Regulamento do Código Tributário de Goiás, com ICMS, benefícios e documento fiscal. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 36º É solidário, obrigando-se ao pagamento do imposto devido na
operação ou prestação, a pessoa que tenha interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91,
art. 45): (Redação original
- vigência: 01.01.98 a 30.04.08)
Art. 36
Art. 36º São solidariamente obrigadas ao pagamento do
imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente
(Lei nº 11.651/91, art. 45): (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.813 - vigência: 01.05.08 a 03.12.08)
Art. 36
Art. 36º É solidariamente
obrigada ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação a pessoa que
tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.938 - vigência: 04.12.08 à 23.07.17)
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 17 alíneas, 2 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º São solidariamente obrigadas ao pagamento
do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente
(Lei nº 11.651/91, art. 45): (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17)
Inciso I
I - o transportador: (Redação original - vigência: 01.01.98)
Alínea a
a) com o remetente ou o destinatário, em relação à
mercadoria ou bem que transportar sem documentação fiscal;
Alínea b
b) com quem os receba, em relação à mercadoria ou bem
entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;
Inciso II
II - o possuidor de mercadoria ou bem, com aquele que os
tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular; (Redação original - vigência: 01.01.98)
Inciso III
III - o emitente de documento fiscal que não corresponda
a uma efetiva operação ou prestação, com aquele que tenha aproveitado o crédito
nele destacado; (Redação original
- vigência: 01.01.98)
Inciso IV
IV - o remetente, com os operadores subseqüentes,
relativamente às operações promovidas por estes, com mercadoria ou bem que
saíram de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação original - vigência: 01.01.98)
Inciso V
V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com
o depositante, relativamente à mercadoria ou bem que saíram de seu
estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação original - vigência: 01.01.98)
Inciso VI
VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa,
com o remetente, em relação à: (Redação original
- vigência: 01.01.98)
Alínea a
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida,
inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;
Alínea b
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação
fiscal;
Inciso VII
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa: (Redação original - vigência: 01.01.98)
Alínea a
a) com o remetente, em relação à:
Item 1
1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
Item 2
2. saída de mercadoria para o exterior, sem
documentação fiscal;
Alínea b
b) com o destinatário, em relação à entrega de
mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação de sua regularidade
fiscal;
Alínea c
c) com quem os receber, em relação à mercadoria ou bem
entregues a estabelecimento diverso daquele que os tenha importado;
Inciso VIII
VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a
pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato da
cisão; (Redação original - vigência: 01.01.98)
Inciso IX
IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o
representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação
ou prestação decorrente de ato em que intervierem ou pela omissão de que forem
responsáveis; (Redação original
- vigência: 01.01.98)
Inciso X
X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em
relação ao ato que praticar ou pela omissão de que for responsável, até o
momento de sua retirada; (Redação original
- vigência: 01.01.98)
Inciso XI
XI - o leiloeiro: (Redação original - vigência: 01.01.98)
Alínea a
a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem
importados do exterior, apreendidos ou abandonados, objetos de licitação
promovida pelo Poder Público;
Alínea b
b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem
que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der
sem documentação fiscal idônea;
Inciso XII
XII - os acionistas controladores, os diretores,
gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente
às operações ou prestações decorrentes dos atos que praticarem, intervierem ou
pela omissão de que forem responsáveis, com o contribuinte; (Redação original - vigência: 01.01.98)
Inciso XII
XII -Dispositivo declarado inconstitucional por
decisão do TJ/GO.
Nota:O inciso XII foi declarado inconstitucional
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5455494-96.2022.8.09.0000.
Inciso XII
XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o
contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração
à legislação tributária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12)
Inciso XII
XII-A -Dispositivo declarado inconstitucional por
decisão do STF.
Nota: Dispositivo
declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6284 - GO)
Inciso XIII
XIII - a pessoa que por seu ato ou
omissão concorra para a prática de infração à legislação tributária, com o contribuinte
ou o substituto tributário. (Redação original - vigência: 01.01.98 a
17.06.14)
Inciso XIII
XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por
seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação
tributária, notadamente a que tiver: (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea a
a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado
ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de
controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a
fraudar o registro de operações ou prestações;
(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea b
b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido,
instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos
ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF,
capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea c
c) praticado ato com excesso de poder ou infração de
contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea d
d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na
condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica,
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas
hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de
estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea e
e) participado, de modo ativo, de organização ou
associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada
em proveito de terceiras empresas; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea f
f) promovido a ocultação ou alienação de bens e
direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança
do crédito tributário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Inciso XIII
XIII -Dispositivo declarado inconstitucional por
decisão do STF.
Nota: Dispositivo
declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6284 - GO)
Inciso XIV
XIV - com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto,
relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação
interestadual sem a retenção do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as
operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
Nota:O inciso XIV do art. 36 encontrava-se sem
aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou
a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória
de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a
produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás
no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é
válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16
a 04.04.22.
REVOGADO O INCISO XIV DO ART. 36 PELO
ART. 6º DO DECRETO Nº 10.611, DE
18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso XIV
XIV – revogado.
ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 36 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE
26.06.24 - vigência: 01.05.23, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA “B” QUE ENTRA EM
VIGOR A PARTIR DE 01.06.23.
Inciso XV
XV - o estabelecimento que
realizar operação subsequente à tributação monofásica com as mercadorias a
seguir listadas, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do
imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se o tributo, por qualquer
motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido
informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na
legislação:
Alínea a
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula vigésima sétima); e
Alínea b
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima sétima).
ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 36,
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE
03.02.25 – VIGÊNCIA: 16.04.24
Inciso XVI
XVI - o estabelecimento destinatário
da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo
sujeitos à tributação monofásica, com o contribuinte responsável, em relação ao
recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por
qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme
dispõem a cláusula vigésima sétima e os demais dispositivos dos Convênios ICMS
nº 199/22 e nº 15/23 (Convênio ICMS nº 85/09,
cláusula quarta-A).
o § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO
ATÉ 27.12.11, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2ºDO DECRETO Nº 7.568, de 08.03.12 - vigência:
15.03.12.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se, também, ter
interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
Inciso I
I -
o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadoria ou
bem, em operação realizada sem documentação fiscal;
Inciso II
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma
situação do inciso anterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º A responsabilização do
contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou
fraude, apurada mediante o devido processo legal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12)
Parágrafo § 2ºD
§ 2ºDispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
Nota:Dispositivo declarado inconstitucional por
decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI nº 6284 - GO)
Parágrafo § 3º
§ 3º A solidariedade quanto à
penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou
fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o
administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando
verificado tenham eles concorrido direta ou indiretamente para a consumação do
ilícito.(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17)
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 37
Art. 37º Responsabilidade é a atribuição conferida à
terceira pessoa de assumir a obrigação tributária, excluindo a do contribuinte, exceto quando este
tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.
Art. 38
Art. 38º É responsável pelo
pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 46):
NOTA: Redação com vigência
de 01.01.98 a 30.04.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 36 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.813, DE 03.11.08 -
vigência: 01.05.08.
Art. 38
Art. 38º São responsáveis pelo
pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária (Lei nº 11.651/91, art. 46):
NOTA:
Redação com vigência de 01.05.08 a 03.12.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput
do art. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 04.12.08.
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 5 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º É responsável pelo pagamento do imposto devido (Lei
nº 11.651/91, art. 46):
Inciso I
I - o transportador, em
relação à mercadoria:
Alínea a
a) procedente
de outro Estado, sem destinatário certo;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.
conferida nova redação à alínea “a” do inciso i do art. 38 pelo art. 1º
do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Alínea a
a) procedentes de outros
Estados:
Item 1
1. sem destinatário certo;
Item 2
2. com documentação fiscal
indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do
território goiano seja efetivamente comprovada;
Alínea b
b) acompanhada de
documentação fiscal que já tenha surtido efeito, ou desacompanhada de documento
de controle de sua responsabilidade;
Inciso II
II - o armazenador ou o
depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de
depositante localizado em outro Estado;
Inciso III
III - o leiloeiro, pelo
extravio da mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou
abandonados, recebidos para licitação;
Inciso IV
IV - qualquer
pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;
Inciso V
V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do
imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de
serviço:
Alínea a
a) preste ou deixe de prestar
declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a
exoneração total ou parcial do imposto;
Alínea b
b) deixe de dar a correta
destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou do serviço utilizado,
no caso de benefício fiscal condicionado, hipótese em que a responsabilidade é
retroativa à data da concessão do benefício;
Inciso VI
VI - o síndico,
o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação à saída de mercadoria
ou bem decorrente de alienação destes em falência, concordata, inventário ou
dissolução de sociedade, respectivamente;
Inciso VII
VII - o prestador, que
participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando
destinado a contribuinte pessoa
natural.
Parágrafo único. Quando a
responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas
respondem solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.
Seção III
Da Sucessão
Art. 39
Art. 39º Sucessão
é o vínculo que se estabelece entre a pessoa que transmite a outra o seu
patrimônio, em razão do qual a sucessora assume a obrigação tributária,
relativamente aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações
realizadas até a data do ato de sucessão.
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º É
sucessor, obrigando-se ao pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 47):
Inciso I
I - a pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de
outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações
realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado
fusionada, transformada, incorporada ou cindida;
Inciso II
II - a pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de outra espécie, em
relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações por esta
realizadas até a data da aquisição:
Alínea a
a) integralmente, se o
alienante cessar a exploração da atividade;
Alínea b
b) subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contados da data da alienação;
Inciso III
III - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou
adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou
da meação;
Inciso IV
IV - o espólio, pelo
imposto devido pelo de cujus, até a
data da abertura da sucessão.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso
I deste artigo aplica-se também, ao caso de extinção de pessoa jurídica de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
denominação ou razão social, ou por empresa em nome individual.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na incorporação
parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente
com a pessoa jurídica incorporada, pelo imposto devido por esta, incidente na
incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 48);
ACRESCIDO § 3º AO ART. 40
PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto
no inciso II do caput não se aplica
na hipótese de alienação judicial:
Inciso I
I - em processo de falência;
Inciso II
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
ACRESCIDO § 4º AO ART. 40
PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se
aplica o disposto no § 3º quando o adquirente for:
Inciso I
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
Inciso II
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios;
Inciso III
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41
Art. 41º
Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do
imposto de um contribuinte
vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa.
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 8 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º A
sujeição passiva por substituição tributária deve atender ao seguinte (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 49):
Inciso I
I - o pagamento do imposto feito pelo
substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajuste, ainda que
ocorra eventual diferença entre o valor regularmente tomado como base de
cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte
substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto
pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador
presumido que não se realizar;
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a
Item 31.03
31.03.23
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO aO INCISO I DO ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Inciso I
I - relativamente ao imposto retido, cabe:
Alínea a
a) restituição do valor:
Item 1
1. integral, no caso de o fato gerador presumido não
se realizar; e
Item 2
2. retido a maior, quando a base de cálculo presumida
utilizada no cálculo do ICMS retido for maior que a base de cálculo da operação
efetivamente realizada com o consumidor final; e
Alínea b
b) complementação do valor retido a menor, quando a
base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for menor que a
base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final;
Nota:Relativamente
ao período de apuração compreendido entre 27.10.16 até 31.03.23, vide o art. 3º do Decreto
nº 10.202, de 19.01.22.
Inciso II
II - formulado o pedido de restituição e
não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte
substituído pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo,
hipótese em que, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte
substituído, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação,
deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;
Inciso III
III - caso o substituto tributário ou o contribuinte não
estejam localizados neste Estado, a substituição depende de Convênio a ser
firmado com o Estado da localização do sujeito passivo;
Inciso IV
IV - tem o mesmo tratamento tributário
dispensado ao transportador autônomo a pessoa jurídica transportadora
estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano;
Inciso V
V - caso o cumprimento de obrigação
decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser
fornecida por contribuinte ou
terceiro envolvido na operação ou prestação, esses respondem solidariamente com
o substituto tributário pela respectiva obrigação, quando deixarem de
oferecê-la ou a fizerem irregularmente.
Nota:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO v DO ART. 42
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Inciso V
V - caso o cumprimento da obrigação decorrente do
regime de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser
fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou na prestação,
eles respondem solidariamente com o substituto tributário ou com o substituído,
conforme o caso, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a
fizerem irregularmente;
Inciso VI
VI - caso o substituto tributário ou o
contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de
convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto
na hipótese prevista no Anexo XV deste regulamento;(Redação
conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
ACRESCIDO
O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Parágrafo
único. O valor da restituição ou da complementação, nas situações previstas no
item 2 da alínea "a" e na alínea "b", ambos do inciso I
do caput, deve ser obtido mediante o confronto entre o somatório
dos valores retidos a maior e a menor relativamente às operações de saída
interna a consumidor final ocorridas no período de apuração, calculado conforme
está disposto na legislação tributária.
ACRESCIDO
O ART. 42-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Art. 42-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 4 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42-Aº O contribuinte substituído pode aderir ao Regime Optativo da
Substituição Tributária - ROST, conforme dispuser ato do Subsecretário
da Receita Estadual, e deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 67/19, cláusula terceira):
Nota: A Instrução
Normativa nº 203/23-SRE, de 14.04.23, com vigência a partir de 19.04.23, dispõe
sobre o Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST
Inciso I
I - o ROST consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à
complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o
valor da base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for
menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor
final;
Inciso II
II - a adesão ao ROST é condicionada a que o
contribuinte, relativamente às operações ocorridas no período de vigência do
ROST:
Alínea a
a) firme compromisso de não exigir o ressarcimento, a
restituição ou o creditamento do valor decorrente da operação cuja base de
cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido seja maior que a base de
cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final; e
Alínea b
b) renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao
direito a qualquer discussão administrativa ou judicial, decorrente da
diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido
e a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final,
inclusive quanto à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como
desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;
Inciso III
III - a concessão do ROST não dispensa o contribuinte do
cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação;
Inciso IV
IV - a adesão ao ROST deve:
Alínea a
a) incluir todos os estabelecimentos pertencentes à
mesma empresa localizados no território goiano; e
Alínea b
b) ser praticada no exercício civil completo, exceto naquele em que ocorrer a adesão inicial, hipótese em que o
regime deve ser adotado a partir do período de apuração em que ocorrer a adesão
até 31 de dezembro, com renovação automatica a cada exercício civil;
Inciso V
V - a desistência da adesão ao ROST deve ser registrada pelo
contribuinte em sistema próprio da Secretaria de Estado da Economia, com
vigência a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao do registro da
desistência; e
Inciso VI
VI - o contribuinte pode ser excluído de ofício do
ROST, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência da
exclusão, e a exclusão deve ser motivada e realizada nos termos previstos em
ato do Subsecretário da Receita Estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ato do Subsecretário da Receita Estadual
pode delimitar os segmentos econômicos autorizados a optar pelo ROST de que
trata este artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se automaticamente aderidos ao
ROST o Microempreendedor Individual - MEI e o contribuinte optante pelo Simples
Nacional, e será permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional
solicitar sua exclusão do ROST na forma prevista em ato do Subsecretário da
Receita Estadual.
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º A
substituição tributária é aplicada:
Inciso I
I - às operações ou prestações
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;
Inciso II
II - às mercadorias
discriminadas no Anexo VIII deste regulamento, no qual constam as demais normas
relativas a substituição tributária, ficando excluídas as demais mercadorias
relacionadas nos Anexos V e VI da Lei 11.651/91.
ACRESCIDO O CAPÍTULO IV AO TÍTULO II pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
CAPÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL -
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
ACRESCIDO O ART. 43-A pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Art. 43-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43-Aº O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua
finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no
exterior (Lei nº 11.651/91, art. 54-A):
Inciso I
I - diesel e
biodiesel - B100; e
Inciso II
II - Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART.
Item 43
43-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.06.23.
Inciso III
III - gasolina; e
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART.
Item 43
43-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.06.23.
