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crédito outorgado/presumido
Quando se tratar de devolução de mercadoria cuja saída tenha se beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
crédito fiscal
Quando se tratar de devolução de mercadoria cuja saída tenha se beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
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crédito outorgado/presumido
será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.
crédito fiscal
será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
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crédito outorgado/presumido
quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.
crédito fiscal
quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
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crédito outorgado/presumido
insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.
crédito fiscal
insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e...
crédito fiscal
12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus...
crédito fiscal
12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até...
crédito fiscal
12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até 31.3.2021, empresas produtoras DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que...
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até 31.3.2021, empresas produtoras DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes...
crédito fiscal
12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até 31.3.2021, empresas produtoras DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que...
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crédito outorgado/presumido
para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do...
crédito fiscal
será concedido mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Receita Estadual; será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante...
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crédito outorgado/presumido
o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2. não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante...
crédito fiscal
mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2. não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes...
crédito fiscal
mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...
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crédito outorgado/presumido
não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja...
crédito fiscal
mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...
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crédito outorgado/presumido
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n. 12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.
crédito fiscal
12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n. 26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do Decreto n. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2.4.
crédito fiscal
condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante enquadramento Programa Paraná Competitivo (§ 2º do art.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos...
crédito fiscal
exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado; 12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016,...
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crédito outorgado/presumido
PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas...
crédito fiscal
PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro...
crédito fiscal
mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no...
crédito fiscal
12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
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crédito outorgado/presumido
33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o...
crédito fiscal
12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 34 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas...
crédito fiscal
12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 34 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas...
crédito fiscal
12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
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crédito outorgado/presumido
na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 2870, 36...
crédito fiscal
será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se 1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;
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crédito outorgado/presumido
escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, e com o tratamento tributário previsto no art. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.
crédito fiscal
fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a...
crédito fiscal
fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do...
crédito fiscal
na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
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crédito outorgado/presumido
emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o...
crédito fiscal
poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n.
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crédito outorgado/presumido
emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o...
crédito fiscal
emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n.
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crédito outorgado/presumido
Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro...
crédito fiscal
Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso...
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113." 3.
crédito fiscal
menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de...
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código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113." 3. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA...
crédito fiscal
quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre...
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crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)...
crédito fiscal
12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês...
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crédito outorgado/presumido
PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto...
crédito fiscal
PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da...
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crédito outorgado/presumido
no processo produtivo dessas mercadorias; aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.
crédito fiscal
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e. 12.438, de PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, , devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;" 2. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação do crédito presumido somente...
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crédito outorgado/presumido
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.
crédito fiscal
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e. 12.438, de PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, , devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;" 2. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação do crédito presumido somente...
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. 52 Até 31.12.2020, produtores agropecuários estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito por cento) (Lei n.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011033, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
crédito fiscal
deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011033, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
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crédito outorgado/presumido
beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
crédito fiscal
beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
crédito fiscal
estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021035 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 675ª, do Decreto n.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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12.438, de PR020005 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 4 Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021036 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 676ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021002 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a
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na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a
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na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." PR020009 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 1.4.
crédito fiscal
quando se tratar de operações e prestações albergadas por
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código de ajuste da apuração PR021037 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 680ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.
crédito fiscal
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos
crédito fiscal
PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.
crédito fiscal
12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.
crédito fiscal
PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.
crédito fiscal
12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.
crédito fiscal
PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021041 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020023 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste de apuração PR021077, gerando um Registro E111 na EFD e informando:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Retroescavadeira Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não código de ajuste da apuração PR021085 e gerado um Registro E111, informando no 1.6.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a Acrescentado o item pelo art.
crédito fiscal
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a Acrescentado o item pelo art.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.
crédito fiscal
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.
crédito fiscal
PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021042 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 692ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
previstas no item 23 deste Anexo." código de ajuste da apuração PR021010 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 694ª, do Decreto n.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;" código de ajuste da apuração PR021011 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 695ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.
crédito fiscal
12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.
crédito fiscal
PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021013 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.
crédito fiscal
12.438, de PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.
crédito fiscal
PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2.4.
crédito fiscal
condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante
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código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 700ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n.
crédito fiscal
PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR021046, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR020038, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso."
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
destinados ao ativo imobilizado;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021048 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020046 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 34-A Até 31.12.2028, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021029, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do Anexo VII do RICMS";
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
crédito fiscal
beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021030 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;" 3.3.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
crédito fiscal
deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;
crédito fiscal
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 37 No valor equivalente ao montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 38 Até 31.12.2028, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 39-A.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR021072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR020097 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 1.3.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021024 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020076 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação;"
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo código de ajuste da apuração PR021026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113." 3.
crédito fiscal
quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020099 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113;" 3.
crédito fiscal
quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na EFD com o código de ajuste da apuração PR021087 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno.
crédito fiscal
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020057 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 5.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 48 Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021018 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
(primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir
crédito fiscal
PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.
crédito fiscal
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
12.438, de PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, , devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;" 2.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3.
crédito fiscal
o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense; código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020067 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3ª (terceira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021059 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020093 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021021 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
12.438, de PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
O crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos: a) NCM 2207.20.20 e 2208.40.00; b) NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não...
crédito fiscal
O crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos:
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
342 deste Regulamento, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.
crédito fiscal
342 deste Regulamento, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
adiamento ou suspensão da exigência
CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
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I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS; II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento e as operações realizadas pela Conab:...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário. § 1.º O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares": indicando o número do Regime Especial de que é titular o destinatário da mercadoria; "I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;" II - a expressão:
adiamento ou suspensão da exigência
A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":
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V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório
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comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.
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2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o...
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.
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não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja...
crédito fiscal
mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...
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aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento);
crédito fiscal
mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...
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o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento); o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses...
crédito fiscal
mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...
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Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.
adiamento ou suspensão da exigência
Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.
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É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: § 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.
adiamento ou suspensão da exigência
IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a: "VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;" VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
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§ 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.
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Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
adiamento ou suspensão da exigência
III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as
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b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à...
fora do campo de incidência ou imunidade
agropecuária;" XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à...
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diferimento
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
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II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
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inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
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b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário;
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diferimento
Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
44 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
isenção
§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):
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isenção
§ 2.º Para efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: III - devoluções de mercadorias adquiridas; V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à Substituição Tributária - ST;
fora do campo de incidência ou imunidade
27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9º do art. I - deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicílio tributário na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento; II - descontos incondicionais concedidos;
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isenção
I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; II - findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no DAF, relativamente ao estoque; III - não cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias...
isenção
O imposto suspenso será devido quando (Convênio ICMS 9/2005): I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; § 3.º Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Peps ("Primeiro que Entra Primeiro que...
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isenção
IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
fora do campo de incidência ou imunidade
I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no art.
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isenção
b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou de mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
fora do campo de incidência ou imunidade
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito...
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isenção
a) o código dos serviços prestados no dia; b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso; c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;
fora do campo de incidência ou imunidade
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
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isenção
a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores...
fora do campo de incidência ou imunidade
a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores...
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isenção
Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." Acrescentado o item 5-A pelo art. 6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente
isenção
5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024).
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isenção
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." Acrescentado o item 5-A pelo art. 6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
isenção
5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024). a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as
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6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
isenção
5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024). a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;
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com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010); a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
isenção
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e
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29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com...
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada,
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aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou
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à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído,...
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que
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comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
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deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, mediante: apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade...
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isenção
o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a...
isenção
o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
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mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE...
isenção
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
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na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 4014.10.00 (Convênio ICMS 116/1998; o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
isenção
o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
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o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
isenção
o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
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contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais,...
isenção
produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou...
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126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...
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disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos...
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às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
isenção
às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
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na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
isenção
na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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isenção
na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição 2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação - II; o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
isenção
o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
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isenção
na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição 2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação - II; o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia
isenção
o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
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isenção
o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por imagem (Convênio ICMS 58/2020).
isenção
o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
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a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
alíquota zero
a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada: a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua...
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isenção
o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
alíquota zero
a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências...
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isenção
a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero); I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser,
isenção
a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
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isenção
151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997). a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION...
isenção
151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997). 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para...
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isenção
a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).
isenção
151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal
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isenção
a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la,...
isenção
174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
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isenção
a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no...
isenção
a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União;
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isenção
às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE
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isenção
Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
13, de 25 de abril de 2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF...
regime específico ou diferenciado
contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).
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monofásico
bens ou mercadorias importados sem similar nacional. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5.
regime específico ou diferenciado
Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).
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monofásico
Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações...
regime específico ou diferenciado
Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).
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monofásico
código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15,...
regime específico ou diferenciado
Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).
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monofásico
Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023). 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a...
regime específico ou diferenciado
Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).
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monofásico
Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023). 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês TABELA III DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS UF CÓDIGOS Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo
regime específico ou diferenciado
Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).
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monofásico
nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023). 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês TABELA III DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS UF CÓDIGOS Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão
regime específico ou diferenciado
nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).
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monofásico
útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores,...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores,...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores, 8432.40.00 Espalhadores de...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; 2.274, de 31.5.2023, em vigor "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
2.274, de 31.5.2023, em vigor "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
tratamento tributário específico
§ 5.º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de
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monofásico
Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio 149/2024); I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
tratamento tributário específico
§ 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
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não incidência/imunidade
a) o código dos serviços prestados no dia; b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso; c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;
fora do campo de incidência ou imunidade
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;
fora do campo de incidência ou imunidade
Para a incidência do imposto nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte: IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art.
