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Textos deste tema

6 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

22.761 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

SUBSEÇÃO II DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI/ICMS ART. 247 REVOGADO SUBSEÇÃO III DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA AJUSTE TRIMESTRAL DA ESTIMATIVA – GIAT - REVOGADO ART.

AP_RICMS_parte2.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, cerâmica, ceramica
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SUBSEÇÃO II DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI/ICMS ART. 247 REVOGADO SUBSEÇÃO III DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA AJUSTE TRIMESTRAL DA ESTIMATIVA – GIAT - REVOGADO ART.

AP_RICMS_parte3.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, cerâmica, ceramica
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP; e, ainda, as deliberações ocorridas conforme Despacho 03, de 21 de janeiro de 2021; Despacho 07, de 18 de fevereiro de 2021 e Despacho 12, de 15 de março de 2021, nos termos do inciso VI, do art. 10, do Regimento da COTEPE/ICMS, do inciso IX, do art. 5º, do parágrafo único, do art. 40; dos arts. 38 e 39 do Regimento do Confaz - Convênio ICMS 133/97, bem como do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/66, e tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº

AP_ICMS_LEIS.txt · sinais: cimento, cerâmica, ceramica, madeira, mineral
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Publicada no DOE n° 8.013 SEÇÃO 02 DE 02.10.2023 GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DECRETO Nº 8243 DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às regras que tratam do Cadastro de Contribuintes. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0065262023-0/SEFAZ-AP, e Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária quanto às regras de aprimoramento do Cadastro de Contribuintes do Amapá; Considerando a necessidade de tornar esses procedimentos mais célere, melhorando assim os serviços prestados pela Secretaria de Estado da Fazenda; Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.1917.0009/2023 NUIEF - SEFAZ; D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 67, da Seção I, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 2º do art. 67: “§ 2º A inscrição...

AP_ICMS_ANEXOS.txt · sinais: cimento, aço, aco
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11.561 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

SUBSEÇÃO I DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ART. 271 -

AP_RICMS_parte2.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, fertilizante, defensivo
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SUBSEÇÃO I DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ART. 271 -

AP_RICMS_parte3.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, fertilizante, defensivo
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Sexta-feira, 14 de Maio de 2021 Seção 01 • Nº 7.418 Diário Oficial 16 de 75 Art. 26. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 05/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE. Art. 27. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 06/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 37/19, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos. Art. 28. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 07/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. Art. 29. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 08/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 21/10, que dispõe sobre Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. Art. 30. Fica implementado na legislação tributária do...

AP_ICMS_LEIS.txt · sinais: ração, racao, milho
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Publicada no DOE n° 8.013 SEÇÃO 02 DE 02.10.2023 GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DECRETO Nº 8243 DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às regras que tratam do Cadastro de Contribuintes. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0065262023-0/SEFAZ-AP, e Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária quanto às regras de aprimoramento do Cadastro de Contribuintes do Amapá; Considerando a necessidade de tornar esses procedimentos mais célere, melhorando assim os serviços prestados pela Secretaria de Estado da Fazenda; Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.1917.0009/2023 NUIEF - SEFAZ; D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 67, da Seção I, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 2º do art. 67: “§ 2º A inscrição...

AP_ICMS_ANEXOS.txt · sinais: muda, ração, racao, leite
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10.636 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

1998 – DECRETO 2269 Parágrafo único - O imposto incide também sobre: I - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à

AP_RICMS_parte2.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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1998 – DECRETO 2269 Parágrafo único - O imposto incide também sobre: I - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à

AP_RICMS_parte3.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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Art. 1º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2024, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados: I - o inciso IV, do art. 1º, do Decreto 1252, de 19 de agosto de 1992, que dispõe sobre a não exigência do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação (Convênio ICMS 78/92); II - Decreto nº 1565, de 27 de outubro de 1992, que implementa o Convênio ICMS 123, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92); III - a alínea “c”, do inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 0068, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/95); IV - Decreto nº 2350, de 30 de julho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98); V - Decreto nº 1422, de 07 de junho de 1999, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico - hospitalares (Convênio ICMS...

AP_ICMS_LEIS.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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II - ao Apêndice XI: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL 41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 40,00% III - ao Apêndice XIV: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL 5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24% 5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,00% 5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24% 5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,00% IV - ao Apêndice XVII: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL 19.3 17.019.03 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 31,00% 31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 49,00% 31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 42,00% 46.15 17.046.15 1901.20.00...