Inciso IV
IV - EAC.
Parágrafo único. A
operacionalização do regime de tributação monofásica, sistema de incidência
única do ICMS sobre combustível, atenderá ao disposto na Lei Complementar federal nº 192, de 2022,
em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º,
da Constituição federal, e no Anexo
XVII deste Regulamento.
ACRESCIDO O ART. 43-B PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.
Art. 43-B
Art. 43-Bº No regime de tributação
monofásica, o valor do imposto corresponde à multiplicação da alíquota
específica do combustível pelo peso ou pelo volume do combustível, conforme o
caso (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula nona, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula nona).
TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 5 itens, 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º O
imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou
prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado
(Lei nº 11.651, art. 55);
Parágrafo único. Considera-se:
Inciso I
I - imposto devido, o valor
resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou
prestação sujeita ao imposto;
Inciso II
II - montante cobrado nas
operações ou prestações anteriores, a importância calculada nos termos do
inciso anterior e destacada em documento fiscal.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO
Seção I
Do Direito ao Crédito
NOTAS:
Item 1
1. O Art. 3º do Decreto
nº 5.416, de 26.04.01, estabelece:
“Art. 3º Relativamente à energia
elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2002, somente
dá direito ao crédito do ICMS (Lei nº 13.772/00,
art. 2º):
Inciso I
I - a entrada de energia
elétrica no estabelecimento, quando:
Alínea a
a) for objeto de operação de
saída de energia elétrica;
Alínea b
b) for utilizada por contribuinte enquadrado no
código de atividade econômica de indústria;
Alínea c
c) houver operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
Inciso II
II - o recebimento de serviço de comunicação
utilizado pelo estabelecimento, quando:
Alínea a
a) tiver sido prestado ao estabelecimento na
execução, por este, de serviços da mesma natureza;
Alínea b
b) houver operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”
Item 2
2. O Art. 6º do Decreto
nº 5.825, de 05.09.03, estabelece:
“Art. 6º Relativamente à energia elétrica e ao
serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2006, somente dá direito ao
crédito do ICMS (Lei nº 13.772/00,
art. 2º):
Inciso I
I - a entrada de energia elétrica no
estabelecimento, quando:
Alínea a
a) for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
Alínea b
b) for utilizada por contribuinte enquadrado no
código de atividade econômica de indústria;
Alínea c
c) houver operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
Inciso II
II - o recebimento de serviço de comunicação
utilizado pelo estabelecimento, quando:
Alínea a
a) tiver sido prestado ao estabelecimento na
execução, por este, de serviços da mesma natureza;
Alínea b
b) houver operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”
Item 3
3. O Art. 2º do Decreto
nº 5.885, de 30.12.03, revogou o art. 6º do Decreto nº
Item 5
5.825, de 05.09.03.
Item 4
4. Relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação,
observar o inciso IIart. 522 deste decreto.
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º Crédito é o valor representado
pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro
Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de
transporte ou de comunicação.
NOTAS:
Item 1
1. A Instrução Normativa nº 688/04-GSF, de
Item 17.09
17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência a partir de 17.09.04, dispõe sobre o
limite do crédito do ICMS a ser aproveitado relativo à entrada das mercadorias
que específica, oriundas do Estado de São Paulo;
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 689/04-GSF, de
Item 17.09
17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência no período de 17.09.04 a 14.12.04,
tratou sobre a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com
mercadoria oriunda do Estado de São Paulo;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 699/04-GSF, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 15.12.04 convalida os
pagamentos efetuados a partir do dia 15 de dezembro de 2004, de acordo com o
disposto na IN Nº 689/04-GSF;
Item 4
4. A Instrução Normativa nº 700/04-GSF, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 27.12.04, dispõe sobre o
limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à entrada das
mercadorias que específica, oriundas do Estado de Minas Gerais;
Item 5
5. A Instrução Normativa nº 701/04-GSF, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência no período de 27.12.04 a 31.07.07,
disciplinou sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente
à entrada de mercadorias oriundas do Estado de Mato Grosso;
Item 6
6. A Instrução Normativa nº 719/05-GSF, de
Item 19.04
19.04.05, (DOE de 19.04.05), com vigência no período de 19.04.05 a 25.04.05,
dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do
ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do
Distrito Federal;
Item 7
7. A Instrução Normativa nº 720/05-GSF, de
Item 26.04
26.04.05 (DOE de 29.04.05), com vigência a partir de 26.04.05 revoga a
Instrução Normativa nº 719/05-GSF, de
Item 19.04
19.04.05;
Item 8
8. A Instrução Normativa nº 731/05-GSF, de
Item 04.07
04.07.05, (DOE de 04.07.05), com vigência no período de 04.07.05 a 14.07.05,
dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do
ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do
Distrito Federal.
Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo
disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo
efeito fiscal em favor do contribuinte
consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do
serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º);
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 17 alíneas, 43 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º É assegurado ao sujeito passivo,
nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91,
art. 58):
Inciso I
I - de entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
NOTA: A Lei 13.772/00, de 28.12.00, com
vigência a partir de 01.01.01, altera o art. 58, §6º do CTE e estabelece os
procedimentos relativos ao direito à apropriação do crédito decorrente da
entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, quando adquirido após 31.12.00.
Inciso II
II - de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:
Alínea a
a) remetente de mercadoria,
correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;
Alínea b
b) destinatário de mercadoria,
correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;
Alínea c
c) transportador, quando redespachar ou
subcontratar o serviço com outro transportador, ainda que autônomo, vinculado à
execução de serviço de transporte por aquele contratado, desde que o valor
total da prestação tenha sido integralmente tributado pelo contratante e este
proceda à apropriação do crédito de, no máximo, no mesmo percentual aplicado à
prestação de sua responsabilidade;
Inciso III
III - de serviço de
comunicação prestado ao estabelecimento;
Inciso IV
IV - de entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado, realizada sem aproveitamento de
crédito, face a vedação constante na legislação vigente à época, quando ocorrer
a saída com débito do imposto, em proporção equivalente à quantidade saída;
Inciso V
V - das situações descritas
nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquotas devido nessas
operações e prestações.
ACRESCIDO O INCISO VI AO art.
46 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 9
9.918, de 06.08.21 -
vigência: 01.04.21.
Inciso VI
VI - da
entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação
do imposto, relacionada no Apêndice XXVI do
Anexo VIII deste regulamento,
oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em
transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento
correspondente à entrada e o pago antecipadamente.
ACRESCIDO
O INCISO VII AO ART. 46 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 -
vigência: 01.05.23, EXCETO A ALÍNEA “B” QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 01.06.23.
Inciso VII
VII - da aquisição dos produtos a seguir especificados,
quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto
no art. 57-A deste Regulamento (Convênio ICMS nº 26/23, cláusula primeira):
Alínea a
a) Óleo
Diesel B, GLP e GLGN; e
Alínea b
b) Gasolina
C.
ACRESCIDa
a alínea “c” ao INCISO ViI dO ART. 46, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 –
VIGÊNCIA: 01.05.23
Alínea c
c) Óleo
Diesel Marítimo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual
tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:
Inciso I
I - idoneidade da documentação fiscal,
emitida por contribuinte em
situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do
comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na
legislação tributária;
NOTAS:
Item 1
1. Instrução Normativa
nº 268/96-GSF, de 29.07.96, com vigência no período de 01.08.96 a
Item 15.09
15.09.02, disciplinou a utilização do Selo de Trânsito nas operações com
mercadorias que específica;
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de
Item 02.08
02.08.02, com vigência a partir de 16.09.02, revogou a IN Nº 268/96 einstitui o documento de controle denominado Passe Fiscal a ser utilizado
nas operações com mercadorias que específica;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de
Item 10.09
10.09.02, com vigência no período de 16.09.02 a 31.10.04, dispôs sobre emissão
e baixa do Passe Fiscal;
Item 4
4. A Instrução de Serviço nº 008/02-DFIS, de
Item 12.09
12.09.02, com vigência a partir de 16.09.02 a 16.11.06, estabeleceu
procedimentos para emissão do Passe Fiscal;
Item 5
5. A Instrução Normativa nº 013/04-SGAF, de
Item 04.11
04.11.04, com vigência a partir de 01.11.04, revoga a IN Nº 173/02-SRE e dispõe
sobre a utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal nas
operações de circulação de mercadoria que específica.
Item 6
6. A Instrução de Serviço nº 005/06-SGAF, de
Item 17.11
17.11.06, com vigência a partir de 17.11.06, revoga a Instrução de Serviço nº 008/02-DFIS, de
Item 12.09
12.09.02 e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação ao Passe
Fiscal .
Inciso II
II - escrituração,
quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;
NOTAS:
Item 1
1.A Instrução Normativa nº 053/93-GSF, de
Item 08.01
08.01.93 (DOE de 18.01.93), com vigência a partir de 18.01.93, instituiu o
Documento de Controle de Crédito (DC-1) destinado ao registro junto à SEFAZ do
crédito do ICMS do produtor agropecuário;
Item 2
2.A Instrução de Serviço nº 09/93-DRE, de
Item 17.05
17.05.93 (DOE de 20.05.93), com vigência a partir de 17.05.93, estabelece
controle em relação ao crédito do ICMS na situação que específica;
Item 3
3.A Instrução Normativa nº 074/93-GSF, de
Item 19.05
19.05.93 (DOE de 26.05.93), no período de 01.07.93 a 30.06.00, regulamentou o
regime especial concedido aos produtores agropecuários;
Item 4
4.A Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de
Item 25.06
25.06.99 (DOE de 01.07.99), com vigência no período de 01.07.99 a 30.09.04,
dispôs sobre o credenciamento de produtor agropecuário e extrator de substância
mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
Item 5
5.A Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de
Item 02.07
02.07.04 (DOE de 07.07.04), com vigência a partir de 01.08.04, dispõe sobre o
credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou
fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o
crédito presumido de ICMS.
Inciso III
III - observância da correta
identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de
arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido
na legislação tributária para a operação ou prestação;
Inciso IV
IV - observância do
correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em
que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:
Alínea a
a) do respectivo destaque, tratando-se
de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o
direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção
de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo
prestador do serviço;
Alínea b
b) correto do imposto devido na operação
ou prestação respectiva, quando destacado a maior;
Alínea c
c) do destaque existente em documento
fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de
serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo
tributada a operação ou prestação.
acrescidA A ALÍNEA "D" AO
INCISO IV DO § 1º Do art. 46 pelo art. 1º do Decreto nº 5.991, de 19.08.04 -
vigência: 09.06.04.
Alínea d
d) equivalente à aplicação sobre a base
de cálculo do percentual constante de ato do Secretário da Fazenda,
correspondente ao imposto efetivamente cobrado em operação ou prestação
interestaduais, quando a operação ou prestação tiver origem emunidade federada quetenha concedido benefício, incentivo,
subsídio ou favor, fiscais oufinanceiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais tenha
resultado, direta ou indiretamente, exoneração, dispensa, redução, eliminação,
total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação
interestaduais, ressalvada a concessão feita de acordo com o disposto na alínea
“g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei
nº 14.781/04);
NOTAS:
Item 1
1. A Instrução Normativa nº 688/04, de
Item 17.09
17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência a partir de 17.09.04, dispõe sobre o
limite do crédito do ICMS a ser aproveitado relativo à entrada das mercadorias
que específica, oriundas do Estado de São Paulo;
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 689/04, de
Item 17.09
17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência no período de 17.09.04 a 14.12.04,
dispôs sobre a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com
mercadoria oriunda do Estado de São Paulo;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 699/04, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 15.12.04,revoga a IN Nº 689/04-GSF e
convalida os pagamentos efetuados a partir do dia 15 de dezembro de 2004, de
acordo com o disposto na IN Nº 689/04-GSF;
Item 4
4. A Instrução Normativa nº 700/04, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 27.12.04,
dispõe sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à
entrada das mercadorias que específica, oriundas do Estado de Minas Gerais;
Item 5
5. A Instrução Normativa nº 701/04, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência no período de 27.12.04 a 31.07.07,
dispôs sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à
entrada de mercadorias oriundas do Estado de Mato Grosso;
Item 6
6. A Instrução Normativa nº 719/05, de
Item 19.04
19.04.05, (DOE de 19.04.05), com vigência no período de 19.04.05 a 26.04.05,
dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do
ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do
Distrito Federal;
Item 7
7. A Instrução Normativa nº 731/05, de
Item 04.07
04.07.05, (DOE de 04.07.05), com vigência no período de 04.07.05 a 14.07.05,
dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do
ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do
Distrito Federal;
Item 8
8. A Instrução Normativa nº 732/05, de
Item 08.07
08.07.05 (DOE de 08.07.05 - SUPLEMENTO); com vigência a partir de
Item 08.07
08.07.05,altera a IN Nº 731/05, que
dispõe sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do
ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do
Distrito Federal;
Item 9
9. A Instrução Normativa nº 733/05, de
Item 15.07
15.07.05, DOE DE 20.07.05), com vigência a partir de 15.07.05, revoga a IN Nº 731/05-GSF que
dispunha sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento
do ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas
do Distrito Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando a documentação fiscal
discriminar mercadoria em quantidade superior à transportada ou existente no
estabelecimento, o crédito do imposto é proporcional à quantidade da
mercadoria.
Parágrafo § 3º
§ 3º Relativamente à
energia elétrica e aos serviços de telecomunicação, considera-se como mês da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, aquele indicado no documento
fiscal como o de vencimento da respectiva conta (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, II);
acrescido o § 4º ao art. 46 pelo art. 1º
do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Parágrafo § 4º
§ 4º A apropriação do crédito decorrente
da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração
for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
Inciso I
I - a apropriação do crédito é o
resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo
resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o
valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser
observado, ainda, o seguinte:
Alínea a
a) as saídas e as prestações com destino
ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;
Alínea b
b) não são computadas no total das
operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias,
desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral,
depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;
Inciso II
II - a apropriação deve ocorrer a partir
do mês de entrada do bem no estabelecimento;
Inciso III
III - o saldo remanescente do crédito
passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
Alínea a
a) ocorrer o final do quadragésimo
oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
Alínea b
b) houver a alienação ou transferência
do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.05.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "B" DO INCISO III DO § 4º DO
ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.06.04.
Alínea b
b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento
mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE
20.08.04 - vigência: 01.06.04.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, em se tratando de
operação de arrendamento mercantil, o crédito correspondente ao imposto pago na
aquisição do bem pode ser apropriado pelo estabelecimento arrendatário,
observado o seguinte (Convênio ICMS 04/97, cláusula
primeira):
Inciso I
I - a empresa arrendadora deve possuir inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado - CCE -, por meio da qual deve ser feita a aquisição do
bem;
Inciso II
II - a empresa arrendatária deve ser signatária de termo de acordo de
regime especial para tal operação;
Inciso III
III - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa
arrendadora, deve constar a identificação do estabelecimento arrendatário.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível
por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal deve ser observado o seguinte: (Redação acrescida
pelo Decreto nº 5.998 - vigência:
25.08.04)
Inciso I
I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em
prestação de serviço iniciada no território deste Estado; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 5.998 - vigência:
25.08.04)
Inciso II
II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo
durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma
única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada
sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04 a 31.08.12)
Inciso II
II - revogado; (Revogado peloDecreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12 a 29.12.14)
Inciso II
II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo
durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma
única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada
sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período; (Redação revigorada
pelo Decreto nº 8.304 - vigência:
30.12.14)
Inciso III
III - o valor do crédito deve ser apropriado na proporção que o
montante das prestações tributadas iniciadas no território goiano representar
do valor total dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal
realizadas no mesmo período de apuração; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
Inciso III
III - revogado;(Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência:
01.09.12)
Inciso IV
IV - ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer: (Redaçãoacrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
Alínea a
a) controles necessários à demonstração de que o combustível do qual
originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação de serviço iniciada no
Estado de Goiás; (Redaçãoacrescida
pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
Alínea b
b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de acordo
com as características dos veículos utilizados na prestação, com vistas a
limitar o valor do crédito a ser apropriado. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência:
25.08.04)
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 alíneas, 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º
Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto,
o valor:
Inciso I
I - da restituição do indébito tributário sob a forma de aproveitamento
de crédito, quando autorizado pela legislação tributária;
Inciso II
II - do imposto correspondente à entrada de mercadoria por devolução,
de um contribuinte para outro, quando
acobertada por documento fiscal;
Inciso III
III - pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na
escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação,
mediante escrituração, no período de sua constatação, desde que:
Alínea a
a) seja realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de
fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, especificando a natureza do
erro;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.11.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 47 PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 6.686, DE 21.11.07 - vigência: 26.11.07.
