindo do tipo pellets e batata frita, classificados nos Capítulos 19 e 20 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento). § 1 º Fica o contribuinte obrigado a proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos utilizados em sua produção, na proporção entre as saídas beneficiadas e o total...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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código de benefício/documento fiscal

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.

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código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

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código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

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código de benefício/documento fiscal

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

tratamento tributário específico

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 95/12 Convênio ICMS 226/23 Redução de BC do ICMS ES200045 SIM SIM SIM 01/01/2024 Operações de saídas internas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial situado neste Estado.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores,

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I - o transportador, em relação à mercadoria: a) pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou b) pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;

crédito fiscal

III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à alíquota, o disposto no art. XII - qualquer contribuinte, em relação às mercadorias quanto às obrigações decorrentes de termo de acordo; § 1.º O disposto no inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob...

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diferimento

§ 3.º O disposto no § 2.º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que:

crédito fiscal

§ 3.º O disposto no § 2.º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que:

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diferimento

ou II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, produzida neste Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, situada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para: Às mercadorias oriundas de outra unidade da Federação aplicam-se as demais regras expressamente previstas neste Regulamento. § 2.º O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização, do beneficiamento ou do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

ou III - de produtos resultantes de sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Parte superior do formulário Parte inferior do formulário CAPÍTULO XII DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

adiamento ou suspensão da exigência

Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente na aquisição, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, fica diferido para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento. § 2.º O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento de empresa industrial gráfica localizado no Estado do Espírito Santo:...

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento: ou b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado Redação original, efeitos até 29.09.03:

adiamento ou suspensão da exigência

ou b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado Redação original, efeitos até 29.09.03:

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída: II - do produto resultante de sua industrialização;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; II - com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado; § 1.º os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto.

redução de carga

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. § 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. § 2.º Nas aquisições pelos...

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I - ao aproveitamento dos créditos, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; § 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

redução de carga

A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. § 1.º A fruição do benefício de que trata o inciso I do caput é condicionada: § 1.º A fruição do benefício de que trata o caput, por parte dos estabelecimentos industriais situados neste Estado, fica condicionada:

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições que seguem:

crédito fiscal

I - as disposições contidas no caput somente se aplicam aos casos em que estabelecimento remetente e o destinatário forem pertencentes à mesma empresa;

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diferimento

§ 5º Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea “c” do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso V, ambos do caput .

redução de carga

vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas às limitações previstas no respectivo termo de acordo. I - quando se tratar de operações com redução de

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diferimento

I - ao aproveitamento dos créditos do ICMS, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumos, matérias primas ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado . § 3º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias...

redução de carga

e II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. § 1º A fruição do benefício de que trata o inciso I fica condicionada: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º O benefício...

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diferimento

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,...

redução de carga

e II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas...

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diferimento

21 RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES ITEM CÓDIGO NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO 1 4010.19.00 Correias transportadoras 2 8422.30.21 Ensacadeiras 3 8423.82.00 Balança para pesagem de big bag 4 8426.11.00 Ponte rolante

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

21 RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES ITEM CÓDIGO NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO 1 4010.19.00 Correias transportadoras 2 8422.30.21 Ensacadeiras 3 8423.82.00 Balança para pesagem de big bag 4 8426.11.00 Ponte rolante 5 8427.10.19

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

a) à mercadoria que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea; b) à mercadoria transportada de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

crédito fiscal

III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente observado, quanto à alíquota, o disposto no art.

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isenção

c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; XXXVII - saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75; b) quando o produto for vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de...

isenção

Redação original, efeitos até 21.10.15 a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI; c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos...

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isenção

3.564-R/14 XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos...

isenção

a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte...

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isenção

XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de...

isenção

a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte...

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isenção

a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; e b) à entrada ou ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos das lojas francas; XL - saída interna e...

isenção

a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte...

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isenção

b) à entrada ou ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos das lojas francas; XL - saída interna e retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que...

isenção

XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96): a) emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; XL...

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isenção

XL - saída interna e retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90 e 151/94); XLI - saída interna, entre estabelecimentos de uma mesma...

isenção

XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96): a) emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; XL...

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isenção

XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. Redação original, efeitos até 04.04.12 XLVI - saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de...

isenção

a) o contribuinte apresente à Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES - projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que: se trate de madeira reflorestada, ou outra, desde que devidamente autorizado o corte; b) para aquisição do bem o interessado obtenha junto à COHAB/ES, ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa cinco salários mínimos, de que não possui outro...

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isenção

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...

isenção

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...

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isenção

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2004, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...

isenção

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2004, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do...

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isenção

a) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados; CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit...

alíquota zero

CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, e de Kit Diagnóstico Rapid Check Sifilis, condicionada a fruição do benefício à que (Convênios ICMS 42/05 e 133/11): CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano...

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isenção

CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...

alíquota zero

CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...

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isenção

CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...

alíquota zero

CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...

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isenção

CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): CX - saídas, nas operações...

alíquota zero

CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): a) o benefício fica condicionado à...

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isenção

CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): CX - saídas, nas operações...

alíquota zero

CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): a) o benefício fica condicionado à...

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isenção

CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05): b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos...

alíquota zero

a) o benefício fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território deste Estado, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de cinco anos; CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,...

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isenção

CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05): b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos...

alíquota zero

CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05): CXII - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinadas...

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isenção

O imposto a ser transferido corresponderá, na remessa interestadual, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota interestadual, ou, na remessa interna, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota prevista para as operações internas com os bens e mercadorias transferidos, sobre os seguintes valores: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,...

fora do campo de incidência ou imunidade

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. § 2º Os valores a que se referem os incisos do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária estadual para as operações com os mesmos bens ou mercadorias, quando...

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isenção

Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do art. a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento; b) lançar a nota referida na alínea a no livro Registro de Saídas de...

isenção

Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do art. a) lançar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal emitida nos termos do inciso I, a;

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isenção

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no que couber; e b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

isenção

e b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

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isenção

5º, XXXVII do RICMS/ES Convênio ICMS 32/75 Convênio ICMS 40/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100041 SIM SIM SIM 19/02/2014 Saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, XLVI do RICMS/ES Convênio ICMS 65/88 Convênio ICMS 36/97 Isenção do ICMS ES100050 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que específica.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

5º, LVIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 55/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100060 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, LXXII do RICMS/ES Convênio ICMS 61/97 Isenção do ICMS ES100071 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saídas de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

5º, CXVI do RICMS/ES Convênio ICMS 58/99 Isenção do ICMS ES130004 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação interna de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100041 SIM SIM SIM 19/02/2014 Saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100050 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação,

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 141/07 Isenção do ICMS ES100114 SIM SIM SIM 01/01/2008 Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100136 SIM SIM SIM 25/08/2014 Aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias

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monofásico

Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolos ICMS 19/85 e 129/13): I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de...

regime específico ou diferenciado

I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente; e VI - nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata essa Seção, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados.

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não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

4º, II do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000004 SIM SIM SIM 01/01/2002 Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado. I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo SEFAZ, observado o art.

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redução de base de cálculo

§ 5º Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea “c” do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso V, ambos do caput .

redução de carga

obedecidas às limitações previstas no respectivo termo de acordo. I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:

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redução de base de cálculo

Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea “c” do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso V, ambos do caput .

redução de carga

I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

isenção

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

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substituição tributária/antecipação

à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados;

tratamento tributário específico

BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

tratamento tributário específico

BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

tratamento tributário específico

BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi;

tratamento tributário específico

BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso; constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi;

tratamento tributário específico

BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso; constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria; ou e) em operação que destine mercadoria para industrialização. V - quando comprovado que o valor da saída interna da mercadoria, informado na nota fiscal destinada ao consumidor final, for inferior ao da base de cálculo presumida informada na nota fiscal do substituto tributário, observado o disposto na Seção II-A deste Capítulo.

regime específico ou diferenciado

d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; V - quando comprovado que o valor da saída interna da mercadoria, informado na nota fiscal destinada ao consumidor final, for inferior ao da base de cálculo presumida informada na nota fiscal do substituto tributário, observado o disposto na Seção II-A deste Capítulo.

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substituição tributária/antecipação

ou b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. ou III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido...

regime específico ou diferenciado

ou b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ou b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. ou III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido...

regime específico ou diferenciado

ou b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. ou III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente...

regime específico ou diferenciado

b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do...

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substituição tributária/antecipação

ou III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II. § 9.º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; ou III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o...

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substituição tributária/antecipação

§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST. II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução...

regime específico ou diferenciado

III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II; IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. ou V - contribuintes credenciados como substitutos tributários.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

o credenciamento de contribuintes para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá observar os termos e condições previstos na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18.

regime específico ou diferenciado

o credenciamento de contribuintes para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá observar os termos e condições previstos na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18. Caberá à Gerência Tributária, após deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, elaborar a minuta de Portaria para inclusão do contribuinte na relação de contribuintes credenciados.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II - em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria; V - em operação que destine mercadoria para industrialização;

regime específico ou diferenciado

IV - em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17 classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subseqüentes.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

regime específico ou diferenciado

Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/11). § 1.º O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de...

regime específico ou diferenciado

§ 1.º O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. § 2.º O disposto nesta seção se...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no item XXXIV do Anexo V, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 28/14): a) aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a...

regime específico ou diferenciado

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no item XXXIV do Anexo V, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 28/14): a) aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXV, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/09 e 75/15): a) aplica-se também à diferença entre as...

regime específico ou diferenciado

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXV, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/09 e 75/15): a) aplica-se também à diferença entre as...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Fica facultado aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, nos termos deste capítulo. § 1.º Para efeito deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o...

regime específico ou diferenciado

Fica facultado aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, nos termos deste capítulo. § 1.º Para efeito deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; § 2.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te… 9/63 para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

tratamento tributário específico

§ 1.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: § 3·° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que seja efetivamente praticado pelo varejista. § 5º Quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto couber ao substituído...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

ES · ICMS · regra vigente atual

suspensão

§ 1.º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. § 2.º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente.

adiamento ou suspensão da exigência

Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo.

ES · ICMS · regra vigente atual

suspensão

164, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.

adiamento ou suspensão da exigência

164, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.

ES · ICMS · regra vigente atual

suspensão

I - para efeito de fruição do benefício que trata este artigo, os estabelecimentos industriais produtores, deverão: a) aproveitar os créditos relativos às aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização até limite de sete por cento, devendo o valor excedente ser estornado; e II - o tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica às operações internas com os produtos produzidos por estabelecimento que não tenha atendido as condições nele...

crédito fiscal

A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as condições que seguem: § 1.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na...

tratamento tributário específico

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; XXXVII - saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75; b) quando o produto for vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de...

crédito fiscal

c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; XXXV - saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi;

tratamento tributário específico

BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso; constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi; à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

tratamento tributário específico

constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para comercialização, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir nota fiscal, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias. § 1.º Na hipótese deste artigo, o...

crédito fiscal

Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para comercialização, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir nota fiscal, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias. § 2.º Para fins de ressarcimento do...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.

tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado. § 1º Considera-se desinternado, também, o produto: § 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou...

tratamento tributário específico

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da emissão da NF-e.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de fruição das isenções previstas no art.

tratamento tributário específico

5º, XLVI e LXXIII, deverão ser realizados nos termos do Convênio ICMS 134/19.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, atendido o disposto na legislação de regência do ICMS e do IPI, deverá ser observado o seguinte: e c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração. e II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor...

tratamento tributário específico

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

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tratamento tributário específico

Fica dispensado de inscrição como industrial, no cadastro de contribuintes do imposto, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções...

tratamento tributário específico

III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. e IV - que...

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tratamento tributário específico

§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

tratamento tributário específico

§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

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tratamento tributário específico

A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de argamassas e concreto, não-refratários, classificados no código NCM 3214.90.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido; 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 14/63 III - depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte; V - órgão e entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

VII - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 16/63 documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo; IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei Complementar à Constituição Federal;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

crédito fiscal

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; § 1.º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

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tratamento tributário específico

ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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tratamento tributário específico

Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.

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tratamento tributário específico

ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

tratamento tributário específico

ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.

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isenção

Anexo III, item 1 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 10/02 Convênio ICMS 01/19 Isenção do ICMS ES100027 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades públicas.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Anexo III, item 3 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 162/94 Convênio ICMS 03/19 Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos.

isenção

Anexo III, item 3 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 162/94 Convênio ICMS 03/19 Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

5º, XLVII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 24/89 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100051 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

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isenção

5º, CXI do RICMS/ES Convênio ICMS 77/93 Convênio ICMS 24/05 Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil.

isenção

5º, CXI do RICMS/ES Convênio ICMS 77/93 Convênio ICMS 24/05 Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil.

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isenção

5º, § 6º da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 16/15 Convênio ICMS 215/17 Isenção do ICMS ES100148 SIM SIM SIM 01/03/2018 Saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do ES, quando destinadas aos seus associados.

isenção

5º, § 6º da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 16/15 Convênio ICMS 215/17 Isenção do ICMS ES100148 SIM SIM SIM 01/03/2018 Saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do ES, quando destinadas aos seus associados.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100002 SIM SIM SIM 03/12/2018 Operações internas, interestaduais e de importação com medicamentos destinados ao tratamento da AME.

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isenção

Isenção do ICMS ES100027 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades públicas.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100029 SIM SIM SIM 01/05/2019 Operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

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isenção

Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às

isenção

Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias

isenção

Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100145 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

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isenção

Isenção do ICMS ES100148 SIM SIM SIM 01/03/2018 Saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, a Sefaz cientificará do resultado encontrado as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização dos respectivos produtos, caso em que tais entidades poderão se manifestar, com a devida fundamentação, no prazo de dez dias contado da cientificação, observado o seguinte: A relação dos produtos com os respectivos PMPFs deverão ser disponibilizados no endereço https://internet.sefaz.es.gov. br/fiscalização/...

regime específico ou diferenciado

II - havendo manifestação nos termos do inciso I, a Sefaz analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão;

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substituição tributária/antecipação

A relação dos produtos com os respectivos PMPFs deverão ser disponibilizados no endereço https://internet.sefaz.es.gov. br/fiscalização/ substituicao_ tributária/mercadorias.php, no mínimo, quinze dias antes da data fixada para sua exigência. Nas operações com medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, a base de cálculo será apurada com base no PMPF, publicado por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

regime específico ou diferenciado

II - havendo manifestação nos termos do inciso I, a Sefaz analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão;

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isenção

ou e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança; XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

isenção

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...

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isenção

e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança; XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

isenção

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...

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isenção

XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador;

isenção

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...

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isenção

os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador; e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de...

isenção

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...

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isenção

§ 1.° As pessoas referidas neste artigo exibirão e entregarão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros das escritas fiscais e gerais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, X do RICMS/ES Convênio ICMS 44/75 Convênio ICMS 68/90 Convênio ICMS 124/93 Isenção do ICMS ES100017 SIM SIM SIM 25/10/2002 Recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, XIII do RICMS/ES Convênio ICMS 26/75 Convênio ICMS 39/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100020 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, XVI do RICMS/ES Convênio ICMS 136/94 Isenção do ICMS ES100022 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública ou a entidades assistenciais, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, XXX do RICMS/ES Convênio AE 05/72 Protocolo AE 09/73 Convênio ICMS 33/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100035 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 38/91 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100052 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, C do RICMS/ES Convênio ICMS 26/03 Isenção do ICMS ES100090 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Pública.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, CLXXX do RICMS/ES Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.

isenção

5º, CLXXX do RICMS/ES Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.

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isenção

Isenção do ICMS ES100017 SIM SIM SIM 25/10/2002 Recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100020 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Convênio ICMS 136/94 Isenção do ICMS ES100022 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública ou a entidades

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100035 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Isenção do ICMS ES100052 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100130 SIM SIM SIM 01/08/2011 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.

isenção

Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do estabelecimento. Deferida a restituição, o contribuinte inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

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tratamento tributário específico

I - armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Nas operações internas realizadas pela CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte: 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida...

tratamento tributário específico

Nas operações internas realizadas pela CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte: 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; conterá no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;

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crédito outorgado/presumido

III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados à empresa de que...

redução de carga

III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados à empresa de que...

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crédito outorgado/presumido

e III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa de que trata...

redução de carga

e III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa de que trata...

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

a) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, inclusive as decorrentes dos contratos em curso; e b) o contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater, do preço da mercadoria, o valor do benefício, indicando-o expressamente no documento fiscal;

isenção

a) o benefício será concedido, desde que, cumulativamente, a operação esteja contemplada: e d) o benefício somente se aplica à operação realizada durante a vigência do convênio de cooperação mútua firmado entre a SEFAZ e o DPRF; CIII - operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o seguinte (Convênio...

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isenção

§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento. § 2.° Para os fins deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título.

isenção

§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento.

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isenção

48, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 22/63 inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e...

isenção

48, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 22/63 inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e...

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isenção

§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento. § 2.° Para os fins deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título.

isenção

§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º, CLXIII do RICMS/ES Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

isenção

5º, CLXIII do RICMS/ES Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100003 SIM SIM SIM 07/10/2019 Compra de veículo novo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros, intermediado por

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100038 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e pela Secretaria de Estado

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 34/92 Isenção do ICMS ES100039 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna com peças de argamassa armada, destinada à obras objeto de convênio ou contrato firmados com a

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 47/08 Isenção do ICMS ES100116 SIM SIM SIM 23/03/2022 30/04/2026 Saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual,

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isenção

Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

isenção

Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - Os contribuintes do ramo de medicamentos e produtos farmacêuticos credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 10-R, de 27 de março de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 10/2018”; II - Os contribuintes do ramo de autopeças, veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias...

regime específico ou diferenciado

O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS ST – deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião das saídas internas realizadas pelos contribuintes credenciados nos termos do art. I - Os contribuintes do ramo de medicamentos e produtos farmacêuticos credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 10-R, de 27 de março de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem...

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte estabelecido neste Estado, que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território espírito-santense, com mercadorias recebidas com imposto retido, em lugar da sistemática prevista no art. I - emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria em seu transporte, que contenha além dos demais requisitos: a) os números e as séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

crédito fiscal

II - escriturar, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna “Outras”, de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, a nota fiscal emitida nos termos do inciso I;

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substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V, itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 25/09): I - o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e...

tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V, itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 25/09): I - o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e...

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substituição tributária/antecipação

I - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

As disposições desta subseção somente se aplicam às operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59 e 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. II - escriturar a nota fiscal no livro Registro...

regime específico ou diferenciado

As disposições desta subseção somente se aplicam às operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59 e 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. § 2.º A parcela do imposto relativa à operação...

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

VI - violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais: Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.

adiamento ou suspensão da exigência

A multa será aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá ser formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição judicial; VIII - deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais: § 9.° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo da exigência do...

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tratamento tributário específico

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural; Redação original, efeitos até 31.10.10 I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto aos estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa estadual; II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;

regime específico ou diferenciado

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural; Redação original, efeitos até 31.10.10 I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto aos estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa estadual; II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;

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tratamento tributário específico

Nas operações com veículos automotores novos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH,...

tratamento tributário específico

Nas operações com veículos automotores novos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH,...

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 08/08): II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; e IV - no campo Informações Complementares, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 08/08): III - o valor do imposto, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade da Federação de origem; § 1.º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que...

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tratamento tributário específico

Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

tratamento tributário específico

Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

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tratamento tributário específico

VI - violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais: Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.

tratamento tributário específico

VIII - deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais: § 9.° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de arbitramento para cálculo do imposto, da representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de...

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tratamento tributário específico

controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais: Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.

tratamento tributário específico

VIII - deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais: § 9.° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de arbitramento para cálculo do imposto, da representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de...

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tratamento tributário específico

respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

UF e jurisdição

RS

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crédito outorgado/presumido

X Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a IX XI Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II (Redação dada pelo art. ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO...

redução de carga

23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art.

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crédito outorgado/presumido

Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a IX XI Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II (Redação dada pelo art. ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO...

redução de carga

23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art.

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crédito outorgado/presumido

XI Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II (Redação dada pelo art. ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice,...

redução de carga

23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art.

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crédito outorgado/presumido

Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II (Redação dada pelo art. ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice,...

redução de carga

23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art.

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crédito outorgado/presumido

ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;

redução de carga

23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art.

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diferimento

Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

adiamento ou suspensão da exigência

XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de: NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA...

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diferimento

b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007; 2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007; 2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007; d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007; d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM; e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM; e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM; f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM; f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. b) estabelecimento produtor agropecuário;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. b) estabelecimento produtor agropecuário; a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. b) estabelecimento produtor agropecuário; a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; II - no...

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b) estabelecimento produtor agropecuário; a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

adiamento ou suspensão da exigência

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, desde que: a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do...

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a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,...

adiamento ou suspensão da exigência

V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à...

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V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente...

adiamento ou suspensão da exigência

V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à...

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diferimento

NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos...

adiamento ou suspensão da exigência

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...

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diferimento

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...

adiamento ou suspensão da exigência

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...

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diferimento

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...

adiamento ou suspensão da exigência

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...

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diferimento

e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos...

adiamento ou suspensão da exigência

e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos...

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diferimento

NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99,...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola,...

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Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 02 - O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia. b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Para fins...

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Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 02 - O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia. b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Para fins...

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(DOE 28/12/10) - Efeitos a partir de 28/12/10.)APÊNDICE XVRELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO NOTA -Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(DOE 28/12/10) - Efeitos a partir de 28/12/10.)APÊNDICE XVRELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO NOTA -Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e...

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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de...

adiamento ou suspensão da exigência

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de...

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diferimento

LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande...

adiamento ou suspensão da exigência

LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração...

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Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do...

adiamento ou suspensão da exigência

Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração...

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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por...

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NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXVI Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual.

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Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas...

adiamento ou suspensão da exigência

Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas...

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LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não...

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LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...

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Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação...

adiamento ou suspensão da exigência

Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação...

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXX Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA - Este...

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LXXX Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

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diferimento

Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções...

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diferimento

a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções...

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isenção

ICMS 99/21.)XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

alíquota zero

ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

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isenção

ICMS 99/21.)XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

alíquota zero

ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

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isenção

ICMS 99/21.)XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

alíquota zero

ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

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isenção

XXIII Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.

isenção

Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02. XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de:

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isenção

25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.) ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0

isenção

(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.

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isenção

(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4

isenção

(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.

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isenção

(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99

isenção

(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.

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isenção

(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5

isenção

(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.

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isenção

(DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.) DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto

isenção

(DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações e no pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.

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isenção

(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). ICMS 63/20.) ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO (GA / GNRE) No que diz respeito ao recolhimento do ICMS decorrente da partilha criada pela Emenda Constitucional nº 87/15 e do ICMS Ampara, as guias de arrecadação (GA e GNRE, dependendo da operação) devem ser preenchidas com os seguintes códigos:

tratamento tributário específico

Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Pagamento e Parcelamento de ICMS - Emissão de Guia de Arrecadação Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Portal de Serviços da Receita...

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substituição tributária/antecipação

MERCADORIA ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44 69,57

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44 69,57 27

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...

tratamento tributário específico

b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,...

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substituição tributária/antecipação

Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...

tratamento tributário específico

(DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00 17.084.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79 31,46

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79 31,46 30,18

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79 31,46 30,18 39,37

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74 2

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00 37,83

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00 37,83 50,36

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00 37,83 50,36 (Redação dada pelo art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 82,65

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 82,65 99,26

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 82,65 99,26 (Redação dada pelo art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina 2712.10.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina 2712.10.00 20.002.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS 199/22 e 15/23.)APÊNDICE IVMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo. 5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço....

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...

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substituição tributária/antecipação

5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...

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6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...

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ICMS 63/20 e 181/22.)APÊNDICE XLIXMercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. ICMS 102/21.) ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e...

tratamento tributário específico

ICMS 102/21.) ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

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substituição tributária/antecipação

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

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substituição tributária/antecipação

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

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substituição tributária/antecipação

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem...

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substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro...

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substituição tributária/antecipação

1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se...

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substituição tributária/antecipação

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se...

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substituição tributária/antecipação

2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

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tratamento tributário específico

ITEM MERCADORIAS I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

MERCADORIAS I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74 2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74 2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 2821

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

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diferimento

Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

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diferimento

LIV A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90,...

adiamento ou suspensão da exigência

b) não possua similar disponível neste Estado, considerando a qualidade e a quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LIV A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99,...

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diferimento

A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90,...

adiamento ou suspensão da exigência

A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90,...

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diferimento

LV Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:

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diferimento

Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:

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diferimento

c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM. LXXXI Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados...

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diferimento

LXXXI Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados...

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diferimento

Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado. b)...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas...

adiamento ou suspensão da exigência

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da...

adiamento ou suspensão da exigência

Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da...

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. a) tinta alumínio, classificada no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM; b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e...

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diferimento

a) tinta alumínio, classificada no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM; b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM; c) copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga, classificado no código 3903.30.20 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à...

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substituição tributária/antecipação

Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende produtos de vestuário (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Neste caso, a base de cálculo tanto do ICMS calculado na origem (para OUF) quanto do ICMS calculado no destino...

tratamento tributário específico

Pagamento do AMPARA -RS O Ampara é um adicional de alíquota de ICMS sobre determinadas operações e prestações de serviços cujo valor arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul que é devido nas saídas internas a consumidor final e sobre o valor calculado para o débito de substituição tributária. Quando ocorrerem operações comuns (Sem AMPARA) Exemplo: Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa...

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende produtos de vestuário (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Neste caso, a base de cálculo tanto do ICMS calculado na origem (para OUF) quanto do ICMS calculado no destino...

tratamento tributário específico

O Ampara é um adicional de alíquota de ICMS sobre determinadas operações e prestações de serviços cujo valor arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul que é devido nas saídas internas a consumidor final e sobre o valor calculado para o débito de substituição tributária. Quando ocorrerem operações comuns (Sem AMPARA) Exemplo: Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa Gerador do Documento de...

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substituição tributária/antecipação

CEP Código de Endereçamento Postal CEST Código Especificador da Substituição Tributária CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Código de Endereçamento Postal CEST Código Especificador da Substituição Tributária CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CEST Código Especificador da Substituição Tributária CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Código Especificador da Substituição Tributária CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica COFINS...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 04.001.00 2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00 (Redação dada pelo art. ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 04.001.00 2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00 (Redação dada pelo art. ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 04.001.00 2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00 (Redação dada pelo art. ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 04.001.00 2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00 (Redação dada pelo art. ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST 1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 04.001.00 2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00 (Redação dada pelo art. ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido...

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...

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tratamento tributário específico

CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM a) FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem De aços para tornear, de seção circular 7213.10.00 7213.20.00 b) BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM a) FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem De aços para tornear, de seção circular 7213.10.00 7213.20.00 b) BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Mercadoria NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00,

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00,

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10,

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Classificação na NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00,

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Preparações lubrificantes 3403 II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00 IV Plásticos e suas obras 39 V Borracha e suas obras 40

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Preparações lubrificantes 3403 II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00 IV Plásticos e suas obras 39 V Borracha e suas obras 40 VI

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Preparações lubrificantes 3403 II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00 IV Plásticos e suas obras 39 V Borracha e suas obras 40 VI Espelhos retrovisores

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...

tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...

tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...

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tratamento tributário específico

I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos...

tratamento tributário específico

I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos...

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tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está...

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...

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tratamento tributário específico

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais. 5.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

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tratamento tributário específico

ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.9900 III Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.9900 III Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão 6914.90.9900

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.9900 III Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão 6914.90.9900 IV

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

32, incisos XXVI e CLXXVI) - Receita Estadual;Opção ao Crédito Presumido - Produtos de Informática (art.

crédito fiscal

Descrição Serviço destinado à formalização de opção à apropriação de crédito fiscal presumido, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção; Crédito Fiscal Presumido de ICMS para ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS;Opção ao Crédito Presumido - Saídas Interestaduais de Queijos (Art.

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diferimento

(DOE 28/12/10) - Efeitos a partir de 28/12/10.)APÊNDICE XVRELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO NOTA -Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de...

adiamento ou suspensão da exigência

8529.10.19 XLV Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60, especificamente:

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diferimento

(DOE 28/12/10) - Efeitos a partir de 28/12/10.)APÊNDICE XVRELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO NOTA -Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de...

adiamento ou suspensão da exigência

XLV Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60, especificamente:

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diferimento

NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c". NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática,...

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diferimento

NOTA 05 - No período de 01/04/17 a 31/12/17, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior,...

crédito fiscal

NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se...

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diferimento

NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no...

crédito fiscal

LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no...

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diferimento

LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no...

crédito fiscal

LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no...

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diferimento

A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I,...

crédito fiscal

A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I,...

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tratamento tributário específico

Discriminação NBM/SH-NCM a) sistema para tratamento de efluentes 8479.89.99 b) aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás 8479.89.99 c) sistema de armazenamento de gás para planta de biogás 8479.89.99 d) ventilador para bombeamento 8479.89.99 e) distribuidor de água para lavagem interna 8479.89.99 f)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM a) sistema para tratamento de efluentes 8479.89.99 b) aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás 8479.89.99 c) sistema de armazenamento de gás para planta de biogás 8479.89.99 d) ventilador para bombeamento 8479.89.99 e) distribuidor de água para lavagem interna 8479.89.99 f) equipamento de bombeamento

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Item Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10 2 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 3 - "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography") 9018.14.10 4 - Endoscópios 9018.19.10 5 - Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10 2 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 3 - "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography") 9018.14.10 4 - Endoscópios 9018.19.10 5 - Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00 6 -

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM 1 - Ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10 2 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 3 - "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography") 9018.14.10 4 - Endoscópios 9018.19.10 5 - Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00 6 - Aparelhos de diagnóstico para angiografia

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Até o dia 9 do mês subsequente operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. 1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel...

crédito fiscal

Até o dia 9 do mês subsequente operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens.

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crédito outorgado/presumido

operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. 1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha...

crédito fiscal

operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens.

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crédito outorgado/presumido

1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art.

crédito fiscal

NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens.

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diferimento

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração. III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado,...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica,...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo NOTA - Ver nota 01 do item anterior. V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item. NOTA 04 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art.

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diferimento

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo NOTA - Ver nota 01 do item anterior. V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 04 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art.

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XLVI Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88. XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998:

adiamento ou suspensão da exigência

XLVI Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88. XLVII Saída de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas...

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diferimento

Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88. XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998:

adiamento ou suspensão da exigência

Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88. XLVII Saída de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as...

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diferimento

XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473,...

adiamento ou suspensão da exigência

XLVII Saída de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa...

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diferimento

Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481,...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja,...

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diferimento

L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no código...

adiamento ou suspensão da exigência

L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento...

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diferimento

a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM; b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM; c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

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diferimento

b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM; c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM; d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

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diferimento

c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM; d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM; e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

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diferimento

e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM; f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM. XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM.

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

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diferimento

f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM. XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional.

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

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CVII Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE. Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE...

adiamento ou suspensão da exigência

CVII Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE. CIX Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial.Saída de gás natural quando destinado...

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diferimento

XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading...

adiamento ou suspensão da exigência

XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading...

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diferimento

Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company"...

adiamento ou suspensão da exigência

Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company"...

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diferimento

2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande. XV Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como...

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do importador. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem,...

adiamento ou suspensão da exigência

b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e...

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diferimento

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do importador. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica...

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diferimento

LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica...

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isenção

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E...

isenção

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.

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isenção

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E...

isenção

a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.

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isenção

C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

CÓDIGO DESCRIÇÃO 00 Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. 02 Tributação monofásica própria sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. 10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

DESCRIÇÃO 00 Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. 02 Tributação monofásica própria sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. 10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

00 Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. 02 Tributação monofásica própria sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. 10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2026-04-26 TEXTO EXTRAIDO DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.

tratamento tributário específico

Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27/01/89), em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.

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substituição tributária/antecipação

TEXTO EXTRAIDO DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.

tratamento tributário específico

Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27/01/89), em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.

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substituição tributária/antecipação

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.

tratamento tributário específico

Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27/01/89), em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.

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substituição tributária/antecipação

Companhia Estadual de Energia Elétrica CEP Código de Endereçamento Postal CEST Código Especificador da Substituição Tributária CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00 2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01 3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00 4

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00 2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01 3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00 4...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00 2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01 3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00 4 Gasolina...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00 2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01 3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00 4 Gasolina automotiva C, exceto...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST 1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00 2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01 3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00 4 Gasolina automotiva C, exceto premium 2710.12.59...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Até o dia 05 do mês subsequente operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. ICMS 199/22 e 15/23.)APÊNDICE IVMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. ICMS 199/22 e 15/23.)APÊNDICE IVMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS 171/15.)APÊNDICE XLVIICÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)NOTA 01 -O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

regime específico ou diferenciado

o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

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tratamento tributário específico

XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473,...

tratamento tributário específico

XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja,...

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS CÓDIGO DO SEGMENTO NOME DO SEGMENTO 01 Autopeças 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05 Cimentos 06 Combustíveis e lubrificantes 07 Energia elétrica 08

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO DO SEGMENTO NOME DO SEGMENTO 01 Autopeças 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05 Cimentos 06 Combustíveis e lubrificantes 07 Energia elétrica 08 Ferramentas

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

NOME DO SEGMENTO 01 Autopeças 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05 Cimentos 06 Combustíveis e lubrificantes 07 Energia elétrica 08 Ferramentas 09

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90 2 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19 3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00 4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90 5 Oxigênio medicinal 2804.40.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90 2 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19 3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00 4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90 5 Oxigênio medicinal 2804.40.00 6

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90 2 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19 3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00 4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90 5 Oxigênio medicinal 2804.40.00 6 Dióxido de carbono medicinal

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e...

tratamento tributário específico

ITEM MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;

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tratamento tributário específico

MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas,...

tratamento tributário específico

MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;

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tratamento tributário específico

I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas,...

tratamento tributário específico

I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;

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substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205 2208.90.00 02.001.00 2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205 2208.90.00 02.001.00 2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 4

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205 2208.90.00 02.001.00 2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 4 Cachaça e aguardentes

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205 2208.90.00 02.001.00 2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 4 Cachaça e aguardentes 2207.20

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST 1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205 2208.90.00 02.001.00 2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 4 Cachaça e aguardentes 2207.20 2208.40.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 5...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM 1 - Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 5 -...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2 - Ganciclovir 2933.59.49 3 - Zidovudina 2934.99.22 4 - Didanosina 2934.99.29 5 - Estavudina 2934.99.27 6 -

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM 1 - Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2 - Ganciclovir 2933.59.49 3 - Zidovudina 2934.99.22 4 - Didanosina 2934.99.29 5 - Estavudina 2934.99.27 6 - Lamivudina

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH-NCM a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 c) Aquecedores solares de água 8419.12.00 d) Geradores fotovoltáicos de corrente contínua 8501.7 e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 f)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO NBM/SH-NCM a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 c) Aquecedores solares de água 8419.12.00 d) Geradores fotovoltáicos de corrente contínua 8501.7 e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 f) Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Item Discriminação NBM/SH-NCM a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00 b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00 c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00 d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00 e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Discriminação NBM/SH-NCM a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00 b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00 c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00 d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00 e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00 f)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00 b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00 c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00 d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00 e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00 f) Outras partes de correntes e cadeias

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Número Mercadoria NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Mercadoria NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 6

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Número Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 01/04/2021

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24 4 Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 5 Vacina contra Hepatite "B"

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24 4 Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24 4 Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23 6

tratamento tributário específico

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DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ITEM MERCADORIAS QUANTI- DADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10 II Filtro de manga 2 8404.10.10 III Sistema de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

MERCADORIAS QUANTI- DADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10 II Filtro de manga 2 8404.10.10 III Sistema de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

QUANTI- DADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10 II Filtro de manga 2 8404.10.10 III Sistema de combate a...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Conduto 7305.12.00 2 Canalização/Tubulação 7305.19.00 3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10 4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90 5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Conduto 7305.12.00 2 Canalização/Tubulação 7305.19.00 3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10 4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90 5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90 6

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Conduto 7305.12.00 2 Canalização/Tubulação 7305.19.00 3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10 4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90 5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90 6 Comportas segmento - Hidromecânico

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00 1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00 2 Ventiladores de ar...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

a Lista de mercadorias, acompanhada de Declaração de Não Similaridade de produção estadual, emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, ou da indicação detalhada do número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem similar nacional para efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin). A Lista de mercadorias e uma das formas de comprovação de não similaridade estadual – atestado emitido pela Fiergs ou Lessin – devem ser apresentadas apenas caso a...

crédito fiscal

Acessar o serviço Descrição Serviço destinado à solicitação inicial para Apropriação do Crédito Presumido previsto no RICMS, Livro I, art. A solicitação inicial consiste na inclusão obrigatória do Termo de Opção.A solicitação inicial poderá conter, opcionalmente: a Lista de mercadorias, acompanhada de Declaração de Não Similaridade de produção estadual, emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, ou da indicação detalhada do número do ato de inclusão da mercadoria na...

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crédito outorgado/presumido

A Lista de mercadorias e uma das formas de comprovação de não similaridade estadual – atestado emitido pela Fiergs ou Lessin – devem ser apresentadas apenas caso a mercadoria conste no Apêndice L do RICMS. Lista de mercadorias, autorização conforme RICMS, Art. Formulário com lista das mercadorias que pretende importar:

crédito fiscal

Para as garantias reais, o Protocolo de alteração ou cancelamento dos termos do requerimento inicial deverá ser utilizado;a solicitação de dispensa de garantia e de antecipação de parcela do ICMS devido na saída subsequente a que se refere a Nota 19 do Art. "Crédito Presumido vinculado à importação – Requerimento Inicial - Termo de Opção". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo...

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crédito outorgado/presumido

Lista de mercadorias, autorização conforme RICMS, Art. Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5.

crédito fiscal

"Crédito Presumido vinculado à importação – Requerimento Inicial - Termo de Opção". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.Esclarecimentos sobre a Forma de Prestação do ServiçoO contribuinte procederá com o envio da solicitação obrigatória (Termo de Opção) e, caso queira, com as solicitações opcionais: Se o contribuinte optar por não...

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do importador. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem,...

adiamento ou suspensão da exigência

LXVI Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual. LXVII Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento industrial para a fabricação de elevadores, desde que, cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das...

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diferimento

Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das...

adiamento ou suspensão da exigência

Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; LXXI Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado....

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art.

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diferimento

LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVIII Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado,...

crédito fiscal

LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo...

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diferimento

Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVIII Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não...

crédito fiscal

Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o...

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diferimento

LXXXVIII Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. LXXXIX A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem,...

crédito fiscal

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, este diferimento fica condicionado, ainda, a que:

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diferimento

Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. LXXXIX A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por...

crédito fiscal

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, este diferimento fica condicionado, ainda, a que:

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diferimento

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. LXXXIX A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos...

crédito fiscal

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, este diferimento fica condicionado, ainda, a que:

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diferimento

LXXXIX A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio...

crédito fiscal

NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, este diferimento fica condicionado, ainda, a que: d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul.

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diferimento

A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do...

crédito fiscal

NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, este diferimento fica condicionado, ainda, a que: d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul.

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diferimento

a) de ureia classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; b) até 31 de agosto de 2025, de metanol classificado no código 2905.11.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;

crédito fiscal

NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, este diferimento fica condicionado, ainda, a que: d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul.

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diferimento

a) de ureia classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; b) até 31 de agosto de 2025, de metanol classificado no código 2905.11.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;

adiamento ou suspensão da exigência

XC Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box". NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio...

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diferimento

b) até 31 de agosto de 2025, de metanol classificado no código 2905.11.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS; XCI Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para...

adiamento ou suspensão da exigência

XC Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box". NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio...

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diferimento

XCI Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para serem utilizados no seu processo produtivo. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; b) as mercadorias não possuam similar...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XCI Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para serem utilizados no seu processo produtivo. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; b) as mercadorias não possuam similar...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

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diferimento

Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para serem utilizados no seu processo produtivo. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; b) as mercadorias não possuam similar fabricado...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; XCIII Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido, classificado no código 2815.11.00 da NBM/SH-NCM.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; XCIII Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido, classificado no código 2815.11.00 da NBM/SH-NCM. XCIV Carbonato de sódio, classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul;

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XCV Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM. XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:

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Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM. XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:

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XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:

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XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:

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ICMS 102/21.)APÊNDICE LRELAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO E PELO DIFERIMENTO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO LIVRO I, ART. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se ao crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização (Livro I, art. 32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art.

crédito fiscal

32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art. ICMS 190/17.) ITEM MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua...

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ICMS 102/21.)APÊNDICE LRELAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO E PELO DIFERIMENTO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO LIVRO I, ART. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se ao crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização (Livro I, art. 32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art.

crédito fiscal

32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art. ICMS 190/17.) ITEM MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua...

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ICMS 102/21.)APÊNDICE LRELAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO E PELO DIFERIMENTO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO LIVRO I, ART. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se ao crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização (Livro I, art. 32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art.

crédito fiscal

32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art. ICMS 190/17.) ITEM MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua...

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ICMS 102/21.)APÊNDICE LRELAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO E PELO DIFERIMENTO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO LIVRO I, ART. ICMS 190/17.)NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se ao crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização (Livro I, art. 32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art.

crédito fiscal

32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art. ICMS 190/17.) ITEM MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua...

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isenção

9º, LII, "b", 3 NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.

regime específico ou diferenciado

(DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)NOTA 03 -A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 04 -Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação...

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monofásico

7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo. (Redação dada ao Código 7.667 pelo art.

regime específico ou diferenciado

(DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)NOTA 03 -A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 04 -Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação...

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monofásico

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo. (Redação dada ao Código 7.667 pelo art.

regime específico ou diferenciado

(DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)NOTA 03 -A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 04 -Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação...