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7.482 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

SUBSEÇÃO I DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ART. 271 -

AP_RICMS_parte2.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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SUBSEÇÃO I DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ART. 271 -

AP_RICMS_parte3.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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Sexta-feira, 14 de Maio de 2021 Seção 01 • Nº 7.418 Diário Oficial 16 de 75 Art. 26. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 05/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE. Art. 27. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 06/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 37/19, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos. Art. 28. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 07/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. Art. 29. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 08/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 21/10, que dispõe sobre Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. Art. 30. Fica implementado na legislação tributária do...

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DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 3 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes Art. 3º Ficam revogados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS: I - o item 110.0 do Apêndice II (AUTOPEÇAS); II - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 10.3, 14.0 e 16.0 do Apêndice IV (CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS); III - o item 23.0 do Apêndice XI (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES); IV - o item 35.1 do Apêndice XIX (PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS); V - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 15.0, 17.0 e 36 do tópico “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Apêndice XXVII (BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE); VI - os itens 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 do...

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4.894 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA ART 447 a 450 CAPÍTULO VIII DAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO FIXO OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO ART. 451 CAPÍTULO

AP_RICMS_parte2.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA ART 447 a 450 CAPÍTULO VIII DAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO FIXO OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO ART. 451 CAPÍTULO

AP_RICMS_parte3.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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“§ 4º Serão arquivados no dossiê do contribuinte os documentos apresentados por ocasião do cadastramento ou qualquer outro evento cadastral, devidamente autenticados em cartório, alternativamente será aceita autenticação por certificação digital ou pela repartição fiscal”. Art. 2º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 67-A, da Seção I, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o caput do art. 67-A: “Art. 67-A. Os contribuintes atendidos pelo Integrador Estadual, de que trata o caput do art. 67, para fins de inscrição, cumpridos os procedimentos e exigências constantes no integrador, no momento do compartilhamento entre a JUCAP e a SEFAZ das informações e documentos apresentados, gozarão de presunção de regularidade, sendo concedida a eles número de inscrição de contribuinte provisório válido por 30 dias, estando o contribuinte habilitado a iniciar suas atividades.” II - o § 1º do art. 67-A: “§ 1º A inscrição provisória terá caráter definitivo em até 30 dias por meio de homologação da SEFAZ, ou tacitamente findo este prazo.” III - o § 4º do art. 67-A: “§ 4º Poderá a SEFAZ por...

AP_ICMS_ANEXOS.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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CATEGORIA: ICMS LEIS DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11 DOCUMENTOS FONTE (27): • DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1718 - Implem. Pt ICMS 01, 02, 08, 10, 12 de 2021_DOEn7418.pdf • DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1718 -Pt ICMS 01, 02, 08, 10, 12 de 2021.pdf • DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1827 - ISEN__O ICMS T_XI.pdf • DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1827 - ISEN__O ICMS T_XI_DOE 7426 (1).pdf • DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 1827 - ISEN__O ICMS T_XI_DOE 7426.pdf • DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4281 - REMISS_O DE D_BITOS DO ICMS CEA PETROBRAS_DOEn7544.pdf • DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4906 - IMPLEM AJUSTES SINIEF CV ICMS_DOEn7575.pdf • DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4907 - PROR DECRETOS BENEF CV ICMS 178_DOEn7575 (1).pdf • DECRETOS/2021/2021 - DECRETO 4907 - PROR DECRETOS BENEF CV ICMS 178_DOEn7575.pdf • DECRETOS/2022/2022 - DECRETO 4412 - CR_DITO OUTORGADO ICMS ETANOL.pdf • DECRETOS/2023/2023 - DECRETO 5811 - ALTERA DECRETO 5499 DE 2022 - TRIB MONOF ICMS COMBUST_VEIS - FORMATADO.pdf • DECRETOS/2023/2023 - DECRETO 9374 - PRORROGA PRAZO PARCELAMENTO REFIS ICMS.pdf • DECRETOS/2024/2024 - DECRETO 3861 - PRORROGA DEC. N_. 4872 - ICMS T_XI - DOE. 8.152.pdf • DECRETOS/2024/2024 - DECRETO 3861 - PRORROGA DEC....