Alínea a
a) a escrituração seja realizada, até a data da apuração do mês de
fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, com especificação da natureza
do erro, no livro Registro de Apuração do ICMS:
Item 1
1. na linha OBSERVAÇÕES, quando se tratar de contribuinte beneficiário
dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
Item 2
2. no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, nas demais hipótese;
Alínea b
b) a ocorrência seja registrada no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
Inciso IV
IV - do imposto destacado na saída de mercadoria não
entregue ao destinatário e reintroduzida no estabelecimento, observado o
disposto na legislação tributária;
NOTA: Assunto disciplinado
pelo Ato Normativo GSF nº
138/90, de 23.02.90 (DOE de 07.03.90), com vigência a
partir de 07.03.90.
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 47 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE
14.05.98 - vigência: 14.04.98.
Inciso V
V - do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o usuário do
serviço de comunicação de recepção de som e imagem por meio de satélite, dos
equipamentos de recepção desse, quando ocorrer a devolução, por parte daquele
usuário, à empresa fornecedora dos referidos equipamentos (Convênio ICMS 10/98, cláusula
segunda);
ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO 5.522, DE
18.12.01 - vigência: 20.12.01.
Inciso VI
VI - da restituição do valor do depósito extrajudicial sob a forma de
aproveitamento de crédito, quando autorizado pela legislação tributária.
ACRESCIDO O INCISO Vii AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.885, DE
30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Inciso VII
VII - resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na
razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, na transferência de
ativo imobilizado cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º
de janeiro de 2001.
ACRESCIDO O INCISO ViiI AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 -
vigência: 06.05.22.
Inciso VIII
VIII - do imposto
destacado na NF3e substituída nos termos previstos no art. 181-Q, quando ela tiver sido escriturada com débito do
imposto.
Parágrafo § 1º
§ 1º. Na situação do inciso VII, caso a aquisição inicial tenha
ocorrido de outra Unidade da Federação com isenção do diferencial de alíquota,
aplica-se a alíquota interestadual utilizada na operação de aquisição.
NOTA: O § 1º
vigorou como parágrafo único até 25.11.07, quando foi renumerado pelo art. 2º
do Decreto nº 6.686, de 21.11.07.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.686, DE
21.11.07 - vigência: 26.11.07.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses dos inciso III:
Inciso I
I - quando a constatação ocorrer após o mês de fevereiro do exercício
seguinte ao do pagamento, a apropriação do crédito fica condicionada à
autorização do titular da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o estabelecimento do contribuinte;
Inciso II
II - quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR, deve se proceder aos ajustes no valor do financiamento.
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º O crédito do imposto, nas
situações a seguir discriminadas, é conferido ao:
Inciso I
I - contribuinte, quando se tratar
de consumo de energia elétrica ou utilização de serviço de telecomunicação,
fornecida ou prestado comprovadamente ao contribuinte, ainda que faturado
em nome de terceiro;
NOTA: O art. 7º da Lei nº 14.382, de 30.12.02,
estabelece:
“Art. 2º O direito à apropriação do crédito do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás - CTE -, durante o período de 1º de janeiro de
2001 até 31 de dezembro de 2006, fica limitado às seguintes situações:
Inciso I
I - se relativo à entrada de energia elétrica no
estabelecimento quando:
Alínea a
a) for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
Alínea b
b) for consumida no processo de industrialização;
Alínea c
c) seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais;
Inciso II
II - se relativo ao recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:
Alínea a
a) tenham sido prestados ao estabelecimento na
execução, por este, de serviços da mesma natureza;
Alínea b
b) sua utilização resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações
totais.”
Inciso II
II - detentor de mercadoria a vender ou sem destinatário
certo, ou ainda, quando oriunda de outro Estado, destinada a contribuinte do
imposto não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular,
no momento do pagamento do imposto relativo às vendas que serão realizadas no
território do Estado, ou do registro de sua aquisição, atendidas as demais
exigências estabelecidas na legislação tributária;
Inciso III
III - possuidor da mercadoria encontrada em trânsito ou
em estabelecimento não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral
irregular, desde que:
Alínea a
a) o destinatário do documento fiscal seja o próprio possuidor ou nele
não conste a especificação de destinatário;
Alínea b
b) a mercadoria encontrada corresponda à descrita no documento fiscal.
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º Na
entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do
imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de
fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:
Inciso I
I - troca, à prova de sua efetivação
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária,
mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na entrada e de nova nota
fiscal para acobertar a saída resultante da troca;
Inciso II
II - devolução, à comprovação da efetiva
entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.
Parágrafo único. Não se
considera devolução o retorno da mercadoria para conserto, em razão de
garantia.
Art. 50
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 50º Cabe ao
sujeito passivo o direito de se creditar proporcionalmente do imposto estornado
ou não creditado em operações ou prestações anteriores, sempre que realizar
operação tributada com produto agropecuário, antecedida de operações ou
prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedida de
operação ou prestação tributada, desde que, cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 2º):
Inciso I
I - possua cópia da documentação
comprobatória de sua origem, assim entendida a que prove a cadeia de operações
anteriormente realizadas desde a operação tributada anterior àquela em que o
crédito deixou de ser aproveitado ou tenha sido estornado;
Inciso II
II - seja acrescida, à documentação
referida no inciso anterior, a expressa declaração do contribuinte que
procedeu ao estorno ou não-aproveitamento do crédito, confirmando o fato;
Inciso III
III - o requeira ao Delegado Fiscal de
sua circunscrição, a quem compete autorizá-lo, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da protocolização do pedido, após a realização da
necessária diligência confirmatória da legitimidade do crédito pleiteado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Do despacho denegatório do
aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente da Receita Estadual,
o qual deve proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do recurso.
Parágrafo § 2º
§ 2º Inexistindo deliberação nos prazos
estabelecidos para manifestação nas respectivas instâncias, o contribuinte pode se
creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido e, caso sobrevenha
decisão contrária irrecorrível, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da
respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, com
os acréscimos legais cabíveis inclusive a multa de caráter moratório.
Art. 51
Art. 51º Na forma
estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, o direito ao crédito conferido ao
produtor agropecuário e ao extrator pode ser substituído por um valor estimado,
hipótese em que, ao final do período considerado, é feita a devida compensação
do valor eventualmente excedente ou insuficiente.
Art. 52
Art. 52º O documento fiscal não registrado no período de apuração do
imposto pode ter seu registro autorizado e, se for o caso, constituir crédito,
desde que comprovada a sua idoneidade e nele conste o visto do Delegado Fiscal
da circunscrição do contribuinte, hipótese em que, a
inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento, é computada de
acordo com a data da efetiva entrada.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.10.09.
Parágrafo único. O visto concedido na forma deste artigo não exime o
contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros
fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado, de que resulte omissão
total ou parcial do pagamento do imposto.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 52 PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 7.013, DE 23.10.09 - vigência: 28.10.09.
Art. 52
Art. 52º O documento fiscal
não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou
à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu
registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito,
desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de
fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
NOTA: Redação com
vigência de 28.10.09 A 01.10.18.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART.
52 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.324, DE 02.10.18 - vigência: 02.10.18.
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente
à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de
autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso,
constituir crédito, hipótese em que o contribuinte deve
registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências.
Parágrafo § 1º
§ 1º Após o prazo previsto no caput, o documento
fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja
comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional
de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
NOTA: Redação com
vigência de 28.10.09 A 01.10.18.
REVOGADO O § 1º DO ART. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.324, DE 02.10.18
- vigência: 02.10.18.
Parágrafo § 1º
§ 1º Revogado.
Parágrafo § 2º
§ 2º O visto concedido na forma do § 1º não exime o contribuinte da
responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros fiscais ou
contábeis, relativa ao documento vistado, da qual resulte omissão total ou
parcial do pagamento do imposto.
NOTA: Redação com
vigência de 28.10.09 A 01.10.18.
REVOGADO O § 2º DO ART. 52 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 9.324, DE 02.10.18
- vigência: 02.10.18.
Parágrafo § 2º
§ 2º Revogado.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a inclusão da mercadoria no estoque
físico do estabelecimento deve ser computada de acordo com a data da efetiva
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento
fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele
destacado.
Art. 53
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º
Ocorrendo perda ou extravio da 1ª (primeira) via do documento fiscal
respectivo, pode o contribuinte
solicitar, ao Delegado Fiscal de sua circunscrição, o registro e, se for o
caso, o aproveitamento do imposto cobrado na operação ou prestação anterior,
anexando ao pedido uma cópia autenticada da via pertencente ao emitente do
documento, além de outros documentos que comprovem a efetiva entrada da
mercadoria, ou da utilização do serviço pelo estabelecimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Delegado Fiscal, à vista da
regularidade da operação ou prestação, devidamente comprovada na forma deste
artigo, deve autorizar o registro e, se for o caso, o aproveitamento do crédito
respectivo ao estabelecimento destinatário, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data de protocolização do pedido, podendo determinar a
realização da diligência para complementar informação ou esclarecer
circunstância que julgar necessário.
Parágrafo § 2º
§ 2º Do despacho denegatório do
aproveitamento do crédito, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da notificação, ao Superintendente da Receita Estadual, o qual deve
proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de protocolização do recurso.
Parágrafo § 3º
§ 3º Inexistindo deliberação nos prazos
estabelecidos, o contribuinte pode, se
for o caso, creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido e
caso sobrevenha decisão contrária irrecorrível, no prazo de 15 (quinze) dias da
respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, com
os acréscimos legais cabíveis inclusive a multa de caráter moratório.
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo
aos casos em que a 1ª (primeira) via do documento fiscal, por motivo de
exigência legal, deva ficar retida em outro órgão ou instituição, hipótese em
que a cópia autenticada da 1ª (primeira) via ou a própria 2ª (segunda) via do
documento substitui a via pertencente ao emitente do documento.
Art. 54
Art. 54º O
direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de cinco
anos, a contar da data de emissão do documento (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 4º);
Seção II
Da Transferência de Crédito
NOTA: A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com
vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado
do ICMS.
Art. 55
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 13 alíneas, 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 55º O contribuinte que
realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço,
incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que
represente do montante de todas operações ou prestações realizadas no mesmo
período de apuração (Lei nº 11.651/91, art. 59):
Inciso I
I - imputar eventual saldo credor
acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a
emissão de nota fiscal própria em que consigne:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
01.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO caput do INCISO I DO ART. 55 PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Inciso I
I - imputar eventual saldo credor
acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
Alínea a
a) como natureza da operação:
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.03.05.
REVOGADA A ALÍNEA "A" DO
INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) no quadro Destinatário/Remetente, a
indicação completa do estabelecimento destinatário;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.03.05.
REVOGADA A ALÍNEA "B" DO
INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) no quadro Cálculo do Imposto, nos
campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.03.05.
REVOGADA A ALÍNEA "C" DO
INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) no quadro Dados Adicionais, a
seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
ACUMULADO;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.03.05.
REVOGADA A ALÍNEA "d" DO
INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea d
d) revogada;
Inciso II
II - havendo saldo remanescente e
atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:
Alínea a
a) transferi-lo para outro contribuinte,
que com ele tenha relação comercial ou prestacional;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA
"A" dO INCISO II DO ART. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea a
a) transferi-lo para outro contribuinte
situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço,
exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;
Alínea b
b) compensá-lo com o imposto de sua
responsabilidade devido por substituição tributária.
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" ao
INCISO II DO ART. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.182, DE24.06.05 - vigência: 27.06.05.
Alínea c
c) transferi-lo para o contribuinte
substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
- CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária,
desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.
ACRESCIDA A ALÍNEA "D" ao INCISO II DO ART. 55
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.757,
DE13.08.25 - vigência: 13.08.25.
Alínea d
d) transferi-lo para
outro contribuinte situado neste Estado, desde que:
Nota: Vide Instrução
Normativa nº 1.611/25-GSE
Item 1
1. comprove a
aquisição de cotas de fundos de investimentos vinculados a projetos aprovados
pelo Conselho de Governo em valor igual ou superior ao montante do crédito a
ser transferido; e
Item 2
2. a Secretaria de
Estado da Economia ateste a aquisição das cotas de que trata o item 1 desta
alínea.
Parágrafo único. A transferência de
crédito a outro contribuinte fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor da
operação, sendo facultado ao contribuinte emitir apenas um documento fiscal
para englobar todas as operações realizadas no período de um mês.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98
a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência:
25.09.98.
Parágrafo único. A transferência de
crédito a outro contribuinte fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor da
operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento
fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de
um mês.
NOTA: Redação
com vigência de 25.09.98 a 30.11.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência:
01.12.00.
Parágrafo único. A transferência de
crédito a outro contribuinte fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da
operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento
fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de
um mês.
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00
a 15.01.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
16.01.02.
Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica
limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo
facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as
operações ou prestações realizadas no período de um mês.
NOTA: Redação com vigência de 16.01.02 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica
limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação.
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 12.08.25.
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º PELO ART. 2º, COM NOVA REDAÇÃO
CONFERIDA PELO ART. 1º DO DO DECRETO Nº 10.757, DE 13.08.25 -
vigência: 13.08.25.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses das alíneas "a" e
"c" do inciso II do caput deste artigo, a transferência de
crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou da prestação.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 10.757, DE13.08.25
- vigência: 13.08.25.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese da alínea
"d" do inciso II do caput deste artigo, a utilização dos
créditos recebidos pelo contribuinte destinatário fica limitada, em cada
período de apuração, a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto a pagar
obtido após as demais deduções previstas na legislação, inclusive os benefícios
ou os incentivos dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS.
Art. 56
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56º A
sistemática de transferência prevista no artigo anterior aplica-se, também, ao
contribuinte:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 02.04.98.
Inciso I
I - que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal,
decorrente de operação realizada com mercadoria:
Alínea a
a) sujeita à substituição tributária pelas operações ou prestações
posteriores;
Alínea b
b) abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária
permitir a manutenção dos créditos pelas entradas;
Inciso II
II - cujo estabelecimento tenha sido eleito substituto tributário,
relativamente ao crédito decorrente de aquisições de insumo, matéria-prima,
material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da
prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações
praticadas no âmbito do projeto agroindustrial, dispensada a observância do
limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior (Lei 12.955/96, art.
5º);
Parágrafo único. Saldo credor permanente é aquele que, relacionado com
operação realizada com mercadoria sujeita à substituição tributária ou abrigada
por benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito, persista por
período superior a 3 (três) meses.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 56 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE
14.05.98 - vigência: 03.04.98.
Art. 56
Art. 56º A transferência de crédito prevista no artigo
anterior aplica-se, também, ao contribuinte:
NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 12.08.25.
conferida nova redação ao caput
do art. 56 PELO ART. 1º DO DO DECRETO Nº 10.757, DE 13.08.25 -
vigência: 13.08.25.
Art. 56
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 6 alíneas, 2 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56º A
transferência de crédito prevista no art. 55 deste Decreto,
exceto em relação à alínea "d" de seu inciso II, aplica-se, também,
ao contribuinte:
Nota: Vide o Decreto nº 10.089, de 17.05.22.
Inciso I
I - que apresente saldo credor
permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou
prestação (Lei nº 11.651/91, art. 59, § 1º):
Alínea a
a) sujeita à substituição tributária;
Alínea b
b) abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária
permitir a manutenção dos créditos pelas entradas;
NOTA: Redação com
vigência de 03.04.98 a 28.12.09.