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redução de base de cálculo

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo. (Redação dada ao Código 7.667 pelo art. SINIEF 39/25.)APÊNDICE VIICÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTA 01 -O CST é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e...

redução de carga

(DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)NOTA 03 -A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 04 -Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação...

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redução de base de cálculo

(Redação dada ao Código 7.667 pelo art. SINIEF 39/25.)APÊNDICE VIICÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTA 01 -O CST é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto. SINIEF...

redução de carga

(DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)NOTA 03 -A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)NOTA 04 -Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação...

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redução de base de cálculo

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir...

isenção

(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:

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substituição tributária/antecipação

Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 0131012021 3.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS NACIONAIS (12%) E IMPORTADOS (4%) Exemplo:

tratamento tributário específico

Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se...

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substituição tributária/antecipação

Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 0131012021 3.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS NACIONAIS (12%) E IMPORTADOS (4%) Exemplo: Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da Página.

tratamento tributário específico

Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se...

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substituição tributária/antecipação

3.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS NACIONAIS (12%) E IMPORTADOS (4%) Exemplo: Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da Página. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO:

tratamento tributário específico

Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se...

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substituição tributária/antecipação

Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da página. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO:

tratamento tributário específico

Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se...

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substituição tributária/antecipação

No referido termo, o contribuinte deverá informar à Receita Estadual o valor estimado das operações para um período correspondente a 6 (seis) meses em relação as mercadorias objeto do pleito deste benefício.8.

tratamento tributário específico

A apresentação da garantia deverá estar acompanhada do seguinte Termo, assinado digitalmente. No referido termo, o contribuinte deverá informar à Receita Estadual o valor estimado das operações para um período correspondente a 6 (seis) meses em relação as mercadorias objeto do pleito deste benefício.8. (TERMO DE SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART.

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diferimento

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores,...

adiamento ou suspensão da exigência

1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 -...

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diferimento

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores,...

adiamento ou suspensão da exigência

1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 -...

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diferimento

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores,...

adiamento ou suspensão da exigência

1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 -...

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diferimento

ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...

adiamento ou suspensão da exigência

ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...

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diferimento

DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...

adiamento ou suspensão da exigência

DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...

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diferimento

I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...

adiamento ou suspensão da exigência

I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...

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diferimento

Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...

adiamento ou suspensão da exigência

Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...

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diferimento

NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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XXXIV Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;

crédito fiscal

XXXIV Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento...

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diferimento

Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;

crédito fiscal

Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial,...

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diferimento

LIV Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...

adiamento ou suspensão da exigência

LIV Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...

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diferimento

Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...

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diferimento

LV Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:

adiamento ou suspensão da exigência

LV Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade...

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diferimento

Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:

adiamento ou suspensão da exigência

Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade...

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diferimento

LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895, de 26/12/96. LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da...

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diferimento

LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.

adiamento ou suspensão da exigência

LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo...

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diferimento

Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA -...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com...

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diferimento

LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado...

adiamento ou suspensão da exigência

a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para...

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diferimento

LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado...

adiamento ou suspensão da exigência

LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado...

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diferimento

Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos...

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diferimento

LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01,...

adiamento ou suspensão da exigência

LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01,...

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diferimento

Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02,...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02,...

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diferimento

NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE. LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE. 1º da Lei nº 16.357/25.) LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo...

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diferimento

LXXXII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM: b) quando...

adiamento ou suspensão da exigência

b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante. LXXXII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação...

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diferimento

b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com...

adiamento ou suspensão da exigência

b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com...

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diferimento

LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...

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diferimento

Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...

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diferimento

NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM. 1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM. LXXXIV Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de...

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diferimento

1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXXV Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos LXXXVI Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração. 1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço...

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Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...

adiamento ou suspensão da exigência

a) energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual; NOTA 02 - O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia. b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por...

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ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208 II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219 III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos...

adiamento ou suspensão da exigência

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

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MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208 II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219 III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios...

adiamento ou suspensão da exigência

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

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diferimento

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208 II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219 III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para...

adiamento ou suspensão da exigência

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

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diferimento

7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90 (Acrescentado pelo art. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e...

adiamento ou suspensão da exigência

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

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diferimento

IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90 (Acrescentado pelo art. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à...

adiamento ou suspensão da exigência

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

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diferimento

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90 (Acrescentado pelo art. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à...

adiamento ou suspensão da exigência

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

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(DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM MERCADORIAS...

adiamento ou suspensão da exigência

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

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(DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM MERCADORIAS...

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(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

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Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar...

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Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar...

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NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97 XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98:...

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NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97 XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98:...

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XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack"...

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XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...

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Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no...

adiamento ou suspensão da exigência

Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...

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a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do...

adiamento ou suspensão da exigência

XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...

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b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial,...

adiamento ou suspensão da exigência

XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...

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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que: c) as mercadorias não possuam similar fabricado...

adiamento ou suspensão da exigência

XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...

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2 - não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" deste item. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela...

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XXIX Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de...

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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança. XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio,...

adiamento ou suspensão da exigência

XXIX Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de...

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NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança. XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes....

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança. c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por...

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XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes. XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e...

adiamento ou suspensão da exigência

XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes. XXXII De 15 de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil)...

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diferimento

XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será...

adiamento ou suspensão da exigência

XXXII De 15 de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas. XXXIV Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e...

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM. a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:

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c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM. a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM; b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação...

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos. LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na...

adiamento ou suspensão da exigência

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços...

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diferimento

c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos. LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas...

adiamento ou suspensão da exigência

LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...

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diferimento

LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: b) as mercadorias não possuam...

adiamento ou suspensão da exigência

LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...

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diferimento

Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: b) as mercadorias não possuam similar...

adiamento ou suspensão da exigência

Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante...

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diferimento

LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador na fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha, classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM;

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diferimento

LXXI Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

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diferimento

LXXI Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

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diferimento

Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.

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diferimento

Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante...

adiamento ou suspensão da exigência

Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.

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diferimento

LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração. 25 da Lei nº 8.820/89.) Item Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.

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diferimento

LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração. 25 da Lei nº 8.820/89.) Item Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

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diferimento

NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVIII Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos...

crédito fiscal

NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à...

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diferimento

XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.

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diferimento

Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.

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diferimento

XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.

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isenção

Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.

isenção

XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de:

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isenção

NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

isenção

XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de: c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

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isenção

c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

isenção

XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de: c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

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isenção

ITEM MERCADORIAS I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A...

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

RS · ICMS · regra vigente atual

isenção

MERCADORIAS I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A partir...

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

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isenção

I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A partir de 1º de...

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

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isenção

V A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias: b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art.

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

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isenção

A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias: b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art.

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

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isenção

b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

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isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo. e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para...

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isenção

XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita...

isenção

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

RS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual....

isenção

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

RS · ICMS · regra vigente atual

isenção

XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam...

isenção

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

RS · ICMS · regra vigente atual

isenção

XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam...

isenção

XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.

RS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar...

isenção

XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.

RS · ICMS · regra vigente atual

isenção

XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de...

isenção

XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.

RS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos...

isenção

Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.

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isenção

(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

isenção

(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

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isenção

(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

isenção

(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

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isenção

(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

isenção

(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

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isenção

(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

isenção

(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

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isenção

(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXVIIIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V

isenção

(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

RS · ICMS · regra vigente atual

isenção

(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXVIIIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha

isenção

(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

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isenção

(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

isenção

(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.

RS · ICMS · regra vigente atual

isenção

(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;

isenção

(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.

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redução de base de cálculo

31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:...

redução de carga

31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por...

RS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:...

redução de carga

31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por...

RS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:...

redução de carga

31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por...

RS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:...

redução de carga

31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por...

RS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:...

redução de carga

31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por...

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redução de base de cálculo

(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO...

isenção

(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:

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redução de base de cálculo

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em...

isenção

(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:

RS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) -...

isenção

(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:

RS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a...

isenção

(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:

RS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir...

isenção

(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:

RS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir...

isenção

(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Lista de mercadorias, autorização conforme RICMS, Art. Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5.

tratamento tributário específico

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.Esclarecimentos sobre a Forma de Prestação do ServiçoO contribuinte procederá com o envio da solicitação obrigatória (Termo de Opção) e, caso queira, com as solicitações opcionais: Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Após...

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substituição tributária/antecipação

Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5. Atestado/Declaração de Não Similaridade de Produção Estadual emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS ou indicação no Formulário de lista das mercadorias, do Número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin).

tratamento tributário específico

Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Após a análise dos documentos, estando a documentação de acordo com o exigido, a Receita Estadual registrará o Termo de Opção e publicará o respectivo registro no Diário Oficial do Estado (DOE). Termo de Opção (Termo de Opção);2.

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substituição tributária/antecipação

Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711, de 06/04/11 RICMS Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do...

regime específico ou diferenciado

Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711, de 06/04/11 RICMS Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do...

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

RICMS Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo SENAI Serviço Nacional de...

regime específico ou diferenciado

RICMS Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo SENAI Serviço Nacional de...

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo SENAI Serviço Nacional de...

regime específico ou diferenciado

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ROT ST Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SECEX Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo SENAI Serviço Nacional de...

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. 1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de...

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição. 1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". 1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". 1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". 1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 -...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 - Venda de...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 1.415 Retorno de mercadoria...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para cria,...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". 2.414 Retorno de...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 2.415 Retorno de mercadoria...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. 5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410 Devolução de compra para industrialização ou...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 Devolução de compra para...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 Devolução de compra para...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação...

regime específico ou diferenciado

Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma...

regime específico ou diferenciado

6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 Devolução de compra para industrialização ou...

regime específico ou diferenciado

6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 6.411 Devolução de compra para...

regime específico ou diferenciado

6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita...

regime específico ou diferenciado

6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em...

regime específico ou diferenciado

6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

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tratamento tributário específico

Descrição Código NBM/SH-NCM a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00 b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00 e) Embarcações 8906.90.00 f)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Código NBM/SH-NCM a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00 b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00 e) Embarcações 8906.90.00 f) Outros bens de capital produzidos sob encomenda

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de...

tratamento tributário específico

1º da Lei nº 16.357/25.) LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: 1 - quando produzidos neste...

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tratamento tributário específico

LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de...

tratamento tributário específico

LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: 1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o...

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tratamento tributário específico

1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no...

tratamento tributário específico

LXXXIV Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira LXXXV Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial,...

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tratamento tributário específico

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Classificam-se neste código as entradas de animais pelo...

tratamento tributário específico

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

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tratamento tributário específico

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à...

tratamento tributário específico

6.651 Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"....

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH I 01 Máquina de forjamento a frio para forjamento da barra lateral 8462.10.0000 II 01 Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral 8463.20.0000 III 01 Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH I 01 Máquina de forjamento a frio para forjamento da barra lateral 8462.10.0000 II 01 Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral 8463.20.0000 III 01 Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

tratamento tributário específico

e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB X Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste...

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tratamento tributário específico

ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90 Hemostático absorvível

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90 Hemostático absorvível 6

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 1 unidade

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 1 unidade 8502.39.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00 VI

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00 VI Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404 Aquecedor de baixa pressão

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404 Aquecedor de baixa pressão 4

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00 1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00 2...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00 1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00 2...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.00 2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.01 3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.00 2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.01 3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003 3004

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.00 2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.01 3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.02

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.00 2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.01 3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.02 4

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST 1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.00 2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.01 3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.02 4 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Item Fármacos Medicamentos Discriminação NBM/SH-NCM Discriminação NBM/SH-NCM a) Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37 b) Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39 c)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Fármacos Medicamentos Discriminação NBM/SH-NCM Discriminação NBM/SH-NCM a) Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37 b) Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39 c) Concentrado de Fator VIII

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Medicamentos Discriminação NBM/SH-NCM Discriminação NBM/SH-NCM a) Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37 b) Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39 c) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM FÁRMACOS NBM/SH-NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

FÁRMACOS NBM/SH-NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe 2942.00.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a: (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a: (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a: (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00, 8701.10.00 e 8716.20.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. XXXIX Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. NOTA - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo...

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diferimento

XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam...

adiamento ou suspensão da exigência

XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à...

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diferimento

Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à...

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diferimento

XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de...

adiamento ou suspensão da exigência

XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização. XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização. XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de...

adiamento ou suspensão da exigência

XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização. XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de...

adiamento ou suspensão da exigência

XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM; c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM; d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388,...

adiamento ou suspensão da exigência

d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM; d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado...

adiamento ou suspensão da exigência

d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do...

adiamento ou suspensão da exigência

d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. XCV Saída de mercadorias, de produção...

adiamento ou suspensão da exigência

XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. XCV Saída de mercadorias, de produção...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. XCV Saída de mercadorias, de produção...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. XCV Saída de mercadorias, de produção...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XCV Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que: b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo. XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da...

adiamento ou suspensão da exigência

XCV Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que: XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que: b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo. XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que: XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo. XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de...

adiamento ou suspensão da exigência

XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...

adiamento ou suspensão da exigência

Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM. XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste...

adiamento ou suspensão da exigência

XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM. XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM. XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado,...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM. XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado,...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a...

adiamento ou suspensão da exigência

XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a...

adiamento ou suspensão da exigência

Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que: c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que: 2...

adiamento ou suspensão da exigência

XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo...

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diferimento

LXI Fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...

adiamento ou suspensão da exigência

Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXIII Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador,...

adiamento ou suspensão da exigência

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

LXIII Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do...

adiamento ou suspensão da exigência

LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do...

adiamento ou suspensão da exigência

LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...

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diferimento

LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...

adiamento ou suspensão da exigência

LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...

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diferimento

Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho...

adiamento ou suspensão da exigência

Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho...

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diferimento

Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração. 25 da Lei nº 8.820/89.) Item Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração. 25 da Lei nº 8.820/89.) Item Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras sintéticas acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

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diferimento

25 da Lei nº 8.820/89.) Item Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras sintéticas acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados...

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diferimento

Item Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras sintéticas acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados...

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diferimento

Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras sintéticas acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados...

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diferimento

LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras sintéticas acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados...

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diferimento

Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras sintéticas acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados...

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diferimento

LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados...

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diferimento

Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de...

adiamento ou suspensão da exigência

Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de...

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diferimento

LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXVII Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13,...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo...

adiamento ou suspensão da exigência

Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo...

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diferimento

LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de...

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diferimento

LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...

adiamento ou suspensão da exigência

c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo...

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diferimento

LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...

adiamento ou suspensão da exigência

c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo...

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diferimento

LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...

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diferimento

b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM. LXXXI Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00,...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados...

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diferimento

k) diodo laser, classificado no código 8541.40.24 da NBM/SH-NCM; l) fibra óptica, classificada no código 9001.10.19 da NBM/SH-NCM; m) outros cartuchos, classificados no código 9306.30.00 NBM/SH-NCM.

adiamento ou suspensão da exigência

LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à...

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diferimento

l) fibra óptica, classificada no código 9001.10.19 da NBM/SH-NCM; m) outros cartuchos, classificados no código 9306.30.00 NBM/SH-NCM. LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à...

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diferimento

m) outros cartuchos, classificados no código 9306.30.00 NBM/SH-NCM. LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à...

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diferimento

LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à...

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diferimento

Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à...

adiamento ou suspensão da exigência

Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à...

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de...

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de...

adiamento ou suspensão da exigência

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de...

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diferimento

LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que...

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diferimento

Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se...

adiamento ou suspensão da exigência

Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se...

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diferimento

NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA 02 - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com...

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isenção

8705 XIII Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X 8706.00.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

XIII Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X 8706.00.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X 8706.00.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

26 Veículos de duas e três rodas motorizados 28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Veículos de duas e três rodas motorizados 28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

ICMS 52/91 e 199/23.)APÊNDICE XIIAERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. ICMS 28/15.)NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas e na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

redução de carga

ICMS 28/15.)NOTA 02 -Relativamente aos termos técnicos utilizados neste Apêndice, serão observadas as definições constantes nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.

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substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33 2

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33 2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33 2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00

tratamento tributário específico

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00

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substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81

tratamento tributário específico

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81

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substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2

tratamento tributário específico

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2

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substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2 Veículos automóveis para...

tratamento tributário específico

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2 Veículos automóveis para...

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substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2 Veículos automóveis para transporte de 10...

tratamento tributário específico

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2 Veículos automóveis para transporte de 10...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa,...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS 171/15.)APÊNDICE XLVIICÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)NOTA 01 -O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

regime específico ou diferenciado

o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

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tratamento tributário específico

Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM a) Ônibus, micro-ônibus e miniônibus 8702 b) Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8703.33.10 c) Furgões 8704 d) Chassis com motor e cabina 8704 e) Chassis com motor 8706.00.10 e 8706.00.90

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Classificação na NBM/SH-NCM a) Ônibus, micro-ônibus e miniônibus 8702 b) Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8703.33.10 c) Furgões 8704 d) Chassis com motor e cabina 8704 e) Chassis com motor 8706.00.10 e 8706.00.90 f)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,...

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tratamento tributário específico

I Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT) II Veículos espaciais III Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT) IV Paraquedas V Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais VI Simuladores de voo e similares VII Equipamentos de apoio no solo VIII Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo IX Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e...

tratamento tributário específico

I Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT) II Veículos espaciais III Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT) IV Paraquedas V Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais VI Simuladores de voo e similares VII Equipamentos de apoio no solo VIII Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo IX Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e...

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tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.90 e 8427.20.90 3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 4 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.9 5...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.90 e 8427.20.90 3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 4 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.9 5 Escavadoras...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.90 e 8427.20.90 3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 4 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.9 5 Escavadoras cuja...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

UF e jurisdição

MS

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crédito outorgado/presumido

Os créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias que forem objeto de operações que se enquadrem nas disposições do art.

crédito fiscal

68 deste Regulamento, inclusive quando recebidos em transferência, nos termos deste último, não podem ser utilizados na compensação com débitos do imposto relativo a operações ou a prestações para as quais esteja autorizada a utilização de crédito presumido, sob condição de não utilização de quaisquer outros créditos, salvo se o contribuinte optar pela não utilização do crédito presumido. 68 deste Regulamento, que o contribuinte tenha recebido em transferência, em conformidade com...

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crédito outorgado/presumido

dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

A fim de uniformizar as contribuições dos produtores agropecuários e dividi-las proporcionalmente segundo a movimentação de seus produtos no território do Estado, fica estabelecida a tabela de contribuição anexa à presente Lei. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

o valor total do crédito, nos campos valor dos produtos e valor total da Nota Fiscal; Campo 04 (COD_PART) = código do participante (campo 02 do Registro 0150). Este código será o do posto de combustíveis que está transferindo o crédito;

crédito fiscal

Efeitos a partir de 03.04.2017.) I – a transferência é condicionada:

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diferimento

I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos; II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria por eles adquirida, observado o disposto no parágrafo único. I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos...

adiamento ou suspensão da exigência

II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

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diferimento

f) dos produtos industrializados pelos próprios produtores agropecuários, nas operações por eles realizadas; IV - nas saídas internas tributadas dos seguintes produtos, nos casos da não-aplicação do benefício do diferimento: d) couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;

adiamento ou suspensão da exigência

o) peixe, quando promovidas pelo próprio pescador, diretamente ao consumidor final; b) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o abate de gado de qualquer espécie e aves, desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. Nos casos dos incisos III, IV e V, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do...

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diferimento

IV - nas saídas internas tributadas dos seguintes produtos, nos casos da não-aplicação do benefício do diferimento: d) couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos; e) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;

adiamento ou suspensão da exigência

o) peixe, quando promovidas pelo próprio pescador, diretamente ao consumidor final; b) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o abate de gado de qualquer espécie e aves, desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. Nos casos dos incisos III, IV e V, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do...

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diferimento

148, os bens, as mercadorias ou os documentos devem ser liberados e devolvidos ao detentor, possuidor, transportador, titular ou responsável, após (Arts. § 3º Em qualquer hipótese, não devem ser devolvidos produtos de comercialização ou transporte proibidos por normas da União ou do Estado.

adiamento ou suspensão da exigência

II - o pagamento das penalidades e das despesas da apreensão e do depósito, quando a operação ou a prestação não for tributável ou, mesmo sendo sujeita ao ICMS e tendo sido ele pago ou lançado tempestivamente, tenha ocorrido o descumprimento de obrigação acessória; b) a requerimento do contribuinte ou responsável, garantido o débito por depósito administrativo, nos termos do art.

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diferimento

Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam à atividade extrativa mineral ou vegetal devem recolher o ICMS no seu próprio nome: I - nas operações com mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em Armazém Geral, ou em qualquer outro local,...

adiamento ou suspensão da exigência

II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em Armazém Geral, ou em qualquer outro local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo seu estabelecimento (depositante) ou quando deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial (substituto tributário), estabelecido neste Estado; IV - nas operações com produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo,...

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diferimento

I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos; II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria por eles adquirida, observado o disposto no parágrafo único. I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos...

adiamento ou suspensão da exigência

II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

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diferimento

I - o estabelecimento destinatário, exceto o de produtor, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do ICMS, nos termos da permissão contida no art. 12, e observada a restrição a que se refere o seu § 3º, dos seguintes produtos: 12 desta Lei e observada a restrição a que se refere o seu § 3º, dos seguintes produtos:

adiamento ou suspensão da exigência

I - o estabelecimento destinatário, exceto o de produtor, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do ICMS, nos termos da permissão contida no art. I - o estabelecimento destinatário, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do ICMS, nos termos da permissão contida no art. l) outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido, nos termos do Regulamento, atribuída ao referido estabelecimento;

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diferimento

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS (Título Capítulo II: CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

9º O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, de que tratam os arts. 12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.

adiamento ou suspensão da exigência

12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.

adiamento ou suspensão da exigência

12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.

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diferimento

2º desta Lei, para quitação em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, da contribuição de que trata a Lei Estadual nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas, em quaisquer dessas situações, até...

crédito fiscal

§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 15 de dezembro de 2025. § 2º O pagamento em mais de uma parcela pode ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, condicionado a que: I - os efeitos do disposto no § 4º deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nem o atraso por mais de 60 (sessenta) dias do...

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diferimento

5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária. Efeitos a partir de 18.12.2006.) I – estende-se às operações realizadas...

adiamento ou suspensão da exigência

5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.

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diferimento

() I – interna, destinando o referido produto ao consumidor final; II – interestadual, com o referido produto; III – interna ou interestadual dos produtos industrializados em que tenha sido utilizado o referido produto no respectivo processo.

adiamento ou suspensão da exigência

Nas hipóteses dos incisos I e II, o diferimento independe da forma como esteja acondicionado o produto.

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diferimento

I - dos seguintes produtos, não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento: l) produtos resultantes da industrialização de frutas; m) produtos típicos do artesanato regional;

adiamento ou suspensão da exigência

I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a: d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido;

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diferimento

Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. § 1º Aplica-se também o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado. § 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com...

crédito fiscal

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa de mercadorias, real ou simbólica, para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, seja previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária.

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diferimento

4º Na hipótese em que o encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, ocorra por ocasião da remessa de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outra Unidade Federada - transferência interestadual (inciso I-A do § 1º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), o imposto antes diferido, concernente a mercadorias adquiridas de terceiros, passa a ser devido e exigível (§ 2º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), cabendo ao estabelecimento que realizar a...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

4º deste Anexo (apuração à vista de cada operação), o pagamento do ICMS antes diferido deve ser realizado no momento da saída das mercadorias, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

8º Na remessa interna entre estabelecimentos de mesma titularidade, de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o encerramento do diferimento fica transferido para momento posterior ao da referida remessa. CAPÍTULO V-A DA EQUIPARAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA À OPERAÇÃO SUJEITA AO FATO GERADOR DO ICMS (Capítulo V-A:

adiamento ou suspensão da exigência

Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o pagamento do imposto dar-se-ão por ocasião da ocorrência do primeiro fato ou operação que, após a remessa e nos termos da legislação, e implica o encerramento do diferimento, cabendo ao estabelecimento no qual se encerrar o diferimento a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

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isenção

§ 8° Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF 08/08, de 04 de julho de 2008, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. § 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que couber, às operações: Efeitos desde 1º.06.2018.) I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - nas devoluções de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, quando efetuadas por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; II - no retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, inclusive no caso do ICMS retido; 89 a 92 (repetição do indébito) e 225 e 226 (devolução e retorno de mercadorias).

fora do campo de incidência ou imunidade

I - nas devoluções de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, quando efetuadas por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

As pessoas que realizam operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo do seu registro, escrituração e recolhimento, devem apresentar sem prejuízo de outros que a legislação determinar, os seguintes documentos (Art. II - a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), segundo as...

fora do campo de incidência ou imunidade

II - a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), segundo as regras estabelecidas no Anexo IV a este Regulamento, quando se tratar de produtor agropecuário ou da indústria extrativa vegetal. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas que, nos termos da legislação, estejam obrigadas ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital...

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isenção

Dentro dos prazos referidos no artigo anterior, cumpre ao contribuinte ou responsável habilitar-se à restituição dos bens, das mercadorias ou dos documentos apreendidos, ocasião em que deve: II - comprovar a regularidade da operação ou da prestação, bem como dos bens, das mercadorias ou dos documentos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do ICMS ou do seu pagamento em momento anterior ao da apreensão;

fora do campo de incidência ou imunidade

Dentro dos prazos referidos no artigo anterior, cumpre ao contribuinte ou responsável habilitar-se à restituição dos bens, das mercadorias ou dos documentos apreendidos, ocasião em que deve: V - apresentar a prova de imunidade, isenção ou não-incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1º; VI - requerer, no ato, a instauração do processo contencioso, mediante a competente autuação fiscal, e efetuar o depósito administrativo, se...

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isenção

O lançamento do ICMS pode ser diferido nas operações ou prestações com os produtos e serviços a que se refere o art. I - na saída para outro Estado, ou com destino a consumidor final ou contribuinte não-inscrito, de qualquer produto ou serviço, em qualquer hipótese; (redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017) § 3º O diferimento pode ser restrito a determinados contribuintes, destinatários de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais, inclusive e se...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as reduções de base de cálculo aplicáveis no cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem, bem como as reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas, neste Estado, com as mesmas mercadorias, observado o disposto no Regulamento do ICMS; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as reduções de base de cálculo aplicáveis no cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem, bem como as reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas, neste Estado, com as mesmas mercadorias, observado o disposto no Regulamento do ICMS; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

As pessoas que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo de seu lançamento, escrituração e recolhimento, devem declarar, segundo o Regulamento: II - anualmente, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação e o do recebimento de...

fora do campo de incidência ou imunidade

As pessoas que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo de seu lançamento, escrituração e recolhimento, devem declarar, segundo o Regulamento:

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. § 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor...

isenção

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada: § 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das respectivas mercadorias ou ao recebimento dos serviços objeto da aquisição governamental, desde que sejam atendidas as seguintes condições: § 5º A restituição de que trata o § 4º deve ser processada mediante a observância, no que couber, dos procedimentos previstos na legislação para o caso de restituição do indébito tributário, e deve ser efetivada:

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isenção

Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens (Convênio ICMS 68/20).

isenção

Efeitos a partir de 29.05.2024) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo deve ser concedido, individualmente, por meio de despacho do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do donatário, instruído com o contrato de doação firmado entre as partes ou com o termo de doação ou declaração firmada pelo doador ou com outro documento equivalente que verse sobre a referida operação.

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isenção

Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.

isenção

II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado. III - para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Anexo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) Formulário, ficam dispensados: II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento...

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isenção

II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas três vias, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior. O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

fora do campo de incidência ou imunidade

O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

fora do campo de incidência ou imunidade

O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

fora do campo de incidência ou imunidade

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

fora do campo de incidência ou imunidade

III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações: b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

fora do campo de incidência ou imunidade

V - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações: b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá (Conv. I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;

fora do campo de incidência ou imunidade

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto; f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto; g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. b) do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição,...

fora do campo de incidência ou imunidade

III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações: b) do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão a Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GIA, conforme modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por unidade da Federação (Conv.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

O disposto no inciso XIV do caput deste artigo não afasta a incidência do imposto nas aquisições de bens, mercadorias e materiais de consumo empregados na preparação dos produtos de que trata o referido inciso, nas operações com eles realizadas e nas respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput do art.

fora do campo de incidência ou imunidade

c) documento assinado pelo destinatário, com firma reconhecida, declarando que contratou a prestação de serviço pelo remetente, especificando-se o respectivo serviço, no caso em que o bem se destine à utilização na execução de serviços constantes na lista definida por Lei Complementar nacional; II - a saída do território do Estado, em retorno ao remetente, independentemente de prazo, deve ser realizada mediante o acompanhamento do documento que acompanhou o bem por ocasião de sua entrada no...

MS · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias; "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias; Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias; "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser...

isenção

(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação.

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redução de base de cálculo

II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as...

isenção

II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação.

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redução de base de cálculo

(acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) I - promova a entrega, a remessa, o recebimento ou a estocagem da mercadoria ou do bem; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) II - tome o serviço de transporte da mercadoria ou do bem; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) III - mantenha a mercadoria ou o bem em depósito;

isenção

(acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) V - esteja na posse da mercadoria ou do bem no momento da constatação da infração, inclusive o transportador, nos casos em que seja impossível identificar o responsável nos termos previstos nos incisos de I a IV deste parágrafo. (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) a) integralmente, nos casos em que não esteja previsto qualquer benefício fiscal para operações com a respectiva mercadoria ou bem ou, estando previstos,...

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redução de base de cálculo

b) as mercadorias ou os bens cuja entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou a propriedade decorram ou se refiram, inequivocamente, a operações não abrangidas pela incidência do imposto ou a movimentações não constitutivas de fato gerador do imposto. Na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a...

redução de carga

Na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, a parte não tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 1 da...

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redução de base de cálculo

Na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, a parte não tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 1 da...

redução de carga

Na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, a parte não tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 1 da...

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redução de base de cálculo

(acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) I - o diferimento do lançamento do pagamento do imposto ou suspensão de sua cobrança para operações com a respectiva mercadoria ou bem não altera a condição de operação tributada, hipótese em que, no momento da constatação da infração, encerra-se o referido diferimento ou a referida suspensão; contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à...

redução de carga

contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;

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redução de base de cálculo

I - o diferimento do lançamento do pagamento do imposto ou suspensão de sua cobrança para operações com a respectiva mercadoria ou bem não altera a condição de operação tributada, hipótese em que, no momento da constatação da infração, encerra-se o referido diferimento ou a referida suspensão; contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;

redução de carga

contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;

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redução de base de cálculo

contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;

redução de carga

contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;

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redução de base de cálculo

Nas operações de saída e de importação dos produtos hortifrutigranjeiros aplica-se, conforme o caso, a redução de base de cálculo ou outro tratamento tributário previstos no Subanexo XIII a este Anexo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. § 2º O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

redução de carga

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. § 2º Na hipótese do inciso II, a redução de base de cálculo implica o estorno, na mesma proporção, do respectivo crédito, quando a entrada do milho no estabelecimento que promover a sua saída decorrer de operação interestadual.

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redução de base de cálculo

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

redução de carga

§ 2º Na hipótese do inciso II, a redução de base de cálculo implica o estorno, na mesma proporção, do respectivo crédito, quando a entrada do milho no estabelecimento que promover a sua saída decorrer de operação interestadual.

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redução de base de cálculo

155, § 5º, e 156, § 4º, do Anexo XV ao Regulamento do ICMS), os valores relativos às operações e às prestações de mesmo Código de Situação Tributária (art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - mercadorias objeto de transferências interestaduais; II - saídas de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente beneficiados, inclusive carnes de quaisquer espécies; VII - mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

A apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação: a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem e destinadas a contribuintes não detentores de Regimes Especiais de pagamento; b) de mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo ou ao consumo de estabelecimento de contribuintes:

regime específico ou diferenciado

a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem e destinadas a contribuintes não detentores de Regimes Especiais de pagamento; b) de mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo ou ao consumo de estabelecimento de contribuintes: 1-A - arroz em casca ou beneficiado, inclusive quando submetido a processo de classificação por tipo e/ou de acondicionamento em pacotes ou sacos, exceto quando o remetente for estabelecimento industrial ou atacadista, detentor,...

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substituição tributária/antecipação

A restituição do ICMS, cujo encargo financeiro é suportado pelo adquirente da mercadoria ou recebedor dos serviços, somente deve ser feita a quem provar ter assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado.

crédito fiscal

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do ICMS, dos juros e das penalidades a ele vinculados, quando ocorrer (Art. IV - ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, assim declaradas pelos tribunais competentes ou reconhecidas pela própria Administração Tributária ou pelos órgãos julgadores administrativos especializados. A restituição do ICMS, cujo...

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substituição tributária/antecipação

Dentre outros produtos, são considerados insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas: calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo e sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas para a formação de pastagens e serviços de comunicação e de transporte, observadas as restrições regulamentares, tendo como destinatários produtores rurais com inscrições regulares em Mato Grosso do Sul. calcário e gesso para a correção ou...

crédito fiscal

adubos simples ou compostos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola destinados a agricultores cadastrados neste Estado; alevinos, embriões e pintos de um dia, quando destinados a avicultores, pecuaristas, piscicultores e suinocultores inscritos regularmente no Estado; calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo e sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas para a formação de pastagens e serviços de comunicação e de...

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substituição tributária/antecipação

No caso de arbitramento fiscal, a base de cálculo do ICMS é o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido das parcelas a que se refere o art. 32, § 2º, III, c , para a respectiva mercadoria, o percentual é de sessenta por cento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

(acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) II - o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador; b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) § 3º Tratando-se de operação interestadual...

regime específico ou diferenciado

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida nos termos do art. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) § 3º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à...

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso XXI, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00 e 17.087.00, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput do art. II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou aos tomadores...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ocorrendo o retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, ou a sua devolução, cuja saída tenha sido registrada nos termos do artigo anterior, o documento fiscal relativo ao retorno ou à devolução deve ser registrado no livro Registro de Entradas: II - mediante a indicação, na coluna “Observações”, na linha correspondente ao registro do respectivo documento, do valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos às mercadorias retornadas ou devolvidas. § 1º No caso...

crédito fiscal

Ocorrendo o retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, ou a sua devolução, cuja saída tenha sido registrada nos termos do artigo anterior, o documento fiscal relativo ao retorno ou à devolução deve ser registrado no livro Registro de Entradas: II - mediante a indicação, na coluna “Observações”, na linha correspondente ao registro do respectivo documento, do valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos às mercadorias retornadas ou devolvidas.

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substituição tributária/antecipação

II - no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”, o valor do imposto retido, relativamente às mercadorias objeto de retorno que não tiverem sido entregues ao destinatário ou de devolução (art.

crédito fiscal

I - na folha subseqüente à destinada à apuração do imposto relativo às próprias operações do contribuinte substituto, deve ser apurado o imposto retido relativamente às operações internas; II - na folha subseqüente à destinada à apuração do imposto retido relativamente às operações internas, deve ser apurado, se houver, o imposto retido em relação às operações interestaduais, em favor de unidade da Federação onde se encontra localizado o contribuinte substituído.

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substituição tributária/antecipação

2º-B deste Anexo, passar a responder, como contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, e que possuir, em estoque, no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda, a que se refere o caput do mencionado artigo, mercadorias cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes: Efeitos a partir de 14.02.2020.) I – deve submeter as...

crédito fiscal

O revendedor local que, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, passar a responder, como contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, e que possuir, em estoque, no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda, a que se refere o caput do mencionado artigo, mercadorias cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes:

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substituição tributária/antecipação

o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação atue como substituto tributário, nas remessas que promover para contribuinte local, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos casos em que não esteja obrigado por Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação do seu domicílio;

redução de carga

o estabelecimento deste Estado ou de outras unidades da Federação adote procedimentos especiais não previstos nos dispositivos anteriores para o cumprimento da obrigação principal, desde que não impliquem redução ou dispensa do imposto; o estabelecimento deste Estado ou de outras unidades da Federação adotar procedimentos especiais não previstos nos itens de 1 a 5 desta alínea para o cumprimento da obrigação acessória, desde que não impliquem prejuízo à fiscalização; § 2º Quando não...

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substituição tributária/antecipação

c) a especificação dos produtos que industrializa no Estado; § 1º No caso de produtor rural, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas “c”, “e” e “f” do inciso I deste artigo. § 1° No caso de produtor rural, é obrigatória a apresentação da Declaração de Área Cultivada, dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas c, e e f do inciso I deste artigo.

regime específico ou diferenciado

cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial. § 1° No caso de produtor rural, é obrigatória a apresentação da Declaração de Área Cultivada, dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas c, e e f do inciso I deste artigo. § 3° A concessão de autorização específica relativa ao prazo para pagamento do imposto condiciona-se também à...

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substituição tributária/antecipação

d) o Código de Situação Tributária - CST; d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 9º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Aj.Sinief 6/95).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício (Conv.

tratamento tributário específico

SEÇÃO III DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) (Seção III e arts.

MS · ICMS · regra vigente atual

suspensão

c) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a trinta UFERMS. Inexistindo estoque de mercadorias, a multa é equivalente a trinta UFERMS; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca...

adiamento ou suspensão da exigência

a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...

MS · ICMS · regra vigente atual

suspensão

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a trinta UFERMS. Inexistindo remessa de mercadoria, a multa é equivalente a trinta UFERMS; c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a , nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de...

adiamento ou suspensão da exigência

a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...

MS · ICMS · regra vigente atual

suspensão

c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a , nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. d) falta de entrega de documento que tenha a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar...

adiamento ou suspensão da exigência

a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...

MS · ICMS · regra vigente atual

suspensão

PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS. CÓDIGO DESCRIÇÃO TIPO VALOR (R$) AÇÃO - QUEIJO MUCARELA - SOBERANO 2 R$ 27,60 I - QUEIJO MUSSARELA FAMALAC 2 R$ 24,00 I Legenda Ações* I - Inclusão R - Revisão S - Suspensão E - Exclusão A - Alteração Legenda Tipo** 1 - PMPF - Preço Médio Ponderado Consumidor Final 3 - VRP - Operação Interestadual 2 - VRP - Valor Real Pesquisado 4 - VRP – Atacado

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 5º Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento, a sua saída do território deste Estado. Eficácia desde 22.11.2002.) § 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Ficam dispensados do registro dos créditos os produtores, incluídos o extrator, o pescador e o armador de pesca, nos casos em que a apuração do ICMS relativo às operações que realizarem seja efetuada pela Agência Fazendária.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado; II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.

tratamento tributário específico

I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado; II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

d) couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos; e) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos; v) quaisquer outros produtos agropecuários, extrativos vegetais e hortifrutigranjeiros, in natura ou simplesmente beneficiados;

tratamento tributário específico

o) peixe, quando promovidas pelo próprio pescador, diretamente ao consumidor final; b) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o abate de gado de qualquer espécie e aves, desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. Nos casos dos incisos III, IV e V, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do...

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte ou responsável devem ser codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Subanexo I ao Anexo XV a este Regulamento. As operações ou prestações relativas ao mesmo código fiscal devem ser aglutinadas em grupos homogêneos, para efeitos de registro nos livros fiscais e de declaração em guias e para outros casos regulamentarmente previstos.

tratamento tributário específico

As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte ou responsável devem ser codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Subanexo I ao Anexo XV a este Regulamento. As operações ou prestações relativas ao mesmo código fiscal devem ser aglutinadas em grupos homogêneos, para efeitos de registro nos livros fiscais e de declaração em guias e para outros casos regulamentarmente previstos.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Por ocasião do retorno, o ambulante deve emitir Nota Fiscal de entrada, efetuando o registro no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, relativamente àquelas mercadorias não comercializadas. I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto; Efeitos a partir de 20.9.2022.) II - no caso de retorno da remessas a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à...

tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 20.9.2022.) II - no caso de retorno da remessas a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, o ICMS destacado.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Os créditos fiscais, regularmente destacados nos documentos de origem das mercadorias ou serviços, podem ser aproveitados pelos produtores rurais nos termos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento.

crédito fiscal

Os créditos fiscais, regularmente destacados nos documentos de origem das mercadorias ou serviços, podem ser aproveitados pelos produtores rurais nos termos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado (art. II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do ICMS sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de...

regime específico ou diferenciado

Na hipótese deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre ele e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária.

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tratamento tributário específico

(acrescentada pela pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) w) emissão de documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles, quando obrigatório - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS;

tratamento tributário específico

(acrescentada pela pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) w) emissão de documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles, quando obrigatório - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; (acrescentada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014) x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico...

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tratamento tributário específico

c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a , nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. d) falta de entrega de documento que tenha a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar...

regime específico ou diferenciado

a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, as relativas às multas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às normas de proteção e defesa do consumidor; II - à Reserva Financeira para Ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA) instituída pelo Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016, as relativas às multas por penalidades aplicadas por infração às legislações sanitárias animal, vegetal e...

tratamento tributário específico

12 desta Lei, observada a legislação de regência, serão destinadas:

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tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.

tratamento tributário específico

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...

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tratamento tributário específico

b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.

tratamento tributário específico

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...

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tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.

tratamento tributário específico

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...

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tratamento tributário específico

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. Efeitos a partir de 1º.01.2014.) § 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

crédito fiscal

Efeitos a partir de 1º.01.2014.) § 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

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tratamento tributário específico

§ 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

crédito fiscal

§ 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

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tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 15.06.2018.) § 1º A revisão prevista no caput deste artigo pode resultar em alteração de valores, inclusão ou exclusão de mercadorias. 9º-C e 9º-D deste Anexo à revisão do PMPF da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou de protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de...

regime específico ou diferenciado

Na hipótese do caput deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre o remetente e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária.

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tratamento tributário específico

Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, em relação a mercadoria destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.(Art.

tratamento tributário específico

Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, em relação a mercadoria destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.(Art.