AP_ICMS_LEIS.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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3.062 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

Redação anterior: 1998 – DECRETO 2269 VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar, conforme elencados a seguir: a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação do serviço nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares; b) saídas de mercadorias, inclusive sobras e resíduos, produzidas pelo prestador de serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, quando destinados a terceiros; c) fornecimento de mercadorias, pelo prestador de serviços de paisagismo, jardinagem e decoração; d) fornecimento de alimentos e bebidas nos serviços de organização de festas e refeições "buffet"; e) fornecimentos de alimentação, bebidas e outras mercadorias em hotéis, pensões e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade. f)...

AP_RICMS_parte2.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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Redação anterior: 1998 – DECRETO 2269 VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar, conforme elencados a seguir: a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação do serviço nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares; b) saídas de mercadorias, inclusive sobras e resíduos, produzidas pelo prestador de serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, quando destinados a terceiros; c) fornecimento de mercadorias, pelo prestador de serviços de paisagismo, jardinagem e decoração; d) fornecimento de alimentos e bebidas nos serviços de organização de festas e refeições "buffet"; e) fornecimentos de alimentação, bebidas e outras mercadorias em hotéis, pensões e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade. f)...

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Sexta-feira, 14 de Maio de 2021 Seção 01 • Nº 7.418 Diário Oficial 16 de 75 Art. 26. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 05/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE. Art. 27. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 06/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 37/19, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos. Art. 28. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 07/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. Art. 29. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 08/21, de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 21/10, que dispõe sobre Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. Art. 30. Fica implementado na legislação tributária do...

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Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, RICMS, relativamente às regras do Domicílio Tributário Eletrônico. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0143552020-3-SEFAZ/AP, e Considerando que o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e é forma de intimação legalmente prevista que visa o aumento da eficiência e eficácia das intimações de atos da Administração Tributária, trazendo ainda, economia ao erário em razão de custos substancialmente mais baixos em relação às demais formas de intimação; Considerando, ainda, que a efetiva utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e como principal meio de intimação dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amapá depende de prévio procedimento de credenciamento por parte deste, D E C R E T A: Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 26 ao art. 67: “§ 26. Será suspensa ex-officio a inscrição,...

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2.620 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no

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Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no

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Art. 1º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2024, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados: I - o inciso IV, do art. 1º, do Decreto 1252, de 19 de agosto de 1992, que dispõe sobre a não exigência do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação (Convênio ICMS 78/92); II - Decreto nº 1565, de 27 de outubro de 1992, que implementa o Convênio ICMS 123, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92); III - a alínea “c”, do inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 0068, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/95); IV - Decreto nº 2350, de 30 de julho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98); V - Decreto nº 1422, de 07 de junho de 1999, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico - hospitalares (Convênio ICMS...

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21 de 130 Sexta-Feira, 28 de Junho de 2024 • Nº 8.194 DIÁRIO OFICIAL esses produtos.”; b) o inciso III do § 1º: “III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade ederada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubricantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;”; c) os §§ 2º e 3º: “§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II-C e III. § 3º Os combustíveis e lubricantes de que trata o caput, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”; II - o § 3º do artigo segundo: “§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de...

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1.706 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

SEÇÃO II Do Diferimento 2004 - Decreto 3475 Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior. (NR) Art. 10. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas seguintes operações internas: I – na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa situada no Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto, mesmo beneficiado ou industrializado, exceto se a cooperativa destiná-lo a um outro estabelecimento seu, situado no Estado, ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte; II – na saída de leite fresco, pasteurizado ou não, promovida diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular,...

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SEÇÃO II Do Diferimento 2004 - Decreto 3475 Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior. (NR) Art. 10. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas seguintes operações internas: I – na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa situada no Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto, mesmo beneficiado ou industrializado, exceto se a cooperativa destiná-lo a um outro estabelecimento seu, situado no Estado, ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte; II – na saída de leite fresco, pasteurizado ou não, promovida diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular,...

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21 de 130 Sexta-Feira, 28 de Junho de 2024 • Nº 8.194 DIÁRIO OFICIAL esses produtos.”; b) o inciso III do § 1º: “III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade ederada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubricantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;”; c) os §§ 2º e 3º: “§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II-C e III. § 3º Os combustíveis e lubricantes de que trata o caput, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”; II - o § 3º do artigo segundo: “§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de...