REVOGADA A ALÍNEA "B" DO
INCISO I DO ART. 56 pelo art. 1º dO DECRETO Nº 7.044, de 28.12.09 - vigência:
29.12.09.
Alínea b
b) revogada;
Inciso II
II - substituído, relativamente ao
crédito decorrente de suas aquisições de insumo, matéria-prima, material de
embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação
de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas
no âmbito do projeto agroindustrial (Lei 12.955/96, art. 5º);
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 56 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE
20.08.04 - vigência: 09.06.04.
Inciso III
III - industrial substituído, decorrente de suas aquisições de energia
elétrica, matéria-prima e material secundário e de acondicionamento e da
prestação de serviços de transporte, correspondentes às operações praticadas
com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos
créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste
regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º-B);
Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a
09.06.04.
Conferida nova redação ao inciso iii do art. 56 pelo art. 1º do Decreto
nº 6.028, de 27.10.04 - vigência: 09.06.04.
Inciso III
III - industrial substituído,
decorrente de suas aquisições de energia elétrica, matéria-prima e material
secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte,
correspondentes às operações praticadas com o industrial de veículo automotor
substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste
regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º-B);
NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.
REVOGADO tacitamente O INCISO III DO ART. 56 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº
Item 6
6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso III
III - revogado.
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095,
DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso IV
IV - que apresente saldo credor acumulado, cuja possibilidade de
transferência encontre-se expressamente prevista neste regulamento.
ACRESCIDO O INCISO v AO ART. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.182, DE
27.06.05 - vigência: 27.06.05.
Inciso V
V - substituído, relativamente à restituição de
indébito tributário decorrente de aquisição de mercadoria sujeita à
substituição tributária, na impossibilidade de compensação com débito devido
por operação própria ou de sua responsabilidade por substituição tributária, e
desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo § 1º
§ 1º O limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior não se
aplica quando a transferência de crédito for realizada:
Inciso I
I - entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizados neste
Estado;
Inciso II
II - por substituído:
Alínea a
a) na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;
NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 08.06.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso ii do § 1º dO
ART. 56 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 09.06.04.
Alínea a
a) nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo;
Alínea b
b) pela operação ou prestação posterior, quando devem ser observados os
procedimentos contidos no art. 49 do Anexo
VIII deste regulamento.
ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.095, DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso III
III - com base em dispositivo deste regulamento que expressamente o
exclua.
Parágrafo § 2º
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se ao atendimento
de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda, exceto nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior.
NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 31.03.05.
REVOGADO O § 2º DO ART. 56 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Parágrafo § 2º
§ 2º Revogado;
Parágrafo § 3º
§ 3º Saldo credor permanente é aquele
que, relacionado com operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou
abrigada por benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito, persista
por período superior a 3 (três) meses.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em qualquer hipótese, o disposto neste artigo não se aplica ao
saldo credor acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de
saída da mercadoria ou da prestação de serviço (11.651/91, art. 59, § 2º);
acrescido o art. 56-A pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 -
vigência: 30.12.03.
Art. 56-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos, 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56-Aº O
contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado
pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 56, § 3º):
Parágrafo § 1º
§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por
intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do
contribuinte, mediante a emissão de nota fiscal, no último dia do mês, em que
consigne:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO caput
do § 1º do ART. 56-a PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Parágrafo § 1º
§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por
intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do
contribuinte.
NOTA: A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com
vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado
do ICMS.
Inciso I
I - como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.
REVOGADO O INCISO I DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE
28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso I
I - revogado;
Inciso II
II - no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do
estabelecimento destinatário;
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.
REVOGADO O INCISO II DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE
28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso II
II - revogado;
Inciso III
III - no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor
Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.
REVOGADO O INCISO III DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095,
DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso III
III - revogado;
Inciso IV
IV - no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL
EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
CONTRIBUINTE.
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.
REVOGADO O INCISO IV DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE
28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso IV
IV - revogado;
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o
saldo:
Inciso I
I - devedor do estabelecimento destinatário;
Inciso II
II - credor do estabelecimento remetente.
ACRESCIDO O ART. 56-B PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05
- vigência: 01.04.05.
Art. 56-B
Art. 56-Bº A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se
ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda.
Seção III
Da Vedação ao Crédito
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 6 alíneas, 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º Não
implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):
Inciso I
I - a entrada de mercadoria, bem ou
utilização de serviço:
Alínea a
a) resultante de operação ou prestação
isentas ou não tributadas;
Alínea b
b) alheios à atividade operacional do
estabelecimento, admitida a prova em contrário;
ACRESCIDA A ALÍNEA
"C" AO INCISO I DO ART. 57 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 10
10.326, de 29.09.23 -
vigência: 01.05.23.
Alínea c
c) para integração ou consumo em processo de produção ou
industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência
única do ICMS;
Nota:
Redação com vigência de 01.05.23 a 30.04.23.
REVOGADA
A ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 57pelo art. 10 DO DECRETO Nº
Item 10
10.485, DE 26.06.24 -
vigência: 01.06.23.
Alínea c
c) revogada;
Inciso II
II -
salvo se a operação de saída subseqüente destinar mercadoria ao exterior, a
entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
Alínea a
a) para integração ou
consumo em processo de industrialização, extração mineral ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
Alínea b
b) para comercialização ou prestação de
serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver
isenta do imposto;
Inciso III
III - a entrada de
mercadoria ou produto, a título de devolução ou troca feita por consumidor
final, salvo nas condições estabelecidas para troca e devolução em razão de
garantia de fábrica ou legal;
Inciso IV
IV - a entrada de mercadoria
ou a utilização de serviço acobertados por documento fiscal em que não se
destacou o ICMS devido na operação ou prestação;
Inciso V
V - o imposto destacado em
documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação, salvo
nas situações específicas estabelecidas para a transferência de crédito;
Inciso VI
VI - o imposto destacado em
excesso, por contribuinte deste ou de outro
Estado;
Inciso VII
VII - o imposto
correspondente a documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando
exigido, ainda que escriturado no livro Registro de Entradas;
Inciso VIII
VIII - o imposto que,
mesmo pago, esteja destacado em documento falso, adulterado ou viciado ou contenha
qualquer outro defeito capaz de o tornar inidôneo, conforme definido na legislação tributária;
Inciso IX
IX - o imposto destacado em
documento fiscal que não tenha sido registrado no livro Registro de Entradas,
no período em que a mercadoria entrou no estabelecimento ou no em que o serviço
foi prestado, observado o disposto na Seção I deste Capítulo;
Inciso X
X - o imposto destacado em
documento fiscal cuja entrada que acobertar esteja desacompanhada de
documento de arrecadação ou de controle exigido na legislação tributária para a
respectiva operação ou prestação, salvo quando afastada a inidoneidade nos
termos da legislação tributária;
Inciso XI
XI - a entrada de mercadoria
sujeita a substituição tributária pelas operações subsequentes, salvo os
casos previstos na legislação tributária.
Parágrafo § 1º
§ 1º A vedação do crédito
prevista neste artigo estende-se ao imposto incidente sobre serviço de
transporte ou de comunicação vinculado com a mercadoria objeto da operação.
NOTA:
O § 1º vigorou como parágrafo único até 24.09.98, quando foi renumerado
pelo art. 6º inciso I do Decreto nº 4.954, de 22.09.98.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 57 PELO ART. 2º
DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos da
vedação do crédito previsto neste artigo e os estornos tratados na seção
seguinte, entende-se como operação ou prestação não tributada, inclusive,
aquela que se encontra fora do campo de incidência do ICMS.
ACRESCIDO O ART. 57-A PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23, EXCETO O INCISO II
QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 01.06.23.
Art. 57-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57-Aº Fica vedada a apropriação
de crédito relativa à operação e à prestação antecedentes à saída, qualquer que
seja a sua natureza, com os produtos a seguir discriminados, e caberá ao
contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos
(Lei nº 11.651, de 1991, art. 60-A):
Inciso I
I - Óleo Diesel A, B100,
GLP e GLGN; e
Inciso II
II - Gasolina A e EAC.
Seção IV
Do Estorno de Crédito
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 13 alíneas, 12 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º O
sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado,
sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no
estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
Inciso I
I - sendo imprevisível a
ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou
bem, ou da utilização do serviço, forem:
Alínea a
a) objeto de saída ou prestação de
serviço correspondente isenta ou não tributada;
Alínea b
b) objeto de saída ou prestação de
serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em
que o estorno é proporcional a essa redução;
Alínea c
c) utilizada como insumo em processo de
industrialização ou prestação de serviços, quando:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.
Item 1
1. a saída do produto resultante ou do serviço
prestado for isento ou não tributado;
Item 2
2. houver saída ou prestações isentas ou não tributadas e sendo
impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, na
proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das
saídas e prestações no mesmo período;
conferida
nova redação à alínea “c” do inciso i do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 5
5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Alínea c
c) for
integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:
Item 1
1. a
saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;
Item 2
2.
houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas
corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas representarem do
total das saídas no mesmo período;
ACRESCIDO
O ITEM 3 À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 58 PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Item 3
3. a
saída da mercadoria resultante for contemplada com redução de base de cálculo,
hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;
Alínea d
d) integrada ao ativo imobilizado do
estabelecimento, quando houver:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.12.00.
conferida nova redação ao caput da ALÍNEA
“d” do inciso i do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 -
vigência: 01.01.01.
Alínea d
d) integrada, até 31 de dezembro de
2000, ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando houver:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.01 a 18.05.11.
Item 1
1. saída de produto ou mercadoria
isentos ou não tributados;
Item 2
2. perecimento, sinistro, furto, roubo,
ou qualquer outro motivo que implique a deterioração do bem;
revogada a alínea "d" do inciso i do art.
58 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Alínea d
d) revogada.
Alínea e
e) utilizada no uso ou consumo final do próprio
estabelecimento, quando houver saída ou prestações isentas ou não tributadas,
na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das
saídas e prestações no mesmo período, considerando-se como período de sua utilização o da apuração em que se
verificar a sua entrada no estabelecimento;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.
conferida
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “e” do inciso i do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 5
5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Alínea e
e) for
utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à
parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se
as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;
ACRESCIDA
A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO ART. 58 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 10
10.326, de 29.09.23 -
vigência: 01.05.23.
Alínea f
f) integrada ou consumida em processo de produção ou
industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência
única do ICMS;
Nota:
Redação com vigência de 01.05.23 a 30.04.23.
REVOGADA
A ALÍNEA “F” DO INCISO I DO ART. 58 pelo art. 10 DO DECRETO Nº
Item 10
10.485, DE 26.06.24 -
vigência: 01.06.23.
Alínea f
f)
revogada;
Inciso II
II -
forem utilizados em fim alheio à atividade operacional do estabelecimento;
Inciso III
III - inexistir, por
qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto,
roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;
Inciso IV
IV - a conta mercadoria,
no final do exercício ou no encerramento da atividade do estabelecimento, por
seu valor bruto, apresentar prejuízo, hipótese em que o estorno é proporcional
ao percentual do prejuízo apresentado, aplicado sobre o montante dos créditos
apropriados no período de formação do resultado.
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.
conferida
nova redação ao inciso iv do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de
30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Inciso IV
IV - a
conta mercadoria, no final do exercício ou no encerramento da atividade do
estabelecimento, por seu valor bruto, apresentar prejuízo, hipótese em que o
estorno é proporcional ao percentual do prejuízo apresentado, aplicado sobre o
montante dos créditos apropriados.
Parágrafo § 1º
§ 1º A anulação do crédito
de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro
da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der
causa.
Parágrafo § 2º
§ 2º O estabelecimento que
receber mercadoria em transferência deve estornar o imposto correspondente ao
valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação
subseqüente for inferior à da respectiva transferência.
acrescido o § 3º ao art. 58 pelo art. 1º
do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Parágrafo § 3º
§ 3º na situação prevista
no inciso IV deste artigo, o ICMS base para o estorno, no final do período de
apuração, é composto do valor resultante do somatório do imposto apropriado
relativo às mercadorias do inventário inicial, adicionado do imposto decorrente
das entradas no período, menos o imposto apropriado relativo às mercadorias do
inventário final.
acrescido o § 4º ao art. 58 pelo art. 1º
do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Parágrafo § 4º
§ 4º Na saída ou prestação
correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste
artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com
redução de base de cálculo:
Inciso I
I - não
se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas
com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à
aplicável à saída ou prestação correspondente;
Inciso II
II -
deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido
contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior
que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:
Alínea a
a)
calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária
correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação
correspondente;
Alínea b
b)
sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o
percentual calculado na forma da alínea "a".
ACRESCIDO
O § 5º AO ART. 58 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.504, DE 30.11.11 - vigência:
06.12.11.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à saída contemplada com
redução de base de cálculo, cuja entrada decorrente de operação interestadual
tenha sido contemplada com redução de base de cálculo concedida com a
finalidade de excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a
COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente, nos termos
de Lei federal, ficando exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do caputdeste artigo.
NOTA:
O Decreto nº 6.939, de
Item 01.07
01.07.09 convalida os procedimentos adotados até a data de sua publicação na
operação ou prestação contemplada com redução de base de cálculo, cuja
aquisição da mercadoria ou do serviço tenha sido contemplada, também, com
redução de base de cálculo.
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º Havendo
mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas
corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado
mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre
o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado.
POR FORÇA DO ART. 2º DO
DECRETO Nº 7.344, DE 18.05.11, Com vigência A PARTIR DE 19.05.11, FICA
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º.
Parágrafo § 1º
§ 1º. A
alíquota média é encontrada mediante a adoção da seguinte seqüência:
Inciso I
I - somando-se,
separadamente, as bases de cálculo e os créditos, das aquisições de mercadorias
ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório das
bases de cálculo e dos créditos;
NOTA:
Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 59 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002,
DE 29.01.99 - vigência: 01.01.98.
NOTA: O art. 8º do Decreto 5.002,
de 29.01.99, estabelece que o contribuinte deve efetuar os ajustes necessários,
até 28.02.99, para se adequar à alteração introduzida nos incisos I a III deste
artigo.
Inciso I
I - somando-se, separadamente, os
valores contábeis e os créditos das aquisições de mercadorias ou bens no
período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório dos valores
contábeis e dos créditos;
Inciso II
II - dividindo-se o
somatório dos créditos pelo somatório das bases de cálculo, encontrando-se, com
este procedimento a razão entre os créditos e as bases de cálculo;
NOTA:
Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 59 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002,
DE 29.01.99 - vigência: 01.01.98.
Inciso II
II - dividindo-se o somatório dos
créditos pelo somatório dos valores contábeis, encontrando-se, com este
procedimento, a razão entre os créditos e os valores contábeis;
Inciso III
III - multiplicando-se
a razão entre os créditos e as bases de cálculo por 100 (cem);
NOTA:
Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 59 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002,
DE 29.01.99 - vigência: 01.01.98.
Inciso III
III - multiplicando-se a razão entre os
créditos e os valores contábeis por 100 (cem);
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 59 PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Parágrafo § 2º
§ 2º Com relação às aquisições de
mercadoria ou de serviço contempladas com redução de base de cálculo, cuja
carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou à prestação
correspondente, conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 58, para fins de obtenção da alíquota média deve ser
observado o seguinte, no que se refere à soma mencionada no inciso I do § 1º.
Inciso I
I - os valores dos créditos
correspondentes não compõem o somatório dos créditos;
Inciso II
II - os valores contábeis
correspondentes compõem o somatório dos valores contábeis;
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 59 PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se, no período de apuração,
inexistir aquisição de mercadoria idêntica à da saída, o contribuinte pode
adotar os procedimentos do § 1º, tomando por base o período de apuração mais
recente em que tenha havido a referida aquisição.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 59 PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Parágrafo § 4º
§ 4º O estabelecimento que possuir
controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente
ao preço mais recente referido no caput, utilizar o custo médio
ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido
excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou pela alíquota efetiva
média das entradas, calculada de acordo com o § 1º.