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tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:

tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:

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tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 14.02.2020.) I - realize o levantamento das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda a que se refere o caput do art. e II - efetue o registro das respectivas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º O valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na...

crédito fiscal

48-B deste Anexo é condicionada a que o revendedor local:

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tratamento tributário específico

Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.

tratamento tributário específico

III - o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

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tratamento tributário específico

Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - deve ser anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n. III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/n., de 15 de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ANEXO VI DOS CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL Redação do Decreto nº 10.788, de 24.05.2002.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

5º Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo (RICMS, arts. § 1o No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por...

crédito fiscal

5º Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo (RICMS, arts. § 2º Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado à operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente eqüinos e muares, exceto quando destinados à criação ou à...

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tratamento tributário específico

7º Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle estabelecer os procedimentos a serem observados para o aproveitamento do crédito fiscal pelos produtores agropecuários.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados; II – mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos.

crédito fiscal

I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados; II – mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos.

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tratamento tributário específico

Aplica-se o disposto neste Capítulo às mercadorias e respectivos documentos, destinados a este Estado por meio de empresa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda.

crédito fiscal

Aplica-se o disposto neste Capítulo às mercadorias e respectivos documentos, destinados a este Estado por meio de empresa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda. § 1o A celebração de termo de acordo fica condicionada a que a empresa transportadora interessada, cumulativamente: I - ofereça garantia, na modalidade de carta de fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de fiança bancária ou de caução em...

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tratamento tributário específico

Efeitos desde 1º.01.2012.) I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; SEÇÃO III DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

tratamento tributário específico

Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive à empresa pública e à sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: Efeitos desde 1º.01.2012.) I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

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tratamento tributário específico

No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e (modelo 55), com destaque do imposto, se devido. Efeitos a partir de 20.9.2022.) I – deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento; 63-A deste Anexo não dispensa o contribuinte do cumprimento da...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Às empresas jornalísticas, aos distribuidores e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção:

fora do campo de incidência ou imunidade

Às empresas jornalísticas, aos distribuidores e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção:

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não incidência/imunidade

As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e a consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

fora do campo de incidência ou imunidade

“NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.” § 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

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não incidência/imunidade

Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e aos consignatários recebidos na forma prevista no art. § 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão: III –...

fora do campo de incidência ou imunidade

Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e aos consignatários recebidos na forma prevista no art. IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. § 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art.

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redução de base de cálculo

Efeitos desde 08.01.2003.) § 6º A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desde artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo".

redução de carga

Efeitos desde 08.01.2003.) § 6º A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desde artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo".

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redução de base de cálculo

Efeitos desde 08.01.2003.) § 6º A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desde artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo".

redução de carga

Efeitos desde 08.01.2003.) § 6º A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desde artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo".

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substituição tributária/antecipação

1º Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, subsequentes àquelas promovidas pelos estabelecimentos citados no artigo seguinte, com as mercadorias relacionadas no Subanexo I a este Anexo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 6º A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desde artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo".

redução de carga

§ 6º A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desde artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo".

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crédito outorgado/presumido

Os estabelecimentos frigoríficos deste Estado, que realizem operações internas e interestaduais com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, podem utilizar percentual fixo a título de crédito presumido do ICMS devido em cada período de apuração.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

III – crédito presumido, consistente em creditamento de valor determinado ou determinável, em substituição ao crédito do imposto decorrente de entrada de mercadorias ou de recebimento de serviços; IV – crédito outorgado, consistente em creditamento de valor determinado ou determinável, sem prejuízo do creditamento, parcial ou total, do crédito do imposto decorrente de entrada de mercadorias ou de recebimento de serviços;

redução de carga

As autorizações específicas visam a permitir a fruição dos seguintes tratamentos tributários, nas hipóteses em que esses favores fiscais estejam condicionados à autorização prévia da autoridade competente: VI - prazo de pagamento do imposto não condicionado a regime especial;

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crédito outorgado/presumido

A opção pelos critérios estabelecidos neste Anexo veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada de mercadoria ou o recebimento de serviços no seu estabelecimento (RICMS, art.

crédito fiscal

1º Em substituição à apropriação dos créditos efetivos, na forma disciplinada na Seção I do Capítulo XIV do Regulamento do ICMS, os contribuintes mencionados neste Anexo podem optar pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito ou crédito presumido, nos termos nele dispostos (RICMS, art.

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Ficam sujeitos à apreensão os bens, as mercadorias e os documentos existentes em quaisquer estabelecimentos de contribuintes, ou em trânsito, que constituam material de infração à legislação tributária, entre outros casos, quando (Art. I - em relação a bens e mercadorias, estiverem eles: § 1º Para os efeitos do disposto no inciso I, a, considera-se, também, desacompanhada de documentação fiscal, a mercadoria ou a prestação acobertada por documento não regulamentado ou que não seja o exigido...

adiamento ou suspensão da exigência

Ficam sujeitos à apreensão os bens, as mercadorias e os documentos existentes em quaisquer estabelecimentos de contribuintes, ou em trânsito, que constituam material de infração à legislação tributária, entre outros casos, quando (Art. c) em poder de pessoa que não prove, quando exigida, a sua regularidade cadastral junto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento; b) tiver sido ela confeccionada sem a necessária Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, nos termos...

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor (art. I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a: II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome:

adiamento ou suspensão da exigência

I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a: d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido;

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diferimento

O regulamento pode dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais substituam os produtores na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição disciplinada nesta Lei. I - empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais possam, voluntariamente, nos limites estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, realizar depósitos em conta de entidade que tenha por objetivo atividades tendentes à defesa sanitária animal ou vegetal, ou de...

adiamento ou suspensão da exigência

II - a opção pelo produtor pela aplicação do diferimento do lançamento e pelo pagamento do imposto, mediante o pagamento da contribuição disciplinada nesta Lei, implica a sua concordância com a realização do depósito voluntário a que se refere o inciso I deste parágrafo.

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS REGULAMENTO ‑‑‑ DECRETO N° 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998 ANEXO II DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Aprovado pelo Decreto nº 9.895, de 02.05.2000, publicado no DOE nº 5.255, de 03.05.2000.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada mês, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB. I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela CONAB;

adiamento ou suspensão da exigência

II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela CONAB;

adiamento ou suspensão da exigência

II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

2º do Anexo XXV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS; A base de cálculo de que trata este artigo não pode ser inferior ao valor da mercadoria, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver para o respectivo produto.

adiamento ou suspensão da exigência

1º deste Anexo, o valor atribuído às referidas remessas por transferência, nos termos do art. A base de cálculo de que trata este artigo não pode ser inferior ao valor da mercadoria, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver para o respectivo produto.

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, de sucata vendida por não-contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar; b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente: seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal...

adiamento ou suspensão da exigência

3º A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada: c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal; III - ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso...

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu abate. Efeitos desde 1º.01.2018.) Cooperativas de Produtores

adiamento ou suspensão da exigência

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu abate.

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos de Cooperativas de Produtores que os houverem recebido dos seus associados. § 1º O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º Na hipótese deste artigo, o diferimento fica condicionado a que o estabelecimento destinatário seja detentor de regime especial (art.

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diferimento

b) pelo estabelecimento remetente da mercadoria, relativamente às operações não beneficiadas pelo diferimento; § 1º Nos casos de operações com mercadorias às quais não se aplica o diferimento (art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

44, ressalvadas as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido, o ICMS devido nas operações decorrentes das aquisições a que ele se refere deve ser apurado e recolhido pelo estabelecimento destinatário, juntamente com aquele incidente nas operações que realizar com as respectivas mercadorias, mediante a observância das regras relativas ao diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

adiamento ou suspensão da exigência

44, ressalvadas as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido, o ICMS devido nas operações decorrentes das aquisições a que ele se refere deve ser apurado e recolhido pelo estabelecimento destinatário, juntamente com aquele incidente nas operações que realizar com as respectivas mercadorias, mediante a observância das regras relativas ao diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

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diferimento

3º O estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos deste Anexo, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, deve transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo. 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações internas; 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente...

crédito fiscal

3º O estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos deste Anexo, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, deve transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo. b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art.

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diferimento

1º do Anexo II ao RICMS), cabendo ao estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias o dever de realizar a sua apuração e o seu pagamento. § 2º O estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias: § 4º O imposto antes diferido, decorrente do disposto neste artigo, não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido a ele aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação da referida mercadoria.

crédito fiscal

§ 1º Para efeito deste artigo, o imposto antes diferido deve ser calculado aplicando-se os percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. a) à vista de cada operação, quando não for detentor de regime especial de pagamento do imposto; b) por período semanal, quinzenal ou mensal, conforme determinado no ato concessivo do regime especial de pagamento do imposto, quando for detentor desse regime;

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diferimento

7º Fica assegurado ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que receber mercadorias por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, o direito ao crédito do ICMS que, em decorrência, lhe seja transferido pelo estabelecimento remetente, observado o disposto neste artigo. 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em decorrência de operações internas; 2º deste Anexo, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas...

crédito fiscal

b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art. II - se o estabelecimento remetente estiver localizado em outra Unidade Federada, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos ado inciso IV do § 2° do art.

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isenção

§ 2º No caso em que não couber o diferimento, o ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

59 deve ser estornado, em qualquer período de apuração do ICMS, no caso em que o bem seja utilizado na produção de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta ou não tributada ou na prestação de serviços isentos ou não tributados.

isenção

No caso de bem entrado no estabelecimento, destinado ao ativo fixo, o estorno do crédito deve ser feito na forma deste artigo.

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isenção

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do ICMS, ou conforme intervêm no mecanismo da circulação de mercadorias ou bens ou no da prestação de serviços;

isenção

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e das prestações efetuadas, ou relativamente à sua participação no mecanismo da circulação ou da prestação.

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isenção

c) falta de pagamento do ICMS pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido; c) falta de pagamento do ICMS pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados...

isenção

a) falta de pagamento do ICMS, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados — MULTA equivalente a cem por cento do valor do ICMS devido; d) falta de pagamento do ICMS nos casos em que, indicada a Zona Franca como local de destino da mercadoria, ou outra localidade que, como destino das mercadorias, importe, nos termos da legislação vigente, no mesmo tratamento tributário, por qualquer...

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isenção

(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as operações internas com as respectivas mercadorias estiverem alcançadas por isenção.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as operações internas com as respectivas mercadorias estiverem alcançadas por isenção.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - nas operações com mercadorias: b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações ou prestações subseqüentes com as mercadorias ou os serviços.

fora do campo de incidência ou imunidade

a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;

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isenção

67 deve ser estornado, em qualquer período de apuração do imposto, no caso em que o bem seja utilizado na produção de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta ou não tributada ou na prestação de serviços isentos ou não tributados.

isenção

No caso de bem entrado no estabelecimento, destinado ao ativo fixo, o estorno do crédito deve ser feito na forma deste artigo.

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isenção

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.

isenção

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do ICMS.

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isenção

c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados - MULTA equivalente a 125% do valor do imposto devido; c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas...

isenção

a) falta de pagamento do imposto, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados - MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021) d) falta de pagamento do imposto nos casos em que, indicada a Zona Franca como local de destino da mercadoria, ou outra localidade que, como destino das mercadorias, importe, nos...

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isenção

(acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não...

isenção

(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...

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isenção

aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS, observado que, em caso...

isenção

(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...

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isenção

(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...

isenção

(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...

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isenção

ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no...

isenção

ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no...

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isenção

a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento; (redação dada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou...

isenção

a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento; (redação dada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou...

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isenção

(redação dada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo...

isenção

(redação dada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo...

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isenção

(redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto...

isenção

(redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto...

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição...

isenção

a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição...

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isenção

(redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto - MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posteriores; c) adulteração ou falsificação de livros fiscais - MULTA equivalente a vinte...

isenção

d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; A MULTA poderá,...

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isenção

b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto - MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posteriores; c) adulteração ou falsificação de livros fiscais - MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação ou mercadorias...

isenção

d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; A MULTA poderá,...

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isenção

c) adulteração ou falsificação de livros fiscais - MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação ou mercadorias a que se referir a irregularidade; d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas;...

isenção

d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; A MULTA poderá,...

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isenção

d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; f) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário - MULTA equivalente a um por cento do valor do...

isenção

d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas; A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; A MULTA poderá,...

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isenção

f) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário - MULTA equivalente a um por cento do valor do estoque não escriturado, não inferior a setenta UFERMS; j) irregularidade na escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - MULTA equivalente a dez por cento do valor das operações ou prestações ou mercadorias a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS;

isenção

A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; l) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação...

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isenção

4º-A Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 101/97):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

4º-A Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 07/00):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

II - de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros para uso ou consumo do próprio estabelecimento; III - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

isenção

I - de um estabelecimento para outro da mesma empresa de bens integrados ou destinados ao ativo imobilizado; III - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; I...

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isenção

I – as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento...

isenção

a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH:

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§ 1º A isenção prevista no inciso I, b, aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv.

isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv.

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isenção

Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

isenção

Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

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isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’, instituído pela Lei n. § 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no caput deste artigo. a) a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo...

isenção

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se: b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n.

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3º do Decreto n° 15.055, de 31 de julho de 2018 (ICMS Equalização, código de receita 349);

isenção

Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, incluídas as empresas preparadoras de refeições coletivas, optantes pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), em relação aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação, na forma prevista no caput do art.

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isenção

I - em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;

isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas, destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. I - aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização; II - está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais acessórias.

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Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. Efeitos desde 06.01.2004.) PRODUTOS MANUFATURADOS

isenção

O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

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Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e de modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou de contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento...

isenção

Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e de modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou de contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento...

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Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - as importações de mercadorias ou de bens, por estabelecimentos localizados em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino o estabelecimento localizado em ZPE.

isenção

Efeitos desde 23.10.2012.) a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

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isenção

“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”; II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10.”

isenção

Efeitos desde 23.04.2010.) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10.”

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isenção

I – na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, o remetente das respectivas mercadorias ou bens; III – na hipótese do inciso III do caput do artigo anterior, o destinatário das respectivas mercadorias. I – nos casos em que realizar com as mercadorias anteriormente transportadas operações:

fora do campo de incidência ou imunidade

a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte; c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;

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isenção

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), no modelo anexo ao Convênio ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passa a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

CAPÍTULO II DO CRÉDITO FISCAL DO PRODUTOR RURAL

fora do campo de incidência ou imunidade

4º Nas operações ou prestações realizadas com isenção, imunidade ou redução na base de cálculo, o contribuinte deve estornar, na mesma proporção, o imposto apropriado nos termos dos arts.

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isenção

II - Notas Fiscais de Venda a Consumidor acobertando, pelo total, as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Nos retornos ou na devolução de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão:

fora do campo de incidência ou imunidade

Nos retornos ou na devolução de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

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substituição tributária/antecipação

I - tratando-se de mercadoria em trânsito, em estoque ou armazenada, sem documentação fiscal ou acobertada por documento inidôneo: a) o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída; a) o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída e em se tratando de levantamento por espécie;

regime específico ou diferenciado

§ 1º Na impossibilidade da obtenção do valor da entrada da mercadoria, nos termos do inciso II, b, a base de cálculo pode ser obtida tomando-se por base: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a comprovação deve ser feita mediante o levantamento em, no mínimo, três estabelecimentos, com a aplicação, no que couber, dos critérios previstos no Anexo III a este Regulamento, estabelecidos para efeito de fixação de valor agregado. § 5º O levantamento a que se refere o parágrafo anterior pode ser...

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substituição tributária/antecipação

I - na nota fiscal emitida pelo remetente das respectivas mercadorias, no caso em que as prestações se enquadrem nas disposições dos arts. I - no registro C100 - a Nota Fiscal relativa à entrada, se destinatário das respectivas mercadorias ou a Nota Fiscal relativa à saída, se remetente das respectivas mercadorias; a) no Campo 02, o Código de Ajuste MS10001010 - Frete Transportador Autônomo;

crédito fiscal

§ 1º O crédito a que se refere este artigo, quando admitido, deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), indicando-se:

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substituição tributária/antecipação

(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - às operações com mercadorias cuja entrada no estabelecimento ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;

tratamento tributário específico

(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - às operações com mercadorias cuja entrada no estabelecimento ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;

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substituição tributária/antecipação

I - às operações com mercadorias cuja entrada no estabelecimento ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;

tratamento tributário específico

I - às operações com mercadorias cuja entrada no estabelecimento ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;

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substituição tributária/antecipação

§ 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, o industrial, inclusive o engarrafador de água, o importador e, observado o disposto no inciso III do artigo anterior, o atacadista ou o distribuidor, em relação às seguintes mercadorias:

tratamento tributário específico

§ 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, o industrial, inclusive o engarrafador de água, o importador e, observado o disposto no inciso III do artigo anterior, o atacadista ou o distribuidor, em relação às seguintes mercadorias:

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substituição tributária/antecipação

(acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) I - nas operações interestaduais destinadas a outros Estados, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) II - nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas,...

tratamento tributário específico

(acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) I - nas operações interestaduais destinadas a outros Estados, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;

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substituição tributária/antecipação

y) falta de prestação de contas, pelo emitente, na forma e no prazo estabelecidos no regulamento de notas fiscais de produtor, série especial - MULTA equivalente a três UFERMS, por nota fiscal; (acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com...

tratamento tributário específico

(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...

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substituição tributária/antecipação

(acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015 - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a...

regime específico ou diferenciado

(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...

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substituição tributária/antecipação

aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015 - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS, observado que, em caso de...

regime específico ou diferenciado

(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista no Convênio ou no Protocolo pelo qual se instituiu a substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias neles mencionadas (Conv. § 2º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e...

regime específico ou diferenciado

O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista no Convênio ou no Protocolo pelo qual se instituiu a substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias neles mencionadas (Conv. § 2º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e...

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substituição tributária/antecipação

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida; § 2º A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

A Secretaria de Estado de Fazenda, após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização da mercadoria do resultado encontrado, dando-lhe o prazo de, no mínimo, cinco dias, para que se manifestem com a devida fundamentação.

regime específico ou diferenciado

Efeitos a partir de 15.06.2018.) § 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo pode ser feita mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado ou no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br. § 4º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a...

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substituição tributária/antecipação

No caso de devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas com destaque do imposto sobre a operação própria, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da operação originária (Lei nº 1.810/1997, art. Efeitos a partir de 28.07.2020.) c) o valor do imposto retido por substituição...

regime específico ou diferenciado

No caso de devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas com destaque do imposto sobre a operação própria, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da operação originária (Lei nº 1.810/1997, art. Efeitos a partir de 28.07.2020.) a) o número e a data da Nota Fiscal emitida...

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substituição tributária/antecipação

As disposições desta Seção não se aplicam em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime, ou como simples antecipação (art. As operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente ficam sujeitas às disposições do art.

regime específico ou diferenciado

As disposições desta Seção não se aplicam em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime, ou como simples antecipação (art. Subseção II Do Credenciamento

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substituição tributária/antecipação

O estabelecimento que receber mercadorias com imposto retido deve: I - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de aquisição e o Conhecimento de Transporte relativo ao serviço de transporte das respectivas mercadorias como documentos fiscais que não conferem crédito ao estabelecimento destinatário, indicando: b) na coluna “Observações”, na mesma linha do registro do respectivo documento, ou, se for o caso, na linha abaixo do respectivo registro, o valor do imposto retido, se...

crédito fiscal

II - na saída dessas mercadorias, emitir o documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a declaração “imposto retido por substituição”, observado, quando for o caso, o disposto no art. § 3º As disposições deste artigo aplicam-se também em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime ou como simples...

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substituição tributária/antecipação

O Contribuinte substituído intermediário que desejar informar o valor do ICMS-ST pago antecipadamente, deverá, em todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55 ou 65, emitidas para acobertar as operações de saída no mês de competência, referente a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, informar o valor:

regime específico ou diferenciado

É de inteira responsabilidade do declarante, emissor da Nota Fiscal, o preenchimento das informações nos campos da NF-e mencionados no caput deste artigo, e as eventuais diferenças entre o valor do imposto suportado e o valor declarado em tais campos estarão sujeitas à penalidade cabível.

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substituição tributária/antecipação

O estabelecimento que possuir em estoque mercadorias que passem a sujeitar-se ao regime de substituição tributária deve: I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário; § 1º O levantamento de estoque deve ter como data base o dia imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto.

regime específico ou diferenciado

TÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DESTINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO CAPÍTULO I DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

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substituição tributária/antecipação

I - aqueles definidos nos respectivos Convênios ou Protocolos, no caso de mercadorias para as quais exista acordo celebrado com outras unidades da Federação sobre regime da substituição tributária, para os estabelecimentos credenciados como substitutos tributários mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

regime específico ou diferenciado

I - aqueles definidos nos respectivos Convênios ou Protocolos, no caso de mercadorias para as quais exista acordo celebrado com outras unidades da Federação sobre regime da substituição tributária, para os estabelecimentos credenciados como substitutos tributários mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

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substituição tributária/antecipação

39 deste Anexo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do disposto no Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS.

tratamento tributário específico

O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente. 39 deste Anexo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos...

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substituição tributária/antecipação

TÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES CAPÍTULO I DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.

regime específico ou diferenciado

São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.

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substituição tributária/antecipação

O regime de substituição tributária de que trata este Anexo aplica-se somente aos bens e às mercadorias identificados nos termos da descrição contida no referido item do respectivo segmento do Subanexo I a este Anexo. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou da posição utilizada na NCM/SH o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e às mercadorias identificados nos termos da...

regime específico ou diferenciado

O regime de substituição tributária de que trata este Anexo aplica-se somente aos bens e às mercadorias identificados nos termos da descrição contida no referido item do respectivo segmento do Subanexo I a este Anexo. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou da posição utilizada na NCM/SH o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e às mercadorias identificados nos termos da...

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substituição tributária/antecipação

I – as disposições de Convênios, Protocolos ou Ajustes, aplicáveis a este Estado, em relação às respectivas mercadorias;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal deve ser observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. 49-D deste Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto; Efeitos a partir de 1º.9.2025.) III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do caput do art.49-F deste Anexo, nos termos do Capítulo V-A - Da...

regime específico ou diferenciado

Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal deve ser observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. Efeitos a partir de 1º.9.2025.) III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do caput do art.49-F deste Anexo, nos termos do Capítulo V-A - Da Equiparação da Transferência de Mercadoria à Operação Sujeita ao Fato Gerador do ICMS, do Anexo XXV - Dos Procedimentos...

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substituição tributária/antecipação

A aplicação do disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas nas legislações tributárias estaduais, devendo, no que couber, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Na saída das mercadorias do estabelecimento deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), para acompanhar o seu transporte, contendo, sem prejuízo dos demais requisitos: Efeitos a partir de 20.9.2022.) I – o valor das mercadorias, observado o disposto no art. Efeitos a partir de 20.9.2022.) § 1º Ainda que as mercadorias estejam incluídas no regime de substituição tributária e o emitente seja o responsável...

crédito fiscal

“NF-e emitida nos termos do art. Efeitos a partir de 20.9.2022.) § 4º A NF-e emitida nos termos deste artigo, com destaque do imposto, deve ser registrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.

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substituição tributária/antecipação

II - o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias, nas aquisições em outras unidades da federação, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto: III - o ICMS devido em aquisições em outras unidades da Federação de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, destinados ao uso, consumo ou incorporação do ativo fixo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

regime específico ou diferenciado

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, deve ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. § 2º Na DeSTDA devem ser declarados:

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suspensão

não existe estoque de mercadorias; existe estoque de mercadorias devidamente regularizado no que se refere ao pagamento do ICMS; § 2º Na hipótese do § 1º, inciso III, alínea “a”, item 2, deste artigo, o interessado deve digitalizar e enviar juntamente com a FAC Comércio Indústria os documentos relativos à aquisição das mercadorias e os respectivos comprovantes de pagamento do ICMS.

adiamento ou suspensão da exigência

A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) deve ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro de contribuinte online”, mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral do CCIS (FAC Comércio Indústria). c) aos demais dados exigidos para a complementação do cadastro estadual, nos termos deste Anexo; III - declarar que:

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suspensão

d) aquele que em propriedade alheia produza e promova operação de circulação de mercadoria em seu próprio nome; d) aquele que em propriedade alheia produza e promova operação de circulação de mercadoria em seu próprio nome, ainda que a posse imobiliária esteja: f) as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual...

adiamento ou suspensão da exigência

(acrescentado pela Lei nº 5.345, de 30 de maio de 2019) e) aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

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suspensão

não existe estoque de mercadorias; existe estoque de mercadorias devidamente regularizado no que se refere ao pagamento do ICMS; Efeitos a partir de 06.06.2017.) § 2º Na hipótese do § 1º, inciso III, alínea “a”, item 2, deste artigo, o interessado deve digitalizar e enviar juntamente com a FAC Comércio Indústria os documentos relativos à aquisição das mercadorias e os respectivos comprovantes de pagamento do ICMS.

adiamento ou suspensão da exigência

A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) deve ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro de contribuinte online”, mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral do CCIS (FAC Comércio Indústria). c) aos demais dados exigidos para a complementação do cadastro estadual, nos termos deste Anexo; III - declarar que:

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tratamento tributário específico

§ 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal esteja caracterizada unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade, para trânsito das respectivas mercadorias.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Nesses casos, fica vedada a apropriação, pelo contribuinte, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos no seu estabelecimento.

crédito fiscal

Nos casos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento e nos termos nele previstos, fica facultado ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito relativamente a operações ou prestações anteriores.

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tratamento tributário específico

São sujeitos passivos das obrigações acessórias todas as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A disposição deste artigo aplica-se, também, a todos os estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervêm no mecanismo da circulação de mercadorias ou bens e no da prestação de serviços.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na hipótese de o ambulante adquirir mercadorias de contribuinte substituto, com o ICMS devidamente retido, deve proceder ao registro fiscal de acordo com as normas previstas no Anexo III a este Regulamento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

5º desta Lei, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadoria, dos bens ou do serviço.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

5º desta Lei, a alíquota do ICMS corresponde ao percentual resultante da diferença entre a alíquota prevista nesta Lei, aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos. § 1º Em situações excepcionais, o disposto neste artigo pode ser aplicado ao ICMS...

tratamento tributário específico

São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.

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tratamento tributário específico

III - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não se revestindo da condição de contribuinte ou responsável, intervenha no mecanismo de circulação de mercadoria ou bem e no de prestação de serviços.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve apurar, no período fixado no Regulamento, os valores efetivos das operações relativas a entradas e saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o respectivo período e o saldo do ICMS correspondente a essas operações ou prestações.

regime específico ou diferenciado

§ 3º Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede o levantamento fiscal nem a sua revisão, caso se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

tratamento tributário específico

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

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tratamento tributário específico

§ 7° Tratando-se de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, adquiridos da Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A.), o contribuinte substituto é o destinatário localizado neste Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

7º Aplicam-se à base de cálculo, a que se refere este Capítulo, as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja, também, sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no § 2º do art.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

7o Aplicam-se à base de cálculo a que se refere este Capítulo as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja também sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no parágrafo único do art.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

38-B deste Anexo será a vigente para as operações internas no Estado de destino físico da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

IV - a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. O trânsito das mercadorias no território deste Estado, promovido pelo revendedor, deve ser acobertado pela Nota Fiscal a que se refere este artigo.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria destinada à venda dentro da aeronave, em voo com origem no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no § 2º do art.

tratamento tributário específico

Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria destinada à venda dentro da aeronave, em voo com origem no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no § 2º do art.

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tratamento tributário específico

II – não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Antes da entrega das mercadorias ao destinatário, e no prazo de quarenta e oito horas, a transportadora encaminhará a notificação à análise do órgão ou setor competente da Secretaria de Estado de Fazenda. I - autorizar a entrega das mercadorias e documentos, se regulares; IV - apreender as mercadorias e/ou documentos, nas hipóteses previstas no Regulamento;

tratamento tributário específico

§ 6o Na hipótese do inciso II do § 4º, a movimentação das mercadorias não entregues ao destinatário, após o seu retorno ao estabelecimento da transportadora, somente poderá ser feita mediante autorização prévia do Fisco.

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tratamento tributário específico

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a trinta dias.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionado-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste. § 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (Conv. I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas; II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das...

crédito fiscal

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. IV - as circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste. § 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

As operações internas com mel, geleia real, cera de abelha, pólen, própolis e demais produtos apícolas, realizadas por apicultor ou por meliponicultor, devem ser acobertadas: Efeitos a partir de 8.2.2023.) I - por Nota Fiscal de Produtor Série Especial (NFP-SE); Efeitos a partir de 8.2.2023.) II - por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III - Código de Regime Tributário – CRT, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes, a serem lançados no campo próprio do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo previsto no Subanexo IV a este Anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias, a serem lançados no campo próprio dos livros:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de...

isenção

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica: § 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

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isenção

Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/18). § 1º A isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se, também, às prestações internas do...

isenção

Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/18). Efeitos a partir de 17.02.2023.) § 2º Na hipótese do benefício previsto no caput deste artigo,...

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isenção

Ficam isentas, até 31 de outubro de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (Conv.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão:

fora do campo de incidência ou imunidade

As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, e o número do contrato e ou assinatura.

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substituição tributária/antecipação

Considera-se apreensão o procedimento administrativo formal, efetuado por agente do Fisco, tendente a coibir ou provar a fraude ou a sonegação fiscais, ou corrigir procedimentos do contribuinte, por meio da retenção compulsória de bens e mercadorias encontrados em desacordo com a legislação tributária. VIII - outros papéis ou documentos encontrados em poder do contribuinte ou do responsável, dos seus prepostos ou procuradores ou de outras pessoas que, direta ou indiretamente, interferem no...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do registro dos dados da própria operação, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”. Subseção V Do Documento Fiscal relativo ao Retorno ou à Devolução de Mercadoria

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

b) a aquisição, na condição de inscrito, de mercadorias ou de bens, ou de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação; § 3º São inidôneos, inclusive para fins de registro e utilização de crédito fiscal pelos destinatários dos respectivos bens, mercadorias ou serviços, os documentos fiscais emitidos, após o cancelamento, por estabelecimentos cuja inscrição estadual esteja cancelada.

crédito fiscal

III - inidoneidade, nos termos do art. § 2º A partir da publicação do Ato Declaratório do cancelamento da inscrição (art. § 4º O cancelamento da inscrição estadual realizado nos termos do inciso X do caput deste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de requerer a respectiva baixa na Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o disposto nos arts.

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suspensão

IV - o produtor rural deixar de apresentar a DAP, relativa ao ano anterior, na forma e prazo determinados pela Secretaria de Estado de Fazenda; VII - o produtor rural cadastrar seu estabelecimento rural em duplicidade. b) a aquisição, na condição de inscrito, de mercadorias ou de bens, ou de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

crédito fiscal

A inscrição será cancelada, quando: c) o local a que corresponde o endereço cadastrado não seja, nos termos do art. VIII - o contribuinte for responsável por adulteração de combustíveis, assim considerados os estabelecimentos que realizarem o transporte, ou a distribuição, ou a estocagem ou a revenda de combustíveis adulterados, comprovada por laudo da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou de entidade por ela credenciada.

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crédito outorgado/presumido

§ 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (Valor total de “ajustes a crédito”) do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 - Crédito (Art. 70-A do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).

crédito fiscal

Efeitos desde 1º.01.2017.) § 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de entidades a ele vinculadas, decorrentes do consumo de energia elétrica, adquirida da empresa fornecedora beneficiária. § 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo. § 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de...

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isenção

I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importado depositados por contribuinte de outra unidade da Federação; II - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou ao bem cuja posse tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertados de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertados por documentação fiscal inidônea; III - a pessoa que tendo recebido...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

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isenção

I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importados depositados por contribuinte de outra unidade da Federação; II - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou ao bem cuja posse tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertados de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertados por documentação fiscal inidônea; III - a pessoa que tendo...

fora do campo de incidência ou imunidade

(acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) § 2 º Não se aplica o disposto no § 1 º deste artigo quando o adquirente for:

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isenção

O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC deve ser...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de produtos vegetais destinados à produção do biodiesel (Conv. A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.

isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de produtos vegetais destinados à produção do biodiesel (Conv. A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.

MS · ICMS · regra vigente atual

monofásico

8º da Lei nº 6.172/2023) III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto deve ser repartido entre este Estado e a unidade da Federação de origem ou de destino, conforme o caso, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

fora do campo de incidência ou imunidade

8º da Lei nº 6.172/2023) § 2º Para a incidência do ICMS nos termos deste artigo, deve ser observado o seguinte: 8º da Lei nº 6.172/2023) IV - nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo iniciadas neste Estado, destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto cabe a Mato Grosso do Sul.

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monofásico

1º) III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre este Estado e a unidade da Federação de origem ou de destino, conforme o caso, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

fora do campo de incidência ou imunidade

1º) § 2º Para a incidência do ICMS nos termos deste artigo, será observado o seguinte: 1º) IV - nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo iniciadas neste Estado, destinadas a não contribuinte do imposto, o imposto caberá a este Estado.

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redução de base de cálculo

§ 3º Compete a Superintendência de Administração Tributária, após celebrado o termo de acordo, informar à distribuidora de combustível fornecedora do produto, o nome da empresa de transporte aéreo e o respectivo percentual de carga tributária, para efeito de aplicação do benefício fiscal.

redução de carga

§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é condicionada a que a empresa de transporte aéreo: II - firme termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, pelo qual se: § 3º Compete a Superintendência de Administração Tributária, após celebrado o termo de acordo, informar à distribuidora de combustível fornecedora do produto, o nome da empresa de transporte aéreo e o respectivo percentual de carga tributária, para efeito de aplicação do benefício fiscal.

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substituição tributária/antecipação

TÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO I DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

8º da Lei nº 6.172/2023) I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

1º) I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

III - da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo.

crédito fiscal

III - da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo.

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tratamento tributário específico

Os livros fiscais devem ser adotados com base nos modelos constantes no Subanexo IV a este Anexo, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e do Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que devem atender à legislação federal, de acordo com os modelos instituídos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e ficam condicionados à utilização de formulário contínuo pré-impresso, a ser preenchido pelo programa aplicativo.

tratamento tributário específico

Os livros fiscais devem ser adotados com base nos modelos constantes no Subanexo IV a este Anexo, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e do Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que devem atender à legislação federal, de acordo com os modelos instituídos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e ficam condicionados à utilização de formulário contínuo pré-impresso, a ser preenchido pelo programa aplicativo. § 1º Obedecida a...

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crédito outorgado/presumido

Campo 02 (COD_AJ_APUR) = Informar código “MS020041” – Crédito Outorgado - Por aquisição de ECF com requisitos do Convênio 09/09;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST), deve ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

5º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs.

isenção

5º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs.

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isenção

Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

fora do campo de incidência ou imunidade

Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

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substituição tributária/antecipação

§ 1º O Fiscal de Rendas, após comunicado pelo Chefe da repartição, deve diligenciar no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou do bem ou o recebimento do serviço, homologando o crédito ou tomando as medidas previstas no parágrafo seguinte.

crédito fiscal

Quando não realizado no período a que se refere o artigo anterior, o registro do crédito do ICMS deve ser comunicado, por escrito, à Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, até o décimo dia seguinte ao do evento. § 3º O registro extemporâneo do crédito pode ocorrer, também, nos casos de reconstituição da escrita pelo Fisco, ou pelo contribuinte quando por aquele autorizado.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O registro de qualquer crédito do ICMS relativo a mercadorias ou bens entrados ou adquiridos ou a serviço recebido, ressalvado o disposto no artigo seguinte, deve ser feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou do bem ou o recebimento do serviço.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A fim de uniformizar as contribuições e dividi-las, proporcionalmente, segundo a movimentação de produtos pelos contribuintes no território do Estado, deve ser observada a tabela anexa a esta Lei.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do exame de similaridade.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

As mercadorias e documentos transportados pelas empresas conveniadas, ainda que irregulares, não se encontram sujeitas ao procedimento de apreensão em trânsito, nos Postos Fiscais (RICMS, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

I - remessa de mercadoria ou bem: II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, dispostas na legislação. (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) § 1º Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que a mercadoria ou bem:

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinados a leilão ou a exposição ao público em geral; II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País, observado o disposto no art. II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, dispostas na legislação.

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isenção

4º O ICMS não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (Art. § 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: § 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: § 3º No caso do disposto neste artigo, as saídas dos produtos e a sua efetiva exportação devem ser submetidas a regime especial de controle, nos termos de legislação específica.

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isenção

§ 4º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou de mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. § 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país. § 2º A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor...

alíquota zero

Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. § 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país. § 3º O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

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isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio ICMS 27/90). I - somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

isenção

I - somente se aplica às mercadorias: II - a isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior; a) a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

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isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de recebimento pelo importador ou de entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. I - somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

isenção

I - somente se aplica às mercadorias: II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido...

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isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio ICMS 27/90). I - somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

isenção

I - somente se aplica às mercadorias: II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido...

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isenção

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.

isenção

II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado. III - para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Anexo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) Formulário, ficam dispensados: II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento...

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isenção

§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Ficam isentas do ICMS as operações de importação de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, ambas de caráter permanente, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como pelos respectivos funcionários estrangeiros. I - somente se aplica a mercadoria importada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; I - conter a...

fora do campo de incidência ou imunidade

I - somente se aplica a mercadoria importada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - fica condicionado: a) à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;

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isenção

I - conter a descrição do equipamento, tais como marca, modelo, tipo, quantidade, código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) bem como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria; b) declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedida pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO);

isenção

§ 2º A compensação do valor do ICMS, convertido em UAM-MS, nos termos do previsto no § 1º deste artigo, deve ser realizada mediante dedução do preço cobrado pelos serviços prestados, que tiver sido pactuado entre a clínica ou o hospital importador com a SES, também convertido em UAM-MS, com base no valor dessa unidade vigente no mês em que ocorrer a prestação do serviço. I - será concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, previamente à importação, mediante autorização específica, a...

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isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. b) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.

isenção

1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços: I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;

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isenção

ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO

isenção

Ficam isentos, até 30 de abril de 2001, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO

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isenção

I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 40 (ICMS Isenção); § 2º Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS s/Transporte Isento”.

isenção

II - operação de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior; III - operação de saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: § 2º Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao...

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isenção

§ 1º O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS. § 4° O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deverá ser deduzido do...

alíquota zero

Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007. § 1º O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre...

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isenção

Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (Convênios ICMS 99/98 e 119/11). Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final destinado ao exterior, nos termos da Lei Federal nº 11.508, de 2007, ou de outro...

isenção

Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final destinado ao exterior, nos termos da Lei Federal nº 11.508, de 2007, ou de outro diploma que venha a substituí-la.

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isenção

Na operação interestadual com bem ou com mercadoria importado do exterior, ou com conteúdo de importação, de que trata este Anexo, sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Conv.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

O imposto não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (LC 87/96 e art. § 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: § 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

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substituição tributária/antecipação

Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

A apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria e por período: a) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. a) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art.

adiamento ou suspensão da exigência

75, III, quando promovidas por contribuintes que apresentem garantia que assegure o recolhimento do imposto, na modalidade de carta de fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada; 75, III, quando promovidas por contribuintes que apresentem garantia que assegure o recolhimento do imposto, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada...

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suspensão

15-A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA ........................................Art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS OU PRODUTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE

adiamento ou suspensão da exigência

Na importação de bens destinados à prestação de serviços ou à utilização na produção de outros bens, realizada sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto em legislação federal específica, a cobrança do ICMS fica suspensa: § 1º A suspensão é condicionada a que: I - o Superintendente de Administração Tributária autorize, antes do desembaraço aduaneiro, mediante pedido do importador, a sua aplicação, observado o disposto no § 4º deste artigo;

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tratamento tributário específico

9º Aplicam-se as disposições deste Anexo e de seus Subanexos aos bens e às mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem no estoque em 31 de dezembro de 2012.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

III - a equilibrar o mercado, relativamente a certos produtos industrializados ou comercializados no Estado.

redução de carga

O Regulamento pode dispor, mediante disciplinamento da redução da base de cálculo do ICMS ou da atribuição de crédito presumido, sobre a redução da carga tributária, até o limite da menor alíquota interestadual praticada em outros Estados, visando:

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da erva-mate localizados neste Estado crédito presumido de noventa por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização da erva-mate:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 30 de abril de 2001, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Convs. § 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão,...

crédito fiscal

§ 2º O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido ao produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul “Peixe Vida”, até 31 de dezembro de 2002, um crédito presumido equivalente a quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento do imposto incidente nas operações interestaduais com peixe produzido em confinamento, destinados a contribuinte do imposto. II – o crédito presumido deverá ser utilizado mediante o seu registro no Campo 65 “Valor do...

crédito fiscal

Fica concedido ao produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul “Peixe Vida”, até 31 de dezembro de 2002, um crédito presumido equivalente a quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento do imposto incidente nas operações interestaduais com peixe produzido em confinamento, destinados a contribuinte do imposto. II – o crédito presumido deverá ser utilizado mediante o seu registro no Campo 65 “Valor do...

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crédito outorgado/presumido

Aos estabelecimentos agropecuários produtores de laranja, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, fica concedido, até 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais com laranja destinadas à industrialização, crédito presumido no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do ICMS próprio debitado na operação de saída com o produto, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou nas prestações anteriores. Efeitos a partir de 4.12.2024) II - implica a anulação de...

crédito fiscal

Aos estabelecimentos agropecuários produtores de laranja, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, fica concedido, até 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais com laranja destinadas à industrialização, crédito presumido no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do ICMS próprio debitado na operação de saída com o produto, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou nas prestações anteriores. Efeitos a partir de 4.12.2024) § 1º O benefício fiscal...