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não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
Operação ou prestação não tributada sem código específico PR809999 Não Incidência prevista em regime especial e/ou programa de incentivo
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. Os códigos de benefícios fiscais do Paraná a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na Tabela de Códigos de Benefício...
redução de carga
CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 –...
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redução de base de cálculo
Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. Os códigos de benefícios fiscais do Paraná a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST, com a...
redução de carga
Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS...
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redução de base de cálculo
Os códigos de benefícios fiscais do Paraná a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST, com a identificação do tipo de benefício ou operação, seu respectivo dispositivo legal e a situação tributária(CST) compatível, publicada no Portal Nacional da NF-e. TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIO FISCAL POR CST - PARANÁ (atualizada em 24/10/2025) A Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST tem como base a Tabela 5.2 –...
redução de carga
CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
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redução de base de cálculo
TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIO FISCAL POR CST - PARANÁ (atualizada em 24/10/2025) A Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST tem como base a Tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração da EFD. O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto.
redução de carga
CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
A Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST tem como base a Tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração da EFD. O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto.
redução de carga
CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
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redução de base de cálculo
O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão:
redução de carga
CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
redução de carga
CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
redução de carga
CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
redução de carga
CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
redução de carga
CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
redução de carga
CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
redução de carga
CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
redução de carga
CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
redução de carga
CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
redução de carga
CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
redução de carga
CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados)
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração (Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e 62/2011) Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento
redução de carga
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração (Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e 62/2011) Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do "caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.
redução de carga
a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do "caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.
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redução de base de cálculo
COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.
redução de carga
a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
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redução de base de cálculo
por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.
redução de carga
a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
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redução de base de cálculo
32-B A base de cálculo fica reduzida nas operações de importações realizadas por REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/2023). 35 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente...
redução de carga
O disposto neste item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 (Convênio ICMS 122/2023); Às operações de que trata este item não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos itens 6, 17, 92 e 97 do Anexo V (Convênio ICMS 122/2023). o benefício previsto neste item fica...
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redução de base de cálculo
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os...
redução de carga
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...
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redução de base de cálculo
exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos...
redução de carga
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...
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redução de base de cálculo
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...
redução de carga
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...
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substituição tributária/antecipação
§ 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, é o referido preço fixado. § 5.º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua...
tratamento tributário específico
II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
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substituição tributária/antecipação
II - na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão; III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; § 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque,...
crédito fiscal
Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
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substituição tributária/antecipação
III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; § 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com...
crédito fiscal
Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
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substituição tributária/antecipação
§ 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.
crédito fiscal
Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
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substituição tributária/antecipação
crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.
crédito fiscal
Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
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substituição tributária/antecipação
estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.
crédito fiscal
Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
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substituição tributária/antecipação
III - devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas.
crédito fiscal
47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS: § 1.º Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no Siscred poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de Substituição Tributária - ST subsequente. § 2.º Os contribuintes que não possuírem credencial no Siscred para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD/ICMS poderão utilizar créditos...
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substituição tributária/antecipação
Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo X, o contribuinte deverá mencionar no documento fiscal que acobertar a operação o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de Substituição Tributária - ST ou de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
XXI - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob o regime de Substituição Tributária - ST;
crédito fiscal
XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares que não entregarem, na forma e no prazo previsto na legislação, as informações sobre as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos promovidas por...
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substituição tributária/antecipação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito
tratamento tributário específico
RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito
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substituição tributária/antecipação
RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação
tratamento tributário específico
RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação
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substituição tributária/antecipação
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
tratamento tributário específico
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
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substituição tributária/antecipação
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 11/2008);" V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
d) descrição do produto;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput; cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
regime específico ou diferenciado
estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 1.º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do
tratamento tributário específico
1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
9.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993). § 1.º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo,...
crédito fiscal
9.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, deverá adotar os seguintes procedimentos, observadas as regras aplicáveis à EFD:
crédito fiscal
II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD correspondente à coluna "Observações" do livro Registro de Entradas; § 1.º Para fins do cálculo...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos: § 3.º Sem...
regime específico ou diferenciado
I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente. § 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de Substituição Tributária - ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST; a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;
tratamento tributário específico
§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos § 7.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1.º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, objetiva identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 81/1993; § 1.º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções do Capítulo III deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem...
regime específico ou diferenciado
o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
9.º Nas hipóteses de impedimento de recolher o ICMS por auferir receita bruta superior ao sublimite ou exclusão do regime do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real,...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD." "§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD, a ser definido em norma
tratamento tributário específico
recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD." "§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD, a ser definido em norma
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
artigo, poderá recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020171 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de substituição tributária, observado o disposto nos artigos 6º a 8º deste Anexo.
regime específico ou diferenciado
artigo, poderá recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020171 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de substituição tributária, observado o disposto nos artigos 6º a 8º deste Anexo.
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substituição tributária/antecipação
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado. § 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua...
tratamento tributário específico
II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras:
regime específico ou diferenciado
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29);
regime específico ou diferenciado
8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
regime específico ou diferenciado
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
regime específico ou diferenciado
8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.
regime específico ou diferenciado
modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária." Regulamentado o § 9º pelo Decreto nº 3.556/2004, em vigor em...
regime específico ou diferenciado
artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária." Regulamentado o § 9º pelo Decreto nº 3.556/2004, em vigor em...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
11.580, de 14 de I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
adiamento ou suspensão da exigência
III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo;
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. § 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. 10.387, de 5.7.2018, em II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da...
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. § 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
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suspensão
No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: o código 1.913 ou 2.913;
adiamento ou suspensão da exigência
"Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
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tratamento tributário específico
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
crédito fiscal
§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):
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tratamento tributário específico
devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.
crédito fiscal
Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.
crédito fiscal
Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
dessas mercadorias.
crédito fiscal
Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 1.º Para os efeitos do inciso I do "caput", o produtor deverá apresentar todos os documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito. § 2.º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 175, todos deste § 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos,...
crédito fiscal
a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta, observando-se a proporção estabelecida em contrato; § 2.º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 175, todos deste § 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de...
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tratamento tributário específico
Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/2000).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
TRIBUTÁRIA produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932
tratamento tributário específico
TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932
tratamento tributário específico
MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932 DE TRANSPORTE INICIADA
tratamento tributário específico
INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932 DE TRANSPORTE INICIADA
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
4.338, de 7.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1ª.2.2024 CAPÍTULO XIII DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (arts.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) o código dos serviços prestados no dia; b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso; c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;
redução de carga
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente. 13-A Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ATIVADOR DE VULCANIZAÇÃO DE BORRACHAS produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria...
crédito fiscal
inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o...
tratamento tributário específico
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo
tratamento tributário específico
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
31.12.2028, COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997;
tratamento tributário específico
apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
tratamento tributário específico
às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015); às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que...
tratamento tributário específico
sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
tratamento tributário específico
a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).
crédito fiscal
151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).
crédito fiscal
151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).
crédito fiscal
151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...
redução de carga
só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
crédito fiscal
manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
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tratamento tributário específico
cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
crédito fiscal
cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
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tratamento tributário específico
os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
tratamento tributário específico
os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
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tratamento tributário específico
o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose. 39 A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -...
crédito fiscal
ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e; tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de...
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tratamento tributário específico
na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá 6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
crédito fiscal
na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá 6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
crédito fiscal
mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n.
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tratamento tributário específico
na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá 6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende...
crédito fiscal
mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.
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tratamento tributário específico
13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput; cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
regime específico ou diferenciado
estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime
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tratamento tributário específico
2870, 36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
tratamento tributário específico
fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
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tratamento tributário específico
36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
tratamento tributário específico
fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
tratamento tributário específico
fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
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tratamento tributário específico
O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto.
crédito fiscal
II - a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta gráfica;
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tratamento tributário específico
8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da...
tratamento tributário específico
8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
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tratamento tributário específico
42 deste Anexo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado: b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado. II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
anterior, observado o § 1º." § 3.º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 74 deste Regulamento, quando for inscrito no CAD/ICMS do estado do Paraná; b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado.
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tratamento tributário específico
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular; código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova...
crédito fiscal
por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular; 12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento); o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do...
crédito fiscal
fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento); o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do...
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crédito outorgado/presumido
momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento); o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3.
crédito fiscal
o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3.
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crédito outorgado/presumido
o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3.
crédito fiscal
o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3. o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito...
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crédito outorgado/presumido
distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3.
crédito fiscal
o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do fabricante, nos termos da nota 3;
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crédito outorgado/presumido
mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);" 3.3.
crédito fiscal
o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do fabricante, nos termos da nota 3;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011008, gerando um Registro E111, com a
crédito fiscal
o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do fabricante, nos termos da nota 3; na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011008, gerando um Registro E111, com a
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crédito outorgado/presumido
2870, de "Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor...
crédito fiscal
2870, de "Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor...
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021047 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 1/2012).
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2.º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. § 1.º Em substituição à NF-e referida no “caput”, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que...
fora do campo de incidência ou imunidade
Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. § 2.º Na remessa dos produtos referidos no “caput” aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajustes SINIEF 1/1996 e 2/1996). Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST, bem como as respectivas Seções deste Anexo, as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais;
crédito fiscal
Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere: III - exclusivamente com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral. § 2.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada: 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado) MDP PARTÍCULAS MADEIRAS 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado) MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade 4411.92 a 4411.94 Chapas de fibras de madeira II - Quando destinadas a estabelecimento...
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tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada: 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado) MDP PARTÍCULAS MADEIRAS 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado) MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade 4411.92 a 4411.94 Chapas de fibras de madeira II - Quando destinadas a estabelecimento...