Art. 60
Art. 60º Quando houver saída ou prestações isentas ou não tributadas
juntamente com saída ou prestações tributadas, o estorno deve ser feito na
proporção em que estas saídas ou prestações isentas ou não tributadas
representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
Conferida
nova redação Ao art. 60 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Art. 60
Art. 60º Quando houver saídas ou prestações isentas, não tributadas ou
sujeitas à incidência única do imposto juntamente com saídas ou prestações
tributadas pela incidência normal do ICMS, o estorno deve ser feito na
proporção em que estas saídas isentas, não tributadas ou sujeitas à incidência
única representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.
Art. 61
Art. 61º O
estorno de crédito nas situações mencionadas nos artigos anteriores desta seção
estende-se ao imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de
transporte e de comunicação.
Art. 62
Art. 62º O valor a estornar relativo à mercadoria ou bem que são
destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento é o equivalente ao obtido
pela multiplicação do respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta
avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas
e o total das saídas e prestações no mesmo período, devendo ser observado,
ainda, o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.
conferida nova redação ao caput do
art. 62 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 item, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º O valor a estornar relativo à mercadoria ou bem destinados ao
ativo imobilizado, que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de
2000, é o equivalente ao obtido pela multiplicação do respectivo crédito pelo
fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e
prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo
período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 18.05.11.
Inciso I
I - as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como
sendo tributadas;
Inciso II
II - a saída de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação
física, nos termos da legislação tributária, desde que devam retornar ao
estabelecimento, não é computada para efeito do cálculo do valor a estornar;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO
Item 4
4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Inciso II
II - não é computada para efeito do cálculo do valor a estornar a saída
de mercadoria ou bem:
Alínea a
a) que constitua mera movimentação física, nos termos da legislação
tributária, desde que devam retornar ao estabelecimento;
Alínea b
b) em devolução ou retorno;
Inciso III
III - a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos
contados da data da sua aquisição, implica o estorno:
Alínea a
a) integral, se a alienação se der no curso do primeiro ano;
Alínea b
b) proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na
razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração, a partir do primeiro ano,
exclusive.
REVOGADO O ART. 62 PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Art. 62
Art. 62º Revogado.
Seção V
Do Crédito Presumido
Art. 63
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 63º Crédito
presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é
autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito
relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de
transporte ou de comunicação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção pela utilização do crédito
presumido feita pelo contribuinte deve ser
consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a
legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício
corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de
dezembro.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não são observados os limites para
a aplicação da opção pelo crédito presumido prevista no parágrafo anterior
quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a
opção extingue-se concomitantemente com o crédito concedido.
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 20 incisos, 10 itens, 12 alíneas, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º É
concedido crédito presumido ao estabelecimento:
Inciso I
I - prestador de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no
percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na
prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao
sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula
primeira);
NOTA:A
Instrução de Serviço nº 6/98-DRE, de
Item 07.11
07.11.98, com vigência a partir de 13.11.98, estabelece procedimentos na
emissão do DF1.1 e Nota Fiscal Avulsa com o crédito presumido para o prestador
de serviço de transporte.
Inciso II
II - prestador de serviço de transporte
aéreo, no percentual de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido
na prestação interna, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte,
em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 120/96,
cláusula primeira, § 1º);
NOTA: Redação sem - vigência em função
da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO
ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.
Inciso II
II -
prestador de serviço de transporte aéreo, no percentual de 4% (quatro por
cento), aplicado sobre o valor da prestação interna, que deve ser adotado,
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao
sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 120/96, cláusula
primeira, § 1º);
Inciso III
III - titular de projeto agroindustrial
de avicultura e suinocultura no percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e
sete centésimos por cento) na operação que destine produto comestível
decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei 12.955/96,
art. 7º);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
29.06.99.
REVOGADO O INCISO III DO ART. 64 PELO
ART. 8º, I, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 30.06.99.
Inciso III
III - revogado;
Inciso IV
IV - industrializador de mandioca,
calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de
produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 30 de abril de
1999, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira;
151/94, cláusula primeira, III, “h”; e 102/96, cláusula primeira, IV, “b” ):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO
INCISO IV DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência:
01.05.99.
Inciso IV
IV - industrializador de mandioca,
calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto
originário da industrialização daquela mercadoria, até 30 de abril de 2001, nos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94,
cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b”; e 5/99,
cláusula primeira, IV, 18):
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a
31.07.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO
INCISO IV DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência:
01.08.01.
Inciso IV
IV - industrializador de mandioca,
calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto
originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de julho de 2003, nos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94,
cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b”; 5/99, cláusula
primeira, IV, 18; 51/01, cláusula primeira, IV):
NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a
31.07.03..
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO
IV DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência:
01.08.03.
Inciso IV
IV - industrializador
de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída
de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de julho
de 2004, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira;
151/94, cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b”);
NOTA: Redação com vigência de 01.08.03 a
31.07.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv DO
ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.08.04.
Inciso IV
IV - industrializador de mandioca,
calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto
originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de outubro de 2004,
nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94,
cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b” e 54/04,
cláusula primeira);
NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a
31.10.04.
Alínea a
a) 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e
oitocentos e vinte quatro milésimos por cento) na operação interna sujeita à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
Alínea b
b) 41,666% (quarenta e um inteiros e
seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) na operação interestadual sujeita
à alíquota de 12% (doze por cento);
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO
ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 01.11.04.
Inciso IV
IV - industrializador de mandioca, até
31 de dezembro de 2004, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da
operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na saída de
produto originário da industrialização daquela mercadoria (Convênios ICMS
39/93, cláusula primeira);
NOTA: Redação com vigência de 01.11.04 a
31.12.04.
O INCISO IV do ART. 64, EXAURIU-SE EM
FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso IV
IV - revogado;
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 64 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.08.99.
Inciso V
V -
produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, que deve ser
adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à
apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas
estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, observado ainda o seguinte (Lei
nº 13.453/99, art. 2º, I):
NOTA:
Redação com vigência de 01.08.99 a 08.06.04
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
inciso v do art. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.958, DE 04.06.04 - vigência:
09.06.04.
Inciso V
V -
produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no
percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, em
substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as
demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a
apropriação do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da
documentação correspondente à operação ou prestação, por intermédio (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 08.06.04 a 09.06.09.
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28.06.99 (DOE de 02.07.99), com vigência no período de 01.08.99 a
Item 30.09
30.09.04, dispôs sobre o crédito
presumido a ser apropriado pelo produtor e extrator.
Alínea a
a) a
opção pela aplicação do crédito presumido deve ser consignada junto ao órgão
fazendário em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento produtor
ou extrator;
Alínea b
b) a
apropriação do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da
documentação correspondente à operação ou prestação, por intermédio:
Item 1
1.
do órgão fazendário;
Item 2
2.
do substituto tributário pela operação anterior;
Alínea c
c) a
apropriação do crédito presumido não se aplica ao produtor ou extrator que
fizer a apuração periódica do imposto;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 02.07.04 (DOE de 07.07.04), com vigência
a partir de 01.08.04, dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou
de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.
Alínea a
a) do
órgão fazendário;
Alínea b
b) do
substituto tributário pela operação anterior;
Alínea c
c) do
próprio estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral
ou fóssil.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.928, DE
05.06.09 - vigência: 10.06.09.
Inciso V
V -
produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no
percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em
substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as
demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a
apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei
nº 13.453/99, art. 2º, I):
Alínea a
a) no
momento da emissão do documento fiscal correspondente à operação, por
intermédio do órgão fazendário;
Alínea b
b) pelo
estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou
fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta
na legislação tributária.
ACRESCIDO
O INCISO VI AO ART. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.243, de 04.03.11 -
vigência: 04.03.11.
Inciso VI
VI -
industrializador de açúcar e álcool, relativo ao ativo imobilizado,
opcionalmente ao sistema normal de creditamento, nos percentuais a seguir
discriminados aplicáveis sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais
relativas às entradas de bens para uso e consumo e para ativo imobilizado,
atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em termo de acordo de
regime especial celebrado para tal fim:
Alínea a
a) 80%
(oitenta por cento), quando da implantação da unidade industrial;
Alínea b
b) 57%
(cinquenta e sete por cento), quando a unidade industrial estiver em operação.
ACRESCIDO
O § 1º AO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência:
30.12.99.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar
pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo
deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no
território nacional (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º);
NOTA:
Redação com vigência de 30.12.99 a 02.11.03
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 -
vigência: 03.11.03.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar
pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve:
Inciso I
I -
aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território
nacional (Convênio ICMS 106/96,
cláusula primeira, § 2º);
Inciso II
II -
apropriar o crédito no próprio documento de arrecadação, quando não estiver
obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira,
Parágrafo § 3º
§ 3º);
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 64 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.
Parágrafo § 2º
§ 2º O contribuinte
localizado no Estado de Goiás, no prazo máximo de 15 dias contados da data da
opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais
unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de
transporte, deve comunicá-la à Superintendência da Receita Estadual da
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
RENOMEADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 64,
PARA 3º, PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.01.00.
Parágrafo § 3º
§ 3º O industrializador de
mandioca deve:
Inciso I
I - consignar, normalmente, na nota
fiscal acobertadora da operação que praticar com produto por ele industrializado,
os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela
respectiva alíquota (Convênio ICMS 39/93, cláusula primeira, § 1º);
Inciso II
II - elaborar, a cada
período de apuração, um demonstrativo no qual deve relacionar as notas fiscais
de saídas, indicando os valores da operação e do crédito presumido, registrando
o valor total do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS no item 007
- OUTROS CRÉDITOS com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO (Convênio ICMS 39/93,
cláusula segunda)
NOTAS:
Item 1
1.Inicialmente
as remissões aos convênios se referia, também, ao Convênio ICMS 1/94, porém, o
art. 3º do decreto nº 4.893, de 14.05.98, determinou, a partir de 29.05.98, a
sua exclusão.
Item 2
2.Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.00 a 31.12.04.
O § 3º do ART. 64, EXAURIU-SE
EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Parágrafo § 3º
§ 3º Revogado.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 64
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.243, de 04.03.11 - vigência: 04.03.11.
Parágrafo § 4º
§ 4º A escrituração e
apropriação do crédito presumido de ICMS de que trata o inciso VI do caput deve
ser feita com observância das regras estabelecidas na legislação tributária
para a escrituração e apropriação do crédito de ICMS decorrente da entrada de
bem destinado ao ativo imobilizado.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Seção I
Da Forma de Apuração
Art. 65
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 65º O
imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às
operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em
determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou
prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):
Inciso I
I - o saldo de imposto verificado a favor
do contribuinte
transfere-se para o período de apuração seguinte;
Inciso II
II - a apuração do imposto deve ser
realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo;
NOTA: A Instrução
Normativa nº 457/00-GSF, de 31.07.00, com vigência de 01.08.00 a
Item 30.12
30.12.03, disciplinou a compensação dos saldos credor e devedor entre
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no território goiano. Sem
aplicabilidade em função do prazo e do Decreto nº 5.885, de 30.12.03.
Inciso III
III
- relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a
manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto
correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação,
totalizando-o ao final de cada período de apuração. (Redação original - vigência: 01.01.98 a
31.12.15)
Inciso III
III - relativamente ao diferencial de
alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada
operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a
prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado
sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula: (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16),
NOTA: O Decreto
n°8.845/16 de 14.12.16 (DOE 16.12.16) disciplinou a
convalidação do cáculo do imposto devido, relativo ao diferencial
de alíquotas efetuado no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2016, de
acordo com a regra constante do neste inciso do RCTE, antes da alteração efetuada pelo Decreto nº 8.519, de 29 de dezembro de 2015.
Onde:
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do
valor do diferencial de alíquotas;
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações
internas no Estado de Goiás;
NOTA: Redação
com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação ao INCISO III do art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Inciso III
III – relativamente ao diferencial de alíquotas devido pela aquisição de
bens ou mercadorias para uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado,
o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou
prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre
a alíquota prevista para as operações e as prestações internas e a prevista
para as operações e as prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre
a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:
Onde:
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção
do valor do diferencial de alíquotas; e
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou
prestações internas no Estado de Goiás;
ACRESCIDO O INCISO IV AO art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Inciso IV
IV – relativamente ao diferencial de alíquotas devido na operação com
mercadoria ou bem e na prestação de serviço não vinculada a operação ou
prestação subsequente destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, o
remetente ou o prestador deve calcular o montante do imposto devido em cada
operação ou prestação, observado o disposto no Anexo XV deste Regulamento; e
ACRESCIDO O INCISO V AO art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 29.02.24.
Inciso V
V – relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição de
mercadoria destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em
processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem
e material secundário adquiridos por contribuinte optante pelo Simples
Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de
2006, o contribuinte deve observar o disposto no Anexo XX deste Regulamento.
O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 04.04.22, QUANDO FOI RENUMERADO
PELO ART. 5º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em se tratando de
prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido
mediante utilização da fórmula prevista no caput do inciso, hipótese em que a
referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal
correspondente à prestação de serviço. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
NOTA: Redação com vigência
de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação ao §
1º do art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 1ºN
§ 1ºNa aplicação da fórmula prevista no inciso
III do caput deste artigo, no caso de prestação de serviço, a referência à nota
fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à
prestação de serviço.
ACRESCIDO O § 2º Ao art. 65
pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 2ºN
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII
do caput do art. 6º deste Decreto, o crédito relativo às operações e
às prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao
imposto devido à unidade federada de origem
Seção II
Do Período de Apuração
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º A apuração do imposto é feita, atendidas as
disposições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 57):
Inciso I
I - por período;
Inciso II
II - por mercadoria ou serviço;
Inciso III
III - por estimativa.
Parágrafo único. O contribuinte sujeito a regime especial de controle, fiscalização e pagamento do
imposto, pode ser submetido a qualquer das formas de apuração previstas nesta
seção.
Subseção I
Da Apuração Periódica
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º Apuração
periódica é a quantificação do montante do imposto a pagar ou a compensar,
mediante a escrituração, nos livros fiscais, dos débitos e créditos ocorridos
no período fixado em ato do Secretário da Fazenda, que não pode ultrapassar um
mês civil, devendo ser observado o seguinte:
NOTA:
A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de
Item 09.06
09.06.94 (DOE de 10.06.94), fixa períodos de apuração do ICMS a partir de junho
de 1994.
Inciso I
I - os débitos e créditos do imposto
verificados, respectivamente, nos livros de Registro de Saídas e Registro de
Entradas, são totalizados ao final do período fixado, e transportados para o
livro Registro de Apuração do ICMS;
Inciso II
II - do confronto entre os débitos e
créditos do imposto verificados no período, apura-se o montante do imposto a
pagar ou o saldo credor a transferir para o período seguinte.
Parágrafo único. Em relação
ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de
telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica,
considera-se como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta
ou fatura individual por ele emitida.
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.01(energia elétrica) e
Item 30.09
30.09.01(serviço de telecomunicação);
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 67 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE
15.10.01 - vigência: 01.09.01, RELATIVAMENTE AO DISTRIBUIDOR DE ENERGIA
ELÉTRICA E 01.10.01 PARA O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
POR FORÇA DO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.537,
DE 21.08.06, Com vigência A PARTIR DE 23.08.06, FICA RENUMERADO O PARÁGRAFO
ÚNICO PARA § 1º.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em relação ao contribuinte que preste
serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com
distribuição e fornecimento de energia, considera-se como período de apuração
do imposto o mês de faturamento da conta ou fatura individual por ele emitida.