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crédito outorgado/presumido

Aos estabelecimentos industriais produtores de biogás e de biometano localizados neste Estado, fica concedido, até 30 de abril de 2026, crédito outorgado de: Efeitos a partir de 30.04.2024.) § 3º A fruição do crédito outorgado veda, ao estabelecimento industrial produtor de biogás e de biometano, a apropriação de créditos fiscais decorrentes da aquisição de: Efeitos a partir de 30.04.2024.) II - demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como de serviços recebidos.

fora do campo de incidência ou imunidade

Efeitos a partir de 30.04.2024.) I - das operações de saídas internas, será calculado sobre o valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida de que trata o art. Efeitos a partir de 30.04.2024.) II – das operações de saídas interestaduais, será calculado sobre o valor do imposto obtido mediante aplicação da alíquota de 12% sobre o respectivo valor da operação. Efeitos a partir de 30.04.2024.) § 4º O benefício fiscal previsto neste artigo será...

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diferimento

c) Subanexo V (Relação de Códigos de Veículos - NBM/SH), incorporado pelo Decreto n. VI - Anexo VI (Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural), na redação original, aprovada pelo Decreto n. a) Subanexo I (Do Código Fiscal de Operações e Prestações), na redação original, aprovada pelo Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

7º Tratando-se de industrialização de produtos, o benefício ou incentivo terá como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, hipótese em que o valor pecuniário do benefício ou incentivo deve ser deduzido do saldo devedor que tenha resultado como efetiva e regularmente devido. I - é considerado saldo devedor do ICMS o valor resultante da escrituração regular dos débitos e créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações...

crédito fiscal

I - ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos termos do disposto nos arts. § 4º As restrições dispostas no § 1º, II, a (substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as...

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diferimento

Efeitos a partir de 20.12.2022) § 4º A aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica e nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 4º A aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica e nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

II - dos produtos resultantes da sua industrialização, ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo. Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.

adiamento ou suspensão da exigência

I - destinadas a consumidor final; Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.

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diferimento

5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. I - a Nota Fiscal de entrada, no momento do recebimento do produto, no estabelecimento moageiro;

adiamento ou suspensão da exigência

O diferimento previsto neste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. Quando a cana-de-açúcar for adquirida de terceiros, devem ser emitidos:

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.

adiamento ou suspensão da exigência

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.

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diferimento

6º O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com couro fresco, salgado e salmourado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. O benefício disposto neste artigo fica condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.

adiamento ou suspensão da exigência

O benefício disposto neste artigo fica condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário. Efeitos a partir de 24.07.2018.) § 1º O tratamento previsto no caput deste artigo aplica-se também...

adiamento ou suspensão da exigência

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário.

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel e outros produtos apícolas e melipônicos, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída: Efeitos a partir de 25.08.2016.) I - interna, destinando os produtos especificados no caput deste artigo ao consumidor final; II - interestadual, com os produtos especificados no caput deste artigo;

adiamento ou suspensão da exigência

Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o diferimento independe da forma como estejam acondicionados os produtos.

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de transferência interna, entre estabelecimentos produtores agropecuários de mesma titularidade, com os insumos agropecuários dispostos no art. 59-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, ficam diferidos para o momento da saída dos respectivos produtos resultantes de suas atividades. Efeitos a partir de 1°.10.2022) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento...

adiamento ou suspensão da exigência

Efeitos a partir de 1°.10.2022) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento produtor ocorrer com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, o ICMS anteriormente diferido, relativo às operações com os insumos agropecuários, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos produtos, inclusive quando resultantes da industrialização ou do abate de...

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive o beneficiamento, de: Efeitos a partir de 25.7.2025.) Outras Mercadorias

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos; Transferência de Estoque III - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:

adiamento ou suspensão da exigência

Obras de Arte I - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação; Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos;

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isenção

53 e 54, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo deve ser objeto de controle nos termos previstos no Subanexo VII ao Anexo XV a este Regulamento para a aplicação do disposto no art. III - relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo:

isenção

53 e 54, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo deve ser objeto de controle nos termos previstos no Subanexo VII ao Anexo XV a este Regulamento para a aplicação do disposto no art. I - somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída;

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isenção

É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS, exceto se se tratar de saída para o exterior; § 1º O crédito não utilizado em face da vedação a que se refere este artigo pode ser utilizado em operação posterior, sujeita ao ICMS, com a mesma mercadoria, desde que...

isenção

a) não sejam tributadas ou estejam isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior; § 1º O crédito não utilizado em face da vedação a que se refere este artigo pode ser utilizado em operação posterior, sujeita ao ICMS, com a mesma mercadoria, desde que observado o disposto no § 3º. § 3º Nas hipóteses a que se referem os parágrafos anteriores, a utilização do crédito fica condicionada a que:

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isenção

O ICMS creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado (Art. I - sejam objeto de saída ou prestação de serviço isentas ou não tributadas, sendo estas circunstâncias imprevisíveis na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - sejam objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço,...

isenção

§ 2º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o valor do crédito a ser estornado deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente § 3º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito estornado em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, com a mesma mercadoria. § 4º Não se estornam os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a...

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isenção

É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS, exceto se se tratar de saída para o exterior; § 1º O não-creditamento a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito vedado em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, com a mesma mercadoria.

isenção

a) não sejam tributadas ou estejam isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior; § 3º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, pode ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, no caso em que seja concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, em desacordo com...

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isenção

O ICMS creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado: I - sejam objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - sejam objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese...

isenção

§ 1º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o valor do crédito a ser estornado deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente . § 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior não são estornados. § 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior...

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isenção

III - relativamente aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo fixo:

isenção

(redação dada pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003) I - somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída; b) quando consumida no processo de industrialização;

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isenção

V - estando as operações internas com mercadorias da mesma espécie isentas do imposto não se exige o seu pagamento na modalidade que trata o § 4º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) § 6º O pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

4º-A Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 07/00): Redação original do § 1º vigente até 30.4.2007 § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

Redação original do § 1º vigente até 30.4.2007 § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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isenção

Ficam isentas, até 30 de abril de 2026, do ICMS incidente nas operações internas com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 195/23).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Efeitos a partir de 1º.11.2023.) § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

isenção

Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas, de importação, sem similar produzido no país, e interestaduais relativamente ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Conv. § 1º A...

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isenção

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente deve ser aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente deve ser aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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isenção

9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. São "perdas",...

isenção

9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

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isenção

9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

isenção

9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

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isenção

9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv.

isenção

9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv.

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isenção

I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador; III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv.

isenção

§ 1º O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a que: I - a isenção não prevalece quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art.

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isenção

Ficam Isentas, até 31 de dezembro de 2023, do ICMS incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, as operações realizadas com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21):

isenção

Ficam Isentas, até 31 de dezembro de 2023, do ICMS incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, as operações realizadas com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21):

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isenção

Ficam isentas do ICMS, até 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias relacionadas abaixo, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/20): Efeitos a partir de 9.09.2020) III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No...

isenção

Ficam isentas do ICMS, até 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias relacionadas abaixo, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/20): Efeitos a partir de 9.09.2020) § 3º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo pode ser efetuada diretamente a qualquer...

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isenção

I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do...

isenção

I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv.

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isenção

Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

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isenção

I - os medicamentos estejam beneficiados com a isenção ou a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

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isenção

a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta Estadual e das...

alíquota zero

a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. II - até 30 de abril de 2001, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua...

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isenção

I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares; § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos...

isenção

I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares; III - deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda. § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv.

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isenção

§ 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

isenção

III - deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda. § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

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isenção

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);

isenção

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; I - fica condicionado a que: II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado.

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isenção

Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2007, as operações decorrentes de importação do exterior dos bens a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no...

alíquota zero

Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2007, as operações decorrentes de importação do exterior dos bens a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n. § 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à integral...

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isenção

§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.

alíquota zero

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n.

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isenção

§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.

alíquota zero

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n.

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.

alíquota zero

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n.

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isenção

Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes da importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...

alíquota zero

da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 24/05).

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isenção

Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma...

isenção

Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma...

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isenção

Efeitos desde 25.08.2017.) § 1º O benefício somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º A comprovação da ausência de produto similar produzido no País, de que trata o caput deste artigo, deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. § 3º O benefício deve ser concedido, em cada caso, mediante despacho do...

alíquota zero

Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para uso em suas escolas situadas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97). Efeitos desde 25.08.2017.) § 1º O benefício somente se aplica a produto...

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isenção

II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I. O disposto nos incisos II e III somente se aplica às...

isenção

II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; O disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.

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isenção

Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n. A isenção prevista...

isenção

Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n. A isenção prevista...

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isenção

Efeitos a partir de 1º.03.2012.) § 1º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Efeitos a partir de 1°.06.2014.) § 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, relativamente ao produto previsto no item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, a este Anexo, fica condicionada a que a operação esteja contemplada: Efeitos desde...

alíquota zero

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com os medicamentos relacionados no Subanexo XII a este Anexo, destinados ao tratamento de câncer (Convênio ICMS 162/94 e 118/11). Efeitos a partir de 1°.06.2014.) § 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, relativamente ao produto previsto no item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, a este Anexo, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:

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isenção

I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa; b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de...

isenção

I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno; b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.

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isenção

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. REPRODUTORES E/OU MATRIZES

alíquota zero

Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de bens relacionados no Anexo único ao Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. § 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota...

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isenção

29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior. Efeitos a partir de 25.05.2009.) § 2° Na emissão de Nota fiscal de Produtor a requerimento de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro da Agropecuária (CAP), para acobertamento de operações com sêmen, as agências fazendárias devem exigir a comprovação do cumprimento do disposto no § 1° deste artigo.

isenção

§ 1° Nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 6.446, de 5 de outubro de 1977, somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.

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isenção

Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2001, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (Convs.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Ficam isentas do ICMS as operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH). I - aplica-se, também, ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual...

isenção

II - implica o estorno do crédito do ICMS originado nas aquisições dos bens constantes no caput desse artigo, nos termos do art.

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isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas:

isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas:

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isenção

1º Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço. I - a saída de mercadoria para: c) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja previa autorização do Superintendente de Administração Tributária. II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

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isenção

7º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com leite, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento e envasamento.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

8º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca de produção sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento,...

isenção

Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I).

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isenção

9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de: XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos; XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de...

isenção

III - ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho; XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;

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isenção

Nas operações em que o estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte: Efeitos a partir de 30.07.2014.) I - nos casos em que a energia...

fora do campo de incidência ou imunidade

Nas operações em que o estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte: Efeitos a partir de 30.07.2014.) I - nos casos em que a energia...

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isenção

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, mod.3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção e ao estoque de mercadorias (Conv. § 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias. I - quadro "Produto":

fora do campo de incidência ou imunidade

número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

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isenção

I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; I - no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento:

fora do campo de incidência ou imunidade

a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, de insumo, de material secundário e de acondicionamento; a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com...

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não incidência/imunidade

I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior; I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados; § 1° Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizada com o fim específico de exportação, destinada a:

fora do campo de incidência ou imunidade

III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão. § 1° Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizada com o fim específico de exportação, destinada a:

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não incidência/imunidade

I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados; I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior; 1.) § 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de produtos industrializados realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

fora do campo de incidência ou imunidade

III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão; V - as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, comprovadamente, utilizem o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria...

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não incidência/imunidade

I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado; III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado; IV - a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação,...

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redução de base de cálculo

a) peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); Efeitos a partir de 02.08.2022.) b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos; Efeitos a partir de 02.08.2022.) § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos; Efeitos a partir de 02.08.2022.) § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Efeitos a partir de 02.08.2022.) § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

II - antes da entrega ou remessa da mercadoria ou do início da prestação, nas operações e prestações realizadas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização; III - no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. § 2º A cobrança antecipada do ICMS, relativamente a mercadorias destinadas a comercialização...

redução de carga

§ 2º A cobrança antecipada do ICMS, relativamente a mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização neste Estado: (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) IV - o imposto a ser pago é o resultante da aplicação, sobre a base de cálculo determinada nos termos do inciso II deste parágrafo, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicáveis às pessoas jurídicas...

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substituição tributária/antecipação

a (substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo...

crédito fiscal

a (substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo...

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

(substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo da...

crédito fiscal

(substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo da...

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substituição tributária/antecipação

IV - é obrigatório que a Secretaria de Estado de Fazenda informe, à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens. (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019) § 2º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto em relação...

regime específico ou diferenciado

49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.

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substituição tributária/antecipação

(acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019) § 2º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local. (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019) § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 49 desta Lei, o regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.

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substituição tributária/antecipação

§ 2º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local. (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019) § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o...

regime específico ou diferenciado

49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

(acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019) § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a...

regime específico ou diferenciado

49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.

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substituição tributária/antecipação

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto...

regime específico ou diferenciado

49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Em relação ao remetente das mercadorias mencionadas no § 1º deste artigo, localizado em outra unidade da Federação, a sujeição passiva por substituição tributária, quanto às operações subseqüentes realizadas por contribuintes deste Estado ou às aquisições feitas por pessoas físicas ou jurídicas deve observar o disposto neste artigo. (acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002) § 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de...

tratamento tributário específico

(acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002) § 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, o importador, o formulador, a distribuidora ou transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação, nos termos estabelecidos em Acordo, Convênio ou Protocolo em que sejam signatários este Estado e a unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente,...

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substituição tributária/antecipação

(acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) II - os produtos sejam resultantes de processo de industrialização ocorrido no Estado, e a base de cálculo, para esse efeito, seja o preço a que se refere o inciso I ou o I-A do § 2º do art. (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de...

regime específico ou diferenciado

(acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) a) quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda...

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substituição tributária/antecipação

I - à entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente; II - ao recebimento de serviços de transporte relativos às mercadorias a que se refere o inciso anterior. § 1º O estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido por substituição tributária pode apropriar-se:

crédito fiscal

Efeitos a partir de 28.07.2020.) b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias, desde que mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias no território do Estado, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo; b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias,...

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado: Exceto na hipótese do inciso I, a, e do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto. Exceto na hipótese do inciso I, a, a sujeição passiva por substituição...

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

b) a descrição dos produtos, compreendendo: c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

tratamento tributário específico

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária - CST;

tratamento tributário específico

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária - CST; d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI);

tratamento tributário específico

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária - CST; d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI);

tratamento tributário específico

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, dentro do território do Estado: Efeitos a partir de 20.9.2022.) a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido, observado, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o disposto nos incisos II e III do caput do art. Efeitos a partir de 20.9.2022.) b) Nota Fiscal de Consumidor...

regime específico ou diferenciado

24-A do Anexo III ao RICMS, sem destaque do imposto, inclusive quanto à operação própria e conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a seguinte declaração: Efeitos a partir de 20.9.2022.) § 4º No caso do § 3º deste artigo, tratando-se de mercadorias cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, a NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem o destaque do imposto sobre as operações próprias e sem a retenção do valor do...

MS · ICMS · regra vigente atual

suspensão

I – na saída das mercadorias do respectivo estabelecimento, no caso de mercadorias que, estando sujeitas ao regime de apuração normal, estiverem em estoque na data de vigência da suspensão; II - na saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor, no caso de mercadorias adquiridas de estabelecimento localizado neste Estado, para industrialização ou comercialização, salvo nos casos em que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja atribuída ao fornecedor; III - na entrada no...

adiamento ou suspensão da exigência

III - na entrada no território do Estado, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, incluído, se for o caso, o imposto relativo à respectiva prestação de serviço (diferencial de alíquota), excetuadas as operações em relação às quais o remetente, na condição de substituto tributário, devidamente habilitado, tenha efetuado a retenção do imposto;

MS · ICMS · regra vigente atual

suspensão

VII - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor de software no cadastro estadual de produtores de sistemas informatizados.

crédito fiscal

§ 9º As penalidades previstas nos incisos VIII, VIII-A, VIII-B e VIII-C são aplicáveis sem prejuízo das seguintes medidas, quando cabíveis: VI - suspensão ou cancelamento do credenciamento do estabelecimento ou do técnico autorizados; Tratando-se de operações que se consideram ocorridas nos termos do art.

MS · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Nas operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º É obrigatória a inscrição do estabelecimento industrial destinatário no Cadastro de Contribuinte do Estado, mediante o atendimento do disposto no art. § 3º A base de cálculo do imposto é o valor da operação interestadual pela qual o estabelecimento localizado neste Estado destinar as mercadorias ao estabelecimento industrial, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. II - quando o remetente, em decorrência de autorização específica ou de termo de acordo, estiver incluído em...

MS · ICMS · regra vigente atual

suspensão

I – na saída das mercadorias do respectivo estabelecimento, no caso de mercadorias que, estando sujeitas ao regime de apuração normal, estiverem em estoque na data de vigência da suspensão; II - na saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor, no caso de mercadorias adquiridas de estabelecimento localizado neste Estado, para industrialização ou comercialização, salvo nos casos em que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja atribuída ao fornecedor; III - na entrada no...

adiamento ou suspensão da exigência

III - na entrada no território do Estado, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, incluído, se for o caso, o imposto relativo à respectiva prestação de serviço (diferencial de alíquota), excetuadas as operações em relação às quais o remetente, na condição de substituto tributário, devidamente habilitado, tenha efetuado a retenção do imposto;

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 8.4.2022) II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo.

crédito fiscal

Efeitos a partir de 8.4.2022) II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo. A transferência de saldo credor de crédito fiscal, nas hipóteses e condições previstas neste artigo, fica condicionada à regularidade dos contribuintes, transmitente e destinatário do crédito, no cumprimento das obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas a todos os respectivos...

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo.

crédito fiscal

II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo. A transferência de saldo credor de crédito fiscal, nas hipóteses e condições previstas neste artigo, fica condicionada à regularidade dos contribuintes, transmitente e destinatário do crédito, no cumprimento das obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas a todos os respectivos estabelecimentos, quando mais...

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A venda, a cessão ou a transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço não pode efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, do cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - o industrial, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do destinatário, das mercadorias mencionadas no art. a) das mercadorias mencionadas no art.

tratamento tributário específico

São sujeitos passivos por substituição, quando estabelecidos em outros Estados e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação ao ICMS devido pelo destinatário localizado em Mato Grosso do Sul: I - o remetente, nas remessas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) § 6º O pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias ou com os produtos resultantes do processo de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não podem efetuar-se sem que conste no título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666%, até 30 de abril de 2005, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações (Conv.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

73 aplicam-se também aos estabelecimentos de produtores rurais, relativamente às operações de saídas que promoverem com produtos resultantes da industrialização da mandioca por eles mesmos processada. I - fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista de requerimento do estabelecimento produtor interessado; II - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias utilizadas no processo industrial e ao...

crédito fiscal

I - fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista de requerimento do estabelecimento produtor interessado;

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tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais com as mercadorias especificadas nos incisos do § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

isenção

a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

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isenção

Efeitos a partir de 18.11.2022) § 2º A doação com o benefício previsto no caput deste artigo não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

isenção

Efeitos a partir de 18.11.2022) § 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.

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isenção

Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/10):

isenção

III - partes e acessórios destinados, exclusivamente, a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

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isenção

Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS 47/97):

isenção

II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00; III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;

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isenção

Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2011, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos...

isenção

Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2011, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos...

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isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.

isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.

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isenção

Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.

isenção

Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.

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isenção

Ficam isentas do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal.

isenção

Ficam isentas do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal.

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código de benefício/documento fiscal

O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código de Situação Tributária (CST) constantes, respectivamente, no Anexo II e no Anexo I (Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e Tabela B - Tributação pelo ICMS), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, de que tratam o Subanexo I e o Subanexo VI, respectivamente, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. b) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do...

isenção

14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs.

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isenção

I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Efeitos desde 1º.08.2011.) § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar. § 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota...

isenção

Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. Efeitos desde 1º.08.2011.) § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar. § 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o...

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isenção

Descrição do produto NCM/SH Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano.

isenção

Fica isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07): 3002.10.29 § 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

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isenção

Efeitos a partir de 4.12.2024) II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

No caso em que se tratar de mercadoria beneficiada por redução de base de cálculo, o agrupamento deve ser feito por alíquota efetiva.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.

tratamento tributário específico

II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.

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tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 4.12.2024) II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, pode o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo a venda efetuada, observado o que segue: a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, devem ser...

tratamento tributário específico

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, devem ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”; c) deve ter a sua via destinada a exibição ao Fisco guardada juntamente com as cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

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tratamento tributário específico

43, II, b, deste Anexo, os lançamentos no campo próprio do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Efeitos a contar de 16.12.2020.) II - ao transporte de cargas com produtos classificados como perigosos, pela Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

isenção

b) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso; § 3º O Transportador Autônomo de Cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pode emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, acobertadas por uma única NF-e, iniciado no...

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código de benefício/documento fiscal

II - espaço para código de barras; IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST; XIV - a mercadoria transportada:

tratamento tributário específico

natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria; deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; 88-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod.

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diferimento

Tratando-se prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS-frete diferido”.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

A entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito ao crédito do ICMS (Art. I - veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção; IV - as mercadorias ou os serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

isenção

IV - as mercadorias ou os serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação; VI - coisas úteis e voluptuárias, nos termos da definição dada pela lei civil;

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isenção

A entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito ao crédito do ICMS.

isenção

IV - coisas úteis e voluptuárias, nos termos da definição dada pela lei civil;

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isenção

Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas mediante licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs.

isenção

Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas mediante licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs.

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isenção

I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

isenção

I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; III - decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. § 2º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e as prestações internas e interestaduais, exceto importações,...

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isenção

Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv.

isenção

Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv.

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não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

c) relativamente às mercadorias descritas no § 1º, XXII, XXVI e XXVII, não se aplica às remessas em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações internas e de importação de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de outubro de 2000, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 50/99, 71/99 e 72/00). Efeitos a partir de 1º.11.2000.) I - os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 84/00 e 61/01), até 31 de...

redução de carga

§ 4º No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados na Seção B do Subanexo V a este Anexo, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação,...

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substituição tributária/antecipação

§ 4º No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo V-B, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da...

crédito fiscal

§ 4º No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo V-B, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da...

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substituição tributária/antecipação

O disposto no caput deste artigo estende-se aos casos em que, por decorrência de substituição tributária, diferencial de alíquota, ICMS garantido, ICMS Mínimo, ICMS eventual ou qualquer outra situação fiscal, inclusive de irregularidade, o recolhimento do imposto, nos termos da legislação, esteja previsto para o momento da entrada das mercadorias no território sul-mato-grossense.

tratamento tributário específico

Quando da vistoria física e/ou documental efetuada nos Postos Fiscais, resultar prova ou suspeita de irregularidade, será lavrada a competente notificação contra a transportadora. O disposto no caput deste artigo estende-se aos casos em que, por decorrência de substituição tributária, diferencial de alíquota, ICMS garantido, ICMS Mínimo, ICMS eventual ou qualquer outra situação fiscal, inclusive de irregularidade, o recolhimento do imposto, nos termos da legislação, esteja previsto para o...

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substituição tributária/antecipação

e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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suspensão

127 do Código Tributário Nacional.

adiamento ou suspensão da exigência

IV - utilizar os cadastros de órgãos da Aeronáutica ou da Marinha, mediante convênio, ou do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, adaptando-os às necessidades fazendárias;

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tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 12.05.2010.) II - ao preço médio corrente das mercadorias ou serviços; Efeitos a partir de 12.05.2010.) III - à média dos preços das mercadorias e serviços assemelhados; Efeitos a partir de 12.05.2010.) § 1º Nas prestações de serviços de transporte, o valor mínimo deve ser obtido com base em uma tabela de cálculo, na qual devem estar identificados um código de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários, extrativos,...

regime específico ou diferenciado

Efeitos a partir de 12.05.2010.) IV - ao preço médio praticado pelo comércio ou prestadores de serviços especializados, quando for o caso. Efeitos a partir de 12.05.2010.) § 1º Nas prestações de serviços de transporte, o valor mínimo deve ser obtido com base em uma tabela de cálculo, na qual devem estar identificados um código de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários, extrativos, refrigerados ou congelados e outros) e o percentual do...

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tratamento tributário específico

128 e da prática de outros procedimentos fiscais, a verificação do interior dos estabelecimentos e seus depósitos e de outros locais onde possam ser ou estar armazenados bens ou mercadorias ou prestados serviços, a fim de constatar a regularidade fiscal das atividades do contribuinte ou responsável (Arts.

tratamento tributário específico

§ 1º Para o atendimento do disposto neste artigo, pode ser determinada a abertura de móveis, inclusive veículos, para o devido exame fiscal e, em sendo o caso de recusa da pessoa ou do contribuinte em atender à solicitação ou à intimação do funcionário fiscal, ser realizada a lacração, a remoção e mesmo a apreensão das coisas objeto do exame pretendido, até que, mediante colaboração policial regular, ou mandado judicial, seja cumprida a ordem do Fisco. § 2º Quando necessária a autorização...

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tratamento tributário específico

c) relativamente às mercadorias descritas no § 1º, XXII, XXVI e XXVII, não se aplica às remessas em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Incluem-se na disposição do inciso I do caput deste artigo as prestações de serviços de transportes de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas por meio de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários: I - destinados ao transporte de produtos líquidos;

tratamento tributário específico

I - destinados ao transporte de produtos líquidos;

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tratamento tributário específico

38-A deste Anexo ao RICMS, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA) que resulte em...

tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 25.6.2025) § 1º Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 181/24.

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tratamento tributário específico

e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

i) o valor total do IPI, quando for o caso; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

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tratamento tributário específico

A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador ao destinatário; c) a 5ª via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

No caso em que os produtos mencionados no caput deste artigo não estejam na condição de usados, a sua movimentação deve ser acompanhada da nota fiscal relativa à sua aquisição.

tratamento tributário específico

Fica o apicultor ou o meliponicultor dispensado da emissão de documento fiscal, na movimentação, dentro do território do Estado, de fumegadores, jalecos, macacões, luvas, facas, garfos, formões, potes, gaiolas, quadros, telas e demais bens, objetos ou equipamentos, utilizados na atividade de apicultura, desde que os referidos objetos estejam na condição de usados e em quantidade que não possa caracterizar intuito comercial.

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tratamento tributário específico

a) emitir, decendial ou quinzenalmente, um único Conhecimento de Transporte para cada destinatário da mercadoria e do serviço, englobando todas as prestações realizadas no período; § 1º Relativamente ao transporte interestadual dos produtos indicados no inc.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

UF e jurisdição

BA

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crédito outorgado/presumido

“IV - a refinaria, na subsequente venda do produto à distribuidora ou ao TRR, deverá emitir a nota fiscal de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal referida no inciso III deste artigo e a expressão:

crédito fiscal

“Operação nos termos do art.

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crédito outorgado/presumido

Fabricantes dos produtos derivados do leite – laticínios.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;

crédito fiscal

Considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;

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crédito outorgado/presumido

"§ 6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados no inciso II do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados em uma das seguintes classes:" I - classe I:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Nas saídas de gás natural (NCM 2711.21.00) efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de extração, que realize investimento em unidade de compressão para viabilizar a manutenção da produção, fica concedido, durante o período de até 10 (dez) anos, crédito presumido de até 20% (vinte por cento) do imposto incidente. § 3º Não se exigirá estorno de crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias e aos serviços tomados vinculados ao benefício de que trata este artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;

crédito fiscal

b) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados

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diferimento

I - nas seguintes operações internas relacionadas com cooperativas de produtores: a) saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor rural ou extrator com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte; b) saídas das mercadorias referidas na alínea “a” deste inciso, de estabelecimento de cooperativa de produtores ou extratores, com destino:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

de bolsas de mercadorias, além dos demais requisitos exigidos, conterão, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações: I - o número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias; II - a expressão “Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias”, impressa tipograficamente;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I - o número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias; II - a expressão “Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias”, impressa tipograficamente; § 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, ===== PÁGINA 189 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 1º O valor da nota fiscal de ressarcimento será lançado, pelo produtor do biodiesel - B100, como ajuste a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Registro E110, com o código de ajuste da tabela 5.1.1 “BA000003|OUTROS DÉBITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

180.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Diferimento nas saídas internas de produtos agropecuários

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

7º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

adiamento ou suspensão da exigência

7º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

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isenção

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;

isenção

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;

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isenção

265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; 1.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a nota fiscal indicará, como natureza da operação, “Remessa à EMBRAPA para fins de inseminação ou inovulação” ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o retorno dos...

isenção

265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; 2.3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, deverá ser emitida nota fiscal nos termos do subitem 1.1; 2.3.2 - nas operações realizadas por produtor rural não constituído como pessoa jurídica, este, além de solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, firmará...

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isenção

b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

alíquota zero

a) integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;

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isenção

I - da parcela do imposto retido ou antecipado, correspondente à operação de saída subsequente da mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência; II - da diferença a mais, se houver, entre o valor do imposto retido ou antecipado com aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta; § 4º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional,...

isenção

II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta;

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isenção

§ 4º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a...

isenção

ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta;

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isenção

fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

465, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, ===== PÁGINA 294 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

469, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; I - registrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário. b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso V deste artigo, quando for o caso;

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isenção

471, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá: f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; II - ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

fora do campo de incidência ou imunidade

e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não- incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS; f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

473, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no...

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

Saídas internas de mercadorias de 264, LXI 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18270.doc produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. § 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por: § 2º O regulamento poderá...

fora do campo de incidência ou imunidade

Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art.

BA · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.” § 13. I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou...

fora do campo de incidência ou imunidade

Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.” § 13. I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou...

BA · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.” § 13. I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo...

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador; I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de...

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redução de base de cálculo

cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.” § 13. I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor...

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador; I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de...

BA · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador; I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de...

BA · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito;” II - de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;

BA · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito;” II - de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;

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substituição tributária/antecipação

III - na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO as pessoas jurídicas de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias:

regime específico ou diferenciado

I - na condição de MICROEMPRESA, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) destinadas a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do ===== PÁGINA 2 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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substituição tributária/antecipação

A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição ou pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inscritos no cadastro estadual na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, preenchida em conformidade com as cláusulas décima, décima-A e...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas nesse regime de tributação, o percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação deverá ser ajustado (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado da Bahia para suas operações internas com os produtos relacionados no Anexo 1 deste regulamento; III - “ALQ intra”...

regime específico ou diferenciado

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto localizado no Estado da Bahia, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo 1 deste regulamento. Os percentuais de lucro (MVA ST original) nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária...

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substituição tributária/antecipação

Os percentuais de lucro (MVA ST original) nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo: V - perfumarias, cosméticos e produtos de higiente pessoal:

regime específico ou diferenciado

Os percentuais de lucro (MVA ST original) nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo:

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, especificar as quantidades e espécies de mercadorias,...

crédito fiscal

Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, especificar as quantidades e espécies de mercadorias,...

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do ===== PÁGINA 205 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

crédito fiscal

O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do ===== PÁGINA 205 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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substituição tributária/antecipação

Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o contribuinte poderá: I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário;

crédito fiscal

I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário;

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substituição tributária/antecipação

No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses: II - operações realizadas por produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

333 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, exceto nas hipóteses de transferência para filial atacadista. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas...

tratamento tributário específico

O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, sendo que o tratamento como mercadoria de uso ou consumo não se aplica a produto passível de comercialização pelo revendedor. § 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas hipóteses deste...

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substituição tributária/antecipação

§ 2º O documento fiscal referente às operações interestaduais com as mercadorias mencionadas neste artigo conterá o destaque do ICMS exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subsequentes, a serem realizadas na unidade federada de destino.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 02 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

definitiva, com série distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. § 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto,...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. § 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. § 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

166 do Código Tributário Nacional, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

tratamento tributário específico

§ 2º Nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

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substituição tributária/antecipação

Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime, na forma prevista em regulamento. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas.".

regime específico ou diferenciado

Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime, na forma prevista em regulamento. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas.".

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

decreto_2012_13780_ricms_anexo_1_vigente_2026.doc ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS 2012 REDAÇÃO VIGENTE ANO 2026, A PARTIR DE 01/01/2026 ANEXO 1 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Nota: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS 2012 REDAÇÃO VIGENTE ANO 2026, A PARTIR DE 01/01/2026 ANEXO 1 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Nota: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ANEXO 1 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Nota: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais MVA original aplicada nas

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

alínea “d” poderá desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da...

tratamento tributário específico

alínea “d” poderá desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

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tratamento tributário específico

solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na hipótese do sujeito passivo por substituição adquirir de terceiro uma mesma espécie de mercadoria com o imposto retido, para que se dê ao seu estoque e às suas operações tratamento fiscal uniforme, deverá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação própria como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto na operação interna subsequente com aquela mercadoria.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por ===== PÁGINA 199 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por ===== PÁGINA 199 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. § 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a armazém geral, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15/12/1970): I - valor das mercadorias;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Saídas internas de mercadorias de 264, LXI 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18270.doc produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

internas de mercadorias de 264, LXI 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18270.doc produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento. § 1º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar os estoques de mercadorias por ocasião de inclusões no regime de substituição tributária, adotar as seguintes providências: I - relacionar as mercadorias existentes no estoque do estabelecimento no dia da inclusão no regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

I - relacionar as mercadorias existentes no estoque do estabelecimento no dia da inclusão no regime de substituição tributária e escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

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substituição tributária/antecipação

As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar as seguintes margens de valor agregado nas aquisições internas, devendo ser ajustada nos termos do § 14 do art. I - de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de insumos para manipulação de produtos no estabelecimento;

tratamento tributário específico

As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar as seguintes margens de valor agregado nas aquisições internas, devendo ser ajustada nos termos do § 14 do art.

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crédito outorgado/presumido

"§ 2º O crédito presumido de que trata este Decreto só se aplica às operações próprias do estabelecimento não alcançando às operações relativas à substituição tributária." I - às operações próprias do contribuinte com os produtos relacionados no caput deste artigo, não alcançando as operações relativas à substituição tributária; ===== PÁGINA 5 ===== decreto_1997_6734.doc II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento...

crédito fiscal

===== PÁGINA 5 ===== decreto_1997_6734.doc II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo, mediante celebração de termo de acordo com o Superintendente de Administração Tributária. "II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput...

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crédito outorgado/presumido

Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá outras providências.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA020032 da tabela 5.1.1; IX - beneficiários dos artigos 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E, 3°-F e 3°-G do Decreto n° 7.799/00, informar mensalmente o valor do estorno de créditos fiscais relativos a mercadorias e ===== PÁGINA 5 ===== portaria_2014_273.doc bens adquiridos e a serviços tomados vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios, no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111,...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

IX - beneficiários dos artigos 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E, 3°-F e 3°-G do Decreto n° 7.799/00, informar mensalmente o valor do estorno de créditos fiscais relativos a mercadorias e ===== PÁGINA 5 ===== portaria_2014_273.doc bens adquiridos e a serviços tomados vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios, no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA010005 da tabela 5.1.1;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Crédito Presumido, de acordo com a tabela 5.2, código BA000115, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020140; b) informar mensalmente o estorno de Crédito de ICMS relativo às entradas de bens e mercadorias, que no momento da entrada não se tinha certeza de que seriam utilizados em

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

do crédito presumido do ICMS utilizado e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código de ajuste BA040140 da tabela 5.1.1; 1º do Decreto nº 18.802/18, utilizando o código BA000111 da tabela 5.2, sendo que para cada

crédito fiscal

b) informar, no Registro E115, o valor das operações incentivadas, nos termos do art.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias produzidas ou extraídas neste Estado, exceto em relação aos incisos LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX.

adiamento ou suspensão da exigência

As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias produzidas ou extraídas neste Estado, exceto em relação aos incisos LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

II - a expressão “Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias”, impressa tipograficamente; § 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, ===== PÁGINA 189 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

286 do RICMS” deverão constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário. CAPÍTULO XII DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

adiamento ou suspensão da exigência

O Certificado de Habilitação para o regime de diferimento será expedido pela inspetoria fazendária do domicílio tributário do contribuinte, após requerimento formulado pelo interessado. O número do Certificado de Habilitação para o regime de diferimento e a expressão “ICMS diferido - art.

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diferimento

332 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo: a) realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica; e) realizadas por estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;

adiamento ou suspensão da exigência

332 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo: i) com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo; p) realizadas por armazéns gerais, com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

163.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas seguintes operações internas relacionadas com cooperativas de produtores: a) saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor rural ou extrator com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte; b) saídas das mercadorias referidas na alínea “a” deste inciso, de

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

188.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de embalagens, efetuadas de estabelecimento fabricante desses produtos, com destino a empresas exportadoras, para acondicionamento de produtos que serão exportados;

adiamento ou suspensão da exigência

188.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de embalagens, efetuadas de estabelecimento fabricante desses produtos, com destino a empresas exportadoras, para acondicionamento de produtos que serão exportados;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Diferimento nas saídas internas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv.

adiamento ou suspensão da exigência

286, XLV 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 59 ===== decreto_2018_18270.doc familiares, definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326/06, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;

adiamento ou suspensão da exigência

205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;

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diferimento

Diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de empresa: b) fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica).

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

286, XXVIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 188.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de embalagens, efetuadas de estabelecimento fabricante desses produtos, com destino a empresas exportadoras, para acondicionamento de produtos que serão exportados;

adiamento ou suspensão da exigência

286, XXVIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 188.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de embalagens, efetuadas de estabelecimento fabricante desses produtos, com destino a empresas exportadoras, para acondicionamento de produtos que serão exportados;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

286, XLVI 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 16 ===== decreto_2018_18288.doc efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv. 205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa...

adiamento ou suspensão da exigência

205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de empresa:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

“XII - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1)...

adiamento ou suspensão da exigência

“XII - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1)...

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1) Eteno - 2901.21.00;

adiamento ou suspensão da exigência

NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1) Eteno - 2901.21.00;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1) Eteno - 2901.21.00;

adiamento ou suspensão da exigência

relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1) Eteno - 2901.21.00;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

“11) Ortodiclorobenzeno – ODCB (NCM 2903.61.20);”

adiamento ou suspensão da exigência

da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1) Eteno - 2901.21.00;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; "I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;" II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

adiamento ou suspensão da exigência

8º legest_1996_7014_icmscomnotas.doc prestações antecedentes, salvo disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: § 2º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto, ficando atribuída a responsabilidade por substituição ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer o termo final do diferimento.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

a) o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida a alínea seguinte;

adiamento ou suspensão da exigência

a) o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida a alínea seguinte;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

II - diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente; c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições...

isenção

c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente; c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

isenção

c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio...

isenção

c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da ===== PÁGINA 215 =====...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

"§ 4º Entendem-se como saldos credores acumulados aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas na legislação." I - que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

"b) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior." § 2º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou as utilizações de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a ===== PÁGINA 60 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior." § 2º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou as utilizações de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a ===== PÁGINA 60 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 2º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou as utilizações de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a ===== PÁGINA 60 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

monofásico

§ 13º Tratando-se de biodiesel, sujeito à sistemática da tributação monofásica, definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o benefício será ===== PÁGINA 11 ===== decreto_2002_8205_desenvolve.doc aplicado sobre o valor do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS específico que estabeleça a alíquota “ad rem”, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando vedada a apropriação de...

crédito fiscal

§ 13º Tratando-se de biodiesel, sujeito à sistemática da tributação monofásica, definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o benefício será ===== PÁGINA 11 ===== decreto_2002_8205_desenvolve.doc aplicado sobre o valor do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS específico que estabeleça a alíquota “ad rem”, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando vedada a apropriação de...

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não incidência/imunidade

I - remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias localizadas no território do Estado do Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996; III - prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e II, nas hipóteses neles previstas.

fora do campo de incidência ou imunidade

II - operações com madeira de eucalipto, entre os estados signatários do protocolo ICMS 35/05, destinada à produção de celulose e papel;

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redução de base de cálculo

subsequente do produto em estado gasoso ocorrer com a redução de base de cálculo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

produto em estado gasoso ocorrer com a redução de base de cálculo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subsequentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada, situada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente das mercadorias. § 2º Deverá ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por...

crédito fiscal

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada, situada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente das mercadorias. § 3º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária,...

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substituição tributária/antecipação

297 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação; II - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação; I - o valor do imposto...

tratamento tributário específico

Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento localizado em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/04 que promover saída interestadual destinada ao território deste Estado de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação parcial do imposto, observando-se o seguinte:

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substituição tributária/antecipação

Tratando-se de contribuintes atacadistas dos produtos do item 9.0 do Anexo 1 deste regulamento, o valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função das situações a seguir, desde que o crédito não possa ser absorvido em outras operações, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária, na forma e condições estabelecidas em regime especial:

crédito fiscal

Tratando-se de contribuintes atacadistas dos produtos do item 9.0 do Anexo 1 deste regulamento, o valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função das situações a seguir, desde que o crédito não possa ser absorvido em outras operações, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária, na forma e condições estabelecidas em regime especial:

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substituição tributária/antecipação

adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“§ 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/93, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias.” § 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo...

tratamento tributário específico

“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...

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substituição tributária/antecipação

revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/93, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias.” § 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. “§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não...

tratamento tributário específico

“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...

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substituição tributária/antecipação

identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias.” § 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. “§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de...

tratamento tributário específico

“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...

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substituição tributária/antecipação

§ 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. “§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este...

tratamento tributário específico

“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...

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substituição tributária/antecipação

“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...

tratamento tributário específico

“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...

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substituição tributária/antecipação

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, promovidas por contribuinte que apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte: I - com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo valor não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas; III - com a indicação dos...

regime específico ou diferenciado

I - com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo valor não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas; III - com a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias, no campo “Informações Complementares”. § 2º Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida nota fiscal com CFOP específico...