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alíquota zero
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...
alíquota zero
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
§ 5º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, publicar a tabela NCM impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos neste artigo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, publicar a tabela NCM impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos neste artigo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido; II - em sendo produtor inscrito no CAD/PRO: a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea "a" do inciso I do "caput";
crédito fiscal
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.
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crédito outorgado/presumido
16 deste Regulamento, o contribuinte deverá lançar esses créditos e estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de § 1.º Em substituição aos critérios de estorno previstos no § 3º do art. I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;
crédito fiscal
16 deste Regulamento, o contribuinte deverá lançar esses créditos e estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de § 1.º Em substituição aos critérios de estorno previstos no § 3º do art. II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo. § 2.º Os demonstrativos relativos à apuração dos créditos estornados deverão ser mantidos em boa guarda...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
4º deste Regulamento) (itens 1 a 59) ITEM / DISCRIMINAÇÃO 1 Até equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/2003; não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
crédito fiscal
tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período lavratura do correspondente termo.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
crédito fiscal
tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período lavratura do correspondente termo.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
1347, 23.9.2019 7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023) Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. "7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
1347, 23.9.2019 7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023) Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. "7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
23.9.2019 7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023) Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. "7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento)...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023) Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. "7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e de 8%...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023) Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. "7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações." 1.1. deve gerar...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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"7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações." 1.1. deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a operação;" "1.1.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações." 1.1. deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a operação;" "1.1.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a operação;" "1.1.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 11 Até 31.12.2028, aos...
redução de carga
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.
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PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas...
redução de carga
PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.
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não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor...
crédito fiscal
não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor...
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não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no...
crédito fiscal
não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no...
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aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações; código de ajuste da apuração PR021040 e gerado um...
crédito fiscal
aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações; a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia,...
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código de ajuste da apuração PR021040 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 685ª, do Decreto n.
crédito fiscal
ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações; a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e; tanto a...
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comercialização do produto. 14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas em operações...
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será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;
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14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%...
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será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;
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14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%...
crédito fiscal
será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;
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14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%...
crédito fiscal
será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo; 12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a
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operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento)." 1.2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá código de ajuste...
crédito fiscal
será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se 1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;
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independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o...
redução de carga
Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.
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por cento)." aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense; código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em...
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aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense; código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
crédito fiscal
12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em...
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em...
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crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020,...
crédito fiscal
12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em...
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crédito outorgado/presumido
PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um...
crédito fiscal
PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em planta...
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crédito outorgado/presumido
opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado.
crédito fiscal
aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;" 3.2.
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crédito outorgado/presumido
das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no
crédito fiscal
aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;" 3.2.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;" 3.2.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
crédito fiscal
aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;" 3.2.
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crédito outorgado/presumido
59 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 2870, de "Até 30.9.2019, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas...
crédito fiscal
12.438, de PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.
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crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
quando se tratar de operações e prestações albergadas por protocolos de intenções ou termos de acordo de caráter individual, os procedimentos de
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário...
crédito fiscal
II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito...
crédito fiscal
ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
crédito fiscal
hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. § 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na...
redução de carga
redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. § 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. § 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição...
adiamento ou suspensão da exigência
no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. § 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente. § 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil",...
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diferimento
§ 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente. § 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não...
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diferimento
VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente,...
adiamento ou suspensão da exigência
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em
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diferimento
5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA; ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado...
adiamento ou suspensão da exigência
5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n.
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diferimento
produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA; ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do "caput" do art.
crédito fiscal
obter, mediante apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;
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diferimento
23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII; fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII; fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII; fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06; vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo; II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
adiamento ou suspensão da exigência
I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;
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diferimento
O crédito fiscal existente em conta gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 31 deste Anexo, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos: I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria;
crédito fiscal
II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I do "caput" é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª (primeira) via da ECC aposta na 1ª (primeira) via da...
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diferimento
II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
adiamento ou suspensão da exigência
8º deste § 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex...
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diferimento
"§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
adiamento ou suspensão da exigência
8º deste § 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex...
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diferimento
Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (artigos 30 a 31)
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. "II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão...
crédito fiscal
II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. "II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão...
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diferimento
tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. "II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do...
crédito fiscal
tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. "II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do...
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diferimento
"II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser,...
crédito fiscal
remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. "II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá...
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diferimento
"II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser,...
crédito fiscal
"II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser,...
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diferimento
legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. 134 do Código Tributário Nacional.
crédito fiscal
legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
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diferimento
pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. 134 do Código Tributário Nacional.
crédito fiscal
pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. 134 do Código Tributário Nacional.
crédito fiscal
transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. 134 do Código Tributário Nacional.
crédito fiscal
III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
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diferimento
no 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. PR839998 Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. PR839998 Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001 Suspensão prevista no inciso I do “caput” do art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente,...
fora do campo de incidência ou imunidade
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da...
fora do campo de incidência ou imunidade
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou...
fora do campo de incidência ou imunidade
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações...
fora do campo de incidência ou imunidade
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas...
fora do campo de incidência ou imunidade
no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da...
fora do campo de incidência ou imunidade
a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou de mercadoria no estabelecimento, ou a uma...
fora do campo de incidência ou imunidade
a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou de mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
fora do campo de incidência ou imunidade
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito...
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isenção
corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou de mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
fora do campo de incidência ou imunidade
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito...
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isenção
mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
fora do campo de incidência ou imunidade
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito...
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isenção
Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente. 13-A Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ATIVADOR DE VULCANIZAÇÃO DE BORRACHAS produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria...
isenção
no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
FUNDIDAS, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001;
isenção
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009).
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009). 19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica
isenção
a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte...
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no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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44 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,...
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a isenção condiciona-se a que ocorra: a confirmação do uso ou do consumo de bordo, nos termos previstos neste item; emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou
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indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado; a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
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direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
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o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado; a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o...
isenção
abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
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a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no...
isenção
a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967;
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117 Saídas internas de mercadorias, até 30.4.2026, promovidas pela PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST. “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE
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o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
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mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST. “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”; emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
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o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
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“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”; emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
isenção
o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
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I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...
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I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento;
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167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
isenção
167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
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a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou...
fora do campo de incidência ou imunidade
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
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mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar...
fora do campo de incidência ou imunidade
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou...
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b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação...
fora do campo de incidência ou imunidade
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou...
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VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou...
fora do campo de incidência ou imunidade
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou...
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prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição...
fora do campo de incidência ou imunidade
prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição...
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fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem...
fora do campo de incidência ou imunidade
fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; IX - equivalente a 20%...
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30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a...
fora do campo de incidência ou imunidade
30, II, Lei nº 17082/2012) a) consignar documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento...
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falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
fora do campo de incidência ou imunidade
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...
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quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
fora do campo de incidência ou imunidade
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...
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ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
fora do campo de incidência ou imunidade
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...
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estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
fora do campo de incidência ou imunidade
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...
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isenção
b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
fora do campo de incidência ou imunidade
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
fora do campo de incidência ou imunidade
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...
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isenção
ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
fora do campo de incidência ou imunidade
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência; 30, II, Lei nº 17082/2012) X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no...
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monofásico
5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. 21 o remetente da...
tratamento tributário específico
21 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
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monofásico
São solidariamente responsáveis os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias relacionadas no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo “Informações Complementares” a expressão "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE (Ajuste SINIEF 1/2012).
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
do Mercosul - NCM, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Lei n.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
26 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2028, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades...
redução de carga
efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto n. I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
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redução de base de cálculo
26 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2028, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades...
redução de carga
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
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redução de base de cálculo
mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:
redução de carga
mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.
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redução de base de cálculo
o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999);
tratamento tributário específico
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os...
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substituição tributária/antecipação
óleos lubrificantes (Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 06.007.00, NCM 2710.19.3) e preparações lubrificantes (CEST 06.016.00, NCM 34.03) (Convênio ICMS 146/2007); outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham...
crédito fiscal
a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;
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substituição tributária/antecipação
06.007.00, NCM 2710.19.3) e preparações lubrificantes (CEST 06.016.00, NCM 34.03) (Convênio ICMS 146/2007); outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9)...
crédito fiscal
a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;
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substituição tributária/antecipação
outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012); óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações...
crédito fiscal
a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;
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substituição tributária/antecipação
I - das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS; II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à...
regime específico ou diferenciado
I - das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS; II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à...
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substituição tributária/antecipação
II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. III - das saídas das mercadorias de que trata o art.
regime específico ou diferenciado
devido pelo regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS; II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 6º-A do Anexo IX deste Regulamento, quando...
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substituição tributária/antecipação
acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente. § 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não...
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substituição tributária/antecipação
totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
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substituição tributária/antecipação
Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
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substituição tributária/antecipação
Quando o contribuinte sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito no CAD/ICMS promover a saída de mercadoria para venda no comércio ambulante, inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, deverá recolher antecipadamente o imposto calculado sobre o preço de aquisição ou o valor da mercadoria, na praça do remetente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento para os casos de Substituição Tributária - ST em relação a operações subsequentes ou...
crédito fiscal
Quando o contribuinte sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito no CAD/ICMS promover a saída de mercadoria para venda no comércio ambulante, inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, deverá recolher antecipadamente o imposto calculado sobre o preço de aquisição ou o valor da mercadoria, na praça do remetente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento para os casos de Substituição Tributária - ST em relação a operações subsequentes ou...
