Construção, minerais, madeira e materiais
Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.
- Como ler
- Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
- Aplicação
- Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
- Prova
- NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
- Risco
- Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.
SUBSEÇÃO II DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI/ICMS ART. 247 REVOGADO SUBSEÇÃO III DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA AJUSTE TRIMESTRAL DA ESTIMATIVA – GIAT - REVOGADO ART.
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SUBSEÇÃO II DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI/ICMS ART. 247 REVOGADO SUBSEÇÃO III DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA AJUSTE TRIMESTRAL DA ESTIMATIVA – GIAT - REVOGADO ART.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP; e, ainda, as deliberações ocorridas conforme Despacho 03, de 21 de janeiro de 2021; Despacho 07, de 18 de fevereiro de 2021 e Despacho 12, de 15 de março de 2021, nos termos do inciso VI, do art. 10, do Regimento da COTEPE/ICMS, do inciso IX, do art. 5º, do parágrafo único, do art. 40; dos arts. 38 e 39 do Regimento do Confaz - Convênio ICMS 133/97, bem como do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/66, e tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº
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Publicada no DOE n° 8.013 SEÇÃO 02 DE 02.10.2023 GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DECRETO Nº 8243 DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às regras que tratam do Cadastro de Contribuintes. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0065262023-0/SEFAZ-AP, e Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária quanto às regras de aprimoramento do Cadastro de Contribuintes do Amapá; Considerando a necessidade de tornar esses procedimentos mais célere, melhorando assim os serviços prestados pela Secretaria de Estado da Fazenda; Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.1917.0009/2023 NUIEF - SEFAZ; D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 67, da Seção I, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 2º do art. 67: “§ 2º A inscrição...
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