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substituição tributária/antecipação

SEÇÃO II Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas no Regime de Substituição Tributária

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, efetuadas por fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas que apurem o ICMS pelo regime de conta-corrente fiscal, observar-se-á o seguinte: a) emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo: 1 - emitirá nota fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”: 1.2 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

crédito fiscal

3 - a declaração “Imposto recolhido por substituição tributária”;

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substituição tributária/antecipação

I - às operações subsequentes com as mercadorias supramencionadas; II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput. II - ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, tratando-se de mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo,...

tratamento tributário específico

§ 2º A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive, as operações internas subsequentes com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, pães, pães de especiarias, torradas em fatias ou raladas e as misturas ou preparações para pães, desde que produzidas neste Estado. I - tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias,...

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substituição tributária/antecipação

I - às operações internas subsequentes a serem realizadas neste Estado com as mercadorias supramencionadas; II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas de estabelecimento fabricante ou de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que fabricados neste estado com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações...

tratamento tributário específico

O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas de estabelecimento fabricante ou de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que fabricados neste estado com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão:

tratamento tributário específico

Nas prestações de serviço de transporte de que trata esta seção, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.

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substituição tributária/antecipação

não alcançando às operações relativas à substituição tributária." I - às operações próprias do contribuinte com os produtos relacionados no caput deste artigo, não alcançando as operações relativas à substituição tributária; ===== PÁGINA 5 ===== decreto_1997_6734.doc II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo, mediante celebração de termo de acordo com...

crédito fiscal

===== PÁGINA 5 ===== decreto_1997_6734.doc II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo, mediante celebração de termo de acordo com o Superintendente de Administração Tributária. "II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput...

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substituição tributária/antecipação

I - às operações próprias do contribuinte com os produtos relacionados no caput deste artigo, não alcançando as operações relativas à substituição tributária; ===== PÁGINA 5 ===== decreto_1997_6734.doc II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo, mediante celebração de termo de acordo com o Superintendente de Administração Tributária. "II - aos demais...

crédito fiscal

===== PÁGINA 5 ===== decreto_1997_6734.doc II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo, mediante celebração de termo de acordo com o Superintendente de Administração Tributária. "II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput...

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substituição tributária/antecipação

===== PÁGINA 5 ===== decreto_1997_6734.doc II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo, mediante celebração de termo de acordo com o Superintendente de Administração Tributária. "II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput...

crédito fiscal

===== PÁGINA 5 ===== decreto_1997_6734.doc II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo, mediante celebração de termo de acordo com o Superintendente de Administração Tributária. "II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput...

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substituição tributária/antecipação

tributária qualquer das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei, ou restringir a aplicação do regime em relação a determinadas operações ou prestações.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - na entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado ou no desembaraço aduaneiro, tratando-se de: a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; b) demais mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatário certo;

regime específico ou diferenciado

IX - mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido através de acordo com o contribuinte." (efeitos até 30/03/10)”. b) demais mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatário certo;

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substituição tributária/antecipação

a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; b) demais mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatário certo; II - no momento da constatação da existência de estabelecimento desabilitado no cadastro, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

regime específico ou diferenciado

b) demais mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatário certo;

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substituição tributária/antecipação

IV - a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária dos municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador. § 9º O regulamento poderá exigir o recolhimento do ICMS por antecipação tributária nas aquisições efetuadas por contribuinte que exerça determinada...

regime específico ou diferenciado

IV - a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária dos municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador.

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substituição tributária/antecipação

complementar como de competência tributária dos municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador. § 9º O regulamento poderá exigir o recolhimento do ICMS por antecipação tributária nas aquisições efetuadas por contribuinte que exerça determinada atividade econômica, ainda que as mercadorias não estejam enquadradas pela...

regime específico ou diferenciado

complementar como de competência tributária dos municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador.

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substituição tributária/antecipação

§ 9º O regulamento poderá exigir o recolhimento do ICMS por antecipação tributária nas aquisições efetuadas por contribuinte que exerça determinada atividade econômica, ainda que as mercadorias não estejam enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;” Redação original, efeitos até 31/12/98: "c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e...

regime específico ou diferenciado

“c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;” Redação original, efeitos até 31/12/98: "c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e...

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substituição tributária/antecipação

empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;” Redação original, efeitos até 31/12/98: "c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes,...

regime específico ou diferenciado

empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;” Redação original, efeitos até 31/12/98: "c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes,...

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substituição tributária/antecipação

em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;” Redação original, efeitos até 31/12/98: "c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias...

regime específico ou diferenciado

"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se ===== PÁGINA 32 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS

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substituição tributária/antecipação

se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será agregado o percentual de margem de lucro estabelecido em regulamento;" a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: b) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias vendidas, ao qual será agregado o percentual de margem de lucro estabelecido em regulamento;" a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: b) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

regulamento;" a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: b) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: b) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao valor adicionado, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de lucro, o percentual correspondente, fixado em regulamento; 1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no ===== PÁGINA 49 ===== LEI Nº...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação; I - a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos relativamente às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços; III - assistir à embalagem e desembalagem de mercadorias;

regime específico ou diferenciado

IV - na cassação de credenciamentos, habilitações e autorizações.

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substituição tributária/antecipação

absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

tratamento tributário específico

absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação; 17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas,...

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substituição tributária/antecipação

seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

tratamento tributário específico

seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação; 17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para...

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substituição tributária/antecipação

dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

tratamento tributário específico

dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação; 17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, desde que fabricados...

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substituição tributária/antecipação

e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

tratamento tributário específico

e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação; 17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, desde que fabricados de argila ou barro cozido, vitrificados ou não;

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suspensão

Constitui condição da suspensão da incidência o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado pela legislação, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. Caso o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não ocorra no prazo fixado pela legislação, será exigido o imposto a partir da data da saída efetuada com suspensão, hipótese em que, o recolhimento estará sujeito aos acréscimos moratórios.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

fora do campo de incidência ou imunidade

“Não-incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art.

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suspensão

as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

fora do campo de incidência ou imunidade

“Não-incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art.

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tratamento tributário específico

2.2 - será remetida à entidade assistencial destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

tratamento tributário específico

“Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”; 2.3 - terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de ===== PÁGINA 110 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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tratamento tributário específico

V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado,...

tratamento tributário específico

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

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tratamento tributário específico

equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus...

tratamento tributário específico

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

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tratamento tributário específico

VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos:

tratamento tributário específico

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

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tratamento tributário específico

“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...

tratamento tributário específico

“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...

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tratamento tributário específico

Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a depósito fechado pertencente ao mesmo titular, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15/12/1970): I - valor das mercadorias;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e a inscrição no estado e no CNPJ deste. § 1º Na hipótese deste artigo, será emitida nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria do depósito fechado para o estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

b) demais mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatário certo; II - no momento da constatação da existência de estabelecimento desabilitado no cadastro, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

tratamento tributário específico

b) demais mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatário certo;

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tratamento tributário específico

II - no momento da constatação da existência de estabelecimento desabilitado no cadastro, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;” Redação original, efeitos até 31/12/98: "c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se...

tratamento tributário específico

"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se ===== PÁGINA 32 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS

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tratamento tributário específico

"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se ===== PÁGINA 32 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS

tratamento tributário específico

"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se ===== PÁGINA 32 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS

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tratamento tributário específico

b) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

adicionado, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de lucro, o percentual correspondente, fixado em regulamento; 1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no ===== PÁGINA 49 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá outras providências.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá outras providências.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

A Portaria nº 636/03, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados até 13/11/03, correspondentes às operações realizadas com produtos, partes, peças e componentes elencados nos arts. A Portaria nº 101/05, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento. A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até...

adiamento ou suspensão da exigência

Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.

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diferimento

tributário previsto neste Decreto, praticados até 13/11/03, correspondentes às operações realizadas com produtos, partes, peças e componentes elencados nos arts. A Portaria nº 101/05, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento. A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e...

adiamento ou suspensão da exigência

Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.

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diferimento

operações realizadas com produtos, partes, peças e componentes elencados nos arts. A Portaria nº 101/05, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento. A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata...

adiamento ou suspensão da exigência

Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.

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diferimento

A Portaria nº 101/05, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento. A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas....

adiamento ou suspensão da exigência

Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. 3º da Portaria nº 814/05, convalida os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria,...

adiamento ou suspensão da exigência

Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.

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isenção

ICMS 75/97):” a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

“XVI - as entradas do exterior e as saídas a qualquer título de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. c) a manutenção de crédito somente seja aplicada às entradas em estabelecimento industrial dos insumos, partes, peças e acessórios utilizados na fabricação dos CEV;” ===== PÁGINA 73 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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substituição tributária/antecipação

32 Produtos diversos das indústrias químicas, derivados ou não de petróleo, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

tratamento tributário específico

32 Produtos diversos das indústrias químicas, derivados ou não de petróleo, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

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substituição tributária/antecipação

Produtos diversos das indústrias químicas, derivados ou não de petróleo, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

tratamento tributário específico

Produtos diversos das indústrias químicas, derivados ou não de petróleo, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

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tratamento tributário específico

A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. 3º da Portaria nº 814/05, convalida os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria,...

tratamento tributário específico

Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.

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tratamento tributário específico

tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. 3º da Portaria nº 814/05, convalida os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto neste decreto,...

tratamento tributário específico

Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.

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crédito outorgado/presumido

Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;

crédito fiscal

Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;

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diferimento

ressarcimento poderá ser escriturado, de maneira complementar, como ajuste a crédito na EFD, no registro E110, com código de ajuste da tabela 5.1.1 “BA020040|OUTROS CRÉDITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

286, XLIV 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 203.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326/06, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100;

adiamento ou suspensão da exigência

286, XLIV 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 203.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326/06, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100;

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isenção

LXI – nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as condições e critérios dispostos no Conv....

isenção

264 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, sendo que esse benefício (Conv. a) aplica-se...

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substituição tributária/antecipação

6º legest_1996_7014_icmscomnotas.doc "VIII - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro estadual;" IX - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis; XV - o contribuinte destinatário de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, em virtude de...

regime específico ou diferenciado

XI - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa. XII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados; XIV - a empresa ou...

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substituição tributária/antecipação

XVI - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação;

regime específico ou diferenciado

XVI - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação;

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diferimento

Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para exposição ao público em feira de amostra dentro do prazo de 30 dias, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais: I - para retorno simbólico de mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa para exposição;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Diferimento nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

189.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de mel, cera, própolis e demais produtos da colmeia efetuadas por produtor;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

203.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

6º O diferimento de que trata este Decreto alcança os produtos e/ou bens ainda que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Saídas internas produtos não comestíveis, 265, II, “h” 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 22 ===== decreto_2018_18270.doc exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

subsequente do produto em estado gasoso ocorrer com a redução de base de cálculo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

produto em estado gasoso ocorrer com a redução de base de cálculo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“c) as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente;” d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas ===== PÁGINA 137 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

emitente;” d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas ===== PÁGINA 137 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas ===== PÁGINA 137 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas ===== PÁGINA 137 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

nas aquisições efetuadas por contribuinte que exerça determinada atividade econômica, ainda que as mercadorias não estejam enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

mercadorias não estejam enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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tratamento tributário específico

que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

“Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, ===== PÁGINA 189 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da ===== PÁGINA 215 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da ===== PÁGINA 215 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da ===== PÁGINA 215 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Saídas internas produtos não comestíveis, 265, II, “h” 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 22 ===== decreto_2018_18270.doc exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda as

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

internas produtos não comestíveis, 265, II, “h” 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 22 ===== decreto_2018_18270.doc exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

“11) Ortodiclorobenzeno – ODCB (NCM 2903.61.20);” O item 12 foi acrescentado ao inciso XII do caput do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39; III - cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39; III - cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Diferimento na importação de produtos esportivos com possibilidade de crédito presumido nas saídas interestaduais.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime.

adiamento ou suspensão da exigência

7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados ao PRONAVAL, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses: § 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime. CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

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diferimento

179.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

200.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos

adiamento ou suspensão da exigência

200.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos

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diferimento

206.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de aços planos em chapa grossa, da NCM

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Diferimento até 31/12/2019, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos mono carboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12- hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3),

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

286, LXX 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 65 ===== decreto_2018_18270.doc ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos. Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido...

adiamento ou suspensão da exigência

286, LXX 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 65 ===== decreto_2018_18270.doc ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos. Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido...

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diferimento

286, XVIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 8 ===== decreto_2018_18288.doc importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10; 180.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

286, XX 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 182.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:

adiamento ou suspensão da exigência

286, XX 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 182.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:

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diferimento

286, XXII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 184.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de “chave” de abertura (aluminium tabstock), NCM

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

286, XLI 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 200.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou

adiamento ou suspensão da exigência

286, XLI 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 200.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou

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diferimento

Diferimento até 31/12/2019, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos mono carboxílicos industriais e óleos

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

286, LXX 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18288.doc ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12- hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos. Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e...

adiamento ou suspensão da exigência

286, LXX 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18288.doc ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12- hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos. Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e...

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diferimento

“§ 5º Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto às saídas das mercadorias do estabelecimento comercial para a matriz do estabelecimento importador.” § 6º O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso II do § 1º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv.

isenção

ICMS 27/05):” a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo ===== PÁGINA 80 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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isenção

b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv.

isenção

“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo ===== PÁGINA 80 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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isenção

“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv.

isenção

“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo ===== PÁGINA 80 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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isenção

a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

isenção

a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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isenção

b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter ===== PÁGINA 99 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

isenção

b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter ===== PÁGINA 99 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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isenção

e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

As saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.

isenção

As saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.

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isenção

decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas na legislação." I - que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 3º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário. § 4º Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; § 2º Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá: I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 3º Nas exportações de que tratam este artigo, exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: “§ 3º Nas exportações de que tratam este artigo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, ===== PÁGINA 265 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias destinadas a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, a não incidência do ICMS fica condicionada a que (Conv. b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente dos produtos;

fora do campo de incidência ou imunidade

Na saída de mercadorias destinadas a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, a não incidência do ICMS fica condicionada a que (Conv. a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado; § 1º Tratando-se de saídas de querosene de aviação (QAV) destinado ao consumo em aeronaves de bandeira estrangeira deverá ainda ser observado os seguintes procedimentos:

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suspensão

Será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido por ocasião do desembaraço aduaneiro no retorno do exterior de mercadoria ou bem remetido com suspensão para industrialização, conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, sob o regime de exportação temporária. § 1º Entende-se por valor acrescido, para os efeitos deste artigo, a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os...

adiamento ou suspensão da exigência

Será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido por ocasião do desembaraço aduaneiro no retorno do exterior de mercadoria ou bem remetido com suspensão para industrialização, conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, sob o regime de exportação temporária. § 1º Entende-se por valor acrescido, para os efeitos deste artigo, a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os...

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tratamento tributário específico

neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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tratamento tributário específico

b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

As saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.

crédito fiscal

As saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.

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tratamento tributário específico

interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.

tratamento tributário específico

interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.

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tratamento tributário específico

decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:

tratamento tributário específico

decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado: a) MAP (mono- amôniofosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por contribuinte fabricante de adubos, fertilizantes e corretivos do solo ou por fabricante de rações balanceadas e de preparados para animais;

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:

tratamento tributário específico

importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado: a) MAP (mono- amôniofosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por contribuinte fabricante de adubos, fertilizantes e corretivos do solo ou por fabricante de rações balanceadas e de preparados para animais;

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crédito outorgado/presumido

produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos neste inciso, em percentual igual ao crédito presumido concedido;

crédito fiscal

XIV - em opção ao processo de restituição relativo aos valores recolhidos indevidamente em função de faturamento indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e SCM, mediante autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, poderão utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única,...

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crédito outorgado/presumido

processo de industrialização dos produtos referidos neste inciso, em percentual igual ao crédito presumido concedido;

crédito fiscal

XIV - em opção ao processo de restituição relativo aos valores recolhidos indevidamente em função de faturamento indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e SCM, mediante autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, poderão utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única,...

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crédito outorgado/presumido

d) se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de nota fiscal de série distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da inspetoria fazendária; b) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores...

crédito fiscal

c) o benefício previsto neste inciso fica condicionado: 2 - à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea “a”, contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea “b”, a ser entregue à inspetoria fazendária do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto; d) se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a...

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crédito outorgado/presumido

ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos...

crédito fiscal

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

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crédito outorgado/presumido

IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o...

crédito fiscal

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

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crédito outorgado/presumido

tributário nas operações de produtos esportivos. 08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.

crédito fiscal

08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.

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crédito outorgado/presumido

operações de produtos esportivos. 08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.

crédito fiscal

08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.

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crédito outorgado/presumido

produtos esportivos. 08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.

crédito fiscal

08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.

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crédito outorgado/presumido

08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.

crédito fiscal

08/02/2000 08/02/2000 14.1 Decreto 7.798/00 FUNDESE Financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.

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crédito outorgado/presumido

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;

crédito fiscal

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;

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crédito outorgado/presumido

1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes subsegmentos econômicos: II - 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não...

crédito fiscal

III - 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas; IV - 2032-1/00 - fabricação de resinas termo fixas;

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crédito outorgado/presumido

saída de mercadoria: 2º deste Decreto, o percentual do crédito presumido previsto no “caput” deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.

crédito fiscal

I - destina-se a estabelecimentos industriais em funcionamento há mais de um ano no Estado, devendo ser obedecida a exigência do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do art. III - pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo anual de ICMS, nos termos do art. IV – não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja habilitado em outro programa de incentivo estadual relativo ao ICMS.

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crédito outorgado/presumido

do crédito presumido previsto no “caput” deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.

crédito fiscal

2º deste Decreto, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização.

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crédito outorgado/presumido

apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.

crédito fiscal

2º deste Decreto, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização.

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crédito outorgado/presumido

I – o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita indicados a seguir, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte: “I - o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,...

crédito fiscal

III - no caso do não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos termos do art. b) em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º do art.

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crédito outorgado/presumido

No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado crédito presumido em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário,

crédito fiscal

Os fabricantes de calçados enquadrados no disposto nos §§ 6º ou 8º, poderão utilizar crédito presumido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de vendas para o exterior, desde que, tratando-se de contribuinte autorizado a utilizar o lançamento de crédito fiscal previsto no art. A fruição do crédito presumido previsto nos incisos I, IV e V deste artigo dependerá de autorização mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da...

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crédito outorgado/presumido

Não será concedido crédito presumido nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos...

crédito fiscal

Mediante Termo de Acordo com o Titular da DPF, poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).”. Não será concedido crédito presumido nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro...

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diferimento

IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o...

adiamento ou suspensão da exigência

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

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diferimento

doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de...

adiamento ou suspensão da exigência

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

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diferimento

industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do...

adiamento ou suspensão da exigência

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

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diferimento

XVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10; XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de...

adiamento ou suspensão da exigência

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...

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diferimento

petróleo - NCM 2709.00.10; XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou...

adiamento ou suspensão da exigência

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...

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diferimento

XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em...

adiamento ou suspensão da exigência

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...

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diferimento

mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido,...

adiamento ou suspensão da exigência

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...

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diferimento

Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que: II - seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;

adiamento ou suspensão da exigência

Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que: a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização; § 1º São dispensados da habilitação prevista neste artigo:

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diferimento

b) quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto; c) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro; III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias...

adiamento ou suspensão da exigência

b) quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto; b) não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS; c) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;

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diferimento

VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no §4º deste artigo; VIII - no momento da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; XII - até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, nas...

adiamento ou suspensão da exigência

332 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc a) antes do início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, qualquer que seja o seu domicílio; b) no desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de transporte internacional. VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional, observado o...

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diferimento

IV - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

286, XVI 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 50 ===== decreto_2018_18270.doc plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

181.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

184.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de “chave” de abertura (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19, efetuadas por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

a) papel/cartão kraft, 150>p<225 g/m² - NCM 4804.49.00; b) melamina - NCM 2933.61.00; c) acetoguanamina - NCM 2933.69.19;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial: a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.19; b) litopônio - NCM 3206.42.10;

adiamento ou suspensão da exigência

Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial:

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diferimento

196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

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diferimento

199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado: a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da NCM 2710.19.99; b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos...

adiamento ou suspensão da exigência

286, XL 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 57 ===== decreto_2018_18270.doc algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais; 199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:

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diferimento

202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial: a) óxido de ferro - NCM 2821.10; b) litopônio - NCM 3206.42.10;

adiamento ou suspensão da exigência

202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial:

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diferimento

nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)

adiamento ou suspensão da exigência

nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)

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diferimento

286, XIX e §§ 4º a 6º 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 181.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem...

adiamento ou suspensão da exigência

286, XIX e §§ 4º a 6º 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 181.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem...

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diferimento

286, XXX 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 11 ===== decreto_2018_18288.doc e demais produtos da colmeia efetuadas por produtor; a) papel/cartão kraft, 150>p<225 g/m² - NCM 4804.49.00; b) melamina - NCM 2933.61.00;

adiamento ou suspensão da exigência

190.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos insumos abaixo indicados, quando destinados a estabelecimento industrial:

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diferimento

Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial: a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.19; b) litopônio - NCM 3206.42.10;

adiamento ou suspensão da exigência

Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial:

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diferimento

196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

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diferimento

199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado: a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da NCM 2710.19.99; b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos...

adiamento ou suspensão da exigência

199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:

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diferimento

a) outros óleos de palma - NCM 1511.90.00; b) óleo de coco - NCM 1513.1; c) óleo em bruto de amêndoa de palma - NCM 1513.21.10;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

286, XLIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial: a) óxido de ferro - NCM 2821.10; b) litopônio - NCM 3206.42.10;

adiamento ou suspensão da exigência

286, XLIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial:

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diferimento

286, XLVII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 206.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de aços planos em chapa grossa, da NCM 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

286, XLVII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 206.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de aços planos em chapa grossa, da NCM 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

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diferimento

286, XLIX 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 17 ===== decreto_2018_18288.doc manejados de forma sustentável, com destino à fabricação de produtos de madeira;

adiamento ou suspensão da exigência

a) destinadas a estabelecimento industrial para refino do óleo bruto; b) destinada à produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

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diferimento

nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)

adiamento ou suspensão da exigência

nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)

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“§ 3º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas dos arts. 615, 616 e 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.” § 4º O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

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diferimento

615, 616 e 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.” § 4º O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

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diferimento

§ 4º O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

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diferimento

saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

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§ 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

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§ 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

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resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

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limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

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§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

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somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90...

adiamento ou suspensão da exigência

somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

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===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;

adiamento ou suspensão da exigência

===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

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decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;

adiamento ou suspensão da exigência

decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;

adiamento ou suspensão da exigência

§ 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;

adiamento ou suspensão da exigência

alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento." Redação original, efeitos até 29/11/99: "II - de vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º, desde que...

adiamento ou suspensão da exigência

3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.

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diferimento

saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento." Redação original, efeitos até 29/11/99: "II - de vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.

adiamento ou suspensão da exigência

3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.

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diferimento

"II - de vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.

adiamento ou suspensão da exigência

3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.

adiamento ou suspensão da exigência

3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.

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diferimento

§ 5º As empresas de que trata o inciso IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD). § 7º Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo...

crédito fiscal

§ 5º As empresas de que trata o inciso IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).

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diferimento

apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD). § 7º Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos...

crédito fiscal

apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).

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diferimento

§ 7º Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

226 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. II - de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as mercadorias, tais como tributadas, não tributadas, isentas. a indicação relacionada com o código da NCM, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial...

isenção

valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matérias- primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

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isenção

a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

c) a manutenção de crédito somente seja aplicada às entradas em estabelecimento industrial dos insumos, partes, peças e acessórios utilizados na fabricação dos CEV;” ===== PÁGINA 73 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

b) os bens sejam utilizados exclusivamente, em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; f) tratando-se de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, não será exigida a comprovação de inexistência de...

alíquota zero

264 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/2004, desde que: a) haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04; XXXVII - as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da NCM, desde que o adquirente (Conv.

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isenção

LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. “LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas...

isenção

ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

isenção

ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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isenção

LXVIII – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte (Conv. LXIX - as operações internas e interestaduais do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),...

isenção

264 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas a que se refere à alínea “b” deste inciso. LXVIII – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e...

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isenção

a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão: XX – as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito...

isenção

265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, observado o seguinte (Conv. a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; c) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação (Conv.

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isenção

c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.

isenção

8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Conv. a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.

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isenção

c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.

isenção

a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.

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isenção

LV - as entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29/03/1990, observado o seguinte (Conv.

isenção

b) quando realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: LIV - as entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados...

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isenção

c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002; LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de...

isenção

c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002; ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de...

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isenção

LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. a) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: b) a inexistência de...

isenção

ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23/03/1998, do Ministério da Saúde; LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. LXII - as...

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isenção

265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc Estado de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos; h) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que...

alíquota zero

LXVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e querosene de aviação alternativo, ficando a isenção condicionada a utilização dos produtos na finalidade a que se destinam (Conv. LXVIII - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos estados e do Distrito Federal, adquiridas...

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isenção

LXXIX - a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA), NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e consignado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. LXXX - a importação do exterior, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos,...

alíquota zero

LXXIX - a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA), NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e consignado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. LXXX - a importação do exterior, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos,...

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isenção

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

alíquota zero

LXXXIV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e as operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que (Conv.

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isenção

c) a fruição do benefício condiciona-se à autorização concedida ao destinatário das mercadorias pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere esse inciso. CXVII – as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas...

alíquota zero

265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc CXV – nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos, sendo que (Conv. b) a isenção na importação é condicionada à inexistência de similar produzido no país que será atestada por órgão federal competente ou por entidade...

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isenção

2 - à importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; 3 - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere este inciso; CXXI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados...

isenção

b) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do destinatário pelo Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte. CXXI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -...

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não incidência/imunidade

3º legest_1996_7014_icmscomnotas.doc II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, observado o seguinte: "II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, a partir de 16/09/96, observado o seguinte: a) a não-incidência alcança não apenas os produtos industrializados, mas também os produtos primários e os produtos industrializados semi-elaborados;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: c) tornar-se-á devido o imposto, quando: 3 - ocorrer a sua reintrodução no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;" a) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa...

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redução de base de cálculo

É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante:

redução de carga

I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante:

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substituição tributária/antecipação

III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento; IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados. V - comprove...

regime específico ou diferenciado

secos, salgados ou temperados, a retenção ou antecipação do imposto também deverá ser feita se o destinatário for industrial, salvo quando: IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.

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substituição tributária/antecipação

Mediante autorização do titular da COPEC, fica admitido o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária nas aquisições de nafta não petroquímica ao estabelecimento industrial que empregue essa mercadoria em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022 (Conv.

regime específico ou diferenciado

Mediante autorização do titular da COPEC, fica admitido o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária nas aquisições de nafta não petroquímica ao estabelecimento industrial que empregue essa mercadoria em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022 (Conv.

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substituição tributária/antecipação

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e Distrito Federal, com ou sem encerramento da tributação; VIII - nas aquisições em outros estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a...

regime específico ou diferenciado

III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

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substituição tributária/antecipação

Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Prot. § 1º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados signatários do Prot. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Prot.

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substituição tributária/antecipação

Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em regime especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser...

regime específico ou diferenciado

Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em regime especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser...

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substituição tributária/antecipação

§ 2º O regulamento poderá deixar de considerar incluída no regime de substituição tributária qualquer das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei, ou restringir a aplicação do regime em relação a determinadas operações ou prestações.

regime específico ou diferenciado

diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial ou extrator, relativo às operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.

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substituição tributária/antecipação

§ 8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar: “§ 8º Não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:” I - a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do...

regime específico ou diferenciado

§ 6º Quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas. § 8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar: “§ 8º Não se fará a retenção ou...

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substituição tributária/antecipação

a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias- primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de margem de valor adicionado (MVA); "a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação,...

regime específico ou diferenciado

c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não- tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal referente à amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento. a) o custo da...

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substituição tributária/antecipação

Anexo I legest_1996_7014_icmscomnotas.doc Anexo I ANEXO I MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO ITEM E SUBITEM MERCADORIAS 1 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

regime específico ou diferenciado

3.1 em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata; 3.2 em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata;

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Anexo I ANEXO I MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO ITEM E SUBITEM MERCADORIAS 1 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

regime específico ou diferenciado

3.1 em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata; 3.2 em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata;

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ANEXO I MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO ITEM E SUBITEM MERCADORIAS 1 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

regime específico ou diferenciado

3.1 em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata; 3.2 em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata; 3.4 chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (“pré-mix” e “pós-

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suspensão

mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa com suspensão; II - pelo remetente da mercadoria ou bem com suspensão, para transmissão da propriedade em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa com suspensão. § 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

suspensão

II - pelo remetente da mercadoria ou bem com suspensão, para transmissão da propriedade em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa com suspensão. § 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também,...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

suspensão

§ 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para recolhimento do imposto. § 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70): a) o número, a série e a data da emissão,...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

suspensão

§ 6º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma prevista no § 4º deste artigo. § 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

fora do campo de incidência ou imunidade

autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido. “Não-incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art.

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tratamento tributário específico

c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.

tratamento tributário específico

a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.

tratamento tributário específico

a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

importação ou sobre produtos industrializados;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

X - aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal ===== PÁGINA 159 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

crédito fiscal

X - aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal ===== PÁGINA 159 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para recolhimento do imposto. § 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70): a) o número, a série e a data da emissão,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70): a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas ===== PÁGINA 173 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de ===== PÁGINA 174 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de ===== PÁGINA 174 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam...

tratamento tributário específico

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...

tratamento tributário específico

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento; IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados. V - comprove...

regime específico ou diferenciado

destinatário for industrial, salvo quando: IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

tratamento tributário específico

decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

tratamento tributário específico

importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.

tratamento tributário específico

importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

tratamento tributário específico

decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

tratamento tributário específico

importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.

tratamento tributário específico

entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.

tratamento tributário específico

decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.

tratamento tributário específico

importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde...

tratamento tributário específico

destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. Fica...

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da...

tratamento tributário específico

interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade...

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, e celebrado contrato de compromisso de instalação e operação da planta...

tratamento tributário específico

Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do Programa...

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tratamento tributário específico

químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se à aquisição interna de produtos industrializados neste Estado e à importação, realizada por empresas contratadas sob a modalidade “EPC” (Engineering, Procurement and Construction), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte que exerça a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, CNAE/FISCAL 2110-5/00.

crédito fiscal

§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se à aquisição interna de produtos industrializados neste Estado e à importação, realizada por empresas contratadas sob a modalidade “EPC” (Engineering, Procurement and Construction), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte que exerça a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, CNAE/FISCAL 2110-5/00. § 6º As...

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tratamento tributário específico

destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”. I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;

tratamento tributário específico

destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”.

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tratamento tributário específico

aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”. I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível de incentivo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível de incentivo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI, e em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

6.0 Decreto 6.583/97 Concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias de produção própria efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, quando destinadas a contribuintes do imposto, em substituição à isenção prevista no inc.

isenção

6.0 Decreto 6.583/97 Concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias de produção própria efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, quando destinadas a contribuintes do imposto, em substituição à isenção prevista no inc.

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isenção

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente; c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos...

isenção

c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

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isenção

14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; c) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; LVI - as entradas do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da...

alíquota zero

14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios; c) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação...

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isenção

“Mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10”; b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:

isenção

b) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo diesel seja também beneficiada com isenção; “Mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. LXXXVII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final...

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isenção

Saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.

isenção

Saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.

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suspensão

§ 2º Na hipótese de suspensão de inscrição, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.

crédito fiscal

Saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.

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tratamento tributário específico

internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.

tratamento tributário específico

internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.

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crédito outorgado/presumido

“Mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros”, nos termos do inciso LXVI do caput deste artigo.

redução de carga

“Mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros”, nos termos do inciso LXVI do caput deste artigo.

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crédito outorgado/presumido

311 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc legislação para a operação subsequente com a mercadoria ou com o produto dela resultante; IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade; VI - quando...

crédito fiscal

II - para comercialização, quando a operação de saída subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior; III - para prestação de serviço, quando a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior; IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços,...

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diferimento

Para efeito do disposto no inciso III do § 13 deste artigo, será considerado em uso em seu estabelecimento a utilização dos bens referidos no inciso LIII do caput deste artigo em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para acabamento do produto fabricado.

crédito fiscal

Exceto nas operações com aves vivas, a hipótese de diferimento prevista no inciso II fica condicionada a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).

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diferimento

uso em seu estabelecimento a utilização dos bens referidos no inciso LIII do caput deste artigo em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para acabamento do produto fabricado.

crédito fiscal

Exceto nas operações com aves vivas, a hipótese de diferimento prevista no inciso II fica condicionada a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).

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diferimento

outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para acabamento do produto fabricado.

crédito fiscal

Exceto nas operações com aves vivas, a hipótese de diferimento prevista no inciso II fica condicionada a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).

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diferimento

286, devendo cópia do DAE e do comprovante de recolhimento relativamente ao imposto diferido acompanhar o trânsito da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

saída, nos termos do § 4º do art.

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diferimento

de recolhimento relativamente ao imposto diferido acompanhar o trânsito da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

b) o benefício somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI;

alíquota zero

a) o disposto neste inciso estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso; b) o benefício somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI;

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isenção

“IV - nas aquisições de bens ou mercadorias com não-incidência do imposto ou isenção decorrente de convênio.”.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, cabendo ao regulamento indicar esses eventos, inclusive referindo-se ao convênio que a reconheceu, instituiu ou autorizou, quando for o caso. § 3º Considera-se transporte de carga própria quando efetuado em veículo próprio, ===== PÁGINA 7 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS

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isenção

29 legest_1996_7014_icmscomnotas.doc mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 4º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior;

isenção

I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior; II - para comercialização, quando a operação de saída subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior; III - para prestação de serviço, quando a prestação subseqüente não for tributada ou...

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monofásico

“V - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo...

redução de carga

“V - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo...

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monofásico

carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por...

redução de carga

carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por...

BA · ICMS · regra vigente atual

monofásico

no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada,...

redução de carga

no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada,...

BA · ICMS · regra vigente atual

monofásico

em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições,...

redução de carga

em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições,...

BA · ICMS · regra vigente atual

monofásico

ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das ===== PÁGINA 127 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

redução de carga

PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições, observado os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes percentuais:” a) em 2,5080% (dois...

BA · ICMS · regra vigente atual

monofásico

Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

fora do campo de incidência ou imunidade

Somente os textos originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do Estado, possuem validade legal.

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substituição tributária/antecipação

194 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc I - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior; II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas...

tratamento tributário específico

194 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc I - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior; II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas...

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

LI - às microcervejarias localizadas neste Estado, nas saídas internas de cerveja ou chope artesanais nelas produzidas, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária, classificados no código 2203 da NCM, de forma que a carga tributária seja de 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

chope artesanais nelas produzidas, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária, classificados no código 2203 da NCM, de forma que a carga tributária seja de 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo: 1 - emitirá nota fiscal, para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”: 1.2 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto neste capítulo (Conv.

regime específico ou diferenciado

Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto neste capítulo (Conv.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

440 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc 1 - nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na base de cálculo da substituição tributária relativa à mercadoria, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto compreendido na substituição tributária da...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido; IV - nas operações com produtos agropecuários, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado; VI - nas operações com produtos extrativos minerais, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado;

regime específico ou diferenciado

III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária; IV - nas operações com produtos agropecuários, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado; VI - nas operações com produtos extrativos minerais, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor...

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo- se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será agregado o percentual de margem de lucro estabelecido em regulamento;" a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: b) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis,...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

25 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

tratamento tributário específico

17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, desde que fabricados de argila ou barro cozido, vitrificados ou não; 25 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e outros produtos semelhantes, desde que também...

BA · ICMS · regra vigente atual

suspensão

A suspensão aplicável à circulação de mercadoria ou bem não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

adiamento ou suspensão da exigência

Há suspensão da incidência do imposto sempre que a ocorrência do fato gerador fique condicionada a evento futuro e incerto.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das ===== PÁGINA 127 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

redução de carga

quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições, observado os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes percentuais:” a) em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);...

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

tributária, classificados no código 2203 da NCM, de forma que a carga tributária seja de 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

operações internas e nas importação de bens do ativo fixo, matérias- primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos;

tratamento tributário específico

pneumáticos e acessórios, quando destinadas a fabricantes de veículos automotores ou a

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no ===== PÁGINA 49 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

UF e jurisdição

Federal

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Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...

alíquota zero

133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

ou b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. ou b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. § 2º O diferimento de que tratam o inciso I, alínea "b", e o inciso II, alínea "b", docaputsomente será...

alíquota zero

138, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, destinado a: ou b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. ou b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à...

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art.

alíquota zero

Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 3° O direito ao crédito presumido previsto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei n° 10.637, de 2002, art.

crédito fiscal

§ 1° O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art.

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crédito outorgado/presumido

Subseção II - Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários

crédito fiscal

§ 3° O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos a que se refere o art.

crédito fiscal

589, nos termos dos arts.

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crédito outorgado/presumido

Subseção IX - Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

175, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art.

crédito fiscal

O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do § 1° do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos I a III do caput do art. I - de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e II - de produtos revendidos com suspensão da exigência das contribuições.

crédito fiscal

I - aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi (Lei n° 12.865, de 2013, art. TÍTULO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL Seção I - Do Direito ao Crédito Presumido

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. § 1° O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas aquisições ou...

crédito fiscal

§ 1° O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei n° 10.925, de 2004, art. § 2° Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições de produtos agropecuários de pessoa jurídica domiciliada no País deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. § 4° Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

574 será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, dos seguintes percentuais (Lei n° 10.925, de 2004, art. a) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi; b) aos produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto as posições 03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos...

crédito fiscal

574 será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, dos seguintes percentuais (Lei n° 10.925, de 2004, art. e III - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi,...

crédito fiscal

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi,...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art.

crédito fiscal

O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi; II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi; III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

crédito fiscal

595 será determinado mediante aplicação sobre a receita referida naquele artigo, de percentual das alíquotas estabelecidas no art. 595 (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706). § 3° O disposto no § 2° somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica (Lei n° 12.865, de 2013, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. e II - que elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata o caput.

crédito fiscal

175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. I - regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. § 2° Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições a que se referem os incisos II a IV do § 1° deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

crédito outorgado/presumido

309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art.

alíquota zero

Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. § 1º No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

crédito outorgado/presumido

Produção de efeitos § 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: II - 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais:

crédito fiscal

O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. Produção de efeitos § 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: I - será apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos aprovados para fruição do benefício, multiplicado por 0,75 (setenta e cinco centésimos).

crédito fiscal

1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos termos previstos nas referidas normas e neste artigo.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

Produção de efeitos I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art.

alíquota zero

Produção de efeitos I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

ou ## Página 76 76 b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. ou b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. § 2º O diferimento de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II,...

alíquota zero

138, § 2º, da LC 214/2025) I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, destinado a: ou ## Página 76 76 b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. ou b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

diferimento

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente...

redução de carga

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

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isenção

§ 1° A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei n° 10.637, de 2002, art. § 3° Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas...

isenção

§ 3° Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art.

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isenção

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; e VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.

alíquota zero

e VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária. e II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos. § 3° Para fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

isenção

I - o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante: Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às...

alíquota zero

§ 8º Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. § 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante: Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

isenção

fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante: Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas...

alíquota zero

§ 8º Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. § 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante: Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

isenção

Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo...

alíquota zero

§ 8º Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. § 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante: Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da...

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substituição tributária/antecipação

221, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.865, de 2004, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Seção II - Dos Créditos Diferenciados Subseção I - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no Mercado Interno

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

TÍTULO II - DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

355, ao adquirir os produtos referidos no § 1° do art. § 1° A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. § 2° A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1° do art.

adiamento ou suspensão da exigência

353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo IX (Lei n° 11.774, de 2008, art. § 2° A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1° do art. Subseção I - Da Habilitação e da Fruição

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suspensão

A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário (Lei n° 11.774, de 2008, art.

crédito fiscal

A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 353 do modo informado na declaração referida no art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. § 3° Nas hipóteses de que tratam os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica produtora de defensivos...

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. § 4° Nas hipóteses de que tratam os §§ 2° e 3°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica...

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. § 1° A suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei n° 11.727, de...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

520, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção deverá recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei n° 10.865, de 2004, art.

crédito fiscal

520, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção deverá recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei n° 10.865, de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art. I - no Capítulo 2 (carnes),...

adiamento ou suspensão da exigência

563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei n° 10.925, de 2004, art.

adiamento ou suspensão da exigência

563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei n° 10.925, de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

569 serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento previsto no caput daquele artigo em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput do art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

569 deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso (Lei n° 12.350, de 2010, art. O controle contábil referido no caput deverá discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I do caput do art. 569 efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados nas alíneas daquele inciso.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

I - pelo vendedor ou pelo locador dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem;

crédito fiscal

A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem;

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suspensão

666 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei n° 11.196, de 2005, art.

adiamento ou suspensão da exigência

666 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei n° 11.196, de 2005, art. CAPÍTULO IX - DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO REMICEX (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).

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suspensão

40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de...

adiamento ou suspensão da exigência

40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta.

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suspensão

## Página 238 238 ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL 45 7326 Artigos metálicos para dutos, umbilicais e amarração (aço) — capas metálicas de proteção (ex.:

adiamento ou suspensão da exigência

50 8307 Tubo flexível metálico (base metálica) para transporte de fluidos ( flowline/riser), quando integralmente metálico.