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substituição tributária/antecipação
Este registro é obrigatório para os contribuintes substituto e substituído tributários, nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
tratamento tributário específico
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando efetuada efetuada a menor pelo substituto
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substituição tributária/antecipação
do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
tratamento tributário específico
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando efetuada efetuada a menor pelo substituto destinatário apenas com complementação
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substituição tributária/antecipação
e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
tratamento tributário específico
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando efetuada efetuada a menor pelo substituto destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota
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substituição tributária/antecipação
zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.
tratamento tributário específico
zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.
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substituição tributária/antecipação
Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou as prestações registradas em ECF devem ser (Convênios ICMS 9/2009 e 25/2016): II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso; III - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando for o caso.
tratamento tributário específico
II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso; III - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando for o caso. #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria § 6.º Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste Subanexo e do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001.
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substituição tributária/antecipação
117 Saídas internas de mercadorias, até 30.4.2026, promovidas pela PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST.
regime específico ou diferenciado
116 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até 30 (trinta) dias contados a partir do termo final da validade da garantia. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
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substituição tributária/antecipação
ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144) DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM (artigos 1º a 141) (artigos 1º a 21)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
5.º O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD: II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria: o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria." b) em operação interestadual, com destaque do imposto.
crédito fiscal
a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações: 3.886, de "a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":" 1. nos campos específicos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto e do adicional destinado...
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substituição tributária/antecipação
86 deste § 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art.
regime específico ou diferenciado
§ 6.º Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso do disposto na alínea “a” do inciso VII do “caput” do art.
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substituição tributária/antecipação
Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário; II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
crédito fiscal
Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão: a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea "b" do inciso IV do "caput"; b) a crédito, quando se tratar de exclusão;
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substituição tributária/antecipação
Quando da inclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n. I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário; 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST;
regime específico ou diferenciado
Quando da inclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.
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substituição tributária/antecipação
Quando da exclusão do regime de Substituição Tributária - ST de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art.
regime específico ou diferenciado
Quando da exclusão do regime de Substituição Tributária - ST de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art.
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substituição tributária/antecipação
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do...
tratamento tributário específico
§ 5.º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
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substituição tributária/antecipação
45 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 16/2023). 45 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou...
regime específico ou diferenciado
75 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por Substituição Tributária - ST, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: 75 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o...
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substituição tributária/antecipação
79 deste Anexo." § 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto...
regime específico ou diferenciado
79 deste Anexo." § 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto...
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substituição tributária/antecipação
§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente...
regime específico ou diferenciado
§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
regime específico ou diferenciado
dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
regime específico ou diferenciado
federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
tratamento tributário específico
de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA (artigos 113 a 115) MVA - art.
tratamento tributário específico
A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 195/2009; § 3.º Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária - ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição. SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto. § 4.º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto na Seção XXV do...
regime específico ou diferenciado
o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.
tratamento tributário específico
no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão (Convênio ICMS 8/2005). I - na saída da mercadoria arrematada; II - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão (Convênio ICMS 8/2005).
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, salvo determinação em contrário da legislação.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
tratamento tributário específico
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando (art.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999);
tratamento tributário específico
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. III - das saídas das mercadorias de que trata o art.
tratamento tributário específico
subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS; II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 6º-A do Anexo IX deste Regulamento, quando se tratar de complementação do ICMS-ST, observado o disposto no
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for o caso, para acobertar o carregamento das aeronaves (Ajuste SINIEF 7/2011). § 3.º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, 4.1.
tratamento tributário específico
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, 4.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo, considerado o disposto no art. 23-B Até 31.12.2027, nas operações internas com CIMENTO classificado no código 2523.29.10 da NCM, tendo como limite a quantidade de 884.990 t (oitocentas e oitenta e quatro mil e novecentas e noventa toneladas), quando destinado à...
crédito fiscal
28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo, considerado o disposto no art. 23-B Até 31.12.2027, nas operações internas com CIMENTO classificado no código 2523.29.10 da NCM, tendo como limite a quantidade de 884.990 t (oitocentas e oitenta e quatro mil e novecentas e noventa toneladas), quando destinado à...
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tratamento tributário específico
Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação...
tratamento tributário específico
Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
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tratamento tributário específico
mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação do ingresso do produto no 8.2.
tratamento tributário específico
mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
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tratamento tributário específico
de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação do ingresso do produto no 8.2.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio...
tratamento tributário específico
71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio ICMS 73 Operações, até 30.4.2026, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas...
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tratamento tributário específico
o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; 72 Operações internas, até...
tratamento tributário específico
71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio ICMS 73 Operações, até 30.4.2026, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas...
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tratamento tributário específico
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...
tratamento tributário específico
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...
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tratamento tributário específico
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...
tratamento tributário específico
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...
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tratamento tributário específico
imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -...
tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
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tratamento tributário específico
efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
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tratamento tributário específico
5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
tratamento tributário específico
tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período lavratura do correspondente termo.
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tratamento tributário específico
11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
vigor com sua publicação em 18.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação 19 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06; vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05; vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 70.06;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 94.3.0-8/00, 38.3.2-7/00, 38.3.1-9/99, 38.3.1-9/01 e 38.3.9-4/99. VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00;...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 1.º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal.
crédito fiscal
§ 1.º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal. § 2.º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão:
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tratamento tributário específico
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações."
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
tratamento tributário específico
operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
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tratamento tributário específico
"§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica a estabelecimentos remetentes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
52 da Lei 18.753/2015)(2) I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. "I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
VII - tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Tecnológica Federal - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes...
crédito fiscal
Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Tecnológica Federal - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá...
crédito fiscal
IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território...
crédito fiscal
eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. condiciona-se à realização de investimentos em projeto
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
1.º Será obrigatória a inserção de código específico nos documentos fiscais eletrônicos, identificando os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 7º Ao final do período...
redução de carga
redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das...
crédito fiscal
no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as...
crédito fiscal
não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo",...
adiamento ou suspensão da exigência
ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados,...
adiamento ou suspensão da exigência
mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados,...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. relativamente...
adiamento ou suspensão da exigência
4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art.
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isenção
O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (art. § 1.º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. § 2.º Os lançamentos serão feitos, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou de sua aquisição...
fora do campo de incidência ou imunidade
a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; abreviatura da unidade federada da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paranaense; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do...
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isenção
o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de...
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de...
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isenção
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do...
fora do campo de incidência ou imunidade
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do...
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isenção
se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de...
fora do campo de incidência ou imunidade
se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de...
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isenção
o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; § 7º Ao final do período...
fora do campo de incidência ou imunidade
isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada...
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isenção
§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput" deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento. "§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput", na hipótese de realização de operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as...
isenção
§ 4.º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro Razão Auxiliar a que se refere o § 3º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação...
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isenção
134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS...
isenção
134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS...
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não incidência/imunidade
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, as expressões:
fora do campo de incidência ou imunidade
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, as expressões:
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substituição tributária/antecipação
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.
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substituição tributária/antecipação
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha. II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; III - ICMS devido em aquisições em...
regime específico ou diferenciado
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 123, de 14 de dezembro de 2006, de interesse da administração § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela...
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tratamento tributário específico
Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
138 Operações, até 31.12.2020, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação e Cultura - MEC, instituído pela Portaria n.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
redução de carga
mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do
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crédito outorgado/presumido
internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
redução de carga
II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de...
crédito fiscal
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a...
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crédito outorgado/presumido
PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas...
crédito fiscal
PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE...
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crédito outorgado/presumido
mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA...
crédito fiscal
mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e...
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crédito outorgado/presumido
para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e...
crédito fiscal
Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante...
crédito fiscal
Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante...
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crédito outorgado/presumido
gerar um registro C197, informar no campo 02 [COD_AJ] o código de ajuste PR11080000 e no campo 07 [VL_ICMS] o valor do crédito presumido concedido para a operação;" 3.1.4.
crédito fiscal
firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo
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crédito outorgado/presumido
observar a quantidade semestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com benefício fiscal de ICMS;
redução de carga
firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011004, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04." 7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E
crédito fiscal
efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011004, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04." 7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E
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diferimento
10, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo.
adiamento ou suspensão da exigência
10, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
(Convênio ICMS 23/2023) § 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009). III - internas destinadas a produtor nacional de...
crédito fiscal
O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deverá ser recolhido: 2º, nos termos do art. 2º, do imposto do EAC, nos termos do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
70 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 4/1979; a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art.
isenção
a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação; observar a quantidade anual de produto que a prestadora está
isenção
17.557/2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso; firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
isenção
firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura; observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
observar a quantidade semestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com benefício fiscal de ICMS;
redução de carga
firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica; 19, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;" III - efetuar:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; 2.274, de 31.5.2023, em vigor...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea "a". § 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu...
tratamento tributário específico
21, o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: § 2.º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da...
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
§ 9.º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. 3.214, de 22.8.2023, em vigor "§ 9.º Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período." § 10.
crédito fiscal
§ 5.º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF. Para fins de aplicação do disposto no § 10, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
2º." § 2.º Tratando-se de gasolina "C", da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre a gasolina "A" em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro
regime específico ou diferenciado
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022);
regime específico ou diferenciado
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022);...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
As informações gerais sobre a aplicação do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Anexo X, serão disponibilizadas no Portal Nacional da Substituição Tributária, no sitio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio ICMS 18/2017). "§ 2.º As informações gerais a que se refere o "caput" serão divulgadas por...
regime específico ou diferenciado
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna aplicada à operação destinada ao consumidor final;
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substituição tributária/antecipação
II - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais.
crédito fiscal
I - somente será concedido se o estabelecimento realizar operações destinadas a: § 2.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime." § 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base...