ACRESCIDO O § 2º
AO ART. 67 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o estabelecimento exportador, em relação à entrada de mercadoria
ou utilização de serviço que resulte operação de saída ou prestação para o
exterior, pode ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil,
não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser ato do
Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 57, § 5º);
Subseção II
Da Apuração por Mercadoria ou Serviço
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º Apuração
por mercadoria ou serviço é aquela aplicável à vista de cada operação ou
prestação, considerando-se, para efeito de compensação do imposto devido, o
crédito relativo à mercadoria e ao serviço, reciprocamente vinculados, quando
se tratar de operação ou prestação:
Inciso I
I - realizada por contribuinte eventual
ou em situação cadastral irregular;
Inciso II
II - sujeita a substituição tributária;
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a
Item 31.03
31.03.21
ACRESCIDO O INCISO III AO art. 68 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 9
9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.04.21.
Inciso II
II - sujeita ao regime de substituição
tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da
tributação;
Inciso III
III - sem destinatário certo ou em
situação fiscal irregular;
Inciso IV
IV - sujeita ao diferencial de alíquotas;
Inciso V
V - de entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior;
Inciso VI
VI - de aquisição, em licitação pública,
de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.
ACRESCIDO O INCISO VII AO
ART. 68 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.
Inciso VII
VII - realizada por produtor
rural ou extrator de substância mineral ou fóssil, excetuadas as hipóteses
previstas na legislação tributária.
Subseção III
Da Apuração por Estimativa
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 itens, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º Apuração
por estimativa, que objetiva a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, é a prévia quantificação do montante do imposto a ser pago pelo contribuinte, por
determinado período de tempo, não superior a um ano civil, que deve ser
dividido em parcelas mensais, sendo aplicável:
NOTAS:
Item 1
1. A Lei nº 13.270, de 29.05.98, com vigência no período de
Item 01.07
01.07.98 a 30.06.07 , instituiu o regime tributário diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 2
2.
A Instrução
Normativa nº 207/95-GSF, de 05.04.95
(DOE de 06.04.95), com vigência no período de 06.04.95 a 31.12.98, disciplinou
o Sistema de Recolhimento do ICMS por Estimativa;
Item 3
3.
A Instrução
Normativa nº 340/98-GSF, de 15.06.98
(DOE de 18.06.98), no período de 18.06.98 a 20.02.99, tratou do regime
aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 4
4.
A Instrução
Normativa nº 363/99-GSF, de 17.03.99
(DOE de 19.03.99), com vigência no período de 21.02.99 a 30.06.07, tratou do
regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 5
5.
A Instrução
Normativa nº 383/99-GSF, de 30.06.99,
com vigência a partir de 20.07.99, dispõe sobre procedimento para o cálculo do
crédito tributário devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
Item 6
6.
A Instrução Normativa
nº 564/02-GSF, de 17.09.02
(DOE de 30.09.02), com vigência no período de 01.09.02 a 31.10.02, dispôs sobre
o regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 7
7.
A Instrução
Normativa nº 572/02-GSF, de 01.11.02
(DOE de 13.11.02), com vigência no período de 01.11.02 a 30.06.06, tratou do
regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 8
8.
A Lei
Complementar nº 123, de 14.12.06
(DOU de 15.12.06), com vigência a partir de 01.07.07. quanto aos artigos que
tratam do regime de tributação, e 15.12.06 quanto aos demais artigos, dispõe
sobre o regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 9
9.
O Decreto nº
Item 6
6.628, de 08.06.07
(DOE de 11.06.07), com vigência a partir de01.07.07, estabelece a receita bruta anual para efeito de recolhimento
do ICMS na forma do Simples Nacional;
Item 10
10.
O Decreto nº6.679, de 30.10.07 (DOE de 30.10.07), com vigência
a partir de01.01.08, estabelece a
receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional;
Item 11
11.
O Decreto nº6.682, de 06.11.07 (DOE de 12.11.07), com vigência
a partir de12.11.07, estabelece regras
a serem adotadas pelo contribuinte do ICMS, optante do Simples Nacional;
Item 12
12.
O Decreto nº
Item 6
6.703, de 25.12.07
(DOE de 28.12.07), com vigência a partir de 01.01.08, determina valor fixo para
recolhimento do ICMS devido por microempresa optante pelo Simples Nacional,
cujo faturamento seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Item 13
13.
A Instrução
Normativa nº856 /07 -GSF, de 29.06.07 (DOE de 04.07.07), com vigência
a partir de 01.07.07, revoga as Instruções Normativas nsº 363/99 - GSF e572/02 - GSF;
Item 14
14.
A Instrução
Normativa nº 858 /07 -GSF, de 03.07.07
(DOE de 06.07.07), com vigência a partir de 06.07.07, dispõe sobre o
parcelamento especial para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que
trata a Lei Complementar nº 123/06 - Simples Nacional.
Inciso I
I - à microempresa;
Inciso II
II - à empresa de pequeno
porte;
Inciso III
III - à empresa transportadora de
passageiro;
Inciso IV
IV - ao produtor
agropecuário ou extrator.
Parágrafo único. A apuração prevista
nesta subseção somente é aplicada à empresa transportadora de passageiro, nas
seguintes condições (Lei nº 11.651/91, art. 57, § 3º):
Inciso I
I - o contribuinte firme
termo de acordo, irrevogável por sua própria iniciativa durante o prazo mínimo
de 1 (um) ano;
Inciso II
II - a alíquota incidente sobre as
prestações de serviço de transporte seja de 10% (dez por cento);
Inciso III
III - a estimativa do imposto a pagar,
vedada qualquer apropriação de crédito, seja feita com base em pesquisas de
preços e de taxas de ocupação dos veículos, realizadas pela Secretaria da
Fazenda.
Art. 70
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70º Para a
fixação do prazo de pagamento da parcela estimada do ICMS, considera-se mensal
o período de apuração do imposto, devendo ser observado que:
Inciso I
I - ressalvada a condição estabelecida
para a empresa transportadora de passageiro, na apuração por estimativa
garante-se, no final do período determinado, quando o imposto for pago:
Alínea a
a) com insuficiência, a sua complementação;
Alínea b
b) em excesso, a restituição da quantia
excedente, sucessivamente:
Item 1
1. sob a forma de aproveitamento de
crédito;
Item 2
2. em moeda corrente;
Inciso II
II - a inclusão de estabelecimento na
apuração por estimativa:
Alínea a
a) não dispensa o sujeito passivo do
cumprimento de obrigações acessórias;
Alínea b
b) confere-lhe o direito de impugná-la e
instaurar processo contraditório próprio.
Parágrafo único. A aplicação desta
apuração obedece as normas para tal fim expedidas pelo Secretário da Fazenda.
Seção III
Do Pagamento
Subseção I
Do Vencimento
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º A
obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence:
Inciso I
I - na apuração periódica, no
1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração
(Lei 11.651/91, art. 63, II);
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.
conferida
nova redação ao inciso i do art. 71 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de
30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Inciso I
I - na apuração periódica, na data
prevista em ato do Secretário da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 22.08.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART.
71 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Inciso I
I - na apuração periódica, no 1º
(primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;
Inciso II
II - na apuração por mercadoria ou
serviço, antecipadamente, quando da execução da operação ou quando do início da
prestação;
Inciso III
III - na apuração por
estimativa, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do:
Alínea a
a) mês, relativamente a cada parcela;
Alínea b
b) ano, relativamente à complementação do
imposto devido.
ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO III DO
ART. 71 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Alínea c
c) último mês de enquadramento,
relativamente à complementação do imposto devido, na hipótese de
desenquadramento de ofício.
Parágrafo único. O valor do
saldo devedor apurado deve ser atualizado monetariamente a partir do 1º
(primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.
conferida
nova redação ao parágrafo único do art. 71 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de
30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Parágrafo único. O valor do saldo devedor
apurado deve ser atualizado monetariamente a partir do 1º (primeiro) dia
subseqüente ao do vencimento.
NOTAS:
Item 1
1. Inicialmente a remissão a convênio se referia ao
Convênio ICMS 1/94, porém, o art. 3º do decreto nº 4.893, de 14.05.98,
determinou, a partir de 29.05.98, a sua exclusão.
Item 2
2. Redação com vigência de 27.12.01 a
30.06.21.
conferida nova redação ao parágrafo único
do art. 71 pelo art. 1º do Decreto nº 10.047, de 09.02.22
- vigência: 01.07.21.
Parágrafo único. O valor do saldo devedor
apurado está sujeito à incidência de juros de mora e acréscimos legais a partir
do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento.
Subseção II
Do Local
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º O
pagamento do imposto deve ser efetuado na rede bancária autorizada ou nos
demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -
SARE -, como tais definidos na legislação tributária.
NOTAS:
Item 1
1.A Instrução Normativa nº
170/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), com vigência no
período de 01.08.94 a 08.12.05, aprovou o Manual do Sistema de Arrecadação de
Receitas Estaduais (SARE);
Item 2
2.A Instrução Normativa nº
761/05-GSF, de 07.12.05, com vigência a partir de 09.12.05,
revoga a Instrução Normativa nº 170/94-GSFe dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das
Receitas Estaduais e dá outras providências.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em caráter excepcional, o pagamento
do imposto pode ser feito nos órgãos a seguir relacionados, atendidas as
condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, que pode, inclusive,
restringi-lo exclusivamente à rede bancária autorizada:
NOTA:
O § 1º vigorou como parágrafo único até 24.09.98, quando foi renumerado
pelo art. 6º inciso II do Decreto nº 4.954, de 22.09.98.
Inciso I
I - posto fiscal e comando volante,
relativamente àquele devido por substituição tributária ou verificado mediante
ação fiscal desencadeada nessas unidades de fiscalização;
Inciso II
II - AGENFA ou outro órgão arrecadador
designado, quando na localidade não existir estabelecimento bancário autorizado
ou, no caso de plantão fiscal, fora do horário de funcionamento do
estabelecimento bancário;
Inciso III
III - posto de arrecadação situado fora da
zona urbana do município, relativamente àqueles discriminados nos documentos
ali emitidos.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 72 PELO ART. 2º
DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pagamento do imposto
em favor de Goiás, efetuado em outra unidade da Federação, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, deve ser feito em
instituição financeira ou não, oficial ou privada, contratada pela Secretaria
da Fazenda, observado o disposto em ato editado pelo titular desta Pasta
(Convênio Arrecadação 1/98,
cláusula primeira);
Subseção III
Da Forma
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 itens, 11 incisos, 9 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º O
imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, mediante a
utilização dos seguintes documentos:
NOTAS:
Item 1
1..A Instrução Normativa
nº 144/94-GSF, de 08.04.94, com vigência no período de 14.04.94 a
Item 16.08
16.08.02, instituiu o Documento Fiscal (DF-1.1) a ser utilizado quando da
emissão de documentos fiscais avulsos, com vigência no período de 14.04.94 a
Item 15.08
15.08.02, exceto quanto à utilização do formulário, cuja - vigência é do
período de 01.08.94 até 15.08.02;
Item 2
2. A Instrução Normativa
nº 169/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), com vigência a partir
de 01.08.94, instituiu a Tabela dos Códigos das Receitas do Estado de Goiás a
ser utilizada no preenchimento do DARE;
Item 3
3. A Instrução Normativa
nº 170/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), com vigência no
período de 01.08.94 a08.12.05, aprovou o Manual do Sistema de
Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE);
Item 4
4. Os documentos
fiscais DF-1.1 e DARE, modelos 3.1 e 4.1, podem ser confeccionados com as
característica constante da Instrução Normativa
nº 298/97-GSF, de 18.03.97 (DOE de 21.03.97), com vigência a partir
de 21.03.97.
Item 5
5. A Instrução Normativa
nº 558/02-GSF, de 12.08.02, (DOE de 16.08.02), com vigência no
período de 16.08.02 a12.11.06 dispõe sobre a emissão da nota fiscal
avulsa, modelo 1; do formulário documento fiscal DF-1.1; do selo digital de
segurança e do DARE 4.1, com vigência noperíodo de 16.08.02 a 16.11.06.
Item 6
6. A Instrução Normativa
nº 761/05-GSF, de 07.12.05, com vigência a partir de 09.12.05,
dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras
providências.
Item 7
7. A Instrução Normativa
nº 829/06-GSF, de 13.11.06, com vigência a partir de 17.11.06,
dispõe sobre a emissão e a especificação técnica da Nota Fiscal Avulsa, modelo
1; do Selo Digital de Segurança e do DARE 4.1.
Inciso I
I - Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - DARE -, instituído em ato do Secretário da Fazenda, quando efetuado
no território goiano ou, excepcionalmente, em outra unidade da Federação;
Inciso II
II - Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, modelo 23, adotado em ato do
Secretário da Fazenda, quando efetuado, exclusivamente, em outra unidade da
Federação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Relativamente ao
diferencial de alíquotas, o contribuinte pode, opcionalmente:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
24.08.04.
Inciso I
I - proceder o seu pagamento por meio de
documento de arrecadação específico e distinto;
Inciso II
II - escriturar o seu valor no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, caso mantenha
escrituração fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 63, VI, “b”);
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do art.
73 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Parágrafo § 1º
§ 1º Relativamente ao
diferencial de alíquotas, o contribuinte deve:
NOTA:
Redação com vigência de 25.08.04 a 04.04.22.
Conferida
nova redação ao CAPUT DO § 1º do art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 1ºR
§ 1ºRelativamente ao diferencial de
alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto correspondente à
diferença entre as alíquotas devido em cada operação ou prestação,
totalizando-o ao final de cada período de apuração, observado o disposto nos §§
1º-A e 1º-B, e ainda: (Lei nº 11.651, de
1991, art. 63, §§ 1º e 2º):
Inciso I
I -
calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido
em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de
apuração e lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
se for obrigado a manter e escriturar livros fiscais;
NOTA:
Redação com vigência de 25.08.04 a 04.04.22.
Conferida
nova redação ao INCISO I DO § 1º do art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Inciso I
I –
lançar os valores:
Alínea a
a) por
operação e o total apurado no mês, a débito, na apuração do ICMS próprio, se
obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD; ou
Alínea b
b) em
demonstrativo mensal, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da
Economia, por operação e, na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro Registro de
Entradas, o valor total apurado no período, se for optante pelo Simples
Nacional ou MEI; e
Inciso II
II -
proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e
distinto, se não for obrigado a manter e escriturar livros fiscais.
ACRESCIDO O § 1º-A AO art.
73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24
- vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 1º
§ 1º-ARelativamente ao diferencial de alíquotas devido na operação com
mercadoria ou bem e na prestação de serviço não vinculada a operação ou
prestação subsequente destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS
domiciliado ou estabelecido em território goiano, o estabelecimento de
contribuinte localizado em outro estado deve efetuar o pagamento e informar seu
valor na escrita fiscal na forma e no prazo previsto no Anexo XV deste Regulamento.
ACRESCIDO O § 1º-A AO art.
73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24
- vigência: 29.02.24.
Parágrafo § 1º
§ 1º-BRelativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição de
mercadoria destinada à comercialização, produção rural ou utilização em
processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem
e material secundário adquiridos por contribuinte optante pelo Simples
Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de
2006, o contribuinte deve efetuar o pagamento e informar seu valor na escrita
fiscal na forma e no prazo previsto no Anexo XX deste Regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Relativamente ao imposto devido por
substituição tributária, o contribuinte, salvo
disposição expressa da legislação tributária, deve proceder o seu pagamento:
Inciso I
I - independentemente do resultado da
apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período;
Inciso II
II - por meio de documento de
arrecadação específico e distinto.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode
estabelecer, em caráter excepcional e na forma indicada em regime especial,
para contribuinte
estabelecido neste Estado, que o imposto devido na importação do exterior, seja
escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS.
acrescido o § 4º ao art. 73PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.527/11-GSF, de
28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
importação do exterior realizada por estabelecimento pertencente a grupo
econômico ou a pessoa jurídica a ele vinculada, mediante termo de acordo de
regime especial, pode liquidar (Lei nº 17.442/11, art. 6º):
Inciso I
I - o
ICMS incidente na importação de matéria-prima, de produto intermediário e de
material de embalagem, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento,
mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
Inciso II
II - o
débito correspondente ao ICMS devido na importação de bem para integração ao
ativo imobilizado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e
sucessivas.