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suspensão

238 ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL 45 7326 Artigos metálicos para dutos, umbilicais e amarração (aço) — capas metálicas de proteção (ex.:

adiamento ou suspensão da exigência

50 8307 Tubo flexível metálico (base metálica) para transporte de fluidos ( flowline/riser), quando integralmente metálico.

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suspensão

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL 45 7326 Artigos metálicos para dutos, umbilicais e amarração (aço) — capas metálicas de proteção (ex.:

adiamento ou suspensão da exigência

50 8307 Tubo flexível metálico (base metálica) para transporte de fluidos ( flowline/riser), quando integralmente metálico.

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tratamento tributário específico

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. 138 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,...

redução de carga

138 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a...

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tratamento tributário específico

269 e 270 CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

574 CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA Seção I - Das...

regime específico ou diferenciado

543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art.

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tratamento tributário específico

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. Subseção III - Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação

crédito fiscal

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. Subseção III - Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação

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tratamento tributário específico

I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

crédito fiscal

I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; § 2° O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art.

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tratamento tributário específico

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. e II...

redução de carga

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art.

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tratamento tributário específico

a) de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada; ou b) da mercadoria no estado em que foi importada; II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. § 1° Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias...

regime específico ou diferenciado

§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS) (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 2° O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3° do art.

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tratamento tributário específico

175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos termos do art.

crédito fiscal

Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica domiciliada na ZFM que adquirir o álcool para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos termos do art.

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tratamento tributário específico

673, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos, na condição de responsável tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 673 e os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.196, de 2005, art.

crédito fiscal

A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. § 4° O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam os §§ 1° e 2° não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto dos créditos de que tratam os arts.

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tratamento tributário específico

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. 138 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos...

redução de carga

138 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária. 475 da Lei Complementar nº 214, de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a...

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tratamento tributário específico

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. / § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo...

redução de carga

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. / § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo...

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tratamento tributário específico

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200034 | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII) | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei...

regime específico ou diferenciado

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200034 | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII) | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei...

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tratamento tributário específico

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200035 | Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza (Anexo VIII) | Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

ou II - pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. ou II - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela ANP para os produtos relacionados no § 1° do art.

adiamento ou suspensão da exigência

A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida por (Lei n° 11.774, de 2008, art. A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de (Lei n° 11.774, de 2008, art.

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tratamento tributário específico

O produtor, o distribuidor ou o importador de álcool referido no art. 541 sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. § 2º O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts.

regime específico ou diferenciado

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.

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alíquota zero

Caso III A pessoa jurídica PRODUTORA produziu e/ou comercializou, de mar/20 a ago/20, 32 toneladas de GLP para o distribuidor “X”. Os dados disponíveis indicam a seguinte média mensal de comercialização (“envase”) de produtos listados como “P13” e “OUTROS”:MÊS DISTRIBUIDOR P13 OUTROSmar/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000abr/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000mai/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000jun/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000jul/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000ago/20 DIST/P LP...

alíquota zero

TERMO DE COMPROMISSO TERMO DE COMPROMISSO PARA FRUIÇÃO DE CRÉDITOS A QUE SE TRATA A ALÍNEA “b” DO INCISO II DO § 10 DO ART. 20 DO DECRETO Nº 11.158/2022 Pelo presente Termo de Compromisso, _______________________________ (denominação da pessoa jurídica, com endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________, neste ato representada por (nome, CPF e qualificação do representante legal), doravante denominada “Signatária”, DECLARA, sob as penas da lei, inclusive da Lei nº...

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alíquota zero

A pessoa jurídica PRODUTORA produziu e/ou comercializou, de mar/20 a ago/20, 32 toneladas de GLP para o distribuidor “X”. Os dados disponíveis indicam a seguinte média mensal de comercialização (“envase”) de produtos listados como “P13” e “OUTROS”:MÊS DISTRIBUIDOR P13 OUTROSmar/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000abr/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000mai/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000jun/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000jul/20 DIST/P LP 21.000.000 14.000.000ago/20 DIST/P LP 14.000.000...

alíquota zero

TERMO DE COMPROMISSO TERMO DE COMPROMISSO PARA FRUIÇÃO DE CRÉDITOS A QUE SE TRATA A ALÍNEA “b” DO INCISO II DO § 10 DO ART. 20 DO DECRETO Nº 11.158/2022 Pelo presente Termo de Compromisso, _______________________________ (denominação da pessoa jurídica, com endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________, neste ato representada por (nome, CPF e qualificação do representante legal), doravante denominada “Signatária”, DECLARA, sob as penas da lei, inclusive da Lei nº...

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alíquota zero

I – realizou a aquisição de GLP classificado no código NCM 2711.19.10, de produtoras ou importadoras de GLP que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sob o regime não cumulativo, com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

alíquota zero

TERMO DE COMPROMISSO TERMO DE COMPROMISSO PARA FRUIÇÃO DE CRÉDITOS A QUE SE TRATA A ALÍNEA “b” DO INCISO II DO § 10 DO ART. 20 DO DECRETO Nº 11.158/2022 Pelo presente Termo de Compromisso, _______________________________ (denominação da pessoa jurídica, com endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________, neste ato representada por (nome, CPF e qualificação do representante legal), doravante denominada “Signatária”, DECLARA, sob as penas da lei, inclusive da Lei nº...

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alíquota zero

Seção III Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo

alíquota zero

Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária e poderão ser graduadas conforme critérios de sustentabilidade ambiental nos termos da lei ordinária.

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crédito outorgado/presumido

I - 6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art.

alíquota zero

Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º O crédito presumido de CBS de que trata ocaputserá calculado...

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crédito outorgado/presumido

Em caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de utilizar crédito presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento (Lei n° 9.363, de 1996, art.

crédito fiscal

§ 2° O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Lei n° 9.363, de 1996, art.

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crédito outorgado/presumido

O procedimento especial de ressarcimento a que se refere o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art.

crédito fiscal

O procedimento especial de ressarcimento a que se refere o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

§ 6° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3°, as diferenças entre o custo orçado e o realizado serão apuradas, extracontabilmente, ao término da obra, mediante a aplicação, a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido reconhecimento de receita de venda da unidade imobiliária, sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, do seguinte procedimento: II - do valor do custo orçado efetivamente utilizado em cada mês será subtraído o custo apurado...

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crédito outorgado/presumido

521, § 1º, IV) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH LEGISLAÇÃO AM 1 Embarcações e balsas 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.31.00, 8903.9, 8904.00.00, 8907.90.00 Lei 2.826/03 (art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

521, § 1º, IV) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH LEGISLAÇÃO AM 1 Embarcações e balsas 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.31.00, 8903.9, 8904.00.00, 8907.90.00 Lei 2.826/03 (art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

521, § 1º, IV) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH LEGISLAÇÃO AM 1 Embarcações e balsas 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.31.00, 8903.9, 8904.00.00, 8907.90.00 Lei 2.826/03 (art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

521, § 1º, IV) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH LEGISLAÇÃO AM 1 Embarcações e balsas 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.31.00, 8903.9, 8904.00.00, 8907.90.00 Lei 2.826/03 (art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

521, § 1º, IV) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH LEGISLAÇÃO AM 1 Embarcações e balsas 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.31.00, 8903.9, 8904.00.00, 8907.90.00 Lei 2.826/03 (art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I – realizou a aquisição de GLP classificado no código NCM 2711.19.10, de produtoras ou importadoras de GLP que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sob o regime não cumulativo, com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

alíquota zero

TERMO DE COMPROMISSO TERMO DE COMPROMISSO PARA FRUIÇÃO DE CRÉDITOS A QUE SE TRATA A ALÍNEA “b” DO INCISO II DO § 10 DO ART. 20 DO DECRETO Nº 11.158/2022 Pelo presente Termo de Compromisso, _______________________________ (denominação da pessoa jurídica, com endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________, neste ato representada por (nome, CPF e qualificação do representante legal), doravante denominada “Signatária”, DECLARA, sob as penas da lei, inclusive da Lei nº...

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isenção

I – realizou a aquisição de GLP classificado no código NCM 2711.19.10, de produtoras ou importadoras de GLP que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sob o regime não cumulativo, com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

alíquota zero

TERMO DE COMPROMISSO PARA FRUIÇÃO DE CRÉDITOS A QUE SE TRATA A ALÍNEA “b” DO INCISO II DO § 10 DO ART. 20 DO DECRETO Nº 11.158/2022 Pelo presente Termo de Compromisso, _______________________________ (denominação da pessoa jurídica, com endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________, neste ato representada por (nome, CPF e qualificação do representante legal), doravante denominada “Signatária”, DECLARA, sob as penas da lei, inclusive da Lei nº 8.137/1990, que, no...

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substituição tributária/antecipação

I - referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; XI - decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma prevista no art.

regime específico ou diferenciado

II - decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores; 724 quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da CCEE, instituída pela Lei n° 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei n° 10.433, de 24 de abril de 2002; XVI - relativas às atividades de revenda de imóveis,...

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suspensão

196) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 8407.10.00 Motores para aviação 2 8411.11.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 3 8411.12.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 4 8411.21.00 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW

adiamento ou suspensão da exigência

9026.10.29 ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

196) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 8407.10.00 Motores para aviação 2 8411.11.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 3 8411.12.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 4 8411.21.00 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW 5

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

196) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 8407.10.00 Motores para aviação 2 8411.11.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 3 8411.12.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 4 8411.21.00 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW 5 8411.22.00

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

196) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 8407.10.00 Motores para aviação 2 8411.11.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 3 8411.12.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 4 8411.21.00 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW 5 8411.22.00 Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW 6 8411.81.00

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para: a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi; b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no...

adiamento ou suspensão da exigência

I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para: e III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. § 3° Aplica-se o...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

suspensão

§ 5º Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero. § 6º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.

alíquota zero

§ 7º O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 8º As...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

suspensão

Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero. § 6º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.

alíquota zero

§ 7º O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 8º As...

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

§ 4º A suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo aplica -se apenas às operações com produto final constante da relação estabelecida no Anexo II. Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput deste artigo e o § 1º, convertem-se em alíquota zero. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.

alíquota zero

§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. § 8º Para usufruir da suspensão do IBS de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º § 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação...

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

produto final constante da relação estabelecida no Anexo II. Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput deste artigo e o § 1º, convertem-se em alíquota zero. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.

alíquota zero

§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. § 8º Para usufruir da suspensão do IBS de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º § 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação...

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput deste artigo e o § 1º, convertem-se em alíquota zero. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.

alíquota zero

§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. § 8º Para usufruir da suspensão do IBS de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º § 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art.

tratamento tributário específico

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ou II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

575, relativamente aos insumos para produção dos produtos classificados no código 11.01 da Tipi poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS

regime específico ou diferenciado

A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.865, de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art.

tratamento tributário específico

683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art.

Federal · IPI · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 6º, 7º, 9º e 19, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos neles referidos em montante superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

15 incidente na saída dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. (Vigência) Regulamento (Vigência) § 1º O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.

redução de carga

15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a alíquota referida no inciso I do caput do art.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

crédito fiscal

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas pelo documento fiscal de que trata o § 5º;

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. / V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos...

alíquota zero

Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. / V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos...

alíquota zero

Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado. | Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqEfet | § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir,...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

/ V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:

alíquota zero

| Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqEfet | § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre...

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

cClassTrib_2026_04_15.xlsx A tabela liga o CST-IBS/CBS ao código de classificação tributária da operação. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:

crédito fiscal

/ VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada | Art. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

A tabela liga o CST-IBS/CBS ao código de classificação tributária da operação. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:

crédito fiscal

/ VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada | Art. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:

alíquota zero

/ VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada | Art. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

| 550 | Suspensão | 550021 | Industrialização destinada a exportações | Fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação, observado o art. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior: Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao...

fora do campo de incidência ou imunidade

| 550 | Suspensão | 550021 | Industrialização destinada a exportações | Fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação, observado o art. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior: / § 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao...

fora do campo de incidência ou imunidade

/ § 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

VII - receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

alíquota zero

2º e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706): III - descontos incondicionais concedidos;

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei n° 11.774, de 2008, art. I - MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi; II - MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi;

adiamento ou suspensão da exigência

Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei n° 11.774, de 2008, art. § 2° Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser vendidos com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente nas importações desse produto (Lei n° 11.774, de 2008, art. § 2° Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente...

adiamento ou suspensão da exigência

Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente nas importações desse produto (Lei n° 11.774, de 2008, art. § 2° Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

§ 2° Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay (Lei n° 10.312, de 2001, art.

redução de carga

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT (Lei n° 10.312, de 2001, art. § 2° Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art.

adiamento ou suspensão da exigência

O cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi ocorrerá (Lei n° 11.488, de 2007, art. II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

tratamento tributário específico

ou II - a inobservância das normas deste Regulamento e de portaria específica dos órgãos e entidades competentes ou da ANP, pelo contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, e pelo transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de etanol.

tratamento tributário específico

Os contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;

regime específico ou diferenciado

A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação dos seguintes derivados de petróleo são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta no art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas produtoras optantes pelo regime especial de que trata o art. § 1º O produtor de biodiesel, para utilização das alíquotas reduzidas de que tratam os incisos II e III do caput, deve ser (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. § 2º O produtor-vendedor, para fins de determinação do coeficiente de redução da alíquota, será o agricultor familiar ou sua...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O produtor ou importador de álcool referido no art. 539 sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.

tratamento tributário específico

Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

§ 1º O estoque de abertura contempla todas as mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026, não incluindo aquelas pertencentes a terceiros.

crédito fiscal

605, o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027, será verificado e valorado mediante a realização de inventário. § 3º A documentação comprobatória deverá ser mantida sob guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de realização do inventário, nos termos da legislação vigente.

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. § 6º As disposições do § 5º não se aplicam aos...

crédito fiscal

3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 6º As disposições do § 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. § 7º O montante de crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 7º O montante de crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma prevista no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma prevista no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1° do art.

adiamento ou suspensão da exigência

359.O cancelamento da habilitação de que trata o art. II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1° do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por cerealistas na venda de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tipi nos códigos (Lei n° 10.925, de 2004, art. I - 10.01 a 10.08 (cereais), exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; Para efeito do disposto no caput, entende-se por cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem e comercialização dos produtos...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

e II - utilizar o produto vendido para ele com suspensão como insumo na fabricação dos produtos de que tratam os arts. § 4° No caso de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos dos arts.

redução de carga

558 a 561 aplica-se somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei n° 10.925, de 2004, art. § 3° Fica vedada a suspensão prevista no caput quando a aquisição for destinada à revenda (Lei n° 10.925, de 2004, art. § 4° No caso de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos dos arts.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

suspensão

§ 6º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.

alíquota zero

§ 7º O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 8º As...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

suspensão

Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.

alíquota zero

§ 7º O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 8º As...

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.

alíquota zero

As suspensões do IBS previstas no caput deste artigo somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

131 SEÇÃO II - DA REVENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

151 SEÇÃO III - DA REVENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

599 ao 604 TÍTULO III - DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à compensação mediante crédito (Lei n° 9.363, de 1996, art. Seção V - Dos Produtos Não Exportados

crédito fiscal

O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à compensação mediante crédito (Lei n° 9.363, de 1996, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Subseção IV - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

crédito fiscal

150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme dispõe o art.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200007 | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo XIII) | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. / I - no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; 145, I | Padrão | 100 | 100...

alíquota zero

145, I | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 13 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art145 | | 200 | Alíquota zero | 200008 | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V) | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: / I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; / II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;

alíquota zero

/ § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública | Art. 147 | Padrão | 100 | 100 | 0 |...

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alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200014 | Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV) | Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214 , de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e desde que não cozidos, observado o art. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a...

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200014 | Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV) | Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214 , de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e desde que não cozidos, observado o art. 148 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 15 |...

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alíquota zero

130 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art130 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200030 | Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV) | Venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60%...

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200015 | Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional adquiridos por motoristas profissionais ou pessoas com deficiência | Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou...

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crédito outorgado/presumido

§ 2º No caso de produtos acabados e em processo, para fins do disposto nocaput, deverão ser utilizados apenas os respectivos custos de aquisição das matérias-primas e materiais de embalagem.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n° 9.363, de 1996, art. § 2° Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput deve ser apurada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei n° 9.363, de 1996, art.

crédito fiscal

134, será calculado mediante aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo apurada nos termos do parágrafo único (Lei n° 9.363, de 1996, art. A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput deve ser apurada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos termos do art.

crédito fiscal

A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos termos do art.

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO BOVINA, OVINA E CAPRINA Seção I - Dos Produtos Destinados à Exportação Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido

crédito fiscal

576-A existente em 21 de dezembro de 2022 poderá ser compensado nos termos do inciso I do art. CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO BOVINA, OVINA E CAPRINA Seção I - Dos Produtos Destinados à Exportação Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

577 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das aquisições dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação das mercadorias mencionadas naquele artigo, destinadas à exportação ou vendidas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.058, de 2009, art.

crédito fiscal

577 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das aquisições dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação das mercadorias mencionadas naquele artigo, destinadas à exportação ou vendidas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.058, de 2009, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA Seção I - Dos Produtos Destinados à Exportação Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido

crédito fiscal

CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA Seção I - Dos Produtos Destinados à Exportação Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos bens utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n°...

crédito fiscal

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos bens utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n°...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

584 utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos...

crédito fiscal

584 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor (Lei n° 12.350, de 2010, art. 584 utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art. § 3° Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art.

crédito fiscal

O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação (Lei n° 12.599, de 2012, art. e II - aplica-se somente aos produtos adquiridos de...

crédito fiscal

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação (Lei n° 12.599, de 2012, art. e II - aplica-se somente aos produtos adquiridos de...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi (Lei n° 12.865, de 2013, art. §...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

crédito outorgado/presumido

II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;

alíquota zero

I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

crédito outorgado/presumido

| 1 | Crédito presumido da aquisição de bens e serviços de produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte, observado o art. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das...

alíquota zero

| 0 | 1 | | 1 | 1 | Alíquota calculada e divulgada anualmente | Alíquota calculada e divulgada anualmente | pAliqCalculadaCBS | pAliqCalculadaIBS | 410015 | 23/06/2025 | | 01/01/2027 | | 01/01/2027 | | | 3 | Crédito presumido da aquisição de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, observado o art. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

crédito outorgado/presumido

309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: / I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art.

alíquota zero

| 0 | 1 | | 1 | 1 | Alíquota calculada e divulgada anualmente | Alíquota calculada e divulgada anualmente | pAliqCalculadaCBS | pAliqCalculadaIBS | 410015 | 23/06/2025 | | 01/01/2027 | | 01/01/2027 | | | 3 | Crédito presumido da aquisição de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, observado o art. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: / I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. / II - alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;

alíquota zero

Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

| 1 | 0 | | 1 | 0 | Alíquota fixa | | I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. / V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

alíquota zero

Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: / I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art.

alíquota zero

| Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqEfet | § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

crédito outorgado/presumido

309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: / I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. / II - alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;

alíquota zero

Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art.

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crédito outorgado/presumido

e / / IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual. e / / f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e...

alíquota zero

Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

crédito outorgado/presumido

e / / f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

alíquota zero

Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. | § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

diferimento

/ a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); / d) armazenagem de mercadorias; / o) instalação e montagem de mercadorias exportadas;

fora do campo de incidência ou imunidade

6º, § 2º II | Sem alíquota | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 01/01/2026 | | 03/10/2025 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art6 | | 410 | Imunidade e não incidência | 410027 | Exportação de serviço ou de bem imaterial | Fornecimento de bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais, observado o art. / II...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

diferimento

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.

fora do campo de incidência ou imunidade

251, § 1º | Sem alíquota | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/11/2025 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art251 | | 410 | Imunidade e não incidência | 410029 | Operações acobertadas somente pelo ICMS | Operações não sujeitas à incidência de IBS e de CBS, alcançadas apenas por obrigação acessória do ICMS, observado o art. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos...

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

isenção

15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de...

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

não incidência/imunidade

III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para serem incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;

fora do campo de incidência ou imunidade

90 aplica-se às exportações sem saída do território nacional, quando os bens exportados forem: V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional; e VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

não incidência/imunidade

A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 332-A, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. § 1º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art.

fora do campo de incidência ou imunidade

341-A, nos termos dos arts.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2° do art. e II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

não incidência/imunidade

III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para serem incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;

fora do campo de incidência ou imunidade

90 aplica -se às exportações sem saída do território nacional, quando os bens exportados forem: V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional; e ## Página 47 47 VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação...

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

b) emprega os bens materiais referidos nocaputem reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; XII - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos...

crédito fiscal

a) realiza somente etapas intermediárias do processo de industrialização; § 4º Para fruição da suspensão do pagamento da CBS no regime dedrawback, na modalidade de suspensão, a pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e o CGIBS e cumprir os seguintes requisitos e condições: I - possuir certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União - DAU administrada pela...

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. 100 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata ocaputdeverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a...

alíquota zero

ou II - a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

355, ao importar os produtos referidos no § 1° do art. a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário...

adiamento ou suspensão da exigência

a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. A pessoa...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o caput do art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.

crédito fiscal

A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o caput do art. 363 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

TÍTULO I - DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM Seção I - Da Suspensão

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

510, ao importar os produtos ali referidos, inclusive por conta e ordem, deverá informar, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com menção expressa ao § 1° do art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei n° 12.058, de 2009, art.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta da venda no mercado interno dos bens referidos no caput quando estes tiverem sido importados (Lei n° 12.058, de 2009, art. § 4° É vedada a suspensão de que trata este artigo quando a aquisição for destinada à revenda (Lei n° 12.058, de 2009, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 5° A suspensão a que se refere o caput não impede a...

crédito fiscal

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 2° A pessoa jurídica em início de atividade ou que não...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma prevista no art. II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e III - produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.

adiamento ou suspensão da exigência

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; § 2° Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (Lei n° 10.865, de 2004, art. CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

I - as aquisições ou as importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nos termos do art.

adiamento ou suspensão da exigência

Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao regime de que trata este Título pode realizar, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. I - as aquisições ou as importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nos termos do art. e II - a contratação de frete nos termos do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica que, após adquirir no mercado interno ou importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este Título: ou b) deu destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora ao produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados, e não recolheu espontaneamente,...

adiamento ou suspensão da exigência

O cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei n° 10.865, de 2004, art. II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; a) deu-lhes destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1° e 2° do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do art. a) de produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou b) das matérias-primas, dos produtos...

crédito fiscal

A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do art. 617, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título deverá recolher as contribuições não pagas (Lei n° 10.865, de 2004, art. ou III - na importação dos produtos, na...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

617, após decorrido 1 (um) ano contado da data de aquisição ou da importação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do regime deve efetuar o pagamento das correspondentes contribuições acrescidas de juros de mora apurados na forma do art.

adiamento ou suspensão da exigência

No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação nos termos dos incisos I a III do caput do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

II - das aquisições e dos estoques das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e II - com a discriminação de quais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.

adiamento ou suspensão da exigência

A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação de que tratam os arts. I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

606 e 607 aplicam-se também à venda ou à importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso I do art. § 1° A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as...

adiamento ou suspensão da exigência

606 e 607 aplicam-se também à venda ou à importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso I do art. 75, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei n° 10.865, de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos de que trata o art. I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou II - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.

adiamento ou suspensão da exigência

A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos de que trata o art. ou II - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

e II - perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior (Lei n° 11.196, de 2005, art. A suspensão a que se refere o caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (Lei n° 11.196, de 2005, art.

adiamento ou suspensão da exigência

O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica habilitada ao Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art. I - perfil entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex; e II - perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior (Lei n° 11.196, de...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

a) não realizou a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art.

adiamento ou suspensão da exigência

O cancelamento da habilitação ao Remicex ocorrerá (Lei n° 11.196, de 2005, art. II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada no Remicex, perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de que trata o art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno; c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.

adiamento ou suspensão da exigência

A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá (Lei n° 11.196, de 2005, art. e c) os documentos relacionados a cada uma das Declarações Únicas de Exportação efetuadas; II - informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota de 0% (zero por cento);

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

I - vedação de aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com a suspensão do IPI referida nos arts. a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno; ou b) relativamente aos produtos acabados ou em elaboração, nos quais as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão tenham...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º O cancelamento do registro será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, e publicado no Diário Oficial da União. § 7º A pessoa jurídica cujo registro for cancelado nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar novo registro depois de decorridos dois anos contados da data de publicação do Ato Declaratório Executivo de cancelamento.

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

239 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI de 2010), poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, expresso em dólares dos Estados Unidos da América, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

adiamento ou suspensão da exigência

Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa DPRF nº 84, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no art. 239 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI de 2010), poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, expresso em dólares dos Estados Unidos da América, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou...

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

6º, 7º, 9º, 10, 11 e 19, pelos adquirentes que atendam aos requisitos de preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.

adiamento ou suspensão da exigência

6º, 7º, 9º, 10, 11 e 19, pelos adquirentes que atendam aos requisitos de preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

suspensão

As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. § 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do...

alíquota zero

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior, observado o disposto no § 4º.

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

suspensão

A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. § 3º A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. § 5º A pessoa jurídica que, após adquirir...

crédito fiscal

A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

b) emprega os bens materiais referidos no caput em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

crédito fiscal

a) realiza somente etapas intermediárias do processo de industrialização; § 4º Para fruição da suspensão do pagamento do IBS no regime de drawback, na modalidade de suspensão, a pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS e cumprir os seguintes requisitos e condições: I - possuir certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada...

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias -primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS. 100 da LC 214/2025) § 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem...

alíquota zero

ou II - a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

tratamento tributário específico

92 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - sobre a diferença entre o valor da CBS incidente sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor da CBS que incidiria, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo País em que se deu a operação de exportação temporária;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

tratamento tributário específico

451 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º O disposto nocaputaplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art.

crédito fiscal

Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. § 2º O disposto nocaputestende-se aos bens materiais estrangeiros desde que: e III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil,...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

510 CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

664 TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

tratamento tributário específico

664 TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 20, na hipótese de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos de referido artigo e do art.

tratamento tributário específico

543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos de referido artigo e do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art.

tratamento tributário específico

Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3° do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art.

crédito fiscal

e II - papel imune a impostos destinado à revenda, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

tratamento tributário específico

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei n° 10.560, de 2002, art. ou II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art.

tratamento tributário específico

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Subseção I - Das Vendas Realizadas por Produtor ou Importador (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art.

tratamento tributário específico

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

494, é assegurada ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.

tratamento tributário específico

494, é assegurada ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

542, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. TÍTULO VII - DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC CAPÍTULO I - DA REVENDA NA ZFM

tratamento tributário específico

542, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.

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tratamento tributário específico

545 é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.

tratamento tributário específico

545 é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX

tratamento tributário específico

O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos (Lei nº 11.484, de 2007, arts. TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX

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tratamento tributário específico

§ 1° Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei n° 11.196, de 2005, art.

tratamento tributário específico

§ 1° Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei n° 11.196, de 2005, art. § 2° Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei n° 11.196, de 2005, art. § 3° A averbação da saída definitiva do País...

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tratamento tributário específico

92 da LC 214/2025) I - sobre a diferença entre o valor do IBS incidente sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS que incidiria, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesm o país em que se deu a operação de exportação temporária;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

133 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputaplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

alíquota zero

133 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputaplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. § 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da...

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alíquota zero

PERCENTUAL DESTINADO AO USO DOMÉSTICO E ENVASADO EM RECIPIENTES DE ATÉ 13 KG DECLARAÇÃO __________________________________ (denominação da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________, neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica adquirente), DECLARA à (denominação da pessoa jurídica produtora ou importadora de GLP), inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________, que, para fins...

alíquota zero

ANEXO XXV - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CCEE TERMO DE OPÇÃOREGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CCEE ..................................................................................... (denominação da pessoa jurídica integrante da CCEE), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................, formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. PERCENTUAL DESTINADO AO USO DOMÉSTICO E ENVASADO EM RECIPIENTES DE ATÉ 13 KG DECLARAÇÃO...

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alíquota zero

133 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica -se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

alíquota zero

133 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica -se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. § 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução...

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crédito outorgado/presumido

518 deste Regulamento corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula: CP = valor do crédito presumido V = valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. Al = alíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;

alíquota zero

Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos art. e II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos. § 2º O crédito presumido de que trata ocaputsomente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

315 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: II - 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais:

crédito fiscal

O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 315 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:

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crédito outorgado/presumido

I - de aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;

crédito fiscal

134 será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1°, do fator F a ser determinado nos termos dos §§ 2° e 3° (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. § 2° O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei n° 10.276, de 2001, art. e II - o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

134, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, e do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei n° 9.363, de 1996, art. § 1° O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago...

crédito fiscal

§ 1° O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei n° 9.363, de 1996, art. 134, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1° do art. 416 sobre o valor das vendas no...

crédito fiscal

1° da Lei n° 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

I - classificados na Tipi, nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56; e 30.04, exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.11.00, 3002.12.1;

redução de carga

Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, tributados na forma prevista no art. I - tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6° do art. § 1° O crédito presumido de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação dos percentuais correspondentes às...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

460, inclua todos os produtos constantes nos Anexos XIII, XIV e XV industrializados ou importados pela pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2000, art.

crédito fiscal

460 será concedido somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de que tratam respectivamente os incisos I e II do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei n° 12.058, de 2009, art. § 2° A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1° correspondem apenas às receitas decorrentes da venda dos produtos...

crédito fiscal

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei n° 12.058, de 2009, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos destinados à industrialização cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. § 1° O direito ao crédito presumido do adquirente somente se aplica...

fora do campo de incidência ou imunidade

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos destinados à industrialização cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. § 1° O direito ao crédito presumido do adquirente somente se aplica...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

581 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali referidos, a serem utilizados como insumos na industrialização (Lei n° 12.058, de 2009, art.

crédito fiscal

581 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali referidos, a serem utilizados como insumos na industrialização (Lei n° 12.058, de 2009, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 3° A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 2° correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei n° 12.350, de 2010, art. Seção II - Produtos Adquiridos para Industrialização Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido

crédito fiscal

§ 2° O disposto no caput aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do § 1° do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) das contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 605 poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição desses produtos (Lei n° 12.350, de 2010, art. § 3° É...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1° O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 12.350, de 2010, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

587 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei n° 12.350, de 2010, art. CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ Seção I - Dos Produtos Destinados à Exportação Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido

crédito fiscal

587 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei n° 12.350, de 2010, art. CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ Seção I - Dos Produtos Destinados à Exportação Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Seção II - Dos Produtos Adquiridos para Industrialização Subseção I - Do Direito ao Crédito Presumido

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

crédito outorgado/presumido

309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: Produção de efeitos I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. II - alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a...

crédito fiscal

Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

e IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual. Produção de efeitos I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art.

alíquota zero

São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

crédito outorgado/presumido

A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham: 450 desta Lei Complementar os produtos: § 2º A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e...

redução de carga

§ 1º Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art.

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. § 8º As disposições do § 7º deste artigo não se...

crédito fiscal

3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.

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crédito outorgado/presumido

O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. § 8º As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam...

crédito fiscal

3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.

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crédito outorgado/presumido

§ 8º As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.

crédito fiscal

§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

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crédito outorgado/presumido

1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.

crédito fiscal

§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

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crédito outorgado/presumido

e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 5º A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,...

isenção

e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros...

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crédito outorgado/presumido

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 5º A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos...

isenção

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros...

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crédito outorgado/presumido

5º A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA." (NR) "Art. § 5º O disposto...

crédito fiscal

3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.

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crédito outorgado/presumido

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA." (NR) "Art. § 5º O disposto neste...

crédito fiscal

3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nº s 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentado pelo Anexo II do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí -lo, e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, ## Página 168 168 até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual, conforme relação constante no Anexo V. § 6º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado...

alíquota zero

II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital, definidos nos termos do § 2º; III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários, definidos nos termos do inciso III do art. e IV - 100% (cem por cento) para bens de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do art.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

461 | Sem alíquota | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art461 | | 550 | Suspensão | 550021 | Industrialização destinada a exportações | Fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação, observado o art. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no...

redução de carga

Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: Observada a disciplina...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. IV - auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF n° 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de...

isenção

III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. V - auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

isenção

II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; V - ao pagamento por serviços ambientais, assim considerado a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.

isenção

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. e III - da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de produto intermediário...

isenção

I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

VI - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi, recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; VII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei...

isenção

II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física; V - bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras; e IX - gás natural da Bolívia, nos termos do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. e III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica...

isenção

I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. e III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei n° 11.945, de 2009, arts.

isenção

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei n° 11.945, de 2009, arts.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 11.774, de 2008, art.

isenção

Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 11.774, de 2008, art.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

isenção

A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

isenção

A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

isenção

É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:

isenção

É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

isenção

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI.

isenção

21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

isenção

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº...

isenção

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física; e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras; As isenções de que trata este artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à...

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

isenção

e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou...

isenção

e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. Deverá ser estornado o crédito da COFINS...

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

isenção

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou...

isenção

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. Deverá ser estornado o crédito da COFINS...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

não incidência/imunidade

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência; II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência; III - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para...

fora do campo de incidência ou imunidade

III - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportação, encontrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos estiverem em trânsito: a) destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível; b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

substituição tributária/antecipação

II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

tratamento tributário específico

III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

131 ao 133 SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

150 SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CAPÍTULO III - DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS Seção I - Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC

regime específico ou diferenciado

As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei n° 9.718, de 1998, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Seção II - Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC

regime específico ou diferenciado

Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art.

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substituição tributária/antecipação

II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

tratamento tributário específico

III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera -se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio...

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suspensão

Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuáriosin natura, nos termos do art. 82, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - o produto agropecuárioin naturaadquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuáriosin naturaadquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuáriosin natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: § 2º Para fins do disposto nocaput, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

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suspensão

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações mediante diligênciain loco, inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados. II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações mediante diligênciain loco, inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados. § 7º São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º: II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que...

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suspensão

II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da CBS, no mesmo período; 96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 3º.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 7º São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º: II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da CBS, no mesmo período; § 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do §...

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suspensão

96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 3º.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado anualmente, considerando o fluxo global de importações e exportações da empresa habilitada, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação e encerramento individualizado de cada ato concessório. § 9º A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o beneficiário à suspensão cautelar da habilitação, sem prejuízo da exigência da CBS suspensa relativa aos compromissos não cumpridos, com...

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suspensão

IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I docaput(Repetro-Industrialização); V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV docaput(Repetro-Nacional); e VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens...

alíquota zero

93 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário); II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);...

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

105 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; § 1º O disposto nocaputaplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da...

alíquota zero

Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: 105 da Lei Complementar nº 214, de 16 de...

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

e III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, na conservação, na modernização e no reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

adiamento ou suspensão da exigência

O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III docaput, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a serem...

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suspensão

e II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação...

adiamento ou suspensão da exigência

É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: e II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos...

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suspensão

810 e 811 ANEXOS AUTOPEÇAS, SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES...

alíquota zero

810 e 811 ANEXOS AUTOPEÇAS, SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES...

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suspensão

ANEXOS AUTOPEÇAS, SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM...

alíquota zero

ANEXOS AUTOPEÇAS, SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM...

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suspensão

ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS...

alíquota zero

ANEXO I e II PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS...

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ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME...

alíquota zero

ANEXO III INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME...

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ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA) ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE...

alíquota zero

ANEXO IV PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA) ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE...

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ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA) ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA) ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE...

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ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO FORNECIMENTO DE AUTOPEÇAS ANEXO XII MEDICAMENTOS MONODROGAS...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO FORNECIMENTO DE AUTOPEÇAS ANEXO XII MEDICAMENTOS MONODROGAS...

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ANEXO XIV SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO XIV SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU...

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ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX...

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ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL...

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ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP) ANEXO XXI e XXII MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP) ANEXO XXI e XXII MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E...

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V - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. VII - a pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, na hipótese prevista no art. VIII - a pessoa jurídica fabricante de produtos finais,...

adiamento ou suspensão da exigência

V - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. VIII - a pessoa jurídica fabricante de produtos finais, habilitada ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização),...

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suspensão

I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a...

adiamento ou suspensão da exigência

I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a...

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suspensão

II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;

fora do campo de incidência ou imunidade

XXIII - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros; 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência. III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a...

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suspensão

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art.

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art.

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suspensão

§ 4° Para fins do disposto no inciso I do § 2°, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na forma prevista nos Anexos X ou XI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal (Lei n° 10.485, de 2002, art. § 9° Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve apresentar Declaração...

crédito fiscal

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. § 3° O valor a ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei n° 10.485, de 2002, art. § 4° Para fins do disposto no inciso I do § 2°, a pessoa jurídica optante pelo...

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suspensão

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 2° Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei n° 10.865, de 2004,...

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 2° Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei n° 10.865, de 2004,...

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suspensão

I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III; e II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 10.865, de 2004, art. e II - bens a serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a que se refere o inciso I (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 1° Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2° A suspensão prevista no inciso I do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 11.051, de 2004, art. § 3° A suspensão de que trata o inciso II do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando...

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suspensão

ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei n° 10.865, de 2004, art. 510 integralmente à elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. I - a vedação de...

adiamento ou suspensão da exigência

O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei n° 10.865, de 2004, art. II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime; ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei n° 10.865, de 2004, art.

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suspensão

e II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1° A suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. e II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. TÍTULO II - DAS AQUISIÇÕES NO...

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suspensão

e e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e III - atividade...

adiamento ou suspensão da exigência

e e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;

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suspensão

§ 2° A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei n° 10.925, de 2004, art. § 3° Aplica-se a redução de alíquotas prevista no caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros...

redução de carga

§ 2° A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei n° 10.925, de 2004, art.

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suspensão

§ 3° Aplica-se a redução de alíquotas prevista no caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

§ 3° Na hipótese do § 2°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art.

adiamento ou suspensão da exigência

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei n°...

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suspensão

Multivigente Vigente Original Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Vigente Original Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

Original Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

7º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, para industrialização das máquinas, implementos e veículos referidos no art.

adiamento ou suspensão da exigência

O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata o art.

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suspensão

9º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de: I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de aeronaves e aparelhos espaciais, e de suas partes, classificados no Capítulo 88 da Tipi (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. § 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de...

crédito fiscal

I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de aeronaves e aparelhos espaciais, e de suas partes, classificados no Capítulo 88 da Tipi (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito financeiro previsto no art. § 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos...

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suspensão

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, a suspensão do IPI extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências: I - exportação, para o exterior, ou venda à empresa comercial exportadora de produto em cuja industrialização as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido utilizados, observada a legislação do IPI quanto ao conceito de comercial exportadora; II - venda no...

adiamento ou suspensão da exigência

CAPÍTULO V DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM DESTINADOS A OUTROS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

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suspensão

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT...

adiamento ou suspensão da exigência

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT...

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suspensão

I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto). § 4º Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 5º...

alíquota zero

no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto). § 1º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica. § 2º A suspensão do pagamento do...

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suspensão

§ 4º Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 5º Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero. § 6º Efetivada a destinação...

alíquota zero

deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto). § 1º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica. § 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte-se...

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suspensão

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

adiamento ou suspensão da exigência

Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: I - carga, descarga, armazenagem...

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suspensão

e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.

alíquota zero

§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. § 4º A transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente autorizada...

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suspensão

posição 73.02 da NCM/SH.

alíquota zero

§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. § 4º A transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente autorizada...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

suspensão

Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:

adiamento ou suspensão da exigência

Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:

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suspensão

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

§ 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

suspensão

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –...

adiamento ou suspensão da exigência

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –...

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

suspensão

A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI. § 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:

adiamento ou suspensão da exigência

A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI. § 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. (Vigência) Regulamento (Vigência) I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. e II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art.

adiamento ou suspensão da exigência

14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

Também fica suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do § 1º do art. 82, § 12, da LC 214/2025) I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou ## Página 49 49 II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Também fica suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do § 1º do art. 212, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais i mportados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do IBS, no mesmo período;

adiamento ou suspensão da exigência

II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais i mportados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do IBS, no mesmo período; § 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado anualmente, considerando o fluxo global de importações e...

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 3º § 19.

adiamento ou suspensão da exigência

para o mercado interno seja realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação, os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. A suspensão do pagamento do IBS de bens materiais no regime de drawback, na modalidade de suspensão, fica condicionada à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório, comprovada nos termos do art. I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente...

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias -primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro - Industrialização); V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput deste artigo (Repetro-Nacional); ## Página 64 64 VI - importação ou aquisição no mercado interno de...

alíquota zero

93 da LC 214/2025) I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário); II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário); III - importação de bens cuja...

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

105 da LC 214/2025) I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH, e aos trilhos e...

alíquota zero

Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos bene ficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: 105 da LC 214/2025) I - carga, descarga,...

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suspensão

e III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

adiamento ou suspensão da exigência

O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS: II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a...

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

196) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Motores para aviação 8407.10.00 2 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 8411.11.00 3 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 8411.12.00 4 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW 8411.21.00 5 Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW 8411.22.00 6 Turbinas a gás de potência não superior a 5.000 kW 8411.81.00 7 Turbinas a gás de potência superior a 5.000 kW 8411.82.00 8 Propulsores a reação, excluindo os...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Industrialização); V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional); VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja...

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suspensão

V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional); VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro- Entreposto). As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos...

crédito fiscal

VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro- Entreposto). Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro- Entreposto). As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em...

crédito fiscal

VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro- Entreposto). Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de...

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suspensão

As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. 99 e 100 desta Lei Complementar às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a...

redução de carga

Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: Observada a disciplina...

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tratamento tributário específico

248 CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art.

tratamento tributário específico

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art.

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tratamento tributário específico

O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. Seção II - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC

tratamento tributário específico

543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos de referido artigo e do art.

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tratamento tributário específico

O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. Seção III - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC

tratamento tributário específico

543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art.