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substituição tributária/antecipação
2.º Para fins do disposto neste Anexo, ficam identificados os seguintes segmentos de mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime da substituição tributária ou ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS: IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo; XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;
tratamento tributário específico
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os...
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tratamento tributário específico
para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
regime específico ou diferenciado
para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020). 17-A Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens...
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tratamento tributário específico
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020). na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos...
regime específico ou diferenciado
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020). 17-A Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo...
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tratamento tributário específico
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009):
tratamento tributário específico
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009):
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tratamento tributário específico
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 11/1985; SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS (artigos 41 a 95) DA RESPONSABILIDADE (artigos 41 a 46)...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 10 e 11.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar a respectiva origem, no momento da saída, para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Peps ("Primeiro que Entra, Primeiro que Sai") (Convênio ICMS 38/2013).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
17-18 19-21 22-27 28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
19-21 22-27 28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
22-27 28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto /
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 53 CST 60 CST 70 CST 90 DT INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO NULO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 53 CST 60 CST 70 CST 90 DT INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO NULO SIM
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
PR839998 Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001 Suspensão prevista no inciso I do “caput” do art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001 Suspensão prevista no inciso I do “caput” do art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo utilizados no fim precípuo do regime, a suspensão de que trata art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
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isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção prevista no item 58-B do Anexo V do RICMS/2017 PR819998 Isenção sem código específico PR819999
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção sem código específico PR819999 Isenção prevista em regime especial e/ou programa de incentivo PR820000
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução." CAPÍTULO VIIA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Acrescentado o Capítulo VIIIA pelo art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução." CAPÍTULO VIIA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Acrescentado o Capítulo VIIIA pelo art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
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PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Redução da base de cálculo sem código específico PR829999 Redução de base de cálculo prevista em regime especial e/ou programa de incentivo
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
7º deste Regulamento, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de Substituição Tributária - ST, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento) (art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo IX (Ajuste SINIEF 7/2011).
regime específico ou diferenciado
Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo IX (Ajuste SINIEF 7/2011).
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
455 deste Regulamento, deverá ser informado no campo "nFCI", por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória Concedido no
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória Concedido no item (com 2
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições: II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento)...
redução de carga
V - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. V - Condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, no montante...
redução de carga
a) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; deverá ser lançado na...
crédito fiscal
será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021084 e gerado...
crédito fiscal
será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
crédito fiscal
será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
fora do campo de incidência ou imunidade
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria...
fora do campo de incidência ou imunidade
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação...
fora do campo de incidência ou imunidade
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional,...
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de...
fora do campo de incidência ou imunidade
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a
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crédito outorgado/presumido
alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento. independentemente de previsão...
fora do campo de incidência ou imunidade
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em...
fora do campo de incidência ou imunidade
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em...
fora do campo de incidência ou imunidade
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de...
fora do campo de incidência ou imunidade
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.". Na hipótese da nota 6, o...
fora do campo de incidência ou imunidade
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
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crédito outorgado/presumido
41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal n. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no...
redução de carga
Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no...
redução de carga
Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por...
redução de carga
Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
redução de carga
Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020095 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 1.3. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração,...
crédito fiscal
deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a utilização do código de ajuste PR011028, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020095 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 1.3. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a utilização do código de ajuste PR011028, gerando...
crédito fiscal
deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a utilização do código de ajuste PR011028, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020095 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 1.3.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
tributadas e não descritas nos códigos anteriores. O Código de Situação Tributária - CST será composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os...
crédito fiscal
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
O Código de Situação Tributária - CST será composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com...
tratamento tributário específico
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária...
tratamento tributário específico
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; A lista a que se refere a...
tratamento tributário específico
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que...
tratamento tributário específico
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados; importador,...
fora do campo de incidência ou imunidade
não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; II - em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operação interestadual ou interna destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional ou a não contribuinte do ICMS;
crédito fiscal
I - do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; II - em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operação interestadual ou interna destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional ou a não contribuinte do ICMS; III - em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação interestadual ou interna em que o tomador for contribuinte optante pelo Simples Nacional ou não contribuinte do ICMS;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
subsequente ao período de entrega do produto, respeitada a data-limite para a apuração do imposto. § 9.º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida nota fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias...
fora do campo de incidência ou imunidade
I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; a) estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 9.º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida nota fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior: I - quando a mercadoria for exportada...
fora do campo de incidência ou imunidade
I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; a) estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior: I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3º deste II - mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no mesmo estado em que foi recebida;
fora do campo de incidência ou imunidade
I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; a) estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3º deste II - mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no mesmo estado em que foi recebida; III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
crédito fiscal
I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; a) estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Poderá ser concedido, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art.
crédito fiscal
Poderá ser concedido, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. § 2.º No pedido de regime especial de que trata o...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.
crédito fiscal
às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.
crédito fiscal
posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
fora do campo de incidência ou imunidade
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. 41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista...
adiamento ou suspensão da exigência
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação...
adiamento ou suspensão da exigência
Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
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diferimento
b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final; c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final; d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
adiamento ou suspensão da exigência
d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
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diferimento
2º deste Anexo, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência (Convênio ICMS 172/2024); 2º deste Anexo, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência (Convênio ICMS 172/2024);
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. § 3.º O recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores fica diferido, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e nos termos do art. § 3.ºA O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente,...
adiamento ou suspensão da exigência
(Convênio ICMS 23/2023) § 3.º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis; III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
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isenção
sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (§§ 2º e 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/1993; II - deverá ser utilizada guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/1996). § 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...
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isenção
II - deverá ser utilizada guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/1996). § 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade,...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...
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sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/1996). § 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...
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§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...
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decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o...
fora do campo de incidência ou imunidade
decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): fisco...
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imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição...
fora do campo de incidência ou imunidade
imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art....
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I - diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias com destino ao estabelecimento beneficiário; II - isenção nas importações de mercadorias, realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive àquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta; III - diferimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento...
isenção
Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários a seguir: VI - isenção do ICMS nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas a pessoa
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isenção
Na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA; ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado...
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia. 5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n.
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isenção
distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
isenção
a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação; na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
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representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
isenção
a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação; na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
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isenção
ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010); a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 27/2005"; emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005".
isenção
emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os...
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emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria...
isenção
emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as...
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coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -...
isenção
coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de...
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consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a...
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"Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
"Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a...
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Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia...
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"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de...
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isenção
o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a...
isenção
o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal;
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a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004;
isenção
a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; a isenção de que trata este item fica condicionada:
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isenção
no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004;
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada:
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isenção
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS 29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004;
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada:
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bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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isenção
46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados...
isenção
destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):
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especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do...
isenção
especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo...
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isenção
seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
isenção
seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de...
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I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente...
isenção
desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado,...
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federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
isenção
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
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II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo...
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III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
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III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados...
isenção
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
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do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso; o benefício estende-se...
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do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
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Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso; o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em...
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Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
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ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela...
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emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...
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a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de...
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emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...
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" II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às...
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" II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
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"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
isenção
"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora...
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intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
isenção
intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja...
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III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida...
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a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades...
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fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. 97 Operações com MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS em que ocorra (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020): I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
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fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido...
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para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de...
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para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de...
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III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora...
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III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000). a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e
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feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).
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"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS 18/1995, 106/1995 e 114/2020). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020: "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II; "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem...
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para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020: "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II; "101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem...
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"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA...
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"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995). para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA...
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114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
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mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
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de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
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a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
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os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI- formulário;
isenção
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
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a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI- formulário;
isenção
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
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fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
isenção
fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais...
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mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
isenção
a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
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141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
isenção
a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
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XI beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
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XI beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
isenção
beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
isenção
montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
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recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
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reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
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148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e...
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Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; 150 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular...
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Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios...
isenção
174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
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produtos a serem exportados;" 2. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...
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isenção
na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em...
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...
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isenção
174-C Importação de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, por estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020). a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem...
isenção
a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...
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isenção
produtos a serem exportados; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra...
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isenção
II - em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e tendo como destino o estabelecimento localizado em ZPE. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado...
isenção
a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União;
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isenção
escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.". Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um...
fora do campo de incidência ou imunidade
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
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isenção
estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.". Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. 41 Aos estabelecimentos comerciais que...
fora do campo de incidência ou imunidade
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
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isenção
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. 41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista...
fora do campo de incidência ou imunidade
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
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monofásico
Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023).
regime específico ou diferenciado
Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).
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monofásico
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)] § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.
tratamento tributário específico
4.º Nos termos da Lei Complementar Nacional nº 192/2022, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)] § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da...
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monofásico
§ 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.
tratamento tributário específico
4.º Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.
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não incidência/imunidade
I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (art. destinação do bem ou mercadoria;
redução de carga
31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (art. declaração de responsabilidade por inadimplemento; cópia da Declaração de Importação - DI;
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substituição tributária/antecipação
§ 3.º Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária - ST, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível; a) saída de mercadoria para o exterior; b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
tratamento tributário específico
IV - o contribuinte substituído, quando: c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de Substituição Tributária - ST não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído; VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações...
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substituição tributária/antecipação
j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção; k) detergentes;" V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de substituto tributário. § 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo.
regime específico ou diferenciado
§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018): I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: II - deixa de ser considerado como fabricado em...
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substituição tributária/antecipação
k) detergentes;" V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de substituto tributário. § 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo. § 3º O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
regime específico ou diferenciado
§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018): I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: II - deixa de ser considerado como fabricado em...
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substituição tributária/antecipação
V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de substituto tributário. § 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo. § 3º O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
regime específico ou diferenciado
§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018): I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: II - deixa de ser considerado como fabricado em...