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Dispõe sobre a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que específica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 0030.0289.1619.0016/2021-PRODOC/COTRI; e, o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP; a deliberação ocorrida na 326ª e 334ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; e, ainda, a internalização na legislação tributária dos Convênios ICMS 44/20, de 16 de abril de 2020 (Decreto 2598/20), e do Convênio 91/21, de 31 de maio de 2021 (Decreto 3433/21); nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/66, D E C R E T A: Art. 1º Fica concedida, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda deste convênio, remissão, à PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.009921-3, dos créditos tributários constituídos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos em dívida ativa, inclusive...

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1.338 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

25 IV – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; 1999 – DECRETO 3448 V – operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão. (NR) VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII – operações de qualquer natureza que transfiram para companhias seguradoras bens móveis salvados de sinistro; VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. 1999 - DECRETO 3448 IX – o consumo de energia elétrica até 100 Kwh 2012 – DECRETO 3787 X – a saída de bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito. § 1º - Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º O imposto não incide também sobre: I – a saída de...

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25 IV – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; 1999 – DECRETO 3448 V – operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão. (NR) VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII – operações de qualquer natureza que transfiram para companhias seguradoras bens móveis salvados de sinistro; VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. 1999 - DECRETO 3448 IX – o consumo de energia elétrica até 100 Kwh 2012 – DECRETO 3787 X – a saída de bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito. § 1º - Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º O imposto não incide também sobre: I – a saída de...

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Art. 1º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2024, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados: I - o inciso IV, do art. 1º, do Decreto 1252, de 19 de agosto de 1992, que dispõe sobre a não exigência do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação (Convênio ICMS 78/92); II - Decreto nº 1565, de 27 de outubro de 1992, que implementa o Convênio ICMS 123, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92); III - a alínea “c”, do inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 0068, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/95); IV - Decreto nº 2350, de 30 de julho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98); V - Decreto nº 1422, de 07 de junho de 1999, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico - hospitalares (Convênio ICMS...

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I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (ExtensibleMarkupLanguage); II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e; IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando- se o seguinte: I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries. § 2º A SEFAZ/AP pode restringir a quantidade de séries. Art. 5º O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/AP, nos termos do art. 6º deste anexo; II - ter seu uso autorizado...

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455 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

Art. 105 – V. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem: I – fabricantes de cigarros; II – distribuidores ou atacadistas de cigarros; III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII – fabricantes de cimento; VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas

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Art. 105 – V. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem: I – fabricantes de cigarros; II – distribuidores ou atacadistas de cigarros; III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII – fabricantes de cimento; VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 1.291, de 05 de janeiro de 2009, e tendo em vista o contido no Ofício nº 310201.0076.2296.0098/2021 GAB - FCRIA, R E S O L V E : Nomear Hugo de Souza Lopes, ocupante do cargo de Monitor Socioeducativo, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, para exercer a função comissionada de Motorista do Presidente/Gabinete, Código FGI-2, da Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador HASH: 2021-0526-0005-8139 DECRETO Nº 1830 DE 26 DE MAIO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 2.210, de 14 de julho de 2017, e tendo em vista o contido no Ofício nº 300203.0076.2289.0177/2021-GAB/SVS, R E S O L V E : Exonerar Alexandre Magno de Souza Franco do cargo em comissão de Gerente de Núcleo/Núcleo de Gestão Logística/Diretoria Executiva Administrativa, Código FGS- 2, da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA...

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4 de 168 Segunda-Feira, 06 de Maio de 2024 • Nº 8.158 DIÁRIO OFICIAL Nomear Luiz Carlos Oliveira de Almeida para exercer o cargo em comissão de Chefe de Unidade/Unidade de Administração/Coordenadoria Administrativo-Financeira, Código FGS-1, da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, a contar de 07 de maio de 2024. CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador <#E.G.B#55134#4#61543/> Protocolo 55134 <#E.G.B#55135#4#61545> DECRETO Nº 3900 DE 06 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação das disposições de Decretos que concedem beneícios fscais, nos termos do Convênio ICMS 226, de 21 de dezembro de 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá; tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0174592024-2 SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997; e, ainda, as disposições do Convênio ICMS 226, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Ocial da União do dia 26 de dezembro de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2024, as disposições contidas no Decreto nº 6657,...

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