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tratamento tributário específico

A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art.

crédito fiscal

A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art.

crédito fiscal

509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art.

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tratamento tributário específico

Subseção VIII - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos por Indústrias Químicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).

crédito fiscal

Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão determinados na forma prevista no art.

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tratamento tributário específico

371 em relação à aquisição dos produtos de que trata o art. CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA

crédito fiscal

O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art.

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tratamento tributário específico

II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. e d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor;

crédito fiscal

II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo...

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

CAPÍTULO IV - DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art.

regime específico ou diferenciado

Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. Subseção II - Dos Procedimentos para a Habilitação

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais (Lei n° 10.865, de 2004, art.

regime específico ou diferenciado

A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais (Lei n° 10.865, de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de álcool, para a Contribuição para o PIS/Pasep...

tratamento tributário específico

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. e II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição...

regime específico ou diferenciado

509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da revenda para consumo ou industrialização na ZFM dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei n° 10.147, de 2000, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art.

tratamento tributário específico

560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 12.350, de 2010, art.

tratamento tributário específico

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 12.350, de 2010, art.

Federal · IPI · regra vigente atual

tratamento tributário específico

5º O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial nos termos do art. CAPÍTULO II DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS POR PRODUTORES DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

tratamento tributário específico

5º O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial nos termos do art.

Federal · IPI · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - os produtos que industrializa; II - os produtos autopropulsados aos quais os produtos que industrializa se destinam; e III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IPI · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja quanto às saídas dos produtos que industrializem;

regime específico ou diferenciado

e II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

tratamento tributário específico

§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea “a” do inciso III do art.

regime específico ou diferenciado

§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea “a” do inciso III do art.

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

tratamento tributário específico

1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

crédito fiscal

I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,...

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

tratamento tributário específico

1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.

tratamento tributário específico

§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

tratamento tributário específico

96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 3º § 19.

tratamento tributário específico

comprovada nos termos do art. I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente à aquisição no mercado interno, destinado à operação de drawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado para concluir a operação; e II - estabelecerá os procedimentos relativos à habilitação de que trata o § 4º, à sua dispensa e ao seu cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no §...

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

ou III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica. § 2º A redução de alíquotas de que trata ocaputaplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e...

alíquota zero

São reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: II - adquiridos por entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção V Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

alíquota zero

Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão...

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

ou III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica. § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica -se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 202 5, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e...

alíquota zero

São reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200003 | Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I) | Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I...

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200003 | Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I) | Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200004 | Fornecimento de dispositivos médicos (Anexo XII) | Fornecimento de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, observado o art. no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; 144, I | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 23/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 |...

alíquota zero

144, I | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 23/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 12 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art144 | | 200 | Alíquota zero | 200005 | Fornecimento de dispositivos médicos para órgãos da administração pública e entidades de saúde imunes (Anexo IV) | Fornecimento de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo IV da Lei...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200005 | Fornecimento de dispositivos médicos para órgãos da administração pública e entidades de saúde imunes (Anexo IV) | Fornecimento de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades de saúde imunes, observado o art. / II - no Anexo IV desta Lei Complementar, com a...

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200005 | Fornecimento de dispositivos médicos para órgãos da administração pública e entidades de saúde imunes (Anexo IV) | Fornecimento de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades de saúde imunes, observado o art. e / b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

144, § 3º | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 15/04/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art144 | | 200 | Alíquota zero | 200007 | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo XIII) | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de...

alíquota zero

145, I | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 13 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art145 | | 200 | Alíquota zero | 200008 | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V) | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

130 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art130 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200030 | Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV) | Venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60%...

alíquota zero

133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452 e a pessoa jurídica adquirente de produtos farmacêuticos na forma prevista nos arts. 458, 479 e 480, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não podem apurar créditos em relação à aquisição ou à importação dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. Seção V - Da Tributação sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200008 | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V) | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades...

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200008 | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V) | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e entidades...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

146, § 1º, I e II | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 23/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art146 | | 200 | Alíquota zero | 200011 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas...

alíquota zero

São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: 146 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 23/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art146 | | 200 | Alíquota zero | 200010 | Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, adquiridos por órgãos da...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200011 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da...

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200011 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200030 | Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV) | Venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da...

alíquota zero

133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200031 | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo V) | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de...

alíquota zero

133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

não incidência/imunidade

ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

fora do campo de incidência ou imunidade

São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

não incidência/imunidade

ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

fora do campo de incidência ou imunidade

São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

não incidência/imunidade

ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

fora do campo de incidência ou imunidade

São reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

103 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 23/01/2026 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art103 | | 200 | Alíquota zero | 200002 | Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC | Fornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a...

alíquota zero

| 000 | Tributação integral | 000005 | Operação com EAC destinado à mistura com gasolina A, mas com saída do biocombustível com destinação diversa | Operação com EAC destinado à mistura com gasolina A, mas com saída do biocombustível com destinação diversa, observado o art. / I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível; As operações...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

103 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 23/01/2026 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art103 | | 200 | Alíquota zero | 200002 | Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC | Fornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a...

alíquota zero

103 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 23/01/2026 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art103 | | 200 | Alíquota zero | 200002 | Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC | Fornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200002 | Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC | Fornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, observado o art. / I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 110 | Padrão | 100 |...

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200002 | Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC | Fornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, observado o art. / I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. e / II - de veículos...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

521, § 1º, IV) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH LEGISLAÇÃO AM 1 Embarcações e balsas 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.31.00, 8903.9, 8904.00.00, 8907.90.00 Lei 2.826/03 (art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

521, § 1º, IV) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH LEGISLAÇÃO AM 1 Embarcações e balsas 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.31.00, 8903.9, 8904.00.00, 8907.90.00 Lei 2.826/03 (art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: 103 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 23/01/2026 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art103 | | 200 | Alíquota zero | 200002 | Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC | Fornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a...

alíquota zero

Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 312 | Padrão | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art312 | | 000 | Tributação integral | 000005 | Operação com EAC destinado à mistura com gasolina A, mas com saída do biocombustível com destinação diversa | Operação com EAC destinado à mistura com gasolina A,...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n° 51, de 15 de setembro de 2000, na condição de contribuintes, no regime de apuração cumulativa, mediante a aplicação sobre a receita de venda dos referidos veículos, das alíquotas previstas no art.

regime específico ou diferenciado

Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n° 51, de 15 de setembro de 2000, na condição de contribuintes, no regime de apuração cumulativa, mediante a aplicação sobre a receita de venda dos referidos veículos, das alíquotas previstas no art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 1° Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação. § 2° Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na posição 87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma prevista nos arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração...

tratamento tributário específico

ou b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; § 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI. 1º deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título pode, a seu critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado interno para o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de que tratam os arts.

adiamento ou suspensão da exigência

A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título pode, a seu critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado interno para o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de que tratam os arts.

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam o art. CAPÍTULO I DOS COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, ACESSÓRIOS, PARTES E PEÇAS PRÓPRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, próprios para os produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

3º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, importados - diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial - próprios para os produtos autopropulsados referidos no art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

2º e 3º ficam condicionadas a que os produtos sejam destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. I - produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados referidos no art. ou II - montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Tipi.

adiamento ou suspensão da exigência

2º e 3º ficam condicionadas a que os produtos sejam destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art.

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

6º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças próprios para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 87.06 e 8716.20.00 da Tipi (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. §...

adiamento ou suspensão da exigência

6º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças próprios para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 87.06 e 8716.20.00 da Tipi (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. §...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referido no inciso I-B do art. VI - produtos farmacêuticos referidos no art. e VII - produtos de perfumaria e toucador, referidos no art.

tratamento tributário específico

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, referidas no art. 332-A, nos termos do art. - óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, referidos no inciso I-A do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;

tratamento tributário específico

III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens; VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida;

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

421 devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos presumidos em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art.

crédito fiscal

A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos presumidos em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi; II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi; III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da importação de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso da importação de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.4, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. a) comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto;

regime específico ou diferenciado

Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. LIVRO IX - DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. I - as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos;

tratamento tributário específico

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. II - na venda dos produtos referidos nos incisos do caput do art. 543 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art.

regime específico ou diferenciado

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

551, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.

tratamento tributário específico

551, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.

UF e jurisdição

GO

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GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

11, III, do Anexo IX do RCTE não se aplica às mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).

redução de carga

Parágrafo § 1º § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

redução de carga

Alínea c c) fica condicionada à redução no preço praticado para o consumidor final. Inciso I I - tem sua fruição condicionada a que o crédito existente no dia 31.04.06 referente ao estoque do AEHC não seja superior ao

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

1º da IN Nº 900/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 20.05.08, convalida a utilização do benefício fiscal do crédito outorgado previsto neste inciso, na operação de saída de mercadoria recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), no período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril de 2008, desde que:

crédito fiscal

1º da IN Nº 900/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 20.05.08, convalida a utilização do benefício fiscal do crédito outorgado previsto neste inciso, na operação de saída de mercadoria recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), no período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril de 2008, desde que: Inciso I I - o contribuinte tenha sido signatário, até o mês de fevereiro de 2008, de termo de acordo de regime especial, celebrado com o...

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Inciso VIII VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. Inciso VIII VIII - nas saídas interna e...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

NOTA:Relativamente aos produtos óleo de soja e farelo de soja, a partir de 19.09.02, não se aplica o benefício do crédito outorgado de ICMS em razão da alteração e revogação efetuada pela Lei nº 14.259, de Item 16.09 16.09.02; Inciso VIII VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Inciso VIII VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. Observar a Lei nº...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Observar a Lei nº 14.543, de 30.09.03, com vigência a partir de 30.09.03, relativamente a concessão de crédito outorgado de ICMS à empresa industrializadora de produto agrícola estabelecida no Estado de Goiás.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Inciso XXI XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. Inciso XXI XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Inciso XXI XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Inciso XXI XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Item 1 1.O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, para escriturar e aproveitar o crédito outorgado previsto neste inciso. 01.12.17) Alínea b b) 5% (cinco por cento) para os demais produtos agrícolas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna VALOR CONTÁBIL do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto;

crédito fiscal

Inciso XLII XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa...

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

coluna VALOR CONTÁBIL do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto;

crédito fiscal

Inciso XLII XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa...

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crédito outorgado/presumido

entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto;

crédito fiscal

Inciso XLII XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa...

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crédito outorgado/presumido

Alínea a a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; Alínea b b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das...

crédito fiscal

Alínea a a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos

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crédito outorgado/presumido

Inciso II II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve: Alínea a a) colher a contra-assinatura do beneficiário do Programa no “Cheque Moradia”, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;

crédito fiscal

Inciso II II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve: a.1) verificar, antes da concretização da venda, a validade de cada "Cheque Moradia" mediante consulta dos dados do beneficiário e dos cheques a ele vinculados no sistema disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br; 30.12.14) a.2) realizar a venda, exclusivamente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme

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crédito outorgado/presumido

11-Aº Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, art.

isenção

11-Aº Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, art.

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diferimento

Parágrafo § 1º§ 1º A utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE c...Parágrafo § 2º§ 2º O imposto diferido relativo às operações de que trata o caput deste artigo deve ser pago, acrescido de...Parágrafo § 3º§ 3º Implica perda do diferimento a destinação das mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro con...Parágrafo § 4º§ 4º A ausência de similaridade deve ser comprovada com laudo de entidade de abrangência nacional...

adiamento ou suspensão da exigência

Parágrafo § 1º§ 1º A utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE c...Parágrafo § 2º§ 2º O imposto diferido relativo às operações de que trata o caput deste artigo deve ser pago, acrescido de...Parágrafo § 3º§ 3º Implica perda do diferimento a destinação das mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro con...Parágrafo § 4º§ 4º A ausência de similaridade deve ser comprovada com laudo de entidade de abrangência nacional...

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isenção

as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 18/89); Inciso XIII XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II): Inciso XIII XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -,...

isenção

Inciso XIII XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II): Inciso XIII XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, aplicando-se o benefício inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio...

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isenção

Inciso XLIV XLIV - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - (Convênio ICMS 11/93); Inciso XLV XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

fora do campo de incidência ou imunidade

Inciso XLV XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

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isenção

Alínea b b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda):

isenção

Alínea b b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda): a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio...

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isenção

transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal; comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria; Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

isenção

transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal; Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

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isenção

comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria; Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

isenção

Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

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isenção

quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. "Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art.

isenção

quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão:

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isenção

c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da...

isenção

Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);

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isenção

correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração...

isenção

Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);

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isenção

Benefício concedido até 31.12.27 Alínea a a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

isenção

Benefício concedido até 31.12.26 Inciso XXV XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira): Benefício concedido até 31.12.27 Alínea a a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador),...

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isenção

premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio...

isenção

premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; Alínea d d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV); Alínea e e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade...

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isenção

a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

isenção

Alínea d d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV); Alínea e e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos...

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isenção

a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:

isenção

a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:

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isenção

a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:

isenção

a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:

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isenção

Inciso XL XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):

isenção

Inciso XL XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03): à operação em que intervenha entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art.

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isenção

16.09.25 Inciso XLII XLII - operação interna correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ nº 02.106.664/0001-65, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 15/04, cláusula primeira): Benefício concedido até 30.04.26 Alínea a a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste...

isenção

Benefício concedido até 30.04.26 Alínea a a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

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isenção

mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); 31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o...

isenção

mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);

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Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); 31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do...

isenção

Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);

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isenção

integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; 18.04.06 Inciso XLVII XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código...

alíquota zero

integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao referido bem; 18.04.06 Inciso XLVII XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura...

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isenção

Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

isenção

Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

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isenção

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

isenção

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

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Inciso I I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º); Inciso III III -entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados (Convênio ICMS 30/06, cláusula...

isenção

Inciso I I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º);

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Inciso II - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;Inciso IIII - que constitua mera movimentação física de produto primário;Parágrafo § 1º§ 1º A convalidação prevista no caputfica estendida à operação correspondente à saída interna:Inciso IIIIII - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;Inciso IVIV - remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o produtor faça parte.Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no caputdeste...

isenção

Inciso II - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;Inciso IIII - que constitua mera movimentação física de produto primário;Parágrafo § 1º§ 1º A convalidação prevista no caputfica estendida à operação correspondente à saída interna:Inciso IIIIII - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;Inciso IVIV - remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o produtor faça parte.Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no caputdeste...

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3º Fica convalidada a circulação de produto primário relacionado no art. 2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso I I - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;

isenção

2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso III III - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento; Parágrafo § 2º § 2º O disposto no caputdeste artigo, no...

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Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso I I - de produto primário contemplado com isenção de ICMS; Inciso II II - que constitua mera movimentação física de produto primário;

isenção

Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso III III - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento; Parágrafo § 2º § 2º O disposto no caputdeste artigo, no que...

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Parágrafo § 23º § 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

isenção

Parágrafo § 23º § 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

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§ 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

isenção

§ 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

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isenção

Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

isenção

Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

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isenção

§ 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

isenção

§ 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

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isenção

de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

isenção

de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

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isenção

7º, XIV, "a", 2) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)_____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS...

isenção

7º, XIV, "a", 2) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)_____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS...

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redução de base de cálculo

4º do Decreto nº 7.561, de 29.02.12 ficam convalidadas as operações , realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e...

isenção

Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...

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redução de base de cálculo

ficam convalidadas as operações , realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de...

isenção

Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...

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redução de base de cálculo

com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de...

isenção

Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...

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redução de base de cálculo

Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

redução de carga

Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

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redução de base de cálculo

Item 11.09 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.

redução de carga

Alínea a a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

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substituição tributária/antecipação

06.11.08) Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

tratamento tributário específico

06.11.08) Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

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substituição tributária/antecipação

Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

tratamento tributário específico

Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

tratamento tributário específico

§ 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

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substituição tributária/antecipação

Inciso VII VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º); Inciso VII VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º); Inciso VII VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

(noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º); Inciso VII VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Alínea a a) efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; Alínea b b) apropriou apenas o crédito correspondente a, no máximo, 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o imposto relativo à entrada do produto, observado quanto a apropriação integral do crédito o disposto na alínea “c” do inciso XIII do art. Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto...

redução de carga

8º do referido anexo, ainda que não tenha celebrado regime especial com a Secretaria da Fazenda, desde que, cumulativamente, em relação período em que se prevaleceu da carga tributária reduzida para o equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna, comprove que: Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

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substituição tributária/antecipação

Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

redução de carga

Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

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substituição tributária/antecipação

LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma...

crédito fiscal

LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma...

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substituição tributária/antecipação

que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para...

crédito fiscal

que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para...

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substituição tributária/antecipação

operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do...

crédito fiscal

operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do...

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substituição tributária/antecipação

12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por...

crédito fiscal

12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por...

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substituição tributária/antecipação

demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de...

crédito fiscal

demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de...

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base...

crédito fiscal

Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base...

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido...

crédito fiscal

substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido...

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas...

crédito fiscal

equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas...

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação...

crédito fiscal

acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV...

crédito fiscal

destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice...

crédito fiscal

LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);

crédito fiscal

percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);

crédito fiscal

substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Alínea b b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na dedução do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária;

regime específico ou diferenciado

R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, e o disposto no § 13; Alínea b b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na dedução do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo...

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

para o substituto tributário cadastrado neste Estado, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, correspondente a operação com as mercadorias relacionadas nos incisos I ou X do Apêndice I ou nos incisos II ou VII do Apêndice II, ambos do Anexo VIII deste Regulamento; para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias...

tratamento tributário específico

para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:

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suspensão

com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de Item 2018 2018. Inciso LXXVIII LXXVIII -...

adiamento ou suspensão da exigência

no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora previsto na legislação tributária; Alínea e e) no caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de...

GO · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

23.05.13.) Alínea b b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos; 23.05.13.) Alínea c c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;

regime específico ou diferenciado

23.05.13.) Alínea b b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos; 23.05.13.) Alínea c c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;

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tratamento tributário específico

do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para...

tratamento tributário específico

do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para...

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tratamento tributário específico

de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da...

tratamento tributário específico

de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da...

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tratamento tributário específico

Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);

crédito fiscal

Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);

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tratamento tributário específico

Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...

tratamento tributário específico

Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...

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tratamento tributário específico

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,...

tratamento tributário específico

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,...

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tratamento tributário específico

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

tratamento tributário específico

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

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tratamento tributário específico

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

tratamento tributário específico

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

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tratamento tributário específico

ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal; Alínea a a) de reboque e de semi-reboque, classificados no

redução de carga

ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

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tratamento tributário específico

Alínea a a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a

tratamento tributário específico

Alínea a a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a

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tratamento tributário específico

do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);

tratamento tributário específico

mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

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tratamento tributário específico

(Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

redução de carga

Alínea c c) fica condicionada à redução no preço praticado para o consumidor final. Inciso I I - tem sua fruição condicionada a que o crédito existente no dia 31.04.06 referente ao estoque do AEHC não seja superior ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor do estoque, exceto se for promovido o estorno do crédito excedente;

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Alínea i i) a redução da base de cálculo do ICMS prevista neste inciso fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 4º).

redução de carga

Alínea i i) a redução da base de cálculo do ICMS prevista neste inciso fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 4º).

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crédito outorgado/presumido

Alínea d d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício; Alínea d d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Alínea a a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do gado ou o estabelecimento produtor do novilho precoce celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

redução de carga

Alínea a a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do gado ou o estabelecimento produtor do novilho precoce celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

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crédito outorgado/presumido

Alínea c c) fica condicionado a que o beneficiário, até a data estabelecida para o pagamento do ICMS normal, contribua ao Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GOIÁS - com vistas a implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, observado o disposto no § 5º, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do crédito outorgado utilizado:

crédito fiscal

Alínea b b) o estabelecimento deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente do Estado de Goiás; Alínea c c) fica condicionado a que o beneficiário, até a data estabelecida para o pagamento do ICMS normal, contribua ao Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GOIÁS - com vistas a implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, observado o disposto no §...

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crédito outorgado/presumido

Alínea a a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Inciso I I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias; Inciso II II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a...

isenção

elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91); Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota...

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isenção

5º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09, convalida as operações realizadas, com isenção do ICMS, com os produtos constantes neste subitem, realizadas a partir de 8 de dezembro de 2006, até a entrada em vigor do referido decreto.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

isenção

Alínea d d) a movimentação de bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo

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isenção

a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):

isenção

a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):

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isenção

Alínea b b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o...

isenção

Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):

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isenção

ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); 31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos...

isenção

ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);

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isenção

31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava);

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; e Alínea d d) a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023".

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

e Alínea d d) a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023". Inciso LXXVII LXXVII - a operação com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

7º inciso III do Decreto nº 5.651, de Item 06.09 06.09.02, convalida as operações realizadas com redução de base de cálculo até Item 11.09 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.

redução de carga

Alínea a a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

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redução de base de cálculo

Item 06.09 06.09.02, convalida as operações realizadas com redução de base de cálculo até Item 11.09 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.

redução de carga

Alínea a a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

GO · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Item 06.09 06.09.02, convalida as operações realizadas com redução de base de cálculo até Item 11.09 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.

redução de carga

Alínea a a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

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redução de base de cálculo

Parágrafo § 2º § 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art.

redução de carga

Parágrafo § 2º § 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 4º do Decreto nº Item 5 5.825, de 05.09.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 01.01.02 até 12.09.03, relativos à aplicação, nos termos do § 4º do art. 46 do Anexo VIII do RCTE, do saldo credor do imposto apresentado em decorrência de operações internas...

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redução de base de cálculo

7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código 8544.49.00 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.51.00 AO APÊNDICE IV PELO

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Inciso I I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias; Inciso II II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias; Inciso II II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias; Inciso II II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

operações envolvendo as mercadorias; Inciso II II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a...

tratamento tributário específico

Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a...

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tratamento tributário específico

XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a saída de...

tratamento tributário específico

XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a saída de...

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tratamento tributário específico

31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava); 31.12.05) Alínea i i) na hipótese de o fornecedor apresentar...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Item 11.09 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.

redução de carga

Alínea a a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

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tratamento tributário específico

Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: produtos da construção civil;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

30.09.03 a 29.12.15.) Inciso I I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando: 30.09.03 a 29.12.15.) Alínea b b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Inciso I I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando: 30.09.03 a 29.12.15.) Alínea b b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor agrícola;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Inciso LXIX LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97); Inciso LXX LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de...

isenção

Inciso LXIX LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97); Inciso LXX LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de...

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isenção

31.12.05) Alínea e e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de declaração divulgada na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento do arquivo referido no item 3 da alínea "b" (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 2º); 31.12.05) Alínea f f) o fornecedor do produto com utilização da isenção, quando verificar que a respectiva remessa não consta da...

isenção

Alínea c c) se o fornecedor for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, nos termos do Anexo X deste regulamento, o arquivo referido no item 3 da alínea "b" deve ser remetido em separado ao fisco do Estado de Roraima, sem prejuízo das demais informações previstas no referido Anexo (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 1º); 31.12.05) Alínea e e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de...

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redução de base de cálculo

7º inciso III do Decreto nº 5.651, de Item 06.09 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código Item 8536.90 8536.90.90 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Item 06.09 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código Item 8536.90 8536.90.90 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código 8544.51.00 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. Item 8544.70 8544.70.10Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico Item 8444.70 8444.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.70.90 AO APÊNDICE IV PELO

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código 8544.51.00 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. Item 8544.70 8544.70.10Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico Item 8444.70 8444.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.70.90 AO APÊNDICE IV PELO

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Item 8544.70 8544.70.10Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico Item 8444.70 8444.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.70.90 AO APÊNDICE IV PELO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Inciso II II - com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; Inciso III III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº Item 4 4.852, de 29 de dezembro de 1997; 11, III, do Anexo IX do RCTE não se aplica às mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

1º Decreto nº 10.706, de 10.06.25, com vigência a partir de 10.06.25, autoriza a concessão do crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para investimentos em infraestrutura de redes elétricas (linhas e subestações).

crédito fiscal

1º do Decreto nº 10.620, de 07.01.25, com vigência a partir de 07.01.25, autoriza a concessão do crédito outorgado do ICMS estabelecido nesta alínea, destinado a obras prioritárias, para investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB, de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP nas localidades do Estado não atendidas por ele, conforme critérios a serem definidos em norma complementar da Secretaria-Geral de Governo. 1º do Decreto 10.813, de 24.11.25, com vigência a partir...

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substituição tributária/antecipação

e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Item 1 1.A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, 23.03.00, com vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais silvestres e exóticos cujos produtos comestíveis resultantes de seus abates gozam do benefício do crédito outorgado;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Inciso II II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Alínea a a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar; Alínea a a) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR (Lei nº 20.367, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a...

tratamento tributário específico

para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a...

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crédito outorgado/presumido

Inciso LXXVI LXXVI - para o estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce, o equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à...

crédito fiscal

Inciso LXXVI LXXVI - para o estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce, o equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à...

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isenção

a saída de produto destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o seguinte (Convênio ICM 12/75): o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado; Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja...

isenção

a saída de produto destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o seguinte (Convênio ICM 12/75): Alínea a a) a isenção de que trata este inciso condiciona-se a que ocorram: Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da...

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isenção

o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado; Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação...

isenção

Alínea a a) a isenção de que trata este inciso condiciona-se a que ocorram: Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou à sua manutenção; emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo,...

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isenção

na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Alínea c c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X); 01.01.21 Inciso LV LV - nas operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior, a seguir enumeradas, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e a operação não tenha sido...

isenção

Alínea c c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X); 01.01.21 Inciso LV LV - nas operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior, a seguir enumeradas, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e a operação não tenha sido...

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isenção

Inciso LVI LVI - o recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada pelos Impostos de Importação ou de Exportação, respectivamente (Convênio ICMS...

isenção

a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. Inciso LVI LVI - o recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada...

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isenção

Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;

isenção

Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:

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isenção

c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;

isenção

Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:

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isenção

Alínea c c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira): ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao...

isenção

Alínea c c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira):

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redução de base de cálculo

Alínea a a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º); à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

redução de carga

Alínea a a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º); Alínea b b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS 121/01, cláusula segunda): a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

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suspensão

XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao...

adiamento ou suspensão da exigência

XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao...

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suspensão

mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo),...

adiamento ou suspensão da exigência

mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo),...

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suspensão

Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação...

adiamento ou suspensão da exigência

Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação...

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suspensão

Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação original - vigência de 01.01.98 a 28.02.11) Inciso XXVI XXVI - o recebimento ou a...

adiamento ou suspensão da exigência

Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação original - vigência de 01.01.98 a 28.02.11) Inciso XXVI XXVI - o recebimento ou a...

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suspensão

suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação original - vigência de 01.01.98 a 28.02.11) Inciso XXVI XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime...

adiamento ou suspensão da exigência

(Redação original - vigência de 01.01.98 a 28.02.11) Inciso XXVI XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos...

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suspensão

qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação original - vigência de 01.01.98 a 28.02.11) Inciso XXVI XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a...

adiamento ou suspensão da exigência

(Redação original - vigência de 01.01.98 a 28.02.11) Inciso XXVI XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos...

GO · ICMS · regra vigente atual

suspensão

(Redação original - vigência de 01.01.98 a 28.02.11) Inciso XXVI XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos...

adiamento ou suspensão da exigência

(Redação original - vigência de 01.01.98 a 28.02.11) Inciso XXVI XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos...

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suspensão

Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989...

adiamento ou suspensão da exigência

Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989...

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suspensão

Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90,...

adiamento ou suspensão da exigência

Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90,...

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suspensão

consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência de...

adiamento ou suspensão da exigência

consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência de...

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suspensão

de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência de 01.03.11 a 30.06.17) Inciso XXVI XXVI - o...

adiamento ou suspensão da exigência

de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência de 01.03.11 a 30.06.17) Inciso XXVI XXVI - o...

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suspensão

(Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência de 01.03.11 a 30.06.17) Inciso XXVI XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrializa- ção de produto a...

adiamento ou suspensão da exigência

(Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência de 01.03.11 a 30.06.17) Inciso XXVI XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrializa- ção de produto a...

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tratamento tributário específico

o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado; Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação...

tratamento tributário específico

Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou à sua manutenção; emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal...

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tratamento tributário específico

Alínea b b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o...

tratamento tributário específico

Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):

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tratamento tributário específico

b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte...

tratamento tributário específico

Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):

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tratamento tributário específico

código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e...

tratamento tributário específico

Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):

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tratamento tributário específico

Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);

tratamento tributário específico

Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);

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alíquota zero

15.05.24 Alínea f f) na hipótese prevista na alínea “e” deste inciso, o transporte dos produtos seja feito acompanhado de cópia da DSI Formulário. Alínea a a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea b b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

alíquota zero

Inciso LXI LXI - a entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula segunda): Alínea c c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; Alínea d...

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alíquota zero

b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios; Inciso III III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

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alíquota zero

Inciso III III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

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alíquota zero

III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

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alíquota zero

dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

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alíquota zero

Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

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alíquota zero

c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Inciso V V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

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crédito outorgado/presumido

Inciso I I - as mercadorias: Alínea a a) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, tributados na forma do inciso I do art.

redução de carga

1o da Lei n°10.147/00 e na posição 3004 da NBM/SH que tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art.

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crédito outorgado/presumido

se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, exceto no código Item 3003.90 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, Item 3006.30 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, Item 3002.90 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH,...

redução de carga

1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art.

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crédito outorgado/presumido

Inciso I I - as mercadorias: misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e Item 6812 6812.10 da NBM/SH; Alínea b b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

crédito fiscal

5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.

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crédito outorgado/presumido

de referência, produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovados cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 10 deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operação com produto agrícola e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor da operação com produto agrícola e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total; para apuração das metas referidas no item 3 deste inciso, o valor do...

crédito fiscal

cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 10 deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operação com produto agrícola e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor da operação com produto agrícola e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total; a 29.12.15) Alínea c c) se ao final do semestre as metas fixadas no termo...

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crédito outorgado/presumido

para apuração das metas referidas no item 3 deste inciso, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, na qual outro contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada;

crédito fiscal

a 29.12.15) Alínea c c) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual definido de acordo com a alínea “a” deste inciso pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;

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crédito outorgado/presumido

Alínea a a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do produzir; Alínea a a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangidas pela aplicação do incentivo do PRODUZIR (Lei nº 20.367, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;

isenção

Item 1 1.1 da alínea “a”, o valor do crédito outorgado será reduzido na mesma proporção, desde que o valor do investimento não seja inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); Alínea f f) será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata este inciso, nos termos, prazos e nas condições definidos em TARE: liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da...

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crédito outorgado/presumido

Inciso I I - por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, e 30/98): 01.02.06) Inciso II II - por estabelecimento industrial de laticínios, o valor equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada...

crédito fiscal

01.02.06) Alínea b b) mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 01.02.06) Alínea c c) possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art.

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crédito outorgado/presumido

25.05.16) Alínea c c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar corrrespondente à saída de produtos, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência:

crédito fiscal

à apropriação do crédito outorgado a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16) Alínea d d) na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata a alínea "c", seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, mediante...

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diferimento

Parágrafo § 3º § 3º Implica perda do diferimento a destinação das mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte goiano ou para outra unidade da Federação, a qualquer título, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com juros de mora e demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento. Parágrafo § 4º § 4º A ausência de similaridade deve ser comprovada com laudo de entidade de...

adiamento ou suspensão da exigência

30º Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, equipamentos e materiais, sem similar nacional, relacionados no Apêndice LV deste Anexo, destinados à captação, à geração e à transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado dos estabelecimentos geradores instalados neste Estado (Convênio ICMS 109/14). Parágrafo §...

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diferimento

Parágrafo § 3º § 3º O imposto diferido relativo às operações de que trata este artigo deve ser pago no momento da alienação ou da saída interestadual da mercadoria, acrescido: Inciso I I - de juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e Inciso II II - dos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da entrada da mercadoria no estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

31º Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas e equipamentos destinados e vinculados ao processo industrial de estabelecimento gerador de energia hidrelétrica (art. Parágrafo § 1º § 1º O benefício previsto no caput deste artigo também alcança o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de partes e peças de máquinas e equipamentos e de materiais...

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diferimento

Inciso I I - de juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e Inciso II II - dos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da entrada da mercadoria no estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

diferimento

alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da entrada da mercadoria no estabelecimento. e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

diferimento

entrada da mercadoria no estabelecimento. e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Inciso VIII VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75); Inciso IX IX - a saída de produto típico de...

isenção

14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75); Inciso IX IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75); Inciso X X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for realizada...

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isenção

Conforme esclarece o Memorando nº 196/05-SGAF, está suspensa a exclusão do produto semi-elaborado do alcance da isenção prevista neste inciso, em virtude de medida liminar deferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 310-1/90 acerca da inconstitucionalidade do Convênio ICMS 02/90, sendo portanto, utilizada para a operação com produto semi-elaborado a isenção concedida para os produtos industrializados. Inciso XVII XVII - a saída de produto industrializado de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Alínea c c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto...

isenção

Alínea c c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto...

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isenção

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de...

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c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de...

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entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);...

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Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);

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Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da...

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Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio...

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d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda,...

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d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89,...

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novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas; (Redação original - vigência de 01.01.98) Alínea d d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS 27/90, cláusula terceira); (Redação original - vigência de 01.01.98) Alínea f f) na operação que...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Inciso XLV XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira); Inciso XLVII XLVII - a...

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Inciso XLV XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira); Inciso XLVII XLVII - a...

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Item 8433.59 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVII XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido...

isenção

Item 8433.59 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVII XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido...

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Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); 27.02.13) Inciso XLIX XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93,

isenção

Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVIII XLVIII - a saída de eqüino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e...

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Inciso L L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 51/94): Alínea a a) de recebimento, pelo importador dos produtos Timidina, código Item 2934.90 2934.90.23; do fármaco Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22;

alíquota zero

Inciso L L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 51/94):

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Inciso L L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 10/02): 4º inciso III do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida as operações realizadas com isenção, até 02.08.02, com os produtos relacionados no Convênio ICMS 141/01. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de...

alíquota zero

Inciso L L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 10/02): produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

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Inciso LI LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado (Convênio ICMS 130/94): Inciso LI LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu...

isenção

Alínea a a) de entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, I); a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art.

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Alínea a a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira, parágrafo único); após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da...

isenção

Inciso LIII LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira): Alínea a a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País...

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14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira): Alínea b b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

alíquota zero

14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira): Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:

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Alínea b b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;

alíquota zero

Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:

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b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;

alíquota zero

Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:

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dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;

isenção

Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:

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com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

alíquota zero

Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal (Convênio ICMS 75/00, cláusula terceira).

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com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Inciso LXXXVIl LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha;

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Alínea a a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

doação de equipamento a ser utilizado na prestação desses serviços, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 47/08):

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a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço. Inciso CXXI CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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"Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. Inciso CXXVI CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ Item 00.394 00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente,estejam desoneradas do Imposto de Importação...

isenção

quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. Inciso CXXVI CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento...

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01.01.21 Inciso CXXXIV CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. Inciso CXXXV CXXXV - a saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás (Lei nº...

alíquota zero

Inciso CXXXVI CXXXVI - a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/11):

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Item 29.10 29.10.21 Inciso CLIX CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21). Alínea a a) a operação seja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos...

alíquota zero

Item 29.10 29.10.21 Inciso CLIX CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21). 18.04.23 Inciso CLX CLX - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em...

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Inciso I I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios...

isenção

Inciso I I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios...

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Alínea b b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):

isenção

Inciso II II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços...

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sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):

isenção

sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):...

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R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):

isenção

R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): Benefício concedido até 31.12.12, desde que o pedido de reconhecimento da isenção...

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dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07):

isenção

dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): Benefício concedido até 31.12.12, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênio ICMS...

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Inciso XV XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados...

alíquota zero

01.01.24 Alínea o o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal. Inciso XV XV - a entrada de...

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XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

alíquota zero

XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

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Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

alíquota zero

Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

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diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

alíquota zero

diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

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isenção

com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Alínea c c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, III);

isenção

entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção; Alínea b b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, II); mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o...

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Inciso XXVI XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):

alíquota zero

Alínea z z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XVII, e terceira); Inciso XXVI XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos...

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Benefício concedido até 31.12.26 Alínea a a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; Alínea b b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o Secretário da Fazenda pode,...

alíquota zero

Alínea b b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; Alínea d d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda,

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isenção

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99).

isenção

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os

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XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no...

isenção

XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no...

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destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio...

isenção

destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio...

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códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

isenção

códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

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isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

isenção

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

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isenção

Benefício concedido até 31.12.26 Alínea a a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser...

alíquota zero

ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

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isenção

Alínea a a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos...

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos,...

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo...

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Inciso XLIII XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira): 31.12.05 à 01.08.16) Inciso XLIII XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de...

isenção

16.09.25 Alínea b b) a isenção prevista neste inciso alcança toda saída interna promovida pela OVG, desde que eventual receita auferida seja aplicada nas suas atividades;

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isenção

Alínea c c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do...

alíquota zero

Alínea c c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do...

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isenção

c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS...

alíquota zero

c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS...

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isenção

importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a...

alíquota zero

importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a...

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isenção

equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não...

alíquota zero

equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não...

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isenção

desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados,...

alíquota zero

desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados,...

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pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação...

alíquota zero

Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem...

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isenção

Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem...

alíquota zero

Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem...

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isenção

d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar...

alíquota zero

d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar...

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alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país,...

alíquota zero

alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país,...

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isenção

(TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de...

alíquota zero

(TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de...

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isenção

com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde...

alíquota zero

Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);

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isenção

Benefício concedido até 31.12.26 Alínea a a) a operação seja contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País...

alíquota zero

Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);

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isenção

contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);

alíquota zero

Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);

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isenção

a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea "a" deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às...

fora do campo de incidência ou imunidade

a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea "a" deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às...

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isenção

a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea "b" deste inciso;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência:

fora do campo de incidência ou imunidade

a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea "b" deste inciso;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15) Alínea d d) a isenção a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam...

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isenção

Item 01.09 01.09.19 Inciso LXIX LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando...

isenção

Item 01.09 01.09.19 Inciso LXIX LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando...

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isenção

o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; o produto resultante da sua industrialização; Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja

isenção

Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja

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isenção

com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

alíquota zero

Alínea f f) o benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

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isenção

127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

isenção

127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do...

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isenção

motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

isenção

motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das...

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isenção

convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

isenção

convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

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isenção

isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

isenção

bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

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redução de base de cálculo

5º do Decreto 7.150, fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais de ICMS previstos neste inciso, para operação com o produto cuja classificação da NCM/SH é 8467.89.00, constante do item 56.5 do Apêndice V (Máquina, Aparelho e Equipamentos Industriais), realizada no período comprendido entre 15 de outubro de 2009 e 23 de abril de 2010. 3º do Decreto nº 7.184, de 09.11.10, com vigência a partir de 12.11.10, ficam convalidadas as operações realizadas com a redução de base de cálculo do...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):(Redação original - vigência: Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

redução de carga

desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):(Redação original - vigência:

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redução de base de cálculo

Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Inciso I I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados; Dd = frete e despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Inciso XVII XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;

tratamento tributário específico

e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 37/97):

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tratamento tributário específico

quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve...

tratamento tributário específico

quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):

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tratamento tributário específico

direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões...

tratamento tributário específico

Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):

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tratamento tributário específico

não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);

tratamento tributário específico

Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):

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tratamento tributário específico

dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

tratamento tributário específico

Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Inciso V V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

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tratamento tributário específico

Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

tratamento tributário específico

Inciso CXX CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos

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tratamento tributário específico

Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:

tratamento tributário específico

a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal: que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos...

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tratamento tributário específico

com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; Alínea b b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea “a” deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo

tratamento tributário específico

com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea “a” deste inciso;

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tratamento tributário específico

Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

crédito fiscal

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

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tratamento tributário específico

ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições...

tratamento tributário específico

Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);

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tratamento tributário específico

Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);

tratamento tributário específico

Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);

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tratamento tributário específico

ou sobre Produtos Industrializados; Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);

tratamento tributário específico

Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);

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tratamento tributário específico

o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; o produto resultante da sua industrialização; Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

tratamento tributário específico

Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

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tratamento tributário específico

Item 3003.90 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, Item 3006.30 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, Item 3002.90 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art.

redução de carga

1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art.

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tratamento tributário específico

Inciso I I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Inciso XXXII XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027,...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Item 01.11 01.11.21 Inciso CLVI CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS...

isenção

Item 01.11 01.11.21 Inciso CLVI CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS...

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isenção

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Item 01.09 01.09.19 Inciso CLVII CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/19):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Item 01.09 01.09.19 Inciso CLVII CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/19):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Item 01.09 01.09.19 Inciso CLVII CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/19):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Alínea a a) contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Inciso XXXIII XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida,

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida...

isenção

01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus

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isenção

14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,...

isenção

01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;

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isenção

Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas...

isenção

01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;

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isenção

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do...

isenção

01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;

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isenção

a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;

isenção

a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde; às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea "a" deste inciso;

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isenção

ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso...

isenção

01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...

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isenção

23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho...

isenção

01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...

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isenção

Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência...

isenção

01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...

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isenção

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social -...

isenção

01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...

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isenção

isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº...

isenção

01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...

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isenção

Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02,...

isenção

01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...

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isenção

Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02,...

isenção

Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida...

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isenção

cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda);

isenção

cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda); Inciso LIV LIV - a operação relativa à aquisição realizada por...

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Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda);

isenção

Item 3002.10 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda); Inciso LIV LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de...

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a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS;

isenção

a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS;

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a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:

isenção

a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de...

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a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:

isenção

a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS,...

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Inciso CXXX CXXX - a operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei nº 13.506/97, art.

isenção

Inciso CXXXI CXXXI - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. Alínea a a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo...