ACRESCIDO
O § 5º Ao art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas operações
com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, inclusive na
importação, conforme previsto no art. 43-A, o momento do
pagamento e a repartição do imposto devido entre os estados envolvidos devem
ser realizados na forma prevista em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos
termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição federal (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 63, § 2º-A).
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 34 incisos, 6 parágrafos, 38 alíneas, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º A Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, modelo 23, utilizada
para pagamento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, contém
as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88):
Inciso I
I - denominação GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE-;
Inciso II
II - campo 1 - Código da unidade
federada favorecida;
Inciso III
III - campo 2 - Código da Receita: a ser
preenchido pelo contribuinte,
conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
Inciso IV
IV - campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: número
do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
Inciso V
V - campo 4 - Nº do Documento de Origem:
identificar somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição
como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as
necessidades de cada unidade da Federação;
Inciso VI
VI - campo 5 - Período de Referência ou
Nº Parcela: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato
gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
Inciso VII
VII - campo 6 - Valor Principal: valor
nominal histórico do tributo;
Inciso VIII
VIII - campo 7 - Atualização Monetária:
valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
Inciso IX
IX - campo 8 - Juros: valor dos juros de
mora;
Inciso X
X - campo 9 - Multa: valor da multa de
mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
Inciso XI
XI - campo 10 - Total a Recolher: valor
do somatório dos campos 6 a 9;
Inciso XII
XII - campo 11 - Reservado: para uso das
unidades da Federação;
Inciso XIII
XIII - campo 12 - Microfilme;
Inciso XIV
XIV - campo 13 - UF Favorecida: nome e a
sigla da unidade da Federação favorecida;
Inciso XV
XV - campo 14 - Data de Vencimento: dia,
mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deve ser recolhido;
Inciso XVI
XVI - campo 15 - Número do Convênio ou
Protocolo/Especificação da Mercadoria: número do Convênio ou Protocolo que
criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao
pagamento do tributo;
Inciso XVII
XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão
Social: nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
Inciso XVIII
XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na
UF Favorecida: número da inscrição estadual do contribuinte na
unidade da Federação favorecida;
Inciso XIX
XIX - campo 18 - Endereço Completo: o
logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
Inciso XX
XX - campo 19 - Município: Município do contribuinte;
Inciso XXI
XXI - campo 20 - UF: sigla da unidade da
Federação do contribuinte;
Inciso XXII
XXII - campo 21 - CEP: Código de
Endereçamento Postal do contribuinte;
Inciso XXIII
XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: número
do telefone do contribuinte;
Inciso XXIV
XXIV - campo 23 - Informações
Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação
tributária ou que se façam necessárias;
Inciso XXV
XXV - campo 24 - Autenticação: espaço
para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente
arrecadador;
Inciso XXVI
XXVI - campo 25 - Código de Barras:
espaço reservado para impressão do Código de Barras.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE - deve conter, no verso, instruções para
preenchimento e as seguintes tabelas:
d) ICMS Substituição
Tributária - Código 10004-8;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 03.10.01.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO ii DO § 1º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 04.10.01.
i) Multa p/infração à obrigação
acessória - Código 50001-1;
Alínea j
j) Taxa - Código 60001-6.
ACRESCIDA A ALÍNEA “L” AO INCISO ii DO §
1º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
04.10.01.
Alínea l
l) ICMS Recolhimentos Especiais - Código
Item 10008
10008 - 0;
ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO ii DO §
1º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
04.10.01.
Alínea m
m) ICMS Substituição Tributária por
Operação - Código 10009 - 9.
Parágrafo § 2º
§ 2º A GNRE obedece às seguintes
especificações gráficas:
Inciso I
I - medidas:
Alínea a
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em
formulário plano;
Alínea b
b) 10,2 x 24,0 cm,
quando impressa em formulário contínuo;
Inciso II
II - deve ser utilizado papel sulfite
(apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro
quadrado;
Inciso III
III - o texto e a tarja da GUIA NACIONAL
DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE - são impressos na cor preta.
Parágrafo § 3º
§ 3º A GNRE deve ser emitida em 3 vias
com a seguinte destinação:
Inciso I
I - a primeira via deve ser remetida
pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
Inciso II
II - a segunda via deve ficar em poder
do contribuinte;
Inciso III
III - a terceira via deve ser retida
pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da
mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação
destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que
acompanha o trânsito da mercadoria.
Parágrafo § 4º
§ 4º Cada via contém impressa a sua
própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se
substituem nas suas respectivas destinações.
Parágrafo § 5º
§ 5º As empresas interessadas ficam
autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o
documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo
número de inscrição Federal e atendam as especificações técnicas deste artigo,
fazendo, também, menção ao Convênio SINIEF 6/89.
Parágrafo § 6º
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE
por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes
deste artigo.
ACRESCIDO O ART. 74-A pelo
art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.01.10.
Art. 74-A
Art. 74-Aº A Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line-, modelo 28,
utilizada para pagamento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do
contribuinte, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88-A):
Nota: Redação com vigência
de 01.01.10 a 09.12.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
CAPUT DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.152, DE 30.09.22 - VIGÊNCIA:
10.12.21.
Art. 74-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 29 incisos, 34 alíneas, 5 parágrafos, 27 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74-Aº A Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, utilizada para
o recolhimento de tributos devidos a estado diverso ao do
domicílio do contribuinte e para o recolhimento de tributos devidos por
contribuinte estabelecido em Goiás, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88-A):
Inciso I
I - Denominação "Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line";
Inciso II
II - UF Favorecida: sigla da
unidade da Federação favorecida;
Inciso III
III - Código da Receita:
identificação da receita tributária;
Inciso IV
IV - Nº de Controle: número
de controle do documento gerado pela UF favorecida;
Inciso V
V - Data de Vencimento: dia,
mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
Inciso VI
VI - Nº do Documento de
Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
Inciso VII
VII - Período de Referência:
mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do
tributo;
Inciso VIII
VIII - Nº Parcela: número da
parcela, quando se tratar de parcelamento;
Inciso IX
IX - Valor Principal: valor
nominal histórico do tributo;
Inciso X
X - Atualização Monetária:
valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
Inciso XI
XI - Juros: valor dos juros
de mora;
Inciso XII
XII - Multa: valor da multa
de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
Inciso XIII
XIII - Total a Recolher: deve
ser indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização
Monetária, Juros e Multa;
Inciso XIV
XIV - Dados do Emitente:
Alínea a
a) Razão Social: razão social
ou nome do contribuinte;
Alínea b
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ
ou CPF, conforme o caso;
Alínea c
c) Inscrição Estadual: número
da inscrição estadual;
Alínea d
d) Endereço: logradouro,
número e complemento do endereço do contribuinte;
Alínea e
e) Município: município do
domicílio do contribuinte;
Alínea f
f) UF: sigla da unidade da
Federação do contribuinte;
Alínea g
g) CEP: Código de
Endereçamento Postal do contribuinte;
Alínea h
h) DDD/Telefone: código DDD e
número do telefone do contribuinte;
Inciso XV
XV - Dados do Destinatário:
Alínea a
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ
ou CPF, conforme o caso;
Alínea b
b) Inscrição Estadual: número
da inscrição estadual;
Alínea c
c) Município: município do
contribuinte destinatário;
Inciso XVI
XVI - Informações à Fiscalização:
Alínea a
a) Convênio/Protocolo: número
do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
Alínea b
b) Produto: especificação da
mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
Inciso XVII
XVII - Informações
Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que
se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
Inciso XVIII
XVIII - Documento válido para
pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente
arrecadador;
Inciso XIX
XIX - Autenticação: chancela
indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o
pagamento for efetivado na boca do caixa;
Inciso XX
XX- Representação Numérica do
Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;
Inciso XXI
XXI - Código de Barras:
espaço reservado para impressão do código de barras.
Nota: Redação com vigência
de 10.12.21 a 14.12.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO XXI DO CAPUT DO ART. 74-A PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.
Inciso XXI
XXI -
Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de
Barras e/ou código PIX.
Parágrafo § 1º
§ 1º A emissão da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - deve
obedecer às seguintes tabelas:
Inciso I
I - Especificações/Códigos de
Receita:
Alínea a
a)
ICMS ComunicaçãoCódigo 10001-3
Alínea b
b)
ICMS Energia ElétricaCódigo 10002-1
Alínea c
c)
ICMS TransporteCódigo 10003-0
Alínea d
d)
ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
Alínea e
e)
ICMS ImportaçãoCódigo 10005-6
Alínea f
f)
ICMS Autuação FiscalCódigo 10006-4
Alínea g
g)
ICMS ParcelamentoCódigo 10007-2
Alínea h
h)
ICMS Dívida AtivaCódigo 15001-0
Alínea i
i)
Multa p/ infração à obrigação acessória.Código 50001-1
Alínea j
j)
TaxaCódigo 60001-6
Alínea l
l)
ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0
Alínea m
m)
ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9
Alínea n
n) ICMS Consumidor Final não
contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16)
Alínea o
o) ICMS Consumidor Final não
contribuinte outra UF por Apuração - Código 10011-0; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16)
Alínea p
p) ICMS Fundo Estadual de
Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16)
Alínea q
q) ICMS Fundo Estadual de
Combate à Pobreza por Apuração – Código 10013-7. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16)
Alínea r
r) ICMS DeSTDA Código 10014-5;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.01.17)
ACRESCIDA A ALÍNEA
"S" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE
19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.
Alínea s
s)
Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
Código 20001-8; e
ACRESCIDA
A ALÍNEA "T" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 -
VIGÊNCIA: 15.12.22.
Alínea t
t) Outras Receitas - Código 50002-0.
ACRESCIDA A ALÍNEA
"u" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE
16.12.24 - VIGÊNCIA: 14.07.23.
Alínea u
u) ICMS
Monofásico por Operação - Código 10015-3; e
ACRESCIDA A ALÍNEA "v"
AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE
16.12.24 - VIGÊNCIA: 14.07.23.
Alínea v
v) ICMS
Monofásico por Apuração - Código 10016-1; e
Inciso II
II - Código de Identificação
da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
Item 0290
0290.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE -
EMISSÃO ON - LINEAC
Item 0291
0291.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS -
EMISSÃO ON - LINEAL
Item 0292
0292.... SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ -
EMISSÃO ON - LINEAP
Item 0293
0293.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS -
EMISSÃO ON - LINEAM
Item 0294
0294.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA -
EMISSÃO ON - LINEBA
Item 0295
0295.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ- EMISSÃO ON - LINECE
Item 0296
0296.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - EMISSÃO ON - LINEES
Item 0297
0297.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS -
EMISSÃO ON - LINEGO
Item 0298
0298.... SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL -
EMISSÃO ON - LINEDF
Item 0299
0299.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO -
EMISSÃO ON - LINEMA
Item 0300
0300.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO
GROSSO - EMISSÃO ON - LINEMT
Item 0301
0301.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINEMS
Item 0302
0302.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - EMISSÃO ON - LINEMG
Item 0303
0303.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ -
EMISSÃO ON - LINEPA
Item 0304
0304.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA -
EMISSÃO ON - LINEPB
Item 0305
0305.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ -
EMISSÃO ON - LINEPR
Item 0306
0306.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- EMISSÃO ON - LINEPE
Item 0307
0307.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ -
EMISSÃO ON - LINEPI
Item 0308
0308.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - EMISSÃO ON - LINERJ
Item 0309
0309.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE - EMISSÃO ON - LINERN
Item 0310
0310.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - EMISSÃO ON - LINERS
Item 0311
0311.... SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA
- EMISSÃO ON - LINERO
Item 0312
0312.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA -
EMISSÃO ON - LINERR
Item 0313
0313.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - EMISSÃO ON - LINESC
Item 0314
0314.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- EMISSÃO ON - LINESP
Item 0315
0315.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE -
EMISSÃO ON - LINESE
Item 0316
0316.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS
- EMISSÃO ON - LINETO
Parágrafo § 2º
§ 2º A emissão da GNRE
On-Line deve obedecer ao seguinte:
Inciso I
I - emitida exclusivamente
por meio do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas
internos de cada Secretaria Estadual;
Inciso II
II - deve ser impressa em
papel formato A4 em 2 (duas) vias e, no caso de importação de mercadoria ou bem
do exterior em 3 (três) vias.
Parágrafo § 3º
§ 3º As vias impressas da
GNRE On-Line devem ter a seguinte destinação:
Inciso I
I - a primeira via deve ser
retida pelo agente arrecadador;
Inciso II
II - a segunda via deve ficar
em poder do contribuinte;
Inciso III
III - a terceira via deve ser
retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da
mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação
destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que
deve acompanhar o trânsito da mercadoria.
Parágrafo § 4º
§ 4º Cada via deve conter
impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento,
observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas
destinações
Nota: Redação com vigência
de 10.12.21 à 14.12.22
REVOGADO O § 4º DO ART. 74-A
PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.
Parágrafo § 4º
§ 4º Revogado.
Subseção IV
Do Prazo
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º O
imposto, inclusive o devido por substituição tributária, deve ser pago até o 5º
(quinto) dia útil subseqüente ao do encerramento do período de apuração,
ressalvado o prazo estabelecido, para o substituto tributário, em convênio firmado
pelo Estado.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cumprimento da obrigação
tributária efetuado no prazo estabelecido neste artigo, entende-se como
pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório.
Parágrafo § 2º
§ 2º A falta de pagamento
no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de
mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada para
o seu vencimento.
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a
30.06.21.
conferida nova redação ao § 2º do art. 75
pelo art. 1º do Decreto nº 10.047, de 09.02.22
- vigência: 01.07.21.
Parágrafo § 2º
§ 2º A falta de pagamento do imposto no
prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora
e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o prazo para pagamento do
imposto vencer em dia em que não houver expediente normal para os órgãos
integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, este fica
prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.
Art. 76
Art. 76º Nas
situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado
nos seguintes prazos:
Nota:Os
arts 3º e 4º do Decreto nº 7.028 de 18.11.09, com
vigência a partir de 23.11.09, estabelecem:
"Art.
3º Fica mantida, até o período de apuração correspondente ao mês de novembro de
2009, a concessão de prazo especial, conforme previsto no inciso VI do caput do
art. 76 do RCTE, ao contribuinte que, observados os demais requisitos, aplicar
recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa
Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, desde que a manifestação
favorável da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º do referido artigo seja
exarada até o dia 30 de novembro de 2009.
Art. 77
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 itens, 6 incisos, 12 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77º Ato do
Secretário da Fazenda pode estabelecer que o imposto possa ser pago em data
diversa da fixada nesta subseção, desde que observados os seguintes limites,
contados do encerramento do período de apuração, para os estabelecimentos:
NOTAS:
Item 1
1. A Instrução Normativa
nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), fixa períodos de
apuração do ICMS a partir de junho de 1994.
Item 2
2. O Decreto nº 6.207, de 25.07.05, com vigência a partir de 1º.08.05,
dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos
no evento "Liquida Goiânia 2005”.
Item 3
3. O Decreto nº 6.448, de 26.04.06, com vigência a partir de 22.03.06,
dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos
no evento "Liquida Interior 2006”.
Item 4
4. O Decreto nº 6.652, de 08.08.07, com vigência a partir de 13.08.07,
dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos
no evento "Liquida Goiânia 2007".
Item 5
5.O Decreto nº 6.798, de 2.10.08, com vigência a partir de 07.10.08,
dispõe sobre o prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes
inscritos no evento "Liquida Goiânia 2008".
Inciso I
I - de contribuinte industrial até:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 26.12.03.
Alínea a
a) 150 (cento e
cinqüenta) dias, em caráter excepcional e na forma estabelecida em regime
especial, na saída de produto resultante de processo de industrialização;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
Alínea b
b) 60 (sessenta) dias,
quanto ao fabricante de conserva alimentícia (Lei nº 12.181/93, art. 7º);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 26.12.03.