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substituição tributária/antecipação
§ 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo. § 3º O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final. § 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender,...
regime específico ou diferenciado
§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018): I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: II - deixa de ser considerado como fabricado em...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I deste parágrafo, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência. § 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e...
regime específico ou diferenciado
II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I deste parágrafo, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência. § 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e...
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substituição tributária/antecipação
atender qualquer das condições previstas no inciso I deste parágrafo, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência. § 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta...
regime específico ou diferenciado
§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência. § 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
regime específico ou diferenciado
§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 1.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. § 2.º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais, devendo serem observadas as disposições previstas no art. § 3.º O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma estabelecida no § 11 do art.
crédito fiscal
25 deste Regulamento, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.
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substituição tributária/antecipação
47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação - II, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA também divulgados no sítio do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de GLP, por operação." "§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês...
tratamento tributário específico
Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de GLP, por operação." "§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná; II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final; III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;
regime específico ou diferenciado
IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto; V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS localizado no estado do Paraná; VI - operação interna, não...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 13,...
tratamento tributário específico
pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a...
tratamento tributário específico
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível; a) saída de mercadoria para o exterior; b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
tratamento tributário específico
IV - o contribuinte substituído, quando: 1º, Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído. VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
V - em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito; VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime...
adiamento ou suspensão da exigência
VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito; VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência...
adiamento ou suspensão da exigência
VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...
adiamento ou suspensão da exigência
VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese...
adiamento ou suspensão da exigência
especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/2013). § 2.º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com...
adiamento ou suspensão da exigência
O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/2013). II - na remessa fracionada nos termos do art. § 2.º No recebimento de mercadoria decorrente de...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado. A suspensão prevista neste artigo está...
adiamento ou suspensão da exigência
O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado. A suspensão prevista neste artigo está...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
A nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria importada beneficiada com a suspensão do pagamento do imposto deverá ser emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão “IMPORTAÇÃO AMPARADA PELO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO”, no campo “Informações Complementares”.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025): "141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as...
adiamento ou suspensão da exigência
antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025): "141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO...
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suspensão
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):" I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou...
adiamento ou suspensão da exigência
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025): "141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde...
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tratamento tributário específico
II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art.
crédito fiscal
47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art.
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tratamento tributário específico
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados; importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
tratamento tributário específico
fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
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tratamento tributário específico
I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados; importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
tratamento tributário específico
fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
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tratamento tributário específico
quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de...
regime específico ou diferenciado
quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de...
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tratamento tributário específico
mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser...
regime específico ou diferenciado
VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido; 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da RFB, ou por outro dispositivo normativo...
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tratamento tributário específico
VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido; IX - a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior pelo recinto alfandegado fica...
regime específico ou diferenciado
VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido; 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da RFB, ou por outro dispositivo normativo...
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tratamento tributário específico
O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns. I - as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;
tratamento tributário específico
O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns.
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tratamento tributário específico
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria; II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
A nota fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "OPERAÇÃO AMPARADA PELO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO" e o número do ato concessivo.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
20 Operações com mercadorias, até 30.4.2026, caracterizadas pela
tratamento tributário específico
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009). 19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e...
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tratamento tributário específico
indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em...
tratamento tributário específico
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...
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tratamento tributário específico
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
tratamento tributário específico
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...
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tratamento tributário específico
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida...
tratamento tributário específico
o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS...
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tratamento tributário específico
o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998). 91...
tratamento tributário específico
o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS...
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tratamento tributário específico
a que os bens e mercadorias objeto das operações 5.2. 143-C Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, regulamentado pelo Decreto n.
regime específico ou diferenciado
a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada: 143-C Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, regulamentado pelo Decreto n.
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tratamento tributário específico
na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em...
crédito fiscal
para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos...
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tratamento tributário específico
na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
regime específico ou diferenciado
ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado,...
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tratamento tributário específico
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. 41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista...
tratamento tributário específico
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
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tratamento tributário específico
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
tratamento tributário específico
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
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tratamento tributário específico
Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
redução de carga
Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; 43 Até 30.4.2026, ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA -...
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tratamento tributário específico
§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
tratamento tributário específico
§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
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tratamento tributário específico
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.
tratamento tributário específico
Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (art. V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.
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tratamento tributário específico
inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação...
tratamento tributário específico
13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
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tratamento tributário específico
13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº.
tratamento tributário específico
13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
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alíquota zero
28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a
alíquota zero
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a
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alíquota zero
alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
alíquota zero
a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);". isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);
alíquota zero
a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);".
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alíquota zero
Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);". isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999); ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores,...
alíquota zero
ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00
PR · ICMS · regra vigente atual
alíquota zero
isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999); ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios,...
alíquota zero
ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00...
PR · ICMS · regra vigente atual
alíquota zero
os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...
alíquota zero
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
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crédito outorgado/presumido
§ 2º Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a...
redução de carga
§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto...
redução de carga
§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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crédito outorgado/presumido
§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 5º Cabe ao Secretário de Estado da...
redução de carga
§ 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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crédito outorgado/presumido
O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 5º Cabe ao Secretário de Estado da...
redução de carga
O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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crédito outorgado/presumido
O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se...
crédito fiscal
O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se...
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crédito outorgado/presumido
Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento. I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias,...
crédito fiscal
Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento. II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo; II - ao...
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crédito outorgado/presumido
§ 6.º Na hipótese do § 5º, para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso I do § 1º, ambos deste artigo, o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
inciso I do § 1º, ambos deste artigo, o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas...
crédito fiscal
equipamentos destinados ao ativo permanente, devendo o estabelecimento debitar-se mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto devido e creditar-se de igual fração, observadas as disposições deste Regulamento relativas a eventual estorno do crédito; IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização...
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crédito outorgado/presumido
bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de...
crédito fiscal
bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro...
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crédito outorgado/presumido
beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou...
crédito fiscal
beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á...
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crédito outorgado/presumido
implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro...
crédito fiscal
implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do...
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crédito outorgado/presumido
mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
crédito fiscal
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...
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crédito outorgado/presumido
X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do...
crédito fiscal
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...
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crédito outorgado/presumido
será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando...
crédito fiscal
será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;
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crédito outorgado/presumido
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado,...
crédito fiscal
aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;
crédito fiscal
aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser...
crédito fiscal
aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021005 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. deverá ser...
redução de carga
aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste...
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crédito outorgado/presumido
é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto. 14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de...
crédito fiscal
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
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crédito outorgado/presumido
operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto. 14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e...
crédito fiscal
será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;
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crédito outorgado/presumido
4.335, de 7.12.2023 (Republicado no DOE 11564 de 18.12.2023), em vigor com sua publicação em 7.12.2023, 15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
(Republicado no DOE 11564 de 18.12.2023), em vigor com sua publicação em 7.12.2023, 15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na...
crédito fiscal
será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de...
crédito fiscal
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo...
crédito fiscal
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
crédito fiscal
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
crédito fiscal
promovidas centro distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares; código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n. 26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte...
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída,...
crédito fiscal
cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do...
crédito fiscal
industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante enquadramento
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do Decreto n. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital...
crédito fiscal
condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante enquadramento Programa Paraná Competitivo (§ 2º do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 700ª, do Decreto n. 29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM....
crédito fiscal
29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste...
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crédito outorgado/presumido
centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada...
crédito fiscal
centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite.
crédito fiscal
12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de...
crédito fiscal
12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
produtores rurais, de que trata a subnota 1.3: 9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n.
crédito fiscal
“CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n.
crédito fiscal
“CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. embalagens destinadas à comercialização de leite.
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 38 Até 31.12.2028, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL,...
redução de carga
aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a Nova...
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crédito outorgado/presumido
28 do Anexo VIII, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, e com o tratamento tributário previsto no art. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito...
crédito fiscal
fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação
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crédito outorgado/presumido
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado...
redução de carga
Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.
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crédito outorgado/presumido
Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a...
redução de carga
Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.
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crédito outorgado/presumido
mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.
crédito fiscal
mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.
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crédito outorgado/presumido
acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a...
crédito fiscal
Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.
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crédito outorgado/presumido
45 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 13.11-1/00, de forma que resulte em carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada...
crédito fiscal
deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a
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crédito outorgado/presumido
o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento...
isenção
o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento...
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crédito outorgado/presumido
que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias...
isenção
que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada...
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crédito outorgado/presumido
poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração...
isenção
a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3. 1º.5.2020 até 30.4.2021 51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E...
crédito fiscal
o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura novas filiais gastos desenvolvimento tecnológico.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3. 1º.5.2020 até 30.4.2021 51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código...
crédito fiscal
o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura novas filiais gastos desenvolvimento tecnológico.
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crédito outorgado/presumido
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3. 1º.5.2020 até 30.4.2021 51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito...
crédito fiscal
o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura novas filiais gastos desenvolvimento tecnológico.
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crédito outorgado/presumido
56 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado.
crédito fiscal
aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;" 3.2.
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crédito outorgado/presumido
I - de produtos primários: a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1º (primeiro) local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.
crédito fiscal
É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII: a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;
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crédito outorgado/presumido
aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
código de ajuste da apuração PR021061 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011). § 1.º O disposto no inciso I do caput aplica-se às saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em...
crédito fiscal
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. § 1.º O disposto no inciso I do caput aplica-se às saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o disposto no item 50 do Anexo V (Convênio ICM 12/1975; "§ 1.º O disposto no inciso I do "caput" aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional...
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diferimento
de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida,...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...
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diferimento
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...
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diferimento
§ 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
adiamento ou suspensão da exigência
de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que...