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Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXII CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte...

isenção

Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXII CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte...

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Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira e quinta):

isenção

Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira e quinta): )...

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01.11.04 a 31.01.07) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos...

isenção

01.11.04 a 31.01.07) Alínea i i) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "g" (Convênio ICMS 77/04, cláusula quarta); 01.11.04 a 31.01.07) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais),...

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veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com...

isenção

veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com...

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amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência...

isenção

amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência...

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01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos...

isenção

termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a...

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Item 01.01 01.01.21 Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,...

isenção

Item 01.01 01.01.21 Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,...

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isenção

a operação de saída for amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto nas operações de saída destinadas às pessoas com síndrome de Down;

isenção

a operação de saída for amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto nas operações de saída destinadas às pessoas com síndrome de Down;

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isenção

Alínea a a) contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Inciso XXI XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 75/97): Inciso XXII XXII - a saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte...

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isenção

a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, III);

isenção

obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade

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isenção

Alínea o o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - código 3004.90.99; Alínea p p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - Código 3004.90.99. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

Alínea b b) a isenção aplica-se somente à aquisição realizada (Convênio ICMS 25/02, cláusula segunda):

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Benefício concedido até 31.12.26 Alínea a a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira, § 1º); Alínea b b) o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal; Inciso LV LV - relativamente à aplicação do diferencial de...

isenção

3º DO dECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - VIGÊNCIA 19.03.21 Inciso LIV LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte...

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isenção

incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; Inciso LXXVI LXXVI - as operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 120/23):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e dos bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte; os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; e Alínea d d) a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a...

alíquota zero

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista...

isenção

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista...

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apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física...

isenção

apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física...

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isenção

reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição...

isenção

reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição...

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isenção

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

isenção

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

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isenção

comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

isenção

comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional...

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isenção

legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

isenção

legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias...

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isenção

AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

isenção

AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

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monofásico

9º, XX, “b”, do Anexo IX) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO 1 8704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg ACRESCIDO O APÊNDICE XX AO ANEXO IX...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

9º, XX, “a”, do Anexo IX) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO 1 8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos Item 8702.10 8702.10.00 e 8702.90.90...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20; sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker”, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, Item 8544.42...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20; sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker”, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, Item 8544.42...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Inciso LXXVI LXXVI - as operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 120/23):

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

UF e jurisdição

DF

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crédito outorgado/presumido

2º Fica concedido ao estabelecimento produtor de alho em solo distrital crédito outorgado, para efeito de compensação com o ICMS devido na comercialização do alho, equivalente: O disposto no caput não se aplica ao produtor rural pessoa natural não optante pela equiparação a comercial ou industrial, nos termos do inciso II do caput do art.

crédito fiscal

O disposto no caput não se aplica ao produtor rural pessoa natural não optante pela equiparação a comercial ou industrial, nos termos do inciso II do caput do art.

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diferimento

b) estabelcimento produtor agropecuário; a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

adiamento ou suspensão da exigência

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes, bem assim fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamento registrda no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

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diferimento

I - da saída, a qualquer título, das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos; § 1° Não se considera saída, para efeitos do inciso I, a mercadoria utilizada ou consumida no processo de produção verticalizada, desde que restrita ao estabelecimento do adquirente dos insumos. § 2° A opção do produtor rural pela equiparação a comerciante ou industrial, nos termos da legislação do imposto, não exclui a aplicação do diferimento previsto neste Decreto.

adiamento ou suspensão da exigência

3° Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista neste Decreto, quando: § 1° Não se considera saída, para efeitos do inciso I, a mercadoria utilizada ou consumida no processo de produção verticalizada, desde que restrita ao estabelecimento do adquirente dos insumos. § 2° A opção do produtor rural pela equiparação a comerciante ou industrial, nos termos da legislação do imposto, não exclui a aplicação do diferimento previsto neste Decreto.

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diferimento

Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. § 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal. § 2° Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro...

crédito fiscal

§ 5° O imposto recolhido nos termos do § 2° será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retomo à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Convênio ICMS 37/96).

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isenção

58, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores ás isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários (Lei n° 1.254/96, art. 60, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores ás isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sempre que as operações posteriores sujeitas ao imposto sejam referentes à mesma mercadoria (Lei nº 1.254/96, art. I - creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente...

isenção

II - aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que: § 2° O aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior fica condicionado à homologação pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento. § 4° A autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:

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isenção

III - produtos industrializados semi-elaborados. 49.2 Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa.

isenção

49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

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isenção

49.2 Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem...

isenção

49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

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isenção

Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos...

isenção

49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

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isenção

49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

isenção

49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

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isenção

A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

isenção

A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

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isenção

49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. 49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.

isenção

49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de...

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isenção

As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. 49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.

isenção

As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota,...

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isenção

57 A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por: a) a desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada;

isenção

b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores 56.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente ICMS 158/94 Indeterminada 57.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção...

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isenção

III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção. II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou...

isenção

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

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isenção

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79...

isenção

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

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isenção

Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS. 10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou...

isenção

Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS. 10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou...

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não incidência/imunidade

V - o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária; § 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 3° O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

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não incidência/imunidade

§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 3° O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

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redução de base de cálculo

Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art.

fora do campo de incidência ou imunidade

Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art.

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redução de base de cálculo

É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5948 de 31/07/2017) § 7º Considera-se matéria-prima todo material agregado ao produto que é empregado na sua fabricação,...

redução de carga

É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

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redução de base de cálculo

18, § 4º (introduzido pela Lei nº 4.233/2008) 30/10/2008 30/10/2008 - 9 Lei 1.254/1996 Diferencial de alíquota nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, ficando o imposto limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que,se foro caso,a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.

redução de carga

18, § 4º (introduzido pela Lei nº 4.233/2008) 30/10/2008 30/10/2008 - 9 Lei 1.254/1996 Diferencial de alíquota nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, ficando o imposto limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que,se foro caso,a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.

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redução de base de cálculo

13 Lei 2.708/2001 Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com produtos agropecuários.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese de regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes, o crédito fiscal de que trata este artigo, poderá ser transferido ao adquirente das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos, na forma da legislação aplicável.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 3° Para efeitos deste artigo, o fato gerador presumido realiza-se na entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do substituído ou em outro por ele indicado (Lei n° 1.254/96, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - creditar-se pelo valor correio, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria. § 5° O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária.

crédito fiscal

§ 1° Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente. I - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada; § 3° Nas hipóteses dos §§ 1° e 2°, tratando-se de...

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substituição tributária/antecipação

b) ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final; a) do despacho aduaneiro de mercadoria importada; b) da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público;

crédito fiscal

c) ao da não efetivação da exportação nos termos do artigo 312; h) da saída para outra unidade federada das mercadorias constantes dos itens I e 4 do Caderno II do Anexo IV, quando relativo às operações próprias, mediante documento de arrecadação em separado (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira); II - quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a titulo de substituição tributária, será...

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substituição tributária/antecipação

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras", e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 6/95).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada. § 3° Estão dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações GI/ICMS os feirantes, ambulantes, produtores agropecuários e microempresas.

tratamento tributário específico

Seção III Da Declaração de Substituição Tributária - DST

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substituição tributária/antecipação

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

§ 1° O disposto nos incisos III e IV somente obriga o contribuinte substituto após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da publicação referida neste artigo.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" (Ajuste SINIEF 4/93). § 2° Na escrituração no livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - na coluna observações, na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto a ser recolhido por substituição tributária e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

crédito fiscal

II - no campo "Observações", com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico.

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substituição tributária/antecipação

I - identificação do contribuinte substituto, contendo CF/DF e código de atividade econômica; IV - valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior; Seção IV Das Operações entre o Associado e a Cooperativa de Produtores

crédito fiscal

§ 1º Os valores a que se refere este artigo serão declarados à Secretaria de Fazenda e Planejamento, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio de declaração que conterá no mínimo: § 2° A Declaração a que se refere o parágrafo anterior será entregue à Subsecretária da Receita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, nos termos do art.

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substituição tributária/antecipação

II - promovida pelo contribuinte substituído, relativa a mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar-se-á multa no valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), na hipótese de constar do documento fiscal destaque do imposto quando se tratar de operação ou prestação:

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substituição tributária/antecipação

NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97 8 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH.

crédito fiscal

ICMS 129/97 Indeterminada 7.1 O benefício de que trata o item é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretária da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto á fixação da base de cálculo do ICMS.

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substituição tributária/antecipação

10.2 Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. III - medicamentos para uso humano, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH, soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002, vacinas e substâncias para imunoterapia, classificadas na posição 3202, anti-sépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3005 e 4014 da NBM/SH, contraceptivos classificados...

crédito fiscal

ICMS 04/95 ICMS 76/94 Indeterminada 10.1 O benefício de que trata o item condiciona-se a adoção do regime de substituição tributária. II - biscoito, café em grão, creme vegetal, margarina, manteiga, halvarina, polvilho, salsicha, açúcar, alho, arroz, aves para abate, café moído, carnes frescas, resfriadas e congeladas, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive o...

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substituição tributária/antecipação

O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2° dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. ANEXO IV (*) Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente as Operações Subsequentes (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA 1 Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ANEXO IV (*) Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente as Operações Subsequentes (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA 1 Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço; III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído. § 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

tratamento tributário específico

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

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substituição tributária/antecipação

Para efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; I - entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço; IV – saída da mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento.

tratamento tributário específico

§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 20, no caso de operações destinadas a não contribuinte do imposto, é recolhido, nos termos do regulamento: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) I – por período de apuração, quando o...

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substituição tributária/antecipação

(Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) b) promovida pelo contribuinte substituído, referente a mercadorias ou a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

(Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) III – deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência.

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suspensão

III - apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;

adiamento ou suspensão da exigência

§ 5° As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Lei Complementar n° 4/94, art. I - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; II - R$ 536, 50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do...

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suspensão

I - transportar produtos agrícolas, pecuários ou extrativos;

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1° Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração (Lei n° 1.254/96, art. I - o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese de falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração prevista no...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei n° 1.254/96, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 2° Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o...

crédito fiscal

Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 2° Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o...

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tratamento tributário específico

O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado (Lei n° 1.254/96, art. Será também escriturado, no livro Registro de Saídas, o documento fiscal relativo á transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - à saída subsequente da mercadoria para outra unidade federada; II - à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima. § 2° Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 4° O Contribuinte Substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS n° ..........." SEÇÃO IV Da Escrituração Fiscal Subseção I Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto

tratamento tributário específico

§ 4° O Contribuinte Substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS n° ..........." SEÇÃO IV Da Escrituração Fiscal Subseção I Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto

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tratamento tributário específico

49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.

tratamento tributário específico

ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.

tratamento tributário específico

ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado.

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tratamento tributário específico

82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. b) estabelecimento produtor agropecuário;

crédito fiscal

82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;

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tratamento tributário específico

10.2 Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. III - medicamentos para uso humano, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH, soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002, vacinas e substâncias para imunoterapia, classificadas na posição 3202, anti-sépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3005 e 4014 da NBM/SH, contraceptivos classificados...

redução de carga

II - biscoito, café em grão, creme vegetal, margarina, manteiga, halvarina, polvilho, salsicha, açúcar, alho, arroz, aves para abate, café moído, carnes frescas, resfriadas e congeladas, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive o longa vida, em qualquer embalagem, leite em pó, linguiça, macarrão, óleos comestíveis, extrato de tomate, ovo, pães, sal de cozinha,...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. III - medicamentos para uso humano, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH, soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002, vacinas e substâncias para imunoterapia, classificadas na posição 3202, anti-sépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3005 e 4014 da NBM/SH, contraceptivos classificados nos...

redução de carga

II - biscoito, café em grão, creme vegetal, margarina, manteiga, halvarina, polvilho, salsicha, açúcar, alho, arroz, aves para abate, café moído, carnes frescas, resfriadas e congeladas, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive o longa vida, em qualquer embalagem, leite em pó, linguiça, macarrão, óleos comestíveis, extrato de tomate, ovo, pães, sal de cozinha,...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

III - medicamentos para uso humano, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH, soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002, vacinas e substâncias para imunoterapia, classificadas na posição 3202, anti-sépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3005 e 4014 da NBM/SH, contraceptivos classificados nos códigos 3006.60, 9018.90.99 e 9018.90.99 da NBM/SH;

redução de carga

II - biscoito, café em grão, creme vegetal, margarina, manteiga, halvarina, polvilho, salsicha, açúcar, alho, arroz, aves para abate, café moído, carnes frescas, resfriadas e congeladas, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive o longa vida, em qualquer embalagem, leite em pó, linguiça, macarrão, óleos comestíveis, extrato de tomate, ovo, pães, sal de cozinha,...

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tratamento tributário específico

ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço; III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído. § 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 3º O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica.

crédito fiscal

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica. § 3º Nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, o direito ao crédito correspondente aos referidos documentos fica condicionado apenas à idoneidade destes.

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tratamento tributário específico

2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.

crédito fiscal

2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o...

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crédito outorgado/presumido

28.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

crédito fiscal

28.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

DF · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

crédito fiscal

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 2° Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido. § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na...

crédito fiscal

§ 3° Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo. § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá...

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diferimento

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

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diferimento

Nota Explicativa O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2° dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. ANEXO IV (*) Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente as Operações Subsequentes (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA 1 Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

V - exigência de comprovacao da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do servico para a apropriacao do respectivo crédito; VI - atribuicao da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisicao da mercadoria, hipótese em que e admitida a apropriacao, como crédito, do imposto comprovadamente...

crédito fiscal

XIII - cassacao de credenciamentos, habilitacoes e regimes especiais.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

X - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

Na saída de produto industrializado de origem nacional remetido a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF s/n° de 15/12/70, art. I - a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurísdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; III - a 3ª via, devidamente...

isenção

§ 3º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convénio celebrado com aquela Superintendência (Anexo I, Caderno I, item 49). § 8° O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94).

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

a) que não corresponda a uma operação de saída, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria, nem a uma prestação ou a um recebimento de serviço; b) consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço.

isenção

b) consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:

isenção

I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente;

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

ICMS 136/94 Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações;

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. 68 A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

isenção

67.3 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

68 A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

isenção

67.3 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal...

isenção

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal...

isenção

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

ICMS 100/97 de 1º/01/98 a 30/04/99 82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

isenção

ICMS 100/97 de 1º/01/98 a 30/04/99 82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

de 1º/01/98 a 30/04/99 82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

isenção

de 1º/01/98 a 30/04/99 82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

isenção

82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

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isenção

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

isenção

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

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isenção

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

isenção

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

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não incidência/imunidade

§ 1° O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo será solicitado pelo remetente da mercadoria, acompanhado dos seguintes documentos: I - do estabelecimento remetente das mercadorias a serem exportadas: II - que o estabelecimento exportador assume a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos previstos na legislação;

fora do campo de incidência ou imunidade

Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidéncia a que se refere o § 1º do artigo 5°, deverão os interessados celebrar, previamente, Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretária da Receita. § 1° O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo será solicitado pelo remetente da mercadoria, acompanhado dos...

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não incidência/imunidade

(acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 4) referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 1) referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que...

fora do campo de incidência ou imunidade

(acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida...

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não incidência/imunidade

4) referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 1) referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento...

fora do campo de incidência ou imunidade

(acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida...

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não incidência/imunidade

(Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) 1) referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada; (acrescido(a) pelo(a)...

fora do campo de incidência ou imunidade

(acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida...

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substituição tributária/antecipação

§ 3° Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço. II - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados: III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como:

tratamento tributário específico

§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. § 5° A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por...

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substituição tributária/antecipação

II - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados: III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como: II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

tratamento tributário específico

§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. § 5° A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por...

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substituição tributária/antecipação

III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como: II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; § 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de...

tratamento tributário específico

§ 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art. § 8° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do...

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substituição tributária/antecipação

II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; § 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art.

tratamento tributário específico

§ 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art. § 8° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do...

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substituição tributária/antecipação

Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 1.254/96, art. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da...

crédito fiscal

Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 1.254/96, art.

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substituição tributária/antecipação

III - para determinada mercadoria ou serviço. II - o contribuinte realizar operações com mais de uma mercadoria, tributadas com alíquotas diferentes nas operações internas. § 6° Para o efeito do parágrafo anterior, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

I - para contribuinte mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial; § 2° Em substituição ao abatimento de percentagem fixa a titulo de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, será adotado percentual fixo sobre a receita bruta, quando:

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substituição tributária/antecipação

Na saída de mercadoria a titulo de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93): a) natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação; d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n°.............

regime específico ou diferenciado

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; III - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

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substituição tributária/antecipação

§ 5° As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - de mercadorias: § 7° Tratando-se de mercadorias a serem comercializadas em feiras ou exposições ou sem destinatário certo no Distrito Federal, o direito à restituição do imposto antecipado, proporcional à quantidade não comercializada, condiciona-se a levantamento fiscal próprio, e obedecerá ao disposto na legislação específica.

crédito fiscal

a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei n° 1.254/96, art. 1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal; 1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

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substituição tributária/antecipação

Nas operações a que se referem o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para este fim, junto a estabelecimento fornecedor que retenha o imposto, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado. § 1° Em substituição à sistemática prevista no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade...

crédito fiscal

Nas operações a que se referem o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para este fim, junto a estabelecimento fornecedor que retenha o imposto, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado. § 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido em ambas as hipóteses não poderá ser superior ao valor retido quando...

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte substituído que realizar operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá a expressão:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nota Explicativa O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2° dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. ANEXO IV (*) Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente as Operações Subsequentes (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA 1 Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

V – o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária; § 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 3º O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se...

regime específico ou diferenciado

b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; § 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

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substituição tributária/antecipação

24 da Lei nº 1.254, de 1996.) LISTA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da NBM/SH; produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

24 da Lei nº 1.254, de 1996.) LISTA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da NBM/SH; produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 2° Na saída do insumo ou da mercadoria produzida ou colhida para o exterior não será exigido o imposto.

regime específico ou diferenciado

§ 1° O recolhimento do imposto é de responsabilidade do contribuinte que promover as saidas previstas no artigo anterior, ou do adquirente contribuinte substituto tributário em relação às operações antecedentes, quando o regime for aplicável.

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tratamento tributário específico

O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei n° 1.254/96, art. § 1° Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias relacionadas nos itens 1 e 4 do Caderno II do Anexo IV a este Regulamento, o direito ao crédito condiciona-se, além do disposto no artigo anterior, à apresentação do comprovante do recolhimento do imposto devido à unidade federada de origem (Convênio ICM 9/76,...

crédito fiscal

O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei n° 1.254/96, art. I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8° do art. § 1° Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias...

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tratamento tributário específico

CAPÍTULO XVI Das Obrigações Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n° .......de ......./....... III - nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, enquanto perdurar a situação, bem como quando o remetente não for inscrito no CF/DF ou estiver em situação cadastral irregular, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, ou na forma do número 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 74.

tratamento tributário específico

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, enquanto perdurar a situação, bem como quando o remetente não for inscrito no CF/DF ou estiver em situação cadastral irregular, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, ou na forma do número 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 74.

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tratamento tributário específico

SEÇÃO II Das Operações Subsequentes com Mercadorias Sujeitas à Retenção Antecipada do Imposto

regime específico ou diferenciado

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo com contribuintes, independentemente da existência de convênio ou protocolo, para retenção e recolhimento antecipado do imposto, condicionado à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto.

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tratamento tributário específico

Nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, o imposto devido referente as operações internas antecedentes será pago pelo contribuinte substituto definido no citado Anexo (Lei n° 1.254/96, art. § 1° Equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto. § 2° Presume-se a não ocorrência de...

redução de carga

§ 1° Equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto. § 2° Presume-se a não ocorrência de operações internas antecedentes quando as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV estiverem desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea.

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tratamento tributário específico

A empresa de transporte, o transportador autónomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal...

tratamento tributário específico

c) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos a verificação fiscal, quando para isto notificado.

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tratamento tributário específico

II - emitir ou utilizar os documentos previstos na alínea "b" do inciso anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ICMS 35/92 Indeterminada 42 A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, bem como aquela relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás iqilefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal...

tratamento tributário específico

I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente; ICMS 35/92 Indeterminada 42 A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar...

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tratamento tributário específico

NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97 8 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 3º O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

regime específico ou diferenciado

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

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tratamento tributário específico

4º Os contribuintes que optarem pela sistemática desta Lei ficam nomeados, enquanto permanecerem nessa condição, como substitutos tributários relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

68 A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

crédito fiscal

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

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diferimento

A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

crédito fiscal

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

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substituição tributária/antecipação

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST". § 1° No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93): § 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição...

crédito fiscal

Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93):

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isenção

79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados:

isenção

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

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isenção

80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10); III - Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamemo de água e/ou moagem de grãos e motores de vento (Código NBM/SH 8412.80.00).

alíquota zero

o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. I - saídas internas e interestaduais de cana-de-acúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria;

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isenção

III - Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamemo de água e/ou moagem de grãos e motores de vento (Código NBM/SH 8412.80.00). o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. I - saídas internas e interestaduais de cana-de-acúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria; II - entradas de álcool etílico, hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;

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isenção

o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. I - saídas internas e interestaduais de cana-de-acúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria; II - entradas de álcool etílico, hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;

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suspensão

II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes: III - depositário a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por...

adiamento ou suspensão da exigência

VIII - adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal (Lei n° 1.254/96, inciso II do § 4º do art. § 3° O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito...

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tratamento tributário específico

Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1.975, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque em 30 de setembro de 2011, adotando os seguintes procedimentos:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 7° O diferimento de que trata este artigo é extensivo à entrada de mercadoria importada do exterior.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

39.4 Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:

isenção

I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente;

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isenção

A saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. ICMS 11/93 Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de...

alíquota zero

ICMS 11/93 Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero:

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isenção

ICMS 11/93 Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero: Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de...

alíquota zero

ICMS 11/93 Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero:

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isenção

Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero: Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para...

alíquota zero

Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero:

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isenção

47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero: Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos...

alíquota zero

47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero:

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isenção

A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero: Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados...

alíquota zero

A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero:

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isenção

a) a desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada; 58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.

isenção

II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente ICMS 158/94 Indeterminada 57.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. 58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria...

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isenção

58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. 59 O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US $ 50,00 (cinquenta dólares dos...

isenção

b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. 58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. ICMS 18/95 Indeterminada 58.1 O disposto no item somente se...

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isenção

ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos...

isenção

ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos...

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isenção

Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar...

isenção

Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar...

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isenção

63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo...

isenção

63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo...

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isenção

O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do...

isenção

O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do...

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isenção

ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

isenção

ICMS 106/95 Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. 64.2 A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da...

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isenção

Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

isenção

Indeterminada 64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. 64.2 A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da Receita, em...

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isenção

64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 30/96 Indeterminada 66 O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por...

isenção

64 A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. 64.2 A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da Receita, em requerimento com o...

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isenção

A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 30/96 Indeterminada 66 O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos...

isenção

A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. 64.2 A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da Receita, em requerimento com o...

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isenção

ICMS 30/96 Indeterminada 66 O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art.

isenção

64.2 A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da Receita, em requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento dos requisitos previstos no item 65 As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: I - a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional...

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isenção

I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.

isenção

78 As operações e prestações abaixo relacionadas promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia, diretamente ou por intermediário de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos: I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;

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isenção

I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.

isenção

As operações e prestações abaixo relacionadas promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia, diretamente ou por intermediário de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos: I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;

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isenção

II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção. II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

isenção

II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

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isenção

78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de...

isenção

78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

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isenção

No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de...

isenção

No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

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isenção

II - for utilizado por outro contribuinte inscrito no CF/DF ou na unidade federada de destino, na elaboração de produtos encomendados pelo remetente. 4 Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção.

isenção

Indeterminada 3.1 A suspensão prevista no item só se aplica quando o bem: I - condiciona-se ao retorno dos bens ao estabelecimento remetente, na hipótese de operações interestaduais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. I - exigência do imposto, quando se tratar de saída de bem do Ativo Permanete ocorrida antes de completados 12 (doze) meses de sua aquisição;

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isenção

4 Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção.

isenção

I - condiciona-se ao retorno dos bens ao estabelecimento remetente, na hipótese de operações interestaduais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. I - exigência do imposto, quando se tratar de saída de bem do Ativo Permanete ocorrida antes de completados 12 (doze) meses de sua aquisição; II - exigência do imposto, quando o destinatário for estabelecimento da empresa remetente;

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isenção

Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção. 5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS.

isenção

Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção. 4.2 Se o laudo previsto no item não for apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, considera-se devido o imposto nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter...

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isenção

5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS.

isenção

4.2 Se o laudo previsto no item não for apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, considera-se devido o imposto nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS.

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isenção

(Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) II – margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, à margem de lucro praticada para produtos similares tributados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XII – registro, em quaisquer meios de controle, de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com...

isenção

(Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) V – diferença a maior nas saídas ou nas receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes dos livros fiscais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) IX – existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento similar,...

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não incidência/imunidade

I – operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços; V – operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável; X – a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado...

fora do campo de incidência ou imunidade

II – operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização; III – operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV – operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

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redução de base de cálculo

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. 7º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais,...

redução de carga

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

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redução de base de cálculo

7º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relacionados a seguir:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Nota Explicativa O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2° dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. ANEXO IV (*) Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente as Operações Subsequentes (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) na saída de mercadoria, a qualquer titulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

regime específico ou diferenciado

1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular; b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art.

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substituição tributária/antecipação

§ 2° Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas. § 3° Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço. II - os preços à vista...

tratamento tributário específico

§ 1° O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação. § 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. § 5° A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida...

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substituição tributária/antecipação

II - número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá cer utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95).

regime específico ou diferenciado

Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá cer utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95). A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1° exclusivamente nos casos de emissão por processamento...

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substituição tributária/antecipação

Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá cer utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95). Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas...

regime específico ou diferenciado

Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá cer utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95). A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1° exclusivamente nos casos de emissão por processamento...

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95). Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Ajuste SINIEF 2/96). Para a emissão da Nota...

regime específico ou diferenciado

O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95). A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1° exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2° (Ajuste SINIEF 4/95). Quando a...

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Ajuste SINIEF 2/96). Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá: Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art.

regime específico ou diferenciado

A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1° exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2° (Ajuste SINIEF 4/95). Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o...

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço. II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço; III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.

tratamento tributário específico

(Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação. § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

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suspensão

ICM 52/89 Indeterminada 5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

adiamento ou suspensão da exigência

ICM 52/89 Indeterminada 5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: 5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em...

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Indeterminada 5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

adiamento ou suspensão da exigência

Indeterminada 5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: 5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de...

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

adiamento ou suspensão da exigência

5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: 5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do...

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

adiamento ou suspensão da exigência

O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: 5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo...

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991. I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do...

adiamento ou suspensão da exigência

5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato...

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tratamento tributário específico

Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá: Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art.

tratamento tributário específico

II - reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. a) a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;

tratamento tributário específico

II - reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que comercializarem: CAPÍTULO XII Das Obrigações Relativas às Operações de Saída de Mercadoria Realizada com o Fim Específico de Exportação.

tratamento tributário específico

Seção I Do Credenciamento para a Realização de Operações com o Fim Específico de Exportação

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tratamento tributário específico

II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991. I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a...

regime específico ou diferenciado

5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato Concessionário, no caso de...

regime específico ou diferenciado

5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. 59 O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US $ 50,00 (cinquenta dólares dos...

tratamento tributário específico

58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. ICMS 18/95 Indeterminada 58.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. 59 O...

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tratamento tributário específico

DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relacionados a seguir:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

3º, II ao empreendimento enquadrado no EMPREGA - DF é cabível crédito presumido de até (67%) sessenta e sete por cento aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 2º O imposto apurado será o resultante das operações submetidas a débito pela alíquota de saída do produto de fabricação própria incentivado, subtraídas dos créditos referentes às entradas do período de referência...

crédito fiscal

II - pode alcançar, em operações interestaduais, a comercialização de bens por atacado, em grande escala, desde que o empreendimento econômico produtivo pleiteante integre-se e contribua para a instalação ou ampliação de polo de desenvolvimento industrial; IV - pode ser aplicado às operações de importação do exterior realizadas por empreendimentos enquadrados nas disposições deste Decreto, desde que o desembaraço aduaneiro se opere em recinto alfandegado situado no território do DF. § 6º A...

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crédito outorgado/presumido

§ 3º Para aferição do aumento de produção será considerada a base de cálculo tributável média mensal apurada para os produtos de produção própria nos dos doze meses imediatamente anteriores ao ingresso do empreendimento no EMPREGA - DF, a ser atualizado para os anos seguintes com base no INPC anual acumulado.

crédito fiscal

8º o ICMS incremental apurado em decorrência de operações de industrialização que resultarem em efetivo aumento da produção do estabelecimento, aferido com base nos doze meses imediatamente anteriores ao da assinatura do Termo de Acordo.

DF · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Nas operações de saída do estabelecimento importador de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido pelos recintos alfandegados localizados no DF, ou de produtos resultantes de sua industrialização, fica concedido crédito outorgado equivalente a 50% do valor do imposto incidente nas operações de saídas interestaduais.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Nas operações de saída do estabelecimento importador de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido por recinto alfandegado localizado no Distrito Federal ou de produtos resultantes de sua industrialização, poderá ser concedido crédito presumido, outorgado ou redução de base de cálculo de até cinquenta por cento do valor do imposto devido.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

19 Nas operações de saída do estabelecimento importador de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido por recinto alfandegado localizado no Distrito Federal ou de produtos resultantes de sua industrialização, poderá ser concedido crédito presumido, outorgado ou redução de base de cálculo de até cinquenta por cento do valor do ICMS devido na importação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019) II - nas saídas internas, não é cumulativo com os benefícios da Lei...

redução de carga

(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019) I - não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008; I - não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019) IV - somente será concedido para os produtos compatíveis com a...

DF · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

(Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) IV - alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômico-produtivas da empresa sem a devida comunicação prévia à SDE-DF; V - alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômicoprodutivas da empresa sem a...

redução de carga

7º nos seguintes termos: I - desde o início, quando o cancelamento tiver efeito de anulação; II - desde a data da constatação do fato motivador, quando o cancelamento tiver o efeito de cassação;

DF · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

8º, a fruição de crédito presumido de até trinta e três por cento aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria.

crédito fiscal

§ 5º Na hipótese de deferimento do pleito de migração, o cálculo do imposto a pagar na forma do EMPREGA - DF e do PROIMP - DF se dará a partir do período de apuração seguinte ao da assinatura do Termo de Acordo.

DF · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

I - é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado; b) ao produto resultante de sua industrialização;

crédito fiscal

a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado;

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

No âmbito do PROIMP-DF para as operações de importações, realizadas por estabelecimentos aqui sediados, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado do território do DF, fica concedido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido no desembaraço para o momento da saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento importador.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição de benefícios ou incentivos disciplinados neste Decreto, pode ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com os produtos fabricados pela empresa, no período de duração do benefício ou incentivo. § 1º Com relação ao benefício previsto neste artigo, fica delegada ao Secretário de Estado de Economia a decisão sobre classificação do empreendimento como de...

redução de carga

(Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019) § 2º O benefício será concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial que observará o Termo de Compromisso firmado, do qual deverá constar, no mínimo: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40146 de 02/10/2019) § 3º No acompanhamento anual, verificado que as metas e obrigações contidas nos Termos de Compromisso celebrados não foram atingidas, a permanência do benefício dependerá de autorização do Secretário de Estado de Economia.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços; V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável; X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado...

fora do campo de incidência ou imunidade

II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização; III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões; II - ao síndico, comissário, inventariante ou liqUidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente; III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:

isenção

a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal; b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6° do art. d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei n° 1.254/96, art. II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;

isenção

Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei n° 1.254/96, art. III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ressalvado o disposto no § 2°, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 1° Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas: a data da...

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, da mesma série e subsérie. a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de...

fora do campo de incidência ou imunidade

o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei n° 1.254/96, art. § 1° Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. I - quadro "Produto":

fora do campo de incidência ou imunidade

o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil; a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria; o valor do imposto creditado, quando de direito;

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

II - margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados, pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados:

isenção

Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar: V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais; VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

os classificados nos Códigos NBM/SH-3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no Código NBM/SH-3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo Zalcitabina, a Didanosina, a Stavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina. 36 A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e...

alíquota zero

II - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: 35.3 O disposto no item somente se aplica na hipótese de importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. 36 A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos...

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isenção

36 A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos. 14 do Código Tributário Nacional.

alíquota zero

35.3 O disposto no item somente se aplica na hipótese de importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. 36 A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos. ICMS 121/95...

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A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos. 14 do Código Tributário Nacional.

alíquota zero

A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos. ICMS 121/95 ICMS 124/93 ICMS 80/91 ICMS 90/90 ICMS 110/89 ICMS 87/89 de 19/01/91 a 30/04/99 36.1 O disposto no item somente se aplica na hipótese de a...

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14 do Código Tributário Nacional.

alíquota zero

ICMS 121/95 ICMS 124/93 ICMS 80/91 ICMS 90/90 ICMS 110/89 ICMS 87/89 de 19/01/91 a 30/04/99 36.1 O disposto no item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

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37.2 A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...

isenção

37.2 A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...

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A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...

isenção

A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...

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37.4 O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

isenção

37.4 O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

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O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

isenção

O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

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c) a adquirente da mercadoria seja empresa industrial; d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente; 39.4 Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:

isenção

39.2 O benefício fiscal fica condicionado a que:

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d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente; 39.4 Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:

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I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

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As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que, lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondidonamemo, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes ICMS 136/94 Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São...

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:

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a) a desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre o veículo; 57 A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por:

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 56.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores 56.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os...

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A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal. ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam...

isenção

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal. ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam...

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b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos...

alíquota zero

Indeterminada 66.1 A fruição do benefício fica condicionado a que: 66.2 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

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c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou...

alíquota zero

66.2 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. ICMS 80/95 Indeterminada 67.1 A fruição do benefício fica condicionada a que:

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67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução...

alíquota zero

66.2 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. ICMS 80/95 Indeterminada 67.1 A fruição do benefício fica condicionada a que:

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As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos...

alíquota zero

As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. ICMS 80/95 Indeterminada 67.1 A fruição do benefício fica condicionada a que: 67.3 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção.

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a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. 68 A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de...

alíquota zero

ICMS 80/95 Indeterminada 67.1 A fruição do benefício fica condicionada a que: 67.3 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção.

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ICMS 38/95 Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos...

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a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; ICMS 38/95 Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis...

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Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados....

isenção

Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados....

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71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...

isenção

71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...

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Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...

isenção

Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...

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As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados:

alíquota zero

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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isenção

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

alíquota zero

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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isenção

Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

alíquota zero

Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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isenção

79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

alíquota zero

79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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isenção

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

alíquota zero

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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isenção

A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

isenção

A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: 82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;

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não incidência/imunidade

I - em se tratando de mercadoria ou bem: c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o titulo que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado; 1) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular; 2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido; f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:

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não incidência/imunidade

O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

a) a não-incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, de que trata o inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviço para o exterior; b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de bens ou mercadorias para a integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de bens ou mercadorias para a integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior; IV – 1º de janeiro de 1998, o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000) a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

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redução de base de cálculo

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei n° 1.254/96, art. I - objeto de subsequente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou...

redução de carga

I - objeto de subsequente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; § 2° Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

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redução de base de cálculo

Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93). I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93). II - às transferências para outro...

redução de carga

§ 6° Na hipótese de operação com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor do imposto a ser retido será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da base de cálculo. § 7° Quando o remetente, nas situações a que se refere o inciso I do § 2°, efetuar a retenção do imposto, o contribuinte substituto destinatário...

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substituição tributária/antecipação

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

regime específico ou diferenciado

VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem; X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do rransmitente; b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

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substituição tributária/antecipação

§ 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado. O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por estabelecimento industrial e produtor rural será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo. Cópia autenticada...

crédito fiscal

II - quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a titulo de substituição tributária, será considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. § 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia...

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substituição tributária/antecipação

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 2.15- Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

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substituição tributária/antecipação

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 2.15- Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

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substituição tributária/antecipação

2.15- Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

regime específico ou diferenciado

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

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substituição tributária/antecipação

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

regime específico ou diferenciado

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

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substituição tributária/antecipação

2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição. O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

regime específico ou diferenciado

Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

regime específico ou diferenciado

Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

regime específico ou diferenciado

As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

regime específico ou diferenciado

As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

tratamento tributário específico

As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91. 6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo.

regime específico ou diferenciado

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo. 6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo. 6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

regime específico ou diferenciado

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:

regime específico ou diferenciado

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

XIII – da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; XIV – da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; XVI – da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

crédito fiscal

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. § 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a...

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

XIV – da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; XVI – da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular; XVIII – da saída da mercadoria arrematada em leilão.

crédito fiscal

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. § 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a...

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

de 1°/01/98 a 31/12/98 5.1 O crédito fiscal presumido será equivalente a R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada no item. 9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

5.1 O crédito fiscal presumido será equivalente a R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada no item. 9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

O crédito fiscal presumido será equivalente a R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada no item. 9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e...

adiamento ou suspensão da exigência

ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

adiamento ou suspensão da exigência

aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado para a realização de investimentos de relevante interesse do DF, definido por ato do Governador, observado o parágrafo único do art. d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre...

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suspensão

II – produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes; III – depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por...

adiamento ou suspensão da exigência

(Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) § 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento. I – à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço;

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tratamento tributário específico

§ 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado. O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por estabelecimento industrial e produtor rural será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo. Cópia autenticada...

crédito fiscal

§ 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado. § 7° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contribuinte não credenciado, que procurar a repartição fiscal para recolher o imposto, no prazo ali estabelecido, antes de qualquer procedimento...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por estabelecimento industrial e produtor rural será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo. Cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal respectiva.

crédito fiscal

§ 7° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contribuinte não credenciado, que procurar a repartição fiscal para recolher o imposto, no prazo ali estabelecido, antes de qualquer procedimento fiscal.

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tratamento tributário específico

É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador devera (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos: b) indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ICMS 42/95 de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID.

tratamento tributário específico

ICMS 42/95 de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 94/96 de 08/01/97 a 31/03/98 73 Nas operações internas com veículos...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID.

tratamento tributário específico

de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 94/96 de 08/01/97 a 31/03/98 73 Nas operações internas com veículos automotores, máquinas...

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tratamento tributário específico

9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e...

tratamento tributário específico

ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou...

tratamento tributário específico

ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.

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tratamento tributário específico

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas. Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

tratamento tributário específico

As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. Referente a venda desse produto a estabelecimentos rurais.

tratamento tributário específico

As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação: - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. 7.12- Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Para fins deste Decreto considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

tratamento tributário específico

IV - a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V - a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

XVI – da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular; XVIII – da saída da mercadoria arrematada em leilão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:

crédito fiscal

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. § 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

XVIII – da saída da mercadoria arrematada em leilão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria: § 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

crédito fiscal

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. § 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a...

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isenção

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);

isenção

A isenção do item estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

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isenção

ICMS 151/94 ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;

isenção

ICMS 151/94 ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou...

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isenção

ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;

isenção

ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;

isenção

de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;

isenção

52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;

isenção

As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e...

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tratamento tributário específico

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00; II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);

tratamento tributário específico

ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);

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tratamento tributário específico

- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00; II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);

tratamento tributário específico

Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);

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tratamento tributário específico

- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00; II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);

tratamento tributário específico

53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);

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isenção

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025) 11.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser Feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins...

isenção

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025) 11.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser Feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 12 O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal...

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isenção

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;

isenção

12 O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação ICMS 60/95 ICMS 18/95 ICMS 89/91 Indeterminada 12.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

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isenção

I - saída de mercadoria, a qualquer título: II - entrada de mercadoria: a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente; IV - regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; V - correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que...

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isenção

II - valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, separadamente, por grupo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços: II – que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV – para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

isenção

Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços: III – para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV – para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for...

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não incidência/imunidade

§ 3° O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art.

tratamento tributário específico

§ 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art. § 8° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do...

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substituição tributária/antecipação

IV - datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias; V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria; VI - natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP da operação;

tratamento tributário específico

III - número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série" acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria; VII - quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

49), devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, deverá ser apresentada, mensalmente, à Subsecretária da Receita pelo estabelecimento que efetuar a retenção de imposto nas operações com as mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, até 10 (dez) dias após o prazo de vencimento do imposto retido por substituição tributária. § 4° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação...

regime específico ou diferenciado

A Declaração de Substituição Tributária-DST (Anexo V, Doc. § 1° Em substituição á Declaração prevista no caput, o contribuinte substituto remeterá à Subsecretária da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convénio ICMS 57/95. § 2° O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela cláusula nona do Convénio ICMS 57/95, desde que inclua...

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substituição tributária/antecipação

70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos automotores, inclusive de duas rodas, classificados na posição ou Código da Nomenclatura Brasileira de mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Convênios ICMS 132/92 e 52/93. NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97 8 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e...

crédito fiscal

ICMS 129/97 Indeterminada 7.1 O benefício de que trata o item é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretária da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto á fixação da base de cálculo do ICMS.

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tratamento tributário específico

VI - discriminação das mercadorias: VII - valores, unitário e total, das mercadorias, e valor total da operação; Seção III Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria, Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças

tratamento tributário específico

VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

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tratamento tributário específico

Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 01, Código NBM/SH-8207.30.00); Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos configuração SÓ, acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 02, Código NBMSH-8207.30.00): THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos configuração SÓ, acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 02, Código NBMSH-8207.30.00): THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90); X03500F) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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