Alínea c
c) 40 (quarenta) dias,
quanto aos demais (Lei nº 11.651/91, art. 63, III, “a”);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 26.12.03.
conferida nova redação
ao inciso i do art. 77 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 -
vigência: 27.12.01, exceto quanto a línea “a” cuja - vigência é a partir de
01.01.03.
Inciso I
I - de contribuinte industrial até:
conferida nova redação À alínea “a” do inciso i do
art. 77 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.
Alínea a
a) 90 (noventa) dias, em caráter
excepcional e na forma estabelecida em regime especial, na saída de produto
resultante de processo de industrialização próprio (Lei nº
Item 13
13.213/97, art. 1º, I);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.08.
revogadA tacitamente A ALÍNEA a DO inciso i do art. 77
pelo INCISO viii DO ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) 70 (setenta) dias, em caráter
excepcional e na forma estabelecida em regime especial, quanto ao fabricante de
veículo automotor que possua centro de distribuição no Estado de Goiás (Lei nº
Item 14
14.058/01, art. 2º);
NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.08.
revogadA tacitamente A ALÍNEA B DO inciso i do art. 77
pelo INCISO xi DO ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) 60 (sessenta) dias, quanto ao
fabricante de conserva alimentícia (Lei nº
Item 12
12.181/93, art. 7º);
NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.08.
revogadA tacitamente A ALÍNEA c DO inciso i do art. 77
pelo INCISO ii DO ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) 40 (quarenta) dias, quanto aos demais (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 63, § 1º, I);
ACRESCIDO O INCISO I-A AO ART. 77 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 15.12.06.
Inciso I
I-A - 90 (noventa) dias, quanto
ao (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 1º, III):
Alínea a
a) gerador de energia elétrica;
Alínea b
b) transmissor, distribuidor ou
fornecedor de energia elétrica;
NOTA: Redação com vigência de
Item 15.12
15.12.06 a 29.12.08.
revogado tacitamente o inciso i-A do art. 77 pelo
ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.
Inciso I
I-A - revogado;
Inciso II
II - dos demais contribuintes, 20 (vinte) dias (Lei
nº 11.651/91, art. 63, III, “b”);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.
conferida nova redação ao inciso ii do art. 77 pelo
art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Inciso II
II -
20 (vinte) dias, para os demais contribuintes (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 1º, II);
acrescido
o § único ao art. 77 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência:
27.12.01.
Parágrafo
único. O disposto na alínea “b” do inciso I aplica-se, também, ao
estabelecimento distribuidor de veículo automotor pertencente ao fabricante.
TÍTULO
IV
DA
NÃO-INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 78
Art. 78º
Não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do
imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária.
Art. 79
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 38 alíneas, 31 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79º O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
Inciso I
I - a operação:
Alínea a
a) que
destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto
industrializado semi-elaborado;
Alínea b
b) que
destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e
gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização
ou à industrialização, observado o disposto no § 3º;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
Conferida
nova redação Á ALÍNEA "B" DO INCISO I do art. 79 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23
- vigência: 01.05.23.
Alínea b
b) que destine a outro estado petróleo, inclusive
lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles
referidos no art. 43-A, e energia elétrica, quando destinados à
comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 3º;
Alínea c
c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Alínea d
d) com
livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão;
Alínea e
e)
relativa à mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na
prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, pelo próprio
autor da saída, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua
execução e não esteja expressamente excluído dessa sujeição na lei complementar aplicável;
Alínea f
f) que
destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída
física da mercadoria, tais como a:
Item 1
1.
fusão, transformação, incorporação ou cisão;
Item 2
2.
integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do
fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual;
Item 3
3.
transferência de estabelecimento para o local de outro estabelecimento
pertencentes à mesma empresa;
Alínea g
g)
decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Alínea h
h) de
arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
Alínea i
i) de
qualquer natureza de que decorra a transferência de bem móvel salvado de
sinistro para companhia seguradora;
Alínea j
j) que
destine mercadoria a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu
retorno ao estabelecimento depositante;
Alínea l
l) que
destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome
do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
NOTA:A Instrução Normativa nº 018/92-GSF, de 10.06.92 (DOE
de 17.06.92), disciplina a remessa de grãos, com suspensão do pagamento do
ICMS, por produtores agropecuários goianos, para depósito em outros Estados,
nos termos e condições estabelecidas em Protocolos, com vigência a partir de
17.06.92.
Alínea m
m) de
saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do
estabelecimento;
Alínea n
n) de
saída interna de bem, em comodato;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “N” DO INCISO I DO
ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea n
n) de saída de bem em comodato;
Alínea o
o) com
obra de arte, quando comercializada pelo próprio autor ou na primeira venda por
intermediário especializado, assim entendida aquela cuja obra de arte tenha
sido adquirida para revenda diretamente do autor, pela galeria de arte ou por
outra categoria de comerciante que disponha de departamento especializado nesta
atividade;
Alínea p
p) de saída
de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para
outro local no território do Estado, desde que o contribuinte:
Item 1
1.
apresente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize seu
estabelecimento, para serem visadas, as notas fiscais ou a relação das
mercadorias, bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado a serem transferidos
e, ainda, comprove haver feito as devidas alterações do registro na Junta
Comercial ou no cartório competente, conforme o caso, bem como da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
Item 2
2.
mencione, nos documentos emitidos, o dispositivo legal referente à
não-incidência;
Item 3
3.
preencha, nas notas fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da
operação com os dizeres: OUTRAS SAÍDAS - MUDANÇA DE ENDEREÇO;
Item 4
4.
providencie a atualização da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE -, junto à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o
estabelecimento destinatário;
Alínea q
q) de
saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento,
desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de
origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva
saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal
em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente,
admitindo-se, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação; (Redação original- vigência: 01.01.98 a 26.02.13)
Alínea q
q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro
tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao
estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a
contar da data da respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:27.02.13)
Alínea r
r) de saída interna de couro em estado fresco,
salmourado ou salgado;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.07.08.
REVOGADa A ALÍNEA “R”
DO INCISO I DO ART. 79 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 -
vigência: 01.08.08.
Alínea r
r) revogada;
Alínea s
s) de saída interna de mercadoria ou bem, que
constitua mera movimentação física, especialmente nas situações a seguir
citadas, desde que retorne ao remetente:
Item 1
1.
para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual
período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se
localize o estabelecimento do contribuinte remetente, admitindo-se, ainda,
excepcionalmente, uma segunda prorrogação; (Redaçãooriginal - vigência: 01.01.98 a 26.02.13)
Item 1
1. para conserto ou reparo, quando o retorno se
fizer dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da
respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Item 2
2. para demonstração, mostruário ou teste, quando o
retorno se fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
respectiva saída; (Redaçãooriginal - vigência: 01.01.98 a 31.07.08)
Item 2
2.
para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual
período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se
localize o estabelecimento do contribuinte remetente; (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 01.08.08 a
26.02.13)
Item 2
2. para
demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 à 31.05.18)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA
"S" DO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Item 2
2. para teste, quando o retorno se fizer dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;
Item 2
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o
retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da
delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do
contribuinte remetente; (Redaçãoacrescida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 01.08.08 a
26.02.13)
Item 2
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o
retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
da respectiva saída; (Redaçãoconferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Nota: Redação com vigência de 27.02.13 à 31.05.18
REVOGADO O ITEM 2-A DA ALÍNEA “S” DO INCISO I DO
ART. 79 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Item 3
3. destinada a leiloeiro, quando o retorno se fizer
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia da respectiva remessa;
Alínea t
t) de saída interna de produto
agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento,
tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento,
engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva
retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da respectiva saída, admitindo-se, excepcionalmente, uma
prorrogação a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se
localize o estabelecimento do contribuinte remetente;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 02.04.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO à ALÍNEA "T" DO INCISO I DO art. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO
n° 5.739, DE 31.03.03 - vigência: 03.04.03.
Alínea t
t) de saída interna
de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro
tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento,
cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde
que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo:
Item 1
1. de 30 (trinta) dias, a contar da data da
respectiva saída, prorrogável por período que não exceda 90 (noventa) dias
contados da data da saída, a critério do titular da delegacia regional em cuja
circunscrição localizar-se o estabelecimento do remetente; (Redaçãoconferida pelo Decreto nº 5739 - vigência: 03.04.03 a
26.02.13)
Item 1
1. de 90 (noventa) dias, a contar da data da
respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência:01.01.13)
Item 2
2. estabelecido em termo de acordo de regime
especial, quando tais saídas forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo superior ao previsto
no item 1 desta alínea;
Alínea u
u) a saída interna de mercadoria coletada em
campanha de assistência social, obedecidas as condições estabelecidas em ato do
Secretário da Fazenda;
NOTA: A Instrução Normativa nº 334/98-GSF, de 07.05.98 (DOE
de 08.05.98), com vigência a partir de 08.05.98, estabelece procedimentos para
doação de mercadorias às vítimas da seca do Nordeste.
ACRESCIDA A ALÍNEA “V” AO INCISO I
DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Alínea v
v) de saída
interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente
para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica,
localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a
utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade
integrada dos estabelecimentos;
NOTA: Redação com
vigência de 25.08.00 a 26.12.01.
conferida NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “V” Do inciso i do art. 79 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885,
de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Alínea v
v) de saída interna, com os produtos a seguir
enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro
estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado
neste Estado, na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a
utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade
integrada desses estabelecimentos:
Item 1
1. produto agrícola;
Item 2
2. polpa de tomate e SI - tomate em cubos,
classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;
Item 3
3. produto semi-elaborado descrito no Apêndice I do
Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado;
ACRESCIDA A ALÍNEA
“X” AO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA:
01.06.18.
Alínea x
x) de
saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a
consumidor ou usuário final, condicionada ao retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída,
observado o disposto no § 7º, e, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula quarta):
Item 1
1. a
não incidência compreende a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em
retorno ao estabelecimento de origem;
Item 2
2. o
imposto deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
Item 2.1
2.1.
a transmissão da propriedade;
Item 2.2
2.2.
o decurso do prazo de que trata o caput da alínea “x” sem que ocorra a
transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o
recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais;
Nota:
Redação com vigência de 01.06.18 a 30.06.21.
conferida nova redação AO SUBITEM 2.2 DA ALÍNEA
"X" DO INCISO I DO ART. 79pelo art. 1º do Decreto nº 10.047, de 09.02.22 - vigência: 01.07.21.
Item 2.2
2.2. o decurso do prazo de que trata o caput da
alínea “x” sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da
mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à exigência de juros de
mora e acréscimos legais;
ACRESCIDA A ALÍNEA “Z” AO INCISO I DO ART. 79 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Alínea z
z) de saída de mercadoria remetida para mostruário
ou treinamento, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de
origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observado
o disposto no § 7º (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima);
Inciso II
II - a prestação de
serviço de transporte:
Alínea a
a)
vinculada à operação de exportação de mercadoria para o exterior;
Alínea b
b)
relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento
produtor agropecuário destinada a:
Item 1
1.
depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado;
Item 2
2.
armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
Inciso III
III -
a prestação de serviço de comunicação destinado ao exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de
transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim
específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):
Alínea a
a)
empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
Alínea b
b)
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo § 2º
§ 2º Empresa comercial
exportadora é a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Cadastro
de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do
Ministério da Industria do Comércio e do Turismo - MICT - (Convênio ICMS 113/96,
cláusula primeira, parágrafo único);
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica mantido o
crédito do ICMS relativamente à entrada que corresponder a operação que destine
energia elétrica a outro Estado com a não-incidência prevista neste artigo
(Convênio ICMS 118/96);
NOTA: Redação sem -
vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 -
vigência: 01.01.98.
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica mantido o crédito do imposto relativamente às hipóteses de
não-incidência previstas:
Inciso I
I - no inciso I:
Alínea a
a)
nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p” “q”, “r”, “s” e “t”;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.08.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO § 3º DO
ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Alínea a
a) nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p”“q”, “r”, “s”, “t” e “v”;
Alínea b
b) na alínea “b”,
até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS 118/96 e 23/98, cláusula primeira, III,
Item 42
42);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 3º DO ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea b
b)
na alínea “b”, até 30 de abril de 2001, relativamente à energia elétrica
(Convênios ICMS 118/96; 23/98, cláusula primeira, III, 42; 05/99, cláusula
primeira, IV, 24);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.99 a 30.04.03.
a alínea
"b" do INCISO I DO § 3º do ART. 79, EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO
DO PRAZO DE - vigência.
Alínea b
b) revogada;
Inciso II
II - nos incisos II
e III.
ACRESCIDO O § 3º-a
AO ART. 79 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Parágrafo § 3º
§ 3º-A Na situação
prevista na alínea "v" do inciso I, o estabelecimento remetente deve
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a
saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou
de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido
contemplada com (Lei 11.651/91, art. 62, parágrafo único):
Inciso I
I - isenção,
não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação
tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço
utilizado;
Inciso II
II - crédito
presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de
tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer
créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado.
Parágrafo § 4º
§ 4º O ouro é
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração,
inclusive, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado
ao mercado financeiro ou, à execução da política cambial do País, em operação
realizada com interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, na forma e condição autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei
Federal nº 7.766/89, art. 1º);
ACRESCIDO O § 5º AO
ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Parágrafo § 5º
§ 5º Considera-se
integrada a atividade produtiva de diversos estabelecimentos, quando o produto
decorrente da atividade de qualquer um deles constitui, em relação ao outro,
matéria-prima ou produto intermediário dentro do ciclo produtivo da mercadoria.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na operação interna de alienação
de bem integrado ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando da emissão da
nota fiscal, fica facultado ao remetente efetuar o destaque do imposto,
observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)
Inciso I
I - o valor do imposto não poderá
ser superior ao montante que resultar do produto do valor do imposto correspondente
à aquisição do bem pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão
de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração;(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)
Inciso II
II - o imposto destacado pode ser
creditado pelo destinatário, obedecidas as regras específicas relacionadas à
aquisição de ativo imobilizado, não constituindo débito para o remetente.(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Parágrafo § 7º
§ 7º A não incidência prevista nas
alíneas “x” e “z” deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual prevista no Convênio ICMS
93/15 (Ajuste SINIEF
02/18, cláusula décima,
parágrafo único)
ACRESCIDO O ART. 79-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.
Art. 79-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 9 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79-Aº A não
incidência a que se referem a alínea "a"
do inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 79, em relação às
mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada à comprovação da efetiva
exportação (Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art.
Item 38
38-A):
Inciso I
I - milho;
Inciso II
II - soja;
Inciso III
III - carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do
abate de gado bovino ou bufalino;
Inciso IV
IV - amianto;
Inciso V
V - ferroliga;
Inciso VI
VI - minério de cobre e seus
concentrados; e
Inciso VII
VII - ouro, incluído o ouro
platinado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o controle das
operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação de que trata
este artigo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou
prestação, no momento
da saída da mercadoria do
estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto,
cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que
acobertar a operação, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente
pago após a comprovação da efetiva exportação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em substituição ao
disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento de
contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e fica
submetido a regime especial de controle de exportação, mediante termo de
credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado
ainda o disposto no § 6º também deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do ICMS
previsto no § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota
prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:
Inciso I
I - o valor constante da pauta
de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia, vigente no último
dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou
Inciso II
II - o valor da operação,
quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na
pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor da
contribuição para o FUNDEINFRA previsto no § 2º deste artigo deve ser obtido
por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI deste
Regulamento sobre o valor da operação.
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica dispensada a
contribuição para o FUNDEINFRA nas hipóteses em que o pagamento correspondente
já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da
exportação.
Parágrafo § 6º
§ 6º A contribuição para o
FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de
cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou
das remessas de que trata o § 1º do art. 79 deste
Regulamento ou por período definido no termo de credenciamento, conforme for
estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Base, alíquota e apuração sao a espinha dorsal. Benefício que mexe na base precisa explicar se altera crédito, estorno e carga final.
A memória deve bater XML, EFD, livro, guia, conta contábil e demonstrativo interno.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.