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diferimento
O Regime Simplificado de Exportação será aplicado a contribuinte habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação. I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser...
adiamento ou suspensão da exigência
O Regime Simplificado de Exportação será aplicado a contribuinte habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação. § 1.º O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da RFB, que preveem a suspensão do...
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diferimento
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os...
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...
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diferimento
fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal...
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal...
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...
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diferimento
Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador; de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
adiamento ou suspensão da exigência
realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado: de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente; de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
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diferimento
o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2 subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido...
adiamento ou suspensão da exigência
o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2 subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido...
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diferimento
presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;
adiamento ou suspensão da exigência
Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
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diferimento
§ 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em...
crédito fiscal
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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diferimento
destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente; III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma...
crédito fiscal
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente; III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada...
crédito fiscal
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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diferimento
III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada...
adiamento ou suspensão da exigência
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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diferimento
2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou...
adiamento ou suspensão da exigência
I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados; II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. § 3.º O prazo de 180 (cento...
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diferimento
Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão: 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
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diferimento
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados; V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no § 2.º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento § 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento,...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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diferimento
§ 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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diferimento
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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diferimento
diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
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diferimento
§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
adiamento ou suspensão da exigência
§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
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diferimento
implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
adiamento ou suspensão da exigência
implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
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diferimento
Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
adiamento ou suspensão da exigência
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre,...
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diferimento
urucum (semente colorífica), classificado no código 0910.99.00 da NCM. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 13.214, de 29 de junho de...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.
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diferimento
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica; § 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH. 1539, de "§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH.
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isenção
7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. § 2.º Tratando-se de...
isenção
7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. I - somente se aplica às operações interestaduais: "I - somente se aplica às...
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isenção
Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, no estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. § 1.º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento. o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;
fora do campo de incidência ou imunidade
a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais; o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; o...
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isenção
a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não incidência; § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
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isenção
a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não incidência; § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
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isenção
§ 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
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isenção
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; § 2.º Qualquer situação...
fora do campo de incidência ou imunidade
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; § 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
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isenção
O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
fora do campo de incidência ou imunidade
§1º O crédito a ser transferido nos termos do caput deste artigo fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e...
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isenção
4 Até 30.4.2026, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009;
isenção
3 Importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, desde que observadas as condições previstas na Seção III do Capítulo X do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 9/2005). a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia. 5 Saídas de...
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isenção
aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
isenção
aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
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isenção
aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
isenção
aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
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isenção
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
alíquota zero
o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
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isenção
e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de...
alíquota zero
VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de...
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varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas...
alíquota zero
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...
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27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...
alíquota zero
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...
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isenção
destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de...
alíquota zero
destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
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DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na...
alíquota zero
DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
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indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que...
alíquota zero
indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
PR · ICMS · regra vigente atual
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provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;
alíquota zero
provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
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financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;
alíquota zero
financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes
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órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o...
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no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos...
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no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
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de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
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30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção,...
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quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de...
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31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial...
isenção
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial...
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sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;...
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sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
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a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com...
isenção
a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
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isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir...
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na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
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na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...
isenção
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
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na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...
isenção
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
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do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
isenção
a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
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DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem...
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45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e
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necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de...
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45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados,...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na...
isenção
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações...
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CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob...
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CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica...
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de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a...
isenção
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na...
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qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser...
isenção
qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): I - a...
isenção
plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; a isenção de que trata este item fica condicionada: 46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para...
alíquota zero
o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
alíquota zero
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
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mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
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isenção
somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002). 67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;
alíquota zero
será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002); somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002).
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isenção
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002). 67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI; 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual...
alíquota zero
internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS 47/2008). O benefício previsto neste item fica condicionado a que: 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto...
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isenção
do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI; 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;
isenção
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...
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69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;
isenção
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...
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75 Operações, até 30.4.2026, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -...
alíquota zero
75 Operações, até 30.4.2026, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010;
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Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos...
alíquota zero
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas
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o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e
alíquota zero
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e
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zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
isenção
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
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isenção
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
isenção
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
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os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
alíquota zero
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
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isenção
o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu...
isenção
o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu...
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isenção
a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas...
fora do campo de incidência ou imunidade
a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas...
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isenção
o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2; com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);
fora do campo de incidência ou imunidade
destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2; o benefício fiscal a que se refere este item somente...
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isenção
com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);
fora do campo de incidência ou imunidade
civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2; o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos...
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isenção
Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);
isenção
a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7 (Convênios ICMS 90/2011 e 9/2013); o benefício previsto neste item se estende à importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais...
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isenção
os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...
alíquota zero
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
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isenção
a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a...
alíquota zero
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
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isenção
com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada...
alíquota zero
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...
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isenção
pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,...
alíquota zero
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...
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os produtos sejam desonerados das contribuições para os PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o...
alíquota zero
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...
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isenção
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...
alíquota zero
na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa...
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isenção
peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a...
alíquota zero
peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a...
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isenção
na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou IPI (Convênio 62/2008).
alíquota zero
na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou IPI (Convênio 62/2008). 95 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011):
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9.017, de 13.3.2018, em vigor com 96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
9.017, de 13.3.2018, em vigor com 96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e...
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atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos...
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quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
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nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
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Importação - II." 98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000). a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que...
isenção
100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos
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98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000). a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e...
isenção
100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/1989;
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a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item; 100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS...
isenção
100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/1989; o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a
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103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
isenção
não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
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a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
alíquota zero
requerimento do interessado, fica condicionada a que: para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
alíquota zero
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
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Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
isenção
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
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a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a 1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
alíquota zero
o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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isenção
alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a 1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
alíquota zero
o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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isenção
o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
isenção
o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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isenção
nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por imagem (Convênio ICMS 58/2020). com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos...
alíquota zero
nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
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isenção
com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
alíquota zero
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada: 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
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Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
isenção
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes
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isenção
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do...
isenção
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
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139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; fica condicionado à...
isenção
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012). fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
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dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando...
isenção
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando...
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declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do...
isenção
declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do...
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Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo...
isenção
a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
isenção
a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
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isenção
a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e...
alíquota zero
em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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isenção
beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026,...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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isenção
a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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isenção
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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isenção
não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/1997). o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas...
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isenção
importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
isenção
o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se...
isenção
a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;
isenção
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da...
isenção
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -...
alíquota zero
a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para...
alíquota zero
não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...
alíquota zero
não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...
alíquota zero
não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se 166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto...
alíquota zero
166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto...
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isenção
classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o...
alíquota zero
classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o...
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isenção
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento...
alíquota zero
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento...
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isenção
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no...
alíquota zero
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no...
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efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -...
alíquota zero
efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -...
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realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
alíquota zero
realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a...
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alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
alíquota zero
167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
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Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
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Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à...
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Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
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Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por...
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I - aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
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a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício...
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contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
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74 deste 170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no
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contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).
alíquota zero
174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
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Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
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Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,...
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Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
isenção
Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados,...
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174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
isenção
a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);
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a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;"
isenção
1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025); a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no...
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6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;" 2. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; não se exigirá a anulação do crédito do...
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica -...
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às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra...
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que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra...
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na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
isenção
a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos
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qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria. I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do...
isenção
I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que...
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EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no...
isenção
a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;
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produtos a serem exportados; 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de...
isenção
a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;
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11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com...
isenção
a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;
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175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e...
isenção
242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou
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I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal; II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua...
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deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada...
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II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais...
isenção
as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
PR · ICMS · regra vigente atual
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as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
isenção
as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
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quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido...
isenção
quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; não...
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das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou...
isenção
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
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(cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário...
isenção
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
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aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...
isenção
aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...
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decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...
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decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...
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matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e...
isenção
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e...
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alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;
isenção
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto...
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alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais...
isenção
alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de...
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isenção
contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste...
isenção
contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências...
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isenção
"§ 3.º Na hipótese do inciso VI do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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isenção
estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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§ 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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isenção
§ 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. § 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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isenção
§ 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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isenção
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e...
isenção
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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isenção
incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e...
isenção
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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isenção
cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
isenção
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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isenção
f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;
fora do campo de incidência ou imunidade
d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados; f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;
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redução de base de cálculo
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; Seção VIII Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática
isenção
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; § 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de...
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redução de base de cálculo
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço; II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
redução de carga
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
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redução de base de cálculo
nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
redução de carga
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
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redução de base de cálculo
relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
redução de carga
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
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redução de base de cálculo
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
redução de carga
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
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redução de base de cálculo
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
redução de carga
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização,...
redução de carga
para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização,...
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
redução de carga
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
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substituição tributária/antecipação
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; IV - no quadro "Dados do Produtos":
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajustes SINIEF 1/1996 e 2/1996). Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer,...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002). A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993): II - o destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando devidos. "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
regime específico ou diferenciado
II - o destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando devidos. III - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; § 2.º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, deverá observar o...
regime específico ou diferenciado
Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
sujeito ao regime de substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Industrializados - IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais; zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.
tratamento tributário específico
zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a...
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta...
crédito fiscal
na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...
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substituição tributária/antecipação
contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas...
crédito fiscal
contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às CENTRAIS GERADORAS...
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substituição tributária/antecipação
no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
crédito fiscal
no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária...
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substituição tributária/antecipação
de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
crédito fiscal
Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30...
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substituição tributária/antecipação
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria; o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30...
tratamento tributário específico
"BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009"; nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os...
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substituição tributária/antecipação
§ 4.º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011;
regime específico ou diferenciado
§ 2.º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST será obtido observando-se o disposto no art. II - calcular, reter e recolher o imposto devido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste...
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substituição tributária/antecipação
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por Substituição Tributária - ST da mesma mercadoria, exceto (Convênios ICMS 81/1993 e 96/1995): a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná; II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e...
tratamento tributário específico
IV - às operações com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art.
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substituição tributária/antecipação
8414.90.3 8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00
tratamento tributário específico
8414.90.3 8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00
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substituição tributária/antecipação
8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9
tratamento tributário específico
8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9
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substituição tributária/antecipação
bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
tratamento tributário específico
bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
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substituição tributária/antecipação
turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
tratamento tributário específico
turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
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substituição tributária/antecipação
da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00
tratamento tributário específico
da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00
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substituição tributária/antecipação
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à Substituição Tributária - ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
regime específico ou diferenciado
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à Substituição Tributária - ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
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substituição tributária/antecipação
§ 1.º Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006). § 2.º A base de cálculo determinada às operações com...
redução de carga
A base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006). § 2.º A base de cálculo...
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substituição tributária/antecipação
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal; VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
regime específico ou diferenciado
III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
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substituição tributária/antecipação
73 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos: na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal; IV - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 4º do art.
regime específico ou diferenciado
I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; V - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, no prazo previsto no inciso II do § 16 do art.
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substituição tributária/antecipação
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. § 1.º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em...
adiamento ou suspensão da exigência
Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 1.º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. O cancelamento do número...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 1.º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações: § 3.º...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 6.º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 6.º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS 28/2008).
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS 28/2008).
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da...
adiamento ou suspensão da exigência
subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria...
adiamento ou suspensão da exigência
item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada...
adiamento ou suspensão da exigência
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos 2º a 9º)
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado; III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.
redução de carga
3º deste Anexo, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa; a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
tratamento tributário específico
alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados,...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002). A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
tratamento tributário específico
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/1993): "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO"; “DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO”;
tratamento tributário específico
o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993): "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013): a) o código de classificação na NCM; b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir;
tratamento tributário específico
O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013): b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir; II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
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tratamento tributário específico
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
tratamento tributário específico
do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
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tratamento tributário específico
condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403 DE TERCEIROS EM
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
"5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403 DE TERCEIROS EM terceiros, na condição de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir...
regime específico ou diferenciado
por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE...
regime específico ou diferenciado
remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênios ICMS 32/2006 e 91/2013;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...
tratamento tributário específico
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
tratamento tributário específico
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM. 66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E...
tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM. 66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.
tratamento tributário específico
relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00...
crédito fiscal
ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se...
redução de carga
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
redução de carga
Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
crédito fiscal
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
crédito fiscal
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul -...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a 10.2.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
tratamento tributário específico
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos...
regime específico ou diferenciado
Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005;
regime específico ou diferenciado
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
tratamento tributário específico
74 deste 170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no acondicionem
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a...
crédito fiscal
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente...
crédito fiscal
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de...
crédito fiscal
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria; o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30...
tratamento tributário específico
"BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009"; nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que...
crédito fiscal
PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. embalagens destinadas à comercialização de leite. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;
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tratamento tributário específico
mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%...
crédito fiscal
mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos...
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tratamento tributário específico
12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento: I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09; II - néctares de...
crédito fiscal
será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias-primas, de materiais...
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tratamento tributário específico
49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento: I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09; II - néctares de frutas, NCM...
crédito fiscal
será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias-primas, de materiais...
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tratamento tributário específico
13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 13.214, de 29 de junho de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00 8424.10.00
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
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tratamento tributário específico
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
crédito fiscal
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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tratamento tributário específico
"§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
crédito fiscal
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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isenção
os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e...
alíquota zero
a isenção prevista neste item fica condicionada a que (Convênios ICMS 87/2002 e 45/2003): não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
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isenção
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e...
alíquota zero
não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021...
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isenção
não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais,...
isenção
não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021...
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tratamento tributário específico
respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA...
tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS (Convênio ICMS 10/2002): a) dos produtos...
tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
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isenção
II - na coluna "Base de Cálculo", lançar-se-á o valor das mercadorias tributadas pelo III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas", lançar-se-á o valor acumulado dos serviços prestados e dos produtos não sujeitos ao ICMS. DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (artigos 251 a 254)
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se 41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto...
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se 41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto...
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975;
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isenção
41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
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isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS...
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
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isenção
não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da...
isenção
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item. 42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais...
isenção
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; 43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de...
isenção
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
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isenção
43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (Convênio ICMS 57/1998; 44 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em...
isenção
DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída...
isenção
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa; às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);
isenção
as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010); a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;
isenção
mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional; 104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43 /1999).
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
isenção
“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”. 119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da pública federal, municipal, especialmente escolas universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002). 120...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
isenção
“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”. 119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da pública federal, municipal, especialmente escolas universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002). 120...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis.
tratamento tributário específico
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação...
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
PR · ICMS · regra vigente atual
crédito outorgado/presumido
O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; § 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes...
crédito fiscal
§ 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito...
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crédito outorgado/presumido
b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;
isenção
II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV ("Comma Separated Values"): b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente; IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses...
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crédito outorgado/presumido
O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído...
redução de carga
I - na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. III - no transporte intermodal; quando se tratar da hipótese do inciso III do § 8º, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma estabelecida no inciso II do "caput" do art.
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crédito outorgado/presumido
na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser...
crédito fiscal
na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
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crédito outorgado/presumido
na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser...
crédito fiscal
na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
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crédito outorgado/presumido
sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido...
crédito fiscal
sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
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crédito outorgado/presumido
efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;" 3. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e...
crédito fiscal
efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.
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crédito outorgado/presumido
utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;" 3. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;" 3. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;" 3. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art.
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
crédito fiscal
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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crédito outorgado/presumido
É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item...
crédito fiscal
É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item...
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código de benefício/documento fiscal
II - espaço para código de barras; XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
tratamento tributário específico
natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, o número da nota fiscal e o valor da mercadoria; deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; 293, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, de que trata o art.
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diferimento
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
crédito fiscal
Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do "caput", e no parágrafo único, ambos do art. § 1.º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:
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diferimento
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; III - às mercadorias alcançadas por diferimento, inclusive concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 39, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
II - à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; IV - aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
IV - aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do...
isenção
II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma estabelecida na Seção III...
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isenção
III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
isenção
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço; III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja...
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isenção
adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
isenção
adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
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isenção
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
isenção
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
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isenção
produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para os Programas de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002 e 46/2003); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
isenção
94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007;
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isenção
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
isenção
94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007;
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isenção
II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de...
isenção
II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de...
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isenção
à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;
isenção
relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e...
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isenção
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):" I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou...
isenção
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):" I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou...
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isenção
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de...
isenção
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de...
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isenção
a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020).
isenção
a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020). não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021).
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isenção
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020).
isenção
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020). não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021). ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os...
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isenção
o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).
alíquota zero
recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos; o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,...
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isenção
o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).
alíquota zero
o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização...
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isenção
É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,...
isenção
II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do § 9º do artigo 25 ou...
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monofásico
motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da tabela C TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
código NBM/SH 8706.00.10 constante da tabela C TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
constante da tabela C TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;
isenção
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art.
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redução de base de cálculo
este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;
isenção
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art.
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redução de base de cálculo
4º deste Regulamento) (itens 1 a 41) ITEM / DISCRIMINAÇÃO 1 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015;
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Mercosul - NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem...
redução de carga
só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser
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redução de base de cálculo
só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...
redução de carga
só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...
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redução de base de cálculo
não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
redução de carga
16, todos do Subanexo II do Anexo IV, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
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redução de base de cálculo
6.829, de 25.7.2024, em TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
6.829, de 25.7.2024, em TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto ("station wagons") transporte de mercadorias,
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto ("station wagons") transporte de mercadorias, classificados pelos códigos
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto ("station wagons") transporte de mercadorias, classificados pelos códigos 8704.10.00
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996:
regime específico ou diferenciado
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;
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substituição tributária/antecipação
todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996:
regime específico ou diferenciado
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;
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substituição tributária/antecipação
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
regime específico ou diferenciado
II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
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substituição tributária/antecipação
b) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado,...
regime específico ou diferenciado
a) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "b" deste inciso;
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substituição tributária/antecipação
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso; d) o valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso; i) o valor total do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados 1.415 2.415 TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO as entradas, em retorno, de recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em substituição tributária, e não comercializadas 1.450
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados 1.415 2.415 TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO as entradas, em retorno, de recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em substituição tributária, e não comercializadas 1.450 2.450
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados 1.415 2.415 TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO as entradas, em retorno, de recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em substituição tributária, e não comercializadas 1.450 2.450 SISTEMAS DE
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
tratamento tributário específico
Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
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substituição tributária/antecipação
as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
tratamento tributário específico
Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
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substituição tributária/antecipação
Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
tratamento tributário específico
Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
tratamento tributário específico
Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
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substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
regime específico ou diferenciado
Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000;
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substituição tributária/antecipação
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:
regime específico ou diferenciado
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:
regime específico ou diferenciado
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:
regime específico ou diferenciado
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:
regime específico ou diferenciado
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na...
regime específico ou diferenciado
a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao...
tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes 2 (duas) empresas quando:...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) o valor total do IPI, quando for o caso; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
tratamento tributário específico
Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que...
redução de carga
III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto. o...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto.
redução de carga
III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto. o...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto.
redução de carga
desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável; IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;
tratamento tributário específico
relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e...
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao...
tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: III - uma...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.